0001699-67.2013.8.26.0229
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001699-67.2013.8.26.0229 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA - Jair Padovani - - Onivaldo Alves Penteado - Vistos. Trata-se de ação civil pública na qual foi determinada a realização de perícia contábil destinada à conferência dos valores apurados pelo CAEx e à definição do montante eventualmente devido a título de ressarcimento ao erário. Sobrevieram laudo pericial e posteriores esclarecimentos prestados pelo expert nomeado, os quais foram objeto de sucessivas impugnações pelas partes. Após detida análise dos autos, verifico que a prova técnica produzida não se mostra apta a cumprir a finalidade para a qual foi determinada. A perícia deferida teve por objeto a conferência dos cálculos elaborados pelo CAEx e a aferição da existência e extensão do alegado dano ao erário. Contudo, o perito passou a desenvolver considerações relativas à caracterização de insalubridade das atividades desempenhadas por corréu, matéria estranha ao objeto pericial inicialmente delimitado e incompatível com os limites de sua atuação profissional. Além disso, o próprio expert reconheceu não possuir habilitação técnica para manifestação acerca de tal matéria e expressamente requereu sua substituição por profissional da área de engenharia de segurança do trabalho ou medicina do trabalho. Verifica-se, ainda, que diversas respostas apresentadas aos quesitos formulados pelas partes não enfrentaram objetivamente os pontos submetidos à apreciação técnica, circunstância que motivou impugnações convergentes tanto pelo Ministério Público quanto pelos requeridos. O conjunto das circunstâncias evidencia que a prova pericial não alcançou a finalidade para a qual foi determinada, revelando-se necessária a sua renovação por profissional diverso, especializado em perícia contábil, de modo a permitir adequada formação do convencimento judicial acerca dos cálculos controvertidos. Diante disso, com fundamento nos artigos 468, incisos I e II, e 480 do Código de Processo Civil, impõe-se a substituição do expert e a realização de nova perícia contábil. Ante o exposto, destituo o perito anteriormente nomeado. Nomeio como perito judicial o Sr. André Bortolino de Mendonça, endereço eletrônico bortolino1975@gmail.com, que deverá ser intimado para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo. Consigne-se que os honorários periciais serão custeados pelo Convênio DPESP/OAB, considerando que a prova foi requerida por parte beneficiária da gratuidade da justiça. Em caso de aceitação do encargo, expeça-se o necessário ofício para reserva de honorários do perito, mediante utilização do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910/2023, observando-se tratar de perícia na especialidade Ciências Contábeis (Especialidade 1), natureza da açãoOutras, para a qual a tabela constante da Resolução nº 910/2023 prevê remuneração correspondente a 18 UFESPs. Após a confirmação da nomeação, intime-se o perito para apresentação do laudo, observando-se os quesitos já formulados pelas partes nos autos, bem como dos quesitos complementares eventualmente já apresentados, devendo o expert restringir sua análise às questões de natureza contábil e aos limites do objeto pericial fixado pelo Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: KARINA AMÉLIA DE OLIVEIRA (OAB 389423/SP), LÁZARO MARQUES DE OLIVEIRA NETO (OAB 519700/SP), LAZARO MARQUES DE OLIVEIRA NETO (OAB 519700/SP), LAZARO MARQUES DE OLIVEIRA NETO (OAB 519700/SP), KARINA AMÉLIA DE OLIVEIRA (OAB 389423/SP), LAZARO MARQUES DE OLIVEIRA NETO (OAB 231891/MG), JOSE HUMBERTO ZANOTTI (OAB 69199/SP), NEUSA MARIA DORIGON (OAB 66298/SP), NATALIA SCARANO DA SILVA CERQUEIRA (OAB 186359/SP), VIVIANA REGINA COLTRO DEMARTINI (OAB 114769/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JAIR PADOVANI
Réu ONIVALDO ALVES PENTEADO
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE HUMBERTO ZANOTTI
OAB: 69199/SP
KARINA AMÉLIA DE OLIVEIRA
OAB: 389423/SP
LAZARO MARQUES DE OLIVEIRA NETO
OAB: 519700/SP
LAZARO MARQUES DE OLIVEIRA NETO
OAB: 231891/MG
VIVIANA REGINA COLTRO DEMARTINI
OAB: 114769/SP
NATALIA SCARANO DA SILVA CERQUEIRA
OAB: 186359/SP
NEUSA MARIA DORIGON
OAB: 66298/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001699-67.2013.8.26.0229 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA - Jair Padovani - - Onivaldo Alves Penteado - Vistos. Trata-se de ação civil pública na qual foi determinada a realização de perícia contábil destinada à conferência dos valores apurados pelo CAEx e à definição do montante eventualmente devido a título de ressarcimento ao erário. Sobrevieram laudo pericial e posteriores esclarecimentos prestados pelo expert nomeado, os quais foram objeto de sucessivas impugnações pelas partes. Após detida análise dos autos, verifico que a prova técnica produzida não se mostra apta a cumprir a finalidade para a qual foi determinada. A perícia deferida teve por objeto a conferência dos cálculos elaborados pelo CAEx e a aferição da existência e extensão do alegado dano ao erário. Contudo, o perito passou a desenvolver considerações relativas à caracterização de insalubridade das atividades desempenhadas por corréu, matéria estranha ao objeto pericial inicialmente delimitado e incompatível com os limites de sua atuação profissional. Além disso, o próprio expert reconheceu não possuir habilitação técnica para manifestação acerca de tal matéria e expressamente requereu sua substituição por profissional da área de engenharia de segurança do trabalho ou medicina do trabalho. Verifica-se, ainda, que diversas respostas apresentadas aos quesitos formulados pelas partes não enfrentaram objetivamente os pontos submetidos à apreciação técnica, circunstância que motivou impugnações convergentes tanto pelo Ministério Público quanto pelos requeridos. O conjunto das circunstâncias evidencia que a prova pericial não alcançou a finalidade para a qual foi determinada, revelando-se necessária a sua renovação por profissional diverso, especializado em perícia contábil, de modo a permitir adequada formação do convencimento judicial acerca dos cálculos controvertidos. Diante disso, com fundamento nos artigos 468, incisos I e II, e 480 do Código de Processo Civil, impõe-se a substituição do expert e a realização de nova perícia contábil. Ante o exposto, destituo o perito anteriormente nomeado. Nomeio como perito judicial o Sr. André Bortolino de Mendonça, endereço eletrônico bortolino1975@gmail.com, que deverá ser intimado para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo. Consigne-se que os honorários periciais serão custeados pelo Convênio DPESP/OAB, considerando que a prova foi requerida por parte beneficiária da gratuidade da justiça. Em caso de aceitação do encargo, expeça-se o necessário ofício para reserva de honorários do perito, mediante utilização do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910/2023, observando-se tratar de perícia na especialidade Ciências Contábeis (Especialidade 1), natureza da açãoOutras, para a qual a tabela constante da Resolução nº 910/2023 prevê remuneração correspondente a 18 UFESPs. Após a confirmação da nomeação, intime-se o perito para apresentação do laudo, observando-se os quesitos já formulados pelas partes nos autos, bem como dos quesitos complementares eventualmente já apresentados, devendo o expert restringir sua análise às questões de natureza contábil e aos limites do objeto pericial fixado pelo Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: KARINA AMÉLIA DE OLIVEIRA (OAB 389423/SP), LÁZARO MARQUES DE OLIVEIRA NETO (OAB 519700/SP), LAZARO MARQUES DE OLIVEIRA NETO (OAB 519700/SP), LAZARO MARQUES DE OLIVEIRA NETO (OAB 519700/SP), KARINA AMÉLIA DE OLIVEIRA (OAB 389423/SP), LAZARO MARQUES DE OLIVEIRA NETO (OAB 231891/MG), JOSE HUMBERTO ZANOTTI (OAB 69199/SP), NEUSA MARIA DORIGON (OAB 66298/SP), NATALIA SCARANO DA SILVA CERQUEIRA (OAB 186359/SP), VIVIANA REGINA COLTRO DEMARTINI (OAB 114769/SP)