Detalhe do processo

0001705-96.2026.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0001705-96.2026.8.16.0035 Vistos. A perita nomeada no evento 20.1 apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais), correspondente a três vezes o valor de R$ 370,00 previsto na tabela anexa à Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, atualizado pelo IPCA-E desde janeiro de 2017. O Município de São José dos Pinhais e o Estado do Paraná impugnaram a proposta, sustentando, em síntese, que o montante se mostra excessivo diante da natureza e da complexidade do trabalho a ser realizado, requerendo sua redução. A impugnação merece parcial acolhimento. Nos termos do artigo 2º da Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, o arbitramento dos honorários periciais deve ser realizado por decisão fundamentada, considerando, em cada caso, a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. O § 4º do mesmo dispositivo autoriza que o magistrado ultrapasse o limite previsto na tabela em até cinco vezes, desde que o faça de maneira fundamentada, não se tratando, portanto, de majoração automática ou de direito subjetivo do profissional à aplicação do multiplicador máximo. No caso concreto, a prova pericial demanda conhecimento especializado em engenharia de segurança do trabalho e compreende visita ao ambiente laboral, verificação das atividades efetivamente desempenhadas pela autora, análise qualitativa da exposição a agentes insalubres, exame dos documentos constantes dos autos, avaliação das medidas preventivas adotadas pelo Município e elaboração do correspondente laudo técnico. Embora tais atividades exijam zelo profissional e conhecimento técnico específico, a matéria não apresenta complexidade excepcional. O objeto da prova está claramente delimitado na decisão de saneamento e se concentra na aferição das condições de trabalho da autora, da exposição a agentes nocivos, do grau de insalubridade e da suficiência e atualidade dos laudos utilizados pela Administração Municipal. A própria perita estimou em cinco horas o tempo necessário para a realização dos trabalhos, compreendendo uma hora para a visita técnica, duas horas para análise documental, uma hora para elaboração do laudo e uma hora para resposta aos quesitos. Também deve ser considerada a quantidade de quesitos formulados. O Município apresentou oito quesitos, os quais, embora exijam respostas tecnicamente fundamentadas, não se mostram excessivos e, em grande parte, coincidem com os pontos controvertidos já fixados no evento 20.1. A autora, por sua vez, não apresentou quesitos adicionais. Quanto ao lugar e ao tempo necessários para a prestação do serviço, a proposta contempla uma visita ao ambiente de trabalho, análise dos documentos e elaboração do laudo, sem indicação de necessidade de exames laboratoriais, emprego de equipamentos especiais, deslocamentos extraordinários ou outras despesas excepcionais. Tampouco se verificam peculiaridades regionais capazes de justificar, no caso concreto, o arbitramento em três vezes o valor atualizado da tabela. Por outro lado, a fixação dos honorários no valor mínimo previsto na Resolução não remuneraria adequadamente o trabalho técnico, a especialização profissional exigida, o exame documental, a diligência no ambiente laboral e a necessidade de resposta individualizada aos quesitos apresentados. Diante desse conjunto de circunstâncias, mostra-se razoável e proporcional fixar os honorários periciais em R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), quantia que corresponde, aproximadamente, a duas vezes o valor de R$ 370,00, atualizado pelo IPCA-E desde janeiro de 2017, remunerando adequadamente o serviço sem impor ônus excessivo ao erário. Ante o exposto, acolho parcialmente as impugnações apresentadas pelo Município de São José dos Pinhais e pelo Estado do Paraná e fixo os honorários da perita judicial em R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), mantidas, quanto à responsabilidade e à forma de pagamento, as determinações constantes da decisão de evento 20.1. Intime-se a perita nomeada para ciência do valor ora arbitrado e para que, mantida a aceitação do encargo, designe dia, hora e local para o início dos trabalhos periciais. Comunicada a data da diligência, deverá a Secretaria intimar as partes e seus procuradores, bem como o assistente técnico indicado, para que, querendo, acompanhem a realização da perícia. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 10 de julho de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Autor MARIANA RAMOS PEZZINI DA FONTOURA BASTOS

Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENILSON PAWOWSKI

OAB: 80476/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0001705-96.2026.8.16.0035 Vistos. A perita nomeada no evento 20.1 apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais), correspondente a três vezes o valor de R$ 370,00 previsto na tabela anexa à Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, atualizado pelo IPCA-E desde janeiro de 2017. O Município de São José dos Pinhais e o Estado do Paraná impugnaram a proposta, sustentando, em síntese, que o montante se mostra excessivo diante da natureza e da complexidade do trabalho a ser realizado, requerendo sua redução. A impugnação merece parcial acolhimento. Nos termos do artigo 2º da Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, o arbitramento dos honorários periciais deve ser realizado por decisão fundamentada, considerando, em cada caso, a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. O § 4º do mesmo dispositivo autoriza que o magistrado ultrapasse o limite previsto na tabela em até cinco vezes, desde que o faça de maneira fundamentada, não se tratando, portanto, de majoração automática ou de direito subjetivo do profissional à aplicação do multiplicador máximo. No caso concreto, a prova pericial demanda conhecimento especializado em engenharia de segurança do trabalho e compreende visita ao ambiente laboral, verificação das atividades efetivamente desempenhadas pela autora, análise qualitativa da exposição a agentes insalubres, exame dos documentos constantes dos autos, avaliação das medidas preventivas adotadas pelo Município e elaboração do correspondente laudo técnico. Embora tais atividades exijam zelo profissional e conhecimento técnico específico, a matéria não apresenta complexidade excepcional. O objeto da prova está claramente delimitado na decisão de saneamento e se concentra na aferição das condições de trabalho da autora, da exposição a agentes nocivos, do grau de insalubridade e da suficiência e atualidade dos laudos utilizados pela Administração Municipal. A própria perita estimou em cinco horas o tempo necessário para a realização dos trabalhos, compreendendo uma hora para a visita técnica, duas horas para análise documental, uma hora para elaboração do laudo e uma hora para resposta aos quesitos. Também deve ser considerada a quantidade de quesitos formulados. O Município apresentou oito quesitos, os quais, embora exijam respostas tecnicamente fundamentadas, não se mostram excessivos e, em grande parte, coincidem com os pontos controvertidos já fixados no evento 20.1. A autora, por sua vez, não apresentou quesitos adicionais. Quanto ao lugar e ao tempo necessários para a prestação do serviço, a proposta contempla uma visita ao ambiente de trabalho, análise dos documentos e elaboração do laudo, sem indicação de necessidade de exames laboratoriais, emprego de equipamentos especiais, deslocamentos extraordinários ou outras despesas excepcionais. Tampouco se verificam peculiaridades regionais capazes de justificar, no caso concreto, o arbitramento em três vezes o valor atualizado da tabela. Por outro lado, a fixação dos honorários no valor mínimo previsto na Resolução não remuneraria adequadamente o trabalho técnico, a especialização profissional exigida, o exame documental, a diligência no ambiente laboral e a necessidade de resposta individualizada aos quesitos apresentados. Diante desse conjunto de circunstâncias, mostra-se razoável e proporcional fixar os honorários periciais em R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), quantia que corresponde, aproximadamente, a duas vezes o valor de R$ 370,00, atualizado pelo IPCA-E desde janeiro de 2017, remunerando adequadamente o serviço sem impor ônus excessivo ao erário. Ante o exposto, acolho parcialmente as impugnações apresentadas pelo Município de São José dos Pinhais e pelo Estado do Paraná e fixo os honorários da perita judicial em R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), mantidas, quanto à responsabilidade e à forma de pagamento, as determinações constantes da decisão de evento 20.1. Intime-se a perita nomeada para ciência do valor ora arbitrado e para que, mantida a aceitação do encargo, designe dia, hora e local para o início dos trabalhos periciais. Comunicada a data da diligência, deverá a Secretaria intimar as partes e seus procuradores, bem como o assistente técnico indicado, para que, querendo, acompanhem a realização da perícia. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo pericial. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 10 de julho de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito