0001698-10.2020.8.16.0102
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001698-10.2020.8.16.0102, JOAQUIM TÁVORA – VARA CÍVEL APELANTES: ENALDO DO NASCIMENTO e GEOVANE CRISTINA DO NASCIMENTO APELADOS: ESPÓLIO DE JANINA TEDESCHI DIAS SICCA e OUTROS RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ Vistos etc., 1. Trata-se de apelação face sentença que julgou improcedente embargos de terceiro, mantendo constrição realizada nos autos 0002391- 67.2015.8.16.0102 sobre os lotes 60 e 69, descritos na matrícula-mãe 3.273 do Registro de Imóveis de Joaquim Távora. Em razão da sucumbência, os embargantes foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa. Em suas razões recursais, os embargantes suscitam, em preliminar, nulidade da sentença por carência de fundamentação, mormente porque não houve exame autônomo da posse, da boa-fé, do pedido subsidiário de retenção por benfeitorias, dos limites subjetivos da coisa julgada e da vedação ao enriquecimento sem causa. No mérito, sustentam, em síntese, que: i) a tese da venda a non domino, quando muito, impede o reconhecimento de propriedade plena, mas não resolve, por si só, os demais planos jurídicos da controvérsia; ii) a controvérsia posta não se resume à propriedade registral dos terrenos, relevando o histórico processual moldura mais complexa; iii) a conclusão de que o contrato não transferia domínio pleno não elimina a necessidade de examinar se o ajuste possuía relevância como justo título subjetivo; iv) eventual inadimplemento de Cleverson no acordo dos autos principais produz efeitos contra esse e dentro dos limites subjetivos do título executivo, não sendo possível projetar automaticamente sobre terceiros as consequências de relação processual e obrigacional da qual não participaram; v) a saisine legitima os espólios a defenderem o acervo hereditário, mas não transforma os apelantes em parte processual no acordo homologado nos autos principais, nem elimina o contraditório próprio dos embargos de terceiro; vi) a má-fé não se presume por parentesco, pela existência de litígio contra o alienante ou pela ausência de registro, exigindo demonstração concreta nesse sentido; vii) a prova pericial reconheceu a integridade material do contrato de compra e venda, afastando a narrativa de fraude documental, elemento que deveria ter reflexo na aferição da boa- fé; viii) o pedido subsidiário de retenção por benfeitorias foi formulado desde a inicial e integra o próprio objeto dos embargos de terceiro, sendo indevida remessa desse pleito à ação autônoma; ix) a decisão gera enriquecimento sem causa, na medida2 em que permite aos apelados, cumulativamente, satisfação econômica do acordo firmado com Cleverson e incorporação gratuita de barracão avaliado em R$711.933,00, edificado pelos apelantes; x) o percentual de 15% de honorários fixado é excessivo, à luz da complexidade da causa e da ausência de temeridade. Pugnam tutela recursal de urgência para suspender a reintegração de posse ou, subsidiariamente, condicioná-la à prévia apuração e garantia das benfeitorias indicadas nos autos. 2. Cuida-se na origem de embargos de terceiro c/c retenção por benfeitorias opostos por Enaldo do Nascimento e Geovane Cristina do Nascimento em face dos Espólios de Décio Giovannetti Sicca Junior e de Janina Tedeschi Dias Sicca, representados pela inventariante Dejani Nara Dias Sicca, em razão da constrição incidente sobre os lotes 60 e 69 da matrícula n. 3.273 do Registro de Imóveis de Joaquim Távora, oriunda dos autos 0002391-67.2015.8.16.0102, em fase de cumprimento de sentença. Na exordial, narraram os embargantes que adquiriram os imóveis em 2014, do Sr. Cleverson do Nascimento, pelo valor de R$115.000,00, cujo pagamento teria ocorrido mediante cheque compensado em 2016, sendo a transferência dos bens obstada em razão da ausência de regularização da área. Afirmaram que, sobre os terrenos, edificaram barracão para o desenvolvimento de suas atividades comerciais, sendo que a edificação perfaz R$489.183,00, e que os embargados jamais se opuseram. Sustentaram inexistência de notificação prévia acerca da existência da ação principal, invocando boa-fé possessória e Súmula 84/STJ. Pugnaram pela procedência dos embargos, para o fim de reconhecer a propriedade sobre os bens ou, subsidiariamente, o direito de retenção em razão das benfeitorias realizadas. Indeferida tutela de urgência (movs. 13 e 27), a decisão foi reformada em sede recursal (AI 0074613-72.2020.8.16.0000), oportunidade em que determinada a suspensão do mandado de reintegração de posse (movs. 32 e 133). Em razão da superveniência do ajuizamento de ação de manutenção de posse, autos 0006516-83.2021.8.16.0194, por Cleverson do Nascimento, foi determinada sua inclusão no polo passivo (mov. 163). Citado (mov. 187), o embargado Cleverson do Nascimento não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia (mov. 196). Em resposta (mov. 212), os Espólios de Décio Giovannetti Sicca e Janina Tedeschi Dias Sicca sustentaram, em síntese, que os embargantes não comprovaram a propriedade dos bens, porquanto o alienante Cleverson jamais3 adimpliu o contrato firmado com os embargados – circunstância que ensejou o ajuizamento da ação principal –, requerendo a improcedência da demanda. Apresentada impugnação à resposta (mov. 217). Em decisão saneadora (mov. 224), fixados os pontos controvertidos, foi deferida perícia grafotécnica sobre o contrato de mov. 1.7 e exibição da microfilmagem do cheque indicado como meio de pagamento dos imóveis. Ausente a juntada da microfilmagem do cheque, foi declarado precluso o direito de produzir a prova (mov. 326). Acostado laudo pericial (mov. 350) e apresentados esclarecimentos pelo expert (mov. 374). Apresentadas alegações finais pelas partes (movs. 383 e 386). Ao mov. 388, adveio sentença de improcedência, sob os seguintes fundamentos, ao que ora mais interessa: Feitas tais ponderações, reputo cristalina a inviabilidade de manter acolher os pedidos formulados na inicial. (...) Dentro desse contexto, imperioso ressaltar que Cleverson do Nascimento, requerido na ação principal e nesta ação, não poderia vender bem que nunca esteve inserido no seu universo patrimonial, porquanto não recebeu os bens em doação nem pagou por eles. Ora, é de fácil percepção que a motivação da ação principal foi o inadimplemento contratual por parte de Cleverson, o que culminou na celebração do acordo homologado judicialmente. In casu, os Embargantes, agindo com total imprudência e sem os cuidados necessários que o homem médio deve ter para a compra de bem imóvel, adquiriram os imóveis de quem não era proprietário – venda a non domino. Em razão da ausência da aquiescência dos legítimos proprietários, mister reconhecer a nulidade do negócio jurídico entabulado entre os embargantes e o embargado Cleverson – que somente foi incluído no polo passivo da presente demanda por determinação judicial, visto que é o Autor da ação nº 006516- 83.2021.8.16.0194 -, eis que inexistente elemento de existência do contrato, porque as partes não observaram o regramento previsto no art. 104, I, do Código Civil, razão pela qual é, a meu ver, nulo. Conforme se verifica na matrícula coligida ao mov. 180.2, o proprietário registral do bem é RIVADAVIA DIAS – falecido – e não CLEVERSON. Nessa vereda, impossível conferir razão aos Embargantes, pois compraram os bens de que não era o dono, seja porque Cleverson não é o proprietário registral, seja porque deixou de adimplir com o contrato firmado com os Embargados, coligido ao mov. 212.6. Outrossim, não há que se falar em confirmação pelo tempo, em razão de regra proibitiva prevista no art. 169 do Código Civil. (...)4 Noutro vértice, consigno que o contrato, cf. laudo pericial, não foi forjado, ao contrário, o documento é verdadeiro. Entretanto, causa estranheza o fato de o contrato ter sido celebrado em 15.10.2014, enquanto que o reconhecimento da firma ter ocorrido apenas em 17.12.2015, ou seja, mais de um ano após o acordo entre as partes, além de ter sido apresentado somente quando foi deferida medida reintegratória nos autos em apenso. Até aquele momento, era um documento desconhecido, inclusive para quem era diretamente interessado. Se não bastasse tudo isso, a parte não esclareceu a contento como se deu o pagamento nem juntou prova para corroborar o alegado, apesar de ter sido deferida a juntada da microfilmagem do cártula e concedido prazo para que pudesse colacionar aos autos, cf. item 6.1 da decisão saneadora. Em outras palavras, os Embargantes sequer comprovaram que pagaram pelos imóveis ao Sr. Cleverson. No tocante à posse, se referido direito dos embargantes decorreu, necessariamente, da celebração do contrato de compra e venda acostado ao mov. 1.7, o exercício da posse sobre os imóveis objetos do conflito fica vinculada à validade e vigência do acordo celebrado entre as partes. Assim sendo, mister concluir que a posse dos embargantes é precária porque o contrato firmado entre os Embargantes e Cleverson é nulo de pleno direito. Em virtude da celeuma instalada entre os Embargados e Cleverson, ora Embargado, aliado a falta de cautela dos Embargantes, tenho que os últimos são possuidores de má-fé, senão vejamos. (...) In casu, como dito alhures, os Embargantes sequer procuraram saber se as propriedades eram livres e desembaraçadas, se o vendedor era, de fato, o real proprietário do bem, se havia ou não litígio judicial pendente, débito fiscal etc.. Nesse viés, imponderável conceder privilégio ao pleito dos Embargantes, em detrimento ao direito dos Embargados, porquanto ausente qualquer norma legal e justa que respalde tal pretensão. Por derradeiro, no tocante à liminar outrora concedida, uma vez que a sentença de mérito anula os efeitos de decisão proferida em sede de agravo de instrumento, visto que o presente ato judicial é de cognição exauriente, há de ser revogada a medida que impedia a reintegração de posse sobre os imóveis, haja vista que, de acordo com a jurisprudência majoritária, a improcedência opera implícita, imediata e automática da antecipação de tutela concedida. Opostos embargos de declaração pelos embargantes (mov. 391), foram rejeitados (mov. 397). 3. Inicialmente, assenta-se a competência da 19ª Câmara Cível para o processamento e julgamento do apelo. Embora recursos anteriores, interpostos no mesmo processo, tenham sido distribuídos à 17ª Câmara Cível sob o tópico “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, a distribuição não firma prevenção apta a deslocar a5 competência para julgamento da presente apelação. O pedido e a causa de pedir deduzidos na demanda originária encontram-se atrelados à relação jurídica de compra e venda de imóvel, o que atrai a competência de Câmaras especializadas, nos termos do art. 110, inc. VIII, alínea ‘a’ do Regimento Interno. Cumpre assinalar a Súmula 60 desta Corte, expressa no dispor que "ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção", orientação que afasta qualquer vinculação decorrente de distribuição pretérita por critério de especialização diverso. 4. O pedido de liminar não comporta acolhimento. Em análise perfunctória, não se vislumbra probabilidade do direito invocado pelos apelantes, no sentido de ser devida a suspensão da reintegração de posse deferida nos autos principais. O suposto negócio jurídico invocado como fundamento dos embargos de terceiro consubstancia-se em contrato particular de compra e venda celebrado, em 15/10/2014, entre Cleverson do Nascimento e o ora apelante Enaldo do Nascimento, tendo por objeto os lotes 60 e 69 da matrícula/mãe 3.273 do Registro de Imóveis de Joaquim Távora (mov. 1.7). Não obstante, o proprietário registral dos imóveis é Rivadávia Dias (mov. 180.2), já falecido, não o alienante Cleverson, quem, ademais, não adimpliu o contrato originário firmado com os apelados, circunstância que ensejou o ajuizamento, em 2015, da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse (autos 0002391-67.2015.8.16.0102), posteriormente objeto de acordo homologado em 2017, também descumprido, culminando na expedição do mandado de reintegração que serviu de causa próxima aos presentes embargos. Neste contexto, a alienação levada a efeito por Cleverson caracteriza, a priori, venda a non domino, negócio jurídico maculado por nulidade absoluta, insuscetível de convalidação pelo transcurso do tempo e cuja ineficácia dominial não é afastada pela boa-fé do adquirente, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.180.535/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 04/05/2026). Outrossim, a integridade material do contrato, reconhecida pela perícia (mov. 350), embora afaste a hipótese de fraude documental, não supre a ausência de titularidade dominial do alienante nem comprova, por si só, efetiva realização de pagamento do preço, sobretudo porque o reconhecimento de firma do contrato somente ocorreu em 17/12/2015, mais de um ano depois da suposta6 celebração e quando já em curso a ação principal. Outrossim, tampouco se evidencia, a priori, prova razoável do efetivo pagamento do preço ajustado. O extrato bancário de mov. 1.11, a rigor, indica apenas compensação de determinado cheque, sem identificação do beneficiário e em valor divergente daquele estampado no contrato, observando-se, ademais, que a exibição da microfilmagem da cártula, deferida por ocasião da decisão saneadora, deixou de ser produzida pelos embargantes, com consequente preclusão da prova (mov. 326). A circunstância de que Enaldo do Nascimento é irmão do alienante Cleverson – requerido na ação principal desde 2015 –, aliada à ausência das cautelas mínimas exigíveis do homem médio para a aquisição de bem imóvel (consulta à matrícula, verificação da higidez do domínio e de litígios pendentes), afasta, em princípio, a presunção de boa-fé invocada pelos apelantes para atrair a proteção prevista na Súmula 84/STJ. Sob essa perspectiva, ainda que se cogitasse da adequação da via eleita ao pedido subsidiário de retenção por benfeitorias, sua viabilidade restaria comprometida, ao menos nesta análise perfunctória, diante da ausência de elementos aptos a evidenciar, de plano, a boa-fé possessória, pressuposto do art. 1.219 do Código Civil. No tocante à alegação de enriquecimento sem causa, a matéria envolve exame aprofundado do conjunto probatório e das relações jurídicas que se estabeleceram entre as partes e o alienante Cleverson, sendo incompatível com a cognição sumária própria desta fase. Destarte, inviável atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto não demonstrada, em análise perfunctória, probabilidade de provimento ao recurso (art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil). Int. Em 22/07/2026. Joscelito Giovani Cé Relator
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DECIO GIOVANNETTI SICCA JUNIOR
Autor ENALDO DO NASCIMENTO
Réu ESPóLIO DE JANINA TEDESCHI DIAS SICCA
Autor GEOVANE CRISTINA DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA CAMARGO DE OLIVEIRA
OAB: 76556/PR
OLAVO RIBEIRO DA SILVA NETO
OAB: 75473/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001698-10.2020.8.16.0102, JOAQUIM TÁVORA – VARA CÍVEL APELANTES: ENALDO DO NASCIMENTO e GEOVANE CRISTINA DO NASCIMENTO APELADOS: ESPÓLIO DE JANINA TEDESCHI DIAS SICCA e OUTROS RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ Vistos etc., 1. Trata-se de apelação face sentença que julgou improcedente embargos de terceiro, mantendo constrição realizada nos autos 0002391- 67.2015.8.16.0102 sobre os lotes 60 e 69, descritos na matrícula-mãe 3.273 do Registro de Imóveis de Joaquim Távora. Em razão da sucumbência, os embargantes foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa. Em suas razões recursais, os embargantes suscitam, em preliminar, nulidade da sentença por carência de fundamentação, mormente porque não houve exame autônomo da posse, da boa-fé, do pedido subsidiário de retenção por benfeitorias, dos limites subjetivos da coisa julgada e da vedação ao enriquecimento sem causa. No mérito, sustentam, em síntese, que: i) a tese da venda a non domino, quando muito, impede o reconhecimento de propriedade plena, mas não resolve, por si só, os demais planos jurídicos da controvérsia; ii) a controvérsia posta não se resume à propriedade registral dos terrenos, relevando o histórico processual moldura mais complexa; iii) a conclusão de que o contrato não transferia domínio pleno não elimina a necessidade de examinar se o ajuste possuía relevância como justo título subjetivo; iv) eventual inadimplemento de Cleverson no acordo dos autos principais produz efeitos contra esse e dentro dos limites subjetivos do título executivo, não sendo possível projetar automaticamente sobre terceiros as consequências de relação processual e obrigacional da qual não participaram; v) a saisine legitima os espólios a defenderem o acervo hereditário, mas não transforma os apelantes em parte processual no acordo homologado nos autos principais, nem elimina o contraditório próprio dos embargos de terceiro; vi) a má-fé não se presume por parentesco, pela existência de litígio contra o alienante ou pela ausência de registro, exigindo demonstração concreta nesse sentido; vii) a prova pericial reconheceu a integridade material do contrato de compra e venda, afastando a narrativa de fraude documental, elemento que deveria ter reflexo na aferição da boa- fé; viii) o pedido subsidiário de retenção por benfeitorias foi formulado desde a inicial e integra o próprio objeto dos embargos de terceiro, sendo indevida remessa desse pleito à ação autônoma; ix) a decisão gera enriquecimento sem causa, na medida2 em que permite aos apelados, cumulativamente, satisfação econômica do acordo firmado com Cleverson e incorporação gratuita de barracão avaliado em R$711.933,00, edificado pelos apelantes; x) o percentual de 15% de honorários fixado é excessivo, à luz da complexidade da causa e da ausência de temeridade. Pugnam tutela recursal de urgência para suspender a reintegração de posse ou, subsidiariamente, condicioná-la à prévia apuração e garantia das benfeitorias indicadas nos autos. 2. Cuida-se na origem de embargos de terceiro c/c retenção por benfeitorias opostos por Enaldo do Nascimento e Geovane Cristina do Nascimento em face dos Espólios de Décio Giovannetti Sicca Junior e de Janina Tedeschi Dias Sicca, representados pela inventariante Dejani Nara Dias Sicca, em razão da constrição incidente sobre os lotes 60 e 69 da matrícula n. 3.273 do Registro de Imóveis de Joaquim Távora, oriunda dos autos 0002391-67.2015.8.16.0102, em fase de cumprimento de sentença. Na exordial, narraram os embargantes que adquiriram os imóveis em 2014, do Sr. Cleverson do Nascimento, pelo valor de R$115.000,00, cujo pagamento teria ocorrido mediante cheque compensado em 2016, sendo a transferência dos bens obstada em razão da ausência de regularização da área. Afirmaram que, sobre os terrenos, edificaram barracão para o desenvolvimento de suas atividades comerciais, sendo que a edificação perfaz R$489.183,00, e que os embargados jamais se opuseram. Sustentaram inexistência de notificação prévia acerca da existência da ação principal, invocando boa-fé possessória e Súmula 84/STJ. Pugnaram pela procedência dos embargos, para o fim de reconhecer a propriedade sobre os bens ou, subsidiariamente, o direito de retenção em razão das benfeitorias realizadas. Indeferida tutela de urgência (movs. 13 e 27), a decisão foi reformada em sede recursal (AI 0074613-72.2020.8.16.0000), oportunidade em que determinada a suspensão do mandado de reintegração de posse (movs. 32 e 133). Em razão da superveniência do ajuizamento de ação de manutenção de posse, autos 0006516-83.2021.8.16.0194, por Cleverson do Nascimento, foi determinada sua inclusão no polo passivo (mov. 163). Citado (mov. 187), o embargado Cleverson do Nascimento não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia (mov. 196). Em resposta (mov. 212), os Espólios de Décio Giovannetti Sicca e Janina Tedeschi Dias Sicca sustentaram, em síntese, que os embargantes não comprovaram a propriedade dos bens, porquanto o alienante Cleverson jamais3 adimpliu o contrato firmado com os embargados – circunstância que ensejou o ajuizamento da ação principal –, requerendo a improcedência da demanda. Apresentada impugnação à resposta (mov. 217). Em decisão saneadora (mov. 224), fixados os pontos controvertidos, foi deferida perícia grafotécnica sobre o contrato de mov. 1.7 e exibição da microfilmagem do cheque indicado como meio de pagamento dos imóveis. Ausente a juntada da microfilmagem do cheque, foi declarado precluso o direito de produzir a prova (mov. 326). Acostado laudo pericial (mov. 350) e apresentados esclarecimentos pelo expert (mov. 374). Apresentadas alegações finais pelas partes (movs. 383 e 386). Ao mov. 388, adveio sentença de improcedência, sob os seguintes fundamentos, ao que ora mais interessa: Feitas tais ponderações, reputo cristalina a inviabilidade de manter acolher os pedidos formulados na inicial. (...) Dentro desse contexto, imperioso ressaltar que Cleverson do Nascimento, requerido na ação principal e nesta ação, não poderia vender bem que nunca esteve inserido no seu universo patrimonial, porquanto não recebeu os bens em doação nem pagou por eles. Ora, é de fácil percepção que a motivação da ação principal foi o inadimplemento contratual por parte de Cleverson, o que culminou na celebração do acordo homologado judicialmente. In casu, os Embargantes, agindo com total imprudência e sem os cuidados necessários que o homem médio deve ter para a compra de bem imóvel, adquiriram os imóveis de quem não era proprietário – venda a non domino. Em razão da ausência da aquiescência dos legítimos proprietários, mister reconhecer a nulidade do negócio jurídico entabulado entre os embargantes e o embargado Cleverson – que somente foi incluído no polo passivo da presente demanda por determinação judicial, visto que é o Autor da ação nº 006516- 83.2021.8.16.0194 -, eis que inexistente elemento de existência do contrato, porque as partes não observaram o regramento previsto no art. 104, I, do Código Civil, razão pela qual é, a meu ver, nulo. Conforme se verifica na matrícula coligida ao mov. 180.2, o proprietário registral do bem é RIVADAVIA DIAS – falecido – e não CLEVERSON. Nessa vereda, impossível conferir razão aos Embargantes, pois compraram os bens de que não era o dono, seja porque Cleverson não é o proprietário registral, seja porque deixou de adimplir com o contrato firmado com os Embargados, coligido ao mov. 212.6. Outrossim, não há que se falar em confirmação pelo tempo, em razão de regra proibitiva prevista no art. 169 do Código Civil. (...)4 Noutro vértice, consigno que o contrato, cf. laudo pericial, não foi forjado, ao contrário, o documento é verdadeiro. Entretanto, causa estranheza o fato de o contrato ter sido celebrado em 15.10.2014, enquanto que o reconhecimento da firma ter ocorrido apenas em 17.12.2015, ou seja, mais de um ano após o acordo entre as partes, além de ter sido apresentado somente quando foi deferida medida reintegratória nos autos em apenso. Até aquele momento, era um documento desconhecido, inclusive para quem era diretamente interessado. Se não bastasse tudo isso, a parte não esclareceu a contento como se deu o pagamento nem juntou prova para corroborar o alegado, apesar de ter sido deferida a juntada da microfilmagem do cártula e concedido prazo para que pudesse colacionar aos autos, cf. item 6.1 da decisão saneadora. Em outras palavras, os Embargantes sequer comprovaram que pagaram pelos imóveis ao Sr. Cleverson. No tocante à posse, se referido direito dos embargantes decorreu, necessariamente, da celebração do contrato de compra e venda acostado ao mov. 1.7, o exercício da posse sobre os imóveis objetos do conflito fica vinculada à validade e vigência do acordo celebrado entre as partes. Assim sendo, mister concluir que a posse dos embargantes é precária porque o contrato firmado entre os Embargantes e Cleverson é nulo de pleno direito. Em virtude da celeuma instalada entre os Embargados e Cleverson, ora Embargado, aliado a falta de cautela dos Embargantes, tenho que os últimos são possuidores de má-fé, senão vejamos. (...) In casu, como dito alhures, os Embargantes sequer procuraram saber se as propriedades eram livres e desembaraçadas, se o vendedor era, de fato, o real proprietário do bem, se havia ou não litígio judicial pendente, débito fiscal etc.. Nesse viés, imponderável conceder privilégio ao pleito dos Embargantes, em detrimento ao direito dos Embargados, porquanto ausente qualquer norma legal e justa que respalde tal pretensão. Por derradeiro, no tocante à liminar outrora concedida, uma vez que a sentença de mérito anula os efeitos de decisão proferida em sede de agravo de instrumento, visto que o presente ato judicial é de cognição exauriente, há de ser revogada a medida que impedia a reintegração de posse sobre os imóveis, haja vista que, de acordo com a jurisprudência majoritária, a improcedência opera implícita, imediata e automática da antecipação de tutela concedida. Opostos embargos de declaração pelos embargantes (mov. 391), foram rejeitados (mov. 397). 3. Inicialmente, assenta-se a competência da 19ª Câmara Cível para o processamento e julgamento do apelo. Embora recursos anteriores, interpostos no mesmo processo, tenham sido distribuídos à 17ª Câmara Cível sob o tópico “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, a distribuição não firma prevenção apta a deslocar a5 competência para julgamento da presente apelação. O pedido e a causa de pedir deduzidos na demanda originária encontram-se atrelados à relação jurídica de compra e venda de imóvel, o que atrai a competência de Câmaras especializadas, nos termos do art. 110, inc. VIII, alínea ‘a’ do Regimento Interno. Cumpre assinalar a Súmula 60 desta Corte, expressa no dispor que "ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção", orientação que afasta qualquer vinculação decorrente de distribuição pretérita por critério de especialização diverso. 4. O pedido de liminar não comporta acolhimento. Em análise perfunctória, não se vislumbra probabilidade do direito invocado pelos apelantes, no sentido de ser devida a suspensão da reintegração de posse deferida nos autos principais. O suposto negócio jurídico invocado como fundamento dos embargos de terceiro consubstancia-se em contrato particular de compra e venda celebrado, em 15/10/2014, entre Cleverson do Nascimento e o ora apelante Enaldo do Nascimento, tendo por objeto os lotes 60 e 69 da matrícula/mãe 3.273 do Registro de Imóveis de Joaquim Távora (mov. 1.7). Não obstante, o proprietário registral dos imóveis é Rivadávia Dias (mov. 180.2), já falecido, não o alienante Cleverson, quem, ademais, não adimpliu o contrato originário firmado com os apelados, circunstância que ensejou o ajuizamento, em 2015, da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse (autos 0002391-67.2015.8.16.0102), posteriormente objeto de acordo homologado em 2017, também descumprido, culminando na expedição do mandado de reintegração que serviu de causa próxima aos presentes embargos. Neste contexto, a alienação levada a efeito por Cleverson caracteriza, a priori, venda a non domino, negócio jurídico maculado por nulidade absoluta, insuscetível de convalidação pelo transcurso do tempo e cuja ineficácia dominial não é afastada pela boa-fé do adquirente, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.180.535/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 04/05/2026). Outrossim, a integridade material do contrato, reconhecida pela perícia (mov. 350), embora afaste a hipótese de fraude documental, não supre a ausência de titularidade dominial do alienante nem comprova, por si só, efetiva realização de pagamento do preço, sobretudo porque o reconhecimento de firma do contrato somente ocorreu em 17/12/2015, mais de um ano depois da suposta6 celebração e quando já em curso a ação principal. Outrossim, tampouco se evidencia, a priori, prova razoável do efetivo pagamento do preço ajustado. O extrato bancário de mov. 1.11, a rigor, indica apenas compensação de determinado cheque, sem identificação do beneficiário e em valor divergente daquele estampado no contrato, observando-se, ademais, que a exibição da microfilmagem da cártula, deferida por ocasião da decisão saneadora, deixou de ser produzida pelos embargantes, com consequente preclusão da prova (mov. 326). A circunstância de que Enaldo do Nascimento é irmão do alienante Cleverson – requerido na ação principal desde 2015 –, aliada à ausência das cautelas mínimas exigíveis do homem médio para a aquisição de bem imóvel (consulta à matrícula, verificação da higidez do domínio e de litígios pendentes), afasta, em princípio, a presunção de boa-fé invocada pelos apelantes para atrair a proteção prevista na Súmula 84/STJ. Sob essa perspectiva, ainda que se cogitasse da adequação da via eleita ao pedido subsidiário de retenção por benfeitorias, sua viabilidade restaria comprometida, ao menos nesta análise perfunctória, diante da ausência de elementos aptos a evidenciar, de plano, a boa-fé possessória, pressuposto do art. 1.219 do Código Civil. No tocante à alegação de enriquecimento sem causa, a matéria envolve exame aprofundado do conjunto probatório e das relações jurídicas que se estabeleceram entre as partes e o alienante Cleverson, sendo incompatível com a cognição sumária própria desta fase. Destarte, inviável atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto não demonstrada, em análise perfunctória, probabilidade de provimento ao recurso (art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil). Int. Em 22/07/2026. Joscelito Giovani Cé Relator