Detalhe do processo

0001707-51.2017.8.19.0212

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional da Região Oceânica- Cartório da 2ª Vara Civel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ALLWARE SOLUÇOES - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA em face de UNIMED SÃO GONÇALO- NITEROI SOCIEDADE COO. Alega a parte autora que firmou contrato de plano de saúde coletivo por adesão com a ré, e que após 10 anos da vigência do contrato foi informado pela Ré que este seria unilateralmente reincidido em 30 dias. Afirma que anteriormente à rescisão, a ré informou que o contrato sofreria um reajuste de 93,83%, sendo certo que ao longo do período de 12 anos, o reajuste sempre foi aplicado no montante de 15 a 30%. Portanto, considera o reajuste abusivo. Afirma que jamais assinou ou teve acesso a qualquer documento informando sobre aplicação de reajuste de 93% e que a empresa ré jamais comprovou o recebimento do aceite por parte do requerente. Narra que após as tentativas de negociação, a empresa Ré rescindiu o contrato. Ao final, pugna que a parte ré dê continuidade ao contrato firmado entre as partes com a aplicação dos ajustes legais; que o réu seja condenado a manter todos os dependentes. A exordial, de fls. 03/12, veio acompanhada de documentos de fls. 13/115. Decisão, em fls. 117, indeferiu a gratuidade de justiça, bem como deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Apresentada contestação em fls. 140/151, na qual a parte ré alega que o reajuste praticado se encontra previsto contratualmente e que este é necessário para garantir a manutenção da atividade empresarial da operadora. Afirma que em razão da discordância da parte autora com ajuste realizado, a própria optou pela resilição do contrato. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 152/217. Audiência de conciliação realizada em 17 de abril de 2017, sem que houvesse a obtenção de acordo entre as partes. Réplica apresentada às fls. 243/245. Decisão saneadora, em fls. 247, com abertura de prazo para produção de novas provas. Laudo pericial atuarial apresentado às fls. 1039/1120. Manifestação do réu quando ao laudo pericial apresentado em fls. 1159/1160. ESTE É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente demanda tem por objeto a revisão dos reajustes aplicados às mensalidades do plano de saúde da parte autora, sob o fundamento de que deveriam observar as regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão responsável pela regulação e fiscalização do setor. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reajuste das mensalidades de plano de saúde individual ou familiar em razão da mudança de faixa etária é válido desde que: (i) exista previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos reguladores competentes; e (iii) os percentuais aplicados não sejam desarrazoados ou arbitrários, devendo estar amparados em base atuarial idônea, de modo a não impor ônus excessivo ao consumidor nem configurar discriminação ao idoso. No caso concreto, embora a parte autora sustente a abusividade dos reajustes praticados, a análise do conjunto probatório, especialmente dos documentos acostados aos autos e do laudo pericial, evidencia que o contrato objeto da demanda possui natureza coletiva, circunstância que o submete a regime jurídico distinto daquele aplicável aos planos individuais e familiares. Com efeito, tratando-se de plano coletivo, os reajustes anuais não se submetem à fixação de índices pela ANS, cabendo à operadora apenas comunicar os percentuais aplicados à Agência e ao contratante, nos termos da regulamentação vigente. Verifica-se, ainda, que o contrato celebrado entre as partes, em sua cláusula 14ª, estabelece expressamente os critérios para reajuste das mensalidades, prevendo que a atualização anual observaria o reajuste financeiro (VCMH), acrescido do reajuste decorrente da sinistralidade, inexistindo qualquer obscuridade quanto à metodologia adotada. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluiu de forma categórica pela inexistência de irregularidades nos índices empregados para o cálculo dos reajustes, bem como no procedimento adotado para sua comunicação ao contratante, ressaltando que os critérios observados são compatíveis com a natureza coletiva do contrato. Também não merece prosperar a alegação de vulnerabilidade da parte autora. Isso porque se trata de pessoa jurídica, dotada de capacidade técnica e negocial para compreender as condições contratuais assumidas, não se verificando situação que justifique tratamento diferenciado ou presunção de desequilíbrio na relação contratual. Por fim, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de produzir prova apta a demonstrar o fato constitutivo do direito invocado ou a evidenciar a alegada abusividade dos reajustes impugnados. Ao contrário, o conjunto probatório produzido nos autos corrobora a regularidade da conduta da operadora, razão pela qual a pretensão inicial deve ser julgada improcedente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO na forma do art. 487, I, do CPC. Diante da improcedência do pedido formulado na inicial, resta esvaziado o fundamento que ensejou o deferimento da tutela de urgência anteriormente concedida. Assim, revogo a tutela antecipada que determinou a suspensão da resilição contratual, restabelecendo-se a plena eficácia do ato de resilição promovido pela parte ré, observados os termos do contrato e da legislação aplicável. Condeno a autora nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se e intime-se. Cumpridas as obrigações, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLWARE SOLUÇÕES SERVIÇOS DE IFORMÁTICA LTDA

Réu UNIMED SÃO GONÇALO - NITEROI SOCIEDADE COOPERATIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAYME MOREIRA DE LUNA NETO

OAB: 67644/RJ

LILIAN BRUM DRESJAN

OAB: 167702/RJ

MARIANA DE ALMEIDA SALVATTE

OAB: 154711/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ALLWARE SOLUÇOES - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA em face de UNIMED SÃO GONÇALO- NITEROI SOCIEDADE COO. Alega a parte autora que firmou contrato de plano de saúde coletivo por adesão com a ré, e que após 10 anos da vigência do contrato foi informado pela Ré que este seria unilateralmente reincidido em 30 dias. Afirma que anteriormente à rescisão, a ré informou que o contrato sofreria um reajuste de 93,83%, sendo certo que ao longo do período de 12 anos, o reajuste sempre foi aplicado no montante de 15 a 30%. Portanto, considera o reajuste abusivo. Afirma que jamais assinou ou teve acesso a qualquer documento informando sobre aplicação de reajuste de 93% e que a empresa ré jamais comprovou o recebimento do aceite por parte do requerente. Narra que após as tentativas de negociação, a empresa Ré rescindiu o contrato. Ao final, pugna que a parte ré dê continuidade ao contrato firmado entre as partes com a aplicação dos ajustes legais; que o réu seja condenado a manter todos os dependentes. A exordial, de fls. 03/12, veio acompanhada de documentos de fls. 13/115. Decisão, em fls. 117, indeferiu a gratuidade de justiça, bem como deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Apresentada contestação em fls. 140/151, na qual a parte ré alega que o reajuste praticado se encontra previsto contratualmente e que este é necessário para garantir a manutenção da atividade empresarial da operadora. Afirma que em razão da discordância da parte autora com ajuste realizado, a própria optou pela resilição do contrato. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 152/217. Audiência de conciliação realizada em 17 de abril de 2017, sem que houvesse a obtenção de acordo entre as partes. Réplica apresentada às fls. 243/245. Decisão saneadora, em fls. 247, com abertura de prazo para produção de novas provas. Laudo pericial atuarial apresentado às fls. 1039/1120. Manifestação do réu quando ao laudo pericial apresentado em fls. 1159/1160. ESTE É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente demanda tem por objeto a revisão dos reajustes aplicados às mensalidades do plano de saúde da parte autora, sob o fundamento de que deveriam observar as regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão responsável pela regulação e fiscalização do setor. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reajuste das mensalidades de plano de saúde individual ou familiar em razão da mudança de faixa etária é válido desde que: (i) exista previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos reguladores competentes; e (iii) os percentuais aplicados não sejam desarrazoados ou arbitrários, devendo estar amparados em base atuarial idônea, de modo a não impor ônus excessivo ao consumidor nem configurar discriminação ao idoso. No caso concreto, embora a parte autora sustente a abusividade dos reajustes praticados, a análise do conjunto probatório, especialmente dos documentos acostados aos autos e do laudo pericial, evidencia que o contrato objeto da demanda possui natureza coletiva, circunstância que o submete a regime jurídico distinto daquele aplicável aos planos individuais e familiares. Com efeito, tratando-se de plano coletivo, os reajustes anuais não se submetem à fixação de índices pela ANS, cabendo à operadora apenas comunicar os percentuais aplicados à Agência e ao contratante, nos termos da regulamentação vigente. Verifica-se, ainda, que o contrato celebrado entre as partes, em sua cláusula 14ª, estabelece expressamente os critérios para reajuste das mensalidades, prevendo que a atualização anual observaria o reajuste financeiro (VCMH), acrescido do reajuste decorrente da sinistralidade, inexistindo qualquer obscuridade quanto à metodologia adotada. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluiu de forma categórica pela inexistência de irregularidades nos índices empregados para o cálculo dos reajustes, bem como no procedimento adotado para sua comunicação ao contratante, ressaltando que os critérios observados são compatíveis com a natureza coletiva do contrato. Também não merece prosperar a alegação de vulnerabilidade da parte autora. Isso porque se trata de pessoa jurídica, dotada de capacidade técnica e negocial para compreender as condições contratuais assumidas, não se verificando situação que justifique tratamento diferenciado ou presunção de desequilíbrio na relação contratual. Por fim, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de produzir prova apta a demonstrar o fato constitutivo do direito invocado ou a evidenciar a alegada abusividade dos reajustes impugnados. Ao contrário, o conjunto probatório produzido nos autos corrobora a regularidade da conduta da operadora, razão pela qual a pretensão inicial deve ser julgada improcedente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO na forma do art. 487, I, do CPC. Diante da improcedência do pedido formulado na inicial, resta esvaziado o fundamento que ensejou o deferimento da tutela de urgência anteriormente concedida. Assim, revogo a tutela antecipada que determinou a suspensão da resilição contratual, restabelecendo-se a plena eficácia do ato de resilição promovido pela parte ré, observados os termos do contrato e da legislação aplicável. Condeno a autora nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se e intime-se. Cumpridas as obrigações, dê-se baixa e arquivem-se.