Detalhe do processo

0001701-22.2013.8.19.0006

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Barra do Piraí- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOSE ENES DE SOUZA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 9º e 147, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Instruindo a denúncia às fls. 01/02, veio o procedimento policial do qual consta, dentre outras, as seguintes peças técnicas: APF às fls. 06/07; RO às fls. 08/11; termos de declaração às fls. 12/13, 14/15, 16/17, 18/19, 20/21; termo de fiança às fls. 29/30; BAM às fls. 55/59; AECD às fls. 78/79. Decisão recebendo a denúncia à fl. 83. Citação por edital do réu às fls. 143/144. Decisão decretando a suspensão do feito e o curso do prazo prescricional à fl. 147. Resposta à Acusação apresentada às fls. 345/349, com manifestação do MP à fl. 356. Decisão ratificando o recebimento da denúncia, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva com relação ao art. 147 do CP, determinando o prosseguimento com relação ao crime do art. 129, § 9º e designando AIJ às fls. 361/362. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, conforme demonstra Assentada às fls. 645/646 procedeu-se a oitiva de uma testemunha. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em continuação, conforme demonstra Assentada às fls. 680/681 procedeu-se a oitiva de dois informantes. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em continuação, conforme demonstra Assentada às fls. 726/727 procedeu-se a oitiva de uma testemunha, o réu foi qualificado e interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais às fls. 738/745, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, aduzindo que encerrada a instrução processual restou demonstrada autoria e materialidade dos delitos imputados, em especial pela prova oral produzida em juízo, bem como pelos relatórios do CREAS e por acompanhamento psicológico. No tocante à dosimetria da pena, na primeira fase requer a exasperação da pena-base quanto as circunstâncias e motivos do crime. Quanto às circunstâncias, verifica que os delitos foram presenciados pela filha menor de idade da vítima. Em relação aos motivos, certo de que se deram por razão de ciúmes. Já na segunda fase da dosimetria da pena, deve ser aplicada a agravante do art. 61, II f do CP. Requer-se a condenação do acusado nos termos da denúncia, inclusive à indenização por danos morais e ressarcimento dos custos relativos ao atendimento médico da vítima ao SUS. A Defesa apresentou alegações finais por memoriais às fls. 796/798 pugnando pela absolvição do acusado, aduzindo que as provas carreadas aos autos são insuficientes para sustentar um decreto condenatório, uma vez que lastreadas apenas nas palavras da suposta vítima. Requer seja acolhida a preliminar e declarar a extinção da punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Subsidiariamente, requer a absolvição com base em insuficiência de provas. FAC do réu apresentada à fl. 802. É O RELATÓRIO. DECIDO. O autor do fato fora denunciado por infringência ao artigo 129, §9º e 147, ambos do Código Penal. Primeiramente, no que tange à prejudicial de mérito sustentada pela Defesa Técnica, verifico que se trata de questão já superada. Conforme sentença de fls. 361/362, foi reconhecida a prescrição com relação ao crime de ameaça e determinado o prosseguimento do feito com relação ao crime de lesão corporal. Certo é que os fundamentos que ensejaram o prosseguimento da demanda permanecem íntegros, ressaltando-se, ainda, a manifestação ministerial de fls. 808, cujos fundamentos passam a ser parte integrante desta decisão. Assim, rejeito a tese defensiva e passo a analisar o crime previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal. Passando à análise do mérito, entendo que a materialidade do delito de lesão corporal não se discute, visto que o laudo de exame de index 75 (fl. 51) é conclusivo no sentido de que a vítima sofreu lesão à integridade física, o que é corroborado pela prova oral produzida em sede policial e reafirmada em juízo. Ainda que a ofendida não tenha sido ouvida em Juízo, os demais depoimentos, mormente de sua genitora são suficientes a comprovar a prática delituosa. MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (mãe da vítima): expõe que estava em casa no dia dos fatos; diz que o ex-casal foi para a rua e quando voltou, o réu já estava agredindo a vítima com socos e chutes; conta que seu marido saiu correndo procurando ajuda; confirma que a vítima desmaiou por causa das agressões e, inclusive, teve que ser levada ao hospital; nega que o réu tinha bebido; fala que não tem mais contato com a vítima, mas que ela não está se relacionando com o réu; nega saber o motivo da briga; diz que o sr. João estava presente. Questionada pela Defesa respondeu que morava na casa em cima da vítima; revela que o réu é nervoso e que não adiantava falar com ele; nega que a vítima estava bêbada; fala que não viu machucados na vítima. JOAO ANTONIO CORREA DE OLIVEIRA (padrasto da vítima): expõe que o ex-casal chegou em casal de madrugada brigando; confirma que o réu estava batendo e empurrando a vítima; diz que morava na casa de cima; revela que ligou para a polícia e não tinha policial para ir lá, com isso foi até a Delegacia; fala que a filha da vítima e a enteada do declarante, crianças, viram a agressão; nega saber o motivo da confusão. Questionada pela Defesa respondeu que as crianças vieram com o ex-casal da rua; nega saber se a vítima tinha bebido. GILBERTO TOMAZINI: expõe que presenciou os fatos pois havia saído do serviço com o réu e viram a vítima em um bar bebendo com um homem; conta que o réu somente chamou a vítima para sair; relata que chegaram por volta das 22h; nega que tinham crianças no local; diz que a vítima foi para a casa meio contrariada; ressalta que a vítima estava bem alcoolizada, nervosa e agressiva; narra que o réu era um bom marido para a vítima e, inclusive, registrando a filha e arrumando a casa; conta que as partes viviam bem; fala que o réu ainda tem contato com a filha, mas não sabe se tem com a vítima; narra que o réu ajudou a construir a casa; nega que teve agressões; fala que acha que foi algo planejado; relata que a polícia chegou do nada; confirma que foi o declarante quem pagou a fiança; narra que o réu é uma pessoa do bem e trabalhadora; nega que a vítima estava machucada. Questionado pela Defesa respondeu que sr. João não estava presente; afirma que acha que a vítima armou isso tudo contra o réu; nega saber como a vítima se machucou, mas acha que foi por ter caído. JOSÉ ENES DE SOUZA (réu): expõe que os fatos são falsos; diz que a vítima tinha bebido e quando ele foi a levar para casa ela resistiu; nega as agressões contra a vítima; fala que o padrasto da vítima quem chamou a polícia; narra que encontrou a vítima bebendo em um bar com amigos e a chamou para voltar para casa; diz que levou a vítima na conversa; conta que a vítima começou a gritar por causa da bebida; afirma que o padrasto da vítima não estava em casa e chegou junto com a polícia; nega saber o motivo de ter chamado a polícia; relata que o laudo da vítima foi por causa de tombos por estar bêbada. Questionado pelo MP respondeu que não saber dizer o motivo da vítima ter inventado que ele a ameaçou; nega que tenha ameaçado o padrasto. Questionado pela Defesa respondeu que o padrasto morava na casa de cima; nega que tinha criança na hora; fala que quase não tem contato com a vítima; conta que ajudou a construir a casa. Como dito, no caso em tela, as testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram as declarações da ofendida prestadas em sede policial no sentido de que o réu efetivamente a agrediu. A dinâmica narrada, agregada às peças técnicas e demais testemunhas formam conjunto probatório robusto capaz de formar a convicção desta magistrada. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal restaram plenamente comprovadas ao longo da instrução processual. O laudo pericial atesta a existência de lesões físicas na vítima. Além disso, as declarações prestadas pela mãe e pelo padrasto da vítima em juízo alinham-se perfeitamente ao depoimento prestado por ela em sede policial, confirmando de forma coerente e harmoniosa que o acusado praticou agressões físicas mediante socos, chutes e empurrões assim que o ex-casal retornou da rua. A versão defensiva mostra-se isolada e incapaz de afastar a responsabilidade penal. As testemunhas presenciais relataram com clareza o estado de violência sofrido pela vítima, destacando que a gravidade das agressões fez com que ela desmaiasse e necessitasse de atendimento hospitalar imediato. A presença de crianças no local e a necessidade de intervenção do padrasto para buscar auxílio policial reforçam o contexto de real violência doméstica vivenciado. Nesse passo, diante da prova produzida em sede policial e reafirmado em Juízo fica comprovado cabalmente que aquela sofreu lesões decorrentes da ação do réu. No que tange à autoria, estou convicta que restou cabalmente comprovada com relação à imputação deduzida na denúncia. Assim sendo, evidenciou-se a lesão corporal e a prática delituosa, sendo firmes e definitivos os elementos e provas nesse sentido. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para JOSÉ ENES DE SOUZA nas penas do artigo 129, §9º do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Atenta aos critérios do artigo 59 do Código Penal, verifico que não constam circunstâncias desabonadoras na FAC do réu. Assim, o réu é primário e de bons antecedentes. Por outro lado, restou devidamente comprovado que o delito teve por motivação principal os ciúmes do réu em relação à vítima. A Sexta Turma do STJ concluiu que o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher -, e é fundamento apto para aumentar a pena-base. Assim, aumento a pena-base em 11 dias de detenção. Por outro lado, restou devidamente comprovado que o delito fora praticado na presença da filha menor da vítima. Assim, diante da comprovação da conduta do réu, que, por óbvio, é nefasta e causa prejuízos aos menores, entendo que deve ser a pena base exasperada em razão da exacerbada reprovabilidade social da conduta. Assim, aumento a pena base em mais 11 dias de detenção. Nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. SEGUNDA FASE: Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. TERCEIRA FASE: Não havendo causas de aumento ou diminuição de pena, consolida-se em definitiva a pena-base. Isso Posto, CONDENO JOSÉ ENES DE SOUZA à pena total de 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Fixo o REGIME ABERTO para o início de cumprimento das penas de detenção, em razão de ser o réu primário, conforme o artigo 33, § 3º, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por não estarem presentes os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, notadamente em razão do cometimento de crime com violência e grave ameaça contra a pessoa. No entanto, presentes os pressupostos descritos no art. 77 do Código Penal, possível a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos. Assim, desde já, em homenagem ao Princípio da Celeridade, estabeleço as condições a serem cumpridas em caso de aceitação pelo réu após o trânsito em julgado: a) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do juízo; b) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, sempre na primeira quinzena do mês, para informar e justificar suas atividades; c) O acusado não poderá se envolver em novos delitos, especialmente condutas previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) ou conexas. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS: O Ministério Público formulou, nas alegações finais, pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa causados à vítima. O artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal dispõe que o Juiz ao proferir sentença fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Sobre o tema, já se manifestou o Tribunal da Cidadania, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.504 - MS (2018/0295072-9) RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. DANO MORAL. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. MENOSPREZO À DIGNIDADE DA MULHER. MERO ABORRECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO DO TÍTULO. OPÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.675.874/MS, fixou a compreensão de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, de modo que, uma vez comprovada a prática delitiva, é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo. 2. A Corte estadual, apesar de manter a condenação do Recorrido pela conduta de agredir sua companheira com socos no peito e no braço, afastou a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados, sob o argumento de que o fato não passou de mero aborrecimento na vida da vítima, sem produzir abalo psicológico ou ofensa a atributo da personalidade. 3. A atitude de violência doméstica e familiar contra a mulher está naturalmente imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Desse modo, mostra-se necessário o restabelecimento do valor fixado pelo Juízo de origem como montante mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. 4. A posterior reconciliação entre a vítima e o agressor não é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete à própria vítima decidir se irá promover a execução ou não do título executivo, sendo vedado ao Poder Judiciário omitir-se na aplicação da legislação processual penal que determina a fixação de valor mínimo em favor da vítima. 5. Recurso especial provido para restabelecer o valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração, determinando-se ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação defensiva quanto ao pleito subsidiário de redução do quantum fixado na sentença. No caso dos autos, conforme decidido acima, foi o réu condenado pela prática dos delitos de lesão corporal envolvendo violência doméstica e menosprezo à condição de mulher da vítima. Nesse passo, nos termos mencionados, não se faz necessário a aprofundamento na análise de ocorrência do dano extrapatrimonial, o qual, por evidente, se dá pela simples ocorrência do fato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tal situação, diante da situação de humilhação, desprezo e desonra. Assim, atenta aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com prudência e moderação, fixo a quantia de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um Reais), a título de indenização por danos morais, a qual condeno o réu ao pagamento à vítima. O valor deverá ser corrigido com o IPCA nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil a partir desta sentença e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC ao mês, na forma do artigo 406, § 1º do CC, a partir do evento danoso. RESSARCIMENTO AO SUS De acordo com a Lei 13871/2019, todo agressor dever ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) quanto aos gastos com a vítima de violência doméstica. O ressarcimento deve ser feito por quem, por ação ou omissão, usou de violência física, sexual ou psicológica para provocar lesão, dano moral ou patrimonial à mulher. Assim, ficou estabelecido que o agressor deve não só ressarcir todos os danos causados, bem como, conforme a tabela do SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o tratamento da vítima. No caso concreto, restou devidamente comprovado que, em decorrência da conduta do réu, a vítima teve que ser atendida em equipamento de saúde pública. Nesse passo, deve incidir a legislação mencionada, ainda que não conste dos autos os valores efetivamente despendidos, o que poderá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Isso Posto, CONDENO o réu ao ressarcimento dos valores despendidos para tratamento da vítima pelo SUS, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença e recolhidos para o Fundo de Saúde do Estado responsável pelas unidades de saúde que prestaram o atendimento. Deverá ser observada a tabela do SUS para fixação da quantia. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP e Súmula 74 do TJRJ. Intimem-se. Transitada em julgado, procedam-se as comunicações e anotações de estilo. Em seguida, providencie o cumprimento e fiscalização da suspensão condicional da pena nos termos acima.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSÉ ENES DE SOUZA

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DULCILEIA WAGNER SAMPAIO

OAB: 15120/ES

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOSE ENES DE SOUZA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 9º e 147, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Instruindo a denúncia às fls. 01/02, veio o procedimento policial do qual consta, dentre outras, as seguintes peças técnicas: APF às fls. 06/07; RO às fls. 08/11; termos de declaração às fls. 12/13, 14/15, 16/17, 18/19, 20/21; termo de fiança às fls. 29/30; BAM às fls. 55/59; AECD às fls. 78/79. Decisão recebendo a denúncia à fl. 83. Citação por edital do réu às fls. 143/144. Decisão decretando a suspensão do feito e o curso do prazo prescricional à fl. 147. Resposta à Acusação apresentada às fls. 345/349, com manifestação do MP à fl. 356. Decisão ratificando o recebimento da denúncia, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva com relação ao art. 147 do CP, determinando o prosseguimento com relação ao crime do art. 129, § 9º e designando AIJ às fls. 361/362. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, conforme demonstra Assentada às fls. 645/646 procedeu-se a oitiva de uma testemunha. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em continuação, conforme demonstra Assentada às fls. 680/681 procedeu-se a oitiva de dois informantes. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em continuação, conforme demonstra Assentada às fls. 726/727 procedeu-se a oitiva de uma testemunha, o réu foi qualificado e interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais às fls. 738/745, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, aduzindo que encerrada a instrução processual restou demonstrada autoria e materialidade dos delitos imputados, em especial pela prova oral produzida em juízo, bem como pelos relatórios do CREAS e por acompanhamento psicológico. No tocante à dosimetria da pena, na primeira fase requer a exasperação da pena-base quanto as circunstâncias e motivos do crime. Quanto às circunstâncias, verifica que os delitos foram presenciados pela filha menor de idade da vítima. Em relação aos motivos, certo de que se deram por razão de ciúmes. Já na segunda fase da dosimetria da pena, deve ser aplicada a agravante do art. 61, II f do CP. Requer-se a condenação do acusado nos termos da denúncia, inclusive à indenização por danos morais e ressarcimento dos custos relativos ao atendimento médico da vítima ao SUS. A Defesa apresentou alegações finais por memoriais às fls. 796/798 pugnando pela absolvição do acusado, aduzindo que as provas carreadas aos autos são insuficientes para sustentar um decreto condenatório, uma vez que lastreadas apenas nas palavras da suposta vítima. Requer seja acolhida a preliminar e declarar a extinção da punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Subsidiariamente, requer a absolvição com base em insuficiência de provas. FAC do réu apresentada à fl. 802. É O RELATÓRIO. DECIDO. O autor do fato fora denunciado por infringência ao artigo 129, §9º e 147, ambos do Código Penal. Primeiramente, no que tange à prejudicial de mérito sustentada pela Defesa Técnica, verifico que se trata de questão já superada. Conforme sentença de fls. 361/362, foi reconhecida a prescrição com relação ao crime de ameaça e determinado o prosseguimento do feito com relação ao crime de lesão corporal. Certo é que os fundamentos que ensejaram o prosseguimento da demanda permanecem íntegros, ressaltando-se, ainda, a manifestação ministerial de fls. 808, cujos fundamentos passam a ser parte integrante desta decisão. Assim, rejeito a tese defensiva e passo a analisar o crime previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal. Passando à análise do mérito, entendo que a materialidade do delito de lesão corporal não se discute, visto que o laudo de exame de index 75 (fl. 51) é conclusivo no sentido de que a vítima sofreu lesão à integridade física, o que é corroborado pela prova oral produzida em sede policial e reafirmada em juízo. Ainda que a ofendida não tenha sido ouvida em Juízo, os demais depoimentos, mormente de sua genitora são suficientes a comprovar a prática delituosa. MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (mãe da vítima): expõe que estava em casa no dia dos fatos; diz que o ex-casal foi para a rua e quando voltou, o réu já estava agredindo a vítima com socos e chutes; conta que seu marido saiu correndo procurando ajuda; confirma que a vítima desmaiou por causa das agressões e, inclusive, teve que ser levada ao hospital; nega que o réu tinha bebido; fala que não tem mais contato com a vítima, mas que ela não está se relacionando com o réu; nega saber o motivo da briga; diz que o sr. João estava presente. Questionada pela Defesa respondeu que morava na casa em cima da vítima; revela que o réu é nervoso e que não adiantava falar com ele; nega que a vítima estava bêbada; fala que não viu machucados na vítima. JOAO ANTONIO CORREA DE OLIVEIRA (padrasto da vítima): expõe que o ex-casal chegou em casal de madrugada brigando; confirma que o réu estava batendo e empurrando a vítima; diz que morava na casa de cima; revela que ligou para a polícia e não tinha policial para ir lá, com isso foi até a Delegacia; fala que a filha da vítima e a enteada do declarante, crianças, viram a agressão; nega saber o motivo da confusão. Questionada pela Defesa respondeu que as crianças vieram com o ex-casal da rua; nega saber se a vítima tinha bebido. GILBERTO TOMAZINI: expõe que presenciou os fatos pois havia saído do serviço com o réu e viram a vítima em um bar bebendo com um homem; conta que o réu somente chamou a vítima para sair; relata que chegaram por volta das 22h; nega que tinham crianças no local; diz que a vítima foi para a casa meio contrariada; ressalta que a vítima estava bem alcoolizada, nervosa e agressiva; narra que o réu era um bom marido para a vítima e, inclusive, registrando a filha e arrumando a casa; conta que as partes viviam bem; fala que o réu ainda tem contato com a filha, mas não sabe se tem com a vítima; narra que o réu ajudou a construir a casa; nega que teve agressões; fala que acha que foi algo planejado; relata que a polícia chegou do nada; confirma que foi o declarante quem pagou a fiança; narra que o réu é uma pessoa do bem e trabalhadora; nega que a vítima estava machucada. Questionado pela Defesa respondeu que sr. João não estava presente; afirma que acha que a vítima armou isso tudo contra o réu; nega saber como a vítima se machucou, mas acha que foi por ter caído. JOSÉ ENES DE SOUZA (réu): expõe que os fatos são falsos; diz que a vítima tinha bebido e quando ele foi a levar para casa ela resistiu; nega as agressões contra a vítima; fala que o padrasto da vítima quem chamou a polícia; narra que encontrou a vítima bebendo em um bar com amigos e a chamou para voltar para casa; diz que levou a vítima na conversa; conta que a vítima começou a gritar por causa da bebida; afirma que o padrasto da vítima não estava em casa e chegou junto com a polícia; nega saber o motivo de ter chamado a polícia; relata que o laudo da vítima foi por causa de tombos por estar bêbada. Questionado pelo MP respondeu que não saber dizer o motivo da vítima ter inventado que ele a ameaçou; nega que tenha ameaçado o padrasto. Questionado pela Defesa respondeu que o padrasto morava na casa de cima; nega que tinha criança na hora; fala que quase não tem contato com a vítima; conta que ajudou a construir a casa. Como dito, no caso em tela, as testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram as declarações da ofendida prestadas em sede policial no sentido de que o réu efetivamente a agrediu. A dinâmica narrada, agregada às peças técnicas e demais testemunhas formam conjunto probatório robusto capaz de formar a convicção desta magistrada. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal restaram plenamente comprovadas ao longo da instrução processual. O laudo pericial atesta a existência de lesões físicas na vítima. Além disso, as declarações prestadas pela mãe e pelo padrasto da vítima em juízo alinham-se perfeitamente ao depoimento prestado por ela em sede policial, confirmando de forma coerente e harmoniosa que o acusado praticou agressões físicas mediante socos, chutes e empurrões assim que o ex-casal retornou da rua. A versão defensiva mostra-se isolada e incapaz de afastar a responsabilidade penal. As testemunhas presenciais relataram com clareza o estado de violência sofrido pela vítima, destacando que a gravidade das agressões fez com que ela desmaiasse e necessitasse de atendimento hospitalar imediato. A presença de crianças no local e a necessidade de intervenção do padrasto para buscar auxílio policial reforçam o contexto de real violência doméstica vivenciado. Nesse passo, diante da prova produzida em sede policial e reafirmado em Juízo fica comprovado cabalmente que aquela sofreu lesões decorrentes da ação do réu. No que tange à autoria, estou convicta que restou cabalmente comprovada com relação à imputação deduzida na denúncia. Assim sendo, evidenciou-se a lesão corporal e a prática delituosa, sendo firmes e definitivos os elementos e provas nesse sentido. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para JOSÉ ENES DE SOUZA nas penas do artigo 129, §9º do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Atenta aos critérios do artigo 59 do Código Penal, verifico que não constam circunstâncias desabonadoras na FAC do réu. Assim, o réu é primário e de bons antecedentes. Por outro lado, restou devidamente comprovado que o delito teve por motivação principal os ciúmes do réu em relação à vítima. A Sexta Turma do STJ concluiu que o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher -, e é fundamento apto para aumentar a pena-base. Assim, aumento a pena-base em 11 dias de detenção. Por outro lado, restou devidamente comprovado que o delito fora praticado na presença da filha menor da vítima. Assim, diante da comprovação da conduta do réu, que, por óbvio, é nefasta e causa prejuízos aos menores, entendo que deve ser a pena base exasperada em razão da exacerbada reprovabilidade social da conduta. Assim, aumento a pena base em mais 11 dias de detenção. Nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. SEGUNDA FASE: Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. TERCEIRA FASE: Não havendo causas de aumento ou diminuição de pena, consolida-se em definitiva a pena-base. Isso Posto, CONDENO JOSÉ ENES DE SOUZA à pena total de 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Fixo o REGIME ABERTO para o início de cumprimento das penas de detenção, em razão de ser o réu primário, conforme o artigo 33, § 3º, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por não estarem presentes os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, notadamente em razão do cometimento de crime com violência e grave ameaça contra a pessoa. No entanto, presentes os pressupostos descritos no art. 77 do Código Penal, possível a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos. Assim, desde já, em homenagem ao Princípio da Celeridade, estabeleço as condições a serem cumpridas em caso de aceitação pelo réu após o trânsito em julgado: a) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do juízo; b) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, sempre na primeira quinzena do mês, para informar e justificar suas atividades; c) O acusado não poderá se envolver em novos delitos, especialmente condutas previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) ou conexas. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS: O Ministério Público formulou, nas alegações finais, pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa causados à vítima. O artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal dispõe que o Juiz ao proferir sentença fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Sobre o tema, já se manifestou o Tribunal da Cidadania, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.504 - MS (2018/0295072-9) RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. DANO MORAL. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. MENOSPREZO À DIGNIDADE DA MULHER. MERO ABORRECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EXECUÇÃO DO TÍTULO. OPÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.675.874/MS, fixou a compreensão de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, de modo que, uma vez comprovada a prática delitiva, é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo. 2. A Corte estadual, apesar de manter a condenação do Recorrido pela conduta de agredir sua companheira com socos no peito e no braço, afastou a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados, sob o argumento de que o fato não passou de mero aborrecimento na vida da vítima, sem produzir abalo psicológico ou ofensa a atributo da personalidade. 3. A atitude de violência doméstica e familiar contra a mulher está naturalmente imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Desse modo, mostra-se necessário o restabelecimento do valor fixado pelo Juízo de origem como montante mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. 4. A posterior reconciliação entre a vítima e o agressor não é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete à própria vítima decidir se irá promover a execução ou não do título executivo, sendo vedado ao Poder Judiciário omitir-se na aplicação da legislação processual penal que determina a fixação de valor mínimo em favor da vítima. 5. Recurso especial provido para restabelecer o valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração, determinando-se ao Tribunal de origem que prossiga no julgamento da apelação defensiva quanto ao pleito subsidiário de redução do quantum fixado na sentença. No caso dos autos, conforme decidido acima, foi o réu condenado pela prática dos delitos de lesão corporal envolvendo violência doméstica e menosprezo à condição de mulher da vítima. Nesse passo, nos termos mencionados, não se faz necessário a aprofundamento na análise de ocorrência do dano extrapatrimonial, o qual, por evidente, se dá pela simples ocorrência do fato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tal situação, diante da situação de humilhação, desprezo e desonra. Assim, atenta aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com prudência e moderação, fixo a quantia de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um Reais), a título de indenização por danos morais, a qual condeno o réu ao pagamento à vítima. O valor deverá ser corrigido com o IPCA nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil a partir desta sentença e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC ao mês, na forma do artigo 406, § 1º do CC, a partir do evento danoso. RESSARCIMENTO AO SUS De acordo com a Lei 13871/2019, todo agressor dever ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) quanto aos gastos com a vítima de violência doméstica. O ressarcimento deve ser feito por quem, por ação ou omissão, usou de violência física, sexual ou psicológica para provocar lesão, dano moral ou patrimonial à mulher. Assim, ficou estabelecido que o agressor deve não só ressarcir todos os danos causados, bem como, conforme a tabela do SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o tratamento da vítima. No caso concreto, restou devidamente comprovado que, em decorrência da conduta do réu, a vítima teve que ser atendida em equipamento de saúde pública. Nesse passo, deve incidir a legislação mencionada, ainda que não conste dos autos os valores efetivamente despendidos, o que poderá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Isso Posto, CONDENO o réu ao ressarcimento dos valores despendidos para tratamento da vítima pelo SUS, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença e recolhidos para o Fundo de Saúde do Estado responsável pelas unidades de saúde que prestaram o atendimento. Deverá ser observada a tabela do SUS para fixação da quantia. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP e Súmula 74 do TJRJ. Intimem-se. Transitada em julgado, procedam-se as comunicações e anotações de estilo. Em seguida, providencie o cumprimento e fiscalização da suspensão condicional da pena nos termos acima.