0001695-44.2025.8.26.0541
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001695-44.2025.8.26.0541 (processo principal 1005871-54.2022.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Marcela Delgado de Campos - - Nelson de Campos Neto - Denis Henrique Quiozini Kobayashi - - Jaqueline Nogueira Ferreira Kobayashi - Vistos. Págs. 639/647: Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados contra a decisão que, ao apreciar as manifestações das partes sobre o laudo pericial de págs. 501/559, deixou de homologá-lo, por ora, e determinou ao perito a apresentação de esclarecimentos complementares. Sustentam os embargantes, em síntese, que a decisão seria contraditória com o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 2033992-10.2026.8.26.0000, pois, embora reconheça que a liquidação deve se limitar à apuração do custo dos reparos já identificados no laudo produzido na fase de conhecimento, teria imposto ao perito providências que, na prática, reabririam a discussão sobre patologias, soluções construtivas, escopo dos reparos, necessidade de profissional habilitado, recomposição estética, composição do BDI e comparação com orçamentos particulares. Pedem, assim, a reforma da decisão, para que a perícia fique limitada à mera quantificação econômica dos reparos já identificados no laudo anterior. É o relato necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Os embargos merecem parcial acolhida. De início, não há contradição interna no decisum, como sustentam os embargantes. A decisão embargada observou expressamente o acórdão do agravo de instrumento e manteve os limites ali definidos. Com efeito, a liquidação não se presta à elaboração de novo projeto técnico completo, à rediscussão das patologias do imóvel, à redefinição da responsabilidade das partes ou à inclusão de aluguéis e despesas correlatas não abrangidas pelo título. A determinação de esclarecimentos ao perito não teve, nem poderia ter, esse alcance. Por outro lado, a liquidação por arbitramento exige mais do que a indicação de um número final. É necessário que o valor encontrado tenha lastro verificável no título judicial. Quando a condenação remete a laudo técnico anterior, o perito deve demonstrar de que modo os vícios já reconhecidos foram considerados na planilha atual. Isso não reabre a fase cognitiva; ao contrário, impede que a liquidação se afaste da coisa julgada, seja por excesso, seja por deficiência. Por isso, a matriz de correlação determinada na decisão embargada não constitui novo projeto, tampouco redefinição das soluções construtivas. Trata-se apenas de instrumento de controle do vício reconhecido, de sua localização, do reparo considerado, do item orçamentário e do custo. Sem essa correspondência mínima, o Juízo não consegue saber se o valor apurado contempla o título ou se deixa de fora parte da condenação. Também não procede a alegação de que os esclarecimentos sobre manutenção posterior reabririam a discussão sobre a origem das patologias. A responsabilidade dos executados pelos vícios construtivos reconhecidos está acobertada pela coisa julgada. Ocorre que o próprio laudo mencionou agravamentos e ausência de manutenção preventiva. Se essa afirmação influenciou o orçamento, é indispensável saber em que medida. O perito não decidirá culpa, nem responsabilidade. Apenas deverá esclarecer se excluiu ou reduziu algum item por esse fundamento e se está tratando de dano novo, autônomo, ou de agravamento de vício já reconhecido. Quanto à recomposição estética, a decisão também não ampliou o título. Se o reparo de vício construtivo exige quebra de parede, retirada de piso, substituição de revestimento ou nova pintura, a recomposição minimamente adequada integra o próprio custo do reparo. O que se veda é a inclusão de melhorias, substituições globais injustificadas ou elevação do padrão do imóvel. Admite-se, porém, a recomposição necessária para que o reparo não seja meramente aparente, remendado ou tecnicamente insuficiente. A análise dos orçamentos particulares segue a mesma lógica. O perito não foi chamado a substituir o laudo judicial por orçamento unilateral ou para ampliar o objeto da liquidação. Foi apenas instado a dizer, tecnicamente, quais itens desses orçamentos coincidem com o título, quais extrapolam a condenação e se algum deles revela subdimensionamento ou superdimensionamento da planilha judicial. Isso integra a crítica técnica ordinária da prova pericial. Igualmente, não há vício na determinação de esclarecimento sobre o BDI. A composição do BDI é matéria própria da quantificação econômica. Saber quais despesas indiretas foram consideradas, qual a base de cálculo e se há duplicidade entre rubricas não reabre