0001705-36.2018.8.16.0081
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Faxinal
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: varacivelfaxinal@gmail.com Autos nº. 0001705-36.2018.8.16.0081 Processo: 0001705-36.2018.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): CLEUSA LOURENÇO REGASSO Réu(s): Município de Faxinal/PR DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento/liquidação de sentença em que a parte autora apresentou cálculos no mov. 213, instruídos com documentos remuneratórios/fichas financeiras/holerites, tendo o Município de Faxinal apresentado impugnação no mov. 216. Instada, a Contadoria Judicial manifestou-se no mov. 221, informando a impossibilidade de elaboração/conferência da conta pela unidade, em razão da complexidade dos cálculos, os quais envolvem extensa análise de vencimentos, adicionais, férias, horas extras, reflexos, descontos e evolução remuneratória da servidora ao longo de vários anos. É o relatório. Decido. A presente controvérsia não comporta homologação dos cálculos apresentados pela parte autora, tampouco acolhimento da impugnação municipal, sem prévia apuração técnica. Assim, não sendo possível à Contadoria Judicial realizar a conferência, mostra-se necessária a nomeação de perito contábil, nos termos dos arts. 156 e seguintes do CPC, para elaboração de cálculo técnico. Ressalte-se que a perícia contábil, aqui, não se destina a rediscutir o mérito já decidido, mas apenas a conferir liquidez ao título judicial, observando estritamente seus limites objetivos. A apuração deverá considerar apenas as parcelas efetivamente abrangidas pela condenação, deduzindo-se valores já pagos sob a mesma rubrica, vedada qualquer ampliação do título. Quanto aos consectários legais, deverão ser observados os critérios estabelecidos no título judicial e, naquilo em que houver omissão, os parâmetros fixados pelos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Para realizar os cálculos, nomeio perito contábil o Sr. ADALBERTO URBANO (Perito inscrito no CAJU). O perito deverá apurar o valor devido observando os estritos limites do título judicial. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Havendo recusa, desde logo, determino que a Secretaria proceda sucessivas nomeações através do CAJU. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação. Considerando que a prova técnica decorre da impugnação municipal e da necessidade de apuração do alegado excesso, os honorários periciais deverão ser adiantados pelo Município impugnante, sem prejuízo de posterior redistribuição conforme o resultado da controvérsia e a sucumbência na fase executiva. Após o depósito dos honorários e a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se prazo de 30 dias para entrega do laudo, prorrogável mediante justificativa. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos. Faxinal, hora e data da inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLEUSA LOURENçO REGASSO
Réu MUNICíPIO DE FAXINAL/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATYUCYA KAUANA BATISTA
OAB: 66758/PR
VANESSA DAIANE ILARIO
OAB: 57527/PR
JOSÉ EDINEUDES BATISTA
OAB: 14349/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: varacivelfaxinal@gmail.com Autos nº. 0001705-36.2018.8.16.0081 Processo: 0001705-36.2018.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): CLEUSA LOURENÇO REGASSO Réu(s): Município de Faxinal/PR DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento/liquidação de sentença em que a parte autora apresentou cálculos no mov. 213, instruídos com documentos remuneratórios/fichas financeiras/holerites, tendo o Município de Faxinal apresentado impugnação no mov. 216. Instada, a Contadoria Judicial manifestou-se no mov. 221, informando a impossibilidade de elaboração/conferência da conta pela unidade, em razão da complexidade dos cálculos, os quais envolvem extensa análise de vencimentos, adicionais, férias, horas extras, reflexos, descontos e evolução remuneratória da servidora ao longo de vários anos. É o relatório. Decido. A presente controvérsia não comporta homologação dos cálculos apresentados pela parte autora, tampouco acolhimento da impugnação municipal, sem prévia apuração técnica. Assim, não sendo possível à Contadoria Judicial realizar a conferência, mostra-se necessária a nomeação de perito contábil, nos termos dos arts. 156 e seguintes do CPC, para elaboração de cálculo técnico. Ressalte-se que a perícia contábil, aqui, não se destina a rediscutir o mérito já decidido, mas apenas a conferir liquidez ao título judicial, observando estritamente seus limites objetivos. A apuração deverá considerar apenas as parcelas efetivamente abrangidas pela condenação, deduzindo-se valores já pagos sob a mesma rubrica, vedada qualquer ampliação do título. Quanto aos consectários legais, deverão ser observados os critérios estabelecidos no título judicial e, naquilo em que houver omissão, os parâmetros fixados pelos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Para realizar os cálculos, nomeio perito contábil o Sr. ADALBERTO URBANO (Perito inscrito no CAJU). O perito deverá apurar o valor devido observando os estritos limites do título judicial. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Havendo recusa, desde logo, determino que a Secretaria proceda sucessivas nomeações através do CAJU. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação. Considerando que a prova técnica decorre da impugnação municipal e da necessidade de apuração do alegado excesso, os honorários periciais deverão ser adiantados pelo Município impugnante, sem prejuízo de posterior redistribuição conforme o resultado da controvérsia e a sucumbência na fase executiva. Após o depósito dos honorários e a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se prazo de 30 dias para entrega do laudo, prorrogável mediante justificativa. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos. Faxinal, hora e data da inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito