0001699-28.2022.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0001699-28.2022.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Compromisso APELANTE : CAROLINA CHEN DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SERGIO REIS (OAB RJ082717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 2, SENT233 ): “Trata-se de ação indenizatória proposta por CAROLINA CHEN DE ALMEIDA em face de REWOOD DE PRODUTOS SUSTENTÁVEIS EIRELI e AUGUSTO SERGIO FERREIRA DA COSTA. Narra a inicial, em resumo, que, no dia 02 de outubro de 2020, a parte autora fez contato para orçar o projeto da obra que seria realizada em sua residência, momento em que foi disponibilizado as plantas em 3D do local, com apresentação da pérgola e do traçado. Informa que disponibilizou para a empresa ré o contato da arquiteta para que fossem sanadas eventuais dúvidas. Aduz que realizou todos os pagamentos requeridos para aquisição dos materiais, contudo, passou a sofrer com diversos atrasos na entrega, bem como diferenças nos produtos entregues com os efetivamente adquiridos. Dessa forma, teve que atrasar sua obra em razão da desídia da parte ré. Adicionalmente, alega que houve defeitos nas instalações e obras realizadas. Dessa forma, requer a restituição dos valores gastos com os materiais adquiridos e com a mão de obra, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Com a petição inicial foram juntados os documentos de fls. 34/69. Sentença de extinção do processo em relação ao réu AUGUSTO SÉRGIO FERREIRA DA COSTA à fl. 164. Contestação apresentada às fls. 171/190 alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz a ausência de responsabilidade quanto à contratação das equipes de instalação. Informa que o profissional contrato não possui qualquer vínculo com a parte ré. Aduz que a requerente não narra um fato relacionado aos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos adquiridos que os tornaram impróprios ou inadequados à sua utilização, mas tão somente quanto aos defeitos decorrentes exclusivamente da instalação. Assim, requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 199/200. Decisão saneadora de fl. 208/209, sendo rejeitada a preliminar. Decisão de fls. 227/228 determinando a realização de perícia. Laudo pericial apresentado às fls. 319/336. Decisão de fl. 363 determinando a realização de Audiência de Instrução de Julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme assentada de fl. 391, sendo ouvidos um informante e uma testemunha arroladas pela parte ré. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, cumpre asseverar que as relações entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade da ré é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço ou vício no produto independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei nº 8.078/1990. Narra a parte autora que, no dia 02 de outubro de 2020, a parte autora fez contato para orçar o projeto da obra que seria realizada em sua residência, momento em que foi disponibilizado as plantas em 3D do local, com apresentação da pérgola e do traçado. Informa que disponibilizou para a empresa ré o contato da arquiteta para que fossem sanadas eventuais dúvidas. Aduz que realizou todos os pagamentos requeridos para aquisição dos materiais, contudo, passou a sofrer com diversos atrasos na entrega, bem como diferenças nos produtos entregues com os efetivamente adquiridos. Dessa forma, teve que atrasar sua obra em razão da desídia da parte ré. Adicionalmente, alega que houve defeitos nas instalações e obras realizadas. Para a solução da controvérsia foi determinada a realização de perícia, tendo o perito apresentando a seguinte conclusão: "- O projeto arquitetônico não estava alinhado com as informações presentes no manual do fabricante. Apesar disso, a empresa ré assumiu a responsabilidade em concordar com a sua instalação, mesmo tendo ciência dos riscos envolvidos. - A causa da deformação na estrutura de pergolado em madeira ecológica é atribuída ao maior tamanho do vão e maior espaçamento entre a vigas que ultrapassaram as recomendações presentes no manual do fabricante. - O instalador/montador não teve responsabilidade sobre a falha observada na estrutura de pergolado." Dessa forma, o perito atestou que é necessária a completa substituição da estrutura do pergolado, pois a estrutura não seguiu as exigências do manual do fabricante. Assim, atestou a responsabilidade da parte ré, pois esta assumiu a responsabilidade em concordar com a instalação, mesmo tendo ciência dos riscos envolvidos. Já a prova testemunhal não foi capaz de invalidar o laudo pericial, restando íntegra a conclusão do expert. Assim, restando comprovado o vício no serviço, a parte autora deve ser ressarcida dos danos sofridos. Entretanto, deve-se destacar que a parte autora deve ser reembolsada/indenizada apenas dos valores efetivamente pagos e dos orçamentos apresentados necessários para eventual reparo. Assim, conforme documentos anexados pela parte autora, esta deve ser restituída dos valores de R$ 2.900,00 (fl. 51); R$ 127,71 (fls. 52); R$ 3.972,00 (fl. 53); e R$ 650,00 (fl. 54), totalizando R$ 7.649,71. A hipótese dos autos se ajusta ao conceito de dano moral in re ipsa, ou seja, a comprovação da ocorrência do fato lesivo conduz, de forma automática, ao surgimento do dever de indenizar a título de dano moral. Assim, presente os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da verificação de ocorrência de fato lesivo a direito da parte autora por conduta ilícita atribuível à ré, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a ampla reparação pelos danos morais experimentados. Com referência à fixação do quantum debeatur da indenização pelos danos morais, deve-se considerar que o montante a ser arbitrado necessita corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa. Não se pode, tampouco, deixar de apreciar a questão à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. De acordo com estes critérios, o valor da indenização deve guardar exata correlação com a intensidade e duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais da vítima. Levando-se em consideração as características do caso em concreto, sobretudo em atenção à moderada repercussão do evento, ao porte econômico da reclamada, mas sem deixar de mencionar o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, revela-se adequada a fixação da verba indenizatória em importância correspondente a R$ 7.000,00 (sete mil reais). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1 - Condenar a ré a reembolsar a parte autora a quantia de R$ 7.649,71, com juros e correção desde o efetivo pagamento; e 2 - Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros a partir da data da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação . Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.” (grifei). Apelação interposta pela parte autora, na qual sustentou que a sentença reconheceu a necessidade de completa substituição da estrutura do pergolado e a responsabilidade da empresa ré, mas limitou o reembolso aos valores já pagos e orçados em notas específicas, desconsiderando o custo dos novos materiais necessários para refazer o serviço do zero, conforme indicado pelo perito. Alegou que o perito recomendou a reforma total do pergolado e o valor fixado na sentença cobre apenas o que foi gasto para consertá-lo, e não para refazê-lo, não restaurando o seu patrimônio ao estado anterior ao prejuízo. Asseverou que a condenação deve englobar o custo total para colocação dos vidros temperados e laminados para uma nova estrutura do pergolado, no valor de R$ 8.440,00, além dos honorários cobrados pela arquiteta que acompanhou a obra no valor de R$ 2.000,00. Requereu, assim, a reforma da sentença para a majoração do valor do reembolso para R$ 18.089,71 e a elevação dos honorários advocatícios para 20% ( evento 2, REC239 ). Apela também a parte ré, sustentando que não era responsável pela instalação da estrutura, nem pela concepção técnica do projeto arquitetônico, bem como que consta no manual do fabricante, cláusula expressa no sentido de que a empresa não se responsabiliza por defeitos relacionados à instalação, sendo a garantia válida apenas para o produto. Aduziu que a condenação partiu de indevida ampliação da esfera de sua responsabilidade, como se o simples fornecimento do material e eventual indicação de montador significassem assunção integral da execução da obra. Ressaltou que a prova técnica indica que o problema central decorreu de desconformidade do projeto executado em relação ao manual do fabricante, e não de vício intrínseco do produto. Pontuou que a sentença transformou a fabricante em garantidora universal de obra concebida e executada em desconformidade com o manual, o que não se sustenta juridicamente. Acrescentou que o laudo pericial foi produzido sem a estrutura original, já removida e substituída, o que comprometeu severamente a profundidade da análise pericial. Mencionou que o perito apontou em mais de 90% das respostas que “não há evidência”, não podendo concluir de forma contrária ao que salientou não haver evidências Argumentou que a conclusão deveria ser, no mínimo, de insuficiência probatória quanto à sua responsabilidade exclusiva e que não houve demonstração de vício do produto. Ponderou que não pode ser condenada à restituição integral dos valores pagos pelos materiais, porque não se comprovou que todos os itens ressarcidos decorreram direta e exclusivamente de conduta que lhe possa ser imputável, bem como que a ausência de disciplina clara quanto à devolução/aproveitamento do que foi fornecido, pode ensejar enriquecimento sem causa da autora, que formulou diversos pedidos materiais na inicial, nem todos acolhidos. Asseverou que, em se tratando de responsabilidade contratual, a correção monetária do dano material pode incidir desde cada desembolso, mas os juros moratórios devem observar, em regra, a data da citação, e não a data do pagamento realizado pela autora, conforme artigo 405 do CC. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável no caso concreto e, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum. Afirmou que não houve sucumbência mínima da autora, mas sim sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, impondo-se a redistribuição proporcional das custas e honorários sucumbenciais, considerando que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 44.000,00 e formulou diversos pedidos indenizatórios, mas a condenação final limitou-se a quantia muito aquém do total pretendido. Pleiteou a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação, o afastamento da indenização por danos morais e a redistribuição proporcional das custas e honorários ( evento 2, APELAÇÃO248 ). Contrarrazões da ré pelo desprovimento do recurso autoral ( evento 2, CONTRAZ246 ). Contrarrazões da autora pelo desprovimento do apelo da ré e a fixação de honorários recursais ( evento 2, CONTRAZ255 ) Despacho determinando a intimação da autora para o recolhimento do preparo recursal, em dobro ( evento 7, DOC1 ). Petição da autora requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por não possuir condições de arcar com as custas processuais e o preparo recursal sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, em razão de perceber proventos de aposentadoria no valor bruto de R$ 4.638,32 e ter sua realidade financeira severamente impactada por seu estado de saúde, eis que é acometida por patologia crônica grave, tendo sido submetida a 02 transplantes orgânicos ( evento 12, DOC1 ). Despacho determinando que a autora junte documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência ( evento 14, DOC1 ). Petição da autora requerendo a reconsideração do despacho a fim de que seja mais uma vez, analisado todos os fatos e documentos que foram juntados na petição anterior, considerando os gastos mensais com medicamentos e sua renda de aposentadoria ( evento 19, DOC1 ). Decisão indeferindo o pedido de reconsideração, ante a imprescindibilidade da juntada da documentação indicada para a demonstração da sua real renda e capacidade financeira, consoante o teor da Súmula nº 39 desta Corte ( evento 21, DOC1 ). Petição da autora com novo pedido de reconsideração do despacho, a fim de que lhe seja deferida a gratuidade de justiça, da mesma forma que deferida em ação movida em face do INSS, conforme decisão anexada ( evento 24, DOC1 ). É o breve relatório. Inicialmente, indefiro o novo pedido de reconsideração pelos mesmos fundamentos da decisão de evento 21 e, tendo em vista que o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo processual (Súmula 46 do TJRJ), passo a decidir o pedido de concessão de gratuidade de justiça. Analisando o mérito, em primeiro plano, verifica-se que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece in litteris: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.” O artigo 98, do CPC, estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A comprovação de hipossuficiência desponta assim como condição do exercício do direito à gratuidade, sendo que, como a norma não especifica a forma como isso deverá ser feito, o entendimento dominante inclina-se por aceitar todos os meios permitidos, inclusive a mera declaração da parte afirmando a impossibilidade de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, em atenção ao que dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015. Entretanto, a mera declaração da parte de que faz jus ao benefício por ser hipossuficiente gera presunção juris tantum de que não pode arcar com o pagamento das despesas processuais. Na hipótese, a autora/1ª apelante requereu, em petição posterior à interposição da apelação, a gratuidade de justiça, cingindo-se a fundamentar seu pleito no valor bruto percebido a título de aposentadoria e no seu grave estado de saúde e gastos com medicamentos, sem juntar documentos suficientes para demonstrar sua renda, não comprovando, portanto, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Intimada, nesta instância recursal, a juntar documentação hábil a demonstrar sua hipossuficiência, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, a apelante deixou de anexar os documentos solicitados. Como fundamentado na decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, os documentos colacionados aos autos, por si sós, não comprovam sua real renda e capacidade financeira, a qual deveria ser demonstrada ao menos com a juntada das declarações de imposto de renda e extrato de suas contas bancárias. Dessa sorte, considerando que a apelante não demonstrou, concretamente, a verossimilhança dos fatos alegados, qual seja, sua hipossuficiência econômica, a despeito de intimada, não faz jus ao benefício pleiteado, devendo cumprir o despacho de evento 7, que determinou o recolhimento do preparo em dobro. Isso posto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA, determinando o cumprimento do determinado em evento 7, com o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAROLINA CHEN DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO REIS
OAB: 82717/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0001699-28.2022.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Compromisso APELANTE : CAROLINA CHEN DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SERGIO REIS (OAB RJ082717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 2, SENT233 ): “Trata-se de ação indenizatória proposta por CAROLINA CHEN DE ALMEIDA em face de REWOOD DE PRODUTOS SUSTENTÁVEIS EIRELI e AUGUSTO SERGIO FERREIRA DA COSTA. Narra a inicial, em resumo, que, no dia 02 de outubro de 2020, a parte autora fez contato para orçar o projeto da obra que seria realizada em sua residência, momento em que foi disponibilizado as plantas em 3D do local, com apresentação da pérgola e do traçado. Informa que disponibilizou para a empresa ré o contato da arquiteta para que fossem sanadas eventuais dúvidas. Aduz que realizou todos os pagamentos requeridos para aquisição dos materiais, contudo, passou a sofrer com diversos atrasos na entrega, bem como diferenças nos produtos entregues com os efetivamente adquiridos. Dessa forma, teve que atrasar sua obra em razão da desídia da parte ré. Adicionalmente, alega que houve defeitos nas instalações e obras realizadas. Dessa forma, requer a restituição dos valores gastos com os materiais adquiridos e com a mão de obra, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Com a petição inicial foram juntados os documentos de fls. 34/69. Sentença de extinção do processo em relação ao réu AUGUSTO SÉRGIO FERREIRA DA COSTA à fl. 164. Contestação apresentada às fls. 171/190 alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz a ausência de responsabilidade quanto à contratação das equipes de instalação. Informa que o profissional contrato não possui qualquer vínculo com a parte ré. Aduz que a requerente não narra um fato relacionado aos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos adquiridos que os tornaram impróprios ou inadequados à sua utilização, mas tão somente quanto aos defeitos decorrentes exclusivamente da instalação. Assim, requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 199/200. Decisão saneadora de fl. 208/209, sendo rejeitada a preliminar. Decisão de fls. 227/228 determinando a realização de perícia. Laudo pericial apresentado às fls. 319/336. Decisão de fl. 363 determinando a realização de Audiência de Instrução de Julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme assentada de fl. 391, sendo ouvidos um informante e uma testemunha arroladas pela parte ré. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, cumpre asseverar que as relações entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade da ré é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço ou vício no produto independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei nº 8.078/1990. Narra a parte autora que, no dia 02 de outubro de 2020, a parte autora fez contato para orçar o projeto da obra que seria realizada em sua residência, momento em que foi disponibilizado as plantas em 3D do local, com apresentação da pérgola e do traçado. Informa que disponibilizou para a empresa ré o contato da arquiteta para que fossem sanadas eventuais dúvidas. Aduz que realizou todos os pagamentos requeridos para aquisição dos materiais, contudo, passou a sofrer com diversos atrasos na entrega, bem como diferenças nos produtos entregues com os efetivamente adquiridos. Dessa forma, teve que atrasar sua obra em razão da desídia da parte ré. Adicionalmente, alega que houve defeitos nas instalações e obras realizadas. Para a solução da controvérsia foi determinada a realização de perícia, tendo o perito apresentando a seguinte conclusão: "- O projeto arquitetônico não estava alinhado com as informações presentes no manual do fabricante. Apesar disso, a empresa ré assumiu a responsabilidade em concordar com a sua instalação, mesmo tendo ciência dos riscos envolvidos. - A causa da deformação na estrutura de pergolado em madeira ecológica é atribuída ao maior tamanho do vão e maior espaçamento entre a vigas que ultrapassaram as recomendações presentes no manual do fabricante. - O instalador/montador não teve responsabilidade sobre a falha observada na estrutura de pergolado." Dessa forma, o perito atestou que é necessária a completa substituição da estrutura do pergolado, pois a estrutura não seguiu as exigências do manual do fabricante. Assim, atestou a responsabilidade da parte ré, pois esta assumiu a responsabilidade em concordar com a instalação, mesmo tendo ciência dos riscos envolvidos. Já a prova testemunhal não foi capaz de invalidar o laudo pericial, restando íntegra a conclusão do expert. Assim, restando comprovado o vício no serviço, a parte autora deve ser ressarcida dos danos sofridos. Entretanto, deve-se destacar que a parte autora deve ser reembolsada/indenizada apenas dos valores efetivamente pagos e dos orçamentos apresentados necessários para eventual reparo. Assim, conforme documentos anexados pela parte autora, esta deve ser restituída dos valores de R$ 2.900,00 (fl. 51); R$ 127,71 (fls. 52); R$ 3.972,00 (fl. 53); e R$ 650,00 (fl. 54), totalizando R$ 7.649,71. A hipótese dos autos se ajusta ao conceito de dano moral in re ipsa, ou seja, a comprovação da ocorrência do fato lesivo conduz, de forma automática, ao surgimento do dever de indenizar a título de dano moral. Assim, presente os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da verificação de ocorrência de fato lesivo a direito da parte autora por conduta ilícita atribuível à ré, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a ampla reparação pelos danos morais experimentados. Com referência à fixação do quantum debeatur da indenização pelos danos morais, deve-se considerar que o montante a ser arbitrado necessita corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa. Não se pode, tampouco, deixar de apreciar a questão à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. De acordo com estes critérios, o valor da indenização deve guardar exata correlação com a intensidade e duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais da vítima. Levando-se em consideração as características do caso em concreto, sobretudo em atenção à moderada repercussão do evento, ao porte econômico da reclamada, mas sem deixar de mencionar o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, revela-se adequada a fixação da verba indenizatória em importância correspondente a R$ 7.000,00 (sete mil reais). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1 - Condenar a ré a reembolsar a parte autora a quantia de R$ 7.649,71, com juros e correção desde o efetivo pagamento; e 2 - Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros a partir da data da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação . Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.” (grifei). Apelação interposta pela parte autora, na qual sustentou que a sentença reconheceu a necessidade de completa substituição da estrutura do pergolado e a responsabilidade da empresa ré, mas limitou o reembolso aos valores já pagos e orçados em notas específicas, desconsiderando o custo dos novos materiais necessários para refazer o serviço do zero, conforme indicado pelo perito. Alegou que o perito recomendou a reforma total do pergolado e o valor fixado na sentença cobre apenas o que foi gasto para consertá-lo, e não para refazê-lo, não restaurando o seu patrimônio ao estado anterior ao prejuízo. Asseverou que a condenação deve englobar o custo total para colocação dos vidros temperados e laminados para uma nova estrutura do pergolado, no valor de R$ 8.440,00, além dos honorários cobrados pela arquiteta que acompanhou a obra no valor de R$ 2.000,00. Requereu, assim, a reforma da sentença para a majoração do valor do reembolso para R$ 18.089,71 e a elevação dos honorários advocatícios para 20% ( evento 2, REC239 ). Apela também a parte ré, sustentando que não era responsável pela instalação da estrutura, nem pela concepção técnica do projeto arquitetônico, bem como que consta no manual do fabricante, cláusula expressa no sentido de que a empresa não se responsabiliza por defeitos relacionados à instalação, sendo a garantia válida apenas para o produto. Aduziu que a condenação partiu de indevida ampliação da esfera de sua responsabilidade, como se o simples fornecimento do material e eventual indicação de montador significassem assunção integral da execução da obra. Ressaltou que a prova técnica indica que o problema central decorreu de desconformidade do projeto executado em relação ao manual do fabricante, e não de vício intrínseco do produto. Pontuou que a sentença transformou a fabricante em garantidora universal de obra concebida e executada em desconformidade com o manual, o que não se sustenta juridicamente. Acrescentou que o laudo pericial foi produzido sem a estrutura original, já removida e substituída, o que comprometeu severamente a profundidade da análise pericial. Mencionou que o perito apontou em mais de 90% das respostas que “não há evidência”, não podendo concluir de forma contrária ao que salientou não haver evidências Argumentou que a conclusão deveria ser, no mínimo, de insuficiência probatória quanto à sua responsabilidade exclusiva e que não houve demonstração de vício do produto. Ponderou que não pode ser condenada à restituição integral dos valores pagos pelos materiais, porque não se comprovou que todos os itens ressarcidos decorreram direta e exclusivamente de conduta que lhe possa ser imputável, bem como que a ausência de disciplina clara quanto à devolução/aproveitamento do que foi fornecido, pode ensejar enriquecimento sem causa da autora, que formulou diversos pedidos materiais na inicial, nem todos acolhidos. Asseverou que, em se tratando de responsabilidade contratual, a correção monetária do dano material pode incidir desde cada desembolso, mas os juros moratórios devem observar, em regra, a data da citação, e não a data do pagamento realizado pela autora, conforme artigo 405 do CC. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável no caso concreto e, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum. Afirmou que não houve sucumbência mínima da autora, mas sim sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, impondo-se a redistribuição proporcional das custas e honorários sucumbenciais, considerando que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 44.000,00 e formulou diversos pedidos indenizatórios, mas a condenação final limitou-se a quantia muito aquém do total pretendido. Pleiteou a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação, o afastamento da indenização por danos morais e a redistribuição proporcional das custas e honorários ( evento 2, APELAÇÃO248 ). Contrarrazões da ré pelo desprovimento do recurso autoral ( evento 2, CONTRAZ246 ). Contrarrazões da autora pelo desprovimento do apelo da ré e a fixação de honorários recursais ( evento 2, CONTRAZ255 ) Despacho determinando a intimação da autora para o recolhimento do preparo recursal, em dobro ( evento 7, DOC1 ). Petição da autora requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por não possuir condições de arcar com as custas processuais e o preparo recursal sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, em razão de perceber proventos de aposentadoria no valor bruto de R$ 4.638,32 e ter sua realidade financeira severamente impactada por seu estado de saúde, eis que é acometida por patologia crônica grave, tendo sido submetida a 02 transplantes orgânicos ( evento 12, DOC1 ). Despacho determinando que a autora junte documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência ( evento 14, DOC1 ). Petição da autora requerendo a reconsideração do despacho a fim de que seja mais uma vez, analisado todos os fatos e documentos que foram juntados na petição anterior, considerando os gastos mensais com medicamentos e sua renda de aposentadoria ( evento 19, DOC1 ). Decisão indeferindo o pedido de reconsideração, ante a imprescindibilidade da juntada da documentação indicada para a demonstração da sua real renda e capacidade financeira, consoante o teor da Súmula nº 39 desta Corte ( evento 21, DOC1 ). Petição da autora com novo pedido de reconsideração do despacho, a fim de que lhe seja deferida a gratuidade de justiça, da mesma forma que deferida em ação movida em face do INSS, conforme decisão anexada ( evento 24, DOC1 ). É o breve relatório. Inicialmente, indefiro o novo pedido de reconsideração pelos mesmos fundamentos da decisão de evento 21 e, tendo em vista que o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo processual (Súmula 46 do TJRJ), passo a decidir o pedido de concessão de gratuidade de justiça. Analisando o mérito, em primeiro plano, verifica-se que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece in litteris: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.” O artigo 98, do CPC, estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A comprovação de hipossuficiência desponta assim como condição do exercício do direito à gratuidade, sendo que, como a norma não especifica a forma como isso deverá ser feito, o entendimento dominante inclina-se por aceitar todos os meios permitidos, inclusive a mera declaração da parte afirmando a impossibilidade de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, em atenção ao que dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015. Entretanto, a mera declaração da parte de que faz jus ao benefício por ser hipossuficiente gera presunção juris tantum de que não pode arcar com o pagamento das despesas processuais. Na hipótese, a autora/1ª apelante requereu, em petição posterior à interposição da apelação, a gratuidade de justiça, cingindo-se a fundamentar seu pleito no valor bruto percebido a título de aposentadoria e no seu grave estado de saúde e gastos com medicamentos, sem juntar documentos suficientes para demonstrar sua renda, não comprovando, portanto, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Intimada, nesta instância recursal, a juntar documentação hábil a demonstrar sua hipossuficiência, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, a apelante deixou de anexar os documentos solicitados. Como fundamentado na decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, os documentos colacionados aos autos, por si sós, não comprovam sua real renda e capacidade financeira, a qual deveria ser demonstrada ao menos com a juntada das declarações de imposto de renda e extrato de suas contas bancárias. Dessa sorte, considerando que a apelante não demonstrou, concretamente, a verossimilhança dos fatos alegados, qual seja, sua hipossuficiência econômica, a despeito de intimada, não faz jus ao benefício pleiteado, devendo cumprir o despacho de evento 7, que determinou o recolhimento do preparo em dobro. Isso posto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA, determinando o cumprimento do determinado em evento 7, com o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.