Detalhe do processo

0001704-03.2023.8.26.0597

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
Classe
Alienação Judicial
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001704-03.2023.8.26.0597 (processo principal 1001911-24.2019.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Vanderlanio Silva Santos - Janaina de Oliveira - Vistos. Expeça-se o necessário a fim de que o perito receba seus honorários, com urgência, haja vista tratar-se de verba alimentar. O exequente manifestou-se acerca do laudo pericial de fls. 215/228, afirmando concordar com os cálculos relativos aos alugueres percebidos pela executada, mas insurgindo-se contra as conclusões do expert referentes aos valores decorrentes do financiamento imobiliário e do IPTU. Subsidiariamente, requereu a complementação da perícia, mediante juntada de documentos adicionais. Contudo, sem razão o exequente. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, que examinou a documentação constante dos autos e apresentou conclusões técnicas fundamentadas acerca das questões submetidas à perícia. Cumpre observar que o exequente não apontou qualquer erro técnico, contradição, omissão relevante ou inconsistência metodológica capaz de comprometer a validade do trabalho pericial. Em realidade, limitou-se a manifestar inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert naquilo que lhe foi desfavorável, pretendendo o reconhecimento apenas dos trechos do laudo que corroboram sua tese, com rejeição das demais conclusões. Tal pretensão não pode ser acolhida. A prova pericial constitui elemento de convicção a ser apreciado em sua integralidade pelo Juízo, não cabendo à parte selecionar apenas os aspectos que lhe favorecem e desconsiderar aqueles que não atendem aos seus interesses processuais. Além disso, o perito teve acesso aos documentos existentes nos autos e realizou sua análise à luz do conjunto probatório disponível, chegando às conclusões que entendeu tecnicamente adequadas. A mera discordância da parte quanto ao resultado da perícia não constitui fundamento suficiente para afastar suas conclusões. De igual modo, não há razão para determinar complementação do laudo. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de esclarecimentos ou nova perícia pressupõe a demonstração de deficiência, inexatidão ou insuficiência da prova técnica produzida, circunstâncias não verificadas no caso concreto. A pretensão formulada pelo exequente não decorre da existência de vício na perícia, mas de sua insatisfação com o resultado alcançado. Não se mostra admissível a reabertura da instrução pericial para oportunizar a produção ou apresentação de documentos que as partes já poderiam ter carreado aos autos anteriormente, sobretudo quando o trabalho técnico se encontra regularmente concluído. Desse modo, inexistindo apontamento concreto de erro pericial, e não se evidenciando qualquer omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar esclarecimentos complementares, rejeito o pedido de complementação do laudo. Por conseguinte, homologo o laudo pericial, de modo que determino que a parte exequente se manifeste em termos de continuidade do feito, devendo a cobrança, se for o caso, ater-se aos valores apontados pela perícia. Intime-se. - ADV: MARCELO CHAVES JARA (OAB 147825/SP), CRISTIANE ALVES PEREIRA JARA (OAB 161325/SP), CARLA FERNANDA ALVES TREMESCHIN HECK (OAB 185866/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JANAINA DE OLIVEIRA

Autor VANDERLANIO SILVA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA FERNANDA ALVES TREMESCHIN HECK

OAB: 185866/SP

CRISTIANE ALVES PEREIRA JARA

OAB: 161325/SP

MARCELO CHAVES JARA

OAB: 147825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001704-03.2023.8.26.0597 (processo principal 1001911-24.2019.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Vanderlanio Silva Santos - Janaina de Oliveira - Vistos. Expeça-se o necessário a fim de que o perito receba seus honorários, com urgência, haja vista tratar-se de verba alimentar. O exequente manifestou-se acerca do laudo pericial de fls. 215/228, afirmando concordar com os cálculos relativos aos alugueres percebidos pela executada, mas insurgindo-se contra as conclusões do expert referentes aos valores decorrentes do financiamento imobiliário e do IPTU. Subsidiariamente, requereu a complementação da perícia, mediante juntada de documentos adicionais. Contudo, sem razão o exequente. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, que examinou a documentação constante dos autos e apresentou conclusões técnicas fundamentadas acerca das questões submetidas à perícia. Cumpre observar que o exequente não apontou qualquer erro técnico, contradição, omissão relevante ou inconsistência metodológica capaz de comprometer a validade do trabalho pericial. Em realidade, limitou-se a manifestar inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert naquilo que lhe foi desfavorável, pretendendo o reconhecimento apenas dos trechos do laudo que corroboram sua tese, com rejeição das demais conclusões. Tal pretensão não pode ser acolhida. A prova pericial constitui elemento de convicção a ser apreciado em sua integralidade pelo Juízo, não cabendo à parte selecionar apenas os aspectos que lhe favorecem e desconsiderar aqueles que não atendem aos seus interesses processuais. Além disso, o perito teve acesso aos documentos existentes nos autos e realizou sua análise à luz do conjunto probatório disponível, chegando às conclusões que entendeu tecnicamente adequadas. A mera discordância da parte quanto ao resultado da perícia não constitui fundamento suficiente para afastar suas conclusões. De igual modo, não há razão para determinar complementação do laudo. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de esclarecimentos ou nova perícia pressupõe a demonstração de deficiência, inexatidão ou insuficiência da prova técnica produzida, circunstâncias não verificadas no caso concreto. A pretensão formulada pelo exequente não decorre da existência de vício na perícia, mas de sua insatisfação com o resultado alcançado. Não se mostra admissível a reabertura da instrução pericial para oportunizar a produção ou apresentação de documentos que as partes já poderiam ter carreado aos autos anteriormente, sobretudo quando o trabalho técnico se encontra regularmente concluído. Desse modo, inexistindo apontamento concreto de erro pericial, e não se evidenciando qualquer omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar esclarecimentos complementares, rejeito o pedido de complementação do laudo. Por conseguinte, homologo o laudo pericial, de modo que determino que a parte exequente se manifeste em termos de continuidade do feito, devendo a cobrança, se for o caso, ater-se aos valores apontados pela perícia. Intime-se. - ADV: MARCELO CHAVES JARA (OAB 147825/SP), CRISTIANE ALVES PEREIRA JARA (OAB 161325/SP), CARLA FERNANDA ALVES TREMESCHIN HECK (OAB 185866/SP)