Detalhe do processo

0001697-66.2024.8.16.0043

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Antonina
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001697-66.2024.8.16.0043 VISTOS E EXAMINADOS os autos de Ação Penal nº 0001697-66.2024.8.16.0043, que o Ministério Público do Estado do Paraná move em desfavor dos acusados ANDERSON MATSUMOTO e ÉRICA STÉFANY DE SOUZA MARTINS. I. RELATÓRIO 1. O Ministério Público do Estado do Paraná, em 24 de outubro de 2024, ofereceu denúncia em desfavor de: ANDERSON MATSUMOTO, brasileiro, em união estável, autônomo, RG nº 10.543.146- 5/PR, natural de Antonina/PR, nascido em 29/04/1985, com 39 (trinta e nove) anos de idade na data dos fatos, filho de Roseli Matsumoto, residente e domiciliado na Rua Leonardo Dias, nº 38, tucunduva, nesta cidade e comarca de Antonina/PR, e ÉRICA STÉFANY DE SOUZA MARTINS, brasileira, em união estável, RG nº 13.409.957- 7/PR, natural de Antonina/PR, nascida em 31/08/1998, com 26 (vinte e seis) anos de idade na data dos fatos, filha de Eliane de Souza Martins e Lanilson Ribeiro Martins, residente e domiciliada na Rua Professor Elysio de Oliveira Viana, nº 38, tucunduva, nesta cidade e comarca de Antonina/PR 2. Narrou o seguinte fato: FATO 01: No dia 1º de outubro de 2024, por volta das 02h30min, na Rua Leonardo Dias, nº 38, tucunduva, nesta cidade e comarca de AntoninaPR, os denunciados ANDERSON MATSUMOTO e ÉRICA STÉFANY DE SOUZA MARTINS, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, traziam consigo/tinham em depósito, para fins de comércio, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 03 gramas da substância entorpecente conhecida como crack, 14,3 gramas de substância entorpecente conhecida como maconha e 02 gramas de substância entorpecente conhecida como cocaína, as quais são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, nos termos da Portaria nº 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, e cujo uso e comercialização são proscritos no país [conforme Boletim de ocorrência (mov.1.5); termos de depoimento (movs. 1.7 a 1.14); auto de exibição e apreensão (movs. 1.24 a 1.26); auto de constataçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 2 provisória de droga (movs. 1.27 a 1.29)]. Consta dos autos que a equipe policial, após abordagem aos denunciados, localizou junto do Sr. Anderson um invólucro plástico de cor branca contendo porção de substância análoga a crack (03 gramas). Posteriormente, no interior da residência, os policiais localizaram um pote plástico cor branca contendo substância análoga a maconha (14,3 gramas) e cocaína (2 gramas). FATO 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato 01, os denunciados ANDERSON MATSUMOTO e ÉRICA STÉFANY DE SOUZA MARTINS, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, tinham em depósito, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisas que deviam saber ser produto de crime, quais sejam, 4 celulares, 4 discos de corte, 01 martelete elétrico, 01 furadeira, 01 lixadeira, 01 serra de poda, 01 par de roller, 01 mochila de camping, 01 roçadeira elétrica e 01 armação de revólver com cano [conforme Boletim de ocorrência (mov.1.5); termos de depoimento (movs. 1.7 a 1.14); auto de exibição e apreensão (movs. 1.24 a 1.26)]. Segundo apurado, no local funciona uma oficina de bicicleta e outros objetos eletrônicos. Os denunciados não souberam explicar a origem dos objetos acima referidos, sendo que três dos celulares ainda estavam funcionando e outro estava com uma tela indicando que fora receptado. FATO 03: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato 01, o denunciado ANDERSON MATSUMOTO, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, opôs-se à execução de ato legal praticado pelos policiais militares Robert Layo Pedroso e Cleverton Santos Eleutero, mediante violência, tendo resistido à ordem de abordagem, fazendo- se necessário o uso de força para algemá-lo e contê-lo, uma vez que entrou em luta corporal, vindo a esse debater e a desferir socos e chutes contra a equipe policial [conforme Boletim de ocorrência (mov.1.5); termos de depoimento (movs. 1.7 a 1.14); auto de resistência (mov. 1.31)]. Segundo apurado, o denunciado resistiu à abordagem dos policiais pelo fato de que ele trazia consigo um invólucro contendo 03 gramasPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br de crack. Durante a resistência, o denunciado, a todo tempo, queria colocar a mão na cintura (onde foi localizado o entorpecente). 3. Ao final, na denúncia, imputou ao acusado ANDERSON MATSUMOTO a prática dos delitos dispostos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fato 01), 180, § 1º, do Código Penal (fato 02) e 329 do Código Penal (fato 03), todos na forma do art. 69 do Código Penal e à acusada ÉRICA STÉFANY DE SOUZA MARTINS a prática dos delitos dispostos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Fato 01) e 180, § 1º, do Código Penal (Fato 02) (mov. 80). 4. Os acusados foram notificados em 21/02/2025 (mov. 109 e 110), apresentaram resposta à acusação (mov. 127 e 149), através da Defensoria Pública. 5. Em 12/09/2025, presente os indícios da materialidade e autoria, a denúncia foi recebida e, ausente as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi dado prosseguimento ao feito, com designação de audiência de instrução (mov. 152). 6. Em audiência, foram ouvidos: 1. Testemunhas - - 1.1. Cleverton Santos Eleutero Depoimento Mov. 196.2 1.2. Arlei Soares Pereira Depoimento Mov. 196.3 1.3. Robert Layo Pedroso Depoimento Mov. 196.4 2. Acusado - - 2.1. Anderson Matsumoto Interrogatório Mov. 196.5 2.2. Erica Stefany De Souza Martins Interrogatório Mov. 196.6 7. Em razões finais: 7.1. Ministério Público: quando ao crime de tráfico de drogas, fato 01, sustentou que as provas produzidas em ambas as fases da persecução penal traduzem a certeza necessária à expedição de um decreto condenatório, especialmente diante dos elementos informativos e a prova oral produzida em juízo, indicando que a casa dos acusados se tratava de um ponto de traficância. Já quanto ao crime de receptação (fato 02), requereu a absolvição dos acusados por ausência de provas da materialidade, eis que não restou demonstrada a origem espúria dos bens apreendidos na casa do casal; no crime de resistência (fato 03) também sugeriu a absolvição dos acusados, eis que demonstrada apenas a “ resistência passiva", sem a demonstração de violência ativa necessária para tipificar o crime. Na dosimetria, do réu Anderson, solicitou o aumento da pena-base para ambos os réus, devido à natureza altamente nociva das drogas apreendidas, crack e cocaína, e dos antecedentes criminais e a agravante da reincidência e, da ré Érika, a valoração negativa da natureza dos delitos e das circunstâncias específicas ante a presença de três filhos menoresPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 4 de idade no imóvel utilizado para o tráfico e a agravante da reincidência. Além disso, requereu a fixação do regime fechado, a incineração das drogas remanescentes e a restituição dos demais bens aos réus mediante comprovação de propriedade, tendo em vista o pedido de absolvição pelo crime de receptação. (mov. 196.7). 7.2. Defensoria Pública: preliminarmente, requereu a nulidade da apreensão dos entorpecentes por alegada invasão de domicílio, ante a entrada dos policiais na casa dos acusados sem legítima “fundada suspeita” por parte da equipe policial. No mérito, pleiteou, quanto ao crime de tráfico, a desclassificação da conduta para uso pessoal, eis que a quantidade apreendida é ínfima, e; quanto ao crime de receptação e resistência (fatos 02 e 03), a absolvição por ausência de provas. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão espontânea, a ser compensada com a agravante da reincidência de ambos os réus e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, afirmando que ela constitui direito subjetivo dos acusados. Por fim, a fixação do regime prisional diverso ao fechado e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 203). 8. Eis o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares 9. A defesa arguiu a nulidade do flagrante realizado, ao argumento de que houve invasão de domicílio sem as fundadas razões e sem prévia autorização judicial, já que pautada unicamente em uma suposta denúncia anônima. 10. Ocorre que, como exposto na decisão que homologou a prisão em flagrante dos acusados (mov. 40), de acordo com os elementos informativos e a prova oral, o que deu ensejo a busca e apreensão sem mandado, foram os seguintes elementos: (a) observação à distância e a presença de uma considerável movimentação de pessoas na via, com alguns usuários já conhecidos no meio policial; (b) o horário incomum de 2h da manhã; (c) viram Thyago saindo da casa do suspeito, então o abordaram, mas nada foi encontrado com ele; (d) encontraram uma porção de crack (0,5g) perto do Thyago e, embora não pudessem dizer que a droga seria dele, apreenderam a droga e conduziram o suspeito; (e) Anderson saiu para atender aos policiais e ele acabou sendo alvo de busca pessoal, quando foram encontradas 3g de crack; e (f) diante da presença da movimentação de usuários em horário incomum (2h da madrugada) na frente da casa do suspeito e da apreensão de drogas em poder do suspeito no momento da busca pessoal, optou-se pela busca e apreensão. 11. Ademais, além da movimentação de usuários nas proximidades durante a madrugada, foi consignada a apreensão de diversas porções de drogas variadasPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br com os réus e a ausência da apreensão de petrechos para o uso do crack, como cachimbos, esponjas de aço, entre outros. Cenário que, analisado em conjunto, confere ampla razão para a realização da diligência de busca e apreensão. 12. Diante de tal contexto, é nítida a justa causa que preexistiu à execução da atuação policial, não havendo dúvidas sobre a legalidade da abordagem e da apreensão dos entorpecentes encontrados, em estrita observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julg. em 05/11/2015, sob o rito de repercussão geral). 13. Desse modo, reitero os fundamentos do mov. 40.1., e rejeito a preliminar arguida, pois ausente qualquer nulidade nas provas obtidas na fase de inquérito. 14. No mais, o processo tramitou regularmente, de modo que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito apto ao exame de mérito. 2. Mérito 2.1. Prova Oral 15. Em delegacia, ARLEI SOARES PEREIRA, policial militar, disse que: “(...) tinham informações há tempos, de que o local ocorria receptação de objetos furtados e que os objetos, em tese, seriam trocados por entorpecentes. Estavam em patrulhamento, realizaram observação à distância e viram uma considerável movimentação de pessoas na via, alguns usuários já conhecidos no meio policial. Foi realizada abordagem, e possível abordar indivíduos que estavam na via, e nesse momento foi possível avistar um indivíduo que estava saindo do portão e tentou retornar para dentro da propriedade. Foi da voz de abordagem para o mesmo, e o mesmo acatou. Porém ao solo, ao lado delem havia um involucro contendo uma substância análogo à crack, nesse momento chegou a observar da onde ele teria vindo, e viu uma oficina improvisada. O horário era totalmente incomum, pois eram 2 horas da manhã. Tinha outro individuo que também dei voz de abordagem, ele entrou nesse imóvel pelos fundos e saiu pela frente, ele saiu para conversar com a equipe normalmente, dei voz de abordagem, em princípio ele quis acatar, mas o outro policial quando foi fazer a revista pessoal, o indivíduo resistiu à ordem legal e tentou se desvencilhar da equipe. A esposa dele também chegou ao local para tentar dificultar o trabalho e houve a necessidade de contenção. No momento que ele se debatia, foi possível observar que ele a todo momento queria colocar a mão na cintura. Ele foi contido e foi constatado que ele tinha na cintura de crack não fracionada. A mulher que estava agitada por causa do marido, entrou em um segundo cômodo, e após ela sair desse cômodo ficou mais colaborativa, observamos que havia um pote e em seu interior haviaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 6 mais entorpecentes, como maconha e cocaína. Foi realizada mais buscas na oficina e em um paiol foi observado mais objetos e indagados eles não sabiam falar a procedência. Havia discos de corte, ferramentadas, lixeira, roçadeira, objetos eletrônicos e em uma sacola havia um revólver faltando peças. Foram localizados 4 celulares e não souberam alegar a procedência, sendo que eles falaram que eram antigos, mas foi possível verificar que 3 estavam funcionando e um deles estava com uma tela já indicando que foi receptado. O usuário que dispensou o invólucro também foi encaminhado à delegacia junto com o casal. Em um cômodo da casa foi identificado 3 crianças que eram os filhos dos suspeitos e foram encaminhadas para o padrinho. Havia alimentos insalubres, e só um colchão no imóvel. Havia apontamentos do serviço de inteligência com informações pretéritas do local, mas nada constatado de objetos receptados; o suspeito também já conta com diversas passagens, e no local havia movimentações de usuários. O irmão dele já foi preso no mesmo local e o suspeito já é conhecido no meio policial. A Erica já foi presa por porte de arma de fogo. O suspeito tentou se desvencilhar para que a equipe não conseguisse realizar a busca pessoal, por ele estar com entorpecente nas vestes. Na casa estavam o casal, filhos e o usuário que estava saindo. Os objetos estavam localizados em um paiol, atrás da casa, era um casebre fora da casa. Não sabiam informar sobre os objetos encontrados. Havia dois aparelhos celulares no paiol e dois dentro da oficina. E mais um aparelho que seriam deles. O suspeito após ser contido, ficou colaborativo, mas foi necessário o uso de algemas, pois ele deixou claro que queria se desvencilhar, para evitar o risco de fuga e pela segurança foi necessário o uso de algemas. Ela estava agitada até ir para esse cômodo onde foi localizado o pote de drogas, deu a entender que ela estava com esse pote e após ter deixado o pote no cômodo ela ficou mais tranquila. O revolver estava no paiol junto com os outros objetos (...) nos bolsos de Thiago não havia nada, só havia o entorpecente no chão próximo ao portão, não conseguimos afirmar se ele dispensou ou se o entorpecente já estava ali, mas como ele estava saindo do local, resolvemos levar ele para delegacia” (mov.1.8). Em depoimento complementar, disse que a casa do casal é uma bifurcação e possui três nomes, inicia com a rua armancio mendes, e após a bifurcação, ela leva outros dois nomes, rua leonardo dias e professor elisio (mov. 1. 11). ROBERT LAYO PEDROSO, policial militar, disse que: “a equipe estava com informações de que no local estaria acontecendo a traficância. Realizamos patrulhamento e de longe observamos a casa. Visualizamos vários indivíduos em frente à residência, e como é uma cidade pequena, já sabíamos que se tratava de usuários. Na aproximação da residência, foi possível abordar 3 indivíduos na via pública e 1 saindo da residência, este indivíduo que saiu da residência, foi possível identificar próximo a ele crack. Havia outro individuo saindo por trás da residência e não acatou a ordem, ele então veio pela frente para atender a equipe. Foi dada voz de abordagem, e em um primeiro momento foi acatado, mas quando fui fazer a revista pessoal, ele quis se desvencilhar, chutando e dando socos. Foi preciso utilizar força para imobilizar, nas partes intimas dele foi encontrado maisPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br crack. Na residência, foi localizado mais objetos, entorpecentes e celulares, mas nesse momento o depoente não estava presente, pois ficou com ANDERSON na viatura. Não realizou a busca na residência. O casal é conhecido pela traficância na região e já foram presos. A esposa ficou agitada no momento em que ele tentou desvencilhar da equipe, depois de um tempo que ela entrou na residência e voltou, ela ficou mais colaborativa; na minha opinião ela ficou mais tranquila após se desvencilhar do entorpecente. O usuário também foi levado à delegacia pois provavelmente ele teria dispensado o entorpecente, mas não chegaram a visualizar ele dispensando, só viram o entorpecente ao chão (mov.1.12). THYAGO DE SOUZA CARDOSO, suposto usuário de drogas, narrou que foi até o local, entre 01h30 e 02h da manhã, para pedir gasolina a Anderson Matsumoto. Negou ter adquirido drogas no local, e disse não ter conhecimento do imóvel ser local de tráfico. Disse que não era de sua propriedade o entorpecente localizado próximo a ele. Disse que nunca comprou droga com o suspeito (mov. 1.14). ANDERSON MATSUMOTO, ora acusado disse que é usuário; que eles invadiram sua casa; que perguntado o que os usuários estariam fazendo na frente da casa do interrogado, respondeu que um deles é um vizinho e ele parou para pedir gasolina; que quando ele estava saindo os policias já abordaram ele. Perguntado o que os outros usuários estavam fazendo na casa do interrogado, respondeu que os outros não estavam na casa, se estavam, estavam com o Thyago, no carro dele. Disse que não vende drogas na residência. Disse que os celulares são antigos e são usados no seu trabalho, que vende os celulares. Disse que conseguiu os celulares de “rolo” com troca de passarinhos, bicicletas, que consegue o celular comprando, às vezes dá R$ 10, 15 para adquirir os celulares. Disse que não tem nota fiscal dos celulares e não sabe de quem são. Disse que as ferramentas eram dele para seu trabalho, que a furadeira tem nota fiscal e as outras ferramentas comprou de um rapaz faz um tempo, que não lembra de quem comprou. Disse que conserta coisas estragadas. Disse que tinha maconha e crack, porque fuma os dois juntos. Disse que a cocaína não era sua. Disse que usa maconha e crack. Disse que Thyago estava na sua casa, porque ele queria gasolina para o carro dele, que não vende gasolina, mas que ele tem bicicleta motorizada. Disse que de vez em quando ele vai lá, que ele é seu vizinho. Disse que de madrugada estava mexendo nos equipamentos, pois seus filhos estavam dormindo; que sua mulher estava dormindo e que não vende drogas. Disse que sua esposa não é envolvida com tráfico de drogas (mov. 1.16). ÉRICA STÉFANY DE SOUZA MARTINS, ora acusada, permaneceu em silêncio (mov.1.20). 16. Em Juízo, CLEVERTON SANTOS ELEUTERO, policial militar que atendeu a ocorrência, declarou: “ Na data do fato ocorrido, nós estávamos em policiamento no bairro do Tucunduva, próximoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 8 ao trevo que dá acesso à Igreja Assembleia de Deus. Tínhamos a informação de que na residência do Anderson estaria ocorrendo o tráfico de drogas e, nessa situação, ele receptava alguns objetos produtos de furto que eram trocados por entorpecentes. Nesse dia, foi verificada a presença de algumas pessoas em frente à residência por volta das duas da manhã e foi realizada a aproximação e a abordagem desses indivíduos. Nesse momento, uma outra pessoa estava saindo da casa. Quando essa pessoa também recebeu a voz de abordagem, durante a revista pessoal foi localizada próxima a ela uma pedra de crack. O Anderson estava na parte dos fundos junto com esse rapaz que estava saindo da residência. Ele acessa o imóvel pelos fundos e saia na porta da frente da casa, motivando a abordagem naquele local. Com a localização do entorpecente com esse rapaz que estava saindo do local, foi dada a voz de abordagem para a pessoa do Anderson. Inicialmente ele acatou a ordem, mas quando o policial se aproximou dele para realizar o procedimento da busca pessoal, ele acabou se debatendo e tentando se desvencilhar da abordagem. Ele foi contido por uma célula da equipe, momento em que a esposa dele também sai de dentro da residência e tenta interferir na abordagem. Após ser contido e possível a revista pessoal, foi localizada em sua posse uma porção de crack envolta em plástico, acredito de um plástico de cor branca ou algo parecido. A Érica sai daquele local, adentra o interior do imóvel novamente e retorna posteriormente. Durante esse intervalo de tempo, ela foi acompanhada também e lá no local onde ela teria dado entrada foi localizada mais uma porção de droga, como uma porção de maconha e uma porção de cocaína. Em buscas na propriedade foram localizados alguns objetos que foram apreendidos e encaminhados para a delegacia de Polícia Civil, haja vista que eles não souberam descrever de que se tratavam esses objetos, a propriedade. O material foi apreendido e, a princípio, logo na sequência foram reconhecidos alguns objetos por moradores do município como sendo produtos de furto realmente. Ministério Público: Cleverton, vou pedir só para o senhor nos relatar esse momento. O senhor disse que a Érica não chegou a ser abordada ali ou vocês primeiramente abordaram só o Anderson? Cleverton: Foi abordado o Anderson. Nesse momento da abordagem do Anderson, quando ele começa a se debater para tentar se desvencilhar da equipe, a Érica estaria dentro da residência. Ela sai de dentro do interior da residência e tenta, de certa forma, intervir na abordagem. Não sei se para atrapalhar, tão somente atrapalhar a abordagem ou para que desse tempo talvez de desvencilhar-se do material ilícito que estava sob sua posse. Ministério Público: Entendi. Mas ela daí ficou ali, na ocasião vocês não chegaram nem a prender ela, ela estava transitando pelo local ainda, o senhor disse? Cleverton: Ela chegou nesse momento, interveio na abordagem, de certa forma participou do ilícito. Quando ela foi separada dessa primeira abordagem, ela retorna para o interior da residência novamente, acessa um dos cômodos do imóvel e posteriormente lá no imóvel que ela adentrou também foi localizada uma porção de drogas. Ministério Público: Entendi. Então, de onde ela saiu posteriormente foi localizada uma porção de droga? Daí ela é encaminhada junto com o Anderson e todo o material apreendido à delegacia de Polícia Civil. Cleverton: Isso, de onde ela saiu posteriormente foi localizada uma porção de droga. Daí ela é encaminhada junto com o Anderson e todo o material apreendido à delegacia de Polícia Civil. Ministério Público: Do quePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br consta aqui foi apreendido três gramas de crack, quatorze vírgula três gramas de maconha e duas gramas de cocaína. O senhor se recorda em que local que estavam essas substâncias entorpecentes? Cleverton: Não me recordo. O que eu me recordo é que uma pedra de crack foi localizada próxima ao rapaz que foi abordado lá no portão da saída. Havia o crack que foi localizado sob posse do Anderson e a maconha e a cocaína foram localizados no interior do imóvel, a princípio. Ministério Público: Entendi. E a cocaína no interior do imóvel. Cleverton: Isso. Ministério Público: O senhor disse inicialmente que havia denúncias de que no local havia traficância. Cleverton: Isso, havia ali naquele local, o que consta, uma espécie de conserto, reparos de bicicleta nos fundos desse imóvel deles. E dessa situação ele utilizava-se do mecanismo de trocar alguns objetos pela substância entorpecente. Ministério Público: Entendi. No momento ali que o senhor disse dessa resistência do Anderson inicial ali à abordagem, ele chegou a agredir algum dos senhores? Cleverton: A parte da resistência dele acredito que tenha sido mais no intuito de fuga, de desvencilhar-se da abordagem. Não houve nenhuma lesão, a princípio. Não me recordo de nenhum policial ter se queixado de ter sido lesionado. Ministério Público: A princípio ele ficou então se debatendo, é isso? Cleverton: Isso. Ministério Público: Entendi. E não chegou a lesionar nenhum dos policiais. Cleverton: Não me recordo de ter ocorrido lesão. Ministério Público: O senhor se recorda se ele chegou a desferir pontapé, soco em face de algum dos policiais? Cleverton: Nessa situação da tentativa, como disse para o senhor, de tentar fugir ou algo parecido, acredito que tenha surgido a ação do soldado Pedroso ou algo do tipo, mas não me recordo de ter esse fato. Esse fato deve ser confirmado com ele, não estou me recordando. Ministério Público: Com a palavra a Defesa. Defesa: Sem perguntas, obrigado. Magistrado: Encerrado o depoimento. ARLEI SOARES PEREIRA, também policial responsável pela ocorrência, declarou: “A equipe estava averiguando uma situação de possível tráfico de drogas. No local, foi visualizado algumas pessoas em frente ao local apontado. A princípio, suspeitava-se que seriam usuários. Diante dessa situação, a equipe aproximou e viu um indivíduo deixando o local. Esse indivíduo foi abordado e dispensou um objeto ao solo, sendo constatado se tratar de uma porção de crack. Foi verificado que nos fundos havia uma oficina improvisada e alguém teria saído dessa oficina, acessado a casa e saído pela porta da frente, que seria o réu no caso. Ele foi abordado também e com ele foi localizado uma porção de crack não fracionada. Não vou lembrar o peso, faz um tempo. Diante dessa situação, foi feita a abordagem na residência. Me recordo que a feminina estava no contexto. Inclusive, na hora da abordagem, houve um certo estresse ali. O próprio réu acabou sendo um pouco reativo, não agressivo, mas se debatendo na hora que foi localizada a droga com ele. Ao verificar o quarto que ela teria ido, foi localizado mais um frasco com porção de maconha e cocaína, se não me engano. Diante desse contexto, foram feitas mais buscas e foram localizados diversos objetos, algumas ferramentas, alguns celulares que eles não souberam explicar. Um celular do casal foi apreendido também, mas além desse, também tinham outros quatro celulares que eles não souberam explicar a procedência. Também foi encontrado uma armação de uma arma de fogo, mas uma arma dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 10 fogo já velha. Diante de todo esse contexto, a equipe deu voz de prisão aos dois. Havia crianças na casa. Me recordo que teve um rapaz que chegou no local, irmão da senhora que está aí. As crianças foram deixadas aos cuidados dele, que era padrinho das crianças. Deixamos as crianças sob os cuidados dele, inclusive a residência, e a ocorrência foi apresentada junto à delegacia. Ministério Público: Eu agradeço. Não tenho outras perguntas. Passo a palavra. Magistrado: Defesa. Defesa: Sem perguntas, Excelência. Obrigada.” ROBERT LAYO PEDROSO, policial militar, declarou “A equipe ROTAM recebeu informações que nesse local da residência deles alguns indivíduos estariam recebendo alguns produtos em troca de entorpecentes, estariam trocando produtos por entorpecentes. A equipe resolveu fazer um patrulhamento por essa área. Já era madrugada, duas horas da manhã mais ou menos. Percebeu na frente da residência deles alguns indivíduos. Optou por realizar a abordagem. Abordando esse indivíduo, eram quatro indivíduos. Um estava saindo de dentro da residência. Esse indivíduo que estava saindo, a ver a aproximação policial, já derrubou alguma substância próximo à residência que ele estava saindo. (Interrupção técnica da chamada de vídeo — a testemunha Robert desconecta da audiência). Robert: Desculpe Vossa Excelência, o meu celular acabou a bateria e tive que pegar de um colega aqui. Magistrado: Tudo bem então. Ministério Público. Ministério Público: Obrigado, Excelência. Pode prosseguir, policial, por gentileza. Robert: Obrigado, doutor. A equipe então resolveu realizar a abordagem nesse endereço aí que estava sendo cumprido ali, que estaria ocorrendo essa troca de substâncias entorpecentes por alguns objetos. A equipe verificou ali que tinha quatro indivíduos na frente dessa residência. Quando foi aproximado, viu que o quarto indivíduo ali estava saindo de dentro da residência ali e derrubou alguma coisa próxima a ele ali. E foi visto também um indivíduo correndo ao fundo da residência. Esse indivíduo aí, posteriormente identificado como Matsumoto, ele entrou pela porta dos fundos da residência ali e saiu pela porta da frente. Foi dada voz de abordagem para todo mundo ali. O indivíduo Matsumoto ali, no primeiro momento, ele acatou a voz de abordagem. A hora que ele viu que ia fazer uma revista pessoal nele ali e que iria verificar as partes íntimas dele ali, ele começou a se debater. Nesse momento ele não queria ser abordado. Começou a se debater, tivemos que fazer um pouquinho de força com ele ali, inclusive eu tive que aplicar um mata-leão nele ali para segurar o pescoço dele. Foi verificado que ele estava com substâncias entorpecentes na parte íntima dele ali. Nesse momento a mulher dele saiu de dentro da casa dela, veio até em direção à equipe policial ali, começou a verbalizar querendo que a gente soltasse ele. Logo ela retornou para dentro da residência também, foi para um cômodo. Nesse cômodo que ela saiu, a equipe resolveu fazer uma verificação ali, foi localizado mais substâncias entorpecentes, maconha e cocaína nesse cômodo. Diante de todas as circunstâncias do fato ali, a equipe optou então por dar voz de prisão para o casal e encaminhar para a autoridade policial para medidas da polícia judiciária Ministério Público: Sem mais perguntas, agradeço. Passo a palavra, Excelência. Magistrado: Defesa. Defesa: Sem perguntas, obrigada. Magistrado: Encerro o depoimento.”.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br ANDERSON MATSUMOTO, ora acusado, declarou que tem 40 anos, é amigado, tem quatro filhos que moram consigo, estudou até a terceira série, trabalha na construção civil, porém atualmente está sem renda mensal recebendo apenas R$ 600,00 de auxílio, tem vício em crack e não se recorda de responder a outro processo além desse. Questionado sobre a acusação, quanto ao fato 01, tráfico de drogas, respondeu: “O crack e a maconha era de meu uso mesmo que eu uso. Eu sempre bolava o troço ali com o crack e com a maconha. Mas a cocaína desconheço, não tinha não, que eu não uso cocaína. Magistrado: Sobre essa situação da abordagem aqui, senhor Anderson. Como é que foi a abordagem do senhor ali? Anderson: Eles vieram na frente da minha casa, chamaram. Tinha um rapaz que tinha vindo ali pra pedir, que eu tinha uma motocicleta motorizada. Esse rapaz tem um Siena prata. Tinha acabado a gasolina e ele veio ver se eu tinha gasolina, mas a minha moto ela era gasolina com óleo dois tempos que não dava pra ele pôr no carro dele. Aí quando ele estava saindo passou essa equipe da polícia da ROTAM na frente e pegou ele lá na frente. Daí eu vim na porta da frente ali pra ver o que estava acontecendo. Como ali na frente da minha casa não tem cerca, não tem nada, é tudo aberta a frente, daí eles já entraram pra dentro de casa ali. Já foram entrando pra dentro. Daí a minha mulher acordou, já veio ver o que estava acontecendo. Magistrado: Senhor Anderson, quando o senhor viu a equipe da ROTAM o senhor chegou a tentar voltar para casa? Anderson: Eu saí só na porta de casa assim na verdade. Eu não saí até a frente na rua. Eu abri a porta, eles já entraram pra dentro já. Daí eles vieram falar comigo assim e aí eu fui e encostei a porta pra ver o que eles queriam. Falei mas vocês têm mandado pra estar entrando na minha casa? Aí quando eu fui encostar a porta eles empurraram a porta com tudo, daí me puxou para fora, que daí já foi um me segurou pelo pescoço e me puxou para fora e daí que foi a abordagem. Magistrado: Entendi. Veja, senhor Anderson, a versão dos policiais é no sentido de que o senhor estava ali na frente. Só pegar aqui novamente. O senhor estava ali na frente da tua casa, quando o senhor viu a polícia o senhor esboçou ali uma tentativa de voltar para casa. Isso aconteceu? Anderson: Não, eu estava na porta. Eu abri a porta porque eu estava no começo quando eles abordaram o rapaz na frente de casa, eu estava na porta de trás, na cozinha. Daí eu entrei por dentro de casa, fui na porta da frente, abri a porta que daí os policiais já entraram para dentro ali. Esse policial me agrediu, o Arlei. Outros policiais já entraram, já assim daí eu fui encostar a porta para falar com eles, para fechar a janela. Daí o policial já empurrou a porta, já me puxou para fora. Que que você está correndo, que está correndo? Falei não, estou a encostar a porta. Vocês têm mandado para estar entrando? Daí o policial já me puxou, já me segurou pelo pescoço e daí aconteceu o que aconteceu. Magistrado: Tá bom. Entendi a tua versão. Prosseguindo, então, sobre essa situação, o senhor falou que o policial foi lá, o senhor tentou fechar a porta, ele acabou te empurrando. O senhor questionou o fato de ele não ter mandado? Anderson: Sim. Magistrado: Tá. E e aí, como é que foi? Depois o eles pediram autorização para entrar na tua casa? Como é que foi? Anderson: Não, daí eles já não. O policial já tinha me pegado pelo pescoço, daí eles me algemaram. Daí que eles acharam essa porçãozinha de crack comigo. Daí eles me levaram para a viatura e daí já entraram para dentro de casa. Daí deixaram eu na viatura lá e foram para dentro de casa de lá.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 12 Magistrado: Entendi. E o senhor sabe dizer o que que eles encontraram ali dentro da tua casa? Anderson: Bom, o crack eles pegaram comigo. A maconha eu tinha deixado lá dentro assim num potinho guardado, mas cocaína não existia, senhor. Daí pegaram ferramentas de serviço meu que estava no outro quartinho de trás assim, que era de trabalho, makita, lixadeira, essas ferramentas assim. Magistrado: Senhor Anderson, já entendi, então, a tua a tua versão aqui para o primeiro fato. Eu vou perguntar sobre o segundo, então. Que consta que quando eles quando eles entraram na tua casa o senhor tinha em depósito, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial, coisas que o senhor devia saber ser produto de crime. Eram quatro celulares, quatro discos de corte, um martelete, uma furadeira, uma lixadeira, uma serra de poda, um par de rodo, uma mochila de campo, uma roçadeira e uma armação de revólver. O senhor estava com esses bens dentro de casa? Anderson: Na parte no quartinho dos fundos eu tinha os objetos lá que, como eu disse para o senhor, que era de serviço, mas não tinha nada de roubado até até o meu entendimento assim. Que era a makita que eu já usava, a lixadeira eu comprei de um rapaz lá do Saivá lá, de um colega meu, martelete e a furadeira que eles dizem assim. Tudo foi comprado com dinheiro mesmo assim para mim usar para o serviço meu próprio. Magistrado: Senhor Anderson, os policiais no boletim de ocorrência, quando te quando informaram ali o motivo da autuação do senhor, eles disseram que tinham notícias ali de que o senhor andava vendendo ali no bairro. Isso procede ou não? Anderson: Não, senhor, negativo. Eu só consumo mesmo, sou usuário. Já foi feito exame no mês passado que eu tive, foi feito exame provando que eu sou usuário, infelizmente. Magistrado: Tá bom. E nesse dia tinha usuários ali no entorno da tua casa? Anderson: Passando lá na frente que tinha, estavam bebendo cachaça lá na frente. Eles atuaram lá do outro lado da rua, lá no muro lá. Os piás passando e o único que tinha que estava ali, que pediu gasolina para mim, foi o Thiago. Os outros não tinha ninguém ali em casa, nem na frente, estava do outro lado da rua lá. Magistrado: Entendi. Só o Thiago que estava ali na tua casa? Anderson: Sim, senhor. Esse que foi pedir gasolina. Ele tem um Siena prata, ele. Magistrado: Entendi. Então tá bom. E a procedência desses bens aqui? Anderson: Eu não sei se tem queixa ou algo de roubado porque foi tudo comprado. Eu não tenho, infelizmente eu não tenho nota desses objetos porque é tudo ferramenta já usada. Mas foi tudo comprado com dinheirinho de serviço meu mesmo. Magistrado: Tudo comprado, entendi. Então tá bom. Terceiro fato, consta aqui que nessa mesma ocasião o senhor teria oferecido resistência contra a prática do ato, no caso a prisão. Consta que os policiais Robert e Cleberton teriam abordado o senhor e o senhor ter resistido mediante violência, sendo necessário então o uso de força para algemar e conter o senhor. Consta aqui que o senhor começou a se debater e a desferir socos e chutes contra os policiais. Sobre essa acusação ela é verdadeira ou é falsa? Anderson: É falsa, nego totalmente porque eles me pegaram já no começo quando eu quando eu pensei em encostar a porta para falar com eles pela janela, o policial já empurrou a porta, o outro veio e me puxou pela camisa para fora e me segurou pelo pescoço. Como o senhor pode ver, até para falar eu tenho bronquite asmática, eu faço uso de bombinha contínuo. Daí ele estava como que me matando sufocado, daí minha mulher que veio se pôr para me ajudar, falando para eles que eu tenho problema de respiração. Daí eles me soltaram e o policial veioPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br e me deu um soco no olho que ficou tudo roxo meu olho. Foi feito até o exame disso daí. Mas eu não fiz uso de força nenhuma contra eles. Eu me debati porque eu estava com falta de ar mesmo assim que ele estava apertando muito o pescoço e eu não estava conseguindo nem respirar. Magistrado: Entendi. Então era isso, entendi tua versão. Ministério Público? Promotor de Justiça: Sim, Excelência. Obrigado. Boa tarde, senhor Anderson. Anderson: Boa tarde. Promotor de Justiça: Senhor Anderson, consta aqui que foram apreendidos no local quatro telefones celulares. De onde que eram esses quatro telefones celulares? Anderson: Estragado já, dos meus filhos que eles usavam assim dos meus filhos que sempre brincando com joguinho, essas coisas, daí vai quebrando e ia guardando lá para vender na lojinha que eles compram se o celular está estragado. Promotor de Justiça: Tá. E com que que o senhor trabalha? Anderson: Construção civil. Promotor de Justiça: Construção civil. Anderson: Mas estou parado no momento. Promotor de Justiça: Tá. E a parte lá de serviço de bicicleta não fazia? Anderson: Trabalhava, esses daí é biquinhos que eu faço por fora, tipo conserto bicicleta velha dos outros que vai lá, remenda pneu. Promotor de Justiça: E essa armação de revólver, de cano com cano? Anderson: Era um pedacinho de arma de revólver, já nem prestava, estava tudo quebrado já mesmo. Estava lá numa caixinha de ferramenta que veio junto lá. Aí estava lá e eles trouxeram junto ali. Mas não prestava, tudo quebrado mesmo, estava numa caixa de ferramenta que veio lá. Promotor de Justiça: Do que consta ali, no local funciona essa oficina de bicicleta? Anderson: Era uma bicicletaria, tipo assim, para arrumar bicicleta mais do mais simples mesmo assim, que sempre ia lá para remendar pneu. Eu remendava o pneu aqui e acolá ali para ganhar um dinheirinho. Promotor de Justiça: E os policiais também indicaram que tinham três celulares não funcionando e, enfim, houve uma outra hora que os policiais indicaram, indicaram que os celulares estavam funcionando. Anderson: Acho que só o da minha esposa estava funcionando, acho. Promotor de Justiça: Quatro telefones celulares? Anderson: Os outros estavam tudo com a tela quebrada, acho, tudo guardado lá que estava lá. Promotor de Justiça: Tá bom então. Não tenho outras perguntas, agradeço. Passo a palavra, Excelência. Magistrado: Defesa. Defensora Pública: Olá, boa tarde, senhor Anderson. Anderson: Boa tarde. Defensora Pública: Senhor Anderson, no dia ali do desses fatos, os seus filhos estavam em casa? Anderson: Sim, estavam. Defensora Pública: O senhor tem quantos filhos que moram com o senhor? Anderson: Quatro filhos. Defensora Pública: O senhor pode falar a idade deles? Anderson: Onze, nove, a mais nova está com oito, senhora, e o caçulinha, o Benjamin, está com quatro. Defensora Pública: Certo. Eles ouviram ali a abordagem policial, chegaram a acordar, porque era tarde, né? Anderson: Acordaram, acordaram porque eles entraram para dentro de casa com tudo, revirando tudo, né? Daí eles acordaram, começaram a chorar, fazer berreiro. Daí meu cunhado veio e pegou os filhos daí. Defensora Pública: E quando os policiais viram o senhor ali na porta da casa, como é que eles procederam? Anderson: Quando os policiais acho que a equipe toda que estava na viatura ali, né? Não me recordo quantos policiais, uns quatro ou cinco. Defensora Pública: Mas eu quero a minha pergunta é o que que eles fizeram? Eles foram até o senhor, eles pediram para entrar na sua casa, revistaram o senhor? O que que aconteceu? Anderson: Eles já entraram ali na porta. Quando eu fui encostar aPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 14 porta e falar com eles pela janela para perguntar se eles tinham mandado, o que que estava acontecendo, né? Eles já empurraram a porta, me puxou para fora. Um já me pegou na gravata, já me agrediu, já me algemaram. Daí que acharam a pequena porção aí de crack comigo aí. Daí me algemaram e jogaram na viatura, né? Daí foram para dentro de casa lá para dentro. Defensora Pública: Em relação à sua esposa, o senhor tem conhecimento se ela é usuária de drogas? Anderson: Não. Defensora Pública: O senhor não tem conhecimento ou ela não é usuária? Anderson: Não, ela não é usuária. Defensora Pública: Não é usuária, certo. E a droga foi encontrada com o senhor, é isso? Onde que foi encontrada a droga? Com o senhor ou Anderson: Comigo mesmo. Só a porçãozinha de maconha eu tinha deixado lá dentro lá num potinho. Defensora Pública: Tá. É só isso mesmo, o senhor quer dizer mais alguma coisa em sua defesa? Anderson: Não, não, senhora. Defensora Pública: Então tá bem, é só isso mesmo. Obrigada. Anderson: Tá. Magistrado: Bem, encerro o interrogatório.” ERICA STEFANY DE SOUZA MARTINS, ora acusada, declarou que tem 26 anos, é casada, tem quatro filhos que moram consigo, estudou até a sexta-série, trabalha em restaurante, mas atualmente está sem renda e recebe apenas bolsa família de R$ 900,00, não tem vício e não responde a outro processo além desse. Questionada sobre a acusação do fato 01, se verdadeira, respondeu: “O crack e da maconha sim, da cocaína não. Magistrado: Certo. Explica então, em relação ao crack e à maconha, a senhora disse que estava em casa mesmo. Érica: Sim, a maconha foi pega com o meu marido na hora que abordaram ele. Magistrado: E o crack? Érica: Não, minto. O crack foi pego com ele. Magistrado: Entendi. A maconha estava em casa? Érica: A maconha eu não vi onde eles pegaram. Magistrado: E a cocaína? Érica: Esse eu não. Magistrado: Não viu também. Está bem então. Dona Érica, vou te perguntar como é que foi a diligência naquele dia. Nesse dia que aconteceu a abordagem, quem que estava em casa? Érica: Estava eu, meu marido e meus quatro filhos. Magistrado: Entendi. Tinha pessoas indo na tua casa nesse dia? Érica: Não. Magistrado: Tinha movimentação de pessoas no entorno da tua casa? Érica: Não, porque eu acordei na hora que eu escutei os policiais já agredindo meu marido. Magistrado: Entendi. Então a senhora não, a senhora estava dormindo. Érica: Isso. Magistrado: Entendi então. Apesar de não ter visto no momento, a senhora ficou sabendo onde é que o teu marido foi abordado? Se ele foi abordado na frente da casa, na porta? Érica: Foi na porta que eles abordaram ele. Magistrado: Abordaram ele na porta? A senhora ficou sabendo disso como? Érica: Na hora que eu vi eles já estavam empurrando ele para fora. O policial já estava segurando ele pelo pescoço, enforcando ele e, como ele tem asma, peguei e pedi para eles pararem de enforcar ele. Magistrado: Entendi. Tudo bem, entendi a tua versão. Agora, sobre essas substâncias que foram encontradas, elas tinham qual finalidade? Érica: Era para uso do meu marido. Magistrado: Teu marido é usuário? Érica: Sim. Magistrado: Tudo bem. O primeiro fato era isso. Segundo fato: consta que a polícia entrou na casa de vocês nesse dia. Foi isso? Érica: Sim. Magistrado: Certo. Eles pediram autorização? Como é que foi? Érica: Não, não pediram. Magistrado: Tudo bem. O que consta é que, quando eles entraram, acabaram encontrando algumas coisas, como quatro celulares, quatro discos dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br corte, um martelete, uma furadeira, entre outros bens. A senhora sabe me dizer a origem desses bens? Érica: É de uso do meu marido, porque ele trabalha com essas coisas. Magistrado: Mas a senhora sabe a procedência? De quem que ele comprou, como é que ele obteve esses bens? Érica: Ele comprou do rapaz que vendeu para ele. Magistrado: Esse rapaz foi vender para ele onde? Na porta da casa de vocês? Érica: Sim. Magistrado: E a senhora sabe quem que é esse rapaz que vendeu? Érica: Não. Magistrado: Ele é usuário de drogas? Érica: Aí eu não sei. Magistrado: Não sabe? Érica: Não. Magistrado: Sabe quanto que o teu marido pagou nesses bens? Érica: Também nem cheguei a perguntar. Magistrado: Esses bens que foram encontrados lá, a senhora sabe quando o teu marido tinha comprado? Quando que ele tinha comprado? Érica: Isso. Magistrado: Ele tinha acabado de comprar ou tinha comprado faz tempo? Érica: Não, já faz tempo que ele tinha já. Magistrado: Uma serra elétrica, uma armação de revólver, mochila de camping... Fazia tempo? Érica: Tempo já. Magistrado: Tudo bem. Já entendi a versão da senhora. Agora, em relação ao último fato, diz respeito somente ao Anderson. Você até falou no começo, mas só para confirmar, o Anderson chegou a resistir contra a abordagem? Érica: Não. Magistrado: Consta aqui que ele teria se debatido, desferido soco, chute. Érica: Não, ele se debateu na hora que o policial enforcou ele, porque ele estava se sufocando, aí ele se debateu quando ele já estava no chão. Magistrado: Entendi. Tudo bem. Era isso. Ministério Público? Ministério Público: Sem perguntas, Excelência. Obrigado. Magistrado: Defesa? Defesa: Sim, Excelência, obrigada. Boa tarde, senhora Érica. Érica: Boa tarde. Defesa: Senhora Érica, a senhora mencionou que estava dormindo e acordou ali e viu a situação dentro da sua casa. A senhora pode contar para a gente o que a senhora viu? Érica: Eu vi na hora que eu saí para fora da porta, os policiais já enforcando meu marido. Defesa: A senhora chegou a presenciar algum tipo de agressão por parte dos policiais? Érica: Sim, sufocaram e teve um que deu um soco que pegou no olho dele, mas não sei dizer qual foi. Defesa: E em relação à senhora? Aconteceu alguma coisa em relação aos policiais ou não? Érica: Não, na hora que eu fui para falar com os policiais lá, teve um que me empurrou, mas não sei dizer qual foi. Defesa: A senhora tem alguma coisa mais a dizer em sua defesa em relação a esses fatos aqui imputados à senhora? Érica: Não. Defesa: Tudo bem então, é só isso mesmo, obrigada. Magistrado: Encerro o interrogatório.” 2.2. FATO 01 – Tráfico de Drogas 2.2.1. Materialidade e Autoria 2.2.1. Drogas 17. De acordo com o Boletim de Ocorrência nº 2024/1223656 (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.24 a 1.26) e Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.27 e 1.28), houve a apreensão de:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 16 a) 0,029 quilogramas (29 gramas) de substância entorpecente conhecida como cocaína, em poder de Anderson Matsumoto e Érica Stéfany De Souza Martins, ‘acondicionado em embalagem plástica branca, plástica verde e pini cor de rosa’. b) 0,003001 quilogramas (3 gramas) da substância entorpecente conhecida como crack, em poder de Anderson Matsumoto e Érica Stéfany De Souza Martin, acondicionado em embalagem plástica branca; c) 0,0145 quilogramas (14.5 gramas) de substância entorpecente conhecida como maconha, em poder de Anderson Matsumoto e Érica Stéfany De Souza Martins, sem embalagem, solta em um pote plástico; d) 0,0005 quilogramas (0,5 gramas) da substância entorpecente conhecida como crack, acondicionado em embalagem plástica branca; 18. Quanto ao Laudo Toxicológico definitivo, apesar de o Ministério Público se referir em alegações finais orais ao mov. 188, até o momento da prolação dessa sentença, nem sequer houve ainda designação de Perito para elaboração do exame, sendo que, ao mov. 188, o Escrivão certificou apenas que ‘em consulta ao sistema Sesp Intranet, verifiquei que o status do laudo continua sem Perito designado, conforme print em anexo’. 19. Nesse ponto, considerando que o fato ora apurado é de outubro de 2024, em vista do princípio da duração razoável do processo, não há como seguir aguardando a confecção do Laudo Pericial Oficial, quando já há no feito Auto de Constatação provisória de Droga devidamente pormenorizado e até mesmo com imagens dos entorpecentes (mov. 1.27 a 1.29), e assinaturas (mov. 1.30), trata-se o caso, portanto, de uma excepcionalidade. 20. A propósito, o Laudo foi subscrito pelo Delegado de Polícia Emmanuel Lucas Soares de Moura, com os senhores Arlei Soares Pereira e Robert Layo Pedroso, aos quais a Autoridade Policial deferiu, naquele ato, o compromisso de atuarem como peritos constatadores, devendo agir com boa fé e ficando cientes de que poderão incorrer no crime de falsa perícia, descrito no artigo 342 do Código Penal Brasileiro. 21. Atualmente, discute-se no Tema Repetitivo 1437 “se a ausência de laudo toxicológico definitivo impede a condenação diante da sua suposta imprescindibilidade para fins de comprovação da materialidade delitiva.” DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL (PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS). TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AFETAÇÃO COMO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS AFASTADA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br I. CASO EM EXAME 1. Proposta de afetação de recurso especial, interposto pelo Ministério Público estadual com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão de Tribunal de Justiça que absolveu acusados do crime de tráfico de drogas por entender imprescindível o laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade delitiva, apesar da existência de laudo de constatação preliminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e regimentais para afetar o recurso especial ao rito dos recursos especiais repetitivos, a fim de fixar precedente vinculante para "definir se a ausência de laudo toxicológico definitivo impede a condenação diante da sua suposta imprescindibilidade para fins de comprovação da materialidade delitiva". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade do recurso especial se encontram atendidos, mostrando-se madura a matéria e presente o interesse de uniformização. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Proposta de afetação acolhida, sem suspensão do trâmite dos processos pendentes, com a seguinte delimitação da controvérsia: "definir se a ausência de laudo toxicológico definitivo impede a condenação diante da sua suposta imprescindibilidade para fins de comprovação da materialidade delitiva". (ProAfR no REsp n. 2.234.611/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 31/3/2026, DJEN de 20/5/2026.) – Destaquei. 22. A afetação foi necessária pois parte da jurisprudência do STJ entende pela prescindibilidade do documento, enquanto a Quinta e Sexta Turma vem consolidado entendimento diverso, especificamente nos casos como o presente, em que há Auto de Constatação Provisório. Luíza 1. Não entendi esse parágrafo Motivo: somente a 5 e 6 turma possuem competência criminal, de modo que não pode existir outro órgão julgando essa matéria. A 3ª seção uniformiza a jurisprudência.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 18 2. Prescindibilidade = dispensabilidade Por isso, me parece que você quis dizer “imprescindibilidade”, no sentido de indispensável. 23. Como bem constou na decisão cuja ementa segue acima transcrita, colhe-se em diversos precedentes a matéria sob julgamento. “Citam-se, exemplificativamente: AgRg no AREsp n. 2.984.106/MS, Fonseca, Quinta Turma, DJEN de Rel. Min. Reynaldo Soares da 28/11/2025;REsp n. 2.095.470/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 27/11/2025;REsp n. 2.225.368/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/11/2025; AREsp n. 2.973.500/AP, AgRg no Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 10/11/2025; AREsp n. 3.006.146/MS, Turma, DJEN de 23/10/2025; e Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta REsp n. 2.196.940/MT, e REsp n. 2.196.940/MT, Rel, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/6/2025”. 24. Em referidos julgados, o posicionamento é convergente no sentido de admitir, excepcionalmente, a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas pelo laudo de constatação provisório, quando ele permitir grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo. Como se vê nesse recente julgado: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE LAUDO TOXICOLÓGICO. IMPRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDIRETOS (MENSAGENS TELEMÁTICAS, MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é via adequada como substitutivo de recurso próprio. Entretanto, é possível a concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade, como na hipótese. 2. A materialidade do crime de tráfico de drogas exige, como regra, a apreensão da substância ilícita e a realização de exame toxicológico, admitindo-se, apenas excepcionalmente, laudo de constatação provisório com grau de certeza idêntico ao definitivo, elaborado por perito oficial. 3. O livre convencimento motivado não autoriza suprir a ausência de prova técnica da existência do crime. Mensagens telemáticas, quebra de sigilo bancário e relatos policiais, sem apreensão de droga e sem laudo pericial, não comprovam a materialidade específica do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.091.251/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) – Destaquei.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 25. O entendimento que vem sendo consolidado está amparado no seguinte julgamento da Terceira Seção: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. CASO DOS AUTOS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC 350.996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016. 2. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo. 3. Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados "narcotestes" e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados. 4. Nesse sentido, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré- fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação. 5. De outro lado, muito embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico preliminar realizado nos moldes aqui previstos, são capazes não só de demonstrar a autoria como também de reforçar a evidência da materialidade do delito. 6. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal e, tendoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 20 em conta que a materialidade do delito de que o réu é acusado ficou provada, negar provimento a seu recurso especial. (EREsp n. 1.544.057/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 9/11/2016.) – Destaquei. 26. Considerando as peculiaridades do presente caso, e a existência de laudo provisório, posiciono-me do mesmo sentido da 5ª Turma do STJ. 2.2.2. Traficância 27. De acordo com o art. 28, § 2º, Lei n. 11.343, “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”. Em vista disso, serão analisados cada um desses requisitos. 28. Natureza e quantidade: confira-se os parâmetros de quantidades admitidas nos países da América Latina e em alguns outros países: País Maconha Cocaína Argentina Sem definição Sem definição Bolívia Sem definição Sem definição Brasil 40 gramas 1 Sem definição Chile Sem definição Sem definição Colômbia 20 g maconha 1g cocaína Equador 10g maconha 2g cocaína Guiana Sem definição Sem definição Costa Rica Sem definição Sem definição El Salvador 2g maconha 2g cocaína Guatemala Sem definição Sem definição Honduras Sem definição Sem definição Jamaica 57g maconha 2,8g cocaína Belize 6g maconha 1g cocaína Canadá 5g maconha 0,5g cocaína Portugal 25g maconha 2g cocaína 29. Como descrito no tópico anterior, foram apreendidos 0,0029 quilogramas (2,9 gramas) de substância entorpecente conhecida como cocaína, ‘ acondicionados em embalagem plástica branca, plástica verde e pino cor de rosa’, 0,003001 quilogramas (3 gramas) da substância entorpecente conhecida como crack, 1 RE 635.659 (Tema 506)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br acondicionados em embalagem plástica branca, e; 0,0145 quilogramas (14.5 gramas) de substância conhecida como maconha, sem embalagem, solta em um pote plástico. 30. Ao solo, próximo de um usuário de drogas abordado, foi encontrado 0,0005 quilogramas (0,5 gramas) da substância entorpecente conhecida como crack, acondicionado em embalagem plástica branca. 31. No que toca à maconha, 0,0145 quilogramas (14.5 gramas) de substância conhecida como maconha, apesar de a quantia ser relevante, ela não se mostra excessiva, haja vista o limite estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal de 40 gramas. 32. Já quanto à apreensão de 0,029 quilogramas (2,9 gramas) de substância conhecida como cocaína, e 0,003001 quilogramas (3 gramas) da substância conhecida como crack, seu derivado, a quantia apreendida é superior àquela tolerada em países que admitem o seu uso ou que poderiam ser consumidas por um só usuário. 33. Embora não exista nas leis brasileiras uma quantidade admitida para porte, em outros países, como por exemplo, Portugal, admite-se que o usuário traga consigo até 0,2g de cocaína por dia, podendo trazer quantidade suficiente para até 10 dias sem que isso o converta em um traficante, resultando em 2g 2 . 34. Não se trata aqui de importar a legislação estrangeira, longe disso. Trata-se de considerar que esse critério de 0,2g por dia certamente não foi incluído na lei estrangeira sem estudos médicos e evidências de que essa quantidade seria suficiente para atender às necessidades de um usuário. 35. Por isso, esse critério merece ser considerado como um parâmetro a respeito da quantidade necessária para a satisfação de um usuário de cocaína. 2 Nesse sentido, trecho do voto do Min. Celso de Mello, no julgamento do HC 180.435/MG, j. 10/08/2020, STF: “(...) Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, órgão de cúpula da Justiça portuguesa – apoiando- se na legislação mencionada e, notadamente, na Portaria nº 94, de 26/03/96, do Ministério da Justiça e da Saúde (que define os limites máximos “para cada dose média individual diária” referente a plantas, substâncias ou preparações de consumo mais frequentes) –, tem entendido, em diversos julgados, que “os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária de heroína e cocaína são, respectivamente, de 0,1 e 0,2g” (Processo nº 98P1103, de 02/12/1998, Rel. VIRGÍLIO OLIVEIRA, v.g.), sendo certo que, tratando-se de maconha (“cannabis sativa L.”), esse limite é de 2,5g. Cabe assinalar, finalmente, por necessário, considerando o que determina a Lei nº 30, de 29/11/2000, que dispõe sobre o regime jurídico do consumo de estupefacientes em Portugal, que, para efeitos penais, o consumo médio individual diário há de ser projetado para um período de 10 dias, a significar, portanto, que a quantidade diária constante do Mapa anexo à já referida Portaria nº 94/96 deverá ser multiplicada por 10 (heroína, 1g; cocaína, 2g; e maconha, 25g), do que resultará o limite máximo a que alude o art. 2º do diploma legislativo ora mencionado, cujo teor é o seguinte: (...)”PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 22 36. Além disso, referidos entorpecentes, cocaína e crack, são de altíssima nocividade, com efeitos devastadores sobre o corpo e a mente, e o seu uso provoca dependência rápida, danos neurológicos severos, problemas cardiovasculares graves e consequências sociais e emocionais significativas. 37. E, por sua ação intensa e imediata no sistema nervoso central, é considerada uma das substâncias mais perigosas e destrutivas entre as drogas ilícitas 38. Não bastasse, importante considerar a diversidade da natureza dos entorpecentes, maconha, cocaína e crack, o que indica um verdadeiro "sortimento" de substâncias, perfil típico de quem comercializa drogas e, por isso, necessita atender a diferentes públicos, e não apenas de quem as consome. 39. Outrossim, não foi encontrado na residência dos acusados qualquer objeto destinado ao uso das drogas apreendidas, como dechavador, cachimbo, lata perfurada ou instrumento análogo indispensável para o consumo imediato do ‘crack’. 40. Por outro lado, além dos entorpecentes, foram apreendidos 5 (cinco) aparelhos celulares, R$ 30,00 (trinta reais) em dinheiro, uma arma de fogo calibre 32 e nove materiais de construção com origem suspeita (mov. 1.24 a 1.26), não tendo os réus apresentado notas fiscais sobre eles, ao passo que Anderson admitiu, quanto aos celulares, tê-los adquiridos por valores irrisório em “rolo”. 41. A acusada Érica, ao seu turno, disse que os bens foram adquiridos no local, por pessoas que trazem os equipamentos para Anderson. 42. Os réus, em ambas as fases da persecução, confirmaram a posse do ‘crack’ e da ‘maconha’, alegando uso próprio, contudo, negaram a posse da cocaína. 43. Porém, em ambas as fases do processo, os policiais militares foram uníssonos e categóricos ao afirmar que encontraram a cocaína estava junto com a maconha no interior da residência, especificamente no cômodo em que a acusada Érica adentrou logo após a abordagem inicial de Anderson. 44. É cediço que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, gozam de presunção de legitimidade e possuem elevado valor probatório, não havendo nos autos qualquer indício de que tivessem interesse em incriminar falsamente os acusados. 45. Assim, apesar da negativa dos acusados, considerando as circunstâncias periféricas e centrais sobre a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos e condições da abordagem, conclui-se que há prova da traficância.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 46. Local e condições em que se desenvolveu a ação: de acordo com a descrição sumária do boletim de ocorrência (mov. 1.5): EQUIPE ROTAM REALIZAVA PATRULHAMENTO PELA RUA LEONARDO DIAS, LOCALIDADE ONDE RESIDE A PESSOA DE ANDERSON MATSUMOTO, SUSPEITO DE RECEBER OBJETOS DE USUÁRIOS EM TROCA DE ENTORPECENTES. NO LOCAL FUNCIONARIA UMA ESPÉCIE DE OFICINA IMPROVISADA DE BICICLETAS E OUTROS OBJETOS ELETRÔNICOS. EQUIPE REALIZOU OBSERVAÇÃO SENDO VERIFICADA INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE USUÁRIOS, INCOMUM PARA O HORÁRIO QUE SERIA APROXIMADAMENTE 2 HORAS DA MANHÃ. EM DADO MOMENTO FOI VERIFICADO PELO MENOS QUATRO PESSOAS COM CARACTERÍSTICAS DE SEREM USUÁRIOS DE DROGAS EM FRENTE AO LOCAL. A EQUIPE PROGREDIU EM DIREÇÃO AOS ENVOLVIDOS SENDO DADA A VOZ DE ABORDAGEM, OCASIÃO EM QUE FORAM ABORDADOS TRÊS PESSOAS, MOMENTO EM QUE UM QUARTO INDIVÍDUO DEIXAVA O LOCAL SUSPEITO. NO SOLO PRÓXIMO AO INDIVÍDUO QUE SAIU DO REFERIDO LOCAL FOI LOCALIZADO UMA PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK (0,5 GRAMA). FOI POSSÍVEL VISUALIZAR QUE O INDIVÍDUO QUE DEIXAVA O LOCAL HAVIA SAÍDO DA ÁREA EM QUE SERIA A OFICINA IMPROVISADA, DE ONDE SAIU UM OUTRO INDIVÍDUO QUE ACESSOU O IMÓVEL PELOS FUNDOS E VEIO ATÉ A EQUIPE SAINDO PELA PORTA DA FRENTE. DIANTE DO FLAGRANTE CONSTATADO PELA LOCALIZAÇÃO DE ENTORPECENTE FOI LHE DADA VOZ DE ABORDAGEM, A QUAL FOI ACATADA INICIALMENTE, PORÉM, AO PERCEBER QUE SERIA SUBMETIDO A BUSCA PESSOAL O MESMO RESISTIU A AÇÃO POLICIAL, TENTANDO SE DESVENCILHAR DA EQUIPE SE DEBATENDO, MOMENTO EM QUE A ESPOSA DO SUSPEITO TAMBÉM VEIO AO ENCONTRO DA EQUIPE TENTANDO TIRA-LO DA ABORDAGEM SENDO NECESSÁRIO AFASTA-LA E UTILIZAR DE TÉCNICAS DE IMOBILIZAÇÃO PARA CONTER O ABORDADO, QUE TENTAVA A TODO MOMENTO LEVAR A MÃO A CINTURA. APÓS CONTIDO FOI CONSTATADO UM INVÓLUCRO PLÁSTICO DE COR BRANCA CONTENDO UMA PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK (03 GRAMAS) NÃO FRACIONADA. O INDIVÍDUO FOI IDENTIFICADO COMO ANDERSON MATSUMOTO, RESPONSÁVEL PELO LOCAL. A ESPOSA DE ANDERSON, SRA. ÉRICA STÉFANY DE SOUZA MARTINS QUE ESTAVA MUITO AGITADA ADENTROU O LOCAL INDO ATÉ O SEGUNDO CÔMODO E RETORNANDO EM SEGUIDA E AO SER VERIFICADO O REFERIDO CÔMODO FOI LOCALIZADO UM POTE PLÁSTICO DE COR BRANCA CONTENDO SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA (14,3 GRAMAS) E SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNAPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 24 (2 GRAMAS). AINDA FORAM LOCALIZADOS NA RESIDÊNCIA 04 CELULARES OS QUAIS OS AUTORES NÃO SOUBERAM INFORMAR A PROCEDÊNCIA. FORAM LOCALIZADOS TAMBÉM 04 DISCOS DE CORTE, 01 MARTELETE ELÉTRICO, 01 FURADEIRA, 01 LIXADEIRA, 01 SERRA DE PODA, 01 PAR DE ROLLER, 01 MOCHILA DE CAMPING, 01 ROÇADEIRA ELÉTRICA E 01 ARMAÇÃO DE REVÓLVER COM CANO. DIANTE DOS FATOS FOI DADA VOZ DE PRISÃO A ANDERSON MATSUMOTO E ÉRICA STÉFANY DE SOUZA MARTINS, LINDOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS EFEITO USO DE ALGEMAS EM ANDERSON DEVIDO AO RISCO DE FUGA E TAMBÉM PARA RESGUARDAR A SEGURANÇA DE TODOS OS ENVOLVIDOS, CONFORME PRECONIZA A SÚMULA 11 DO STF. ERICA FOI ENCAMINHADA SEM ALGEMAS PELA VIATURA L1380 A QUAL ERA COMPOSTA PELA SOLDADO FEMININA DUTRA, QUE REALIZOU A BUSCA PESSOAL E OS DEMAIS PROCEDIMENTOS JUNTO À PRESA. EM UM CÔMODO DA RESIDÊNCIA ESTAVAM OS TRÊS FILHOS DA AUTORA SENDO ESTES ENTREGUES AOS CUIDADOS DO SENHOR MICHEL ERICK NILSON DE SOUZA MARTINS, IRMÃO DE ERICA (TIO E PADRINHO DOS MENORES), QUE APÓS CHEGAR AO LOCAL FICOU RESPONSÁVEL PELAS CRIANÇAS. FOI APREENDIDO O CELULAR SAMSUNG DE COR AZUL, PERTENCENTE AO CASAL PARA QUE A AUTORIDADE POLICIAL PROCEDA AS PERÍCIAS QUE SE JULGAM NECESSÁRIAS. EM TEMPO, CONVÉM SALIENTAR QUE OS DEMAIS ABORDADOS FORAM DEVIDAMENTE QUALIFICADOS NO PRESENTE BOLETIM E LIBERADOS NO LOCAL. 47. Como exposto da prova oral acima transcrita e grifada, os policiais militares ratificaram os termos do Boletim de Ocorrência e afirmaram que a residência dos acusados já era alvo de informações de inteligência por denúncias de tráfico e receptação. 48. Os policiais destacaram que, em observação à localidade durante a madrugada, por volta das 02 horas, constataram visualmente uma intensa movimentação de pessoas em frente à casa dos acusados, identificadas no meio policial como usuários de entorpecentes; e que havia uma oficina mecânica improvisada nos fundos da residência, local de onde o réu Anderson e o suposto usuário Thyago saíram antes de serem interceptados. 49. Sobre a abordagem, disseram que, ao progredirem em direção aos indivíduos que estavam em frente ao imóvel, Thyago tentou se evadir do portão, tendo sido localizada uma porção de 0,5g (meio grama) de crack no local onde ele estava; ato contínuo, visualizaram o acusado Anderson Matsumoto saindo da referida oficina improvisada nos fundos, adentrando o imóvel e saindo pela porta da frente. 50. Ao receber a voz de abordagem, relataram que Anderson inicialmente acatou a ordem, porém, ao perceber que seria submetido à busca pessoal íntima,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br passou a se debater contra a equipe policial com o intuito de obstar a revista e tentar fugir, sendo necessária a aplicação de técnicas de imobilização (uso de força moderada e algemas) e, na posse direta de Anderson, especificamente em suas vestes íntimas, foi localizada uma porção não fracionada de crack, pesando três gramas, com algumas partes fracionadas. 51. Na sequência da diligência, os policiais aduziram que a acusada Érica saiu do interior do imóvel muito agitada, proferindo palavras de ordem para tentar interferir na contenção de seu marido e, após ser afastada pela equipe, ela retornou para dentro do imóvel e dirigiu-se a um segundo cômodo, tendo entrado e saído rapidamente. 52. Diante da atitude suspeita e o flagrante do réu Anderson, os policiais militares adentraram na casa e, ao vistoriarem o cômodo exato de onde a ré havia acabado de sair, localizaram, no interior de um pote plástico, as porções de 14,3 gramas de maconha e 2,9 gramas de cocaína. 53. Thyago de Souza Cardoso, ao ser ouvido apenas em delegacia (mov. 1.14), confirmou ter ido ao local no horário da madrugada, entre 01h30 e 02h00, justificando sua presença com a alegação de que pretendia pedir gasolina ao acusado, para o seu veículo Siena, pois sabia que Anderson possuía uma bicicleta motorizada, negando ter adquirido drogas no local ou ter conhecimento de que o imóvel funcionava como ponto de tráfico, aduzindo que o entorpecente encontrado no chão próximo ao portão não lhe pertencia. 54. O réu Anderson, em seu interrogatório judicial, confirmou que se encontrava na oficina dos fundos de madrugada mexendo em suas ferramentas e que o vizinho Thyago de fato foi até lá para pedir gasolina, alegando que os policiais invadiram sua residência sem mandado e passaram a agredi-lo. 55. O acusado admitiu a posse do crack encontrado em suas vestes e da maconha guardada em um pote, mas negou veementemente a propriedade ou conhecimento sobre a porção de cocaína apreendida. Quanto às ferramentas, afirmou que eram instrumentos legítimos de seu trabalho na construção civil e em pequenos reparos de bicicletas; e quanto aos celulares, disse que os adquiriu em ‘rolos’ por valores bastante baixos para seus filhos. 56. A acusada Érica, por sua vez, corroborou a versão de Anderson em juízo, afirmando que estava dormindo com os quatro filhos e acordou com o tumulto da abordagem na porta da residência. 57. A acusada disse que presenciou os policiais enforcando e agredindo Anderson, tendo ela intervindo para alertar que o marido sofria de bronquite asmática. Ademais, confirmou que o crack e a maconha pertenciam a Anderson para consumo pessoal,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 26 mas negou categoricamente a existência de cocaína no imóvel, bem como qualquer envolvimento com o comércio de substâncias ilícitas. 58. Sopesadas todas as declarações transcritas e postas em confronto, o cenário referente ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, aponta de forma inequívoca para o exercício da traficância, derruindo as teses defensivas de posse exclusiva para consumo pessoal e de invasão domiciliar ilícita. 59. O primeiro ponto de inflexão reside na notória incompatibilidade horária e comercial do cenário, já que é absolutamente inverossímil que um estabelecimento destinado ao conserto de bicicletas ou à realização de "bicos" na construção civil registre funcionamento ativo e aglomeração de terceiros às duas horas da manhã. 60. A propósito, a justificativa apresentada por Thyago, de que buscava combustível automotivo na residência de Anderson, desafia as regras mais básicas da experiência comum e da lógica mecânica, haja vista que o próprio acusado disse que sua bicicleta motorizada utilizava mistura de gasolina com óleo dois tempos, composto sabidamente imprestável para o motor de um automóvel Siena. Além de não ter sido verificado com ele qualquer galão de combustível. 61. Ademais, a característica física do imóvel, com a frente totalmente aberta, sem cercas ou barreiras, associada à oficina improvisada nos fundos confere ao local o aspecto logístico perfeito para o comércio ilegal de "balcão", permitindo o acesso rápido e furtivo de usuários e a pronta ocultação de objetos de origem escusa na calada da noite, sem chamar a atenção dos moradores locais durante o dia. 62. Desse modo, as condições da ação revelam o clássico modus operandi dos pontos de venda de entorpecentes, com a presença de dependentes químicos na via pública adjacente e a pronta reação reativa ou evasiva dos agentes ao avistarem a aproximação da equipe. 63. Soma-se a isso a movimentação de Anderson, tentando se homiziar no imóvel, e o comportamento de Érica, deslocando-se estrategicamente para o interior do cômodo para ocultar o frasco contendo maconha e cocaína logo após tentar desestabilizar a abordagem do marido, evidenciam nítido intuito de ocultação do material ilícito. 64. Portanto, diante de todo o contexto, considerando que os elementos informativos foram confirmados pelos policiais militares e pelos demais elementos probatórios acostados ao feito, entendo que o local e as circunstâncias em que se desenvolveram a ação indicam traficância. 65. Circunstâncias sociais e pessoais:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 65.1. Quanto ao réu ANDERSON MATSUMOTO, de acordo com as informações constantes nos autos, quando abordado e preso em flagrante, o acusado estava cumprido pena em regime prisional aberto nos autos de execução penal n. 0000575- 04.2016.8.16.0009, circunstância evidencia sua resistência à reabilitação penal, demonstrando desconsideração pelas normas legais e pela ordem social que inserido, de modo que suas circunstâncias sociais e pessoais são negativas; 65.2. Quanto à ré ÉRICA STÉFANY DE SOUZA MARTINS, de acordo com as informações acostadas, ela também estava cumprindo pena em regime prisional aberto nos autos de execução penal n. 0002250-60.2017.8.16.0043, circunstância que evidencia sua resistência à reabilitação penal, demonstrando desconsideração pelas normas legais e pela ordem social que inserida, de modo que suas circunstâncias sociais e pessoais são negativas; 66. Conduta e os antecedentes: 66.1. Quanto ao réu ANDERSON MATSUMOTO: de acordo com a Certidão expedida pelo Sistema Oráculo (mov. 198), o réu possui antecedentes criminais, ante as condenações nas Ações Penais nº 0002157-39.2013.8.16.0043, 0001993- 40.2014.8.16.0043, 0000524-88.2015.8.16.0118 e 0002014-79.2015.8.16.0043: Processos Criminais Tipo legal Data do fato Trânsito em Julgado 0000399-64.2009.8.16.0043* Art. 14, Lei 10.826/03 02/04/2009 11/11/2014 0000564-14.2009.8.16.0043* Art. 33 e 35, Lei 11.343/06 29/07/2009 14/06/2010 0000243-71.2012.8.16.0043* Art. 163 e 129, CPB 05/02/2012 07/05/2014 0002157-39.2013.8.16.0043 Art. 306, CTB 07/12/2013 25/11/2014 0000090-04.2013.8.16.0043* Art. 28, Lei 11.343/06 12/01/2013 22/03/2015 0001993-40.2014.8.16.0043 Art. 42, LCP; Art. 29, Lei 9605/98 16/10/2014 12/04/2017 0000524-88.2015.8.16.0118 Art. 309, CTB 27/03/2015 10/06/2016 0002014-79.2015.8.16.0043 Art. 12, Lei 10826/2003, Art. 180, CPB, Art. 33, Lei 11.343/06 31/07/2015 28/06/2016 0002464-22.2015.8.16.0043* Art. 33, Lei 11.343/06 22/07/2015 11/05/2020 0000010-93.2020.8.16.0043 MPU - - 0000378-05.2020.8.16.0043* Art. 21, LCP 04/01/2020 03/02/2022 0001697-66.2024.8.16.0043 Art. 33, Lei 11.343/06 (ora apurado) 01/10/2024 (Em curso) 0002193-95.2024.8.16.0043 IP Arquivado - 09/04/2025 * Arquivado/extinção/absolvição 66.2. Quanto à ré ÉRICA STÉFANY DE SOUZA MARTINS: ela também possui antecedentes de acordo com a Certidão expedida pelo Sistema Oráculo (mov. 199), haja vista a condenação na Ação Penal nº 0000935-94.2017.8.16.0043:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 28 Processos Criminais Tipo legal Data do fato Trânsito em Julgado 0000935-94.2017.8.16.0043 Art. 14, Lei 10826/03 10/06/2017 21/11/2017 0001697-66.2024.8.16.0043 Art. 33, Lei 11.343/06 (ora apurado) 01/10/2024 (Em curso) * Arquivado/extinção/absolvição 67. Diante de todo o exposto, entendo que as circunstâncias do flagrante, como a natureza e quantidade da droga apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais e os antecedentes dos acusados, traduzem na certeza da traficância. 68. A propósito cumpre registrar que o fato de uma pessoa ser usuária de psicotrópicos não afasta, per si, a possibilidade de caracterização do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, pois nada impede que ela, simultaneamente ao uso, também esteja colaborando para a perpetuação da narcotraficância – situação, aliás, bastante corriqueira, haja vista que muitos usuários acabam se envolvendo com a traficância para sustentar seu vício. 69. E, no que toca especificamente à ré Érica, cumpre ressaltar que a tese de mera passividade ou desconhecimento da atividade ilícita exercida por seu cônjuge não encontra respaldo no caderno processual, pois restou categoricamente demonstrado o seu domínio funcional do fato, uma vez que a acusada atuou de forma deliberada e estratégica para garantir a subsistência da atividade criminosa, ao tentar tumultuar a abordagem inicial e, ato contínuo, homiziar-se no interior do imóvel para ocultar o frasco contendo expressiva variedade de entorpecentes (maconha e cocaína) no exato cômodo onde o material foi descoberto. 70. Tais circunstâncias revelam a nítida coautoria de Érica e inequívoco poder de disposição sobre as substâncias, com divisão de tarefas voltada ao armazenamento e à proteção do estoque de drogas em solo doméstico, impondo-se, de igual modo, a sua condenação nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 71. Portanto, apesar da tese delitiva de desclassificação do crime de tráfico para a conduta de uso próprio, e de ausência de provas, diante do caderno processual acostado ao feito, entendo que restou amplamente comprovado o crime de tráfico de drogas, bem como sua autoria, que recai nas pessoas dos ora acusados. 2.2.2. Conclusão 72. Visualizando-se elementos probatórios mais que suficientes demonstrando a ocorrência do delito narrado na inicial e atrelando sua respectiva autoria aoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br acusado, ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. 2.3. FATO 02 – Receptação Qualificada 2.3.1. Materialidade e Autoria 73. Para a adequação típica do delito de receptação basta o agente incorrer em qualquer um dos verbos descritos no § 1º do artigo 180 do Código Penal, como no presente caso “tinham em depósito, em proveito próprio”, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime. 74. No presente caso, imputam-se aos acusados a conduta de tinham em depósito, em proveito próprio, no exercício da atividade comercial, 4 celulares, 4 discos de corte, 01 martelete elétrico, 01 furadeira, 01 lixadeira, 01 serra de poda, 01 par de roller, 01 mochila de camping, 01 roçadeira elétrica e 01 armação de revólver com cano. 75. O policial militar Arlei declarou em juízo que em um paiol aos fundos foram encontrados a maioria dos objetos, incluindo discos de corte, ferramentas, lixeira, roçadeira, objetos eletrônicos e uma armação de revólver velho faltando peças. 76. Quanto aos celulares, especificou que dois celulares estavam no paiol e dois estavam dentro da oficina, além do aparelho de uso pessoal do casal. Asseverou que os réus não souberam informar a procedência exata dos bens e disseram apenas que os celulares eram antigos, embora a equipe tenha verificado que três funcionavam. 77. Arlei também aduziu que o serviço de inteligência possuía informações pretéritas sobre o local, mas nada concreto, envolvendo objetos receptados anteriormente. No mesmo sentido, declarou o policial Robert, dizendo que a equipe ROTAM detinha informações de que no local ocorria a troca de produtos furtados por entorpecentes. 78. Contudo, quanto à apreensão, Robert declarou que não presenciou a localização dos bens, pois permaneceu do lado de fora contendo o acusado Anderson na viatura, não tendo participado ativamente das buscas no interior do imóvel ou do paiol. 79. O policial Cleverton declarou que os objetos foram localizados na propriedade durante as buscas e que o réu possuía uma oficina de conserto e reparos de bicicletas nos fundos e que tanto ele quanto Erica não souberam descrever a propriedade ou origem dos bens durante a abordagem. 80. Cleverton pontuou que, a princípio, logo na sequência, alguns objetos teriam sido reconhecidos por moradores como produtos de furto, mas não soubePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 30 especificar quais objetos, quem seriam as supostas vítimas ou trazer boletins de ocorrência que lastreassem dita afirmação. 81. O réu Anderson, por sua vez, admitiu que os bens estavam guardados no "quartinho dos fundos" (oficina/paiol), mas negou categoricamente a origem ilícita, alegando que trabalha com construção civil e que realiza pequenos serviços ("bicos") de reparo em bicicletas simples para complementar a renda. 82. O réu explicou, detalhadamente, que as ferramentas, como makita, lixadeira, martelete e furadeira, eram instrumentos de seu próprio trabalho e que a furadeira possuía nota fiscal, mas as demais ferramentas comprou há algum tempo de um rapaz no bairro Saivá, utilizando o dinheiro de seus serviços. 83. Quanto aos quatro celulares, afirmou que estavam estragados e com telas quebrada e pertenciam aos seus próprios filhos, que os utilizavam para jogos e, conforme estragavam, eram guardados para serem vendidos posteriormente a "lojinhas" que compram aparelhos para retirada de peças. 84. Já em sede policial, mencionou que também obtinha celulares antigos por meio de "rolo" (trocas) envolvendo passarinhos ou bicicletas, pagando valores irrisórios (R$ 10,00 ou R$ 15,00). 85. Sobre a armação de revólver: Declarou que se tratava de um pedaço velho e quebrado de ferro que veio guardado no interior de uma caixa de ferramentas usada que ele havia adquirido, não possuindo qualquer utilidade ou funcionamento. 86. A ré Érica corroborou integralmente a versão do corréu, afirmando que os bens pertenciam e eram de uso do seu marido para o trabalho dele. Contudo, questionada sobre a procedência, disse que Anderson havia comprado os bens de um rapaz que foi oferecer na porta da residência "faz muito tempo", não sabendo especificar o nome do vendedor, o valor pago ou se este era usuário de drogas. 87. Diante de todo esse contexto, malgrado a existência de denúncias anônimas genéricas e os indícios de que o réu fazia de sua oficina ponto de receptação cumulada com a traficância, não há nos autos um único elemento concreto que conecte os objetos apreendidos a qualquer infração penal pretérita. 88. Isso porque não foram juntados boletins de ocorrência de furtos correlatos, não houve a identificação ou oitiva de supostas vítimas no caderno processual, ou tampouco a perícia ou especificação técnica de qual aparelho celular ostentava alerta de bloqueio por furto/roubo.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 89. Ademais, a ausência de notas fiscais ou a indicação de que os bens foram adquiridos de forma informal ("rolo"), por si só, gera mera presunção, a qual é manifestamente insuficiente para estribar um decreto condenatório criminal, vigendo o princípio do in dubio pro reo. A narrativa dos acusados de que as ferramentas eram utilizadas na construção civil e consertos de bicicletas, e de que os celulares eram sucatas de uso familiar, não foi derruída pela acusação. 90. Assim, em concordância com o Ministério Público e a Defesa, entendo que é o caso de reconhecer, desde logo, a atipicidade da conduta imposta aos acusados e absolvê-los do crime de receptação qualificada. 91. Sobre o tema, ensina Júlio Fabbrini Mirabete 3 : “A receptação tem por pressuposto indispensável a prática de um crime anterior, tratando-se, pois, de crime acessório ou parasitório. Não exige a lei que o principal seja crime contra o patrimônio e nem que haja inquérito policial, ação penal e muito menos sentença que ateste a ocorrência do crime antecedente, mas apenas sua comprovação nos autos. Por expressa disposição da lei, é irrelevante que o autor do crime antecedente seja desconhecido ou isento de pena ou que tenha havido absolvição do imputado” - Destaquei. 92. Ademais, sobre a imprescindibilidade da comprovação de crime pretérito para a configuração da res furtiva, destaco os seguintes precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. MÉRITO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DIANTE DOS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À OCORRÊNCIA DO DELITO ANTECEDENTE. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO RECURSAL. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009014-85.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 09.12.2024)- Destaquei. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À OCORRÊNCIA DO DELITO 3 Código Penal Comentado, 1ªed., São Paulo: Atlas, 2000, p. 1174PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 32 ANTECEDENTE. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. REGISTRO DE OCORRÊNCIA DE FURTO ANOS DEPOIS DO SEU ACONTECIMENTO E BASEADO NO QUE DISSE O POSSUIDOR DO BEM. PROVA FRÁGIL. IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DO CRIME ANTERIOR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000117-82.2021.8.16.0147 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 21.08.2021) – Destaquei. 93. Assim, a absolvição dos acusados por atipicidade da conduta é medida que se impõe. 2.2.2. Conclusão 94. À vista do arcabouço probatório, absolvo os acusados da prática do crime imposto a eles. 2.4. FATO 03 – Resistência 2.4.1. Materialidade e Autoria 95. O artigo 329 do Código Penal tipifica como crime de resistência a conduta de “opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”. 96. Segundo a doutrina “há diferença entre resistência ativa (vis corporalis ou vis compulsiva) e resistência passiva (vis civilis). A ativa consiste justamente no emprego de violência ou ameaça contra o funcionário público, servindo para configurar o crime; a passiva é a oposição sem ataque ou agressão por parte da pessoa, que se pode dar de variadas maneiras: fazendo “corpo mole” para não ser preso e obrigando os policiais a carregá-lo para a viatura; não se deixar algemar, escondendo as mãos; buscar retirar o carro da garagem antes de ser penhorado; sair correndo após a voz de prisão ou ordem de parada, entre outros. É o que Hungria chama de “atitude ghândica” (Comentários ao Código Penal, v. 9. p. 411), em referência à resistência passiva e política da não violência (satyagraha) recomendada pelo Mahatma Gandhi, na primeira metade do século XX, na Índia, contra os ingleses, através de conduta pela qual os indianos não atacavam os dominadores do seu território, mas também não desocupavam um determinado local, quando instados pelas forças policiais a fazê-lo. Acabavam agredidos pelos próprios agentes do Império Britânico, sem que agissem da mesma forma.” 4 . 4 NUCCI. Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, pg. 1.484PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 97. No presente caso, no dia da abordagem do acusado, foi lavrado Auto de Resistência em face de Anderson, dando conta que ele resistiu à prisão reagindo com ‘socos e chutes e se debatendo’, obrigando o emprego de força moderada para a realização do algemamento pela equipe policial (mov. 1.31). 98. Os policiais militares ouvidos em juízo, de forma unanime, afirmaram que o acusado colaborou com a equipe até o momento da revista pessoal, ocasião em que se debateu e dificultou a atuação da polícia, porém sem qualquer ato violento exercido diretamente contra eles. 99. O policial Cleverton afirmou, inclusive que “a parte da resistência dele acredito que tenha sido mais no intuito de fuga, de desvencilhar-se da abordagem. Não houve nenhuma lesão, a princípio”. 100. No mesmo sentido, o policial Arlei relatou que Anderson foi "um pouco reativo, não agressivo, mas se debatendo na hora que foi localizada a droga com ele". E o policial Robert disse que Anderson passou a se debater por não querer ser abordado. 101. Em vista disso, restou evidenciada a prática de resistência passiva, pois o ato de "se debater", "espernear" ou tentar "se desvencilhar" para evitar a busca pessoal e a colocação de algemas traduz um comportamento de mera recusa, uma reação natural de fuga ou de oposição física sem violência, desprovida do animus de agredir ou de lesionar a integridade física dos agentes estatais. 102. Assim, nos termos da doutrina acima exposta e da jurisprudência pacífica sobre o tema, entendo em convergência com o Ministério Público e com a Defesa de que a absolvição é medida que se impõe. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO E RESISTÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, COM ABSOLVIÇÃO DA APELANTE DO DELITO DE RESISTÊNCIA E READEQUAÇÃO DA PENA DO DELITO DE FURTO PARA 05 ANOS E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 04 DIAS-MULTA. I. (...). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a apelante deve ser absolvida do crime de resistência e se a pena pelo crime de furto tentado deve ser readequada em razão da compensação entre a atenuante da confissão e a agravante reincidência. III. Razões de decidir1. A apelante foi absolvida do crime de resistência por se tratar de resistência passiva, sem uso de violência ou ameaça contra os agentes.2. A condenação pelo crime de furto tentado foi mantida devido à materialidade e autoria devidamente comprovadas, além da reincidência da apelante.3. O valor dos bens subtraídos ultrapassa o limite de 10% do salário-PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 34 mínimo, afastando a aplicação do princípio da insignificância.4. A pena foi readequada para 05 anos e 15 dias de reclusão e 04 dias-multa, considerando a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. IV. Dispositivo e tese Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, absolvendo a apelante do delito de resistência e readequando a pena do delito de furto simples para 05 anos e 15 dias de reclusão e 04 dias-multa.Tese de julgamento: A reincidência em crimes patrimoniais, mesmo que os valores envolvidos sejam considerados de pequeno montante, afasta a aplicação do princípio da insignificância, sendo necessária a imposição de pena privativa de liberdade adequada à reiteração delitiva. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0039238-11.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 31.05.2026) – Destaquei. 2.4.2. Conclusão 103. À vista do arcabouço probatório e das razões acima expostas, absolvo o acusado da prática do crime de resistência (fato 03). III. DISPOSITIVO 104. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal para CONDENAR os réus ANDERSON MATSUMOTO e ÉRICA STÉFANY DE SOUZA MARTINS como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 01), os ABSOLVENDO das imputações do artigo 180, § 1º, do Código Penal (Fato 02) e ANDERSON da imputação do artigo 329 do Código Penal (Fato 03), nos termos da fundamentação supra. 105. Passo, portanto, à dosimetria da pena. 106. Réu ANDERSON MATSUMOTO 1ª FASE: Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a culpabilidade do acusado é negativa, já que perpetrou o crime enquanto estava cumprindo pena no processo de execução penal nº 0000575-04.2016.8.16.0009, o que demonstra uma maior reprovabilidade em sua conduta e o descaso com a ordem social em que inserido. Assim, reputo o vetor como NEGATIVO. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. REGIME PRISIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 1. A jurisprudência desta Corte entende que a prática de novo crime durante o período de liberdade provisória ou cumprimento de pena justifica a elevação da pena-base, refletindo a maior reprovabilidade da conduta. 2. A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime enquanto o réu cumpria pena em regime aberto não configura bis in idem, constituindo fundamento legítimo. (...) (AREsp n. 2.827.642/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) – Destaquei. Antecedentes: o réu possui antecedentes criminais (mov. 198), de modo que utilizo as condenações nas Ações Penais nº nas Ações Penais nº 0002157-39.2013.8.16.0043, 0000524-88.2015.8.16.0118 e 0002014-79.2015.8.16.0043, para reputar o vetor como NEGATIVO; Processos Criminais Tipo legal Data do fato Trânsito em Julgado 0000399-64.2009.8.16.0043* Art. 14, Lei 10.826/03 02/04/2009 11/11/2014 0000564-14.2009.8.16.0043* Art. 33 e 35, Lei 11.343/06 29/07/2009 14/06/2010 0000243-71.2012.8.16.0043* Art. 163 e 129, CPB 05/02/2012 07/05/2014 0002157-39.2013.8.16.0043 Art. 306, CTB 07/12/2013 25/11/2014 0000090-04.2013.8.16.0043* Art. 28, Lei 11.343/06 12/01/2013 22/03/2015 0001993-40.2014.8.16.0043 Art. 42, LCP; Art. 29, Lei 9605/98 16/10/2014 12/04/2017 0000524-88.2015.8.16.0118 Art. 309, CTB 27/03/2015 10/06/2016 0002014-79.2015.8.16.0043 Art. 12, Lei 10826/2003, Art. 180, CPB, Art. 33, Lei 11.343/06 31/07/2015 28/06/2016 0002464-22.2015.8.16.0043* Art. 33, Lei 11.343/06 22/07/2015 11/05/2020 0000010-93.2020.8.16.0043 MPU - - 0000378-05.2020.8.16.0043* Art. 21, LCP 04/01/2020 03/02/2022 0001697-66.2024.8.16.0043 Art. 33, Lei 11.343/06 (ora apurado) 01/10/2024 (Em curso) 0002193-95.2024.8.16.0043 IP Arquivado - 09/04/2025 * Arquivado/extinção/absolvição Conduta social: não há provas que desabonem a conduta social do acusado. Em vista disso, reputo NEUTRA a circunstância; Personalidade: não foram carreados elementos técnicos a respeito desse vetor, de modo que reputo NEUTRA a circunstância; Motivos: os motivos são inerentes ao crime, razão pela qual reputo o vetor como NEUTRO; Circunstâncias: são normais ao caso, de modo que reputo NEUTRO o vetor; Consequências: são normais ao crime. Assim, o vetor deve ser sopesado como NEUTRO.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 36 Comportamento da vítima: não existem qualquer indicativo de que a vítima tenha tido algum comportamento que favorecesse a prática do crime, daí a conclusão de que é NEUTRO o vetor. Natureza e quantidade de substância apreendida: tratando-se a hipótese em julgamento de crime disposto na Lei n.º 11.343/2006, indispensável a consideração acerca da natureza e quantidade da droga apreendida para fins de estabelecimento da pena-base, conforme disposto no art. 42 da referida lei. No presente caso, apesar de a natureza dos entorpecentes serem bastante graves (crack e cocaína), a quantidade de todos eles (crack, cocaína e maconha) não é exacerbada, de modo que, pela análise conjunta dos dois vetores, reputo a circunstância como NEUTRA. PENA-BASE: Aplicando o cálculo usualmente adotado por este juízo, que divide a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime em questão (10 anos) pelas 09 circunstâncias judiciais, alcança-se a quantia de 13 meses e 10 dias, (1 ano, 1 mês e 10 dias) de aumento para cada circunstância, cálculo este que será considerado para o vetor culpabilidade. Já quanto aos antecedentes criminais, pelo princípio da individualização da pena, entendo que a reprimenda da acusada, que possui diversas condenações pretéritas aptas a configurar os maus antecedentes, não pode ser calculada de forma igual aqueles réus que possuem somente uma condenação, sendo proporcional e adequado aumentar a pena do acusado em montante superior. Assim, ante a existência de 3 condenações configurando os antecedentes criminais, ao invés de valorar tal circunstância como 13 meses e 10 dias, a aumento em 1 ano, 10 meses e 6 dias), por corresponder ao valor original + 1/3 por condenação, e por considerar tal cálculo proporcional e adequada à reprovação do delito, nos termos do art. 59, caput, do CP. Ademais, vale registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL E ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE, QUE APRESENTA MAUS ANTECEDENTES E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PERÍODO DEPURADOR PARA DESVALOR DOS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. (...).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br (...). 3. É assente nesta Corte Superior que é possível o aumento da pena-base em decorrência de condenações anteriores extintas ou cumpridas há mais de 5 (cinco) anos, pois, embora não caracterizem a reincidência, tais condenações podem ser utilizadas para fins de maus antecedentes. 4. A existência de múltiplas condenações autoriza a adoção de fração diferenciada na valoração dos antecedentes do paciente. Assim, a pena não merece reparo, já que o acréscimo na fração de 1/2 corresponde justamente à soma de 1/3 pelos maus antecedentes e de 1/6 pela qualificadora sobejante, o que se coaduna ao comumente adotado nesta Corte. 5. O delito de furto se consuma (...). (AgRg no HC n. 731.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) – Destaquei. Diante do cálculo acima esclarecido, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis culpabilidade (1 ano, 1 mês e 10 dias) e antecedentes (1 ano, 10 mês e 6 dias), fixo a pena-base em 7 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão e 722 dias-multa 5 . 2.ª FASE: agravantes e atenuantes Agravantes Presente a agravante da reincidência ante a condenação na Ação Penal nº 0001993- 40.2014.8.16.0043. Atenuantes Não há. PENA PROVISÓRIA: Considerando a presença de uma agravante, fixo a pena provisória em 9 anos, 3 meses e 13 dias de reclusão e 842 dias-multa. 3ª FASE: causas de aumento e diminuição Aumento Não há. Diminuição A defesa pleiteou a incidência do § 4º do artigo 33, Lei de Drogas no caso concreto. 5 Considerando que o intervalo da pena máxima e mínima da pena de multa, conforme art. 33, Lei de Drogas, é de 1.000 (mil) dias-multa, ao dividi-los pelas 9 circunstâncias, alcança-se o total de 111 (cento e onze) dias- multa para cada circunstância, além da pena mínima correspondente a 500 dias-multa.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 38 Contudo, o réu não só possui antecedentes criminais, como é reincidente, de modo que não estão presentes os requisitos exigidos. PENA DEFINITIVA: Assim, ausente causas especiais de aumento ou diminuição, conclui-se que a pena definitiva do acusado deve ser fixada em 9 anos, 3 meses e 13 dias de reclusão e 842 dias-multa. VALOR DO DIA MULTA: Considerando que o réu afirmou que tem renda mensal de R$ 600,00, o valor do dia-multa deve ser fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Registro que não há como isentar o acusado da pena de multa, uma vez que esta integra a condenação imposta, nos termos do artigo 49 do Código Penal, sendo parte indissociável da sanção penal aplicada. A pena de multa possui natureza jurídica autônoma e obrigatória, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso. DETRAÇÃO: Registro que o réu foi preso em flagrante no dia 01/10/2024 (mov. 1.1), tendo sido solto no dia seguinte, em 02/10/2024 (mov. 40), de modo que permaneceu preso por 2 dias. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a pena fixada, superior a 8 anos, os antecedentes, a culpabilidade e a reincidência do acusado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, fixo o regime prisional FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS e SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (SURSIS): Incabível a substituição da pena privativa de liberdade e aplicação da suspensão condicional da pena, tendo em vista a pena fixada, os antecedentes criminais, culpabilidade e a reincidência. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, se por al não estiver preso. 107. Ré ÉRICA STÉFANY DE SOUZA MARTINS 1ª FASE: Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a culpabilidade da acusada é negativa, já que perpetrou o crime enquanto estava cumprindo pena no processo de execução penal nº 0002250-60.2017.8.16.0043, o que demonstra uma maior reprovabilidade em sua conduta e o descaso com a ordem social em que inserido. Assim, reputo o vetor como NEGATIVO;PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Antecedentes: a ré possui antecedentes criminais (mov. 199), contudo, sua condenação anterior irá incidir na segunda fase da dosimetria, de modo que reputo NEUTRO o vetor; Processos Criminais Tipo legal Data do fato Trânsito em Julgado 0000935-94.2017.8.16.0043 Art. 14, Lei 10826/03 10/06/2017 21/11/2017 0001697-66.2024.8.16.0043 Art. 33, Lei 11.343/06 (ora apurado) 01/10/2024 (Em curso) Conduta social: não há provas que desabonem a conduta social da acusada. Em vista disso, reputo NEUTRA a circunstância; Personalidade: não foram carreados elementos técnicos a respeito desse vetor, de modo que reputo NEUTRA a circunstância; Motivos: os motivos são inerentes ao crime, razão pela qual reputo o vetor como NEUTRO; Circunstâncias: são normais ao caso, de modo que reputo NEUTRO o vetor; Consequências: são normais ao crime. Assim, o vetor deve ser sopesado como NEUTRO. Comportamento da vítima: não existem qualquer indicativo de que a vítima tenha tido algum comportamento que favorecesse a prática do crime, daí a conclusão de que é NEUTRO o vetor. Natureza e quantidade de substância apreendida: tratando-se a hipótese em julgamento de crime disposto na Lei n.º 11.343/2006, indispensável a consideração acerca da natureza e quantidade da droga apreendida para fins de estabelecimento da pena-base, conforme disposto no art. 42 da referida lei. No presente caso, apesar de a natureza dos entorpecentes serem bastante graves (crack e cocaína), a quantidade de todos eles (crack, cocaína e maconha) não é exacerbada, de modo que, pela análise conjunta dos dois vetores, reputo a circunstância como NEUTRA. PENA-BASE: Por todo o exposto, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, culpabilidade, fixo a pena-base em 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão 6 e 611 dias-multa 7 . 6 Considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime em questão é de 10 anos, ao dividi-la pelas 09 circunstâncias judiciais, alcança-se a quantia de 13 meses e 10 dias, (1 ano, 1 mês e 10 dias) para cada circunstância. 7 Considerando que o intervalo da pena máxima e mínima da pena de multa, conforme art. 33, Lei de Drogas, é de 1.000 (mil) dias-multa, ao dividi-los pelas 9 circunstâncias, alcança-se o total de 111 (cento e onze) dias- multa para cada circunstância, além da pena mínima correspondente a 500 dias-multa.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 40 2.ª FASE: agravantes e atenuantes Agravantes Presente a agravante da reincidência ante a condenação na Ação Penal nº 0001993- 40.2014.8.16.0043. Atenuantes Não há. PENA PROVISÓRIA: Considerando a presença de uma agravante, fixo a pena provisória em 7 anos, 1 meses e 16 dias de reclusão e 713 dias-multa. 3ª FASE: causas de aumento e diminuição Aumento Não há. Diminuição A defesa pleiteou a incidência do § 4º do artigo 33, Lei de Drogas no caso concreto. Contudo, a ré é reincidente e praticou o crime no curso da execução penal, de modo que não estão presentes os requisitos exigidos. PENA DEFINITIVA: Assim, ausente causas especiais de aumento ou diminuição, conclui-se que a pena definitiva da acusada deve ser fixada em 7 anos, 1 meses e 16 dias de reclusão e 713 dias-multa. VALOR DO DIA MULTA: Considerando que a ré afirmou que tem renda mensal de R$ 900,00, o valor do dia-multa deve ser fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Registro que não há como isentá-la da pena de multa, uma vez que esta integra a condenação imposta, nos termos do artigo 49 do Código Penal, sendo parte indissociável da sanção penal aplicada. A pena de multa possui natureza jurídica autônoma e obrigatória, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso. DETRAÇÃO: Registro que a ré foi presa em flagrante no dia 01/10/2024 (mov. 1.1), tendo sido solta no dia seguinte, em 02/10/2024 (mov. 40), de modo que permaneceu preso por 2 dias. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENAPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Considerando a pena fixada, a culpabilidade e a reincidência da acusada, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, fixo o regime prisional FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS e SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (SURSIS): Incabível a substituição da pena privativa de liberdade e aplicação da suspensão condicional da pena, tendo em vista a pena fixada, a culpabilidade e a reincidência da ré. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Concedo a acusada o direito de recorrer em liberdade, se por al não estiver presa. INDENIZAÇÃO MÍNIMA – art. 387, IV, CPP Não há pedido e não é o caso. EFEITOS DA CONDENAÇÃO Nos termos do art. 91, II, "a", CPB, DECRETO o perdimento das drogas apreendidas nestes autos. Portanto, depois do trânsito em julgado, OFICIE-SE à autoridade policial para que remeta os entorpecentes para destruição. Quanto aos demais objetos, como celulares, ferramentas e objetos da oficina, DEFIRO o pedido ministerial para restituição desses bens aos réus, mediante a comprovação da propriedade após o trânsito em julgado. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Condeno os acusados ao pagamento das custas. Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita efetuado pela Defensoria Pública, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, ele deverá ser feito ao Juízo da Execução, quem melhor tem condições de averiguar as condições financeiras do apenado e, inclusive, deferir o parcelamento dos valores. De todo modo, considerando que no Estado do Paraná quem detém atribuições para processar a execução da pena de multa, consequentemente, quem cabe decidir sobre a concessão ou não da justiça gratuita é o juízo da condenação, nos termos do art. 26, da Resolução n. 93/2013, TJPR. Considerando que os acusados informaram ter renda mensal de R$ 600,00 e R$ 900,00 conclui-se que estão presentes os sinais de precariedade financeira para a concessão do benefício. Por esses motivos, DEFIRO o pedido. 2. Depois do trânsito em julgado:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 42 (a) Remetam-se á contadoria para o cálculo das custas e da multa; (b) Expeçam-se os mandados de prisão; (c) Com o cumprimento 1. Em outra comarca: a) CUMPRA-SE a Resolução n. 492/2025, TJPR Art. 3º A competência para realização da audiência de custódia decorrente de cumprimento de mandado de prisão será do(a) Juiz(íza) que determinou a expedição da ordem de prisão. (Redação dada pela Resolução n° 492, de 12 de maio de 2025, com vigência a partir de 4 de agosto de 2025) Parágrafo único. Na hipótese em que a prisão for efetivada em localidade fora da jurisdição da autoridade judicial que a decretou, a pessoa será imediatamente apresentada ao Juiz ou à Juíza competente do lugar em que ocorreu a prisão ou ao Juiz das garantias do local da custódia, para a realização da audiência. b) Para tanto, depreque-se a audiência de custódia. 2. Se capturado nesta comarca: a) PAUTE-SE a audiência de custódia. Prazo: 24 horas. b) Intimações e diligências necessárias. (d) Depois da audiência de custódia, expeça-se a guia de execução e remetam-se ao juízo da execução da capital, na forma do art. 29, Res. 93/2013; (e) Comuniquem-se aos órgãos de praxe para que promovam aos registros e anotações necessárias (II/PR e distribuidor). (f) Cumpra-se os arts. 875 a 902, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (g) Tudo cumprido, arquivem-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Antonina, 08 de julho de 2026. JONATHAN CHEONG Magistrado
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON MATSUMOTO

Réu ÉRICA STéFANY DE SOUZA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CARLA PESSIN DE SOUZA

OAB: 416482278/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001697-66.2024.8.16.0043 VISTOS E EXAMINADOS os autos de Ação Penal nº 0001697-66.2024.8.16.0043, que o Ministério Público do Estado do Paraná move em desfavor dos acusados ANDERSON MATSUMOTO e ÉRICA STÉFANY DE SOUZA MARTINS. I. RELATÓRIO 1. O Ministério Público do Estado do Paraná, em 24 de outubro de 2024, ofereceu denúncia em desfavor de: ANDERSON MATSUMOTO, brasileiro, em união estável, autônomo, RG nº 10.543.146- 5/PR, natural de Antonina/PR, nascido em 29/04/1985, com 39 (trinta e nove) anos de idade na data dos fatos, filho de Roseli Matsumoto, residente e domiciliado na Rua Leonardo Dias, nº 38, tucunduva, nesta cidade e comarca de Antonina/PR, e ÉRICA STÉFANY DE SOUZA MARTINS, brasileira, em união estável, RG nº 13.409.957- 7/PR, natural de Antonina/PR, nascida em 31/08/1998, com 26 (vinte e seis) anos de idade na data dos fatos, filha de Eliane de Souza Martins e Lanilson Ribeiro Martins, residente e domiciliada na Rua Professor Elysio de Oliveira Viana, nº 38, tucunduva, nesta cidade e comarca de Antonina/PR 2. Narrou o seguinte fato: FATO 01: No dia 1º de outubro de 2024, por volta das 02h30min, na Rua Leonardo Dias, nº 38, tucunduva, nesta cidade e comarca de AntoninaPR, os denunciados ANDERSON MATSUMOTO e ÉRICA STÉFANY DE SOUZA MARTINS, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, traziam consigo/tinham em depósito, para fins de comércio, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 03 gramas da substância entorpecente conhecida como crack, 14,3 gramas de substância entorpecente conhecida como maconha e 02 gramas de substância entorpecente conhecida como cocaína, as quais são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, nos termos da Portaria nº 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, e cujo uso e comercialização são proscritos no país [conforme Boletim de ocorrência (mov.1.5); termos de depoimento (movs. 1.7 a 1.14); auto de exibição e apreensão (movs. 1.24 a 1.26); auto de constataçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 2 provisória de droga (movs. 1.27 a 1.29)]. Consta dos autos que a equipe policial, após abordagem aos denunciados, localizou junto do Sr. Anderson um invólucro plástico de cor branca contendo porção de substância análoga a crack (03 gramas). Posteriormente, no interior da residência, os policiais localizaram um pote plástico cor branca contendo substância análoga a maconha (14,3 gramas) e cocaína (2 gramas). FATO 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato 01, os denunciados ANDERSON MATSUMOTO e ÉRICA STÉFANY DE SOUZA MARTINS, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, tinham em depósito, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisas que deviam saber ser produto de crime, quais sejam, 4 celulares, 4 discos de corte, 01 martelete elétrico, 01 furadeira, 01 lixadeira, 01 serra de poda, 01 par de roller, 01 mochila de camping, 01 roçadeira elétrica e 01 armação de revólver com cano [conforme Boletim de ocorrência (mov.1.5); termos de depoimento (movs. 1.7 a 1.14); auto de exibição e apreensão (movs. 1.24 a 1.26)]. Segundo apurado, no local funciona uma oficina de bicicleta e outros objetos eletrônicos. Os denunciados não souberam explicar a origem dos objetos acima referidos, sendo que três dos celulares ainda estavam funcionando e outro estava com uma tela indicando que fora receptado. FATO 03: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato 01, o denunciado ANDERSON MATSUMOTO, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, opôs-se à execução de ato legal praticado pelos policiais militares Robert Layo Pedroso e Cleverton Santos Eleutero, mediante violência, tendo resistido à ordem de abordagem, fazendo- se necessário o uso de força para algemá-lo e contê-lo, uma vez que entrou em luta corporal, vindo a esse debater e a desferir socos e chutes contra a equipe policial [conforme Boletim de ocorrência (mov.1.5); termos de depoimento (movs. 1.7 a 1.14); auto de resistência (mov. 1.31)]. Segundo apurado, o denunciado resistiu à abordagem dos policiais pelo fato de que ele trazia consigo um invólucro contendo 03 gramasPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br de crack. Durante a resistência, o denunciado, a todo tempo, queria colocar a mão na cintura (onde foi localizado o entorpecente). 3. Ao final, na denúncia, imputou ao acusado ANDERSON MATSUMOTO a prática dos delitos dispostos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fato 01), 180, § 1º, do Código Penal (fato 02) e 329 do Código Penal (fato 03), todos na forma do art. 69 do Código Penal e à acusada ÉRICA STÉFANY DE SOUZA MARTINS a prática dos delitos dispostos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Fato 01) e 180, § 1º, do Código Penal (Fato 02) (mov. 80). 4. Os acusados foram notificados em 21/02/2025 (mov. 109 e 110), apresentaram resposta à acusação (mov. 127 e 149), através da Defensoria Pública. 5. Em 12/09/2025, presente os indícios da materialidade e autoria, a denúncia foi recebida e, ausente as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi dado prosseguimento ao feito, com designação de audiência de instrução (mov. 152). 6. Em audiência, foram ouvidos: 1. Testemunhas - - 1.1. Cleverton Santos Eleutero Depoimento Mov. 196.2 1.2. Arlei Soares Pereira Depoimento Mov. 196.3 1.3. Robert Layo Pedroso Depoimento Mov. 196.4 2. Acusado - - 2.1. Anderson Matsumoto Interrogatório Mov. 196.5 2.2. Erica Stefany De Souza Martins Interrogatório Mov. 196.6 7. Em razões finais: 7.1. Ministério Público: quando ao crime de tráfico de drogas, fato 01, sustentou que as provas produzidas em ambas as fases da persecução penal traduzem a certeza necessária à expedição de um decreto condenatório, especialmente diante dos elementos informativos e a prova oral produzida em juízo, indicando que a casa dos acusados se tratava de um ponto de traficância. Já quanto ao crime de receptação (fato 02), requereu a absolvição dos acusados por ausência de provas da materialidade, eis que não restou demonstrada a origem espúria dos bens apreendidos na casa do casal; no crime de resistência (fato 03) também sugeriu a absolvição dos acusados, eis que demonstrada apenas a “ resistência passiva", sem a demonstração de violência ativa necessária para tipificar o crime. Na dosimetria, do réu Anderson, solicitou o aumento da pena-base para ambos os réus, devido à natureza altamente nociva das drogas apreendidas, crack e cocaína, e dos antecedentes criminais e a agravante da reincidência e, da ré Érika, a valoração negativa da natureza dos delitos e das circunstâncias específicas ante a presença de três filhos menoresPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 4 de idade no imóvel utilizado para o tráfico e a agravante da reincidência. Além disso, requereu a fixação do regime fechado, a incineração das drogas remanescentes e a restituição dos demais bens aos réus mediante comprovação de propriedade, tendo em vista o pedido de absolvição pelo crime de receptação. (mov. 196.7). 7.2. Defensoria Pública: preliminarmente, requereu a nulidade da apreensão dos entorpecentes por alegada invasão de domicílio, ante a entrada dos policiais na casa dos acusados sem legítima “fundada suspeita” por parte da equipe policial. No mérito, pleiteou, quanto ao crime de tráfico, a desclassificação da conduta para uso pessoal, eis que a quantidade apreendida é ínfima, e; quanto ao crime de receptação e resistência (fatos 02 e 03), a absolvição por ausência de provas. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão espontânea, a ser compensada com a agravante da reincidência de ambos os réus e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, afirmando que ela constitui direito subjetivo dos acusados. Por fim, a fixação do regime prisional diverso ao fechado e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 203). 8. Eis o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares 9. A defesa arguiu a nulidade do flagrante realizado, ao argumento de que houve invasão de domicílio sem as fundadas razões e sem prévia autorização judicial, já que pautada unicamente em uma suposta denúncia anônima. 10. Ocorre que, como exposto na decisão que homologou a prisão em flagrante dos acusados (mov. 40), de acordo com os elementos informativos e a prova oral, o que deu ensejo a busca e apreensão sem mandado, foram os seguintes elementos: (a) observação à distância e a presença de uma considerável movimentação de pessoas na via, com alguns usuários já conhecidos no meio policial; (b) o horário incomum de 2h da manhã; (c) viram Thyago saindo da casa do suspeito, então o abordaram, mas nada foi encontrado com ele; (d) encontraram uma porção de crack (0,5g) perto do Thyago e, embora não pudessem dizer que a droga seria dele, apreenderam a droga e conduziram o suspeito; (e) Anderson saiu para atender aos policiais e ele acabou sendo alvo de busca pessoal, quando foram encontradas 3g de crack; e (f) diante da presença da movimentação de usuários em horário incomum (2h da madrugada) na frente da casa do suspeito e da apreensão de drogas em poder do suspeito no momento da busca pessoal, optou-se pela busca e apreensão. 11. Ademais, além da movimentação de usuários nas proximidades durante a madrugada, foi consignada a apreensão de diversas porções de drogas variadasPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br com os réus e a ausência da apreensão de petrechos para o uso do crack, como cachimbos, esponjas de aço, entre outros. Cenário que, analisado em conjunto, confere ampla razão para a realização da diligência de busca e apreensão. 12. Diante de tal contexto, é nítida a justa causa que preexistiu à execução da atuação policial, não havendo dúvidas sobre a legalidade da abordagem e da apreensão dos entorpecentes encontrados, em estrita observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julg. em 05/11/2015, sob o rito de repercussão geral). 13. Desse modo, reitero os fundamentos do mov. 40.1., e rejeito a preliminar arguida, pois ausente qualquer nulidade nas provas obtidas na fase de inquérito. 14. No mais, o processo tramitou regularmente, de modo que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito apto ao exame de mérito. 2. Mérito 2.1. Prova Oral 15. Em delegacia, ARLEI SOARES PEREIRA, policial militar, disse que: “(...) tinham informações há tempos, de que o local ocorria receptação de objetos furtados e que os objetos, em tese, seriam trocados por entorpecentes. Estavam em patrulhamento, realizaram observação à distância e viram uma considerável movimentação de pessoas na via, alguns usuários já conhecidos no meio policial. Foi realizada abordagem, e possível abordar indivíduos que estavam na via, e nesse momento foi possível avistar um indivíduo que estava saindo do portão e tentou retornar para dentro da propriedade. Foi da voz de abordagem para o mesmo, e o mesmo acatou. Porém ao solo, ao lado delem havia um involucro contendo uma substância análogo à crack, nesse momento chegou a observar da onde ele teria vindo, e viu uma oficina improvisada. O horário era totalmente incomum, pois eram 2 horas da manhã. Tinha outro individuo que também dei voz de abordagem, ele entrou nesse imóvel pelos fundos e saiu pela frente, ele saiu para conversar com a equipe normalmente, dei voz de abordagem, em princípio ele quis acatar, mas o outro policial quando foi fazer a revista pessoal, o indivíduo resistiu à ordem legal e tentou se desvencilhar da equipe. A esposa dele também chegou ao local para tentar dificultar o trabalho e houve a necessidade de contenção. No momento que ele se debatia, foi possível observar que ele a todo momento queria colocar a mão na cintura. Ele foi contido e foi constatado que ele tinha na cintura de crack não fracionada. A mulher que estava agitada por causa do marido, entrou em um segundo cômodo, e após ela sair desse cômodo ficou mais colaborativa, observamos que havia um pote e em seu interior haviaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 6 mais entorpecentes, como maconha e cocaína. Foi realizada mais buscas na oficina e em um paiol foi observado mais objetos e indagados eles não sabiam falar a procedência. Havia discos de corte, ferramentadas, lixeira, roçadeira, objetos eletrônicos e em uma sacola havia um revólver faltando peças. Foram localizados 4 celulares e não souberam alegar a procedência, sendo que eles falaram que eram antigos, mas foi possível verificar que 3 estavam funcionando e um deles estava com uma tela já indicando que foi receptado. O usuário que dispensou o invólucro também foi encaminhado à delegacia junto com o casal. Em um cômodo da casa foi identificado 3 crianças que eram os filhos dos suspeitos e foram encaminhadas para o padrinho. Havia alimentos insalubres, e só um colchão no imóvel. Havia apontamentos do serviço de inteligência com informações pretéritas do local, mas nada constatado de objetos receptados; o suspeito também já conta com diversas passagens, e no local havia movimentações de usuários. O irmão dele já foi preso no mesmo local e o suspeito já é conhecido no meio policial. A Erica já foi presa por porte de arma de fogo. O suspeito tentou se desvencilhar para que a equipe não conseguisse realizar a busca pessoal, por ele estar com entorpecente nas vestes. Na casa estavam o casal, filhos e o usuário que estava saindo. Os objetos estavam localizados em um paiol, atrás da casa, era um casebre fora da casa. Não sabiam informar sobre os objetos encontrados. Havia dois aparelhos celulares no paiol e dois dentro da oficina. E mais um aparelho que seriam deles. O suspeito após ser contido, ficou colaborativo, mas foi necessário o uso de algemas, pois ele deixou claro que queria se desvencilhar, para evitar o risco de fuga e pela segurança foi necessário o uso de algemas. Ela estava agitada até ir para esse cômodo onde foi localizado o pote de drogas, deu a entender que ela estava com esse pote e após ter deixado o pote no cômodo ela ficou mais tranquila. O revolver estava no paiol junto com os outros objetos (...) nos bolsos de Thiago não havia nada, só havia o entorpecente no chão próximo ao portão, não conseguimos afirmar se ele dispensou ou se o entorpecente já estava ali, mas como ele estava saindo do local, resolvemos levar ele para delegacia” (mov.1.8). Em depoimento complementar, disse que a casa do casal é uma bifurcação e possui três nomes, inicia com a rua armancio mendes, e após a bifurcação, ela leva outros dois nomes, rua leonardo dias e professor elisio (mov. 1. 11). ROBERT LAYO PEDROSO, policial militar, disse que: “a equipe estava com informações de que no local estaria acontecendo a traficância. Realizamos patrulhamento e de longe observamos a casa. Visualizamos vários indivíduos em frente à residência, e como é uma cidade pequena, já sabíamos que se tratava de usuários. Na aproximação da residência, foi possível abordar 3 indivíduos na via pública e 1 saindo da residência, este indivíduo que saiu da residência, foi possível identificar próximo a ele crack. Havia outro individuo saindo por trás da residência e não acatou a ordem, ele então veio pela frente para atender a equipe. Foi dada voz de abordagem, e em um primeiro momento foi acatado, mas quando fui fazer a revista pessoal, ele quis se desvencilhar, chutando e dando socos. Foi preciso utilizar força para imobilizar, nas partes intimas dele foi encontrado maisPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br crack. Na residência, foi localizado mais objetos, entorpecentes e celulares, mas nesse momento o depoente não estava presente, pois ficou com ANDERSON na viatura. Não realizou a busca na residência. O casal é conhecido pela traficância na região e já foram presos. A esposa ficou agitada no momento em que ele tentou desvencilhar da equipe, depois de um tempo que ela entrou na residência e voltou, ela ficou mais colaborativa; na minha opinião ela ficou mais tranquila após se desvencilhar do entorpecente. O usuário também foi levado à delegacia pois provavelmente ele teria dispensado o entorpecente, mas não chegaram a visualizar ele dispensando, só viram o entorpecente ao chão (mov.1.12). THYAGO DE SOUZA CARDOSO, suposto usuário de drogas, narrou que foi até o local, entre 01h30 e 02h da manhã, para pedir gasolina a Anderson Matsumoto. Negou ter adquirido drogas no local, e disse não ter conhecimento do imóvel ser local de tráfico. Disse que não era de sua propriedade o entorpecente localizado próximo a ele. Disse que nunca comprou droga com o suspeito (mov. 1.14). ANDERSON MATSUMOTO, ora acusado disse que é usuário; que eles invadiram sua casa; que perguntado o que os usuários estariam fazendo na frente da casa do interrogado, respondeu que um deles é um vizinho e ele parou para pedir gasolina; que quando ele estava saindo os policias já abordaram ele. Perguntado o que os outros usuários estavam fazendo na casa do interrogado, respondeu que os outros não estavam na casa, se estavam, estavam com o Thyago, no carro dele. Disse que não vende drogas na residência. Disse que os celulares são antigos e são usados no seu trabalho, que vende os celulares. Disse que conseguiu os celulares de “rolo” com troca de passarinhos, bicicletas, que consegue o celular comprando, às vezes dá R$ 10, 15 para adquirir os celulares. Disse que não tem nota fiscal dos celulares e não sabe de quem são. Disse que as ferramentas eram dele para seu trabalho, que a furadeira tem nota fiscal e as outras ferramentas comprou de um rapaz faz um tempo, que não lembra de quem comprou. Disse que conserta coisas estragadas. Disse que tinha maconha e crack, porque fuma os dois juntos. Disse que a cocaína não era sua. Disse que usa maconha e crack. Disse que Thyago estava na sua casa, porque ele queria gasolina para o carro dele, que não vende gasolina, mas que ele tem bicicleta motorizada. Disse que de vez em quando ele vai lá, que ele é seu vizinho. Disse que de madrugada estava mexendo nos equipamentos, pois seus filhos estavam dormindo; que sua mulher estava dormindo e que não vende drogas. Disse que sua esposa não é envolvida com tráfico de drogas (mov. 1.16). ÉRICA STÉFANY DE SOUZA MARTINS, ora acusada, permaneceu em silêncio (mov.1.20). 16. Em Juízo, CLEVERTON SANTOS ELEUTERO, policial militar que atendeu a ocorrência, declarou: “ Na data do fato ocorrido, nós estávamos em policiamento no bairro do Tucunduva, próximoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 8 ao trevo que dá acesso à Igreja Assembleia de Deus. Tínhamos a informação de que na residência do Anderson estaria ocorrendo o tráfico de drogas e, nessa situação, ele receptava alguns objetos produtos de furto que eram trocados por entorpecentes. Nesse dia, foi verificada a presença de algumas pessoas em frente à residência por volta das duas da manhã e foi realizada a aproximação e a abordagem desses indivíduos. Nesse momento, uma outra pessoa estava saindo da casa. Quando essa pessoa também recebeu a voz de abordagem, durante a revista pessoal foi localizada próxima a ela uma pedra de crack. O Anderson estava na parte dos fundos junto com esse rapaz que estava saindo da residência. Ele acessa o imóvel pelos fundos e saia na porta da frente da casa, motivando a abordagem naquele local. Com a localização do entorpecente com esse rapaz que estava saindo do local, foi dada a voz de abordagem para a pessoa do Anderson. Inicialmente ele acatou a ordem, mas quando o policial se aproximou dele para realizar o procedimento da busca pessoal, ele acabou se debatendo e tentando se desvencilhar da abordagem. Ele foi contido por uma célula da equipe, momento em que a esposa dele também sai de dentro da residência e tenta interferir na abordagem. Após ser contido e possível a revista pessoal, foi localizada em sua posse uma porção de crack envolta em plástico, acredito de um plástico de cor branca ou algo parecido. A Érica sai daquele local, adentra o interior do imóvel novamente e retorna posteriormente. Durante esse intervalo de tempo, ela foi acompanhada também e lá no local onde ela teria dado entrada foi localizada mais uma porção de droga, como uma porção de maconha e uma porção de cocaína. Em buscas na propriedade foram localizados alguns objetos que foram apreendidos e encaminhados para a delegacia de Polícia Civil, haja vista que eles não souberam descrever de que se tratavam esses objetos, a propriedade. O material foi apreendido e, a princípio, logo na sequência foram reconhecidos alguns objetos por moradores do município como sendo produtos de furto realmente. Ministério Público: Cleverton, vou pedir só para o senhor nos relatar esse momento. O senhor disse que a Érica não chegou a ser abordada ali ou vocês primeiramente abordaram só o Anderson? Cleverton: Foi abordado o Anderson. Nesse momento da abordagem do Anderson, quando ele começa a se debater para tentar se desvencilhar da equipe, a Érica estaria dentro da residência. Ela sai de dentro do interior da residência e tenta, de certa forma, intervir na abordagem. Não sei se para atrapalhar, tão somente atrapalhar a abordagem ou para que desse tempo talvez de desvencilhar-se do material ilícito que estava sob sua posse. Ministério Público: Entendi. Mas ela daí ficou ali, na ocasião vocês não chegaram nem a prender ela, ela estava transitando pelo local ainda, o senhor disse? Cleverton: Ela chegou nesse momento, interveio na abordagem, de certa forma participou do ilícito. Quando ela foi separada dessa primeira abordagem, ela retorna para o interior da residência novamente, acessa um dos cômodos do imóvel e posteriormente lá no imóvel que ela adentrou também foi localizada uma porção de drogas. Ministério Público: Entendi. Então, de onde ela saiu posteriormente foi localizada uma porção de droga? Daí ela é encaminhada junto com o Anderson e todo o material apreendido à delegacia de Polícia Civil. Cleverton: Isso, de onde ela saiu posteriormente foi localizada uma porção de droga. Daí ela é encaminhada junto com o Anderson e todo o material apreendido à delegacia de Polícia Civil. Ministério Público: Do quePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br consta aqui foi apreendido três gramas de crack, quatorze vírgula três gramas de maconha e duas gramas de cocaína. O senhor se recorda em que local que estavam essas substâncias entorpecentes? Cleverton: Não me recordo. O que eu me recordo é que uma pedra de crack foi localizada próxima ao rapaz que foi abordado lá no portão da saída. Havia o crack que foi localizado sob posse do Anderson e a maconha e a cocaína foram localizados no interior do imóvel, a princípio. Ministério Público: Entendi. E a cocaína no interior do imóvel. Cleverton: Isso. Ministério Público: O senhor disse inicialmente que havia denúncias de que no local havia traficância. Cleverton: Isso, havia ali naquele local, o que consta, uma espécie de conserto, reparos de bicicleta nos fundos desse imóvel deles. E dessa situação ele utilizava-se do mecanismo de trocar alguns objetos pela substância entorpecente. Ministério Público: Entendi. No momento ali que o senhor disse dessa resistência do Anderson inicial ali à abordagem, ele chegou a agredir algum dos senhores? Cleverton: A parte da resistência dele acredito que tenha sido mais no intuito de fuga, de desvencilhar-se da abordagem. Não houve nenhuma lesão, a princípio. Não me recordo de nenhum policial ter se queixado de ter sido lesionado. Ministério Público: A princípio ele ficou então se debatendo, é isso? Cleverton: Isso. Ministério Público: Entendi. E não chegou a lesionar nenhum dos policiais. Cleverton: Não me recordo de ter ocorrido lesão. Ministério Público: O senhor se recorda se ele chegou a desferir pontapé, soco em face de algum dos policiais? Cleverton: Nessa situação da tentativa, como disse para o senhor, de tentar fugir ou algo parecido, acredito que tenha surgido a ação do soldado Pedroso ou algo do tipo, mas não me recordo de ter esse fato. Esse fato deve ser confirmado com ele, não estou me recordando. Ministério Público: Com a palavra a Defesa. Defesa: Sem perguntas, obrigado. Magistrado: Encerrado o depoimento. ARLEI SOARES PEREIRA, também policial responsável pela ocorrência, declarou: “A equipe estava averiguando uma situação de possível tráfico de drogas. No local, foi visualizado algumas pessoas em frente ao local apontado. A princípio, suspeitava-se que seriam usuários. Diante dessa situação, a equipe aproximou e viu um indivíduo deixando o local. Esse indivíduo foi abordado e dispensou um objeto ao solo, sendo constatado se tratar de uma porção de crack. Foi verificado que nos fundos havia uma oficina improvisada e alguém teria saído dessa oficina, acessado a casa e saído pela porta da frente, que seria o réu no caso. Ele foi abordado também e com ele foi localizado uma porção de crack não fracionada. Não vou lembrar o peso, faz um tempo. Diante dessa situação, foi feita a abordagem na residência. Me recordo que a feminina estava no contexto. Inclusive, na hora da abordagem, houve um certo estresse ali. O próprio réu acabou sendo um pouco reativo, não agressivo, mas se debatendo na hora que foi localizada a droga com ele. Ao verificar o quarto que ela teria ido, foi localizado mais um frasco com porção de maconha e cocaína, se não me engano. Diante desse contexto, foram feitas mais buscas e foram localizados diversos objetos, algumas ferramentas, alguns celulares que eles não souberam explicar. Um celular do casal foi apreendido também, mas além desse, também tinham outros quatro celulares que eles não souberam explicar a procedência. Também foi encontrado uma armação de uma arma de fogo, mas uma arma dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 10 fogo já velha. Diante de todo esse contexto, a equipe deu voz de prisão aos dois. Havia crianças na casa. Me recordo que teve um rapaz que chegou no local, irmão da senhora que está aí. As crianças foram deixadas aos cuidados dele, que era padrinho das crianças. Deixamos as crianças sob os cuidados dele, inclusive a residência, e a ocorrência foi apresentada junto à delegacia. Ministério Público: Eu agradeço. Não tenho outras perguntas. Passo a palavra. Magistrado: Defesa. Defesa: Sem perguntas, Excelência. Obrigada.” ROBERT LAYO PEDROSO, policial militar, declarou “A equipe ROTAM recebeu informações que nesse local da residência deles alguns indivíduos estariam recebendo alguns produtos em troca de entorpecentes, estariam trocando produtos por entorpecentes. A equipe resolveu fazer um patrulhamento por essa área. Já era madrugada, duas horas da manhã mais ou menos. Percebeu na frente da residência deles alguns indivíduos. Optou por realizar a abordagem. Abordando esse indivíduo, eram quatro indivíduos. Um estava saindo de dentro da residência. Esse indivíduo que estava saindo, a ver a aproximação policial, já derrubou alguma substância próximo à residência que ele estava saindo. (Interrupção técnica da chamada de vídeo — a testemunha Robert desconecta da audiência). Robert: Desculpe Vossa Excelência, o meu celular acabou a bateria e tive que pegar de um colega aqui. Magistrado: Tudo bem então. Ministério Público. Ministério Público: Obrigado, Excelência. Pode prosseguir, policial, por gentileza. Robert: Obrigado, doutor. A equipe então resolveu realizar a abordagem nesse endereço aí que estava sendo cumprido ali, que estaria ocorrendo essa troca de substâncias entorpecentes por alguns objetos. A equipe verificou ali que tinha quatro indivíduos na frente dessa residência. Quando foi aproximado, viu que o quarto indivíduo ali estava saindo de dentro da residência ali e derrubou alguma coisa próxima a ele ali. E foi visto também um indivíduo correndo ao fundo da residência. Esse indivíduo aí, posteriormente identificado como Matsumoto, ele entrou pela porta dos fundos da residência ali e saiu pela porta da frente. Foi dada voz de abordagem para todo mundo ali. O indivíduo Matsumoto ali, no primeiro momento, ele acatou a voz de abordagem. A hora que ele viu que ia fazer uma revista pessoal nele ali e que iria verificar as partes íntimas dele ali, ele começou a se debater. Nesse momento ele não queria ser abordado. Começou a se debater, tivemos que fazer um pouquinho de força com ele ali, inclusive eu tive que aplicar um mata-leão nele ali para segurar o pescoço dele. Foi verificado que ele estava com substâncias entorpecentes na parte íntima dele ali. Nesse momento a mulher dele saiu de dentro da casa dela, veio até em direção à equipe policial ali, começou a verbalizar querendo que a gente soltasse ele. Logo ela retornou para dentro da residência também, foi para um cômodo. Nesse cômodo que ela saiu, a equipe resolveu fazer uma verificação ali, foi localizado mais substâncias entorpecentes, maconha e cocaína nesse cômodo. Diante de todas as circunstâncias do fato ali, a equipe optou então por dar voz de prisão para o casal e encaminhar para a autoridade policial para medidas da polícia judiciária Ministério Público: Sem mais perguntas, agradeço. Passo a palavra, Excelência. Magistrado: Defesa. Defesa: Sem perguntas, obrigada. Magistrado: Encerro o depoimento.”.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br ANDERSON MATSUMOTO, ora acusado, declarou que tem 40 anos, é amigado, tem quatro filhos que moram consigo, estudou até a terceira série, trabalha na construção civil, porém atualmente está sem renda mensal recebendo apenas R$ 600,00 de auxílio, tem vício em crack e não se recorda de responder a outro processo além desse. Questionado sobre a acusação, quanto ao fato 01, tráfico de drogas, respondeu: “O crack e a maconha era de meu uso mesmo que eu uso. Eu sempre bolava o troço ali com o crack e com a maconha. Mas a cocaína desconheço, não tinha não, que eu não uso cocaína. Magistrado: Sobre essa situação da abordagem aqui, senhor Anderson. Como é que foi a abordagem do senhor ali? Anderson: Eles vieram na frente da minha casa, chamaram. Tinha um rapaz que tinha vindo ali pra pedir, que eu tinha uma motocicleta motorizada. Esse rapaz tem um Siena prata. Tinha acabado a gasolina e ele veio ver se eu tinha gasolina, mas a minha moto ela era gasolina com óleo dois tempos que não dava pra ele pôr no carro dele. Aí quando ele estava saindo passou essa equipe da polícia da ROTAM na frente e pegou ele lá na frente. Daí eu vim na porta da frente ali pra ver o que estava acontecendo. Como ali na frente da minha casa não tem cerca, não tem nada, é tudo aberta a frente, daí eles já entraram pra dentro de casa ali. Já foram entrando pra dentro. Daí a minha mulher acordou, já veio ver o que estava acontecendo. Magistrado: Senhor Anderson, quando o senhor viu a equipe da ROTAM o senhor chegou a tentar voltar para casa? Anderson: Eu saí só na porta de casa assim na verdade. Eu não saí até a frente na rua. Eu abri a porta, eles já entraram pra dentro já. Daí eles vieram falar comigo assim e aí eu fui e encostei a porta pra ver o que eles queriam. Falei mas vocês têm mandado pra estar entrando na minha casa? Aí quando eu fui encostar a porta eles empurraram a porta com tudo, daí me puxou para fora, que daí já foi um me segurou pelo pescoço e me puxou para fora e daí que foi a abordagem. Magistrado: Entendi. Veja, senhor Anderson, a versão dos policiais é no sentido de que o senhor estava ali na frente. Só pegar aqui novamente. O senhor estava ali na frente da tua casa, quando o senhor viu a polícia o senhor esboçou ali uma tentativa de voltar para casa. Isso aconteceu? Anderson: Não, eu estava na porta. Eu abri a porta porque eu estava no começo quando eles abordaram o rapaz na frente de casa, eu estava na porta de trás, na cozinha. Daí eu entrei por dentro de casa, fui na porta da frente, abri a porta que daí os policiais já entraram para dentro ali. Esse policial me agrediu, o Arlei. Outros policiais já entraram, já assim daí eu fui encostar a porta para falar com eles, para fechar a janela. Daí o policial já empurrou a porta, já me puxou para fora. Que que você está correndo, que está correndo? Falei não, estou a encostar a porta. Vocês têm mandado para estar entrando? Daí o policial já me puxou, já me segurou pelo pescoço e daí aconteceu o que aconteceu. Magistrado: Tá bom. Entendi a tua versão. Prosseguindo, então, sobre essa situação, o senhor falou que o policial foi lá, o senhor tentou fechar a porta, ele acabou te empurrando. O senhor questionou o fato de ele não ter mandado? Anderson: Sim. Magistrado: Tá. E e aí, como é que foi? Depois o eles pediram autorização para entrar na tua casa? Como é que foi? Anderson: Não, daí eles já não. O policial já tinha me pegado pelo pescoço, daí eles me algemaram. Daí que eles acharam essa porçãozinha de crack comigo. Daí eles me levaram para a viatura e daí já entraram para dentro de casa. Daí deixaram eu na viatura lá e foram para dentro de casa de lá.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 12 Magistrado: Entendi. E o senhor sabe dizer o que que eles encontraram ali dentro da tua casa? Anderson: Bom, o crack eles pegaram comigo. A maconha eu tinha deixado lá dentro assim num potinho guardado, mas cocaína não existia, senhor. Daí pegaram ferramentas de serviço meu que estava no outro quartinho de trás assim, que era de trabalho, makita, lixadeira, essas ferramentas assim. Magistrado: Senhor Anderson, já entendi, então, a tua a tua versão aqui para o primeiro fato. Eu vou perguntar sobre o segundo, então. Que consta que quando eles quando eles entraram na tua casa o senhor tinha em depósito, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial, coisas que o senhor devia saber ser produto de crime. Eram quatro celulares, quatro discos de corte, um martelete, uma furadeira, uma lixadeira, uma serra de poda, um par de rodo, uma mochila de campo, uma roçadeira e uma armação de revólver. O senhor estava com esses bens dentro de casa? Anderson: Na parte no quartinho dos fundos eu tinha os objetos lá que, como eu disse para o senhor, que era de serviço, mas não tinha nada de roubado até até o meu entendimento assim. Que era a makita que eu já usava, a lixadeira eu comprei de um rapaz lá do Saivá lá, de um colega meu, martelete e a furadeira que eles dizem assim. Tudo foi comprado com dinheiro mesmo assim para mim usar para o serviço meu próprio. Magistrado: Senhor Anderson, os policiais no boletim de ocorrência, quando te quando informaram ali o motivo da autuação do senhor, eles disseram que tinham notícias ali de que o senhor andava vendendo ali no bairro. Isso procede ou não? Anderson: Não, senhor, negativo. Eu só consumo mesmo, sou usuário. Já foi feito exame no mês passado que eu tive, foi feito exame provando que eu sou usuário, infelizmente. Magistrado: Tá bom. E nesse dia tinha usuários ali no entorno da tua casa? Anderson: Passando lá na frente que tinha, estavam bebendo cachaça lá na frente. Eles atuaram lá do outro lado da rua, lá no muro lá. Os piás passando e o único que tinha que estava ali, que pediu gasolina para mim, foi o Thiago. Os outros não tinha ninguém ali em casa, nem na frente, estava do outro lado da rua lá. Magistrado: Entendi. Só o Thiago que estava ali na tua casa? Anderson: Sim, senhor. Esse que foi pedir gasolina. Ele tem um Siena prata, ele. Magistrado: Entendi. Então tá bom. E a procedência desses bens aqui? Anderson: Eu não sei se tem queixa ou algo de roubado porque foi tudo comprado. Eu não tenho, infelizmente eu não tenho nota desses objetos porque é tudo ferramenta já usada. Mas foi tudo comprado com dinheirinho de serviço meu mesmo. Magistrado: Tudo comprado, entendi. Então tá bom. Terceiro fato, consta aqui que nessa mesma ocasião o senhor teria oferecido resistência contra a prática do ato, no caso a prisão. Consta que os policiais Robert e Cleberton teriam abordado o senhor e o senhor ter resistido mediante violência, sendo necessário então o uso de força para algemar e conter o senhor. Consta aqui que o senhor começou a se debater e a desferir socos e chutes contra os policiais. Sobre essa acusação ela é verdadeira ou é falsa? Anderson: É falsa, nego totalmente porque eles me pegaram já no começo quando eu quando eu pensei em encostar a porta para falar com eles pela janela, o policial já empurrou a porta, o outro veio e me puxou pela camisa para fora e me segurou pelo pescoço. Como o senhor pode ver, até para falar eu tenho bronquite asmática, eu faço uso de bombinha contínuo. Daí ele estava como que me matando sufocado, daí minha mulher que veio se pôr para me ajudar, falando para eles que eu tenho problema de respiração. Daí eles me soltaram e o policial veioPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br e me deu um soco no olho que ficou tudo roxo meu olho. Foi feito até o exame disso daí. Mas eu não fiz uso de força nenhuma contra eles. Eu me debati porque eu estava com falta de ar mesmo assim que ele estava apertando muito o pescoço e eu não estava conseguindo nem respirar. Magistrado: Entendi. Então era isso, entendi tua versão. Ministério Público? Promotor de Justiça: Sim, Excelência. Obrigado. Boa tarde, senhor Anderson. Anderson: Boa tarde. Promotor de Justiça: Senhor Anderson, consta aqui que foram apreendidos no local quatro telefones celulares. De onde que eram esses quatro telefones celulares? Anderson: Estragado já, dos meus filhos que eles usavam assim dos meus filhos que sempre brincando com joguinho, essas coisas, daí vai quebrando e ia guardando lá para vender na lojinha que eles compram se o celular está estragado. Promotor de Justiça: Tá. E com que que o senhor trabalha? Anderson: Construção civil. Promotor de Justiça: Construção civil. Anderson: Mas estou parado no momento. Promotor de Justiça: Tá. E a parte lá de serviço de bicicleta não fazia? Anderson: Trabalhava, esses daí é biquinhos que eu faço por fora, tipo conserto bicicleta velha dos outros que vai lá, remenda pneu. Promotor de Justiça: E essa armação de revólver, de cano com cano? Anderson: Era um pedacinho de arma de revólver, já nem prestava, estava tudo quebrado já mesmo. Estava lá numa caixinha de ferramenta que veio junto lá. Aí estava lá e eles trouxeram junto ali. Mas não prestava, tudo quebrado mesmo, estava numa caixa de ferramenta que veio lá. Promotor de Justiça: Do que consta ali, no local funciona essa oficina de bicicleta? Anderson: Era uma bicicletaria, tipo assim, para arrumar bicicleta mais do mais simples mesmo assim, que sempre ia lá para remendar pneu. Eu remendava o pneu aqui e acolá ali para ganhar um dinheirinho. Promotor de Justiça: E os policiais também indicaram que tinham três celulares não funcionando e, enfim, houve uma outra hora que os policiais indicaram, indicaram que os celulares estavam funcionando. Anderson: Acho que só o da minha esposa estava funcionando, acho. Promotor de Justiça: Quatro telefones celulares? Anderson: Os outros estavam tudo com a tela quebrada, acho, tudo guardado lá que estava lá. Promotor de Justiça: Tá bom então. Não tenho outras perguntas, agradeço. Passo a palavra, Excelência. Magistrado: Defesa. Defensora Pública: Olá, boa tarde, senhor Anderson. Anderson: Boa tarde. Defensora Pública: Senhor Anderson, no dia ali do desses fatos, os seus filhos estavam em casa? Anderson: Sim, estavam. Defensora Pública: O senhor tem quantos filhos que moram com o senhor? Anderson: Quatro filhos. Defensora Pública: O senhor pode falar a idade deles? Anderson: Onze, nove, a mais nova está com oito, senhora, e o caçulinha, o Benjamin, está com quatro. Defensora Pública: Certo. Eles ouviram ali a abordagem policial, chegaram a acordar, porque era tarde, né? Anderson: Acordaram, acordaram porque eles entraram para dentro de casa com tudo, revirando tudo, né? Daí eles acordaram, começaram a chorar, fazer berreiro. Daí meu cunhado veio e pegou os filhos daí. Defensora Pública: E quando os policiais viram o senhor ali na porta da casa, como é que eles procederam? Anderson: Quando os policiais acho que a equipe toda que estava na viatura ali, né? Não me recordo quantos policiais, uns quatro ou cinco. Defensora Pública: Mas eu quero a minha pergunta é o que que eles fizeram? Eles foram até o senhor, eles pediram para entrar na sua casa, revistaram o senhor? O que que aconteceu? Anderson: Eles já entraram ali na porta. Quando eu fui encostar aPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 14 porta e falar com eles pela janela para perguntar se eles tinham mandado, o que que estava acontecendo, né? Eles já empurraram a porta, me puxou para fora. Um já me pegou na gravata, já me agrediu, já me algemaram. Daí que acharam a pequena porção aí de crack comigo aí. Daí me algemaram e jogaram na viatura, né? Daí foram para dentro de casa lá para dentro. Defensora Pública: Em relação à sua esposa, o senhor tem conhecimento se ela é usuária de drogas? Anderson: Não. Defensora Pública: O senhor não tem conhecimento ou ela não é usuária? Anderson: Não, ela não é usuária. Defensora Pública: Não é usuária, certo. E a droga foi encontrada com o senhor, é isso? Onde que foi encontrada a droga? Com o senhor ou Anderson: Comigo mesmo. Só a porçãozinha de maconha eu tinha deixado lá dentro lá num potinho. Defensora Pública: Tá. É só isso mesmo, o senhor quer dizer mais alguma coisa em sua defesa? Anderson: Não, não, senhora. Defensora Pública: Então tá bem, é só isso mesmo. Obrigada. Anderson: Tá. Magistrado: Bem, encerro o interrogatório.” ERICA STEFANY DE SOUZA MARTINS, ora acusada, declarou que tem 26 anos, é casada, tem quatro filhos que moram consigo, estudou até a sexta-série, trabalha em restaurante, mas atualmente está sem renda e recebe apenas bolsa família de R$ 900,00, não tem vício e não responde a outro processo além desse. Questionada sobre a acusação do fato 01, se verdadeira, respondeu: “O crack e da maconha sim, da cocaína não. Magistrado: Certo. Explica então, em relação ao crack e à maconha, a senhora disse que estava em casa mesmo. Érica: Sim, a maconha foi pega com o meu marido na hora que abordaram ele. Magistrado: E o crack? Érica: Não, minto. O crack foi pego com ele. Magistrado: Entendi. A maconha estava em casa? Érica: A maconha eu não vi onde eles pegaram. Magistrado: E a cocaína? Érica: Esse eu não. Magistrado: Não viu também. Está bem então. Dona Érica, vou te perguntar como é que foi a diligência naquele dia. Nesse dia que aconteceu a abordagem, quem que estava em casa? Érica: Estava eu, meu marido e meus quatro filhos. Magistrado: Entendi. Tinha pessoas indo na tua casa nesse dia? Érica: Não. Magistrado: Tinha movimentação de pessoas no entorno da tua casa? Érica: Não, porque eu acordei na hora que eu escutei os policiais já agredindo meu marido. Magistrado: Entendi. Então a senhora não, a senhora estava dormindo. Érica: Isso. Magistrado: Entendi então. Apesar de não ter visto no momento, a senhora ficou sabendo onde é que o teu marido foi abordado? Se ele foi abordado na frente da casa, na porta? Érica: Foi na porta que eles abordaram ele. Magistrado: Abordaram ele na porta? A senhora ficou sabendo disso como? Érica: Na hora que eu vi eles já estavam empurrando ele para fora. O policial já estava segurando ele pelo pescoço, enforcando ele e, como ele tem asma, peguei e pedi para eles pararem de enforcar ele. Magistrado: Entendi. Tudo bem, entendi a tua versão. Agora, sobre essas substâncias que foram encontradas, elas tinham qual finalidade? Érica: Era para uso do meu marido. Magistrado: Teu marido é usuário? Érica: Sim. Magistrado: Tudo bem. O primeiro fato era isso. Segundo fato: consta que a polícia entrou na casa de vocês nesse dia. Foi isso? Érica: Sim. Magistrado: Certo. Eles pediram autorização? Como é que foi? Érica: Não, não pediram. Magistrado: Tudo bem. O que consta é que, quando eles entraram, acabaram encontrando algumas coisas, como quatro celulares, quatro discos dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br corte, um martelete, uma furadeira, entre outros bens. A senhora sabe me dizer a origem desses bens? Érica: É de uso do meu marido, porque ele trabalha com essas coisas. Magistrado: Mas a senhora sabe a procedência? De quem que ele comprou, como é que ele obteve esses bens? Érica: Ele comprou do rapaz que vendeu para ele. Magistrado: Esse rapaz foi vender para ele onde? Na porta da casa de vocês? Érica: Sim. Magistrado: E a senhora sabe quem que é esse rapaz que vendeu? Érica: Não. Magistrado: Ele é usuário de drogas? Érica: Aí eu não sei. Magistrado: Não sabe? Érica: Não. Magistrado: Sabe quanto que o teu marido pagou nesses bens? Érica: Também nem cheguei a perguntar. Magistrado: Esses bens que foram encontrados lá, a senhora sabe quando o teu marido tinha comprado? Quando que ele tinha comprado? Érica: Isso. Magistrado: Ele tinha acabado de comprar ou tinha comprado faz tempo? Érica: Não, já faz tempo que ele tinha já. Magistrado: Uma serra elétrica, uma armação de revólver, mochila de camping... Fazia tempo? Érica: Tempo já. Magistrado: Tudo bem. Já entendi a versão da senhora. Agora, em relação ao último fato, diz respeito somente ao Anderson. Você até falou no começo, mas só para confirmar, o Anderson chegou a resistir contra a abordagem? Érica: Não. Magistrado: Consta aqui que ele teria se debatido, desferido soco, chute. Érica: Não, ele se debateu na hora que o policial enforcou ele, porque ele estava se sufocando, aí ele se debateu quando ele já estava no chão. Magistrado: Entendi. Tudo bem. Era isso. Ministério Público? Ministério Público: Sem perguntas, Excelência. Obrigado. Magistrado: Defesa? Defesa: Sim, Excelência, obrigada. Boa tarde, senhora Érica. Érica: Boa tarde. Defesa: Senhora Érica, a senhora mencionou que estava dormindo e acordou ali e viu a situação dentro da sua casa. A senhora pode contar para a gente o que a senhora viu? Érica: Eu vi na hora que eu saí para fora da porta, os policiais já enforcando meu marido. Defesa: A senhora chegou a presenciar algum tipo de agressão por parte dos policiais? Érica: Sim, sufocaram e teve um que deu um soco que pegou no olho dele, mas não sei dizer qual foi. Defesa: E em relação à senhora? Aconteceu alguma coisa em relação aos policiais ou não? Érica: Não, na hora que eu fui para falar com os policiais lá, teve um que me empurrou, mas não sei dizer qual foi. Defesa: A senhora tem alguma coisa mais a dizer em sua defesa em relação a esses fatos aqui imputados à senhora? Érica: Não. Defesa: Tudo bem então, é só isso mesmo, obrigada. Magistrado: Encerro o interrogatório.” 2.2. FATO 01 – Tráfico de Drogas 2.2.1. Materialidade e Autoria 2.2.1. Drogas 17. De acordo com o Boletim de Ocorrência nº 2024/1223656 (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.24 a 1.26) e Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.27 e 1.28), houve a apreensão de:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 16 a) 0,029 quilogramas (29 gramas) de substância entorpecente conhecida como cocaína, em poder de Anderson Matsumoto e Érica Stéfany De Souza Martins, ‘acondicionado em embalagem plástica branca, plástica verde e pini cor de rosa’. b) 0,003001 quilogramas (3 gramas) da substância entorpecente conhecida como crack, em poder de Anderson Matsumoto e Érica Stéfany De Souza Martin, acondicionado em embalagem plástica branca; c) 0,0145 quilogramas (14.5 gramas) de substância entorpecente conhecida como maconha, em poder de Anderson Matsumoto e Érica Stéfany De Souza Martins, sem embalagem, solta em um pote plástico; d) 0,0005 quilogramas (0,5 gramas) da substância entorpecente conhecida como crack, acondicionado em embalagem plástica branca; 18. Quanto ao Laudo Toxicológico definitivo, apesar de o Ministério Público se referir em alegações finais orais ao mov. 188, até o momento da prolação dessa sentença, nem sequer houve ainda designação de Perito para elaboração do exame, sendo que, ao mov. 188, o Escrivão certificou apenas que ‘em consulta ao sistema Sesp Intranet, verifiquei que o status do laudo continua sem Perito designado, conforme print em anexo’. 19. Nesse ponto, considerando que o fato ora apurado é de outubro de 2024, em vista do princípio da duração razoável do processo, não há como seguir aguardando a confecção do Laudo Pericial Oficial, quando já há no feito Auto de Constatação provisória de Droga devidamente pormenorizado e até mesmo com imagens dos entorpecentes (mov. 1.27 a 1.29), e assinaturas (mov. 1.30), trata-se o caso, portanto, de uma excepcionalidade. 20. A propósito, o Laudo foi subscrito pelo Delegado de Polícia Emmanuel Lucas Soares de Moura, com os senhores Arlei Soares Pereira e Robert Layo Pedroso, aos quais a Autoridade Policial deferiu, naquele ato, o compromisso de atuarem como peritos constatadores, devendo agir com boa fé e ficando cientes de que poderão incorrer no crime de falsa perícia, descrito no artigo 342 do Código Penal Brasileiro. 21. Atualmente, discute-se no Tema Repetitivo 1437 “se a ausência de laudo toxicológico definitivo impede a condenação diante da sua suposta imprescindibilidade para fins de comprovação da materialidade delitiva.” DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL (PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS REPETITIVOS). TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AFETAÇÃO COMO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS AFASTADA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br I. CASO EM EXAME 1. Proposta de afetação de recurso especial, interposto pelo Ministério Público estadual com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão de Tribunal de Justiça que absolveu acusados do crime de tráfico de drogas por entender imprescindível o laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade delitiva, apesar da existência de laudo de constatação preliminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e regimentais para afetar o recurso especial ao rito dos recursos especiais repetitivos, a fim de fixar precedente vinculante para "definir se a ausência de laudo toxicológico definitivo impede a condenação diante da sua suposta imprescindibilidade para fins de comprovação da materialidade delitiva". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade do recurso especial se encontram atendidos, mostrando-se madura a matéria e presente o interesse de uniformização. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Proposta de afetação acolhida, sem suspensão do trâmite dos processos pendentes, com a seguinte delimitação da controvérsia: "definir se a ausência de laudo toxicológico definitivo impede a condenação diante da sua suposta imprescindibilidade para fins de comprovação da materialidade delitiva". (ProAfR no REsp n. 2.234.611/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 31/3/2026, DJEN de 20/5/2026.) – Destaquei. 22. A afetação foi necessária pois parte da jurisprudência do STJ entende pela prescindibilidade do documento, enquanto a Quinta e Sexta Turma vem consolidado entendimento diverso, especificamente nos casos como o presente, em que há Auto de Constatação Provisório. Luíza 1. Não entendi esse parágrafo Motivo: somente a 5 e 6 turma possuem competência criminal, de modo que não pode existir outro órgão julgando essa matéria. A 3ª seção uniformiza a jurisprudência.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 18 2. Prescindibilidade = dispensabilidade Por isso, me parece que você quis dizer “imprescindibilidade”, no sentido de indispensável. 23. Como bem constou na decisão cuja ementa segue acima transcrita, colhe-se em diversos precedentes a matéria sob julgamento. “Citam-se, exemplificativamente: AgRg no AREsp n. 2.984.106/MS, Fonseca, Quinta Turma, DJEN de Rel. Min. Reynaldo Soares da 28/11/2025;REsp n. 2.095.470/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 27/11/2025;REsp n. 2.225.368/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/11/2025; AREsp n. 2.973.500/AP, AgRg no Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 10/11/2025; AREsp n. 3.006.146/MS, Turma, DJEN de 23/10/2025; e Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta REsp n. 2.196.940/MT, e REsp n. 2.196.940/MT, Rel, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/6/2025”. 24. Em referidos julgados, o posicionamento é convergente no sentido de admitir, excepcionalmente, a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas pelo laudo de constatação provisório, quando ele permitir grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo. Como se vê nesse recente julgado: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE LAUDO TOXICOLÓGICO. IMPRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDIRETOS (MENSAGENS TELEMÁTICAS, MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é via adequada como substitutivo de recurso próprio. Entretanto, é possível a concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade, como na hipótese. 2. A materialidade do crime de tráfico de drogas exige, como regra, a apreensão da substância ilícita e a realização de exame toxicológico, admitindo-se, apenas excepcionalmente, laudo de constatação provisório com grau de certeza idêntico ao definitivo, elaborado por perito oficial. 3. O livre convencimento motivado não autoriza suprir a ausência de prova técnica da existência do crime. Mensagens telemáticas, quebra de sigilo bancário e relatos policiais, sem apreensão de droga e sem laudo pericial, não comprovam a materialidade específica do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.091.251/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) – Destaquei.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 25. O entendimento que vem sendo consolidado está amparado no seguinte julgamento da Terceira Seção: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: FALTA DE PROVA, E NÃO NULIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. CASO DOS AUTOS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, que corresponde a sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais. Precedente: HC 350.996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, julgado em 24/08/2016, publicado no DJe de 29/08/2016. 2. Isso, no entanto, não elide a possibilidade de que, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes. Isso porque, a depender do grau de complexidade e de novidade da droga apreendida, sua identificação precisa como entorpecente pode exigir, ou não, a realização de exame mais complexo que somente é efetuado no laudo definitivo. 3. Os testes toxicológicos preliminares, além de efetuarem constatações com base em observações sensoriais (visuais, olfativas e táteis) que comparam o material apreendido com drogas mais conhecidas, também fazem uso de testes químicos pré-fabricados também chamados "narcotestes" e são capazes de identificar princípios ativos existentes em uma gama de narcóticos já conhecidos e mais comercializados. 4. Nesse sentido, o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré- fabricados, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada apenas com base no laudo preliminar de constatação. 5. De outro lado, muito embora a prova testemunhal e a confissão isoladas ou em conjunto não se prestem a comprovar, por si sós, a materialidade do delito, quando aliadas ao laudo toxicológico preliminar realizado nos moldes aqui previstos, são capazes não só de demonstrar a autoria como também de reforçar a evidência da materialidade do delito. 6. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal e, tendoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 20 em conta que a materialidade do delito de que o réu é acusado ficou provada, negar provimento a seu recurso especial. (EREsp n. 1.544.057/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 9/11/2016.) – Destaquei. 26. Considerando as peculiaridades do presente caso, e a existência de laudo provisório, posiciono-me do mesmo sentido da 5ª Turma do STJ. 2.2.2. Traficância 27. De acordo com o art. 28, § 2º, Lei n. 11.343, “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”. Em vista disso, serão analisados cada um desses requisitos. 28. Natureza e quantidade: confira-se os parâmetros de quantidades admitidas nos países da América Latina e em alguns outros países: País Maconha Cocaína Argentina Sem definição Sem definição Bolívia Sem definição Sem definição Brasil 40 gramas 1 Sem definição Chile Sem definição Sem definição Colômbia 20 g maconha 1g cocaína Equador 10g maconha 2g cocaína Guiana Sem definição Sem definição Costa Rica Sem definição Sem definição El Salvador 2g maconha 2g cocaína Guatemala Sem definição Sem definição Honduras Sem definição Sem definição Jamaica 57g maconha 2,8g cocaína Belize 6g maconha 1g cocaína Canadá 5g maconha 0,5g cocaína Portugal 25g maconha 2g cocaína 29. Como descrito no tópico anterior, foram apreendidos 0,0029 quilogramas (2,9 gramas) de substância entorpecente conhecida como cocaína, ‘ acondicionados em embalagem plástica branca, plástica verde e pino cor de rosa’, 0,003001 quilogramas (3 gramas) da substância entorpecente conhecida como crack, 1 RE 635.659 (Tema 506)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br acondicionados em embalagem plástica branca, e; 0,0145 quilogramas (14.5 gramas) de substância conhecida como maconha, sem embalagem, solta em um pote plástico. 30. Ao solo, próximo de um usuário de drogas abordado, foi encontrado 0,0005 quilogramas (0,5 gramas) da substância entorpecente conhecida como crack, acondicionado em embalagem plástica branca. 31. No que toca à maconha, 0,0145 quilogramas (14.5 gramas) de substância conhecida como maconha, apesar de a quantia ser relevante, ela não se mostra excessiva, haja vista o limite estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal de 40 gramas. 32. Já quanto à apreensão de 0,029 quilogramas (2,9 gramas) de substância conhecida como cocaína, e 0,003001 quilogramas (3 gramas) da substância conhecida como crack, seu derivado, a quantia apreendida é superior àquela tolerada em países que admitem o seu uso ou que poderiam ser consumidas por um só usuário. 33. Embora não exista nas leis brasileiras uma quantidade admitida para porte, em outros países, como por exemplo, Portugal, admite-se que o usuário traga consigo até 0,2g de cocaína por dia, podendo trazer quantidade suficiente para até 10 dias sem que isso o converta em um traficante, resultando em 2g 2 . 34. Não se trata aqui de importar a legislação estrangeira, longe disso. Trata-se de considerar que esse critério de 0,2g por dia certamente não foi incluído na lei estrangeira sem estudos médicos e evidências de que essa quantidade seria suficiente para atender às necessidades de um usuário. 35. Por isso, esse critério merece ser considerado como um parâmetro a respeito da quantidade necessária para a satisfação de um usuário de cocaína. 2 Nesse sentido, trecho do voto do Min. Celso de Mello, no julgamento do HC 180.435/MG, j. 10/08/2020, STF: “(...) Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, órgão de cúpula da Justiça portuguesa – apoiando- se na legislação mencionada e, notadamente, na Portaria nº 94, de 26/03/96, do Ministério da Justiça e da Saúde (que define os limites máximos “para cada dose média individual diária” referente a plantas, substâncias ou preparações de consumo mais frequentes) –, tem entendido, em diversos julgados, que “os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária de heroína e cocaína são, respectivamente, de 0,1 e 0,2g” (Processo nº 98P1103, de 02/12/1998, Rel. VIRGÍLIO OLIVEIRA, v.g.), sendo certo que, tratando-se de maconha (“cannabis sativa L.”), esse limite é de 2,5g. Cabe assinalar, finalmente, por necessário, considerando o que determina a Lei nº 30, de 29/11/2000, que dispõe sobre o regime jurídico do consumo de estupefacientes em Portugal, que, para efeitos penais, o consumo médio individual diário há de ser projetado para um período de 10 dias, a significar, portanto, que a quantidade diária constante do Mapa anexo à já referida Portaria nº 94/96 deverá ser multiplicada por 10 (heroína, 1g; cocaína, 2g; e maconha, 25g), do que resultará o limite máximo a que alude o art. 2º do diploma legislativo ora mencionado, cujo teor é o seguinte: (...)”PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 22 36. Além disso, referidos entorpecentes, cocaína e crack, são de altíssima nocividade, com efeitos devastadores sobre o corpo e a mente, e o seu uso provoca dependência rápida, danos neurológicos severos, problemas cardiovasculares graves e consequências sociais e emocionais significativas. 37. E, por sua ação intensa e imediata no sistema nervoso central, é considerada uma das substâncias mais perigosas e destrutivas entre as drogas ilícitas 38. Não bastasse, importante considerar a diversidade da natureza dos entorpecentes, maconha, cocaína e crack, o que indica um verdadeiro "sortimento" de substâncias, perfil típico de quem comercializa drogas e, por isso, necessita atender a diferentes públicos, e não apenas de quem as consome. 39. Outrossim, não foi encontrado na residência dos acusados qualquer objeto destinado ao uso das drogas apreendidas, como dechavador, cachimbo, lata perfurada ou instrumento análogo indispensável para o consumo imediato do ‘crack’. 40. Por outro lado, além dos entorpecentes, foram apreendidos 5 (cinco) aparelhos celulares, R$ 30,00 (trinta reais) em dinheiro, uma arma de fogo calibre 32 e nove materiais de construção com origem suspeita (mov. 1.24 a 1.26), não tendo os réus apresentado notas fiscais sobre eles, ao passo que Anderson admitiu, quanto aos celulares, tê-los adquiridos por valores irrisório em “rolo”. 41. A acusada Érica, ao seu turno, disse que os bens foram adquiridos no local, por pessoas que trazem os equipamentos para Anderson. 42. Os réus, em ambas as fases da persecução, confirmaram a posse do ‘crack’ e da ‘maconha’, alegando uso próprio, contudo, negaram a posse da cocaína. 43. Porém, em ambas as fases do processo, os policiais militares foram uníssonos e categóricos ao afirmar que encontraram a cocaína estava junto com a maconha no interior da residência, especificamente no cômodo em que a acusada Érica adentrou logo após a abordagem inicial de Anderson. 44. É cediço que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, gozam de presunção de legitimidade e possuem elevado valor probatório, não havendo nos autos qualquer indício de que tivessem interesse em incriminar falsamente os acusados. 45. Assim, apesar da negativa dos acusados, considerando as circunstâncias periféricas e centrais sobre a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos e condições da abordagem, conclui-se que há prova da traficância.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 46. Local e condições em que se desenvolveu a ação: de acordo com a descrição sumária do boletim de ocorrência (mov. 1.5): EQUIPE ROTAM REALIZAVA PATRULHAMENTO PELA RUA LEONARDO DIAS, LOCALIDADE ONDE RESIDE A PESSOA DE ANDERSON MATSUMOTO, SUSPEITO DE RECEBER OBJETOS DE USUÁRIOS EM TROCA DE ENTORPECENTES. NO LOCAL FUNCIONARIA UMA ESPÉCIE DE OFICINA IMPROVISADA DE BICICLETAS E OUTROS OBJETOS ELETRÔNICOS. EQUIPE REALIZOU OBSERVAÇÃO SENDO VERIFICADA INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE USUÁRIOS, INCOMUM PARA O HORÁRIO QUE SERIA APROXIMADAMENTE 2 HORAS DA MANHÃ. EM DADO MOMENTO FOI VERIFICADO PELO MENOS QUATRO PESSOAS COM CARACTERÍSTICAS DE SEREM USUÁRIOS DE DROGAS EM FRENTE AO LOCAL. A EQUIPE PROGREDIU EM DIREÇÃO AOS ENVOLVIDOS SENDO DADA A VOZ DE ABORDAGEM, OCASIÃO EM QUE FORAM ABORDADOS TRÊS PESSOAS, MOMENTO EM QUE UM QUARTO INDIVÍDUO DEIXAVA O LOCAL SUSPEITO. NO SOLO PRÓXIMO AO INDIVÍDUO QUE SAIU DO REFERIDO LOCAL FOI LOCALIZADO UMA PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK (0,5 GRAMA). FOI POSSÍVEL VISUALIZAR QUE O INDIVÍDUO QUE DEIXAVA O LOCAL HAVIA SAÍDO DA ÁREA EM QUE SERIA A OFICINA IMPROVISADA, DE ONDE SAIU UM OUTRO INDIVÍDUO QUE ACESSOU O IMÓVEL PELOS FUNDOS E VEIO ATÉ A EQUIPE SAINDO PELA PORTA DA FRENTE. DIANTE DO FLAGRANTE CONSTATADO PELA LOCALIZAÇÃO DE ENTORPECENTE FOI LHE DADA VOZ DE ABORDAGEM, A QUAL FOI ACATADA INICIALMENTE, PORÉM, AO PERCEBER QUE SERIA SUBMETIDO A BUSCA PESSOAL O MESMO RESISTIU A AÇÃO POLICIAL, TENTANDO SE DESVENCILHAR DA EQUIPE SE DEBATENDO, MOMENTO EM QUE A ESPOSA DO SUSPEITO TAMBÉM VEIO AO ENCONTRO DA EQUIPE TENTANDO TIRA-LO DA ABORDAGEM SENDO NECESSÁRIO AFASTA-LA E UTILIZAR DE TÉCNICAS DE IMOBILIZAÇÃO PARA CONTER O ABORDADO, QUE TENTAVA A TODO MOMENTO LEVAR A MÃO A CINTURA. APÓS CONTIDO FOI CONSTATADO UM INVÓLUCRO PLÁSTICO DE COR BRANCA CONTENDO UMA PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK (03 GRAMAS) NÃO FRACIONADA. O INDIVÍDUO FOI IDENTIFICADO COMO ANDERSON MATSUMOTO, RESPONSÁVEL PELO LOCAL. A ESPOSA DE ANDERSON, SRA. ÉRICA STÉFANY DE SOUZA MARTINS QUE ESTAVA MUITO AGITADA ADENTROU O LOCAL INDO ATÉ O SEGUNDO CÔMODO E RETORNANDO EM SEGUIDA E AO SER VERIFICADO O REFERIDO CÔMODO FOI LOCALIZADO UM POTE PLÁSTICO DE COR BRANCA CONTENDO SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA (14,3 GRAMAS) E SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNAPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 24 (2 GRAMAS). AINDA FORAM LOCALIZADOS NA RESIDÊNCIA 04 CELULARES OS QUAIS OS AUTORES NÃO SOUBERAM INFORMAR A PROCEDÊNCIA. FORAM LOCALIZADOS TAMBÉM 04 DISCOS DE CORTE, 01 MARTELETE ELÉTRICO, 01 FURADEIRA, 01 LIXADEIRA, 01 SERRA DE PODA, 01 PAR DE ROLLER, 01 MOCHILA DE CAMPING, 01 ROÇADEIRA ELÉTRICA E 01 ARMAÇÃO DE REVÓLVER COM CANO. DIANTE DOS FATOS FOI DADA VOZ DE PRISÃO A ANDERSON MATSUMOTO E ÉRICA STÉFANY DE SOUZA MARTINS, LINDOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS EFEITO USO DE ALGEMAS EM ANDERSON DEVIDO AO RISCO DE FUGA E TAMBÉM PARA RESGUARDAR A SEGURANÇA DE TODOS OS ENVOLVIDOS, CONFORME PRECONIZA A SÚMULA 11 DO STF. ERICA FOI ENCAMINHADA SEM ALGEMAS PELA VIATURA L1380 A QUAL ERA COMPOSTA PELA SOLDADO FEMININA DUTRA, QUE REALIZOU A BUSCA PESSOAL E OS DEMAIS PROCEDIMENTOS JUNTO À PRESA. EM UM CÔMODO DA RESIDÊNCIA ESTAVAM OS TRÊS FILHOS DA AUTORA SENDO ESTES ENTREGUES AOS CUIDADOS DO SENHOR MICHEL ERICK NILSON DE SOUZA MARTINS, IRMÃO DE ERICA (TIO E PADRINHO DOS MENORES), QUE APÓS CHEGAR AO LOCAL FICOU RESPONSÁVEL PELAS CRIANÇAS. FOI APREENDIDO O CELULAR SAMSUNG DE COR AZUL, PERTENCENTE AO CASAL PARA QUE A AUTORIDADE POLICIAL PROCEDA AS PERÍCIAS QUE SE JULGAM NECESSÁRIAS. EM TEMPO, CONVÉM SALIENTAR QUE OS DEMAIS ABORDADOS FORAM DEVIDAMENTE QUALIFICADOS NO PRESENTE BOLETIM E LIBERADOS NO LOCAL. 47. Como exposto da prova oral acima transcrita e grifada, os policiais militares ratificaram os termos do Boletim de Ocorrência e afirmaram que a residência dos acusados já era alvo de informações de inteligência por denúncias de tráfico e receptação. 48. Os policiais destacaram que, em observação à localidade durante a madrugada, por volta das 02 horas, constataram visualmente uma intensa movimentação de pessoas em frente à casa dos acusados, identificadas no meio policial como usuários de entorpecentes; e que havia uma oficina mecânica improvisada nos fundos da residência, local de onde o réu Anderson e o suposto usuário Thyago saíram antes de serem interceptados. 49. Sobre a abordagem, disseram que, ao progredirem em direção aos indivíduos que estavam em frente ao imóvel, Thyago tentou se evadir do portão, tendo sido localizada uma porção de 0,5g (meio grama) de crack no local onde ele estava; ato contínuo, visualizaram o acusado Anderson Matsumoto saindo da referida oficina improvisada nos fundos, adentrando o imóvel e saindo pela porta da frente. 50. Ao receber a voz de abordagem, relataram que Anderson inicialmente acatou a ordem, porém, ao perceber que seria submetido à busca pessoal íntima,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br passou a se debater contra a equipe policial com o intuito de obstar a revista e tentar fugir, sendo necessária a aplicação de técnicas de imobilização (uso de força moderada e algemas) e, na posse direta de Anderson, especificamente em suas vestes íntimas, foi localizada uma porção não fracionada de crack, pesando três gramas, com algumas partes fracionadas. 51. Na sequência da diligência, os policiais aduziram que a acusada Érica saiu do interior do imóvel muito agitada, proferindo palavras de ordem para tentar interferir na contenção de seu marido e, após ser afastada pela equipe, ela retornou para dentro do imóvel e dirigiu-se a um segundo cômodo, tendo entrado e saído rapidamente. 52. Diante da atitude suspeita e o flagrante do réu Anderson, os policiais militares adentraram na casa e, ao vistoriarem o cômodo exato de onde a ré havia acabado de sair, localizaram, no interior de um pote plástico, as porções de 14,3 gramas de maconha e 2,9 gramas de cocaína. 53. Thyago de Souza Cardoso, ao ser ouvido apenas em delegacia (mov. 1.14), confirmou ter ido ao local no horário da madrugada, entre 01h30 e 02h00, justificando sua presença com a alegação de que pretendia pedir gasolina ao acusado, para o seu veículo Siena, pois sabia que Anderson possuía uma bicicleta motorizada, negando ter adquirido drogas no local ou ter conhecimento de que o imóvel funcionava como ponto de tráfico, aduzindo que o entorpecente encontrado no chão próximo ao portão não lhe pertencia. 54. O réu Anderson, em seu interrogatório judicial, confirmou que se encontrava na oficina dos fundos de madrugada mexendo em suas ferramentas e que o vizinho Thyago de fato foi até lá para pedir gasolina, alegando que os policiais invadiram sua residência sem mandado e passaram a agredi-lo. 55. O acusado admitiu a posse do crack encontrado em suas vestes e da maconha guardada em um pote, mas negou veementemente a propriedade ou conhecimento sobre a porção de cocaína apreendida. Quanto às ferramentas, afirmou que eram instrumentos legítimos de seu trabalho na construção civil e em pequenos reparos de bicicletas; e quanto aos celulares, disse que os adquiriu em ‘rolos’ por valores bastante baixos para seus filhos. 56. A acusada Érica, por sua vez, corroborou a versão de Anderson em juízo, afirmando que estava dormindo com os quatro filhos e acordou com o tumulto da abordagem na porta da residência. 57. A acusada disse que presenciou os policiais enforcando e agredindo Anderson, tendo ela intervindo para alertar que o marido sofria de bronquite asmática. Ademais, confirmou que o crack e a maconha pertenciam a Anderson para consumo pessoal,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 26 mas negou categoricamente a existência de cocaína no imóvel, bem como qualquer envolvimento com o comércio de substâncias ilícitas. 58. Sopesadas todas as declarações transcritas e postas em confronto, o cenário referente ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, aponta de forma inequívoca para o exercício da traficância, derruindo as teses defensivas de posse exclusiva para consumo pessoal e de invasão domiciliar ilícita. 59. O primeiro ponto de inflexão reside na notória incompatibilidade horária e comercial do cenário, já que é absolutamente inverossímil que um estabelecimento destinado ao conserto de bicicletas ou à realização de "bicos" na construção civil registre funcionamento ativo e aglomeração de terceiros às duas horas da manhã. 60. A propósito, a justificativa apresentada por Thyago, de que buscava combustível automotivo na residência de Anderson, desafia as regras mais básicas da experiência comum e da lógica mecânica, haja vista que o próprio acusado disse que sua bicicleta motorizada utilizava mistura de gasolina com óleo dois tempos, composto sabidamente imprestável para o motor de um automóvel Siena. Além de não ter sido verificado com ele qualquer galão de combustível. 61. Ademais, a característica física do imóvel, com a frente totalmente aberta, sem cercas ou barreiras, associada à oficina improvisada nos fundos confere ao local o aspecto logístico perfeito para o comércio ilegal de "balcão", permitindo o acesso rápido e furtivo de usuários e a pronta ocultação de objetos de origem escusa na calada da noite, sem chamar a atenção dos moradores locais durante o dia. 62. Desse modo, as condições da ação revelam o clássico modus operandi dos pontos de venda de entorpecentes, com a presença de dependentes químicos na via pública adjacente e a pronta reação reativa ou evasiva dos agentes ao avistarem a aproximação da equipe. 63. Soma-se a isso a movimentação de Anderson, tentando se homiziar no imóvel, e o comportamento de Érica, deslocando-se estrategicamente para o interior do cômodo para ocultar o frasco contendo maconha e cocaína logo após tentar desestabilizar a abordagem do marido, evidenciam nítido intuito de ocultação do material ilícito. 64. Portanto, diante de todo o contexto, considerando que os elementos informativos foram confirmados pelos policiais militares e pelos demais elementos probatórios acostados ao feito, entendo que o local e as circunstâncias em que se desenvolveram a ação indicam traficância. 65. Circunstâncias sociais e pessoais:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 65.1. Quanto ao réu ANDERSON MATSUMOTO, de acordo com as informações constantes nos autos, quando abordado e preso em flagrante, o acusado estava cumprido pena em regime prisional aberto nos autos de execução penal n. 0000575- 04.2016.8.16.0009, circunstância evidencia sua resistência à reabilitação penal, demonstrando desconsideração pelas normas legais e pela ordem social que inserido, de modo que suas circunstâncias sociais e pessoais são negativas; 65.2. Quanto à ré ÉRICA STÉFANY DE SOUZA MARTINS, de acordo com as informações acostadas, ela também estava cumprindo pena em regime prisional aberto nos autos de execução penal n. 0002250-60.2017.8.16.0043, circunstância que evidencia sua resistência à reabilitação penal, demonstrando desconsideração pelas normas legais e pela ordem social que inserida, de modo que suas circunstâncias sociais e pessoais são negativas; 66. Conduta e os antecedentes: 66.1. Quanto ao réu ANDERSON MATSUMOTO: de acordo com a Certidão expedida pelo Sistema Oráculo (mov. 198), o réu possui antecedentes criminais, ante as condenações nas Ações Penais nº 0002157-39.2013.8.16.0043, 0001993- 40.2014.8.16.0043, 0000524-88.2015.8.16.0118 e 0002014-79.2015.8.16.0043: Processos Criminais Tipo legal Data do fato Trânsito em Julgado 0000399-64.2009.8.16.0043* Art. 14, Lei 10.826/03 02/04/2009 11/11/2014 0000564-14.2009.8.16.0043* Art. 33 e 35, Lei 11.343/06 29/07/2009 14/06/2010 0000243-71.2012.8.16.0043* Art. 163 e 129, CPB 05/02/2012 07/05/2014 0002157-39.2013.8.16.0043 Art. 306, CTB 07/12/2013 25/11/2014 0000090-04.2013.8.16.0043* Art. 28, Lei 11.343/06 12/01/2013 22/03/2015 0001993-40.2014.8.16.0043 Art. 42, LCP; Art. 29, Lei 9605/98 16/10/2014 12/04/2017 0000524-88.2015.8.16.0118 Art. 309, CTB 27/03/2015 10/06/2016 0002014-79.2015.8.16.0043 Art. 12, Lei 10826/2003, Art. 180, CPB, Art. 33, Lei 11.343/06 31/07/2015 28/06/2016 0002464-22.2015.8.16.0043* Art. 33, Lei 11.343/06 22/07/2015 11/05/2020 0000010-93.2020.8.16.0043 MPU - - 0000378-05.2020.8.16.0043* Art. 21, LCP 04/01/2020 03/02/2022 0001697-66.2024.8.16.0043 Art. 33, Lei 11.343/06 (ora apurado) 01/10/2024 (Em curso) 0002193-95.2024.8.16.0043 IP Arquivado - 09/04/2025 * Arquivado/extinção/absolvição 66.2. Quanto à ré ÉRICA STÉFANY DE SOUZA MARTINS: ela também possui antecedentes de acordo com a Certidão expedida pelo Sistema Oráculo (mov. 199), haja vista a condenação na Ação Penal nº 0000935-94.2017.8.16.0043:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 28 Processos Criminais Tipo legal Data do fato Trânsito em Julgado 0000935-94.2017.8.16.0043 Art. 14, Lei 10826/03 10/06/2017 21/11/2017 0001697-66.2024.8.16.0043 Art. 33, Lei 11.343/06 (ora apurado) 01/10/2024 (Em curso) * Arquivado/extinção/absolvição 67. Diante de todo o exposto, entendo que as circunstâncias do flagrante, como a natureza e quantidade da droga apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais e os antecedentes dos acusados, traduzem na certeza da traficância. 68. A propósito cumpre registrar que o fato de uma pessoa ser usuária de psicotrópicos não afasta, per si, a possibilidade de caracterização do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, pois nada impede que ela, simultaneamente ao uso, também esteja colaborando para a perpetuação da narcotraficância – situação, aliás, bastante corriqueira, haja vista que muitos usuários acabam se envolvendo com a traficância para sustentar seu vício. 69. E, no que toca especificamente à ré Érica, cumpre ressaltar que a tese de mera passividade ou desconhecimento da atividade ilícita exercida por seu cônjuge não encontra respaldo no caderno processual, pois restou categoricamente demonstrado o seu domínio funcional do fato, uma vez que a acusada atuou de forma deliberada e estratégica para garantir a subsistência da atividade criminosa, ao tentar tumultuar a abordagem inicial e, ato contínuo, homiziar-se no interior do imóvel para ocultar o frasco contendo expressiva variedade de entorpecentes (maconha e cocaína) no exato cômodo onde o material foi descoberto. 70. Tais circunstâncias revelam a nítida coautoria de Érica e inequívoco poder de disposição sobre as substâncias, com divisão de tarefas voltada ao armazenamento e à proteção do estoque de drogas em solo doméstico, impondo-se, de igual modo, a sua condenação nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 71. Portanto, apesar da tese delitiva de desclassificação do crime de tráfico para a conduta de uso próprio, e de ausência de provas, diante do caderno processual acostado ao feito, entendo que restou amplamente comprovado o crime de tráfico de drogas, bem como sua autoria, que recai nas pessoas dos ora acusados. 2.2.2. Conclusão 72. Visualizando-se elementos probatórios mais que suficientes demonstrando a ocorrência do delito narrado na inicial e atrelando sua respectiva autoria aoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br acusado, ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. 2.3. FATO 02 – Receptação Qualificada 2.3.1. Materialidade e Autoria 73. Para a adequação típica do delito de receptação basta o agente incorrer em qualquer um dos verbos descritos no § 1º do artigo 180 do Código Penal, como no presente caso “tinham em depósito, em proveito próprio”, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime. 74. No presente caso, imputam-se aos acusados a conduta de tinham em depósito, em proveito próprio, no exercício da atividade comercial, 4 celulares, 4 discos de corte, 01 martelete elétrico, 01 furadeira, 01 lixadeira, 01 serra de poda, 01 par de roller, 01 mochila de camping, 01 roçadeira elétrica e 01 armação de revólver com cano. 75. O policial militar Arlei declarou em juízo que em um paiol aos fundos foram encontrados a maioria dos objetos, incluindo discos de corte, ferramentas, lixeira, roçadeira, objetos eletrônicos e uma armação de revólver velho faltando peças. 76. Quanto aos celulares, especificou que dois celulares estavam no paiol e dois estavam dentro da oficina, além do aparelho de uso pessoal do casal. Asseverou que os réus não souberam informar a procedência exata dos bens e disseram apenas que os celulares eram antigos, embora a equipe tenha verificado que três funcionavam. 77. Arlei também aduziu que o serviço de inteligência possuía informações pretéritas sobre o local, mas nada concreto, envolvendo objetos receptados anteriormente. No mesmo sentido, declarou o policial Robert, dizendo que a equipe ROTAM detinha informações de que no local ocorria a troca de produtos furtados por entorpecentes. 78. Contudo, quanto à apreensão, Robert declarou que não presenciou a localização dos bens, pois permaneceu do lado de fora contendo o acusado Anderson na viatura, não tendo participado ativamente das buscas no interior do imóvel ou do paiol. 79. O policial Cleverton declarou que os objetos foram localizados na propriedade durante as buscas e que o réu possuía uma oficina de conserto e reparos de bicicletas nos fundos e que tanto ele quanto Erica não souberam descrever a propriedade ou origem dos bens durante a abordagem. 80. Cleverton pontuou que, a princípio, logo na sequência, alguns objetos teriam sido reconhecidos por moradores como produtos de furto, mas não soubePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 30 especificar quais objetos, quem seriam as supostas vítimas ou trazer boletins de ocorrência que lastreassem dita afirmação. 81. O réu Anderson, por sua vez, admitiu que os bens estavam guardados no "quartinho dos fundos" (oficina/paiol), mas negou categoricamente a origem ilícita, alegando que trabalha com construção civil e que realiza pequenos serviços ("bicos") de reparo em bicicletas simples para complementar a renda. 82. O réu explicou, detalhadamente, que as ferramentas, como makita, lixadeira, martelete e furadeira, eram instrumentos de seu próprio trabalho e que a furadeira possuía nota fiscal, mas as demais ferramentas comprou há algum tempo de um rapaz no bairro Saivá, utilizando o dinheiro de seus serviços. 83. Quanto aos quatro celulares, afirmou que estavam estragados e com telas quebrada e pertenciam aos seus próprios filhos, que os utilizavam para jogos e, conforme estragavam, eram guardados para serem vendidos posteriormente a "lojinhas" que compram aparelhos para retirada de peças. 84. Já em sede policial, mencionou que também obtinha celulares antigos por meio de "rolo" (trocas) envolvendo passarinhos ou bicicletas, pagando valores irrisórios (R$ 10,00 ou R$ 15,00). 85. Sobre a armação de revólver: Declarou que se tratava de um pedaço velho e quebrado de ferro que veio guardado no interior de uma caixa de ferramentas usada que ele havia adquirido, não possuindo qualquer utilidade ou funcionamento. 86. A ré Érica corroborou integralmente a versão do corréu, afirmando que os bens pertenciam e eram de uso do seu marido para o trabalho dele. Contudo, questionada sobre a procedência, disse que Anderson havia comprado os bens de um rapaz que foi oferecer na porta da residência "faz muito tempo", não sabendo especificar o nome do vendedor, o valor pago ou se este era usuário de drogas. 87. Diante de todo esse contexto, malgrado a existência de denúncias anônimas genéricas e os indícios de que o réu fazia de sua oficina ponto de receptação cumulada com a traficância, não há nos autos um único elemento concreto que conecte os objetos apreendidos a qualquer infração penal pretérita. 88. Isso porque não foram juntados boletins de ocorrência de furtos correlatos, não houve a identificação ou oitiva de supostas vítimas no caderno processual, ou tampouco a perícia ou especificação técnica de qual aparelho celular ostentava alerta de bloqueio por furto/roubo.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 89. Ademais, a ausência de notas fiscais ou a indicação de que os bens foram adquiridos de forma informal ("rolo"), por si só, gera mera presunção, a qual é manifestamente insuficiente para estribar um decreto condenatório criminal, vigendo o princípio do in dubio pro reo. A narrativa dos acusados de que as ferramentas eram utilizadas na construção civil e consertos de bicicletas, e de que os celulares eram sucatas de uso familiar, não foi derruída pela acusação. 90. Assim, em concordância com o Ministério Público e a Defesa, entendo que é o caso de reconhecer, desde logo, a atipicidade da conduta imposta aos acusados e absolvê-los do crime de receptação qualificada. 91. Sobre o tema, ensina Júlio Fabbrini Mirabete 3 : “A receptação tem por pressuposto indispensável a prática de um crime anterior, tratando-se, pois, de crime acessório ou parasitório. Não exige a lei que o principal seja crime contra o patrimônio e nem que haja inquérito policial, ação penal e muito menos sentença que ateste a ocorrência do crime antecedente, mas apenas sua comprovação nos autos. Por expressa disposição da lei, é irrelevante que o autor do crime antecedente seja desconhecido ou isento de pena ou que tenha havido absolvição do imputado” - Destaquei. 92. Ademais, sobre a imprescindibilidade da comprovação de crime pretérito para a configuração da res furtiva, destaco os seguintes precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. MÉRITO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DIANTE DOS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À OCORRÊNCIA DO DELITO ANTECEDENTE. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELA ATUAÇÃO RECURSAL. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009014-85.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 09.12.2024)- Destaquei. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À OCORRÊNCIA DO DELITO 3 Código Penal Comentado, 1ªed., São Paulo: Atlas, 2000, p. 1174PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 32 ANTECEDENTE. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. REGISTRO DE OCORRÊNCIA DE FURTO ANOS DEPOIS DO SEU ACONTECIMENTO E BASEADO NO QUE DISSE O POSSUIDOR DO BEM. PROVA FRÁGIL. IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DO CRIME ANTERIOR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000117-82.2021.8.16.0147 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 21.08.2021) – Destaquei. 93. Assim, a absolvição dos acusados por atipicidade da conduta é medida que se impõe. 2.2.2. Conclusão 94. À vista do arcabouço probatório, absolvo os acusados da prática do crime imposto a eles. 2.4. FATO 03 – Resistência 2.4.1. Materialidade e Autoria 95. O artigo 329 do Código Penal tipifica como crime de resistência a conduta de “opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”. 96. Segundo a doutrina “há diferença entre resistência ativa (vis corporalis ou vis compulsiva) e resistência passiva (vis civilis). A ativa consiste justamente no emprego de violência ou ameaça contra o funcionário público, servindo para configurar o crime; a passiva é a oposição sem ataque ou agressão por parte da pessoa, que se pode dar de variadas maneiras: fazendo “corpo mole” para não ser preso e obrigando os policiais a carregá-lo para a viatura; não se deixar algemar, escondendo as mãos; buscar retirar o carro da garagem antes de ser penhorado; sair correndo após a voz de prisão ou ordem de parada, entre outros. É o que Hungria chama de “atitude ghândica” (Comentários ao Código Penal, v. 9. p. 411), em referência à resistência passiva e política da não violência (satyagraha) recomendada pelo Mahatma Gandhi, na primeira metade do século XX, na Índia, contra os ingleses, através de conduta pela qual os indianos não atacavam os dominadores do seu território, mas também não desocupavam um determinado local, quando instados pelas forças policiais a fazê-lo. Acabavam agredidos pelos próprios agentes do Império Britânico, sem que agissem da mesma forma.” 4 . 4 NUCCI. Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, pg. 1.484PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 97. No presente caso, no dia da abordagem do acusado, foi lavrado Auto de Resistência em face de Anderson, dando conta que ele resistiu à prisão reagindo com ‘socos e chutes e se debatendo’, obrigando o emprego de força moderada para a realização do algemamento pela equipe policial (mov. 1.31). 98. Os policiais militares ouvidos em juízo, de forma unanime, afirmaram que o acusado colaborou com a equipe até o momento da revista pessoal, ocasião em que se debateu e dificultou a atuação da polícia, porém sem qualquer ato violento exercido diretamente contra eles. 99. O policial Cleverton afirmou, inclusive que “a parte da resistência dele acredito que tenha sido mais no intuito de fuga, de desvencilhar-se da abordagem. Não houve nenhuma lesão, a princípio”. 100. No mesmo sentido, o policial Arlei relatou que Anderson foi "um pouco reativo, não agressivo, mas se debatendo na hora que foi localizada a droga com ele". E o policial Robert disse que Anderson passou a se debater por não querer ser abordado. 101. Em vista disso, restou evidenciada a prática de resistência passiva, pois o ato de "se debater", "espernear" ou tentar "se desvencilhar" para evitar a busca pessoal e a colocação de algemas traduz um comportamento de mera recusa, uma reação natural de fuga ou de oposição física sem violência, desprovida do animus de agredir ou de lesionar a integridade física dos agentes estatais. 102. Assim, nos termos da doutrina acima exposta e da jurisprudência pacífica sobre o tema, entendo em convergência com o Ministério Público e com a Defesa de que a absolvição é medida que se impõe. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO E RESISTÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, COM ABSOLVIÇÃO DA APELANTE DO DELITO DE RESISTÊNCIA E READEQUAÇÃO DA PENA DO DELITO DE FURTO PARA 05 ANOS E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 04 DIAS-MULTA. I. (...). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a apelante deve ser absolvida do crime de resistência e se a pena pelo crime de furto tentado deve ser readequada em razão da compensação entre a atenuante da confissão e a agravante reincidência. III. Razões de decidir1. A apelante foi absolvida do crime de resistência por se tratar de resistência passiva, sem uso de violência ou ameaça contra os agentes.2. A condenação pelo crime de furto tentado foi mantida devido à materialidade e autoria devidamente comprovadas, além da reincidência da apelante.3. O valor dos bens subtraídos ultrapassa o limite de 10% do salário-PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 34 mínimo, afastando a aplicação do princípio da insignificância.4. A pena foi readequada para 05 anos e 15 dias de reclusão e 04 dias-multa, considerando a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. IV. Dispositivo e tese Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, absolvendo a apelante do delito de resistência e readequando a pena do delito de furto simples para 05 anos e 15 dias de reclusão e 04 dias-multa.Tese de julgamento: A reincidência em crimes patrimoniais, mesmo que os valores envolvidos sejam considerados de pequeno montante, afasta a aplicação do princípio da insignificância, sendo necessária a imposição de pena privativa de liberdade adequada à reiteração delitiva. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0039238-11.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 31.05.2026) – Destaquei. 2.4.2. Conclusão 103. À vista do arcabouço probatório e das razões acima expostas, absolvo o acusado da prática do crime de resistência (fato 03). III. DISPOSITIVO 104. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal para CONDENAR os réus ANDERSON MATSUMOTO e ÉRICA STÉFANY DE SOUZA MARTINS como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 01), os ABSOLVENDO das imputações do artigo 180, § 1º, do Código Penal (Fato 02) e ANDERSON da imputação do artigo 329 do Código Penal (Fato 03), nos termos da fundamentação supra. 105. Passo, portanto, à dosimetria da pena. 106. Réu ANDERSON MATSUMOTO 1ª FASE: Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a culpabilidade do acusado é negativa, já que perpetrou o crime enquanto estava cumprindo pena no processo de execução penal nº 0000575-04.2016.8.16.0009, o que demonstra uma maior reprovabilidade em sua conduta e o descaso com a ordem social em que inserido. Assim, reputo o vetor como NEGATIVO. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. REGIME PRISIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 1. A jurisprudência desta Corte entende que a prática de novo crime durante o período de liberdade provisória ou cumprimento de pena justifica a elevação da pena-base, refletindo a maior reprovabilidade da conduta. 2. A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime enquanto o réu cumpria pena em regime aberto não configura bis in idem, constituindo fundamento legítimo. (...) (AREsp n. 2.827.642/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) – Destaquei. Antecedentes: o réu possui antecedentes criminais (mov. 198), de modo que utilizo as condenações nas Ações Penais nº nas Ações Penais nº 0002157-39.2013.8.16.0043, 0000524-88.2015.8.16.0118 e 0002014-79.2015.8.16.0043, para reputar o vetor como NEGATIVO; Processos Criminais Tipo legal Data do fato Trânsito em Julgado 0000399-64.2009.8.16.0043* Art. 14, Lei 10.826/03 02/04/2009 11/11/2014 0000564-14.2009.8.16.0043* Art. 33 e 35, Lei 11.343/06 29/07/2009 14/06/2010 0000243-71.2012.8.16.0043* Art. 163 e 129, CPB 05/02/2012 07/05/2014 0002157-39.2013.8.16.0043 Art. 306, CTB 07/12/2013 25/11/2014 0000090-04.2013.8.16.0043* Art. 28, Lei 11.343/06 12/01/2013 22/03/2015 0001993-40.2014.8.16.0043 Art. 42, LCP; Art. 29, Lei 9605/98 16/10/2014 12/04/2017 0000524-88.2015.8.16.0118 Art. 309, CTB 27/03/2015 10/06/2016 0002014-79.2015.8.16.0043 Art. 12, Lei 10826/2003, Art. 180, CPB, Art. 33, Lei 11.343/06 31/07/2015 28/06/2016 0002464-22.2015.8.16.0043* Art. 33, Lei 11.343/06 22/07/2015 11/05/2020 0000010-93.2020.8.16.0043 MPU - - 0000378-05.2020.8.16.0043* Art. 21, LCP 04/01/2020 03/02/2022 0001697-66.2024.8.16.0043 Art. 33, Lei 11.343/06 (ora apurado) 01/10/2024 (Em curso) 0002193-95.2024.8.16.0043 IP Arquivado - 09/04/2025 * Arquivado/extinção/absolvição Conduta social: não há provas que desabonem a conduta social do acusado. Em vista disso, reputo NEUTRA a circunstância; Personalidade: não foram carreados elementos técnicos a respeito desse vetor, de modo que reputo NEUTRA a circunstância; Motivos: os motivos são inerentes ao crime, razão pela qual reputo o vetor como NEUTRO; Circunstâncias: são normais ao caso, de modo que reputo NEUTRO o vetor; Consequências: são normais ao crime. Assim, o vetor deve ser sopesado como NEUTRO.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 36 Comportamento da vítima: não existem qualquer indicativo de que a vítima tenha tido algum comportamento que favorecesse a prática do crime, daí a conclusão de que é NEUTRO o vetor. Natureza e quantidade de substância apreendida: tratando-se a hipótese em julgamento de crime disposto na Lei n.º 11.343/2006, indispensável a consideração acerca da natureza e quantidade da droga apreendida para fins de estabelecimento da pena-base, conforme disposto no art. 42 da referida lei. No presente caso, apesar de a natureza dos entorpecentes serem bastante graves (crack e cocaína), a quantidade de todos eles (crack, cocaína e maconha) não é exacerbada, de modo que, pela análise conjunta dos dois vetores, reputo a circunstância como NEUTRA. PENA-BASE: Aplicando o cálculo usualmente adotado por este juízo, que divide a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime em questão (10 anos) pelas 09 circunstâncias judiciais, alcança-se a quantia de 13 meses e 10 dias, (1 ano, 1 mês e 10 dias) de aumento para cada circunstância, cálculo este que será considerado para o vetor culpabilidade. Já quanto aos antecedentes criminais, pelo princípio da individualização da pena, entendo que a reprimenda da acusada, que possui diversas condenações pretéritas aptas a configurar os maus antecedentes, não pode ser calculada de forma igual aqueles réus que possuem somente uma condenação, sendo proporcional e adequado aumentar a pena do acusado em montante superior. Assim, ante a existência de 3 condenações configurando os antecedentes criminais, ao invés de valorar tal circunstância como 13 meses e 10 dias, a aumento em 1 ano, 10 meses e 6 dias), por corresponder ao valor original + 1/3 por condenação, e por considerar tal cálculo proporcional e adequada à reprovação do delito, nos termos do art. 59, caput, do CP. Ademais, vale registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL E ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE, QUE APRESENTA MAUS ANTECEDENTES E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PERÍODO DEPURADOR PARA DESVALOR DOS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. (...).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br (...). 3. É assente nesta Corte Superior que é possível o aumento da pena-base em decorrência de condenações anteriores extintas ou cumpridas há mais de 5 (cinco) anos, pois, embora não caracterizem a reincidência, tais condenações podem ser utilizadas para fins de maus antecedentes. 4. A existência de múltiplas condenações autoriza a adoção de fração diferenciada na valoração dos antecedentes do paciente. Assim, a pena não merece reparo, já que o acréscimo na fração de 1/2 corresponde justamente à soma de 1/3 pelos maus antecedentes e de 1/6 pela qualificadora sobejante, o que se coaduna ao comumente adotado nesta Corte. 5. O delito de furto se consuma (...). (AgRg no HC n. 731.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) – Destaquei. Diante do cálculo acima esclarecido, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis culpabilidade (1 ano, 1 mês e 10 dias) e antecedentes (1 ano, 10 mês e 6 dias), fixo a pena-base em 7 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão e 722 dias-multa 5 . 2.ª FASE: agravantes e atenuantes Agravantes Presente a agravante da reincidência ante a condenação na Ação Penal nº 0001993- 40.2014.8.16.0043. Atenuantes Não há. PENA PROVISÓRIA: Considerando a presença de uma agravante, fixo a pena provisória em 9 anos, 3 meses e 13 dias de reclusão e 842 dias-multa. 3ª FASE: causas de aumento e diminuição Aumento Não há. Diminuição A defesa pleiteou a incidência do § 4º do artigo 33, Lei de Drogas no caso concreto. 5 Considerando que o intervalo da pena máxima e mínima da pena de multa, conforme art. 33, Lei de Drogas, é de 1.000 (mil) dias-multa, ao dividi-los pelas 9 circunstâncias, alcança-se o total de 111 (cento e onze) dias- multa para cada circunstância, além da pena mínima correspondente a 500 dias-multa.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 38 Contudo, o réu não só possui antecedentes criminais, como é reincidente, de modo que não estão presentes os requisitos exigidos. PENA DEFINITIVA: Assim, ausente causas especiais de aumento ou diminuição, conclui-se que a pena definitiva do acusado deve ser fixada em 9 anos, 3 meses e 13 dias de reclusão e 842 dias-multa. VALOR DO DIA MULTA: Considerando que o réu afirmou que tem renda mensal de R$ 600,00, o valor do dia-multa deve ser fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Registro que não há como isentar o acusado da pena de multa, uma vez que esta integra a condenação imposta, nos termos do artigo 49 do Código Penal, sendo parte indissociável da sanção penal aplicada. A pena de multa possui natureza jurídica autônoma e obrigatória, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso. DETRAÇÃO: Registro que o réu foi preso em flagrante no dia 01/10/2024 (mov. 1.1), tendo sido solto no dia seguinte, em 02/10/2024 (mov. 40), de modo que permaneceu preso por 2 dias. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a pena fixada, superior a 8 anos, os antecedentes, a culpabilidade e a reincidência do acusado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, fixo o regime prisional FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS e SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (SURSIS): Incabível a substituição da pena privativa de liberdade e aplicação da suspensão condicional da pena, tendo em vista a pena fixada, os antecedentes criminais, culpabilidade e a reincidência. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, se por al não estiver preso. 107. Ré ÉRICA STÉFANY DE SOUZA MARTINS 1ª FASE: Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a culpabilidade da acusada é negativa, já que perpetrou o crime enquanto estava cumprindo pena no processo de execução penal nº 0002250-60.2017.8.16.0043, o que demonstra uma maior reprovabilidade em sua conduta e o descaso com a ordem social em que inserido. Assim, reputo o vetor como NEGATIVO;PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Antecedentes: a ré possui antecedentes criminais (mov. 199), contudo, sua condenação anterior irá incidir na segunda fase da dosimetria, de modo que reputo NEUTRO o vetor; Processos Criminais Tipo legal Data do fato Trânsito em Julgado 0000935-94.2017.8.16.0043 Art. 14, Lei 10826/03 10/06/2017 21/11/2017 0001697-66.2024.8.16.0043 Art. 33, Lei 11.343/06 (ora apurado) 01/10/2024 (Em curso) Conduta social: não há provas que desabonem a conduta social da acusada. Em vista disso, reputo NEUTRA a circunstância; Personalidade: não foram carreados elementos técnicos a respeito desse vetor, de modo que reputo NEUTRA a circunstância; Motivos: os motivos são inerentes ao crime, razão pela qual reputo o vetor como NEUTRO; Circunstâncias: são normais ao caso, de modo que reputo NEUTRO o vetor; Consequências: são normais ao crime. Assim, o vetor deve ser sopesado como NEUTRO. Comportamento da vítima: não existem qualquer indicativo de que a vítima tenha tido algum comportamento que favorecesse a prática do crime, daí a conclusão de que é NEUTRO o vetor. Natureza e quantidade de substância apreendida: tratando-se a hipótese em julgamento de crime disposto na Lei n.º 11.343/2006, indispensável a consideração acerca da natureza e quantidade da droga apreendida para fins de estabelecimento da pena-base, conforme disposto no art. 42 da referida lei. No presente caso, apesar de a natureza dos entorpecentes serem bastante graves (crack e cocaína), a quantidade de todos eles (crack, cocaína e maconha) não é exacerbada, de modo que, pela análise conjunta dos dois vetores, reputo a circunstância como NEUTRA. PENA-BASE: Por todo o exposto, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, culpabilidade, fixo a pena-base em 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão 6 e 611 dias-multa 7 . 6 Considerando que a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime em questão é de 10 anos, ao dividi-la pelas 09 circunstâncias judiciais, alcança-se a quantia de 13 meses e 10 dias, (1 ano, 1 mês e 10 dias) para cada circunstância. 7 Considerando que o intervalo da pena máxima e mínima da pena de multa, conforme art. 33, Lei de Drogas, é de 1.000 (mil) dias-multa, ao dividi-los pelas 9 circunstâncias, alcança-se o total de 111 (cento e onze) dias- multa para cada circunstância, além da pena mínima correspondente a 500 dias-multa.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 40 2.ª FASE: agravantes e atenuantes Agravantes Presente a agravante da reincidência ante a condenação na Ação Penal nº 0001993- 40.2014.8.16.0043. Atenuantes Não há. PENA PROVISÓRIA: Considerando a presença de uma agravante, fixo a pena provisória em 7 anos, 1 meses e 16 dias de reclusão e 713 dias-multa. 3ª FASE: causas de aumento e diminuição Aumento Não há. Diminuição A defesa pleiteou a incidência do § 4º do artigo 33, Lei de Drogas no caso concreto. Contudo, a ré é reincidente e praticou o crime no curso da execução penal, de modo que não estão presentes os requisitos exigidos. PENA DEFINITIVA: Assim, ausente causas especiais de aumento ou diminuição, conclui-se que a pena definitiva da acusada deve ser fixada em 7 anos, 1 meses e 16 dias de reclusão e 713 dias-multa. VALOR DO DIA MULTA: Considerando que a ré afirmou que tem renda mensal de R$ 900,00, o valor do dia-multa deve ser fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Registro que não há como isentá-la da pena de multa, uma vez que esta integra a condenação imposta, nos termos do artigo 49 do Código Penal, sendo parte indissociável da sanção penal aplicada. A pena de multa possui natureza jurídica autônoma e obrigatória, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso. DETRAÇÃO: Registro que a ré foi presa em flagrante no dia 01/10/2024 (mov. 1.1), tendo sido solta no dia seguinte, em 02/10/2024 (mov. 40), de modo que permaneceu preso por 2 dias. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENAPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Considerando a pena fixada, a culpabilidade e a reincidência da acusada, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, fixo o regime prisional FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS e SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (SURSIS): Incabível a substituição da pena privativa de liberdade e aplicação da suspensão condicional da pena, tendo em vista a pena fixada, a culpabilidade e a reincidência da ré. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Concedo a acusada o direito de recorrer em liberdade, se por al não estiver presa. INDENIZAÇÃO MÍNIMA – art. 387, IV, CPP Não há pedido e não é o caso. EFEITOS DA CONDENAÇÃO Nos termos do art. 91, II, "a", CPB, DECRETO o perdimento das drogas apreendidas nestes autos. Portanto, depois do trânsito em julgado, OFICIE-SE à autoridade policial para que remeta os entorpecentes para destruição. Quanto aos demais objetos, como celulares, ferramentas e objetos da oficina, DEFIRO o pedido ministerial para restituição desses bens aos réus, mediante a comprovação da propriedade após o trânsito em julgado. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Condeno os acusados ao pagamento das custas. Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita efetuado pela Defensoria Pública, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, ele deverá ser feito ao Juízo da Execução, quem melhor tem condições de averiguar as condições financeiras do apenado e, inclusive, deferir o parcelamento dos valores. De todo modo, considerando que no Estado do Paraná quem detém atribuições para processar a execução da pena de multa, consequentemente, quem cabe decidir sobre a concessão ou não da justiça gratuita é o juízo da condenação, nos termos do art. 26, da Resolução n. 93/2013, TJPR. Considerando que os acusados informaram ter renda mensal de R$ 600,00 e R$ 900,00 conclui-se que estão presentes os sinais de precariedade financeira para a concessão do benefício. Por esses motivos, DEFIRO o pedido. 2. Depois do trânsito em julgado:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 42 (a) Remetam-se á contadoria para o cálculo das custas e da multa; (b) Expeçam-se os mandados de prisão; (c) Com o cumprimento 1. Em outra comarca: a) CUMPRA-SE a Resolução n. 492/2025, TJPR Art. 3º A competência para realização da audiência de custódia decorrente de cumprimento de mandado de prisão será do(a) Juiz(íza) que determinou a expedição da ordem de prisão. (Redação dada pela Resolução n° 492, de 12 de maio de 2025, com vigência a partir de 4 de agosto de 2025) Parágrafo único. Na hipótese em que a prisão for efetivada em localidade fora da jurisdição da autoridade judicial que a decretou, a pessoa será imediatamente apresentada ao Juiz ou à Juíza competente do lugar em que ocorreu a prisão ou ao Juiz das garantias do local da custódia, para a realização da audiência. b) Para tanto, depreque-se a audiência de custódia. 2. Se capturado nesta comarca: a) PAUTE-SE a audiência de custódia. Prazo: 24 horas. b) Intimações e diligências necessárias. (d) Depois da audiência de custódia, expeça-se a guia de execução e remetam-se ao juízo da execução da capital, na forma do art. 29, Res. 93/2013; (e) Comuniquem-se aos órgãos de praxe para que promovam aos registros e anotações necessárias (II/PR e distribuidor). (f) Cumpra-se os arts. 875 a 902, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (g) Tudo cumprido, arquivem-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Antonina, 08 de julho de 2026. JONATHAN CHEONG Magistrado