0001702-41.2022.8.16.0049
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Astorga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0001702-41.2022.8.16.0049 Processo: 0001702-41.2022.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$353.651,40 Autor(s): HUAN MARVYN ALVES LEMES BATISTA TAYLA DE PAULA MENDES BATISTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos etc. I. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora TAYLA DE PAULA MENDES BATISTA e HUAN MARVYN ALVES LEMES BATISTA (mov. 227.1), em face da sentença de mov. 224.1, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 371.432,93, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 20.000,00, e ao ressarcimento das despesas com aluguel de residência provisória e contas de água e energia elétrica do imóvel comprometido, desde julho de 2021 até a efetiva reconstrução do bem, em valores a serem apurados em liquidação de sentença. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão quanto à apreciação das despesas materiais relativas à aquisição de móveis para a residência provisória, à contratação de engenheiro particular e aos gastos com montagem, desmontagem e transporte de móveis. Alegam que foram juntadas notas fiscais referentes a móveis de cozinha, no valor de R$ 1.776,00, e a um roupeiro, no valor de R$ 1.310,00, bem como ART indicando a contratação de profissional técnico pelo valor de R$ 4.000,00. Alegam, ainda, contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, ao argumento de que a responsabilidade da requerida possui natureza extracontratual, razão pela qual os encargos deveriam incidir desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentam também contradição quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais, requerendo sua incidência desde o efetivo prejuízo ou, subsidiariamente, que seja esclarecido que a data da planilha pericial do mov. 158.1 constitui marco exclusivo da verba destinada à reconstrução do imóvel. Por fim, apontam omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as despesas com aluguel, água e energia elétrica, cuja apuração foi remetida à liquidação de sentença. Intimada, a requerida apresentou manifestação no mov. 240.1, sustentando, em síntese, a inexistência de omissão ou contradição na sentença. Afirma que não houve pedido de ressarcimento dos honorários do profissional técnico na petição inicial e que inexiste prova de que os embargantes tenham efetivamente desembolsado a quantia de R$ 4.000,00. Aduz, subsidiariamente, que o valor dos honorários do assistente técnico não poderia ultrapassar dois terços da verba fixada em favor do perito judicial. Requer a rejeição dos embargos. É o breve relatório. Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, comportam parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício repercutir no resultado do julgamento. No caso dos autos, a sentença embargada registrou, no relatório, que o pedido de indenização por danos materiais abrangia, além dos custos necessários à reconstrução do imóvel, despesas com aquisição de móveis para a residência provisória, montagem e desmontagem de móveis e contratação de engenheiro particular. Desse modo, diversamente do que sustenta a requerida em sua manifestação, houve pedido de ressarcimento dessas despesas na petição inicial. Ocorre que tais rubricas não foram expressamente examinadas na fundamentação ou no dispositivo da sentença, que se limitou a apreciar o valor da reconstrução apurado pela perícia judicial e as despesas periódicas com aluguel, água e energia elétrica. Verifica-se, portanto, a existência de omissão a ser sanada. A nota fiscal juntada no mov. 1.19 demonstra a aquisição, em nome da autora, de móveis de cozinha, consistentes em balcão e paneleiro em MDF, no valor total de R$ 1.776,00. De igual modo, a nota fiscal do mov. 1.20 comprova a aquisição de um roupeiro, no valor de R$ 1.310,00. Os documentos foram emitidos em nome da autora e indicam como local de entrega o endereço da residência provisória ocupada pelos embargantes após a desocupação do imóvel atingido pelos danos estruturais. As referidas despesas decorreram da necessidade de instalação dos autores em outro imóvel, em razão da impossibilidade de utilização da residência afetada pelo vazamento existente na rede de responsabilidade da requerida, não estando abrangidas pela planilha pericial destinada à demolição, reconstrução e recomposição da estrutura do bem. Desse modo, impõe-se o acréscimo da quantia de R$ 3.086,00 à indenização por danos materiais. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 4.000,00 referente à contratação de engenheiro particular. Embora a ART juntada no mov. 1.11 registre a contratação do profissional e indique o valor atribuído ao serviço, e os documentos dos movs. 1.8 a 1.10 demonstrem a efetiva elaboração do parecer técnico, não foi apresentado recibo, nota fiscal ou comprovante bancário apto a demonstrar o efetivo desembolso da quantia indicada. A existência da contratação e a elaboração do parecer não bastam, por si sós, para demonstrar o prejuízo financeiro no valor pretendido, sobretudo porque a condenação ao ressarcimento de despesas pressupõe a comprovação dos valores efetivamente suportados pela parte. Diante da ausência de comprovação do efetivo desembolso, fica prejudicada a análise da limitação quantitativa dos honorários do profissional técnico, suscitada subsidiariamente pela requerida. Pela mesma razão, não pode ser acolhido o pedido de ressarcimento das despesas relativas à montagem, desmontagem, reparo e transporte de móveis. O documento juntado no mov. 1.21 consiste apenas em orçamento, no valor de R$ 4.300,00, desacompanhado de recibo, nota fiscal ou prova da efetiva contratação e realização dos serviços. Assim, a omissão deve ser sanada para acolher o pedido apenas quanto às despesas comprovadas com a aquisição dos móveis, no total de R$ 3.086,00. No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, não se verifica a contradição apontada. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da requerida, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, e estabeleceu expressamente a incidência dos juros de mora a partir da citação. Não há incompatibilidade interna entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. A sentença não adotou expressamente, como premissa de julgamento, a natureza extracontratual da responsabilidade da requerida. Desse modo, a fixação dos juros de mora a partir da citação não se mostra incompatível com os fundamentos ou com o dispositivo do julgado, inexistindo a contradição interna alegada. A pretensão dos embargantes de atribuir natureza extracontratual à responsabilidade, para modificar o termo inicial dos juros de mora e aplicar a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, revela inconformismo com o critério jurídico adotado na sentença. Eventual desacerto na qualificação jurídica da responsabilidade ou na definição do termo inicial dos encargos configura erro de julgamento, cuja revisão deve ser buscada pela via recursal adequada, não constituindo contradição sanável por meio de embargos de declaração. Mantém-se, portanto, a incidência dos juros de mora a partir da citação. Também não merece acolhimento o pedido de incidência da correção monetária sobre a indenização de R$ 371.432,93 desde o evento danoso. O referido valor foi apurado pela perita judicial na planilha apresentada no mov. 158.1, com base nos custos necessários à demolição, reconstrução e recomposição do imóvel existentes na época da elaboração do cálculo, mediante a utilização de valores contemporâneos à prova técnica. Desse modo, embora o dano estrutural tenha se originado anteriormente, sua expressão econômica foi quantificada segundo os preços vigentes na data da elaboração da planilha pericial. A incidência de correção monetária desde maio de 2021 implicaria atualização retroativa de montante já apurado com base em preços posteriores ao evento danoso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. - Verificando-se que o valor da condenação já foi atualizado e acrescido de juros de mora até a data da realização da perícia, devem os encargos de mora incidir somente a partir de tal data, sob pena de sob pena de 'bis in idem', que gerará enriquecimento ilícito da apelante. (TJ-MG - Apelação Cível: 50029976320178130024 1.0000 .24.190829-2/001, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) O entendimento aplica-se ao caso, pois o montante indenizatório de R$ 371.432,93 foi estabelecido com base em planilha pericial que já considerou os custos contemporâneos necessários à reconstrução do imóvel. Assim, a correção monetária deve incidir a partir da elaboração da planilha do mov. 158.1, momento em que o prejuízo foi precisamente quantificado segundo os valores de mercado então vigentes. Não se verifica, portanto, contradição quanto à adoção da data da planilha pericial como termo inicial da correção monetária incidente sobre a verba destinada à reconstrução do imóvel. Assiste razão aos embargantes, contudo, quanto à necessidade de esclarecer o alcance desse marco temporal, uma vez que a sentença se referiu genericamente aos “danos materiais”, embora as demais despesas possuam datas próprias de desembolso. A data da elaboração da planilha pericial do mov. 158.1 constitui marco de incidência da correção monetária exclusivamente sobre a indenização de R$ 371.432,93 destinada à reconstrução do imóvel, não se estendendo automaticamente às demais despesas materiais. Quanto à quantia de R$ 3.086,00 ora reconhecida, a correção monetária deverá incidir desde as respectivas datas das aquisições comprovadas nos movs. 1.19 e 1.20, permanecendo os juros de mora a partir da citação. Assiste razão aos embargantes, ainda, quanto à necessidade de esclarecimento dos encargos incidentes sobre as despesas com aluguel, água e energia elétrica. A sentença reconheceu expressamente o direito ao ressarcimento dessas despesas, desde julho de 2021 até a efetiva reconstrução do imóvel, remetendo sua quantificação à fase de liquidação, diante da natureza periódica e variável das prestações. A correção monetária deverá incidir desde o desembolso de cada parcela efetivamente comprovada. Quanto aos juros de mora, sobre as despesas suportadas antes da citação, deverão incidir a partir da citação, conforme o critério estabelecido na sentença. Em relação às despesas constituídas posteriormente, os juros deverão incidir desde o respectivo desembolso, pois não pode haver mora em momento anterior ao surgimento da própria obrigação de ressarcimento. Ressalte-se, ainda, que, em razão da tutela de urgência deferida no mov. 65.1, a requerida passou a efetuar pagamentos mensais destinados ao custeio da locação da residência provisória. A própria sentença registrou que, no mov. 114.1, os autores informaram o depósito dos aluguéis então pendentes e deram quitação quanto ao cumprimento da tutela até aquela data, havendo, ainda, comprovantes de pagamentos posteriores nos autos. Desse modo, na fase de liquidação deverão ser integralmente abatidos os valores já pagos pela requerida, inclusive em cumprimento à tutela provisória, a fim de evitar duplicidade de ressarcimento. Em relação às parcelas já ressarcidas, a incidência de correção monetária e juros de mora ficará limitada à data do respectivo pagamento. II. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte autora TAYLA DE PAULA MENDES BATISTA e HUAN MARVYN ALVES LEMES BATISTA (mov. 227.1), com efeitos integrativos e parcialmente modificativos, para: a) sanar a omissão quanto às despesas com aquisição de móveis para a residência provisória e acrescer à condenação por danos materiais a quantia de R$ 3.086,00, sendo R$ 1.776,00 referentes aos móveis de cozinha comprovados no mov. 1.19 e R$ 1.310,00 referentes ao roupeiro comprovado no mov. 1.20; b) esclarecer que a correção monetária sobre a indenização de R$ 371.432,93 permanece devida desde a elaboração da planilha pericial do mov. 158.1, marco aplicável exclusivamente à verba destinada à reconstrução do imóvel; c) determinar que a correção monetária incidente sobre a quantia de R$ 3.086,00 ora acrescida seja calculada desde as respectivas datas das aquisições comprovadas nos movs. 1.19 e 1.20, mantidos os juros de mora a partir da citação e observados os índices estabelecidos na sentença; d) esclarecer que, quanto às despesas com aluguel, água e energia elétrica, a correção monetária incidirá desde o desembolso de cada parcela comprovada, enquanto os juros de mora incidirão desde a citação para as despesas anteriores a ela e desde o respectivo desembolso para as despesas posteriores, observados os índices estabelecidos na sentença; e) determinar que, na fase de liquidação, sejam integralmente abatidos os valores já pagos pela requerida, inclusive em cumprimento à tutela de urgência deferida no mov. 65.1, ficando a incidência dos encargos limitada à data de cada efetivo ressarcimento. Rejeito o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 4.000,00 referente à contratação de engenheiro particular, bem como das despesas relativas à montagem, desmontagem, reparo e transporte de móveis, diante da ausência de comprovação do efetivo desembolso. Rejeito, ainda, os pedidos de alteração do termo inicial dos juros de mora para o evento danoso e de incidência da correção monetária sobre a indenização de R$ 371.432,93 desde maio de 2021. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença de mov. 224.1. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Autor HUAN MARVYN ALVES LEMES BATISTA
Autor TAYLA DE PAULA MENDES BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO AZNAR MENDES
OAB: 50356/PR
ANA CLAUDIA GRIGGIO DIAS
OAB: 74537/PR
GUILHERME PREZENSE SASAKI
OAB: 58860/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0001702-41.2022.8.16.0049 Processo: 0001702-41.2022.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$353.651,40 Autor(s): HUAN MARVYN ALVES LEMES BATISTA TAYLA DE PAULA MENDES BATISTA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos etc. I. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora TAYLA DE PAULA MENDES BATISTA e HUAN MARVYN ALVES LEMES BATISTA (mov. 227.1), em face da sentença de mov. 224.1, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 371.432,93, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 20.000,00, e ao ressarcimento das despesas com aluguel de residência provisória e contas de água e energia elétrica do imóvel comprometido, desde julho de 2021 até a efetiva reconstrução do bem, em valores a serem apurados em liquidação de sentença. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão quanto à apreciação das despesas materiais relativas à aquisição de móveis para a residência provisória, à contratação de engenheiro particular e aos gastos com montagem, desmontagem e transporte de móveis. Alegam que foram juntadas notas fiscais referentes a móveis de cozinha, no valor de R$ 1.776,00, e a um roupeiro, no valor de R$ 1.310,00, bem como ART indicando a contratação de profissional técnico pelo valor de R$ 4.000,00. Alegam, ainda, contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, ao argumento de que a responsabilidade da requerida possui natureza extracontratual, razão pela qual os encargos deveriam incidir desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentam também contradição quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais, requerendo sua incidência desde o efetivo prejuízo ou, subsidiariamente, que seja esclarecido que a data da planilha pericial do mov. 158.1 constitui marco exclusivo da verba destinada à reconstrução do imóvel. Por fim, apontam omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as despesas com aluguel, água e energia elétrica, cuja apuração foi remetida à liquidação de sentença. Intimada, a requerida apresentou manifestação no mov. 240.1, sustentando, em síntese, a inexistência de omissão ou contradição na sentença. Afirma que não houve pedido de ressarcimento dos honorários do profissional técnico na petição inicial e que inexiste prova de que os embargantes tenham efetivamente desembolsado a quantia de R$ 4.000,00. Aduz, subsidiariamente, que o valor dos honorários do assistente técnico não poderia ultrapassar dois terços da verba fixada em favor do perito judicial. Requer a rejeição dos embargos. É o breve relatório. Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, comportam parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício repercutir no resultado do julgamento. No caso dos autos, a sentença embargada registrou, no relatório, que o pedido de indenização por danos materiais abrangia, além dos custos necessários à reconstrução do imóvel, despesas com aquisição de móveis para a residência provisória, montagem e desmontagem de móveis e contratação de engenheiro particular. Desse modo, diversamente do que sustenta a requerida em sua manifestação, houve pedido de ressarcimento dessas despesas na petição inicial. Ocorre que tais rubricas não foram expressamente examinadas na fundamentação ou no dispositivo da sentença, que se limitou a apreciar o valor da reconstrução apurado pela perícia judicial e as despesas periódicas com aluguel, água e energia elétrica. Verifica-se, portanto, a existência de omissão a ser sanada. A nota fiscal juntada no mov. 1.19 demonstra a aquisição, em nome da autora, de móveis de cozinha, consistentes em balcão e paneleiro em MDF, no valor total de R$ 1.776,00. De igual modo, a nota fiscal do mov. 1.20 comprova a aquisição de um roupeiro, no valor de R$ 1.310,00. Os documentos foram emitidos em nome da autora e indicam como local de entrega o endereço da residência provisória ocupada pelos embargantes após a desocupação do imóvel atingido pelos danos estruturais. As referidas despesas decorreram da necessidade de instalação dos autores em outro imóvel, em razão da impossibilidade de utilização da residência afetada pelo vazamento existente na rede de responsabilidade da requerida, não estando abrangidas pela planilha pericial destinada à demolição, reconstrução e recomposição da estrutura do bem. Desse modo, impõe-se o acréscimo da quantia de R$ 3.086,00 à indenização por danos materiais. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 4.000,00 referente à contratação de engenheiro particular. Embora a ART juntada no mov. 1.11 registre a contratação do profissional e indique o valor atribuído ao serviço, e os documentos dos movs. 1.8 a 1.10 demonstrem a efetiva elaboração do parecer técnico, não foi apresentado recibo, nota fiscal ou comprovante bancário apto a demonstrar o efetivo desembolso da quantia indicada. A existência da contratação e a elaboração do parecer não bastam, por si sós, para demonstrar o prejuízo financeiro no valor pretendido, sobretudo porque a condenação ao ressarcimento de despesas pressupõe a comprovação dos valores efetivamente suportados pela parte. Diante da ausência de comprovação do efetivo desembolso, fica prejudicada a análise da limitação quantitativa dos honorários do profissional técnico, suscitada subsidiariamente pela requerida. Pela mesma razão, não pode ser acolhido o pedido de ressarcimento das despesas relativas à montagem, desmontagem, reparo e transporte de móveis. O documento juntado no mov. 1.21 consiste apenas em orçamento, no valor de R$ 4.300,00, desacompanhado de recibo, nota fiscal ou prova da efetiva contratação e realização dos serviços. Assim, a omissão deve ser sanada para acolher o pedido apenas quanto às despesas comprovadas com a aquisição dos móveis, no total de R$ 3.086,00. No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, não se verifica a contradição apontada. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da requerida, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, e estabeleceu expressamente a incidência dos juros de mora a partir da citação. Não há incompatibilidade interna entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. A sentença não adotou expressamente, como premissa de julgamento, a natureza extracontratual da responsabilidade da requerida. Desse modo, a fixação dos juros de mora a partir da citação não se mostra incompatível com os fundamentos ou com o dispositivo do julgado, inexistindo a contradição interna alegada. A pretensão dos embargantes de atribuir natureza extracontratual à responsabilidade, para modificar o termo inicial dos juros de mora e aplicar a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, revela inconformismo com o critério jurídico adotado na sentença. Eventual desacerto na qualificação jurídica da responsabilidade ou na definição do termo inicial dos encargos configura erro de julgamento, cuja revisão deve ser buscada pela via recursal adequada, não constituindo contradição sanável por meio de embargos de declaração. Mantém-se, portanto, a incidência dos juros de mora a partir da citação. Também não merece acolhimento o pedido de incidência da correção monetária sobre a indenização de R$ 371.432,93 desde o evento danoso. O referido valor foi apurado pela perita judicial na planilha apresentada no mov. 158.1, com base nos custos necessários à demolição, reconstrução e recomposição do imóvel existentes na época da elaboração do cálculo, mediante a utilização de valores contemporâneos à prova técnica. Desse modo, embora o dano estrutural tenha se originado anteriormente, sua expressão econômica foi quantificada segundo os preços vigentes na data da elaboração da planilha pericial. A incidência de correção monetária desde maio de 2021 implicaria atualização retroativa de montante já apurado com base em preços posteriores ao evento danoso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. - Verificando-se que o valor da condenação já foi atualizado e acrescido de juros de mora até a data da realização da perícia, devem os encargos de mora incidir somente a partir de tal data, sob pena de sob pena de 'bis in idem', que gerará enriquecimento ilícito da apelante. (TJ-MG - Apelação Cível: 50029976320178130024 1.0000 .24.190829-2/001, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) O entendimento aplica-se ao caso, pois o montante indenizatório de R$ 371.432,93 foi estabelecido com base em planilha pericial que já considerou os custos contemporâneos necessários à reconstrução do imóvel. Assim, a correção monetária deve incidir a partir da elaboração da planilha do mov. 158.1, momento em que o prejuízo foi precisamente quantificado segundo os valores de mercado então vigentes. Não se verifica, portanto, contradição quanto à adoção da data da planilha pericial como termo inicial da correção monetária incidente sobre a verba destinada à reconstrução do imóvel. Assiste razão aos embargantes, contudo, quanto à necessidade de esclarecer o alcance desse marco temporal, uma vez que a sentença se referiu genericamente aos “danos materiais”, embora as demais despesas possuam datas próprias de desembolso. A data da elaboração da planilha pericial do mov. 158.1 constitui marco de incidência da correção monetária exclusivamente sobre a indenização de R$ 371.432,93 destinada à reconstrução do imóvel, não se estendendo automaticamente às demais despesas materiais. Quanto à quantia de R$ 3.086,00 ora reconhecida, a correção monetária deverá incidir desde as respectivas datas das aquisições comprovadas nos movs. 1.19 e 1.20, permanecendo os juros de mora a partir da citação. Assiste razão aos embargantes, ainda, quanto à necessidade de esclarecimento dos encargos incidentes sobre as despesas com aluguel, água e energia elétrica. A sentença reconheceu expressamente o direito ao ressarcimento dessas despesas, desde julho de 2021 até a efetiva reconstrução do imóvel, remetendo sua quantificação à fase de liquidação, diante da natureza periódica e variável das prestações. A correção monetária deverá incidir desde o desembolso de cada parcela efetivamente comprovada. Quanto aos juros de mora, sobre as despesas suportadas antes da citação, deverão incidir a partir da citação, conforme o critério estabelecido na sentença. Em relação às despesas constituídas posteriormente, os juros deverão incidir desde o respectivo desembolso, pois não pode haver mora em momento anterior ao surgimento da própria obrigação de ressarcimento. Ressalte-se, ainda, que, em razão da tutela de urgência deferida no mov. 65.1, a requerida passou a efetuar pagamentos mensais destinados ao custeio da locação da residência provisória. A própria sentença registrou que, no mov. 114.1, os autores informaram o depósito dos aluguéis então pendentes e deram quitação quanto ao cumprimento da tutela até aquela data, havendo, ainda, comprovantes de pagamentos posteriores nos autos. Desse modo, na fase de liquidação deverão ser integralmente abatidos os valores já pagos pela requerida, inclusive em cumprimento à tutela provisória, a fim de evitar duplicidade de ressarcimento. Em relação às parcelas já ressarcidas, a incidência de correção monetária e juros de mora ficará limitada à data do respectivo pagamento. II. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte autora TAYLA DE PAULA MENDES BATISTA e HUAN MARVYN ALVES LEMES BATISTA (mov. 227.1), com efeitos integrativos e parcialmente modificativos, para: a) sanar a omissão quanto às despesas com aquisição de móveis para a residência provisória e acrescer à condenação por danos materiais a quantia de R$ 3.086,00, sendo R$ 1.776,00 referentes aos móveis de cozinha comprovados no mov. 1.19 e R$ 1.310,00 referentes ao roupeiro comprovado no mov. 1.20; b) esclarecer que a correção monetária sobre a indenização de R$ 371.432,93 permanece devida desde a elaboração da planilha pericial do mov. 158.1, marco aplicável exclusivamente à verba destinada à reconstrução do imóvel; c) determinar que a correção monetária incidente sobre a quantia de R$ 3.086,00 ora acrescida seja calculada desde as respectivas datas das aquisições comprovadas nos movs. 1.19 e 1.20, mantidos os juros de mora a partir da citação e observados os índices estabelecidos na sentença; d) esclarecer que, quanto às despesas com aluguel, água e energia elétrica, a correção monetária incidirá desde o desembolso de cada parcela comprovada, enquanto os juros de mora incidirão desde a citação para as despesas anteriores a ela e desde o respectivo desembolso para as despesas posteriores, observados os índices estabelecidos na sentença; e) determinar que, na fase de liquidação, sejam integralmente abatidos os valores já pagos pela requerida, inclusive em cumprimento à tutela de urgência deferida no mov. 65.1, ficando a incidência dos encargos limitada à data de cada efetivo ressarcimento. Rejeito o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 4.000,00 referente à contratação de engenheiro particular, bem como das despesas relativas à montagem, desmontagem, reparo e transporte de móveis, diante da ausência de comprovação do efetivo desembolso. Rejeito, ainda, os pedidos de alteração do termo inicial dos juros de mora para o evento danoso e de incidência da correção monetária sobre a indenização de R$ 371.432,93 desde maio de 2021. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença de mov. 224.1. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os efeitos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto