0001699-42.2019.8.19.0006
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Volta Redonda- Cartório da 2ª Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de LEONARDO MAIA SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos artigos 305, 306, caput, e 309, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal. Denúncia e aditamento em index 84 e 257; Termo Circunstanciado de Ocorrência n° 1515182190304083000 em index 3, fl. 1/3; Relatório policial em index 3, fl. 4; Boletim de acidente de trânsito em index 3, fl. 5/22; Termo de declaração em index 3, fl. 12, 16, 19 e 20; Declínio de competência para Volta Redonda/RJ em index 4 e 5; FAC em index 11, 20 e 64; Certidão do JECrim em index 12, 23 e 62; CAC em index 14, 22 e 61; Esclarecimento do DETRAN em index 18; Manifestação do Ministério Público requerendo audiência preliminar para oferecimento de proposta de transação penal em index 24; Assentada da audiência preliminar em que o réu não compareceu em index 33; Decisão de declínio de competência para Vara Criminal desta Comarca em index 36; Certidão de esclarecimento da FAC em index 72; Decisão de recebimento da denúncia em index 88; Citação em index 218; Resposta à acusação em index 246; Manifestação do Parquet sobre a resposta à acusação em index 257; Decisão de recebimento do aditamento em index 261; Decisão ratificando o recebimento da denúncia em index 265; Audiência de instrução e julgamento realizada em 30 de março de 2026, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas WENDEL GONCALVES DOS SANTOS e PAULO ROBERTO FEITOSA DE SOUSA, bem como interrogado o acusado em index 310; Certidão informando que não consta laudo de alcoolemia no SICWE em index 313; Certidão esclarecendo que o depoimento da testemunha WENDEL GONÇALVES DOS SANTOS, policial rodoviário federal, apresentou erro durante a gravação. Alegações Finais do Ministério Público em index 325; Alegações Finais da Defesa em index 343. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Crime do art. 306, caput, do CTB A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 306, caput, do CTB podem ser extraídas do TCO n. 1515182190304083000 (id. 3, fls. 1/3), do relatório policial (id. 3, fl. 4), do boletim de acidente de trânsito (id. 3, fls. 5/22), do esclarecimento do Detran (id. 18) e da prova testemunhal colhida em sede policial (id. 3, fls. 12, 16, 19 e 20) e em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A testemunha Paulo Roberto Feitosa de Sousa, em juízo, narrou em síntese: Que no dia dos fatos, em um dia de carnaval, o depoente estava em sua residência em Pinheiral e foi para Volta Redonda resolver alguns problemas pessoais quando houve uma colisão do Leonardo em seu carro; que estava na rodovia Lúcio Meira, altura do km 285; que havia um quebra-molas na rodovia onde reduziu a velocidade e o carro do Leonardo veio com uma velocidade alta e colidiu em sua traseira; que a velocidade era aparentemente incompatível com a via; que parou no acostamento, tendo levado um susto muito grande; que viu o carro do Leonardo fazendo uma manobra não permitida na própria rodovia, tentando se evadir do local; que por o carro dele ter dado problema e não conseguir andar por conta do acidente, ele acabou parando no acostamento mais à frente; que confirma que ele tentou se evadir; que a colisão gerou a necessidade de troca de para-choque traseiro, painel do para-choque traseiro e problemas de funilaria; que diante disso acionou o seguro, pagou a franquia para consertar e ficou com esse prejuízo; que não lembra o valor exato da franquia, mas foi em torno de R$2.000,00 ou R$2.500,00; que chegou a fazer contato com ele para que ao menos pagasse a franquia, mas não teve sucesso; que inclusive entrou com uma ação contra ele no passado, mas nunca mais tiveram contato e ele não compareceu às audiências; que confirma que não chegou a ser ressarcido; que foi o depoente quem acionou a Polícia Rodoviária Federal (PRF); que o Leonardo estava com odor de álcool e um pouco sonolento, razão pela qual o depoente preferiu nem fazer muito contato com ele; que o depoente estava muito assustado na hora e um pouco nervoso por conta da situação; que pensou em chamar a polícia por considerar o melhor caminho a se fazer naquele momento; que não lembra se ele chegou a dizer se dormiu no volante; que dois agentes da PRF começaram a ocorrência tirando fotos dos veículos e perguntaram se o depoente queria fazer o teste do bafômetro; que realizou o teste e o resultado foi negativo; que depois foi a vez do Leonardo realizar o teste; que era de dia, por volta de 8 horas da manhã; que a via estava movimentada; que teve que reduzir para passar no quebra-molas e a colisão foi na traseira enquanto estava em baixa velocidade; que mesmo tendo pouco tempo de contato com Leonardo foi suficiente para constatar o odor etílico; que não foi apenas o depoente que detectou o odor etílico, mas a própria PRF também, o que consta no boletim de ocorrência; que quando o Leonardo fugiu o depoente imaginou que ele poderia estar correndo de alguma coisa; quando ele parou o carro deu para notar perfeitamente o estado dele; que notou sinais de embriaguez pelo jeito de falar, pelo jeito de andar e pelos olhos; que ele estava cambaleando e não tinha muita noção do que estava falando; que não tinha conhecimento de qual problema deu no carro do Leonardo, pois o veículo não era seu; que não sabe dizer se ele tentou fugir mais alguma vez após conversar com a polícia; que ele não foi agressivo com o depoente ou com os policiais; que ele não tentou prestar nenhum tipo de auxílio . A testemunha Wendel Gonçalves dos Santos, em juízo, prestou seu depoimento, mas houve falha na gravação. O acusado Leonard, em seu interrogatório, narrou em síntese: que realmente tinha saído na noite anterior e, no dia seguinte, foi dormir na casa do seu filho; que estava saindo da casa do seu filho, que era recém-nascido, indo para casa para trabalhar; que estava um pouco cansado; que quando o outro condutor freou no quebra-mola, o declarante cochilou e bateu; que na hora da batida se assustou porque nunca tinha acontecido algo assim com ele; que parou e disse ao outro condutor que iria resolver e pagar o que fosse necessário; que o outro motorista agiu de forma nervosa o tempo todo, o que o assustou; que, por ter apavorado, entrou no carro e virou; que parou o carro logo em seguida para resolver a situação; que quando os policiais chegaram, ajudou com todo o necessário, conversou e afirmou que faria o que fosse certo; que conversou com o Paulo sobre a franquia do seguro; que explicou não ter condições de pagar o valor de R$ 4.000,00 cobrado na época; que propôs enviar um pouco de dinheiro toda semana, mas o outro condutor não aceitou e disse que iria para a justiça; que o declarante concordou, acreditando que na justiça talvez conseguisse parcelar o valor; que o policial autorizou que chamasse um guincho para levar o seu carro embora; que está presente para esclarecer qualquer coisa e ajudar no que for necessário; que não tem por que se esconder; que o veículo tinha condições de rodar, mas o policial orientou que não era para o declarante dirigir, mas sim chamar um reboque; que parou por consciência e só não parou imediatamente na hora da colisão porque o outro motorista estava gritando e nervoso; que ficou com medo de ser agredido ou algo assim; que em acidentes desse tipo, se as pessoas souberem que o condutor não possui habilitação, podem querer linchar ou agredir; que esse foi o seu medo no momento; que nega estar embriagado e afirma que estava apenas cansado; que a batida ocorreu porque dormiu no volante devido ao cansaço; que não estava vindo da festa, mas ?im da casa do seu filho; que tinha ido à festa na noite anterior; que, como a criança era recém-nascida, não havia dormido; que o filho tinha um mês e sete dias de vida na época; que colaborou durante toda a situação; que conversou com os policiais e explicou que se assustou na hora da batida pensando no filho recém-nascido; que os policiais o trataram bem e pediram para que apenas não dirigisse o carro, levando-o por reboque; que foi autuado no dia porque os pneus do veículo não estariam em boas condições de rodagem; que acredita que o veículo foi liberado para ser levado embora devido à forma como colaborou. Consoante os depoimentos, a testemunha Paulo transitava com o seu veículo Ford/Fiesta, placa LMF 8906, quando reduziu a velocidade para passar sobre um quebra-molas, ocasião em que teve seu veículo abarroado pelo automóvel GM/Celta, placa LUX4629, conduzido pelo acusado Leonardo. Paulo Roberto estacionou seu carro, porém Leonardo tentou se evadir, mas o veículo apresentou defeito e parou um pouco mais à frente. A polícia Rodoviária federal foi acionada, tendo os agentes federais e Paulo Roberto visto que o acusado não possui a carteira de motorista e que apresentava sinais de embriaguez, além de exalar odor etílico. O acusado Leonardo, por sua vez, disse aos policiais que havia ingerido cervejas e passado a noite um Baile de Carnaval e que naquele momento tentava voltar para casa. Ausência de provas. Apesar de não ter havido a realização de prova técnica para apurar a alteração da capacidade psicomotora do acusado, o art. 306, §2º, do CTB permite que o estado do acusado seja demonstrado por vários meios de prova, inclusive a prova testemunhal, sendo prescindível o exame pericial (RHC 110.266/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019). No caso, a capacidade psicomotora do acusado pode ser extraída do relatório do TCO, no qual os policiais rodoviários consignaram que a testemunha Paulo notou sinais de embriaguez e que o acusado Leonardo confirmou que havia tomado cervejas durante a noite em um baile de carnaval. Além do relatório, da narrativa da dinâmica, os policiais consignaram que o fator principal do acidente foi o fato de o acusado ter dormido na direção do veículo e o fator secundário foi o odor etílico, porém o acusado se recusou a realizar o exame. A testemunha Paulo, em juízo, confirmou seu depoimento em sede policial no sentido de que notou sinais de embriaguez, especialmente o odor etílico. Por fim, o acusado, em juízo, afirmou que havia saído na noite anterior. Assim, há provas sobradas de que o acusado, na data dos fatos, conduzia o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool e sem CNH, tendo causado danos ao veículo da testemunha Paulo. A parir das provas produzidas, verifica-se que o acusado Leonardo, no dia 4 (quatro) de março de 2019, por volta das 8h00min, na via pública, a saber Rodovia BR-393, altura do KM 285, bairro Centro, nesta Comarca, consciente e voluntariamente, conduzia o veículo automotor GM/CELTA 2p Life, cor azul, placa LUX4629, com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool. Crimes do art. 305 e do art. 309, ambos do CTB Considerando que os fatos ocorreram em 04/03/2019, que a denúncia foi recebida em 13/07/2023, que as penas máximas para os crimes previstos no art. 305 e no art. 309, ambos do CTB é de 1 ano e que o prazo prescricional é de 4 anos, verifica-se que já no momento do recebimento da denúncia a pretensão punitiva estava fulminada pela prescrição, na forma do art. 107, IV, do CP. Desse modo, as provas produzidas em juízo reiteraram as da fase inquisitorial, mostrando-se harmônicas e coesas, eficazes a embasar a superveniência de um decreto condenatório, sendo que a conduta do réu é típica, amoldando-se perfeitamente à descrição legal do art. 306, caput, do CTB. A ação do acusado é, ainda, antijurídica, porquanto não agiu acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude, e culpável, por ser imputável e ter consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumisse postura diversa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para DECLARAR extinta a punibilidade, na forma do art. 107, IV, CP, em relação aos fatos imputados na denúncia e tipificados no art. 305 e o art. 309, ambos do CTB, e para CONDENAR o acusado LEONARDO MAIA SANTOS às penas dos crimes previstos nos artigos 306, caput, do CTB, que passo a calcular, considerando o sistema trifásico, previsto no art. 68 do CP. Crimes do art. 306, caput, do CTB 1ª Fase - art. 59 do CP: as consequências do crime não estão alinhadas à pena mínima fixada em abstrato, na medida em que o acusado causou acidente de trânsito e dano material emergente no valor, sem correção, de R$ 2.500,00, o qual não foi indenizado. Considerando a previsão do art. 59, II, do CP, fixo a pena base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, 30 (trinta) dias-multa e suspensão/proibição do direito de dirigir. 2ª Fase: há agravante prevista no art. 298, III, do CTB, na medida em que o acusado não possuía CNH, e a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, na medida em que o acusado confessou os fatos, logo, considerando a relevância da agravante e a previsão do art. 67 do CP, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, 30 (trinta) dias-multa e suspensão/proibição do direito de dirigir. 3ª Fase: não há causa de aumento ou de diminuição, logo, a pena definitiva deve ser fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, 30 (trinta) dias-multa e suspensão/proibição do direito de dirigir. Regime Inicial de Cumprimento Considerando o quantum de pena aplicado e a primariedade do acusado, ainda que negativas as circunstâncias judiciais, o regime inicial adequado é o aberto, nos moldes do art. 33, §2º, b do CP em atenção à Súmula 269 do STJ. Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena Considerando a pena aplicada, a primariedade do acusado, a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, apesar das circunstâncias judiciais, preenche o acusado os requisitos para a substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP. Fixo a prestação de serviço a doação de sangue por 3 (três) oportunidades e a prestação pecuniária no valor de R$ 3.500,00, parcelado em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas em benefício da testemunha Paulo. Medidas Cautelares Considerando a pena fixada e a necessidade de aplicação da lei penal, DECRETO a seguinte cautelar: a) manutenção de endereço e número de telefone com whatsapp atualizados nos autos, devendo o acusado, no prazo de 10 dias da intimação da sentença, juntar comprovante ou declaração de residência e um número de telefone com whatsapp. Comunicações Finais Comunique-se ao TRE/RJ para os fins do art. 15, III, da CF/88 e art. 72, §2º do Código Eleitoral; Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação para a anotação da condenação do réu; Condeno o acusado na forma do art. 804 do CPP; Comunique-se ao Detran-RJ a suspensão/proibição, na forma do art. 293 c/c 295, ambos do CTB, até que as penas restritivas sejam cumpridas, não podendo ultrapassar o limite de 5 anos; Dê-se ciência ao Ministério Público; Intime-se a defesa pelo Djen; Intime-se o acusado da sentença, devendo o OJA, no momento da intimação, colher o termo de compromisso das cautelares aplicadas; Intime a testemunha Paulo para informar, no prazo de 5 dias, chave pix para o recebimento da prestação pecuniária. Após o trânsito em julgado, determino a alteração da classe processual para a execução da própria vara, devendo ser viabilizada e fiscalizada pelo cartório da 2ª VC a prestação pecuniária e a doação de sangue e pela CPMA a prestação de serviço. Após o cumprimento das penas restritivas, feitas as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LEONARDO MAIA SANTOS
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALZEMIR ROSA MIRANDA RAMOS
OAB: 30993/ES
HELDER BRAGA DINIZ
OAB: 35082/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de LEONARDO MAIA SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos artigos 305, 306, caput, e 309, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal. Denúncia e aditamento em index 84 e 257; Termo Circunstanciado de Ocorrência n° 1515182190304083000 em index 3, fl. 1/3; Relatório policial em index 3, fl. 4; Boletim de acidente de trânsito em index 3, fl. 5/22; Termo de declaração em index 3, fl. 12, 16, 19 e 20; Declínio de competência para Volta Redonda/RJ em index 4 e 5; FAC em index 11, 20 e 64; Certidão do JECrim em index 12, 23 e 62; CAC em index 14, 22 e 61; Esclarecimento do DETRAN em index 18; Manifestação do Ministério Público requerendo audiência preliminar para oferecimento de proposta de transação penal em index 24; Assentada da audiência preliminar em que o réu não compareceu em index 33; Decisão de declínio de competência para Vara Criminal desta Comarca em index 36; Certidão de esclarecimento da FAC em index 72; Decisão de recebimento da denúncia em index 88; Citação em index 218; Resposta à acusação em index 246; Manifestação do Parquet sobre a resposta à acusação em index 257; Decisão de recebimento do aditamento em index 261; Decisão ratificando o recebimento da denúncia em index 265; Audiência de instrução e julgamento realizada em 30 de março de 2026, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas WENDEL GONCALVES DOS SANTOS e PAULO ROBERTO FEITOSA DE SOUSA, bem como interrogado o acusado em index 310; Certidão informando que não consta laudo de alcoolemia no SICWE em index 313; Certidão esclarecendo que o depoimento da testemunha WENDEL GONÇALVES DOS SANTOS, policial rodoviário federal, apresentou erro durante a gravação. Alegações Finais do Ministério Público em index 325; Alegações Finais da Defesa em index 343. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Crime do art. 306, caput, do CTB A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 306, caput, do CTB podem ser extraídas do TCO n. 1515182190304083000 (id. 3, fls. 1/3), do relatório policial (id. 3, fl. 4), do boletim de acidente de trânsito (id. 3, fls. 5/22), do esclarecimento do Detran (id. 18) e da prova testemunhal colhida em sede policial (id. 3, fls. 12, 16, 19 e 20) e em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A testemunha Paulo Roberto Feitosa de Sousa, em juízo, narrou em síntese: Que no dia dos fatos, em um dia de carnaval, o depoente estava em sua residência em Pinheiral e foi para Volta Redonda resolver alguns problemas pessoais quando houve uma colisão do Leonardo em seu carro; que estava na rodovia Lúcio Meira, altura do km 285; que havia um quebra-molas na rodovia onde reduziu a velocidade e o carro do Leonardo veio com uma velocidade alta e colidiu em sua traseira; que a velocidade era aparentemente incompatível com a via; que parou no acostamento, tendo levado um susto muito grande; que viu o carro do Leonardo fazendo uma manobra não permitida na própria rodovia, tentando se evadir do local; que por o carro dele ter dado problema e não conseguir andar por conta do acidente, ele acabou parando no acostamento mais à frente; que confirma que ele tentou se evadir; que a colisão gerou a necessidade de troca de para-choque traseiro, painel do para-choque traseiro e problemas de funilaria; que diante disso acionou o seguro, pagou a franquia para consertar e ficou com esse prejuízo; que não lembra o valor exato da franquia, mas foi em torno de R$2.000,00 ou R$2.500,00; que chegou a fazer contato com ele para que ao menos pagasse a franquia, mas não teve sucesso; que inclusive entrou com uma ação contra ele no passado, mas nunca mais tiveram contato e ele não compareceu às audiências; que confirma que não chegou a ser ressarcido; que foi o depoente quem acionou a Polícia Rodoviária Federal (PRF); que o Leonardo estava com odor de álcool e um pouco sonolento, razão pela qual o depoente preferiu nem fazer muito contato com ele; que o depoente estava muito assustado na hora e um pouco nervoso por conta da situação; que pensou em chamar a polícia por considerar o melhor caminho a se fazer naquele momento; que não lembra se ele chegou a dizer se dormiu no volante; que dois agentes da PRF começaram a ocorrência tirando fotos dos veículos e perguntaram se o depoente queria fazer o teste do bafômetro; que realizou o teste e o resultado foi negativo; que depois foi a vez do Leonardo realizar o teste; que era de dia, por volta de 8 horas da manhã; que a via estava movimentada; que teve que reduzir para passar no quebra-molas e a colisão foi na traseira enquanto estava em baixa velocidade; que mesmo tendo pouco tempo de contato com Leonardo foi suficiente para constatar o odor etílico; que não foi apenas o depoente que detectou o odor etílico, mas a própria PRF também, o que consta no boletim de ocorrência; que quando o Leonardo fugiu o depoente imaginou que ele poderia estar correndo de alguma coisa; quando ele parou o carro deu para notar perfeitamente o estado dele; que notou sinais de embriaguez pelo jeito de falar, pelo jeito de andar e pelos olhos; que ele estava cambaleando e não tinha muita noção do que estava falando; que não tinha conhecimento de qual problema deu no carro do Leonardo, pois o veículo não era seu; que não sabe dizer se ele tentou fugir mais alguma vez após conversar com a polícia; que ele não foi agressivo com o depoente ou com os policiais; que ele não tentou prestar nenhum tipo de auxílio . A testemunha Wendel Gonçalves dos Santos, em juízo, prestou seu depoimento, mas houve falha na gravação. O acusado Leonard, em seu interrogatório, narrou em síntese: que realmente tinha saído na noite anterior e, no dia seguinte, foi dormir na casa do seu filho; que estava saindo da casa do seu filho, que era recém-nascido, indo para casa para trabalhar; que estava um pouco cansado; que quando o outro condutor freou no quebra-mola, o declarante cochilou e bateu; que na hora da batida se assustou porque nunca tinha acontecido algo assim com ele; que parou e disse ao outro condutor que iria resolver e pagar o que fosse necessário; que o outro motorista agiu de forma nervosa o tempo todo, o que o assustou; que, por ter apavorado, entrou no carro e virou; que parou o carro logo em seguida para resolver a situação; que quando os policiais chegaram, ajudou com todo o necessário, conversou e afirmou que faria o que fosse certo; que conversou com o Paulo sobre a franquia do seguro; que explicou não ter condições de pagar o valor de R$ 4.000,00 cobrado na época; que propôs enviar um pouco de dinheiro toda semana, mas o outro condutor não aceitou e disse que iria para a justiça; que o declarante concordou, acreditando que na justiça talvez conseguisse parcelar o valor; que o policial autorizou que chamasse um guincho para levar o seu carro embora; que está presente para esclarecer qualquer coisa e ajudar no que for necessário; que não tem por que se esconder; que o veículo tinha condições de rodar, mas o policial orientou que não era para o declarante dirigir, mas sim chamar um reboque; que parou por consciência e só não parou imediatamente na hora da colisão porque o outro motorista estava gritando e nervoso; que ficou com medo de ser agredido ou algo assim; que em acidentes desse tipo, se as pessoas souberem que o condutor não possui habilitação, podem querer linchar ou agredir; que esse foi o seu medo no momento; que nega estar embriagado e afirma que estava apenas cansado; que a batida ocorreu porque dormiu no volante devido ao cansaço; que não estava vindo da festa, mas ?im da casa do seu filho; que tinha ido à festa na noite anterior; que, como a criança era recém-nascida, não havia dormido; que o filho tinha um mês e sete dias de vida na época; que colaborou durante toda a situação; que conversou com os policiais e explicou que se assustou na hora da batida pensando no filho recém-nascido; que os policiais o trataram bem e pediram para que apenas não dirigisse o carro, levando-o por reboque; que foi autuado no dia porque os pneus do veículo não estariam em boas condições de rodagem; que acredita que o veículo foi liberado para ser levado embora devido à forma como colaborou. Consoante os depoimentos, a testemunha Paulo transitava com o seu veículo Ford/Fiesta, placa LMF 8906, quando reduziu a velocidade para passar sobre um quebra-molas, ocasião em que teve seu veículo abarroado pelo automóvel GM/Celta, placa LUX4629, conduzido pelo acusado Leonardo. Paulo Roberto estacionou seu carro, porém Leonardo tentou se evadir, mas o veículo apresentou defeito e parou um pouco mais à frente. A polícia Rodoviária federal foi acionada, tendo os agentes federais e Paulo Roberto visto que o acusado não possui a carteira de motorista e que apresentava sinais de embriaguez, além de exalar odor etílico. O acusado Leonardo, por sua vez, disse aos policiais que havia ingerido cervejas e passado a noite um Baile de Carnaval e que naquele momento tentava voltar para casa. Ausência de provas. Apesar de não ter havido a realização de prova técnica para apurar a alteração da capacidade psicomotora do acusado, o art. 306, §2º, do CTB permite que o estado do acusado seja demonstrado por vários meios de prova, inclusive a prova testemunhal, sendo prescindível o exame pericial (RHC 110.266/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019). No caso, a capacidade psicomotora do acusado pode ser extraída do relatório do TCO, no qual os policiais rodoviários consignaram que a testemunha Paulo notou sinais de embriaguez e que o acusado Leonardo confirmou que havia tomado cervejas durante a noite em um baile de carnaval. Além do relatório, da narrativa da dinâmica, os policiais consignaram que o fator principal do acidente foi o fato de o acusado ter dormido na direção do veículo e o fator secundário foi o odor etílico, porém o acusado se recusou a realizar o exame. A testemunha Paulo, em juízo, confirmou seu depoimento em sede policial no sentido de que notou sinais de embriaguez, especialmente o odor etílico. Por fim, o acusado, em juízo, afirmou que havia saído na noite anterior. Assim, há provas sobradas de que o acusado, na data dos fatos, conduzia o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool e sem CNH, tendo causado danos ao veículo da testemunha Paulo. A parir das provas produzidas, verifica-se que o acusado Leonardo, no dia 4 (quatro) de março de 2019, por volta das 8h00min, na via pública, a saber Rodovia BR-393, altura do KM 285, bairro Centro, nesta Comarca, consciente e voluntariamente, conduzia o veículo automotor GM/CELTA 2p Life, cor azul, placa LUX4629, com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool. Crimes do art. 305 e do art. 309, ambos do CTB Considerando que os fatos ocorreram em 04/03/2019, que a denúncia foi recebida em 13/07/2023, que as penas máximas para os crimes previstos no art. 305 e no art. 309, ambos do CTB é de 1 ano e que o prazo prescricional é de 4 anos, verifica-se que já no momento do recebimento da denúncia a pretensão punitiva estava fulminada pela prescrição, na forma do art. 107, IV, do CP. Desse modo, as provas produzidas em juízo reiteraram as da fase inquisitorial, mostrando-se harmônicas e coesas, eficazes a embasar a superveniência de um decreto condenatório, sendo que a conduta do réu é típica, amoldando-se perfeitamente à descrição legal do art. 306, caput, do CTB. A ação do acusado é, ainda, antijurídica, porquanto não agiu acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude, e culpável, por ser imputável e ter consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumisse postura diversa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para DECLARAR extinta a punibilidade, na forma do art. 107, IV, CP, em relação aos fatos imputados na denúncia e tipificados no art. 305 e o art. 309, ambos do CTB, e para CONDENAR o acusado LEONARDO MAIA SANTOS às penas dos crimes previstos nos artigos 306, caput, do CTB, que passo a calcular, considerando o sistema trifásico, previsto no art. 68 do CP. Crimes do art. 306, caput, do CTB 1ª Fase - art. 59 do CP: as consequências do crime não estão alinhadas à pena mínima fixada em abstrato, na medida em que o acusado causou acidente de trânsito e dano material emergente no valor, sem correção, de R$ 2.500,00, o qual não foi indenizado. Considerando a previsão do art. 59, II, do CP, fixo a pena base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, 30 (trinta) dias-multa e suspensão/proibição do direito de dirigir. 2ª Fase: há agravante prevista no art. 298, III, do CTB, na medida em que o acusado não possuía CNH, e a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, na medida em que o acusado confessou os fatos, logo, considerando a relevância da agravante e a previsão do art. 67 do CP, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, 30 (trinta) dias-multa e suspensão/proibição do direito de dirigir. 3ª Fase: não há causa de aumento ou de diminuição, logo, a pena definitiva deve ser fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, 30 (trinta) dias-multa e suspensão/proibição do direito de dirigir. Regime Inicial de Cumprimento Considerando o quantum de pena aplicado e a primariedade do acusado, ainda que negativas as circunstâncias judiciais, o regime inicial adequado é o aberto, nos moldes do art. 33, §2º, b do CP em atenção à Súmula 269 do STJ. Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena Considerando a pena aplicada, a primariedade do acusado, a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, apesar das circunstâncias judiciais, preenche o acusado os requisitos para a substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP. Fixo a prestação de serviço a doação de sangue por 3 (três) oportunidades e a prestação pecuniária no valor de R$ 3.500,00, parcelado em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas em benefício da testemunha Paulo. Medidas Cautelares Considerando a pena fixada e a necessidade de aplicação da lei penal, DECRETO a seguinte cautelar: a) manutenção de endereço e número de telefone com whatsapp atualizados nos autos, devendo o acusado, no prazo de 10 dias da intimação da sentença, juntar comprovante ou declaração de residência e um número de telefone com whatsapp. Comunicações Finais Comunique-se ao TRE/RJ para os fins do art. 15, III, da CF/88 e art. 72, §2º do Código Eleitoral; Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação para a anotação da condenação do réu; Condeno o acusado na forma do art. 804 do CPP; Comunique-se ao Detran-RJ a suspensão/proibição, na forma do art. 293 c/c 295, ambos do CTB, até que as penas restritivas sejam cumpridas, não podendo ultrapassar o limite de 5 anos; Dê-se ciência ao Ministério Público; Intime-se a defesa pelo Djen; Intime-se o acusado da sentença, devendo o OJA, no momento da intimação, colher o termo de compromisso das cautelares aplicadas; Intime a testemunha Paulo para informar, no prazo de 5 dias, chave pix para o recebimento da prestação pecuniária. Após o trânsito em julgado, determino a alteração da classe processual para a execução da própria vara, devendo ser viabilizada e fiscalizada pelo cartório da 2ª VC a prestação pecuniária e a doação de sangue e pela CPMA a prestação de serviço. Após o cumprimento das penas restritivas, feitas as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.