0001705-05.2025.8.16.0109
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001705-05.2025.8.16.0109(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 24/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IPVA PARA PORTADORES DE VISÃO MONOCULAR E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA VISUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA SUFICIENTE. LAUDO INDICATIVO DE CONDIÇÃO CLÍNICA INADEQUADA AOS PARÂMETROS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DA ISENÇÃO. REQUISITOS PARA A ISENÇÃO NÃO PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA RECENTE NA MATÉRIA (LEI ESTADUAL Nº 22.262/2024). AINDA QUE COMPROVADA A DEFICIÊNCIA POR LAUDO DO DETRAN, NOS TERMOS DO ART. 14, V, §5º, DA LEI Nº 14.260/2003, A ISENÇÃO DEVE OBSERVAR AS MESMAS DEFINIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DO ICMS (ITEM 172, NOTA 5.2, DO ANEXO V DO RICMS), QUE EXIGE ELEMENTO COMPLEMENTAR RELATIVO À ACUIDADE VISUAL DO MELHOR OLHO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A TAL CONDIÇÃO NO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DO DIREITO À ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DA NORMA TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DO CTN. CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência da ação declaratória de isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na qual a Recorrente, portadora de visão monocular, requer a isenção do tributo e a restituição dos valores pagos nos exercícios de 2021 a 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a condição de visão monocular se enquadra na hipótese de isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) prevista na legislação estadual e se é devida a restituição dos valores de IPVA pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Recorrente é portadora de visão monocular, o que a qualifica como pessoa com deficiência visual para fins de isenção do IPVA, conforme a legislação estadual. 2. A documentação apresentada comprova a condição de deficiência visual da Recorrente, no então não houve preenchimento dos requisitos legais para a isenção tributária. o laudo anexado não indica acuidade visual igual ou inferior a 20/200 no melhor olho, nem aponta campo visual inferior a 20 graus ou a presença simultânea de ambas as condições (Lei Estadual n. 14.260/2003).3. A sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A visão monocular é considerada deficiência visual para fins de isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente quando observados estritamente os requisitos legais.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor LEONARDO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE MALLENA DA SILVA VIEIRA
OAB: 98287/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0001705-05.2025.8.16.0109(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 24/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IPVA PARA PORTADORES DE VISÃO MONOCULAR E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA VISUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA SUFICIENTE. LAUDO INDICATIVO DE CONDIÇÃO CLÍNICA INADEQUADA AOS PARÂMETROS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DA ISENÇÃO. REQUISITOS PARA A ISENÇÃO NÃO PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA RECENTE NA MATÉRIA (LEI ESTADUAL Nº 22.262/2024). AINDA QUE COMPROVADA A DEFICIÊNCIA POR LAUDO DO DETRAN, NOS TERMOS DO ART. 14, V, §5º, DA LEI Nº 14.260/2003, A ISENÇÃO DEVE OBSERVAR AS MESMAS DEFINIÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DO ICMS (ITEM 172, NOTA 5.2, DO ANEXO V DO RICMS), QUE EXIGE ELEMENTO COMPLEMENTAR RELATIVO À ACUIDADE VISUAL DO MELHOR OLHO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A TAL CONDIÇÃO NO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DO DIREITO À ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DA NORMA TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DO CTN. CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência da ação declaratória de isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na qual a Recorrente, portadora de visão monocular, requer a isenção do tributo e a restituição dos valores pagos nos exercícios de 2021 a 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a condição de visão monocular se enquadra na hipótese de isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) prevista na legislação estadual e se é devida a restituição dos valores de IPVA pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Recorrente é portadora de visão monocular, o que a qualifica como pessoa com deficiência visual para fins de isenção do IPVA, conforme a legislação estadual. 2. A documentação apresentada comprova a condição de deficiência visual da Recorrente, no então não houve preenchimento dos requisitos legais para a isenção tributária. o laudo anexado não indica acuidade visual igual ou inferior a 20/200 no melhor olho, nem aponta campo visual inferior a 20 graus ou a presença simultânea de ambas as condições (Lei Estadual n. 14.260/2003).3. A sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A visão monocular é considerada deficiência visual para fins de isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente quando observados estritamente os requisitos legais.