mérito algum. Apenas permite controlar a correção do valor apurado. Assiste parcial razão aos embargantes, contudo, quanto à necessidade de evitar interpretação expansiva do item relativo a profissional habilitado, ART/RRT, memorial, croqui ou projeto simplificado. O acórdão afastou a exigência de novo projeto técnico completo como condição da liquidação. Assim, para prevenir dúvida, esclareço que a decisão embargada não determinou nem autoriza a elaboração de projeto executivo, projeto estrutural, croqui, memorial técnico ou ART/RRT como novo objeto da perícia, tampouco como meio de redefinir a solução construtiva. O perito deverá apenas esclarecer, dentro da metodologia orçamentária já adotada, se os custos indiretos, BDI ou itens da planilha contemplam a administração técnica ordinária necessária à execução dos reparos já reconhecidos. Não deverá criar rubrica autônoma de projeto técnico completo, nem estimar custos de documentos técnicos que importem ampliação do título. Esse esclarecimento preserva fielmente o acórdão e a coisa julgada. Em suma: a decisão embargada não reabriu a fase probatória nem redefiniu o escopo da obrigação. Apenas determinou que o laudo seja complementado para permitir controle judicial da liquidação. A coisa julgada impede os exequentes de ampliar o título, mas também impede os executados de reduzi-lo a uma planilha sem correspondência demonstrada com os vícios reconhecidos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os vertentes embargos, apenas para esclarecer que a decisão embargada não autoriza a elaboração de novo projeto técnico completo, projeto estrutural, croqui, memorial técnico ou ART/RRT como objeto autônomo da liquidação, nem a redefinição das patologias ou das soluções construtivas já abrangidas pelo título. Fica mantida, no mais, a decisão embargada tal qual exarada. Intimem-se. Santa Fe do Sul, 20 de julho de 2026. - ADV: RODRIGO REIS GONÇALVES SIQUEIRA (OAB 277531/SP), RODRIGO REIS GONÇALVES SIQUEIRA (OAB 277531/SP), JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB 277654/SP), JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB 277654/SP), MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DENIS HENRIQUE QUIOZINI KOBAYASHI
Réu JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI
Autor MARCELA DELGADO DE CAMPOS
Autor NELSON DE CAMPOS NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE
OAB: 355883/SP
JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI
OAB: 277654/SP
RODRIGO REIS GONÇALVES SIQUEIRA
OAB: 277531/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001695-44.2025.8.26.0541 (processo principal 1005871-54.2022.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Marcela Delgado de Campos - - Nelson de Campos Neto - Denis Henrique Quiozini Kobayashi - - Jaqueline Nogueira Ferreira Kobayashi - Vistos. Págs. 639/647: Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados contra a decisão que, ao apreciar as manifestações das partes sobre o laudo pericial de págs. 501/559, deixou de homologá-lo, por ora, e determinou ao perito a apresentação de esclarecimentos complementares. Sustentam os embargantes, em síntese, que a decisão seria contraditória com o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 2033992-10.2026.8.26.0000, pois, embora reconheça que a liquidação deve se limitar à apuração do custo dos reparos já identificados no laudo produzido na fase de conhecimento, teria imposto ao perito providências que, na prática, reabririam a discussão sobre patologias, soluções construtivas, escopo dos reparos, necessidade de profissional habilitado, recomposição estética, composição do BDI e comparação com orçamentos particulares. Pedem, assim, a reforma da decisão, para que a perícia fique limitada à mera quantificação econômica dos reparos já identificados no laudo anterior. É o relato necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Os embargos merecem parcial acolhida. De início, não há contradição interna no decisum, como sustentam os embargantes. A decisão embargada observou expressamente o acórdão do agravo de instrumento e manteve os limites ali definidos. Com efeito, a liquidação não se presta à elaboração de novo projeto técnico completo, à rediscussão das patologias do imóvel, à redefinição da responsabilidade das partes ou à inclusão de aluguéis e despesas correlatas não abrangidas pelo título. A determinação de esclarecimentos ao perito não teve, nem poderia ter, esse alcance. Por outro lado, a liquidação por arbitramento exige mais do que a indicação de um número final. É necessário que o valor encontrado tenha lastro verificável no título judicial. Quando a condenação remete a laudo técnico anterior, o perito deve demonstrar de que modo os vícios já reconhecidos foram considerados na planilha atual. Isso não reabre a fase cognitiva; ao contrário, impede que a liquidação se afaste da coisa julgada, seja por excesso, seja por deficiência. Por isso, a matriz de correlação determinada na decisão embargada não constitui novo projeto, tampouco redefinição das soluções construtivas. Trata-se apenas de instrumento de controle do vício reconhecido, de sua localização, do reparo considerado, do item orçamentário e do custo. Sem essa correspondência mínima, o Juízo não consegue saber se o valor apurado contempla o título ou se deixa de fora parte da condenação. Também não procede a alegação de que os esclarecimentos sobre manutenção posterior reabririam a discussão sobre a origem das patologias. A responsabilidade dos executados pelos vícios construtivos reconhecidos está acobertada pela coisa julgada. Ocorre que o próprio laudo mencionou agravamentos e ausência de manutenção preventiva. Se essa afirmação influenciou o orçamento, é indispensável saber em que medida. O perito não decidirá culpa, nem responsabilidade. Apenas deverá esclarecer se excluiu ou reduziu algum item por esse fundamento e se está tratando de dano novo, autônomo, ou de agravamento de vício já reconhecido. Quanto à recomposição estética, a decisão também não ampliou o título. Se o reparo de vício construtivo exige quebra de parede, retirada de piso, substituição de revestimento ou nova pintura, a recomposição minimamente adequada integra o próprio custo do reparo. O que se veda é a inclusão de melhorias, substituições globais injustificadas ou elevação do padrão do imóvel. Admite-se, porém, a recomposição necessária para que o reparo não seja meramente aparente, remendado ou tecnicamente insuficiente. A análise dos orçamentos particulares segue a mesma lógica. O perito não foi chamado a substituir o laudo judicial por orçamento unilateral ou para ampliar o objeto da liquidação. Foi apenas instado a dizer, tecnicamente, quais itens desses orçamentos coincidem com o título, quais extrapolam a condenação e se algum deles revela subdimensionamento ou superdimensionamento da planilha judicial. Isso integra a crítica técnica ordinária da prova pericial. Igualmente, não há vício na determinação de esclarecimento sobre o BDI. A composição do BDI é matéria própria da quantificação econômica. Saber quais despesas indiretas foram consideradas, qual a base de cálculo e se há duplicidade entre rubricas não reabre mérito algum. Apenas permite controlar a correção do valor apurado. Assiste parcial razão aos embargantes, contudo, quanto à necessidade de evitar interpretação expansiva do item relativo a profissional habilitado, ART/RRT, memorial, croqui ou projeto simplificado. O acórdão afastou a exigência de novo projeto técnico completo como condição da liquidação. Assim, para prevenir dúvida, esclareço que a decisão embargada não determinou nem autoriza a elaboração de projeto executivo, projeto estrutural, croqui, memorial técnico ou ART/RRT como novo objeto da perícia, tampouco como meio de redefinir a solução construtiva. O perito deverá apenas esclarecer, dentro da metodologia orçamentária já adotada, se os custos indiretos, BDI ou itens da planilha contemplam a administração técnica ordinária necessária à execução dos reparos já reconhecidos. Não deverá criar rubrica autônoma de projeto técnico completo, nem estimar custos de documentos técnicos que importem ampliação do título. Esse esclarecimento preserva fielmente o acórdão e a coisa julgada. Em suma: a decisão embargada não reabriu a fase probatória nem redefiniu o escopo da obrigação. Apenas determinou que o laudo seja complementado para permitir controle judicial da liquidação. A coisa julgada impede os exequentes de ampliar o título, mas também impede os executados de reduzi-lo a uma planilha sem correspondência demonstrada com os vícios reconhecidos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os vertentes embargos, apenas para esclarecer que a decisão embargada não autoriza a elaboração de novo projeto técnico completo, projeto estrutural, croqui, memorial técnico ou ART/RRT como objeto autônomo da liquidação, nem a redefinição das patologias ou das soluções construtivas já abrangidas pelo título. Fica mantida, no mais, a decisão embargada tal qual exarada. Intimem-se. Santa Fe do Sul, 20 de julho de 2026. - ADV: RODRIGO REIS GONÇALVES SIQUEIRA (OAB 277531/SP), RODRIGO REIS GONÇALVES SIQUEIRA (OAB 277531/SP), JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB 277654/SP), JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB 277654/SP), MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP)