0001698-56.2017.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001698-56.2017.8.19.0029 Assunto: Ameaça / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: MAGE VARA CRIMINAL Ação: 0001698-56.2017.8.19.0029 Protocolo: 3204/2024.00854297 APTE: LUIZ FELIPE PEREIRA ADVOGADO: EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/RJ-157627 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Revisor: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. TESE DEFENSIVA DE USO DE SIMULACRO AFASTADA PELA PERÍCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.I. Caso em exame:O réu foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Magé pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, com incidência da majorante do art. 20 do mesmo Diploma Legal, na redação vigente à época dos fatos. A Defesa interpôs apelação buscando a absolvição por insuficiência probatória, sustentando que o objeto utilizado seria simulacro, ou, subsidiariamente, o afastamento da majorante. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso.II. Questão em discussão:Examina-se se o conjunto probatório permite reconhecer a existência de disparo de arma de fogo e a natureza do objeto utilizado pelo réu, à luz do laudo pericial que concluiu não ser o simulacro apresentado pelo acusado o mesmo artefato exibido nas imagens entregues pelas vítimas. Analisa-se, ainda, a correção da incidência da majorante do art. 20 da Lei nº 10.826/2003, em sua redação anterior à Lei nº 13.964/2019, fundada na condição de integrante da Polícia Militar.III. Razões de decidir:As testemunhas relataram de forma firme e coerente que o réu ingressou no local armado, proferiu ameaças e efetuou disparo para o alto, fato registrado em gravação audiovisual.O réu não negou o entrevero, admitiu ter ido ao local, ter se envolvido na discussão e ter realizado disparo, sustentando apenas que o artefato seria simulacro.O laudo pericial concluiu que o objeto apresentado pelo réu não corresponde ao armamento exibido nas imagens, afastando a plausibilidade do fato modificativo trazido pela Defesa.A perícia observou o art. 160 do CPP e forneceu resposta técnica suficiente para infirmar a tese defensiva, inexistindo lacunas capazes de gerar dúvida razoável.A versão de que o réu portaria simulacro para se defender não se mostra verossímil, sobretudo diante de seu próprio relato de que já foi alvo de disparos reais por criminosos que o reconheceram como policial militar e que tem intenso receio de morrer.A majorante do art. 20 da Lei nº 10.826/2003, na redação anterior à Lei nº 13.964/2019, incide, também, quando o crime é praticado por integrante da Polícia Militar, condição atribuída ao réu na denúncia e confirmada pelas testemunhas e pelo próprio acusado.O conjunto probatório é suficiente para manter a condenação, inexistindo dúvida razoável quanto à prática do disparo de arma de fogo e à correta aplicação da majorante legal.IV. Dispositivo:Recurso improvido.Dispositivos relevantes citados:Art. 15 da Lei nº 10.826/2003; art. 20 da Lei nº 10.826/2003 (redação anterior à Lei nº 13.964/2019); art. 160 do Código de Processo Penal. Conclusões: À unanimidade, foi desprovido o recurso.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ FELIPE PEREIRA
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA
OAB: 157627/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001698-56.2017.8.19.0029 Assunto: Ameaça / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: MAGE VARA CRIMINAL Ação: 0001698-56.2017.8.19.0029 Protocolo: 3204/2024.00854297 APTE: LUIZ FELIPE PEREIRA ADVOGADO: EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/RJ-157627 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Revisor: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. TESE DEFENSIVA DE USO DE SIMULACRO AFASTADA PELA PERÍCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.I. Caso em exame:O réu foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Magé pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, com incidência da majorante do art. 20 do mesmo Diploma Legal, na redação vigente à época dos fatos. A Defesa interpôs apelação buscando a absolvição por insuficiência probatória, sustentando que o objeto utilizado seria simulacro, ou, subsidiariamente, o afastamento da majorante. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso.II. Questão em discussão:Examina-se se o conjunto probatório permite reconhecer a existência de disparo de arma de fogo e a natureza do objeto utilizado pelo réu, à luz do laudo pericial que concluiu não ser o simulacro apresentado pelo acusado o mesmo artefato exibido nas imagens entregues pelas vítimas. Analisa-se, ainda, a correção da incidência da majorante do art. 20 da Lei nº 10.826/2003, em sua redação anterior à Lei nº 13.964/2019, fundada na condição de integrante da Polícia Militar.III. Razões de decidir:As testemunhas relataram de forma firme e coerente que o réu ingressou no local armado, proferiu ameaças e efetuou disparo para o alto, fato registrado em gravação audiovisual.O réu não negou o entrevero, admitiu ter ido ao local, ter se envolvido na discussão e ter realizado disparo, sustentando apenas que o artefato seria simulacro.O laudo pericial concluiu que o objeto apresentado pelo réu não corresponde ao armamento exibido nas imagens, afastando a plausibilidade do fato modificativo trazido pela Defesa.A perícia observou o art. 160 do CPP e forneceu resposta técnica suficiente para infirmar a tese defensiva, inexistindo lacunas capazes de gerar dúvida razoável.A versão de que o réu portaria simulacro para se defender não se mostra verossímil, sobretudo diante de seu próprio relato de que já foi alvo de disparos reais por criminosos que o reconheceram como policial militar e que tem intenso receio de morrer.A majorante do art. 20 da Lei nº 10.826/2003, na redação anterior à Lei nº 13.964/2019, incide, também, quando o crime é praticado por integrante da Polícia Militar, condição atribuída ao réu na denúncia e confirmada pelas testemunhas e pelo próprio acusado.O conjunto probatório é suficiente para manter a condenação, inexistindo dúvida razoável quanto à prática do disparo de arma de fogo e à correta aplicação da majorante legal.IV. Dispositivo:Recurso improvido.Dispositivos relevantes citados:Art. 15 da Lei nº 10.826/2003; art. 20 da Lei nº 10.826/2003 (redação anterior à Lei nº 13.964/2019); art. 160 do Código de Processo Penal. Conclusões: À unanimidade, foi desprovido o recurso.