Detalhe do processo

0001696-27.2023.8.16.0137

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Porecatu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001696-27.2023.8.16.0137 Processo: 0001696-27.2023.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): EMÍDIA GOMES Réu(s): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Vistos, 1. Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por Emídia Gomes em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A, atualmente em fase de processamento de recurso de apelação. Por meio do despacho de mov. 117.1, este Juízo determinou o prosseguimento do recurso de apelação e a verificação do depósito dos honorários periciais para a devida liberação ao perito nomeado, Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos, que já apresentou o laudo e solicitou o levantamento dos valores (mov. 115.1). Contudo, a Secretaria do Juízo lavrou certidão no mov. 118.1 informando que não foi localizado nos autos o pagamento referente aos honorários periciais. Os autos vieram conclusos para deliberação. 2. Analisando o feito, verifica-se que a prova pericial médica foi determinada na decisão de saneamento (mov. 30.1) por ter sido expressamente requerida pela parte ré, Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A, em sua manifestação de mov. 28.1. A regra de distribuição do custeio das provas está prevista no artigo 95 do Código de Processo Civil, que dispõe de forma clara: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Posteriormente, os honorários do perito foram fixados por este Juízo no valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), conforme decisão de mov. 62.1. O perito de confiança do Juízo cumpriu integralmente o seu encargo, realizando o exame clínico na autora e entregando o laudo pericial técnico (mov. 70.1), o qual serviu de base, inclusive, para o julgamento da causa. Dessa forma, tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte ré e que o trabalho profissional já foi totalmente realizado, é dever da seguradora ré efetuar o pagamento dos honorários periciais homologados, sob pena de enriquecimento sem causa e ato atentatório à dignidade da Justiça. 3. Diante do exposto: a) Intime-se pessoalmente e por meio de seu procurador a parte ré (Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A) para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove nos autos o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais arbitrados (R$ 1.850,00), devidamente atualizados, sob pena de aplicação de multa e imediata execução com penhora de valores via sistema SISBAJUD. b) Com a comprovação do depósito, expeça-se imediatamente alvará de levantamento/ordem de pagamento em favor do perito Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos (conforme dados bancários informados no mov. 115.1). c) Cumpridas as determinações acima e certificado o pagamento ao auxiliar da Justiça, proceda-se à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) para julgamento do recurso de apelação, nos termos da decisão de mov. 117.1. Diligências e intimações necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR FILUS LUDKEVITCH

OAB: 25612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001696-27.2023.8.16.0137 Processo: 0001696-27.2023.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): EMÍDIA GOMES Réu(s): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Vistos, 1. Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por Emídia Gomes em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A, atualmente em fase de processamento de recurso de apelação. Por meio do despacho de mov. 117.1, este Juízo determinou o prosseguimento do recurso de apelação e a verificação do depósito dos honorários periciais para a devida liberação ao perito nomeado, Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos, que já apresentou o laudo e solicitou o levantamento dos valores (mov. 115.1). Contudo, a Secretaria do Juízo lavrou certidão no mov. 118.1 informando que não foi localizado nos autos o pagamento referente aos honorários periciais. Os autos vieram conclusos para deliberação. 2. Analisando o feito, verifica-se que a prova pericial médica foi determinada na decisão de saneamento (mov. 30.1) por ter sido expressamente requerida pela parte ré, Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A, em sua manifestação de mov. 28.1. A regra de distribuição do custeio das provas está prevista no artigo 95 do Código de Processo Civil, que dispõe de forma clara: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Posteriormente, os honorários do perito foram fixados por este Juízo no valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), conforme decisão de mov. 62.1. O perito de confiança do Juízo cumpriu integralmente o seu encargo, realizando o exame clínico na autora e entregando o laudo pericial técnico (mov. 70.1), o qual serviu de base, inclusive, para o julgamento da causa. Dessa forma, tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte ré e que o trabalho profissional já foi totalmente realizado, é dever da seguradora ré efetuar o pagamento dos honorários periciais homologados, sob pena de enriquecimento sem causa e ato atentatório à dignidade da Justiça. 3. Diante do exposto: a) Intime-se pessoalmente e por meio de seu procurador a parte ré (Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A) para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove nos autos o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais arbitrados (R$ 1.850,00), devidamente atualizados, sob pena de aplicação de multa e imediata execução com penhora de valores via sistema SISBAJUD. b) Com a comprovação do depósito, expeça-se imediatamente alvará de levantamento/ordem de pagamento em favor do perito Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos (conforme dados bancários informados no mov. 115.1). c) Cumpridas as determinações acima e certificado o pagamento ao auxiliar da Justiça, proceda-se à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) para julgamento do recurso de apelação, nos termos da decisão de mov. 117.1. Diligências e intimações necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito