Detalhe do processo

0001699-17.2017.8.26.0653

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Vargem Grande do Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001699-17.2017.8.26.0653/SP EXEQUENTE : ANTONIO APARECIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE (OAB SP110475) EXECUTADO : VALDIR BORGES NICOLO ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR RONCHI (OAB SP170751) ADVOGADO(A) : JAYME RONCHI JÚNIOR (OAB SP117723) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença manejado por ANTÔNIO APARECIDO DA SILVA e ROSELAINE MARCELIANO em face de VALDIR BORGES NICOLO , visando à satisfação da obrigação de fazer imposta ao executado. Foram expedidos mandados de constatação na propriedade do executado (Eventos 25, 39 e 226). O processo foi extinto em razão da satisfação da obrigação (Evento 48), contudo a sentença restou anulada pelo E. Tribunal de Justiça (Eventos 67 e 69 – Relatório/voto/acórdão 97). Foi determinada a realização de perícia para se constatar se a obrigação de fazer imposta pelo título executivo foi, de fato, cumprida (Evento 79). O laudo pericial foi acostado ao processo (Eventos 119 e 131). Foi determinada a conversão da obrigação de fazer estampada no título executivo no pagamento de indenização por perdas e danos (Evento 183). Por decisão exarada pelo E. Tribunal de Justiça foi determinada a realização de nova perícia antes de se declarar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (Evento 196). É o relatório. DECIDO. Do título exequendo, verifica-se que o executado foi condenado a realizar uma obrigação de fazer nos seguintes termos: "Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu a efetuar a limpeza e desassoreamento do Córrego Cidreirinha em todo seu percurso dentro de sua propriedade, inclusive dos açudes, de modo a possibilitar a captação, ou efetuando as obras necessárias ao acesso da água à propriedade dos autores (desvio proposto na contestação), caso não tenha o réu interesse na recuperação de seus próprios açudes. Para tanto, terá o requerido o prazo de trinta dias, após o qual incidirá em multa no valor de R$ 5.000,00. Vencido, arca o requerido com as custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa". Pois bem. Cinge-se a controvérsia, justamente sobre a satisfação da obrigação imposta ao executado, consistente em desassorear o Córrego Cidreirinha, em todo seu percurso, dentro de sua propriedade, incluindo os açudes, de modo a possibilitar a captação de águas na propriedade dos exequentes. Para sanar a questão, em estrito cumprimento à ordem exarada pelo E. Tribunal de Justiça, determino a realização de nova perícia a ser realizada na propriedade do executado, de modo a verificar se houve o desassoreamento do Córrego Cidreirinha, conforme determinado pelo título executivo. Nomeio para tal fim, o perito Sr. Antonio Luís Blandino de Lima Dias que deve ser intimado, pelo meio mais célere, para que estime seus honorários e informe se aceita o encargo. Esclareça-se ao perito que, sendo as partes beneficiárias da justiça gratuita, o valor será pago conforme o § 3°, II, do art. 95 do Código de Processo Civil, combinado com a Resolução 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo de eventual execução do valor remanescente em face do ente responsável pelo custeio das perícias requeridas por sujeito hipossuficiente. Assistente técnico e quesitos no prazo de 15 dias. Aceito o encargo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Int. Vargem Grande do Sul, 07 de agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO APARECIDO DA SILVA

Réu VALDIR BORGES NICOLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO FELIPE

OAB: 110475/SP

JÚLIO CÉSAR RONCHI

OAB: 170751/SP

JAYME RONCHI JÚNIOR

OAB: 117723/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001699-17.2017.8.26.0653/SP EXEQUENTE : ANTONIO APARECIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE (OAB SP110475) EXECUTADO : VALDIR BORGES NICOLO ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR RONCHI (OAB SP170751) ADVOGADO(A) : JAYME RONCHI JÚNIOR (OAB SP117723) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença manejado por ANTÔNIO APARECIDO DA SILVA e ROSELAINE MARCELIANO em face de VALDIR BORGES NICOLO , visando à satisfação da obrigação de fazer imposta ao executado. Foram expedidos mandados de constatação na propriedade do executado (Eventos 25, 39 e 226). O processo foi extinto em razão da satisfação da obrigação (Evento 48), contudo a sentença restou anulada pelo E. Tribunal de Justiça (Eventos 67 e 69 – Relatório/voto/acórdão 97). Foi determinada a realização de perícia para se constatar se a obrigação de fazer imposta pelo título executivo foi, de fato, cumprida (Evento 79). O laudo pericial foi acostado ao processo (Eventos 119 e 131). Foi determinada a conversão da obrigação de fazer estampada no título executivo no pagamento de indenização por perdas e danos (Evento 183). Por decisão exarada pelo E. Tribunal de Justiça foi determinada a realização de nova perícia antes de se declarar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (Evento 196). É o relatório. DECIDO. Do título exequendo, verifica-se que o executado foi condenado a realizar uma obrigação de fazer nos seguintes termos: "Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu a efetuar a limpeza e desassoreamento do Córrego Cidreirinha em todo seu percurso dentro de sua propriedade, inclusive dos açudes, de modo a possibilitar a captação, ou efetuando as obras necessárias ao acesso da água à propriedade dos autores (desvio proposto na contestação), caso não tenha o réu interesse na recuperação de seus próprios açudes. Para tanto, terá o requerido o prazo de trinta dias, após o qual incidirá em multa no valor de R$ 5.000,00. Vencido, arca o requerido com as custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa". Pois bem. Cinge-se a controvérsia, justamente sobre a satisfação da obrigação imposta ao executado, consistente em desassorear o Córrego Cidreirinha, em todo seu percurso, dentro de sua propriedade, incluindo os açudes, de modo a possibilitar a captação de águas na propriedade dos exequentes. Para sanar a questão, em estrito cumprimento à ordem exarada pelo E. Tribunal de Justiça, determino a realização de nova perícia a ser realizada na propriedade do executado, de modo a verificar se houve o desassoreamento do Córrego Cidreirinha, conforme determinado pelo título executivo. Nomeio para tal fim, o perito Sr. Antonio Luís Blandino de Lima Dias que deve ser intimado, pelo meio mais célere, para que estime seus honorários e informe se aceita o encargo. Esclareça-se ao perito que, sendo as partes beneficiárias da justiça gratuita, o valor será pago conforme o § 3°, II, do art. 95 do Código de Processo Civil, combinado com a Resolução 232 de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo de eventual execução do valor remanescente em face do ente responsável pelo custeio das perícias requeridas por sujeito hipossuficiente. Assistente técnico e quesitos no prazo de 15 dias. Aceito o encargo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Int. Vargem Grande do Sul, 07 de agosto de 2026