Detalhe do processo

0001703-85.2025.8.16.0060

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Cantagalo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp Business (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3747 - Celular: (42) 3309-3748 - E-mail: cantagalovaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001703-85.2025.8.16.0060 Processo: 0001703-85.2025.8.16.0060 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 03/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EMERSON LUIZ THOME Vistos e examinados estes autos de processo-crime registrados sob n. 0001703-85.2025.8.16.0060, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu EMERSON LUIZ THOME. 1. RELATÓRIO. O agente do Ministério Público com atribuições nesta Comarca ofereceu denúncia em face de EMERSON LUIZ THOME, brasileiro, estado civil e profissão não informados nos autos, portador do Registro Geral – RG n. 4.824.287-1-SSP-PR, inscrito no CPF-MF sob o n. 676.270.309-78, filho de Sônia Josilene Thomé e de Luiz Carlos Thomé, nascido aos 15/04/1973, com 52 (cinquenta e dois) anos de idade à época do fato, residente e domiciliado na Rua Rio de Janeiro, Bairro Vila Caçula, n° 44, Bairro Centro, nesta Cidade e Comarca de Cantagalo-PR, pela prática, em tese, do fato delituoso assim descrito na denúncia (mov. 25.1): “FATO 01 – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO No dia 03 de setembro de 2025, por volta das 21h50min, na Rua Tancredo Neves, n.° 525, Bairro Cantagalo, nesta cidade e Comarca de Cantagalo/PR, o denunciado EMERSON LUIZ THOME, com consciência e vontade, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, PORTAVA em sua cintura (01) uma arma de fogo do tipo revolver, calibre .38, da marca Rossi, com número de série W032162, com 05 (cinco) munições intactas sem calibre (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.8), e com potencialidade lesiva, conforme laudo a ser juntado pela Autoridade Policial, sendo a arma de fogo e as munições de uso permitido, por força do artigo 3, Parágrafo Único, inciso I, do Anexo I do Decreto Lei n 10.030/2019, com as alterações promovidas pelo Decreto n 10.627/2021 (conforme boletim de ocorrência (mov. 1.1), termos de depoimentos (mov. 1.3, 1.5 e 1.7), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de prisão em flagrante (mov. 1.9), nota de culpa (mov. 1.10), termo de fiança (mov. 1.11) e relatório da autoridade policial (mov. 14.1).” Em assim agindo, teria o réu EMERSON LUIZ THOME incorrido nas sanções do artigo 14, caput, da Lei 10.826/03. A denúncia foi recebida em 15/09/2025 (mov. 40.1). Devidamente citado (mov. 53.1) o acusado apresentou, por intermédio de defensor dativo (mov. 68.1), resposta à acusação (mov. 74.1). Não sendo o caso de absolvição sumária foi designada audiência de instrução (mov. 76.1). No decorrer da instrução processual, foram ouvidos 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, e, ao final, o réu foi devidamente interrogado (mov. 107.1). Não tendo sido requeridas diligências pelas partes, ambas apresentaram suas alegações finais. O Ministério Público, por meio de alegações finais escritas, entendendo comprovadas a autoria, a materialidade e os elementos do fato típico, postulou a condenação do denunciado pela prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, nos termos descritos na denúncia. No mais, manifestou-se com relação à dosimetria da pena. Na primeira fase, requereu a majoração da pena em razão dos maus antecedentes do réu. Na segunda fase, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme previsão do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Por fim, na última fase da dosimetria, não indicou a presença de causas de aumento e/ou diminuição de pena. Quanto ao regime prisional, requereu a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. Considera não ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tampouco a suspensão condicional da pena (mov. 112.1). A defesa do denunciado EMERSON LUIZ THOMÉ, por sua vez, em síntese, requereu que a arma de fogo seja devolvida ao acusado para que o mesmo possa buscar oportuna regularização. No mais, pugna pela absolvição do réu com base “no princípio da defesa plena”. Subsidiariamente, não sendo caso de absolvição, pugna pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, com fixação da pena no mínimo legal (mov. 116.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os autos estão em ordem, não há nulidades ou preliminares a ser consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo a análise meritória. De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, mister fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Ademais, é sabido que após a instrução processual, cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado consagrado no artigo 155, do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". A partir disso, passo a fundamentar. No fato descrito na denúncia, imputa-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, em razão do acusado ter sido flagrado portando, sem autorização, no interior de seu veículo e em via pública, 1 (uma) arma de fogo do tipo revolver calibre 38, da marca Rossi, com 05 (cinco) munições intactas sem calibre. A prova da existência material do delito é comprovada pelos seguintes elementos de prova reunidos aos autos: Boletim de Ocorrência (mov. 1.1); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8); Nota de Culpa (mov. 1.10); Relatório Policial (mov. 14.1) e Laudo Pericial – exame de eficiência da arma de fogo e munições (mov. 61.1), tudo aliado à prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. Quanto à autoria, é certa e recai sobre o acusado, especialmente em razão da confissão apresentada pelo réu. Sob esta ótica, cabe transcrever o depoimento das pessoas ouvidas no curso da persecução penal. A testemunha e Policial VITOR JOSÉ GONÇALVES (mov. 108.1) narrou, em Juízo: “Que se recorda com base no boletim de ocorrência. Que iam fazer uma abordagem no Bar do Amadeu. Que foi visualizado o veículo. Que “ao ser realizado a abordagem, foi visualizado a arma de fogo” (SIC). Que ao questionar o acusado sobre a arma de fogo, se possuía o porte “ele informou que não, apenas o registro que era uma arma da família” (SIC). Que foi totalmente colaborativo com a equipe, a todo o momento. Que foi encaminhado à Delegacia de Polícia Civil, juntamente com o armamento. Que não se recorda onde foi encontrado o armamento. Que estavam em quatro policiais. Que era um “revolver, calibre 38” (SIC). Que não se recorda se o registro estava válido. Que possuía o registro da arma, mas não tinha autorização para estar com ela em via pública. Que “não fui eu que localizei” (SIC). Que não se recorda, mas salvo engano era para defesa pessoal”. Grifei A testemunha e Policial LUIZ FERNANDO RUTHS GOMES (mov. 108.2), em sede judicial, relatou: “Que a equipe ROTAM, estava se aproximando do Bar. Que “é um local que frequentemente as pessoas vão armadas” (SIC). Que ao se aproximar do local, foi visualizado um veículo Ford Fox. Que interior do veículo havia quatro ocupantes. Que “o motorista ao visualizar a viatura, tentou ajeitar algo na cintura” (SIC). Que gerou uma suspeição da equipe. Que realizou a abordagem e a busca pessoal. Que foi encontrado um revolver, calibre 38, na cintura. Que foi encaminhado o senhor Emerson, juntamente com o armamento e a munição até a delegacia de Laranjeiras do Sul. Que o acusado era o condutor do veículo. Que “era um revolver calibre 38, da marca Rossi, se eu não me engano” (SIC). Que foi questionado se possuía registro, que “possuía registro e que a arma estava no nome do seu falecido pai, mas não possuía o porte” (SIC). Que só mencionou o registro. Que a arma estava no cinto. Que não se recorda se estava com coldre ou não”. Grifei. Em seu interrogatório judicial, o réu EMERSON LUIZ THOME (mov. 108.3) confessou a prática do delito e declarou: “Que a arma era sua. Que recebeu de herança. Que “eu não tinha autorização, ela tem registro” (SIC). Que acha que o registro não estava válido. Que “ela foi encontrada na minha cintura” (SIC). Que na época estava com o hotel lotado com pessoas que estavam prestando serviço para CLABIM. Que saiu com alguns rapazes para ir em uma lanchonete. Que “estavam indo no Bar do Amadeuzinho” (SIC). Que saiu com a arma de casa. Que tinha pessoas de outros lugares, mas estavam consigo. Que “era mais para me defender mesmo” (SIC)”. Grifei. Pois bem. Da análise do conjunto probatório reunido aos autos, verifica-se que o lastro probatório é incontroverso, robusto e unânime no sentido de corroborar o fato narrado na denúncia, o qual se amolda com plenitude ao tipo penal capitulado no artigo 14 da Lei 10.826/03, in verbis: “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” O delito supracitado é tido como crime de perigo abstrato, do que se conclui ser presumida a ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado. Neste sentido, a segurança coletiva é o objeto jurídico imediato do tipo penal alhures, o qual visa o legislador, mediatamente, proteger a vida, a integridade física, a saúde, o patrimônio, entre outros bens jurídicos fundamentais. Assim, para consumação do delito, basta que esteja presente a vontade e a voluntariedade de praticar o ilícito que, no presente caso, configura-se na conduta do acusado em “transportar arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. No que se refere à tipicidade objetiva, tem-se que a conduta do réu de transportar arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se com exatidão ao tipo descrito no artigo 14, da Lei n. 10.826/03. Quanto à tipicidade subjetiva, isto é, ao dolo e aos elementos subjetivos do tipo, nenhuma circunstância ou elemento de convicção leva a crer que o réu tenha praticado o fato descrito na denúncia com consciência ou intenção outra que não de transportar a referida arma. Sem resquício de dúvida, o réu, com sua conduta, preencheu os elementos objetivos e subjetivos do tipo, ao portar arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ademais, sendo o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido crime de perigo abstrato e de mera conduta, basta para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal. Neste sentido, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME. DENÚNCIA PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº. 10.826/2003). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INCONFORMISMO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM ESTEIO NA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER UM DOS VERBOS PREVISTOS NO TIPO PENAL, SENDO O DANO AO BEM JURÍDICO PRESUMIDO, INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. POSTULADA A APLICAÇÃO DE APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENAS SUBSTITUTIVAS APLICADAS EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO. REPRIMENDAS QUE, APESAR DE SEREM MAIS BENÉFICAS, NÃO PERDEM SEU CARÁTER SANCIONATÓRIO, DE TAL MODO QUE NÃO CABE AO SENTENCIADO ESCOLHER A QUE MELHOR LHE APROUVER. RECURSO DESPROVIDO, ARBITRANDO-SE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0001289-98.2015.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 03.05.2021)”. Grifei. Assim, diante do vasto conjunto probatório carreado aos autos, restou demonstrada, de forma satisfatória, a presença dos elementos constitutivos do tipo penal descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Constatou-se, de modo irrefutável, que a arma de fogo, juntamente com as munições apreendidas, encontrava-se em perfeitas condições de uso, o que pode ser corroborado pelo Laudo de prestabilidade juntado ao mov. 61 que atestou a “eficiência da arma para realização de tiros” e “eficiência das munições para a realização de tiros” O fato do réu possuir, no momento da abordagem, registro já vencido em nome do seu falecido pai não elide a prática da conduta delitiva e não afasta, em nenhuma medida, o fato do réu portar arma de fogo e munições de uso permitido sem a autorização para o respectivo transporte / porte / posse, descumprindo, assim, as disposições regulamentares que condicionam o porte e o transporte de armas e munições pelos detentores de CR. Ademais, ainda que tenha alegado que o armamento apreendido em sua posse era para “se defender”, é fato que deveria ter observado as cautelas legais inerentes ao transporte, abstendo-se de circular com o armamento em local público ou em deslocamento sem destino autorizado. Assim não o fazendo, não há como afastar a conduta no tipo penal previsto na legislação de regência. No tocante à invocação de eventual princípio da insignificância, cumpre salientar que, embora tal postulado possa, em tese, ensejar o reconhecimento da atipicidade material da conduta em hipóteses excepcionais, o caso em apreço não comporta sua aplicação. Isto porque a conduta não apresenta mínima ofensividade, sendo um crime de perigo abstrato. No mais, o réu ainda ostenta reincidência em crime doloso, circunstância que revela maior grau de reprovabilidade e periculosidade social de sua ação, afastando, portanto, a incidência do princípio da bagatela e legitimando a persecução penal. A propósito: "Direito penal. Apelação criminal. Porte ilegal de munição de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu o apelado da imputação de porte de munição de arma de fogo de uso permitido, sob o fundamento da insignificância. O apelante argumenta que a materialidade e a autoria do delito estão bem demonstradas e requer a condenação do réu, que é reincidente e possui maus antecedentes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação pelo crime de porte de munição de arma de fogo de uso permitido, diante da alegação de aplicação do princípio da insignificância e da reincidência do acusado. III. Razões de decidir3. A materialidade delitiva foi comprovada por documentos e depoimentos testemunhais.4. O acusado é reincidente e possui maus antecedentes, o que eleva a reprovabilidade da conduta .5. Inaplicabilidade do princípio da insignificância, pois a conduta não apresenta mínima ofensividade e é um crime de perigo abstrato.6. A condenação é necessária para proteger bens jurídicos pertencentes a um número indeterminado de pessoas. IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido, condenando-se o apelado pela prática do crime do art. 14 da Lei 10.826/03.Tese de julgamento: É inaplicável o princípio da insignificância em casos de porte de munição de arma de fogo de uso permitido quando o réu é reincidente e possui maus antecedentes, pois a conduta representa perigo abstrato à incolumidade pública e não atende aos requisitos cumulativos para sua aplicação. […] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005797-98.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 12.05.2025). Grifei. Destarte, não se vislumbrando hipótese de absolvição por atipicidade ou insignificância, impõe-se o reconhecimento da materialidade e autoria delitivas, reputando-se típica e antijurídica a conduta praticada pelo acusado. E, devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Apelação Crime. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Condenação. Arguição do Ministério Público em contrarrazões recursais sustentando ofensa à dialeticidade, diante da reprodução dos argumentos defensivos lançados em alegações finais. Descabimento. Sentença devidamente confrontada. Ausência de ofensa ao postulado da dialeticidade. Mérito. Pleito recursal absolutório por atipicidade da conduta, vez que o apelante desconhecia a legislação referente ao porte de armas registradas no acervo de CAC. Tese insubsistente. Agente que portava arma de fogo em trajeto diverso daquele autorizado na guia de tráfego, a qual não foi apresentada na abordagem, e que permite o transporte do armamento somente em rota necessária ao local de treino/competição. Depoimentos dos policiais militares idôneos e harmoniosos com as demais provas carreadas. Tese de erro de proibição descabida, vez que o apelante é pessoa habituada com o manejo de armas de fogo. Conjunto probatório suficiente para a condenação. Recurso desprovido. A permissão para portar arma de fogo para atiradores desportivos se restringe ao trajeto entre o local de guarda autorizado e o de treinamento, sendo proibido seu porte em vias públicas, ainda mais sem dispor da competente guia de tráfego. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000202-47.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 24.03.2025) (grifei))”. Grifei. E, ainda. “APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 14, DA LEI Nº 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) CONHECIMENTO PARCIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ENTRADA DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. INDÍCIOS DA SITUÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ARTIGO 303, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. NULIDADE AFASTADA. SITUAÇÃO CONCRETA CONSIDERADA. 3) DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO SOB PENA DE BIS IN IDEM. SUPOSTA UTILIZAÇÃO DO ARMAMENTO APREENDIDO EM CRIME DE ROUBO OCORRIDO DOIS DIAS ANTES. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DA REFERIDA ARMA DE FOGO EM AÇÃO PENAL DIVERSA. PENA INTERMEDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 2ª C. Criminal - 0003293-17.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 14.12.2021)”. Grifei. Portanto, não restam dúvidas acerca do cometimento do delito e sua autoria por parte do réu. Havendo a perfeita adequação da conduta perpetrada àquela descrita pelo tipo penal, de forma que a condenação é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu EMERSON LUIZ THOMÉ, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei 10.826/03 Condeno-o, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. Passo, agora, à fixação das penas, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. A pena cominada para o delito é de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão, e multa. Partindo do mínimo legal, qual seja, pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (previstas no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03), passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. 1ª FASE (pena-base): A conduta do réu não enseja um maior juízo de reprovabilidade além daquele já inerente ao tipo em análise, de modo que sua culpabilidade deve ser atribuída em grau normal. O réu, nos termos da Súmula n. 444, do STJ, possui antecedentes criminais, conforme se extrai da certidão Oráculo de mov. 106.1. No entanto, pela situação caracterizadora dos maus antecedentes se enquadrar, também, em reincidência (caso dos autos n.º 0000177-25.2021.8.16.0060), será analisada na 2ª fase da dosimetria. Com relação aos autos n.º 0000715-98.2024.8.16.0060 (citado pelo Ministério Público em suas alegações finais), consigno que há, naquele feito, sentença absolutória transitada em julgado, de modo que incabível sua consideração para fins de valoração de maus antecedentes do réu. Não existem elementos concretos para se aferir a sua conduta social e a personalidade. O motivo é normal, não se evidenciando maior lesividade da conduta. As circunstâncias em que o crime foi praticado não lhe prejudicam. As consequências do crime não foram graves, uma vez que não há registro de que alguém tenha sofrido algum tipo de lesão e as munições foram regularmente apreendidos. Não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima nesta espécie de delito. Diante do norte estabelecido, constatando-se a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE (pena provisória): Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a condenação anterior do réu nos autos de ação penal n.º 0000177-25.2021.8.16.0060, com trânsito em julgado em 05/04/2021. Por outro lado, presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, visto o agente ter confessado espontaneamente o fato. Deste modo, procedo à compensação entre a agravante e a atenuante, nos termos do artigo 67 do Código Penal, e mantenho a pena intermediária no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE (pena definitiva): Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Não havendo outros elementos ensejadores de modificação da pena, torno-a DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Diante da impossibilidade de auferir-se a situação econômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. 5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: O réu é reincidente. Assim, apensar da pena fixada ser inferior a 04 anos, diante da reincidência, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, “b” e §3º, do Código Penal). Em observância ao SEI n. 0011836-25.2022.8.16.6000, considerando que o acusado se encontra em liberdade, não mais deverá ser expedido “mandado de prisão”, mas, sim, “Guia de recolhimento” no BNMP. Com efeito, diante da edição da Resolução n. 474/2022, pelo Conselho Nacional de Justiça, a expedição do mandado de prisão será expedido somente após a intimação do apenado para dar início ao cumprimento da pena, medidas que serão tomadas no Juízo da Execução Penal, e não no âmbito da ação penal. Assim sendo, em observância à Resolução n. 474/2022 do CNJ, bem como à Resolução n. 7482533 - STJPR-GS-ACR, do E. TJ-PR, EXPEÇA-SE a guia de execução penal e, na sequência, PROCEDA-SE a remessa da guia de execução para o sistema SEEU à Vara de Execução Penal competente, realizando-se as anotações e comunicações necessárias. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no artigo 44, inciso II, do Código Penal. Pelos mesmos motivos, incabível a concessão da benesse de suspensão condicional da pena (artigo 77, inciso I, do Código Penal). 7. DA PRISÃO PROVISÓRIA: Em que pese o regime fixado ser o semiaberto, considerando que o réu permaneceu em liberdade durante toda a tramitação do feito, e por não verificar, agora, os fundamentos legais, deixo de decretar a prisão preventiva e concedo-lhe o direto de recorrer em liberdade. 8. DOS OBJETOS APREENDIDOS: Caso já não tenha sido realizado, e se necessário for, fica determina a remessa da (s) arma (s) e da ( s) munição(ões) apreendida(s) ao Comando do Exército para destruição, na forma do artigo 25, da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), em razão da perícia já ter sido realizada e a desnecessidade de contraprova. Cumpram-se as diligências e cautelas pertinentes ao procedimento. Comunique-se, por meio eletrônico, o Instituto de Criminalística do Estado do Paraná e ao Exército Brasileiro, acerca da autorização para destruição da(s) arma(s) apreendida(s), nos termos do artigo 4º, § 3º, do Provimento Conjunto n. 05/2019 – TJ-PR. Lavre-se termo. 9. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS: Não há que se falar em reparação de danos na espécie de delitos em comento. 10. HONORÁRIOS DO(A) DEFENSOR(A) DATIVO(A): Ao(à) advogado(a) nomeado(a) para patrocinar causa de juridicamente necessitado ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários, a teor do artigo 22, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.906/94, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Assim, com fulcro na Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA e atendendo aos critérios da natureza, complexidade e duração da demanda, aliado ao trabalho exercido pelo advogado e grau de dedicação, fixo honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do(a) DR(A). DÉBORA DIAS SOBRINHO, OAB-PR n. 49.332. 10.1. Cópia desta sentença servirá de certidão perante a Procuradoria Geral do Estado do Paraná, para fins de lastrear a cobrança. 10.2. Caso necessário e/ou requerido pelo(a) advogado(a), fica, desde logo, deferido o pedido de expedição de competente certidão de honorários, sendo dispensada nova conclusão para esse fim. 11. DISPOSIÇÕES FINAIS: (a) Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 601 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/Bnmp com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (e) com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publicada e Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMERSON LUIZ THOME

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DÉBORA DIAS SOBRINHO

OAB: 49332/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CRIMINAL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antônio, 350 - Jardim Social - WhatsApp Business (42) 3309-1953 - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3747 - Celular: (42) 3309-3748 - E-mail: cantagalovaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001703-85.2025.8.16.0060 Processo: 0001703-85.2025.8.16.0060 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 03/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EMERSON LUIZ THOME Vistos e examinados estes autos de processo-crime registrados sob n. 0001703-85.2025.8.16.0060, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu EMERSON LUIZ THOME. 1. RELATÓRIO. O agente do Ministério Público com atribuições nesta Comarca ofereceu denúncia em face de EMERSON LUIZ THOME, brasileiro, estado civil e profissão não informados nos autos, portador do Registro Geral – RG n. 4.824.287-1-SSP-PR, inscrito no CPF-MF sob o n. 676.270.309-78, filho de Sônia Josilene Thomé e de Luiz Carlos Thomé, nascido aos 15/04/1973, com 52 (cinquenta e dois) anos de idade à época do fato, residente e domiciliado na Rua Rio de Janeiro, Bairro Vila Caçula, n° 44, Bairro Centro, nesta Cidade e Comarca de Cantagalo-PR, pela prática, em tese, do fato delituoso assim descrito na denúncia (mov. 25.1): “FATO 01 – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO No dia 03 de setembro de 2025, por volta das 21h50min, na Rua Tancredo Neves, n.° 525, Bairro Cantagalo, nesta cidade e Comarca de Cantagalo/PR, o denunciado EMERSON LUIZ THOME, com consciência e vontade, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, PORTAVA em sua cintura (01) uma arma de fogo do tipo revolver, calibre .38, da marca Rossi, com número de série W032162, com 05 (cinco) munições intactas sem calibre (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.8), e com potencialidade lesiva, conforme laudo a ser juntado pela Autoridade Policial, sendo a arma de fogo e as munições de uso permitido, por força do artigo 3, Parágrafo Único, inciso I, do Anexo I do Decreto Lei n 10.030/2019, com as alterações promovidas pelo Decreto n 10.627/2021 (conforme boletim de ocorrência (mov. 1.1), termos de depoimentos (mov. 1.3, 1.5 e 1.7), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de prisão em flagrante (mov. 1.9), nota de culpa (mov. 1.10), termo de fiança (mov. 1.11) e relatório da autoridade policial (mov. 14.1).” Em assim agindo, teria o réu EMERSON LUIZ THOME incorrido nas sanções do artigo 14, caput, da Lei 10.826/03. A denúncia foi recebida em 15/09/2025 (mov. 40.1). Devidamente citado (mov. 53.1) o acusado apresentou, por intermédio de defensor dativo (mov. 68.1), resposta à acusação (mov. 74.1). Não sendo o caso de absolvição sumária foi designada audiência de instrução (mov. 76.1). No decorrer da instrução processual, foram ouvidos 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, e, ao final, o réu foi devidamente interrogado (mov. 107.1). Não tendo sido requeridas diligências pelas partes, ambas apresentaram suas alegações finais. O Ministério Público, por meio de alegações finais escritas, entendendo comprovadas a autoria, a materialidade e os elementos do fato típico, postulou a condenação do denunciado pela prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, nos termos descritos na denúncia. No mais, manifestou-se com relação à dosimetria da pena. Na primeira fase, requereu a majoração da pena em razão dos maus antecedentes do réu. Na segunda fase, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme previsão do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Por fim, na última fase da dosimetria, não indicou a presença de causas de aumento e/ou diminuição de pena. Quanto ao regime prisional, requereu a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. Considera não ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tampouco a suspensão condicional da pena (mov. 112.1). A defesa do denunciado EMERSON LUIZ THOMÉ, por sua vez, em síntese, requereu que a arma de fogo seja devolvida ao acusado para que o mesmo possa buscar oportuna regularização. No mais, pugna pela absolvição do réu com base “no princípio da defesa plena”. Subsidiariamente, não sendo caso de absolvição, pugna pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, com fixação da pena no mínimo legal (mov. 116.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os autos estão em ordem, não há nulidades ou preliminares a ser consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo a análise meritória. De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, mister fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Ademais, é sabido que após a instrução processual, cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado consagrado no artigo 155, do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". A partir disso, passo a fundamentar. No fato descrito na denúncia, imputa-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, em razão do acusado ter sido flagrado portando, sem autorização, no interior de seu veículo e em via pública, 1 (uma) arma de fogo do tipo revolver calibre 38, da marca Rossi, com 05 (cinco) munições intactas sem calibre. A prova da existência material do delito é comprovada pelos seguintes elementos de prova reunidos aos autos: Boletim de Ocorrência (mov. 1.1); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8); Nota de Culpa (mov. 1.10); Relatório Policial (mov. 14.1) e Laudo Pericial – exame de eficiência da arma de fogo e munições (mov. 61.1), tudo aliado à prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. Quanto à autoria, é certa e recai sobre o acusado, especialmente em razão da confissão apresentada pelo réu. Sob esta ótica, cabe transcrever o depoimento das pessoas ouvidas no curso da persecução penal. A testemunha e Policial VITOR JOSÉ GONÇALVES (mov. 108.1) narrou, em Juízo: “Que se recorda com base no boletim de ocorrência. Que iam fazer uma abordagem no Bar do Amadeu. Que foi visualizado o veículo. Que “ao ser realizado a abordagem, foi visualizado a arma de fogo” (SIC). Que ao questionar o acusado sobre a arma de fogo, se possuía o porte “ele informou que não, apenas o registro que era uma arma da família” (SIC). Que foi totalmente colaborativo com a equipe, a todo o momento. Que foi encaminhado à Delegacia de Polícia Civil, juntamente com o armamento. Que não se recorda onde foi encontrado o armamento. Que estavam em quatro policiais. Que era um “revolver, calibre 38” (SIC). Que não se recorda se o registro estava válido. Que possuía o registro da arma, mas não tinha autorização para estar com ela em via pública. Que “não fui eu que localizei” (SIC). Que não se recorda, mas salvo engano era para defesa pessoal”. Grifei A testemunha e Policial LUIZ FERNANDO RUTHS GOMES (mov. 108.2), em sede judicial, relatou: “Que a equipe ROTAM, estava se aproximando do Bar. Que “é um local que frequentemente as pessoas vão armadas” (SIC). Que ao se aproximar do local, foi visualizado um veículo Ford Fox. Que interior do veículo havia quatro ocupantes. Que “o motorista ao visualizar a viatura, tentou ajeitar algo na cintura” (SIC). Que gerou uma suspeição da equipe. Que realizou a abordagem e a busca pessoal. Que foi encontrado um revolver, calibre 38, na cintura. Que foi encaminhado o senhor Emerson, juntamente com o armamento e a munição até a delegacia de Laranjeiras do Sul. Que o acusado era o condutor do veículo. Que “era um revolver calibre 38, da marca Rossi, se eu não me engano” (SIC). Que foi questionado se possuía registro, que “possuía registro e que a arma estava no nome do seu falecido pai, mas não possuía o porte” (SIC). Que só mencionou o registro. Que a arma estava no cinto. Que não se recorda se estava com coldre ou não”. Grifei. Em seu interrogatório judicial, o réu EMERSON LUIZ THOME (mov. 108.3) confessou a prática do delito e declarou: “Que a arma era sua. Que recebeu de herança. Que “eu não tinha autorização, ela tem registro” (SIC). Que acha que o registro não estava válido. Que “ela foi encontrada na minha cintura” (SIC). Que na época estava com o hotel lotado com pessoas que estavam prestando serviço para CLABIM. Que saiu com alguns rapazes para ir em uma lanchonete. Que “estavam indo no Bar do Amadeuzinho” (SIC). Que saiu com a arma de casa. Que tinha pessoas de outros lugares, mas estavam consigo. Que “era mais para me defender mesmo” (SIC)”. Grifei. Pois bem. Da análise do conjunto probatório reunido aos autos, verifica-se que o lastro probatório é incontroverso, robusto e unânime no sentido de corroborar o fato narrado na denúncia, o qual se amolda com plenitude ao tipo penal capitulado no artigo 14 da Lei 10.826/03, in verbis: “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” O delito supracitado é tido como crime de perigo abstrato, do que se conclui ser presumida a ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado. Neste sentido, a segurança coletiva é o objeto jurídico imediato do tipo penal alhures, o qual visa o legislador, mediatamente, proteger a vida, a integridade física, a saúde, o patrimônio, entre outros bens jurídicos fundamentais. Assim, para consumação do delito, basta que esteja presente a vontade e a voluntariedade de praticar o ilícito que, no presente caso, configura-se na conduta do acusado em “transportar arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. No que se refere à tipicidade objetiva, tem-se que a conduta do réu de transportar arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se com exatidão ao tipo descrito no artigo 14, da Lei n. 10.826/03. Quanto à tipicidade subjetiva, isto é, ao dolo e aos elementos subjetivos do tipo, nenhuma circunstância ou elemento de convicção leva a crer que o réu tenha praticado o fato descrito na denúncia com consciência ou intenção outra que não de transportar a referida arma. Sem resquício de dúvida, o réu, com sua conduta, preencheu os elementos objetivos e subjetivos do tipo, ao portar arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ademais, sendo o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido crime de perigo abstrato e de mera conduta, basta para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal. Neste sentido, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME. DENÚNCIA PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº. 10.826/2003). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INCONFORMISMO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM ESTEIO NA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER UM DOS VERBOS PREVISTOS NO TIPO PENAL, SENDO O DANO AO BEM JURÍDICO PRESUMIDO, INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. POSTULADA A APLICAÇÃO DE APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENAS SUBSTITUTIVAS APLICADAS EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO. REPRIMENDAS QUE, APESAR DE SEREM MAIS BENÉFICAS, NÃO PERDEM SEU CARÁTER SANCIONATÓRIO, DE TAL MODO QUE NÃO CABE AO SENTENCIADO ESCOLHER A QUE MELHOR LHE APROUVER. RECURSO DESPROVIDO, ARBITRANDO-SE HONORÁRIOS À DEFENSORA NOMEADA. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0001289-98.2015.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 03.05.2021)”. Grifei. Assim, diante do vasto conjunto probatório carreado aos autos, restou demonstrada, de forma satisfatória, a presença dos elementos constitutivos do tipo penal descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Constatou-se, de modo irrefutável, que a arma de fogo, juntamente com as munições apreendidas, encontrava-se em perfeitas condições de uso, o que pode ser corroborado pelo Laudo de prestabilidade juntado ao mov. 61 que atestou a “eficiência da arma para realização de tiros” e “eficiência das munições para a realização de tiros” O fato do réu possuir, no momento da abordagem, registro já vencido em nome do seu falecido pai não elide a prática da conduta delitiva e não afasta, em nenhuma medida, o fato do réu portar arma de fogo e munições de uso permitido sem a autorização para o respectivo transporte / porte / posse, descumprindo, assim, as disposições regulamentares que condicionam o porte e o transporte de armas e munições pelos detentores de CR. Ademais, ainda que tenha alegado que o armamento apreendido em sua posse era para “se defender”, é fato que deveria ter observado as cautelas legais inerentes ao transporte, abstendo-se de circular com o armamento em local público ou em deslocamento sem destino autorizado. Assim não o fazendo, não há como afastar a conduta no tipo penal previsto na legislação de regência. No tocante à invocação de eventual princípio da insignificância, cumpre salientar que, embora tal postulado possa, em tese, ensejar o reconhecimento da atipicidade material da conduta em hipóteses excepcionais, o caso em apreço não comporta sua aplicação. Isto porque a conduta não apresenta mínima ofensividade, sendo um crime de perigo abstrato. No mais, o réu ainda ostenta reincidência em crime doloso, circunstância que revela maior grau de reprovabilidade e periculosidade social de sua ação, afastando, portanto, a incidência do princípio da bagatela e legitimando a persecução penal. A propósito: "Direito penal. Apelação criminal. Porte ilegal de munição de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu o apelado da imputação de porte de munição de arma de fogo de uso permitido, sob o fundamento da insignificância. O apelante argumenta que a materialidade e a autoria do delito estão bem demonstradas e requer a condenação do réu, que é reincidente e possui maus antecedentes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação pelo crime de porte de munição de arma de fogo de uso permitido, diante da alegação de aplicação do princípio da insignificância e da reincidência do acusado. III. Razões de decidir3. A materialidade delitiva foi comprovada por documentos e depoimentos testemunhais.4. O acusado é reincidente e possui maus antecedentes, o que eleva a reprovabilidade da conduta .5. Inaplicabilidade do princípio da insignificância, pois a conduta não apresenta mínima ofensividade e é um crime de perigo abstrato.6. A condenação é necessária para proteger bens jurídicos pertencentes a um número indeterminado de pessoas. IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido, condenando-se o apelado pela prática do crime do art. 14 da Lei 10.826/03.Tese de julgamento: É inaplicável o princípio da insignificância em casos de porte de munição de arma de fogo de uso permitido quando o réu é reincidente e possui maus antecedentes, pois a conduta representa perigo abstrato à incolumidade pública e não atende aos requisitos cumulativos para sua aplicação. […] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005797-98.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 12.05.2025). Grifei. Destarte, não se vislumbrando hipótese de absolvição por atipicidade ou insignificância, impõe-se o reconhecimento da materialidade e autoria delitivas, reputando-se típica e antijurídica a conduta praticada pelo acusado. E, devidamente provada a autoria e a materialidade do fato delituoso e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Apelação Crime. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Condenação. Arguição do Ministério Público em contrarrazões recursais sustentando ofensa à dialeticidade, diante da reprodução dos argumentos defensivos lançados em alegações finais. Descabimento. Sentença devidamente confrontada. Ausência de ofensa ao postulado da dialeticidade. Mérito. Pleito recursal absolutório por atipicidade da conduta, vez que o apelante desconhecia a legislação referente ao porte de armas registradas no acervo de CAC. Tese insubsistente. Agente que portava arma de fogo em trajeto diverso daquele autorizado na guia de tráfego, a qual não foi apresentada na abordagem, e que permite o transporte do armamento somente em rota necessária ao local de treino/competição. Depoimentos dos policiais militares idôneos e harmoniosos com as demais provas carreadas. Tese de erro de proibição descabida, vez que o apelante é pessoa habituada com o manejo de armas de fogo. Conjunto probatório suficiente para a condenação. Recurso desprovido. A permissão para portar arma de fogo para atiradores desportivos se restringe ao trajeto entre o local de guarda autorizado e o de treinamento, sendo proibido seu porte em vias públicas, ainda mais sem dispor da competente guia de tráfego. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000202-47.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 24.03.2025) (grifei))”. Grifei. E, ainda. “APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 14, DA LEI Nº 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) CONHECIMENTO PARCIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ENTRADA DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. INDÍCIOS DA SITUÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ARTIGO 303, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. NULIDADE AFASTADA. SITUAÇÃO CONCRETA CONSIDERADA. 3) DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO SOB PENA DE BIS IN IDEM. SUPOSTA UTILIZAÇÃO DO ARMAMENTO APREENDIDO EM CRIME DE ROUBO OCORRIDO DOIS DIAS ANTES. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DA REFERIDA ARMA DE FOGO EM AÇÃO PENAL DIVERSA. PENA INTERMEDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 2ª C. Criminal - 0003293-17.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 14.12.2021)”. Grifei. Portanto, não restam dúvidas acerca do cometimento do delito e sua autoria por parte do réu. Havendo a perfeita adequação da conduta perpetrada àquela descrita pelo tipo penal, de forma que a condenação é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu EMERSON LUIZ THOMÉ, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei 10.826/03 Condeno-o, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. Passo, agora, à fixação das penas, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal, e em observância ao princípio Constitucional da Individualização da Pena, assegurado no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal. A pena cominada para o delito é de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão, e multa. Partindo do mínimo legal, qual seja, pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (previstas no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03), passo a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do Código Penal Brasileiro. 1ª FASE (pena-base): A conduta do réu não enseja um maior juízo de reprovabilidade além daquele já inerente ao tipo em análise, de modo que sua culpabilidade deve ser atribuída em grau normal. O réu, nos termos da Súmula n. 444, do STJ, possui antecedentes criminais, conforme se extrai da certidão Oráculo de mov. 106.1. No entanto, pela situação caracterizadora dos maus antecedentes se enquadrar, também, em reincidência (caso dos autos n.º 0000177-25.2021.8.16.0060), será analisada na 2ª fase da dosimetria. Com relação aos autos n.º 0000715-98.2024.8.16.0060 (citado pelo Ministério Público em suas alegações finais), consigno que há, naquele feito, sentença absolutória transitada em julgado, de modo que incabível sua consideração para fins de valoração de maus antecedentes do réu. Não existem elementos concretos para se aferir a sua conduta social e a personalidade. O motivo é normal, não se evidenciando maior lesividade da conduta. As circunstâncias em que o crime foi praticado não lhe prejudicam. As consequências do crime não foram graves, uma vez que não há registro de que alguém tenha sofrido algum tipo de lesão e as munições foram regularmente apreendidos. Não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima nesta espécie de delito. Diante do norte estabelecido, constatando-se a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE (pena provisória): Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista a condenação anterior do réu nos autos de ação penal n.º 0000177-25.2021.8.16.0060, com trânsito em julgado em 05/04/2021. Por outro lado, presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, visto o agente ter confessado espontaneamente o fato. Deste modo, procedo à compensação entre a agravante e a atenuante, nos termos do artigo 67 do Código Penal, e mantenho a pena intermediária no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE (pena definitiva): Ausentes causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Não havendo outros elementos ensejadores de modificação da pena, torno-a DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Diante da impossibilidade de auferir-se a situação econômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. 5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: O réu é reincidente. Assim, apensar da pena fixada ser inferior a 04 anos, diante da reincidência, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, “b” e §3º, do Código Penal). Em observância ao SEI n. 0011836-25.2022.8.16.6000, considerando que o acusado se encontra em liberdade, não mais deverá ser expedido “mandado de prisão”, mas, sim, “Guia de recolhimento” no BNMP. Com efeito, diante da edição da Resolução n. 474/2022, pelo Conselho Nacional de Justiça, a expedição do mandado de prisão será expedido somente após a intimação do apenado para dar início ao cumprimento da pena, medidas que serão tomadas no Juízo da Execução Penal, e não no âmbito da ação penal. Assim sendo, em observância à Resolução n. 474/2022 do CNJ, bem como à Resolução n. 7482533 - STJPR-GS-ACR, do E. TJ-PR, EXPEÇA-SE a guia de execução penal e, na sequência, PROCEDA-SE a remessa da guia de execução para o sistema SEEU à Vara de Execução Penal competente, realizando-se as anotações e comunicações necessárias. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no artigo 44, inciso II, do Código Penal. Pelos mesmos motivos, incabível a concessão da benesse de suspensão condicional da pena (artigo 77, inciso I, do Código Penal). 7. DA PRISÃO PROVISÓRIA: Em que pese o regime fixado ser o semiaberto, considerando que o réu permaneceu em liberdade durante toda a tramitação do feito, e por não verificar, agora, os fundamentos legais, deixo de decretar a prisão preventiva e concedo-lhe o direto de recorrer em liberdade. 8. DOS OBJETOS APREENDIDOS: Caso já não tenha sido realizado, e se necessário for, fica determina a remessa da (s) arma (s) e da ( s) munição(ões) apreendida(s) ao Comando do Exército para destruição, na forma do artigo 25, da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), em razão da perícia já ter sido realizada e a desnecessidade de contraprova. Cumpram-se as diligências e cautelas pertinentes ao procedimento. Comunique-se, por meio eletrônico, o Instituto de Criminalística do Estado do Paraná e ao Exército Brasileiro, acerca da autorização para destruição da(s) arma(s) apreendida(s), nos termos do artigo 4º, § 3º, do Provimento Conjunto n. 05/2019 – TJ-PR. Lavre-se termo. 9. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS: Não há que se falar em reparação de danos na espécie de delitos em comento. 10. HONORÁRIOS DO(A) DEFENSOR(A) DATIVO(A): Ao(à) advogado(a) nomeado(a) para patrocinar causa de juridicamente necessitado ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários, a teor do artigo 22, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.906/94, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Assim, com fulcro na Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA e atendendo aos critérios da natureza, complexidade e duração da demanda, aliado ao trabalho exercido pelo advogado e grau de dedicação, fixo honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do(a) DR(A). DÉBORA DIAS SOBRINHO, OAB-PR n. 49.332. 10.1. Cópia desta sentença servirá de certidão perante a Procuradoria Geral do Estado do Paraná, para fins de lastrear a cobrança. 10.2. Caso necessário e/ou requerido pelo(a) advogado(a), fica, desde logo, deferido o pedido de expedição de competente certidão de honorários, sendo dispensada nova conclusão para esse fim. 11. DISPOSIÇÕES FINAIS: (a) Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 601 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, emita-se o boleto para pagamento das custas, nos termos do Decreto Judiciário n. 738, de 25.04.2014, intimando-se o denunciado para pagar o débito em 10 (dez) dias e a guia do FUPEN em relação à multa. (c.2) caso o acusado não seja encontrado, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.3) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi/Bnmp com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 728 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (e) com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Publicada e Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cantagalo-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito