0001706-31.2023.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 0001706-31.2023.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra pessoas não identificadas como mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WEDER VASCONCELOS ALVES CPF: 044.432.646-47 SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através de sua representante legal, denunciou WEDER VASCONCELOS ALVES, já qualificado, como incurso nas sanções penais previstas no art. 129, §9°, e no art. 329, caput, ambos do CP, na forma do art. 69, do CP. Isso porque, no dia 15 de janeiro de 2023, na Rua Patrícia Zimmermann, n.° 59, Bairro Jardim das Flores, nesta cidade e comarca, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas e de hospitalidade, ofendeu a integridade corporal de seu tio, J.A.T, pessoa com mais de 60 (sessenta) anos. Na mesma oportunidade, o denunciado opôs-se à execução de ato legal, mediante violência e ameaça a funcionário público competente para executá-lo. Dispõe o Inquérito Policial que, no dia e local referidos, a PM compareceu após ser chamada por familiares da vítima, que reportaram a prática de agressões em seu desfavor. No local, a guarnição policial percebeu gemidos vindos do interior da residência do denunciado e, diante de tais fatos, acionaram o interfone do local. Nesse momento, foi liberado acesso aos policiais militares com a abertura do portão. Adentrando na residência, os militares passaram a chamar por pessoas no interior da casa, momento em que Weder apareceu numa janela, sem camisa e apresentando sintomas de consumo de álcool e de substâncias entorpecentes. Ao avistar os policiais, Weder passou a gritar que eles não poderiam estar ali. Na oportunidade, os policiais questionaram ao autor onde se encontrava o idoso que estaria sendo agredido e, quando desse questionamento, Weder passou a caminhar na direção dos militares, gritando, ameaçando e tentando agredir os agentes policiais. Diante da resistência do autor, foi necessária sua imobilização e utilização de algemas. Após contido o autor, a vítima, J.A., apareceu no portão da residência, apresentando grande dificuldade de locomoção, chorando e queixando-se de dores na cabeça e nas costas. Nesse contexto, foi possível, aos policiais, constatar a presença de hematomas nas orelhas da vítima. A vítima, quando ouvida em sede policial, relatou ter recebido uma ligação do denunciado e sobrinho às 06h da manhã na data dos fatos e que, em tal contato, a namorada de Weder, Tatiana, pediu para que ele comparecesse à residência do casal. No local, J. presenciou agressões praticadas pelo denunciado em desfavor de Tatiana e, ainda, ameaças realizadas por ele. No intuito de defender Tatiana, J. passou a tomar bebidas alcoólicas com Weder, buscando acalmá-lo e deixá-lo sonolento. A vítima relatou que em certo momento, o denunciado se trancou dentro de seu quarto e começou a gritar que mataria a cadela do casal e que, em seguida, se mataria. Aproveitando-se desse momento, J. liberou o portão para que Tatiana pudesse fugir de casa. Quando Weder ouviu que Tatiana tinha saído, saiu do quarto em que estava trancado, passando a ameaçar J. e agredi-lo verbalmente, dizendo que ele não poderia ter liberado sua namorada. Após algumas horas, as agressões perpetradas pelo autor passaram a se tornar físicas, através de socos e tapas no rosto, na cabeça, no abdômen e nas costas da vítima. Além disso, Weder ameaçou seu tio por meio de uma arma “airsoft”, atirando em um vidro e colocando-a no pescoço e na boca da vítima. J. afirmou ter sofrido agressões do autor até quando da chegada da Polícia Militar. Boletim de Ocorrência (páginas 02-07, do ID. 9726478295). Auto de Resistência (página 07, do ID. 9726478295). Exame Corporal - Incluindo “Lesão Corporal” (páginas 09-10, do ID. 9726478295). Termo de Representação (página 18, do ID. 9726478294). Decisão recebendo a Denúncia em 27/02/2023 (ID. 9737011233). A Defesa Preliminar do acusado foi apresentada em 20/03/2023 (ID. 9758161459). Realizadas as audiências de instrução e de continuação (IDs. 10576661946 e 10692481362), foram tomadas as declarações da vítima e ouvidas as testemunhas, não tendo sido interrogado o réu em razão da sua revelia. CAC atualizada (ID. 10693255246) Em alegações finais (ID. 10699930525), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos propugnados na exordial. A Defesa, em seus memoriais (ID. 10707033122), requereu a absolvição do acusado, em razão da insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria dos delitos. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal. De forma detalhada, este é o extrato de todos os atos processuais praticados estando, portanto, relatado o feito. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que almeja a punição do denunciado WEDER VASCONCELOS ALVES, nas penas do art. 129, §9°, e no art. 329, caput, ambos do CP, na forma do art. 69, do CP. Segundo consta na exordial acusatória: “na data de 15 de janeiro de 2023, na Rua Patrícia Zimmermann, n.° 59, Bairro Jardim das Flores, nesta cidade e comarca, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas e de hospitalidade, ofendeu a integridade corporal de seu tio, J.A.T, pessoa com mais de 60 (sessenta) anos.”. No tocante à materialidade dos fatos, entendo que restou formalmente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (páginas 02-07, do ID. 9726478295), pelo Auto de Resistência (página 07, do ID. 9726478295), pelo Exame Corporal - Incluindo “Lesão Corporal” (páginas 09-10, do ID. 9726478295), bem como pelas demais provas produzidas durante a persecução penal. Quanto à autoria, verifico não ter sido realizado o interrogatório do réu, vez que revel. A vítima J.A.T., em suas declarações, relatou ter setenta e três anos, que na data dos fatos, por volta de 05 horas da manhã, recebeu uma ligação do acusado, que o mesmo pediu para que o declarante fosse até sua residência tomar uma cerveja, que inicialmente disse que não poderia ir, porque estava dormindo e que ainda precisava trabalhar, mas acabou indo após o pedido de Tatiana, que era namorada do acusado, que ela pediu “Por favor, J., venha”, que percebeu que tinha alguma coisa errada, que, ao chegar no local, percebeu que o acusado estava agredindo sua namorada, que o chamou para tomar uma cerveja, que ele havia queimado o chinelo de sua namorada, na oportunidade que o acusado foi para o quarto emprestou os próprios sapatos para que Tatiana pudesse ir embora do local, que continuou no local conversando com o acusado, que em dado momento estava sentado no sofá, brincando com a cadela do réu, ele chegou e começou a agredir o declarante violentamente, que recebeu muitos socos na cabeça, no abdômen, chutes, que foi derrubado no chão, arrastado no chão, que o réu bateu forte com o celular na cabeça do declarante, que ficou com hematomas no corpo após o ocorrido, que acha que a polícia foi acionada por Tatiane, que o acusado ligou para Tatiane exigindo seu retorno para a residência, sob pena de continuar agredindo o declarante, que quando os policiais chegaram o réu determinou que o declarante dissesse que estava tudo certo e que os militares poderiam ir embora, que quando abriu o portão os policiais entraram, que o acusado pulou a janela, e que não sabe o que ocorreu após isso, que não presenciou a resistência, que nunca tinha presenciado esse tipo de atitude vinda do réu, que tinham uma amizade sólida, que o acusado já havia bebido quando o declarante chegou no local, . A testemunha policial Francisco Guimarães Moreira, em seu depoimento, relatou ter recebido uma denúncia de que um idoso estaria sendo agredido, que chegou ao local e encontrou o imóvel bem fechado, que tocou o interfone, que não sabe quem atendeu porque não falaram com o depoente, que abriram o portão, que o autor foi de encontro dos militares, que ele estava muito alterado, que queria expulsar o depoente do local de toda maneira, que naquele momento ainda não tinha visto o idoso, que o acusado estava alterado falando que os militares precisavam sair do local, com cheiro de bebida, que em momento algum o acusado colaborou com a apreensão, que precisaram usar força para conter o réu, que precisaram contê-lo para algemar posteriormente, que o idoso estava debilitado e com dificuldade para andar, que o idoso apresentava lesões, que estava abalado, dizendo que queria ir para casa. A testemunha policial Bruno Silvestre Florêncio, em seu depoimento, relatou ter chegado uma ocorrência narrando que um idoso estaria sido mantido em cárcere e sendo agredido no interior de uma residência, que se dirigiram ao local, que foram até o local da denúncia, que era uma residência muito bem fechada, acionaram o interfone, que abriram o portão de entrada, que tinha um indivíduo mais novo na janela, aparentemente sob o efeito de álcool, muito exaltado, que visualizaram o senhor, retiraram o idoso da residência, que o acusado foi em direção aos militares muito exaltado, que precisaram conter o acusado, que não se recorda se a vítima estava visualmente machucada, mas que se recorda que o idoso se queixava de dores, que foi solicitada ambulância no local e o idoso foi atendido, que foram chamados via 190, que o acusado xingava a guarnição, dizia que os militares não sabiam com quem estavam mexendo, que após ser algemado o acusado continuou a xingar os militares. Pois bem. Da análise do conteúdo probatório dos autos, vejo que os policiais ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narraram a dinâmica dos fatos de forma coerente e precisa, atribuindo a autoria delitiva de ambos os delitos ao denunciado. Verifico, ainda, que as declarações prestadas pela vítima mostraram-se coerentes e harmônicas, encontrando respaldo nos depoimentos dos policiais militares, bem como na prova pericial produzida. Nesse ponto, cumpre destacar que os depoimentos de policiais merecem credibilidade e validade, pois o Estado confere aos seus agentes a atribuição de prevenir e combater a criminalidade, não podendo ele, o Estado, através de sua prestação jurisdicional, retirar-lhes a credibilidade quando informam a autoria delitiva. Esse é o posicionamento do nosso tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO DELITO E DESCLASSIFICAÇÃO DO SEGUNDO CRIME PARA USO DE ENTORPECENTES - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS -RECURSO DESPROVIDO. - 1. Restando devidamente comprovado nos autos que, além de praticar o crime de ameaça, o acusado incorreu em uma das condutas do art. 33 da Lei 11.343/06, em vista da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório, imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 2. Os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. (TJMG-Apelação Criminal 1.0000.23.036413-5/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 26/04/2023 - grifei). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/03) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO DE DOMICILIO E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA O DELITO DE USO - INVIABILIDADE - ABSOLVIÇÃO QUANTO A PRÁTICA DO CRIME DE ARMA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART.40, INCISO III DA LEI 11.343/06 - NÃO CONFIGURADA - DOSIMETRIA DA PENA - ADEQUADA - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.-O crime de tráfico de drogas possui caráter permanente, e sua consumação se estende pelo tempo, de modo que o estado de flagrância perdura enquanto não cessar a conduta delitiva. Uma vez comprovado o estado de flagrância, descabido o pleito de nulidade das provas obtidas, por suposta inviolabilidade do domicílio.-Se o laudo pericial foi regularmente confeccionado e assinado por perito oficial, detentor de presunção de veracidade das informações fornecidas, inviável o reconhecimento de nulidade conforme pretendido.-Não procede o pleito de desclassificação da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos para aquela prevista no artigo 28 da mesma Lei, se a prova dos autos demonstra que o réu praticava o tráfico de drogas e não era mero usuário.-O valor do depoimento testemunhal dos policiais militares, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.-O crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03 caracteriza delito de mera conduta e perigo abstrato. Prescindível pa ra a sua configuração a demonstração de efetivo risco de lesão, sendo inaplicável o princípio da insignificância.-Ausente provas de que o comércio espúrio de entorpecentes desenvolvido pelo réu era efetivado "nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos", afasta-se a pretensão de reconhecimento e aplicação da causa de aumento prevista no art.40, inciso III da Lei 11.343/06.-Dispõe o art. 33, caput, do CP que "a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado". Logo, inviável fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de detenção.-Tendo em vista que as condições pessoais do acusado não são favoráveis, visto que é reincidente, o regime intermediário para o crime previsto no art.12 da Lei 10.826/03 mostra-se mais adequado e suficiente para as finalidades da pena - prevenção e repreensão do crime-, e compatível com o grau de reprovação da conduta reiterada, amparado pelas diretrizes do art. 33,§2º e §3º, do Código Penal.-Constatado que o apelante respondeu durante todo o processo em liberdade, sem notícias de descumprimento das condições que lhe foram impostas, não se mostra cabível a decretação da prisão preventiva. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.17.120405-0/002, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/03/2023, publicação da súmula em 31/03/2023- grifei). A defesa alegou, em memoriais, a insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria dos delitos. No que tange ao delito previsto no art. 129, §9°, do CP, conforme já analisado anteriormente, a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos, uma vez que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é firme e harmônico no sentido de atribuir ao acusado a prática do delito em análise. A vítima apresentou relato firme e coerente acerca da dinâmica dos fatos, descrevendo ter sido surpreendida pelas agressões sofridas, resumidas em socos e chutes, o que encontra respaldo no Exame Corporal - Incluindo “Lesão Corporal” (páginas 09-10, do ID. 9726478295), o qual constatou as lesões sofridas, bem como nos depoimentos prestados pelos militares que atenderam à ocorrência, que encontraram a vítima, abalada, com certa dificuldade de locomoção e queixando-se de dores. Ressalto, ainda, que as declarações da vítima, quando coerentes e corroboradas pelos demais elementos de prova, revestem-se de relevante valor probatório. No caso dos autos, seu relato mostrou-se em total consonância com a prova pericial produzida e pelos depoimentos prestados pelos agentes públicos em juízo. Nesse sentido, a alegação defensiva de que não teriam restado comprovadas a materialidade e autoria delitivas não merece prosperar, uma vez que mostra-se desacompanhada de elementos capazes de refutar o conjunto probatório produzido, o qual demonstra, de forma segura, que o acusado ofendeu a integridade corporal da vítima, J.A.T., prevalecendo-se das relações domésticas e de hospitalidade entre ambos, pelo que sua condenação nas penas no art. 129, §9°, do CP, é medida que se impõe. No que tange ao delito previsto no art. 329, caput, do CP, igualmente não merece acolhimento a tese defensiva de insuficiência probatória. De igual forma, compreendo ter a autoria delitiva restado suficientemente comprovada, visto que o acusado opôs-se à execução de ato legal, mediante violência e ameaça, sendo necessária sua contenção física e utilização de algemas para viabilizar a atuação da equipe policial responsável por atender a ocorrência. Isto porque, os depoimentos prestados pelos militares ouvidos em juízo mostraram-se coerentes, harmônicos e convergentes entre si, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de macular sua credibilidade. Dessa forma, a alegação defensiva de que o acusado não teria resistido à abordagem policial não encontra respaldo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se isolada e incapaz de afastar a prova produzida nos autos. Diante do exposto, a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 329, caput, do CP, é a medida que se impõe. Registro, por fim, que o réu não está inserido em nenhuma atenuante prevista no art. 65, do CP. Vislumbro, no entanto, que o mesmo está inserido na agravante do art. 61, “H”, do CP, com relação ao delito previsto no art. 129, §9°, do CP, tendo em vista que a vítima possuía 70 (setenta) anos na data dos fatos. III – DECISÃO. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia e em consequência CONDENO o réu WENDER VASCONCELOS ALVES, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 129, §9°, e no art. 329, caput, ambos do CP, na forma do art. 69, do CP, razão pela qual passo neste momento a aplicar a pena cabível, em estrita observância ao disposto no artigo 68 e art. 69, ambos do Código Penal. DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, §9°, DO CP: PENA BASE (ARTIGO 59 DO CP): A) considerando que a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se normal para o delito em apuração; B) o acusado não ostenta outros envolvimentos criminais que lhe caracterizem maus antecedentes; C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social do réu, pelo que deverá ser presumida como boa; D) inexistem no feito elementos de aferição da personalidade do réu, pelo que não pode ser considerada como negativa; E) nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o mesmo; F) quanto às circunstâncias, estas podem se referir à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Na espécie, os fatos que circundam o evento delituoso não demonstram nada além do próprio crime em julgamento, sendo normais, de maneira que não deve ser tida como desfavorável ao acusado; G) as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador; H) o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. Com essas considerações, tenho como suficiente à reprovação e prevenção do crime fixar a pena em seu mínimo legal, haja vista que todas as circunstâncias judiciais foram tidas como favoráveis à parte acusada. Portanto, fixo a pena-base em: 03 (três) meses de detenção. PENA PROVISÓRIA: Nesta fase da aplicação da pena, verifico que o acusado não está inserido em nenhuma das benesses previstas no art. 65, do CP. No entanto, constato a presença da agravante do art. 61, “H”, do CP. Assim sendo, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, tornando-a provisória em: 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. PENA DEFINITIVA: Nesta fase, verifico que não há causa de diminuição e aumento de pena. Sendo assim, deixo de proceder à qualquer alteração na pena provisória, pelo que torno-a como definitiva em: 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. DO DELITO PREVISTO NO ART. 329, CAPUT, DO CP: PENA BASE (ARTIGO 59 DO CP): A) considerando que a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se normal para o delito em apuração; B) o acusado não ostenta outros envolvimentos criminais que lhe caracterizem maus antecedentes; C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social do réu, pelo que deverá ser presumida como boa; D) inexistem no feito elementos de aferição da personalidade do réu, pelo que não pode ser considerada como negativa; E) nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o mesmo; F) quanto às circunstâncias, estas podem se referir à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Na espécie, os fatos que circundam o evento delituoso não demonstram nada além do próprio crime em julgamento, sendo normais, de maneira que não deve ser tida como desfavorável ao acusado; G) as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador; H) o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. Com essas considerações, tenho como suficiente à reprovação e prevenção do crime fixar a pena em seu mínimo legal, haja vista que todas as circunstâncias judiciais foram tidas como favoráveis à parte acusada. Portanto, fixo a pena-base em: 02 (dois) meses de detenção. PENA PROVISÓRIA: Nesta fase da aplicação da pena, verifico que o acusado não está inserido em nenhuma das benesses previstas no art. 65, do CP. Do mesmo modo, não verifico a presença de nenhuma circunstância agravante. Dessa forma, deixo de proceder à qualquer alteração na pena anteriormente fixada. PENA DEFINITIVA: Nesta fase, verifico que não há causa de diminuição e aumento de pena. Sendo assim, deixo de proceder à qualquer alteração na pena provisória, pelo que torno-a como definitiva em: 02 (dois) meses de detenção. Assim, considerando o CONCURSO MATERIAL dos crimes, em atendimento ao disposto no art. 69 do CP, DECLARO que, ao final, deverá o acusado cumprir a pena privativa de liberdade no total de 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Atenta às disposições dos artigos 33, caput e § 2º, “c” c/c artigo 59, ambos do Código Penal e art. 387, §2º, do CPP, considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime, iniciar o acusado o cumprimento da reprimenda de detenção no regime ABERTO. Com relação à pena privativa de liberdade, em obediência ao artigo 44 do Código Penal, vejo que o acusado não faz jus à substituição por restritivas de direitos, em razão de ter sido o delito do art. 129, §9°, do CP, cometido com violência à pessoa. Inviável se revela a concessão de sursis. É o que decorre da norma inscrita no art. 77 do Estatuto Repressivo. Analisando os autos, considerando ter o réu respondido ao presente processo solto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas e taxas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP, deixando a análise quanto ao pedido de justiça gratuita a cargo da VEC. Decorrido o prazo recursal sem recurso do Ministério Público intimem-se as partes para manifestarem sobre eventual prescrição. Após o trânsito em julgado da sentença, não sendo reconhecida a prescrição, tomem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art.15, III, da Constituição da República; 2) Expeça-se guia definitiva de execução de pena; 3) Proceda-se aos ofícios de praxe, inclusive expedição de CDJ. Intime-se pessoalmente o acusado de todo o conteúdo desta sentença. Conste no mandado, de forma expressa, o prazo para interposição de eventual recurso. Cientifiquem o Ministério Público e a Defesa Constituída. Intime-se, ainda, a vítima. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. Cínthia Faria Honório Delgado Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WEDER VASCONCELOS ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO TOLEDO DA COSTA BARROS
OAB: 146678/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 0001706-31.2023.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra pessoas não identificadas como mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WEDER VASCONCELOS ALVES CPF: 044.432.646-47 SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através de sua representante legal, denunciou WEDER VASCONCELOS ALVES, já qualificado, como incurso nas sanções penais previstas no art. 129, §9°, e no art. 329, caput, ambos do CP, na forma do art. 69, do CP. Isso porque, no dia 15 de janeiro de 2023, na Rua Patrícia Zimmermann, n.° 59, Bairro Jardim das Flores, nesta cidade e comarca, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas e de hospitalidade, ofendeu a integridade corporal de seu tio, J.A.T, pessoa com mais de 60 (sessenta) anos. Na mesma oportunidade, o denunciado opôs-se à execução de ato legal, mediante violência e ameaça a funcionário público competente para executá-lo. Dispõe o Inquérito Policial que, no dia e local referidos, a PM compareceu após ser chamada por familiares da vítima, que reportaram a prática de agressões em seu desfavor. No local, a guarnição policial percebeu gemidos vindos do interior da residência do denunciado e, diante de tais fatos, acionaram o interfone do local. Nesse momento, foi liberado acesso aos policiais militares com a abertura do portão. Adentrando na residência, os militares passaram a chamar por pessoas no interior da casa, momento em que Weder apareceu numa janela, sem camisa e apresentando sintomas de consumo de álcool e de substâncias entorpecentes. Ao avistar os policiais, Weder passou a gritar que eles não poderiam estar ali. Na oportunidade, os policiais questionaram ao autor onde se encontrava o idoso que estaria sendo agredido e, quando desse questionamento, Weder passou a caminhar na direção dos militares, gritando, ameaçando e tentando agredir os agentes policiais. Diante da resistência do autor, foi necessária sua imobilização e utilização de algemas. Após contido o autor, a vítima, J.A., apareceu no portão da residência, apresentando grande dificuldade de locomoção, chorando e queixando-se de dores na cabeça e nas costas. Nesse contexto, foi possível, aos policiais, constatar a presença de hematomas nas orelhas da vítima. A vítima, quando ouvida em sede policial, relatou ter recebido uma ligação do denunciado e sobrinho às 06h da manhã na data dos fatos e que, em tal contato, a namorada de Weder, Tatiana, pediu para que ele comparecesse à residência do casal. No local, J. presenciou agressões praticadas pelo denunciado em desfavor de Tatiana e, ainda, ameaças realizadas por ele. No intuito de defender Tatiana, J. passou a tomar bebidas alcoólicas com Weder, buscando acalmá-lo e deixá-lo sonolento. A vítima relatou que em certo momento, o denunciado se trancou dentro de seu quarto e começou a gritar que mataria a cadela do casal e que, em seguida, se mataria. Aproveitando-se desse momento, J. liberou o portão para que Tatiana pudesse fugir de casa. Quando Weder ouviu que Tatiana tinha saído, saiu do quarto em que estava trancado, passando a ameaçar J. e agredi-lo verbalmente, dizendo que ele não poderia ter liberado sua namorada. Após algumas horas, as agressões perpetradas pelo autor passaram a se tornar físicas, através de socos e tapas no rosto, na cabeça, no abdômen e nas costas da vítima. Além disso, Weder ameaçou seu tio por meio de uma arma “airsoft”, atirando em um vidro e colocando-a no pescoço e na boca da vítima. J. afirmou ter sofrido agressões do autor até quando da chegada da Polícia Militar. Boletim de Ocorrência (páginas 02-07, do ID. 9726478295). Auto de Resistência (página 07, do ID. 9726478295). Exame Corporal - Incluindo “Lesão Corporal” (páginas 09-10, do ID. 9726478295). Termo de Representação (página 18, do ID. 9726478294). Decisão recebendo a Denúncia em 27/02/2023 (ID. 9737011233). A Defesa Preliminar do acusado foi apresentada em 20/03/2023 (ID. 9758161459). Realizadas as audiências de instrução e de continuação (IDs. 10576661946 e 10692481362), foram tomadas as declarações da vítima e ouvidas as testemunhas, não tendo sido interrogado o réu em razão da sua revelia. CAC atualizada (ID. 10693255246) Em alegações finais (ID. 10699930525), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos propugnados na exordial. A Defesa, em seus memoriais (ID. 10707033122), requereu a absolvição do acusado, em razão da insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria dos delitos. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal. De forma detalhada, este é o extrato de todos os atos processuais praticados estando, portanto, relatado o feito. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que almeja a punição do denunciado WEDER VASCONCELOS ALVES, nas penas do art. 129, §9°, e no art. 329, caput, ambos do CP, na forma do art. 69, do CP. Segundo consta na exordial acusatória: “na data de 15 de janeiro de 2023, na Rua Patrícia Zimmermann, n.° 59, Bairro Jardim das Flores, nesta cidade e comarca, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas e de hospitalidade, ofendeu a integridade corporal de seu tio, J.A.T, pessoa com mais de 60 (sessenta) anos.”. No tocante à materialidade dos fatos, entendo que restou formalmente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (páginas 02-07, do ID. 9726478295), pelo Auto de Resistência (página 07, do ID. 9726478295), pelo Exame Corporal - Incluindo “Lesão Corporal” (páginas 09-10, do ID. 9726478295), bem como pelas demais provas produzidas durante a persecução penal. Quanto à autoria, verifico não ter sido realizado o interrogatório do réu, vez que revel. A vítima J.A.T., em suas declarações, relatou ter setenta e três anos, que na data dos fatos, por volta de 05 horas da manhã, recebeu uma ligação do acusado, que o mesmo pediu para que o declarante fosse até sua residência tomar uma cerveja, que inicialmente disse que não poderia ir, porque estava dormindo e que ainda precisava trabalhar, mas acabou indo após o pedido de Tatiana, que era namorada do acusado, que ela pediu “Por favor, J., venha”, que percebeu que tinha alguma coisa errada, que, ao chegar no local, percebeu que o acusado estava agredindo sua namorada, que o chamou para tomar uma cerveja, que ele havia queimado o chinelo de sua namorada, na oportunidade que o acusado foi para o quarto emprestou os próprios sapatos para que Tatiana pudesse ir embora do local, que continuou no local conversando com o acusado, que em dado momento estava sentado no sofá, brincando com a cadela do réu, ele chegou e começou a agredir o declarante violentamente, que recebeu muitos socos na cabeça, no abdômen, chutes, que foi derrubado no chão, arrastado no chão, que o réu bateu forte com o celular na cabeça do declarante, que ficou com hematomas no corpo após o ocorrido, que acha que a polícia foi acionada por Tatiane, que o acusado ligou para Tatiane exigindo seu retorno para a residência, sob pena de continuar agredindo o declarante, que quando os policiais chegaram o réu determinou que o declarante dissesse que estava tudo certo e que os militares poderiam ir embora, que quando abriu o portão os policiais entraram, que o acusado pulou a janela, e que não sabe o que ocorreu após isso, que não presenciou a resistência, que nunca tinha presenciado esse tipo de atitude vinda do réu, que tinham uma amizade sólida, que o acusado já havia bebido quando o declarante chegou no local, . A testemunha policial Francisco Guimarães Moreira, em seu depoimento, relatou ter recebido uma denúncia de que um idoso estaria sendo agredido, que chegou ao local e encontrou o imóvel bem fechado, que tocou o interfone, que não sabe quem atendeu porque não falaram com o depoente, que abriram o portão, que o autor foi de encontro dos militares, que ele estava muito alterado, que queria expulsar o depoente do local de toda maneira, que naquele momento ainda não tinha visto o idoso, que o acusado estava alterado falando que os militares precisavam sair do local, com cheiro de bebida, que em momento algum o acusado colaborou com a apreensão, que precisaram usar força para conter o réu, que precisaram contê-lo para algemar posteriormente, que o idoso estava debilitado e com dificuldade para andar, que o idoso apresentava lesões, que estava abalado, dizendo que queria ir para casa. A testemunha policial Bruno Silvestre Florêncio, em seu depoimento, relatou ter chegado uma ocorrência narrando que um idoso estaria sido mantido em cárcere e sendo agredido no interior de uma residência, que se dirigiram ao local, que foram até o local da denúncia, que era uma residência muito bem fechada, acionaram o interfone, que abriram o portão de entrada, que tinha um indivíduo mais novo na janela, aparentemente sob o efeito de álcool, muito exaltado, que visualizaram o senhor, retiraram o idoso da residência, que o acusado foi em direção aos militares muito exaltado, que precisaram conter o acusado, que não se recorda se a vítima estava visualmente machucada, mas que se recorda que o idoso se queixava de dores, que foi solicitada ambulância no local e o idoso foi atendido, que foram chamados via 190, que o acusado xingava a guarnição, dizia que os militares não sabiam com quem estavam mexendo, que após ser algemado o acusado continuou a xingar os militares. Pois bem. Da análise do conteúdo probatório dos autos, vejo que os policiais ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, narraram a dinâmica dos fatos de forma coerente e precisa, atribuindo a autoria delitiva de ambos os delitos ao denunciado. Verifico, ainda, que as declarações prestadas pela vítima mostraram-se coerentes e harmônicas, encontrando respaldo nos depoimentos dos policiais militares, bem como na prova pericial produzida. Nesse ponto, cumpre destacar que os depoimentos de policiais merecem credibilidade e validade, pois o Estado confere aos seus agentes a atribuição de prevenir e combater a criminalidade, não podendo ele, o Estado, através de sua prestação jurisdicional, retirar-lhes a credibilidade quando informam a autoria delitiva. Esse é o posicionamento do nosso tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO DELITO E DESCLASSIFICAÇÃO DO SEGUNDO CRIME PARA USO DE ENTORPECENTES - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS -RECURSO DESPROVIDO. - 1. Restando devidamente comprovado nos autos que, além de praticar o crime de ameaça, o acusado incorreu em uma das condutas do art. 33 da Lei 11.343/06, em vista da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório, imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 2. Os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. (TJMG-Apelação Criminal 1.0000.23.036413-5/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 26/04/2023 - grifei). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/03) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO DE DOMICILIO E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA O DELITO DE USO - INVIABILIDADE - ABSOLVIÇÃO QUANTO A PRÁTICA DO CRIME DE ARMA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART.40, INCISO III DA LEI 11.343/06 - NÃO CONFIGURADA - DOSIMETRIA DA PENA - ADEQUADA - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.-O crime de tráfico de drogas possui caráter permanente, e sua consumação se estende pelo tempo, de modo que o estado de flagrância perdura enquanto não cessar a conduta delitiva. Uma vez comprovado o estado de flagrância, descabido o pleito de nulidade das provas obtidas, por suposta inviolabilidade do domicílio.-Se o laudo pericial foi regularmente confeccionado e assinado por perito oficial, detentor de presunção de veracidade das informações fornecidas, inviável o reconhecimento de nulidade conforme pretendido.-Não procede o pleito de desclassificação da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos para aquela prevista no artigo 28 da mesma Lei, se a prova dos autos demonstra que o réu praticava o tráfico de drogas e não era mero usuário.-O valor do depoimento testemunhal dos policiais militares, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.-O crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03 caracteriza delito de mera conduta e perigo abstrato. Prescindível pa ra a sua configuração a demonstração de efetivo risco de lesão, sendo inaplicável o princípio da insignificância.-Ausente provas de que o comércio espúrio de entorpecentes desenvolvido pelo réu era efetivado "nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos", afasta-se a pretensão de reconhecimento e aplicação da causa de aumento prevista no art.40, inciso III da Lei 11.343/06.-Dispõe o art. 33, caput, do CP que "a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado". Logo, inviável fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de detenção.-Tendo em vista que as condições pessoais do acusado não são favoráveis, visto que é reincidente, o regime intermediário para o crime previsto no art.12 da Lei 10.826/03 mostra-se mais adequado e suficiente para as finalidades da pena - prevenção e repreensão do crime-, e compatível com o grau de reprovação da conduta reiterada, amparado pelas diretrizes do art. 33,§2º e §3º, do Código Penal.-Constatado que o apelante respondeu durante todo o processo em liberdade, sem notícias de descumprimento das condições que lhe foram impostas, não se mostra cabível a decretação da prisão preventiva. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.17.120405-0/002, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/03/2023, publicação da súmula em 31/03/2023- grifei). A defesa alegou, em memoriais, a insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria dos delitos. No que tange ao delito previsto no art. 129, §9°, do CP, conforme já analisado anteriormente, a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos, uma vez que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é firme e harmônico no sentido de atribuir ao acusado a prática do delito em análise. A vítima apresentou relato firme e coerente acerca da dinâmica dos fatos, descrevendo ter sido surpreendida pelas agressões sofridas, resumidas em socos e chutes, o que encontra respaldo no Exame Corporal - Incluindo “Lesão Corporal” (páginas 09-10, do ID. 9726478295), o qual constatou as lesões sofridas, bem como nos depoimentos prestados pelos militares que atenderam à ocorrência, que encontraram a vítima, abalada, com certa dificuldade de locomoção e queixando-se de dores. Ressalto, ainda, que as declarações da vítima, quando coerentes e corroboradas pelos demais elementos de prova, revestem-se de relevante valor probatório. No caso dos autos, seu relato mostrou-se em total consonância com a prova pericial produzida e pelos depoimentos prestados pelos agentes públicos em juízo. Nesse sentido, a alegação defensiva de que não teriam restado comprovadas a materialidade e autoria delitivas não merece prosperar, uma vez que mostra-se desacompanhada de elementos capazes de refutar o conjunto probatório produzido, o qual demonstra, de forma segura, que o acusado ofendeu a integridade corporal da vítima, J.A.T., prevalecendo-se das relações domésticas e de hospitalidade entre ambos, pelo que sua condenação nas penas no art. 129, §9°, do CP, é medida que se impõe. No que tange ao delito previsto no art. 329, caput, do CP, igualmente não merece acolhimento a tese defensiva de insuficiência probatória. De igual forma, compreendo ter a autoria delitiva restado suficientemente comprovada, visto que o acusado opôs-se à execução de ato legal, mediante violência e ameaça, sendo necessária sua contenção física e utilização de algemas para viabilizar a atuação da equipe policial responsável por atender a ocorrência. Isto porque, os depoimentos prestados pelos militares ouvidos em juízo mostraram-se coerentes, harmônicos e convergentes entre si, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de macular sua credibilidade. Dessa forma, a alegação defensiva de que o acusado não teria resistido à abordagem policial não encontra respaldo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se isolada e incapaz de afastar a prova produzida nos autos. Diante do exposto, a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 329, caput, do CP, é a medida que se impõe. Registro, por fim, que o réu não está inserido em nenhuma atenuante prevista no art. 65, do CP. Vislumbro, no entanto, que o mesmo está inserido na agravante do art. 61, “H”, do CP, com relação ao delito previsto no art. 129, §9°, do CP, tendo em vista que a vítima possuía 70 (setenta) anos na data dos fatos. III – DECISÃO. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória veiculada na denúncia e em consequência CONDENO o réu WENDER VASCONCELOS ALVES, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 129, §9°, e no art. 329, caput, ambos do CP, na forma do art. 69, do CP, razão pela qual passo neste momento a aplicar a pena cabível, em estrita observância ao disposto no artigo 68 e art. 69, ambos do Código Penal. DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, §9°, DO CP: PENA BASE (ARTIGO 59 DO CP): A) considerando que a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se normal para o delito em apuração; B) o acusado não ostenta outros envolvimentos criminais que lhe caracterizem maus antecedentes; C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social do réu, pelo que deverá ser presumida como boa; D) inexistem no feito elementos de aferição da personalidade do réu, pelo que não pode ser considerada como negativa; E) nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o mesmo; F) quanto às circunstâncias, estas podem se referir à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Na espécie, os fatos que circundam o evento delituoso não demonstram nada além do próprio crime em julgamento, sendo normais, de maneira que não deve ser tida como desfavorável ao acusado; G) as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador; H) o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. Com essas considerações, tenho como suficiente à reprovação e prevenção do crime fixar a pena em seu mínimo legal, haja vista que todas as circunstâncias judiciais foram tidas como favoráveis à parte acusada. Portanto, fixo a pena-base em: 03 (três) meses de detenção. PENA PROVISÓRIA: Nesta fase da aplicação da pena, verifico que o acusado não está inserido em nenhuma das benesses previstas no art. 65, do CP. No entanto, constato a presença da agravante do art. 61, “H”, do CP. Assim sendo, agravo a pena anteriormente fixada em 1/6, tornando-a provisória em: 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. PENA DEFINITIVA: Nesta fase, verifico que não há causa de diminuição e aumento de pena. Sendo assim, deixo de proceder à qualquer alteração na pena provisória, pelo que torno-a como definitiva em: 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. DO DELITO PREVISTO NO ART. 329, CAPUT, DO CP: PENA BASE (ARTIGO 59 DO CP): A) considerando que a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, mostrou-se normal para o delito em apuração; B) o acusado não ostenta outros envolvimentos criminais que lhe caracterizem maus antecedentes; C) os autos não revelaram dados sobre a conduta social do réu, pelo que deverá ser presumida como boa; D) inexistem no feito elementos de aferição da personalidade do réu, pelo que não pode ser considerada como negativa; E) nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o mesmo; F) quanto às circunstâncias, estas podem se referir à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Na espécie, os fatos que circundam o evento delituoso não demonstram nada além do próprio crime em julgamento, sendo normais, de maneira que não deve ser tida como desfavorável ao acusado; G) as consequências oriundas da prática criminosa não extrapolaram aquilo que fora ordinariamente previsto pelo legislador; H) o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. Com essas considerações, tenho como suficiente à reprovação e prevenção do crime fixar a pena em seu mínimo legal, haja vista que todas as circunstâncias judiciais foram tidas como favoráveis à parte acusada. Portanto, fixo a pena-base em: 02 (dois) meses de detenção. PENA PROVISÓRIA: Nesta fase da aplicação da pena, verifico que o acusado não está inserido em nenhuma das benesses previstas no art. 65, do CP. Do mesmo modo, não verifico a presença de nenhuma circunstância agravante. Dessa forma, deixo de proceder à qualquer alteração na pena anteriormente fixada. PENA DEFINITIVA: Nesta fase, verifico que não há causa de diminuição e aumento de pena. Sendo assim, deixo de proceder à qualquer alteração na pena provisória, pelo que torno-a como definitiva em: 02 (dois) meses de detenção. Assim, considerando o CONCURSO MATERIAL dos crimes, em atendimento ao disposto no art. 69 do CP, DECLARO que, ao final, deverá o acusado cumprir a pena privativa de liberdade no total de 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Atenta às disposições dos artigos 33, caput e § 2º, “c” c/c artigo 59, ambos do Código Penal e art. 387, §2º, do CPP, considero adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação do crime, iniciar o acusado o cumprimento da reprimenda de detenção no regime ABERTO. Com relação à pena privativa de liberdade, em obediência ao artigo 44 do Código Penal, vejo que o acusado não faz jus à substituição por restritivas de direitos, em razão de ter sido o delito do art. 129, §9°, do CP, cometido com violência à pessoa. Inviável se revela a concessão de sursis. É o que decorre da norma inscrita no art. 77 do Estatuto Repressivo. Analisando os autos, considerando ter o réu respondido ao presente processo solto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas e taxas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP, deixando a análise quanto ao pedido de justiça gratuita a cargo da VEC. Decorrido o prazo recursal sem recurso do Ministério Público intimem-se as partes para manifestarem sobre eventual prescrição. Após o trânsito em julgado da sentença, não sendo reconhecida a prescrição, tomem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art.15, III, da Constituição da República; 2) Expeça-se guia definitiva de execução de pena; 3) Proceda-se aos ofícios de praxe, inclusive expedição de CDJ. Intime-se pessoalmente o acusado de todo o conteúdo desta sentença. Conste no mandado, de forma expressa, o prazo para interposição de eventual recurso. Cientifiquem o Ministério Público e a Defesa Constituída. Intime-se, ainda, a vítima. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. Cínthia Faria Honório Delgado Juíza de Direito