0001704-60.2023.8.16.0183
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família e Sucessões de São João
- Classe
- ARROLAMENTO COMUM
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0001704-60.2023.8.16.0183 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): ELIANE APARECIDA CAMINSKI Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE EDSON FRITZEN DECISÃO 1. Considerando a renúncia apresentada pelo perito anteriormente nomeado por este Juízo, NOMEIO, em substituição, o perito DANIEL COSTA JUNIOR, inscrito no CPF sob o n.º 083.080.569-97, integrante da lista do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, com endereço profissional na Rua Projetada C, n.º 318, Casa, Bairro Albino Corti, São Jorge D’Oeste/PR, CEP 85.575-000, telefone celular (46) 9992-66693 e endereço eletrônico danielcostajuniorperito@gmail.com. 1.1. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.2.A perícia deverá abranger todos os bens imóveis e móveis integrantes do espólio e relacionados nas primeiras declarações do mov. 27. Ao realizar a vistoria na propriedade, o perito deverá, ainda, proceder ao levantamento físico de todos os bens móveis ali encontrados que, por suas características, localização ou vinculação com a atividade desenvolvida pelo falecido, possam, em tese, integrar o acervo hereditário, ainda que não tenham sido relacionados nas primeiras declarações. O perito deverá individualizar os bens encontrados, indicando, sempre que possível, marca, modelo, número de série, características, estado de conservação, localização e valor de mercado, instruindo o laudo com registros fotográficos. Deverá também consignar expressamente quais bens relacionados nas primeiras declarações não foram localizados durante a diligência. A identificação e a avaliação de bem não relacionado nas primeiras declarações não importarão seu reconhecimento automático como integrante do espólio, ficando a definição acerca da titularidade e de sua eventual inclusão no acervo reservada à posterior apreciação judicial, após a manifestação das partes e do Ministério Público. Ficam excluídos da avaliação pericial os veículos relacionados nas primeiras declarações, cujos valores serão apurados com base na Tabela FIPE. Ademais, a inventariante deverá franquear ao perito o acesso a todas as dependências da propriedade em que possam estar localizados os bens, bem como prestar as informações e apresentar os documentos necessários à sua identificação, facultado às partes e aos assistentes técnicos acompanhar a diligência, mediante prévia comunicação da data e do horário designados. 1.3. Aceito o encargo e arbitrados os honorários, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação acerca do depósito da remuneração pericial ou de determinação deste Juízo para o início dos trabalhos. 1.4. Não havendo aceitação do encargo, ou deixando o profissional de se manifestar no prazo da intimação, voltem os autos conclusos para nova nomeação. 2. Após a manifestação do perito e a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, possam, sendo o caso: a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito judicial nomeado, nos termos do art. 465, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil; b) indicar assistente técnico, conforme o art. 465, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil; c) apresentar quesitos, na forma do art. 465, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil; e d) manifestar-se sobre a proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, advertindo-se que o silêncio será interpretado como concordância. 3. Após, retornem conclusos para arbitramento dos honorários periciais, os quais deverão ser suportados pelo espólio, por se tratar de despesa necessária à adequada avaliação e partilha do acervo hereditário. A postergação do recolhimento das custas processuais para o final do feito não abrange, por si só, os honorários do perito judicial. 4. Apresentado o laudo, cumpram-se as determinações constantes do mov. 65.1, com a intimação das partes e, posteriormente, do Ministério Público. 5. As questões suscitadas na impugnação às primeiras declarações, inclusive aquelas reiteradas no mov. 80.1 e relativas à alegada existência de bens não declarados, serão analisadas após a apresentação do laudo avaliativo e as manifestações das partes e do Ministério Público, conforme já determinado nos movs. 65.1 e 70.1. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ELIANE APARECIDA CAMINSKI
T RANIELI THAIS DOS SANTOS FRITZEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERTON DOLINSKI
OAB: 113248/PR
JULIANO FERRAZ
OAB: 30292/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0001704-60.2023.8.16.0183 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): ELIANE APARECIDA CAMINSKI Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE EDSON FRITZEN DECISÃO 1. Considerando a renúncia apresentada pelo perito anteriormente nomeado por este Juízo, NOMEIO, em substituição, o perito DANIEL COSTA JUNIOR, inscrito no CPF sob o n.º 083.080.569-97, integrante da lista do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, com endereço profissional na Rua Projetada C, n.º 318, Casa, Bairro Albino Corti, São Jorge D’Oeste/PR, CEP 85.575-000, telefone celular (46) 9992-66693 e endereço eletrônico danielcostajuniorperito@gmail.com. 1.1. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.2.A perícia deverá abranger todos os bens imóveis e móveis integrantes do espólio e relacionados nas primeiras declarações do mov. 27. Ao realizar a vistoria na propriedade, o perito deverá, ainda, proceder ao levantamento físico de todos os bens móveis ali encontrados que, por suas características, localização ou vinculação com a atividade desenvolvida pelo falecido, possam, em tese, integrar o acervo hereditário, ainda que não tenham sido relacionados nas primeiras declarações. O perito deverá individualizar os bens encontrados, indicando, sempre que possível, marca, modelo, número de série, características, estado de conservação, localização e valor de mercado, instruindo o laudo com registros fotográficos. Deverá também consignar expressamente quais bens relacionados nas primeiras declarações não foram localizados durante a diligência. A identificação e a avaliação de bem não relacionado nas primeiras declarações não importarão seu reconhecimento automático como integrante do espólio, ficando a definição acerca da titularidade e de sua eventual inclusão no acervo reservada à posterior apreciação judicial, após a manifestação das partes e do Ministério Público. Ficam excluídos da avaliação pericial os veículos relacionados nas primeiras declarações, cujos valores serão apurados com base na Tabela FIPE. Ademais, a inventariante deverá franquear ao perito o acesso a todas as dependências da propriedade em que possam estar localizados os bens, bem como prestar as informações e apresentar os documentos necessários à sua identificação, facultado às partes e aos assistentes técnicos acompanhar a diligência, mediante prévia comunicação da data e do horário designados. 1.3. Aceito o encargo e arbitrados os honorários, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação acerca do depósito da remuneração pericial ou de determinação deste Juízo para o início dos trabalhos. 1.4. Não havendo aceitação do encargo, ou deixando o profissional de se manifestar no prazo da intimação, voltem os autos conclusos para nova nomeação. 2. Após a manifestação do perito e a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, possam, sendo o caso: a) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito judicial nomeado, nos termos do art. 465, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil; b) indicar assistente técnico, conforme o art. 465, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil; c) apresentar quesitos, na forma do art. 465, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil; e d) manifestar-se sobre a proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, advertindo-se que o silêncio será interpretado como concordância. 3. Após, retornem conclusos para arbitramento dos honorários periciais, os quais deverão ser suportados pelo espólio, por se tratar de despesa necessária à adequada avaliação e partilha do acervo hereditário. A postergação do recolhimento das custas processuais para o final do feito não abrange, por si só, os honorários do perito judicial. 4. Apresentado o laudo, cumpram-se as determinações constantes do mov. 65.1, com a intimação das partes e, posteriormente, do Ministério Público. 5. As questões suscitadas na impugnação às primeiras declarações, inclusive aquelas reiteradas no mov. 80.1 e relativas à alegada existência de bens não declarados, serão analisadas após a apresentação do laudo avaliativo e as manifestações das partes e do Ministério Público, conforme já determinado nos movs. 65.1 e 70.1. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito