0001696-27.2021.8.16.0095
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001696-27.2021.8.16.0095 Processo: 0001696-27.2021.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$56.530,00 Autor(s): ANA PAULA MORAIS SEIXAS GABRIEL GOMES DA CRUZ Réu(s): EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA RAMOS DECISÃO: 1. Compulsando-se atentamente os autos, verifica-se que o perito nomeado apresentou o laudo pericial (ev. 282.1). Analisando o trabalho pericial apresentado, tem-se que o expert cumpriu satisfatoriamente o encargo que lhe foi atribuído, elaborando laudo tecnicamente fundamentado, com metodologia adequada e conclusões devidamente justificadas. Registra-se, outrossim, que inexistem insurgências pendentes de apreciação acerca do trabalho pericial realizado. Isso posto, homologo o laudo pericial de ev. 282.1 2. Outrossim, tendo em vista a conclusão dos trabalhos periciais, necessário o prosseguimento do feito com a designação da audiência de instrução e julgamento, nos termos do item 7, da decisão de saneamento de ev. 153.1. Entretanto, tendo em vista o decurso de prazo considerável desde a apresentação do rol de testemunhas anteriormente ofertado pelas partes, o que pode implicar desatualização de endereços e demais dados necessários à efetiva intimação das testemunhas arroladas, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, atualizem/confirmem o rol de testemunhas anteriormente apresentado. Esclareça-se que a presente intimação destina-se à atualização/confirmação das testemunhas já oportunamente arroladas, não se tratando de reabertura de prazo para inclusão de novas testemunhas, ressalvada justificativa idônea superveniente. Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. Henrique de Andrade Portilho Leonardi Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA MORAIS SEIXAS
Réu EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRENDON AUGUSTO FINTELMAN TORRES DE OLIVEIRA
OAB: 183984/MG
LAÍS WEBER RODRIGUES
OAB: 77792/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001696-27.2021.8.16.0095 Processo: 0001696-27.2021.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$56.530,00 Autor(s): ANA PAULA MORAIS SEIXAS GABRIEL GOMES DA CRUZ Réu(s): EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA RAMOS DECISÃO: 1. Compulsando-se atentamente os autos, verifica-se que o perito nomeado apresentou o laudo pericial (ev. 282.1). Analisando o trabalho pericial apresentado, tem-se que o expert cumpriu satisfatoriamente o encargo que lhe foi atribuído, elaborando laudo tecnicamente fundamentado, com metodologia adequada e conclusões devidamente justificadas. Registra-se, outrossim, que inexistem insurgências pendentes de apreciação acerca do trabalho pericial realizado. Isso posto, homologo o laudo pericial de ev. 282.1 2. Outrossim, tendo em vista a conclusão dos trabalhos periciais, necessário o prosseguimento do feito com a designação da audiência de instrução e julgamento, nos termos do item 7, da decisão de saneamento de ev. 153.1. Entretanto, tendo em vista o decurso de prazo considerável desde a apresentação do rol de testemunhas anteriormente ofertado pelas partes, o que pode implicar desatualização de endereços e demais dados necessários à efetiva intimação das testemunhas arroladas, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, atualizem/confirmem o rol de testemunhas anteriormente apresentado. Esclareça-se que a presente intimação destina-se à atualização/confirmação das testemunhas já oportunamente arroladas, não se tratando de reabertura de prazo para inclusão de novas testemunhas, ressalvada justificativa idônea superveniente. Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. Henrique de Andrade Portilho Leonardi Juiz Substituto