Detalhe do processo

0001697-42.2026.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001697-42.2026.8.16.0190 Processo: 0001697-42.2026.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Valor da Causa: R$40.378,32 Requerente(s): FERNANDO SHINJI ABE Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC Vistos, etc. 1. Intimados para especificarem as provas que pretendessem produzir, a requerente requereu produção de prova pericial (mov. 69.1), enquanto o Estado do Paraná requereu o julgamento antecipado do processo no mov. 68.1. 2. Aduz a parte requerente que a prova pericial seria necessária para avaliar a deficiência física da requerente. 3. Considerando que a se mostra necessária prova pericial para elucidar os pontos controvertidos, defiro o pedido feito pela parte autora. 3.1. Para realização do exame técnico pretendido, em pesquisa ao CAJU, nomeio o expert Charles Bruno Antunes Soares, médico, podendo ser encontrado no seguinte endereço, Rua Marques, 27 - apto 101 - Humaitá 22260240 - Rio de Janeiro/RJ, celular (44)99837-3930. 3.2. Para o cumprimento da razoável duração do processo, fica a Secretaria autorizada a manter contato com o Sr. Perito pelos meios mais céleres de comunicação, devendo, ato contínuo, certificar o ocorrido no processo. 3.3. Intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, indicando os quesitos que pretendem sejam analisados, sem prejuízo das demais determinações do artigo 465, §1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 3.4. Com a manifestação das partes, intime-se o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, acompanhada de currículo com a comprovação de especialização e contato profissional, bem como endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, caso não seja previamente cadastrado no sistema PROJUDI (artigo 465, §2º, I, II e III, CPC). Cientifique-o de que os honorários serão pagos na forma do artigo 95 do CPC. 3.5. Sobre a proposta de honorários, deverão as partes serem intimadas para manifestação, no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, CPC). 3.6. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos. Do contrário, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, ocasião em que deverá informar a data da realização da perícia, da qual deverão ser as partes cientificadas (artigo 474 do CPC), com antecedência mínima de 10 dias. 3.7. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no artigo 473 do CPC. 3.8. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.9. Havendo pedidos de esclarecimento, intime-se o perito nomeado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intimem-se as partes sobre os esclarecimentos prestados e para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3.10. Caso o perito nomeado decline o encargo, remeta-se o processo à conclusão para nova nomeação. 4. Quesitos do juízo: a) O autor apresenta amputação parcial da falange distal do dedo indicador direito? Em caso positivo, descreva detalhadamente a extensão da alteração anatômica. b) A referida amputação ocasiona déficit funcional objetivo do membro superior direito? c) Há redução da amplitude dos movimentos da mão direita ou do dedo indicador remanescente? Em caso positivo, quantifique-a. d) Existe comprometimento da força de preensão palmar, pinça digital ou destreza manual fina decorrente da amputação? e) Verifica-se perda de sensibilidade tátil, propriocepção ou coordenação motora relacionada à alteração anatômica constatada? f) A condição apresentada pelo autor acarreta limitação funcional para atividades que demandem esforço físico, manejo de equipamentos, uso de ferramentas, escaladas, resgates, transporte de peso ou outras atividades compatíveis com a rotina operacional de Bombeiro Militar? g) A amputação parcial constatada compromete a segurança do próprio candidato ou de terceiros durante o exercício das atribuições típicas do cargo pretendido? Em caso positivo, especifique tecnicamente os riscos identificados. h) Há incapacidade laboral total ou parcial decorrente da alteração anatômica observada? i) A condição física do autor é compatível com o desempenho das atribuições típicas do cargo de Soldado Bombeiro Militar do Estado do Paraná? Justifique tecnicamente. j) A alteração constatada possui natureza meramente anatômica/estética ou produz repercussão funcional relevante? k) A amputação parcial da falange distal do indicador impede ou restringe o manejo de equipamentos de combate a incêndio, ferramentas de resgate, cordas, escadas, mangueiras ou instrumentos de uso comum da atividade bombeiro-militar? l) Existem adaptações, compensações biomecânicas ou limitações objetivamente identificáveis que possam comprometer o desempenho profissional do autor? m) Há elementos clínicos ou funcionais que indiquem progressão, agravamento futuro ou risco ocupacional especificamente associado à alteração anatômica apresentada? n) À luz da literatura médica e da avaliação clínica realizada, é possível afirmar que a amputação parcial da falange distal do dedo indicador configura condição incapacitante para o exercício das funções de Soldado Bombeiro Militar? Fundamente. o) O perito tem observações complementares relevantes para o esclarecimento da controvérsia? 5. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor FERNANDO SHINJI ABE

Réu INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAçãO E CAPACITAçãO - IBFC

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIAN CRISTINA LIMA LOPEZ VALLE

OAB: 27089/PR

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VITORIA SANTOS SILVA

OAB: 491142/SP

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CECÍLIA CORRÊA ARANTES

OAB: 122424/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av Tiradentes,, 380 - 2º andar - Zona 01 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: 44 3472-2554 - Celular: (44) 3472-2554 - E-mail: mar-19vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001697-42.2026.8.16.0190 Processo: 0001697-42.2026.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Valor da Causa: R$40.378,32 Requerente(s): FERNANDO SHINJI ABE Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC Vistos, etc. 1. Intimados para especificarem as provas que pretendessem produzir, a requerente requereu produção de prova pericial (mov. 69.1), enquanto o Estado do Paraná requereu o julgamento antecipado do processo no mov. 68.1. 2. Aduz a parte requerente que a prova pericial seria necessária para avaliar a deficiência física da requerente. 3. Considerando que a se mostra necessária prova pericial para elucidar os pontos controvertidos, defiro o pedido feito pela parte autora. 3.1. Para realização do exame técnico pretendido, em pesquisa ao CAJU, nomeio o expert Charles Bruno Antunes Soares, médico, podendo ser encontrado no seguinte endereço, Rua Marques, 27 - apto 101 - Humaitá 22260240 - Rio de Janeiro/RJ, celular (44)99837-3930. 3.2. Para o cumprimento da razoável duração do processo, fica a Secretaria autorizada a manter contato com o Sr. Perito pelos meios mais céleres de comunicação, devendo, ato contínuo, certificar o ocorrido no processo. 3.3. Intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, indicando os quesitos que pretendem sejam analisados, sem prejuízo das demais determinações do artigo 465, §1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 3.4. Com a manifestação das partes, intime-se o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, acompanhada de currículo com a comprovação de especialização e contato profissional, bem como endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, caso não seja previamente cadastrado no sistema PROJUDI (artigo 465, §2º, I, II e III, CPC). Cientifique-o de que os honorários serão pagos na forma do artigo 95 do CPC. 3.5. Sobre a proposta de honorários, deverão as partes serem intimadas para manifestação, no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, CPC). 3.6. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos. Do contrário, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, ocasião em que deverá informar a data da realização da perícia, da qual deverão ser as partes cientificadas (artigo 474 do CPC), com antecedência mínima de 10 dias. 3.7. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no artigo 473 do CPC. 3.8. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.9. Havendo pedidos de esclarecimento, intime-se o perito nomeado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intimem-se as partes sobre os esclarecimentos prestados e para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3.10. Caso o perito nomeado decline o encargo, remeta-se o processo à conclusão para nova nomeação. 4. Quesitos do juízo: a) O autor apresenta amputação parcial da falange distal do dedo indicador direito? Em caso positivo, descreva detalhadamente a extensão da alteração anatômica. b) A referida amputação ocasiona déficit funcional objetivo do membro superior direito? c) Há redução da amplitude dos movimentos da mão direita ou do dedo indicador remanescente? Em caso positivo, quantifique-a. d) Existe comprometimento da força de preensão palmar, pinça digital ou destreza manual fina decorrente da amputação? e) Verifica-se perda de sensibilidade tátil, propriocepção ou coordenação motora relacionada à alteração anatômica constatada? f) A condição apresentada pelo autor acarreta limitação funcional para atividades que demandem esforço físico, manejo de equipamentos, uso de ferramentas, escaladas, resgates, transporte de peso ou outras atividades compatíveis com a rotina operacional de Bombeiro Militar? g) A amputação parcial constatada compromete a segurança do próprio candidato ou de terceiros durante o exercício das atribuições típicas do cargo pretendido? Em caso positivo, especifique tecnicamente os riscos identificados. h) Há incapacidade laboral total ou parcial decorrente da alteração anatômica observada? i) A condição física do autor é compatível com o desempenho das atribuições típicas do cargo de Soldado Bombeiro Militar do Estado do Paraná? Justifique tecnicamente. j) A alteração constatada possui natureza meramente anatômica/estética ou produz repercussão funcional relevante? k) A amputação parcial da falange distal do indicador impede ou restringe o manejo de equipamentos de combate a incêndio, ferramentas de resgate, cordas, escadas, mangueiras ou instrumentos de uso comum da atividade bombeiro-militar? l) Existem adaptações, compensações biomecânicas ou limitações objetivamente identificáveis que possam comprometer o desempenho profissional do autor? m) Há elementos clínicos ou funcionais que indiquem progressão, agravamento futuro ou risco ocupacional especificamente associado à alteração anatômica apresentada? n) À luz da literatura médica e da avaliação clínica realizada, é possível afirmar que a amputação parcial da falange distal do dedo indicador configura condição incapacitante para o exercício das funções de Soldado Bombeiro Militar? Fundamente. o) O perito tem observações complementares relevantes para o esclarecimento da controvérsia? 5. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito Substituta