Detalhe do processo

0001701-51.2014.8.19.0082

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Pinheiral- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação ordinária de reajuste de provento ajuizada por Gilvandro da Silva Santiago em face do Rioprevidência (Fundo Único de Previdência Social do Estado do RJ). Alega a parte autora que o seu vencimento-padrão (salário-base) de aposentadoria é inferior ao salário-mínimo nacional, violando garantias constitucionais, razão pela qual pleiteia a revisão do benefício e a restituição das diferenças em atraso. A decisão do id. 34 deferiu a gratuidade e de justiça. A parte ré contestou o pedido, no id. 47, alegando a tempestividade da peça de defesa e a inexistência de ilegalidade e inconstitucionalidade na vinculação dos vencimentos ao salário-mínimo. Sustentou, no mérito, a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo; a necessidade de disponibilidade orçamentária e a necessidade de prévio procedimento administrativo para não ferir o princípio da isonomia. Por fim, em caso de eventual condenação, requereu a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 para os juros moratórios e honorários advocatícios arbitrados por equidade. A réplica foi acostada às fls. 72/73. A decisão de fls. 87 saneou o feito e deferiu a perícia requerida pelo autor na especialidade de contabilidade. O laudo pericial foi acostado as fls. 219/224. A parte ré impugnou o laudo às fls. 234/235. O perito prestou esclarecimentos às fls. 246/247. A parte ré apresentou novas impugnações às fls. 256/257. O perito tornou a esclarecer às fls. 264/272. A parte autor apresentou alegações finais às fls. 303/305 pugnando pela procedência da ação. A parte ré apresentou suas alegações finais às fls. 311/314 mantendo sua posição de improcedência do pedido. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: O feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia cinge-se em definir se a garantia constitucional de percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo deve incidir isoladamente sobre o vencimento-base do servidor público aposentado ou sobre a totalidade de sua remuneração (vencimento-base acrescido de vantagens pecuniárias e gratificações). Embora o laudo pericial contábil de fls. 219/224 tenha adotado a premissa de excluir as verbas de caráter pessoal (como os triênios) da base de cálculo para a apuração da adequação ao salário-mínimo, cumpre ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme o comando do art. 479 do Código de Processo Civil. A definição dos elementos que compõem o conceito de remuneração para fins de aplicação da garantia constitucional consubstancia matéria eminentemente de direito, cuja resolução pauta-se na legislação e na jurisprudência pátria. Nesse passo, a pretensão da parte autora encontra óbice intransponível na jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. A tese de que o vencimento-base, de forma isolada, não pode ser inferior ao salário-mínimo foi expressamente rechaçada pela Corte Suprema, que consolidou o entendimento de que a garantia prevista no art. 7º, inciso IV, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição da República, refere-se à remuneração total do servidor. Tal entendimento culminou na edição da Súmula Vinculante nº 16, que assim dispõe: Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. Ademais, a matéria foi objeto de análise sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 142 - RE 582.019), oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou, à unanimidade, que inexiste ofensa à Constituição Federal quando o servidor percebe salário-base inferior ao mínimo, desde que a soma deste com as demais vantagens pecuniárias de caráter permanente (remuneração global) alcance o piso nacional. No caso em tela, a insurgência do autor baseia-se exclusivamente no fato de o seu vencimento-base, isoladamente, estar fixado em valor inferior ao salário-mínimo. Contudo, conforme evidenciado nos autos, ao se computarem as vantagens pessoais (como os triênios) e as demais parcelas que compõem a remuneração global, o valor total recebido supera o limite mínimo constitucional. Portanto, a conduta da autarquia ré (Rioprevidência) ao considerar a totalidade dos proventos para a aferição do respeito ao salário-mínimo está em estrita consonância com a Constituição Federal e com o entendimento vinculante do STF, não havendo qualquer ilegalidade a ser reparada ou diferenças a serem restituídas, impondo-se a rejeição do pedido. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILVANDRO DA SILVA SANTIAGO

Réu RIOPREVIDENCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO

OAB: 95076/RJ

HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA

OAB: 129609/RJ

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - RELATÓRIO: Trata-se de ação ordinária de reajuste de provento ajuizada por Gilvandro da Silva Santiago em face do Rioprevidência (Fundo Único de Previdência Social do Estado do RJ). Alega a parte autora que o seu vencimento-padrão (salário-base) de aposentadoria é inferior ao salário-mínimo nacional, violando garantias constitucionais, razão pela qual pleiteia a revisão do benefício e a restituição das diferenças em atraso. A decisão do id. 34 deferiu a gratuidade e de justiça. A parte ré contestou o pedido, no id. 47, alegando a tempestividade da peça de defesa e a inexistência de ilegalidade e inconstitucionalidade na vinculação dos vencimentos ao salário-mínimo. Sustentou, no mérito, a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo; a necessidade de disponibilidade orçamentária e a necessidade de prévio procedimento administrativo para não ferir o princípio da isonomia. Por fim, em caso de eventual condenação, requereu a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 para os juros moratórios e honorários advocatícios arbitrados por equidade. A réplica foi acostada às fls. 72/73. A decisão de fls. 87 saneou o feito e deferiu a perícia requerida pelo autor na especialidade de contabilidade. O laudo pericial foi acostado as fls. 219/224. A parte ré impugnou o laudo às fls. 234/235. O perito prestou esclarecimentos às fls. 246/247. A parte ré apresentou novas impugnações às fls. 256/257. O perito tornou a esclarecer às fls. 264/272. A parte autor apresentou alegações finais às fls. 303/305 pugnando pela procedência da ação. A parte ré apresentou suas alegações finais às fls. 311/314 mantendo sua posição de improcedência do pedido. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: O feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia cinge-se em definir se a garantia constitucional de percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo deve incidir isoladamente sobre o vencimento-base do servidor público aposentado ou sobre a totalidade de sua remuneração (vencimento-base acrescido de vantagens pecuniárias e gratificações). Embora o laudo pericial contábil de fls. 219/224 tenha adotado a premissa de excluir as verbas de caráter pessoal (como os triênios) da base de cálculo para a apuração da adequação ao salário-mínimo, cumpre ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme o comando do art. 479 do Código de Processo Civil. A definição dos elementos que compõem o conceito de remuneração para fins de aplicação da garantia constitucional consubstancia matéria eminentemente de direito, cuja resolução pauta-se na legislação e na jurisprudência pátria. Nesse passo, a pretensão da parte autora encontra óbice intransponível na jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. A tese de que o vencimento-base, de forma isolada, não pode ser inferior ao salário-mínimo foi expressamente rechaçada pela Corte Suprema, que consolidou o entendimento de que a garantia prevista no art. 7º, inciso IV, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição da República, refere-se à remuneração total do servidor. Tal entendimento culminou na edição da Súmula Vinculante nº 16, que assim dispõe: Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. Ademais, a matéria foi objeto de análise sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 142 - RE 582.019), oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou, à unanimidade, que inexiste ofensa à Constituição Federal quando o servidor percebe salário-base inferior ao mínimo, desde que a soma deste com as demais vantagens pecuniárias de caráter permanente (remuneração global) alcance o piso nacional. No caso em tela, a insurgência do autor baseia-se exclusivamente no fato de o seu vencimento-base, isoladamente, estar fixado em valor inferior ao salário-mínimo. Contudo, conforme evidenciado nos autos, ao se computarem as vantagens pessoais (como os triênios) e as demais parcelas que compõem a remuneração global, o valor total recebido supera o limite mínimo constitucional. Portanto, a conduta da autarquia ré (Rioprevidência) ao considerar a totalidade dos proventos para a aferição do respeito ao salário-mínimo está em estrita consonância com a Constituição Federal e com o entendimento vinculante do STF, não havendo qualquer ilegalidade a ser reparada ou diferenças a serem restituídas, impondo-se a rejeição do pedido. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.