Detalhe do processo

0001703-77.2024.8.26.0372

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Monte Mor - 1ª Vara
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001703-77.2024.8.26.0372 (processo principal 1000557-18.2023.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joel Pinheiro Campos - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. JOEL PINHEIRO CAMPOS instaurou cumprimento definitivo de sentença contra MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alegando haver saldo remanescente em seu favor decorrente da rescisão contratual fixada no título executivo judicial. A executada apresentou impugnação apontando excesso de execução decorrente da compensação de débitos de taxas de conservação e IPTU do imóvel, tendo efetuado o depósito judicial de R$ 673,06 a fls. 14/15. Ante a divergência contábil das contas apresentadas, foi determinada a realização de perícia contábil às fls. 49. Nomeado o perito Alcy Travensolo Zancopé a fls. 64, o profissional apresentou proposta de honorários no montante de R$ 4.000,00 (fls. 70/71). A executada impugnou a estimativa às fls. 81, requerendo a redução dos honorários e ofertando a contraproposta de R$ 3.000,00. Considerando a complexidade média da matéria contábil em discussão, a extensão dos documentos juntados e a quantidade enxuta de quesitos formulados pelas partes, os honorários periciais devem guardar estrita consonância com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, afigura-se adequada a redução do valor pleiteado. Ante o exposto: a) Fixo os honorários periciais definitivos no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com amparo no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil; (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 465) b) Intime-se o senhor perito judicial, por correio eletrônico institucional, para que informe no prazo de 5 (cinco) dias se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado; c) Em caso de recusa manifestada pelo senhor perito, tornem imediatamente conclusos para substituição do profissional nomeado; d) Havendo aceitação expressa ou decorrido o prazo sem oposição, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais fixados (R$ 3.500,00), sob pena de preclusão da prova pericial e prosseguimento do feito com base nos elementos já constantes dos autos, observada a responsabilidade pelo custeio outrora carreada à impugnante à fl. 49 (CPC, art. 95, caput e § 1º); (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 95) e) Comprovado o recolhimento do montante em conta judicial vinculada ao feito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, oportunizando-se às partes e aos eventuais assistentes técnicos a apresentação de pareceres e manifestações na forma da lei (art. 477, § 1º, do CPC); f) A apreciação do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença (excesso de execução, alcance temporal e material dos débitos de IPTU e taxas de conservação, bem como a higidez do depósito extintivo de R$ 673,06) fica diferida para após a conclusão da prova pericial e contraditório das partes sobre o laudo do juízo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP), SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOEL PINHEIRO CAMPOS

Réu MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMUEL RODRIGUES EPITACIO

OAB: 286763/SP

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ADRIANA SILVIANO FRANCISCO

OAB: 138605/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001703-77.2024.8.26.0372 (processo principal 1000557-18.2023.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joel Pinheiro Campos - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. JOEL PINHEIRO CAMPOS instaurou cumprimento definitivo de sentença contra MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alegando haver saldo remanescente em seu favor decorrente da rescisão contratual fixada no título executivo judicial. A executada apresentou impugnação apontando excesso de execução decorrente da compensação de débitos de taxas de conservação e IPTU do imóvel, tendo efetuado o depósito judicial de R$ 673,06 a fls. 14/15. Ante a divergência contábil das contas apresentadas, foi determinada a realização de perícia contábil às fls. 49. Nomeado o perito Alcy Travensolo Zancopé a fls. 64, o profissional apresentou proposta de honorários no montante de R$ 4.000,00 (fls. 70/71). A executada impugnou a estimativa às fls. 81, requerendo a redução dos honorários e ofertando a contraproposta de R$ 3.000,00. Considerando a complexidade média da matéria contábil em discussão, a extensão dos documentos juntados e a quantidade enxuta de quesitos formulados pelas partes, os honorários periciais devem guardar estrita consonância com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, afigura-se adequada a redução do valor pleiteado. Ante o exposto: a) Fixo os honorários periciais definitivos no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com amparo no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil; (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 465) b) Intime-se o senhor perito judicial, por correio eletrônico institucional, para que informe no prazo de 5 (cinco) dias se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado; c) Em caso de recusa manifestada pelo senhor perito, tornem imediatamente conclusos para substituição do profissional nomeado; d) Havendo aceitação expressa ou decorrido o prazo sem oposição, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais fixados (R$ 3.500,00), sob pena de preclusão da prova pericial e prosseguimento do feito com base nos elementos já constantes dos autos, observada a responsabilidade pelo custeio outrora carreada à impugnante à fl. 49 (CPC, art. 95, caput e § 1º); (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 95) e) Comprovado o recolhimento do montante em conta judicial vinculada ao feito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, oportunizando-se às partes e aos eventuais assistentes técnicos a apresentação de pareceres e manifestações na forma da lei (art. 477, § 1º, do CPC); f) A apreciação do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença (excesso de execução, alcance temporal e material dos débitos de IPTU e taxas de conservação, bem como a higidez do depósito extintivo de R$ 673,06) fica diferida para após a conclusão da prova pericial e contraditório das partes sobre o laudo do juízo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP), SAMUEL RODRIGUES EPITACIO (OAB 286763/SP)