0001705-97.2024.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 01 - 19ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Nº 0001705-97.2024.8.26.0032/SP APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB SP281612) Magistrado : JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA Gab. 01 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO N. 61088 Trata-se de recurso de apelação contra r. decisão (evento 111, doc. 99), que, em incidente de cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial, fixou o valor do débito exequendo em R$ 316,88, atualizado até outubro de 2025, e determinou a intimação da executada para que procedesse ao pagamento do valor homologado, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários, ambos de 10% sobre o saldo devedor, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Recorre a executada, sustentando, em síntese, que os cálculos do perito estão incorretos, pois não considerou o período de carência contratual, por isso que os juros de carência deveriam ser somados ao valor mutuado e não subtraídos. O recurso é tempestivo, está preparado e foi respondido. É o relatório. Nego seguimento ao recurso. E isto porque, a r. decisão ora vergastada, proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença, não possui caráter terminativo, mas tem ela natureza interlocutória, de sorte que deveria ser desafiada por recurso de agravo de instrumento e não de apelação. Com efeito, o Código de Processo Civil em vigor é claro ao dispor que “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamentos nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (art. 203, § 1º), ao passo que “decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º” (art. 203, § 2º), prescrevendo ainda que “da sentença cabe apelação” (CPC, art. 1009, caput ) e “caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário” (CPC, art. 1.015, parágrafo único). Destarte, na hipótese em apreço, o pronunciamento judicial vergastado, que homologou o laudo pericial e determinou que a recorrente efetuasse o pagamento do valor homologado, sob pena de incidência da multa e honorários do artigo 523, § 1º, do CPC, consubstancia decisão interlocutória proferida em incidente de cumprimento de sentença, hipótese inserida no rol taxativo a que alude o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo inequívoco o erro grosseiro cometido pela recorrente ao utilizar de meio processual inadequado para veicular sua irresignação. Ora, admite-se a adoção do princípio da fungibilidade recursal desde que (a) exista fundada dúvida acerca do recurso pertinente; (b) não tenha ocorrido erro grosseiro na interposição e (c) tenha sido a insurgência manifestada no prazo do recurso próprio, importando a ausência de qualquer um destes três requisitos na impossibilidade de aproveitamento do recurso erroneamente manifestado. Porém, como já visto, os pressupostos relativos à existência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado e da inexistência de erro grosseiro na sua interposição, não estão reunidos na hipótese vertente. Deveras, a “fungibilidade recursal subordina-se a três requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro (v. g., interposição de recurso impróprio, quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei, sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida); c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido interposto no prazo do que se pretende transformá-lo. Ausente qualquer destes pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade” (AGRMC 747/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 02/06/1997). Caracterizado o erro grosseiro na interposição de recurso de apelação na espécie, inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso em análise, porquanto inexiste dúvida objetiva na legislação e na jurisprudência acerca de que o recurso cabível contra a decisão vergastada é o agravo de instrumento. Deveras, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, “em cumprimento de sentença, a decisão que resolve impugnação sem extinguir a fase executiva possui natureza interlocutória e se impugna por agravo de instrumento; a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade recursal, conforme orientação consolidada do STJ.” (AgInt no AREsp n. 3.091.703/SE, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER
OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Nº 0001705-97.2024.8.26.0032/SP APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB SP281612) Magistrado : JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA Gab. 01 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO N. 61088 Trata-se de recurso de apelação contra r. decisão (evento 111, doc. 99), que, em incidente de cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial, fixou o valor do débito exequendo em R$ 316,88, atualizado até outubro de 2025, e determinou a intimação da executada para que procedesse ao pagamento do valor homologado, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários, ambos de 10% sobre o saldo devedor, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Recorre a executada, sustentando, em síntese, que os cálculos do perito estão incorretos, pois não considerou o período de carência contratual, por isso que os juros de carência deveriam ser somados ao valor mutuado e não subtraídos. O recurso é tempestivo, está preparado e foi respondido. É o relatório. Nego seguimento ao recurso. E isto porque, a r. decisão ora vergastada, proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença, não possui caráter terminativo, mas tem ela natureza interlocutória, de sorte que deveria ser desafiada por recurso de agravo de instrumento e não de apelação. Com efeito, o Código de Processo Civil em vigor é claro ao dispor que “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamentos nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (art. 203, § 1º), ao passo que “decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º” (art. 203, § 2º), prescrevendo ainda que “da sentença cabe apelação” (CPC, art. 1009, caput ) e “caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário” (CPC, art. 1.015, parágrafo único). Destarte, na hipótese em apreço, o pronunciamento judicial vergastado, que homologou o laudo pericial e determinou que a recorrente efetuasse o pagamento do valor homologado, sob pena de incidência da multa e honorários do artigo 523, § 1º, do CPC, consubstancia decisão interlocutória proferida em incidente de cumprimento de sentença, hipótese inserida no rol taxativo a que alude o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo inequívoco o erro grosseiro cometido pela recorrente ao utilizar de meio processual inadequado para veicular sua irresignação. Ora, admite-se a adoção do princípio da fungibilidade recursal desde que (a) exista fundada dúvida acerca do recurso pertinente; (b) não tenha ocorrido erro grosseiro na interposição e (c) tenha sido a insurgência manifestada no prazo do recurso próprio, importando a ausência de qualquer um destes três requisitos na impossibilidade de aproveitamento do recurso erroneamente manifestado. Porém, como já visto, os pressupostos relativos à existência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado e da inexistência de erro grosseiro na sua interposição, não estão reunidos na hipótese vertente. Deveras, a “fungibilidade recursal subordina-se a três requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro (v. g., interposição de recurso impróprio, quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei, sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida); c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido interposto no prazo do que se pretende transformá-lo. Ausente qualquer destes pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade” (AGRMC 747/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 02/06/1997). Caracterizado o erro grosseiro na interposição de recurso de apelação na espécie, inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso em análise, porquanto inexiste dúvida objetiva na legislação e na jurisprudência acerca de que o recurso cabível contra a decisão vergastada é o agravo de instrumento. Deveras, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, “em cumprimento de sentença, a decisão que resolve impugnação sem extinguir a fase executiva possui natureza interlocutória e se impugna por agravo de instrumento; a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade recursal, conforme orientação consolidada do STJ.” (AgInt no AREsp n. 3.091.703/SE, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de agosto de 2026.