0001704-28.2020.8.16.0163
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Siqueira Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: sc-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0001704-28.2020.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.055.000,60 Autor(s): MARCOS JOSÉ DOS SANTOS Réu(s): JULIO CEZAR UILI COELHO Decisão Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial foi juntado no mov. 196. Na sequência, a parte autora formulou dois pedidos de complementação do laudo pericial (movs. 200 e 210), os quais foram atendidos pelo perito nos movs. 205 e 216. Intimada acerca da última complementação, a parte autora manifestou-se no mov. 219. Em síntese, sustenta que o perito não esclareceu as supostas contradições apontadas, requerendo a desconsideração parcial das conclusões do laudo ou, alternativamente, a realização de nova perícia. Subsidiariamente, pleiteia a intimação do perito para prestar novos esclarecimentos. Por sua vez, a parte requerida, em todas as manifestações apresentadas, concordou com as conclusões do laudo pericial (movs. 201, 209 e 220). Decide-se. Em que pesem os argumentos expendidos pela parte autora, entende-se que não há necessidade de realização de nova perícia, tampouco de nova intimação do perito para complementação do laudo. Isso porque as insurgências apresentadas dizem respeito, em verdade, ao inconformismo da parte autora com as conclusões alcançadas pelo perito, e não à existência de omissões ou contradições capazes de comprometer a validade da prova técnica. Desse modo, verifica-se que a prova pericial foi produzida de forma regular e suficiente para os fins a que se destina. Quanto ao pedido de desconsideração parcial do laudo pericial, destaca-se que a valoração da prova técnica será realizada por ocasião da sentença, momento em que serão expostos os fundamentos que conduzirão ao acolhimento, total ou parcial, ou ao afastamento das conclusões do perito, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 1. Portanto, não havendo outras diligências pendentes, homologa-se a prova pericial produzida nos autos. Ressalva-se, contudo, que o ordenamento jurídico adota o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 371 do CPC), de modo que, ao solucionar o conflito de interesses, o magistrado possui a liberdade, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, de determinar a solução que lhe pareça mais adequada diante do conjunto fático e probatório posto nos autos. 2. Em prosseguimento, verifica-se que, na decisão saneadora de mov. 71, foi deferida a produção de prova oral. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se mantêm interesse na realização da prova oral. 3. Sem prejuízo, expeça-se o alvará dos valores remanescentes em favor do perito. 4. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 09 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIO CEZAR UILI COELHO
Autor MARCOS JOSé DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO MARQUARDT
OAB: 34331/PR
VINICIUS HENRIQUE LIMA PRIMO
OAB: 93192/PR
DAVID CARLOS DE LIMA
OAB: 92560/PR
NATHÁLIA COSTA NOGUEIRA
OAB: 87178/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: sc-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0001704-28.2020.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$2.055.000,60 Autor(s): MARCOS JOSÉ DOS SANTOS Réu(s): JULIO CEZAR UILI COELHO Decisão Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial foi juntado no mov. 196. Na sequência, a parte autora formulou dois pedidos de complementação do laudo pericial (movs. 200 e 210), os quais foram atendidos pelo perito nos movs. 205 e 216. Intimada acerca da última complementação, a parte autora manifestou-se no mov. 219. Em síntese, sustenta que o perito não esclareceu as supostas contradições apontadas, requerendo a desconsideração parcial das conclusões do laudo ou, alternativamente, a realização de nova perícia. Subsidiariamente, pleiteia a intimação do perito para prestar novos esclarecimentos. Por sua vez, a parte requerida, em todas as manifestações apresentadas, concordou com as conclusões do laudo pericial (movs. 201, 209 e 220). Decide-se. Em que pesem os argumentos expendidos pela parte autora, entende-se que não há necessidade de realização de nova perícia, tampouco de nova intimação do perito para complementação do laudo. Isso porque as insurgências apresentadas dizem respeito, em verdade, ao inconformismo da parte autora com as conclusões alcançadas pelo perito, e não à existência de omissões ou contradições capazes de comprometer a validade da prova técnica. Desse modo, verifica-se que a prova pericial foi produzida de forma regular e suficiente para os fins a que se destina. Quanto ao pedido de desconsideração parcial do laudo pericial, destaca-se que a valoração da prova técnica será realizada por ocasião da sentença, momento em que serão expostos os fundamentos que conduzirão ao acolhimento, total ou parcial, ou ao afastamento das conclusões do perito, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 1. Portanto, não havendo outras diligências pendentes, homologa-se a prova pericial produzida nos autos. Ressalva-se, contudo, que o ordenamento jurídico adota o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 371 do CPC), de modo que, ao solucionar o conflito de interesses, o magistrado possui a liberdade, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, de determinar a solução que lhe pareça mais adequada diante do conjunto fático e probatório posto nos autos. 2. Em prosseguimento, verifica-se que, na decisão saneadora de mov. 71, foi deferida a produção de prova oral. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se mantêm interesse na realização da prova oral. 3. Sem prejuízo, expeça-se o alvará dos valores remanescentes em favor do perito. 4. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 09 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito