Detalhe do processo

0001694-78.2017.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0001694-78.2017.8.16.0004 Vistos etc, OBRA PRIMA S.A. TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS ajuizou ação ordinária de cobrança em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA. Narrou a parte autora, em síntese, que: teria firmado dois contratos com a parte ré para a prestação de serviços de limpeza e conservação, com o fornecimento de mão-de-obra e especializada, equipamentos e materiais de limpezas nas Unidades da Secretaria Municipal da Saúde (contratos nº 377-FMS e 404-FMS); tais contratos foram firmados em 20/01/2016 e 01 /09/2016, respectivamente, e os valores para pagamento das contraprestações, de ambos os contratos, estavam consignados sob os números de dotação orçamentária 33001.10301.0003.2036.339037.0.1.303 e 33001.10301.0003.2036. 339037.0.1.495; os referidos contratos vigeram por 06 (seis) meses cada um, com os valores de R$ 6.672.218,48 (seis milhões, seiscentos e setenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos) e R$ 7.218.923,52 (sete milhões, duzentos e dezoito mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), encerrando definitivamente a prestação de serviço em março de 2017, com a homologação e adjudicação de nova licitação firmada pelo município; mesmo prestando o serviço fielmente nos moldes avençados, sem nenhuma penalidade aplicada pela Administração Pública, o requerido injustificadamente não cumpriu com as suas obrigações contratuais, deixando de quitar de forma correta a contraprestação contratada durante toda a vigência dos contratos; em 01/03/2017, a autora recebeu a notificação que houve homologação do Pregão Eletrônico 053/2015-SEPLAD que licitou o Serviço de Limpeza e Conservação que era prestado pela autora, informando que a prestação deveria se dar por mais trinta dias, possibilitando o aviso prévio de seus colaboradores; a relação contratual entre as partes foi encerrada em 31/03/2017; a autora teve que requerer a intervenção do Ministério Público do Trabalho e o auxílio do Sindicato dos Trabalhadores da categoria para exigir extrajudicialmente o adimplemento parcial dos valores devidos, o que ocorreu em 24/03/2017; o município teria contratado em 01/04/2017 outra empresa para prestar o mesmo serviço e o mesmo objeto anteriormente realizados pela autora. Diante do exposto, requereu, liminarmente, que fosse determinado que o Município réu realize os pagamentos na estrita ordem cronológica do objeto contratado, suspendendo-se o pagamento do novo fornecedor até que o pagamento do autor seja integralmente quitado. No mérito, pugnou que fosse determinado ao réu realizar seus pagamentos em observância à ordem cronológica, bem como que fosse o réu condenado ao pagamento do valor integral devido no importe de R$ 4.155.401,84 (quatro milhões, cento e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e um reais e oitenta e quatro centavos), devendo este valor ser acrescido dos juros e correções devidas até a data do efetivo pagamento, bem como aos consectários legais da sucumbência. Deu-se à causa o valor de R$ 4.155.401,84 (quatro milhões, cento e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e um reais e oitenta e quatro centavos). Juntamente com a exordial (mov. 1.1), juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.12). Este Juízo indeferiu o pedido liminar, bem como determinou a citação da parte ré para oferecer contestação (mov. 12.1). Em mov. 23, foi acostada cópia do acórdão que deferiu a liminar recursar pleiteada em sede de Agravo de Instrumento interposto pela autora, oportunidade em que foi determinada a suspensão dos efeitos da decisão agravada, determinando, ainda, que o Município de Curitiba respeite a ordem cronológica de pagamento feito com a autora. Ciente da interposição do recurso, a decisão foi mantida (mov. 28.1). A autora pugnou pela intimação da parte ré para que comprovasse o cumprimento da liminar (mov. 42.1), cujo pedido foi deferido (mov. 44.1). Em mov. 51.1, o Município de Curitiba manifestou-se aos autos prestando esclarecimentos acerca da impossibilidade do cumprimento da decisão, razão pela qual a autora pugnou pelo arbitramento de multa diária por descumprimento (mov. 53.1). Devidamente citado, o município réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a) a inépcia da petição inicial, pois, em verdade, a autora pretende receber seu alegado crédito na ordem cronológica, sendo a causa de pedir incompatível com a ação de cobrança, bem como, segundo seus argumentos, a inicial seria genérica em desconformidade com a parte final do artigo 330, inciso II, do CPC, uma vez que não aprestou e demonstrou a consistência do crédito em questão (mov. 54.1). No mérito, sustentou, em suma, que o Município não reconhece o valor total fixado na petição inicial como sendo seu crédito final, cujo montante somente será possível de ser apurado em sede de ampla cognição comprobatória, pois consta como restos a pagar, muitos dos quais sequer empenhos foram expedidos contrariando a Lei 4.320/64; a autora não fez nenhuma prova de prática de ilegalidade por parte do Município; a autora sequer cuidou de trazer nos autos prova de seu exato e indiscutível crédito, limitando-se em afirmar que seria de R$ 4.155.401,84 (quatro milhões, cento e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e um reais e oitenta e quatro centavos), sem demonstrar planilhas, recebimento e créditos; a autora não é mais prestadora de serviço, é atualmente tão somente credora e seu crédito (que não está acertado) deve ser submetido aos ditames administrativo-financeiros, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia; os procedimentos do Município em relação aos eventuais credores encontra-se em consonância com a legislação vigente nos exatos termos estabelecidos e permitidos pela parte final do artigo 5º, da Lei 8.666/93; como se infere do instrumento normativo administrativo, o artigo 5º da Lei 8.666/1993 está sendo observado e os direitos do credor (autor) estão assegurados, todavia, os pagamentos serão realizados mediante critérios financeiros, isto é, serão adimplidos conforme a disponibilidade financeira, nos termos da parte final desse artigo 5º da Lei 8.666/93. Diante do exposto, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos (mov. 54.2 a 54.12). Foi acostado aos autos cópia do acórdão proferido quando dos embargos de declaração opostos pelo Município em sede recursal, oportunidade em que foi mantida a decisão agravada que antecipou a tutela recursal para determinar que o município respeite a ordem cronológica, devendo o réu depositar em juízo os valores pertinentes (mov. 62). Em mov. 63.1, este juízo determinou que as razões referentes à impossibilidade de cumprimento da liminar deveriam ser levadas à apreciação do órgão judicial prolator para que fosse deliberado a respeito. O Município de Curitiba noticiou a interposição de Agravo Interno (mov. 72). A parte autora apresentou Impugnação à Contestação em mov. 73.1 refutando os argumentos expendidos pela empresa ré, ocasião em que inclusive informou a alteração nos valores pleiteados em razão de pagamentos efetuados pelo Município, os quais teriam ocorrido após o ajuizamento da demanda. Diante disso, pleiteou pela retificação do valor da causa na importância de R$ 2.580.907,47 (dois milhões quinhentos e oitenta mil, novecentos e sete reais e quarenta e sete centavos), bem como requereu a procedência da demanda e o arbitramento de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial. Foi determinada a intimação da municipalidade para promover o cumprimento integral da decisão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (mov. 75.1). A parte autora, em mov. 81.1, requereu a majoração da multa diária pelo descumprimento da ordem judicial, bem como a aplicação de multa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa. Ainda requereu que fosse o réu condenado por litigância de má-fé, com cominação de multa de 10% (dez por cento) do valor da causa e que fosse promovido o bloqueio das contas do réu, via BACENJUD, com a penhora do valor principal indicado pela autora em mov. 73.1. Em mov. 82.1, a municipalidade, diante da determinação de depósito proferida pela instância superior, requereu a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a planilha, eis que a importância somente poderá ser depositada quando definido seu quantum. Em seguida, o Município manifestou-se aos autos informando que promoveu o depósito do valor que entendia como devido, consignando, portanto, que remanesceria tão somente a controvérsia sobre o quantum exato é devido (mov. 83.1). A parte autora, por sua vez, impugnou o valor apresentado pela Município, requerendo que fosse reconhecido o valor depositado aos autos como incontroverso, bem como pugnou pelo levantamento do aludido valor. Ainda requereu o prosseguimento do feito para o fim de condenar a ré a pagar o valor controvertido de R$ 1.096.619,85 (Um milhão e noventa e seis mil e seiscentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), devidamente atualizado, e ao pagamento de multa no importe de R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais) e da multa diária determinada em mov. 75.1 até o efetivo pagamento integral da presenta ação, devendo a demanda ser julgada totalmente procedente (mov. 84.1). O pedido de levantamento foi indeferido, ante à ausência de prévia caução real ou fidejussória (mov. 86.1). A parte autora pleiteou pela reconsideração da decisão retro, uma vez que o acórdão do agravo foi reformado para o fim de excluir a exigência de caução prévia. Alternativamente, requereu que eventual caução, caso mantida, seja no limite e 10% (dez por cento) do valor depositado pelo réu, a fim de se viabilizar tal prestação pela parte autora (mov. 91.1). O pedido de reconsideração foi deferido, determinando-se a expedição do competente alvará de levantamento (mov. 95.1). O alvará foi expedido em mov. 105.1. Mais tarde, a parte autora informou o descumprimento da decisão liminar em sua integralidade, pois teria realizado apenas o depósito parcial dos valores. Ao final pugnou pela suspensão do feito até o julgamento do agravo interno interposto pelo município réu (mov. 117.1). O município de manifestou em mov. 120.1 sustentando que teria cumprido integralmente a liminar. Foi acostado aos autos cópias das decisões proferidas em Instância Superior quando do julgamento dos recursos interpostos pelas partes (mov. 121). As partes foram intimadas para manifestação (mov. 128.1). O Município de Curitiba manifestou-se pela necessidade de apurar o valor controvertido por meio de perícia contábil (mov. 132.1). A autora informou não se opor a realização da referida prova, a qual deveria ser paga pelo município (mov. 135.1). Em mov. 137.1, este juízo afastou as alegações da autora no sentido de que o Município de Curitiba não teria cumprido integralmente a liminar deferida, determinando a intimação das partes para especificação das provas. O Município de Curitiba requereu a produção de prova pericial contábil; prova documental e prova oral (mov. 141.1). A autora, por seu turno, informou não se opor a realização da prova pericial, bem como requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas oportunamente arroladas (mov. 143.1). O representante do Ministério Público informou não ter interesse em intervir no feito (mov. 146.1). Por fim, devidamente intimado, o Município manifestou não se opor ao novo valor da causa proposto pelo autor, conforme mov. 152.1. A decisão saneadora foi proferida no mov. 154, na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu, bem como foi determinada a produção da prova pericial. O laudo pericial foi juntado no mov. 255, com esclarecimentos no mov. 264, sendo homologado no mov. 282. Em seguida, as partes apresentaram as suas alegações finais em forma de memoriais. Eis o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela empresa Obra Prima S/A em face do Município de Curitiba, fundada em contratos administrativos de prestação de serviços, na qual se discute a existência de valores remanescentes a serem pagos após depósito judicial do montante reconhecido como incontroverso. A controvérsia remanescente envolve, em síntese, a legalidade das glosas efetuadas pelo ente público, a existência e exigibilidade de reajustes e repactuações contratuais, a pretensão de restituição de valores relacionados a tributos incidentes sobre glosas e a incidência de correção monetária em razão da alegada inobservância da ordem cronológica de pagamentos. A parte autora sustenta que as glosas realizadas seriam ilegais por terem sido unilaterais e sem respaldo jurídico suficiente, afirma que os reajustes e repactuações foram devidos, embora não integralmente adimplidos, e defende a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova quanto à documentação administrativa. Além disso, postula o pagamento de valores a título de tributos supostamente retidos sobre montantes glosados e a incidência de encargos em razão do atraso e da preterição nos pagamentos. Por seu turno, o Município de Curitiba afirma que as glosas decorreram do descumprimento de obrigações contratuais pela contratada, especialmente quanto à comprovação de repasse de adicional de insalubridade, sustentando que se trataram de ajustes legítimos na fase de liquidação. Defende, ainda, que inexiste prova suficiente da liquidez e exigibilidade dos reajustes e das demais rubricas pleiteadas, bem como ausência de base normativa para restituição de tributos, pugnando, subsidiariamente, pela limitação de eventual condenação ao valor apurado em prova pericial. Pois bem. Inicialmente, é importante salientar que a prova pericial contábil foi produzida para auxiliar o Juízo na compreensão técnica dos valores controvertidos, mas o laudo não vincula a conclusão jurisdicional sobre a legitimidade das glosas e sobre a exigibilidade das rubricas impugnadas, servindo como elemento técnico de convencimento, a ser apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos. Nesse ponto, aplica-se o Código de Processo Civil: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” “Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” Assim, a controvérsia deve ser resolvida pelo Juízo mediante a valoração crítica da prova pericial e documental, à luz das teses apresentadas pelas partes. Da (i)legalidade das glosas A autora sustenta que as glosas seriam ilegais por serem unilaterais e por supostamente não estarem acompanhadas de procedimento formal com motivação suficiente e contraditório. Por sua vez, o réu afirma que as glosas decorreram de obrigação contratual vinculada à comprovação de repasse de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores, e que o pagamento integral, sem essa comprovação, implicaria dispêndio indevido e ofensa ao dever de controle da execução contratual e proteção do erário. Diante disso, o primeiro passo é delimitar juridicamente o instituto. Glosa, na execução contratual administrativa, pode configurar (i) ajuste técnico na liquidação (retenção/abatimento de parcela não comprovada/indevida) ou (ii) sanção (penalidade). Esse enquadramento depende de motivação, base contratual e lastro documental. No caso concreto, a prova pericial descreveu que as condições contratuais de pagamento exigiam a instauração de processo administrativo mensal e a apresentação de documentação específica, como condição para a liberação do pagamento, em consonância com a dinâmica de aceitação/liquidação prevista no ajuste. Além disso, quanto às competências de outubro/2016 e novembro/2016, o laudo identificou processos administrativos específicos vinculados às notas fiscais (NF 3388 – PA 01-123091-2016; NF 3421 – PA 01-139930-2016) e registrou que o Município reteve INSS e glosou montante “referente à ausência de repasse da insalubridade em grau máximo aos trabalhadores, conforme estipulado em contrato”, concluindo que, à vista dos PAs analisados, o valor considerado para pagamento pelo réu nessas competências se mostrou adequado aos parâmetros examinados. Frise-se que, nos esclarecimentos posteriores, o perito consignou que havia ciência da contratada quanto às glosas realizadas e que a autora, embora tenha impugnado a plausibilidade, não apresentou documentação capaz de demonstrar, de modo objetivo, que seriam indevidas, no recorte técnico-documental submetido à perícia. Ora, se a autora efetuou o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo aos seus prestadores, não pode exigi-lo do contratante, sob pena de enriquecimento ilícito. Ademais, a própria autora solicitou ao Município que não faturasse essa difença, senão vejamos: “Dessa forma, até que não tenhamos e, reiteramos a necessidade de a fazermos com urgência com a PGM, ou ainda com o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, o devido passo a passo para esta solução, entendemos que o melhor é mantermos o referido valor contingenciado. OU seja, não faturamos e, portanto, vocês não nos pagam e também não repassamos aos colaboradores abrigados ao contrato.” Como se vê, a própria autora concordou com as glosas, motivo pelo qual, exigir os respectivos pagamentos, sem comprovar o pagamento aos colaboradores, beira a litigância de má-fé. Diante desse conjunto, é forçoso concluir que as glosas, tal como documentadas e descritas nos autos periciados (com referência a processos administrativos e justificativa ligada ao cumprimento de obrigação contratual trabalhista), se amoldam a mecanismo de liquidação/condicionamento do pagamento à comprovação de adimplemento de obrigação vinculada ao contrato, não se evidenciando, no caso, arbitrariedade ou ausência absoluta de lastro que autorize reputá-las ilegais. Assim sendo, AFASTO a tese autoral de ilegalidade das glosas, no que toca às rubricas examinadas com lastro em processos administrativos e justificativa de ausência de repasse de insalubridade em grau máximo. Dos Reajustes/Repactuações A autora sustenta que o laudo não afirmou inexistência dos reajustes, mas apenas ausência documental, defendendo a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), por se tratar de documentação sob guarda do ente público. O Município, em sentido oposto, sustenta que a autora não comprovou liquidez e certeza das rubricas excedentes ao montante depositado, limitando-se a tabelas unilaterais, sem suporte documental e sem processos administrativos correlatos. Pois bem. A prova pericial registrou que solicitou à autora: (i) indicação de processos administrativos correlatos às cobranças de reajuste; (ii) eventual nota fiscal emitida; (iii) documentação que justificasse o reajuste. Consta que não foi exibida documentação comprobatória, o que levou o expert a afirmar que não foi possível certificar a validade das cobranças por ausência de lastro documental. Ademais, ao responder quesitos, o perito reiterou que determinados valores (ex.: reajuste retroativo) não puderam ser vinculados a processo administrativo e sequer possuíam nota fiscal/demonstrativo correspondente nos autos, o que inviabilizou a composição analítica. Diante disso, ainda que se reconheça que o ente público detém parte do acervo administrativo, a pretensão de reajuste/repactuação exige, minimamente, a individualização do crédito (vinculação do pedido a rubricas e documentação correlata apta a permitir o contraditório técnico). Sem esse mínimo, a redistribuição dinâmica não pode operar como substituto da prova do fato constitutivo. A parte autora sustenta, ainda, que a continuidade da execução contratual após determinado período, com pagamentos realizados em patamar superior ao originalmente contratado, configuraria prova suficiente da concessão de reajuste ou repactuação, ainda que ausente termo aditivo formal ou processo administrativo específico. Todavia, tal argumento não merece acolhida. Com efeito, a mera continuidade da execução do contrato não se confunde com reconhecimento jurídico de reajuste ou repactuação. Nos contratos administrativos, o reajuste de valores e a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro exigem ato formal, devidamente motivado, com observância do procedimento legal e contratual, não se presumindo a partir da simples permanência da relação contratual ou da realização de pagamentos em determinados valores. Ademais, conforme se extrai da prova pericial, embora tenha havido pagamentos ao longo da execução contratual, não foi possível vincular os valores alegadamente reajustados a processos administrativos específicos, termos aditivos ou notas fiscais individualizadas, o que inviabiliza reconhecer que tais pagamentos decorreram de reajuste regularmente concedido, e não de outros fatores operacionais ou de liquidação provisória. Ou seja, a continuidade da prestação dos serviços apenas demonstra a subsistência do vínculo contratual, mas não supre a ausência de formalização do reajuste, nem dispensa a comprovação da liquidez e exigibilidade das rubricas reclamadas. Assim sendo, não há que se falar que a continuidade do contrato, por si só, constitua prova da concessão de reajuste ou repactuação, permanecendo imprescindível a demonstração de ato administrativo formal que autorize a alteração do valor contratual. Diante disso, considerando que a própria prova técnica consignou ausência de documentação essencial para certificar a exigibilidade dos reajustes/repactuações, deve ser rejeitado o pedido de condenação nessas rubricas, por ausência de comprovação suficiente do fato constitutivo, nos termos do art. 373, I, do CPC. Da pretensão de “impostos sobre glosas” A autora pretende a condenação do Município ao pagamento de valor a título de tributos supostamente retidos sobre montantes glosados. O Município sustenta inexistência de base normativa e ausência de composição analítica do montante pretendido, destacando que a perícia refutou a pretensão. Com efeito, o laudo consignou expressamente que: (i) não foi apresentada composição do montante pretendido; (ii) não houve demonstração de vínculo com processo administrativo; e (iii) não há normativo/decisão determinando repasse. Diante disso, rejeito o pedido de “impostos sobre glosas”, por ausência de base normativa demonstrada e ausência de prova mínima quanto à composição e exigibilidade do valor postulado. Da correção monetária por quebra da ordem cronológica e do termo inicial A controvérsia relativa à correção monetária exige, inicialmente, o esclarecimento do regime jurídico aplicável aos pagamentos decorrentes de contratos administrativos, especialmente no que concerne à liquidação da despesa pública. Nos termos da Lei nº 4.320/64, o pagamento de despesa pela Administração Pública somente pode ocorrer após a regular liquidação, a qual pressupõe a verificação do direito adquirido pelo credor, mediante a comprovação da efetiva prestação do serviço e da conformidade da execução com os parâmetros contratuais. Dispõe o art. 63 da Lei nº 4.320/64: “Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1º Essa verificação tem por fim apurar: I – a origem e o objeto do que se deve pagar; II – a importância exata a pagar; III – a quem se deve pagar, para extinguir a obrigação.” Da leitura do dispositivo, extrai-se que o simples decurso do tempo após a emissão da nota fiscal não torna automaticamente exigível o crédito, sendo indispensável a prévia verificação administrativa da regular execução do serviço, com atesto e aceitação, como condição para a liquidação da despesa. No caso concreto, os contratos firmados entre as partes previram procedimento administrativo específico para pagamento, exigindo a apresentação de documentação, análise pela Administração e aceite formal dos serviços. Assim, o vencimento indicado unilateralmente no corpo das notas fiscais, como “10 dias após a emissão”, não se sobrepõe ao regime legal e contratual da despesa pública, nem substitui o atesto administrativo exigido pela Lei nº 4.320/64. Por essa razão, não procede a tese da parte autora de que a correção monetária deveria incidir automaticamente a partir de prazo contado da emissão das notas fiscais, independentemente da conclusão do procedimento de liquidação. Tal entendimento desconsideraria o regime jurídico-administrativo e converteria a nota fiscal, por si só, em título exigível, o que não se compatibiliza com a legislação de regência. Todavia, isso não significa que a Administração possa, indefinidamente, postergar o pagamento de despesas regularmente liquidadas ou efetuar pagamentos em desconformidade com a ordem legal. Nesse ponto, incide o art. 5º da Lei nº 8.666/93, que impõe a observância da ordem cronológica de pagamentos e assegura a correção monetária dos créditos quando essa ordem é violada. A prova pericial, analisada criticamente por este Juízo, demonstrou que, embora a liquidação das despesas estivesse condicionada ao procedimento administrativo regular, houve situações específicas em que pagamentos foram realizados fora da ordem cronológica legal, tomando-se como referência pagamentos posteriores efetuados pelo próprio Município. Nessas hipóteses, não se trata de reconhecer mora automática a partir da emissão da nota fiscal, mas sim de assegurar a recomposição monetária do crédito a partir do momento em que, segundo a própria dinâmica administrativa adotada, o pagamento deveria ter ocorrido, mas foi preterido em relação a outros credores ou competências. Diante disso, reconheço o direito da autora à correção monetária exclusivamente nos limites em que restou caracterizada a quebra da ordem cronológica de pagamentos, conforme apurado tecnicamente, afastando-se a adoção de termo inicial desvinculado do procedimento de liquidação previsto na Lei nº 4.320/64 Compulsando-se os autos, verifica-se que o perito identificou situações de pagamento fora da ordem cronológica e apurou correção monetária (IPCA-E) até a data do depósito judicial, concluindo por saldo de R$ 31.607,05 não contemplado no depósito. Diante disso, acolho o pedido apenas no ponto em que houve apuração técnica de correção monetária por quebra da ordem cronológica, limitando a condenação ao valor apurado (R$ 31.607,05 em 15/12/2017), afastando a tese de termo inicial “10 dias” por ausência de previsão contratual formal para esse marco. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OBRA PRIMA S.A. TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar o MUNICÍPIO DE CURITIBA ao pagamento do valor de R$ 31.607,05 (trinta e um mil, seiscentos e sete reais e cinco centavos), apurado até 15/12/2017, a título de correção monetária decorrente de pagamentos realizados fora da ordem cronológica, conforme laudo pericial. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E de 15/12/2017 até 08/12/2021, acrescido de juros de mora pela caderneta de poupança, desde a citação. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (englobando juros e correção) até a data do efetivo pagamento. A partir da expedição do requisitório de pagamento, a atualização passará a seguir o novo modelo híbrido estabelecido pelo Art. 3º da EC 113/2021 (com redação dada pela EC 136/2025). Reconheço a sucumbência recíproca, com sucumbência majoritária da parte autora. Assim, fixo honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 15% (quize por cento) sobre o valor atualizado da condenação, distribuindo-se a responsabilidade na proporção de 70% pela autora e 30% pelo réu, vedada a compensação. As custas processuais deverão ser rateadas na mesma proporção, observada a isenção parcial para o Município prevista no artigo 18 da Lei Estadual nº 22.956/2025. Nos termos do art. 496 do CPC, AFASTO a remessa necessária, por não se enquadrar a condenação nas hipóteses legais de sujeição obrigatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 11 de maio de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR

Autor OBRA PRIMA S.A. TECNOLOGIA E ADMINISTRAçãO DE SERVIçOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MELISSA BARRUECO DALE VEDOVE

OAB: 52135/PR

MARIA CRISTINA GOMES CASSARO

OAB: 66909/PR

FERNANDA SPREA TORQUATO

OAB: 81774/PR

GUYLBER ANTONIO RODRIGUES

OAB: 60931/PR

FABRICIO TAPXURE SCARAMUZZA

OAB: 36045/PR

EVELYN FABRICIA DE ARRUDA

OAB: 28224/PR

BEATRIZ DINIZ VITORINO DOS SANTOS

OAB: 50895/PR

CAROLINA GONÇALVES SANTOS

OAB: 48875/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0001694-78.2017.8.16.0004 Vistos etc, OBRA PRIMA S.A. TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS ajuizou ação ordinária de cobrança em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA. Narrou a parte autora, em síntese, que: teria firmado dois contratos com a parte ré para a prestação de serviços de limpeza e conservação, com o fornecimento de mão-de-obra e especializada, equipamentos e materiais de limpezas nas Unidades da Secretaria Municipal da Saúde (contratos nº 377-FMS e 404-FMS); tais contratos foram firmados em 20/01/2016 e 01 /09/2016, respectivamente, e os valores para pagamento das contraprestações, de ambos os contratos, estavam consignados sob os números de dotação orçamentária 33001.10301.0003.2036.339037.0.1.303 e 33001.10301.0003.2036. 339037.0.1.495; os referidos contratos vigeram por 06 (seis) meses cada um, com os valores de R$ 6.672.218,48 (seis milhões, seiscentos e setenta e dois mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos) e R$ 7.218.923,52 (sete milhões, duzentos e dezoito mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta e dois centavos), encerrando definitivamente a prestação de serviço em março de 2017, com a homologação e adjudicação de nova licitação firmada pelo município; mesmo prestando o serviço fielmente nos moldes avençados, sem nenhuma penalidade aplicada pela Administração Pública, o requerido injustificadamente não cumpriu com as suas obrigações contratuais, deixando de quitar de forma correta a contraprestação contratada durante toda a vigência dos contratos; em 01/03/2017, a autora recebeu a notificação que houve homologação do Pregão Eletrônico 053/2015-SEPLAD que licitou o Serviço de Limpeza e Conservação que era prestado pela autora, informando que a prestação deveria se dar por mais trinta dias, possibilitando o aviso prévio de seus colaboradores; a relação contratual entre as partes foi encerrada em 31/03/2017; a autora teve que requerer a intervenção do Ministério Público do Trabalho e o auxílio do Sindicato dos Trabalhadores da categoria para exigir extrajudicialmente o adimplemento parcial dos valores devidos, o que ocorreu em 24/03/2017; o município teria contratado em 01/04/2017 outra empresa para prestar o mesmo serviço e o mesmo objeto anteriormente realizados pela autora. Diante do exposto, requereu, liminarmente, que fosse determinado que o Município réu realize os pagamentos na estrita ordem cronológica do objeto contratado, suspendendo-se o pagamento do novo fornecedor até que o pagamento do autor seja integralmente quitado. No mérito, pugnou que fosse determinado ao réu realizar seus pagamentos em observância à ordem cronológica, bem como que fosse o réu condenado ao pagamento do valor integral devido no importe de R$ 4.155.401,84 (quatro milhões, cento e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e um reais e oitenta e quatro centavos), devendo este valor ser acrescido dos juros e correções devidas até a data do efetivo pagamento, bem como aos consectários legais da sucumbência. Deu-se à causa o valor de R$ 4.155.401,84 (quatro milhões, cento e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e um reais e oitenta e quatro centavos). Juntamente com a exordial (mov. 1.1), juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.12). Este Juízo indeferiu o pedido liminar, bem como determinou a citação da parte ré para oferecer contestação (mov. 12.1). Em mov. 23, foi acostada cópia do acórdão que deferiu a liminar recursar pleiteada em sede de Agravo de Instrumento interposto pela autora, oportunidade em que foi determinada a suspensão dos efeitos da decisão agravada, determinando, ainda, que o Município de Curitiba respeite a ordem cronológica de pagamento feito com a autora. Ciente da interposição do recurso, a decisão foi mantida (mov. 28.1). A autora pugnou pela intimação da parte ré para que comprovasse o cumprimento da liminar (mov. 42.1), cujo pedido foi deferido (mov. 44.1). Em mov. 51.1, o Município de Curitiba manifestou-se aos autos prestando esclarecimentos acerca da impossibilidade do cumprimento da decisão, razão pela qual a autora pugnou pelo arbitramento de multa diária por descumprimento (mov. 53.1). Devidamente citado, o município réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a) a inépcia da petição inicial, pois, em verdade, a autora pretende receber seu alegado crédito na ordem cronológica, sendo a causa de pedir incompatível com a ação de cobrança, bem como, segundo seus argumentos, a inicial seria genérica em desconformidade com a parte final do artigo 330, inciso II, do CPC, uma vez que não aprestou e demonstrou a consistência do crédito em questão (mov. 54.1). No mérito, sustentou, em suma, que o Município não reconhece o valor total fixado na petição inicial como sendo seu crédito final, cujo montante somente será possível de ser apurado em sede de ampla cognição comprobatória, pois consta como restos a pagar, muitos dos quais sequer empenhos foram expedidos contrariando a Lei 4.320/64; a autora não fez nenhuma prova de prática de ilegalidade por parte do Município; a autora sequer cuidou de trazer nos autos prova de seu exato e indiscutível crédito, limitando-se em afirmar que seria de R$ 4.155.401,84 (quatro milhões, cento e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e um reais e oitenta e quatro centavos), sem demonstrar planilhas, recebimento e créditos; a autora não é mais prestadora de serviço, é atualmente tão somente credora e seu crédito (que não está acertado) deve ser submetido aos ditames administrativo-financeiros, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia; os procedimentos do Município em relação aos eventuais credores encontra-se em consonância com a legislação vigente nos exatos termos estabelecidos e permitidos pela parte final do artigo 5º, da Lei 8.666/93; como se infere do instrumento normativo administrativo, o artigo 5º da Lei 8.666/1993 está sendo observado e os direitos do credor (autor) estão assegurados, todavia, os pagamentos serão realizados mediante critérios financeiros, isto é, serão adimplidos conforme a disponibilidade financeira, nos termos da parte final desse artigo 5º da Lei 8.666/93. Diante do exposto, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos (mov. 54.2 a 54.12). Foi acostado aos autos cópia do acórdão proferido quando dos embargos de declaração opostos pelo Município em sede recursal, oportunidade em que foi mantida a decisão agravada que antecipou a tutela recursal para determinar que o município respeite a ordem cronológica, devendo o réu depositar em juízo os valores pertinentes (mov. 62). Em mov. 63.1, este juízo determinou que as razões referentes à impossibilidade de cumprimento da liminar deveriam ser levadas à apreciação do órgão judicial prolator para que fosse deliberado a respeito. O Município de Curitiba noticiou a interposição de Agravo Interno (mov. 72). A parte autora apresentou Impugnação à Contestação em mov. 73.1 refutando os argumentos expendidos pela empresa ré, ocasião em que inclusive informou a alteração nos valores pleiteados em razão de pagamentos efetuados pelo Município, os quais teriam ocorrido após o ajuizamento da demanda. Diante disso, pleiteou pela retificação do valor da causa na importância de R$ 2.580.907,47 (dois milhões quinhentos e oitenta mil, novecentos e sete reais e quarenta e sete centavos), bem como requereu a procedência da demanda e o arbitramento de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial. Foi determinada a intimação da municipalidade para promover o cumprimento integral da decisão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (mov. 75.1). A parte autora, em mov. 81.1, requereu a majoração da multa diária pelo descumprimento da ordem judicial, bem como a aplicação de multa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa. Ainda requereu que fosse o réu condenado por litigância de má-fé, com cominação de multa de 10% (dez por cento) do valor da causa e que fosse promovido o bloqueio das contas do réu, via BACENJUD, com a penhora do valor principal indicado pela autora em mov. 73.1. Em mov. 82.1, a municipalidade, diante da determinação de depósito proferida pela instância superior, requereu a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a planilha, eis que a importância somente poderá ser depositada quando definido seu quantum. Em seguida, o Município manifestou-se aos autos informando que promoveu o depósito do valor que entendia como devido, consignando, portanto, que remanesceria tão somente a controvérsia sobre o quantum exato é devido (mov. 83.1). A parte autora, por sua vez, impugnou o valor apresentado pela Município, requerendo que fosse reconhecido o valor depositado aos autos como incontroverso, bem como pugnou pelo levantamento do aludido valor. Ainda requereu o prosseguimento do feito para o fim de condenar a ré a pagar o valor controvertido de R$ 1.096.619,85 (Um milhão e noventa e seis mil e seiscentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), devidamente atualizado, e ao pagamento de multa no importe de R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais) e da multa diária determinada em mov. 75.1 até o efetivo pagamento integral da presenta ação, devendo a demanda ser julgada totalmente procedente (mov. 84.1). O pedido de levantamento foi indeferido, ante à ausência de prévia caução real ou fidejussória (mov. 86.1). A parte autora pleiteou pela reconsideração da decisão retro, uma vez que o acórdão do agravo foi reformado para o fim de excluir a exigência de caução prévia. Alternativamente, requereu que eventual caução, caso mantida, seja no limite e 10% (dez por cento) do valor depositado pelo réu, a fim de se viabilizar tal prestação pela parte autora (mov. 91.1). O pedido de reconsideração foi deferido, determinando-se a expedição do competente alvará de levantamento (mov. 95.1). O alvará foi expedido em mov. 105.1. Mais tarde, a parte autora informou o descumprimento da decisão liminar em sua integralidade, pois teria realizado apenas o depósito parcial dos valores. Ao final pugnou pela suspensão do feito até o julgamento do agravo interno interposto pelo município réu (mov. 117.1). O município de manifestou em mov. 120.1 sustentando que teria cumprido integralmente a liminar. Foi acostado aos autos cópias das decisões proferidas em Instância Superior quando do julgamento dos recursos interpostos pelas partes (mov. 121). As partes foram intimadas para manifestação (mov. 128.1). O Município de Curitiba manifestou-se pela necessidade de apurar o valor controvertido por meio de perícia contábil (mov. 132.1). A autora informou não se opor a realização da referida prova, a qual deveria ser paga pelo município (mov. 135.1). Em mov. 137.1, este juízo afastou as alegações da autora no sentido de que o Município de Curitiba não teria cumprido integralmente a liminar deferida, determinando a intimação das partes para especificação das provas. O Município de Curitiba requereu a produção de prova pericial contábil; prova documental e prova oral (mov. 141.1). A autora, por seu turno, informou não se opor a realização da prova pericial, bem como requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas oportunamente arroladas (mov. 143.1). O representante do Ministério Público informou não ter interesse em intervir no feito (mov. 146.1). Por fim, devidamente intimado, o Município manifestou não se opor ao novo valor da causa proposto pelo autor, conforme mov. 152.1. A decisão saneadora foi proferida no mov. 154, na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu, bem como foi determinada a produção da prova pericial. O laudo pericial foi juntado no mov. 255, com esclarecimentos no mov. 264, sendo homologado no mov. 282. Em seguida, as partes apresentaram as suas alegações finais em forma de memoriais. Eis o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela empresa Obra Prima S/A em face do Município de Curitiba, fundada em contratos administrativos de prestação de serviços, na qual se discute a existência de valores remanescentes a serem pagos após depósito judicial do montante reconhecido como incontroverso. A controvérsia remanescente envolve, em síntese, a legalidade das glosas efetuadas pelo ente público, a existência e exigibilidade de reajustes e repactuações contratuais, a pretensão de restituição de valores relacionados a tributos incidentes sobre glosas e a incidência de correção monetária em razão da alegada inobservância da ordem cronológica de pagamentos. A parte autora sustenta que as glosas realizadas seriam ilegais por terem sido unilaterais e sem respaldo jurídico suficiente, afirma que os reajustes e repactuações foram devidos, embora não integralmente adimplidos, e defende a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova quanto à documentação administrativa. Além disso, postula o pagamento de valores a título de tributos supostamente retidos sobre montantes glosados e a incidência de encargos em razão do atraso e da preterição nos pagamentos. Por seu turno, o Município de Curitiba afirma que as glosas decorreram do descumprimento de obrigações contratuais pela contratada, especialmente quanto à comprovação de repasse de adicional de insalubridade, sustentando que se trataram de ajustes legítimos na fase de liquidação. Defende, ainda, que inexiste prova suficiente da liquidez e exigibilidade dos reajustes e das demais rubricas pleiteadas, bem como ausência de base normativa para restituição de tributos, pugnando, subsidiariamente, pela limitação de eventual condenação ao valor apurado em prova pericial. Pois bem. Inicialmente, é importante salientar que a prova pericial contábil foi produzida para auxiliar o Juízo na compreensão técnica dos valores controvertidos, mas o laudo não vincula a conclusão jurisdicional sobre a legitimidade das glosas e sobre a exigibilidade das rubricas impugnadas, servindo como elemento técnico de convencimento, a ser apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos. Nesse ponto, aplica-se o Código de Processo Civil: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” “Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” Assim, a controvérsia deve ser resolvida pelo Juízo mediante a valoração crítica da prova pericial e documental, à luz das teses apresentadas pelas partes. Da (i)legalidade das glosas A autora sustenta que as glosas seriam ilegais por serem unilaterais e por supostamente não estarem acompanhadas de procedimento formal com motivação suficiente e contraditório. Por sua vez, o réu afirma que as glosas decorreram de obrigação contratual vinculada à comprovação de repasse de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores, e que o pagamento integral, sem essa comprovação, implicaria dispêndio indevido e ofensa ao dever de controle da execução contratual e proteção do erário. Diante disso, o primeiro passo é delimitar juridicamente o instituto. Glosa, na execução contratual administrativa, pode configurar (i) ajuste técnico na liquidação (retenção/abatimento de parcela não comprovada/indevida) ou (ii) sanção (penalidade). Esse enquadramento depende de motivação, base contratual e lastro documental. No caso concreto, a prova pericial descreveu que as condições contratuais de pagamento exigiam a instauração de processo administrativo mensal e a apresentação de documentação específica, como condição para a liberação do pagamento, em consonância com a dinâmica de aceitação/liquidação prevista no ajuste. Além disso, quanto às competências de outubro/2016 e novembro/2016, o laudo identificou processos administrativos específicos vinculados às notas fiscais (NF 3388 – PA 01-123091-2016; NF 3421 – PA 01-139930-2016) e registrou que o Município reteve INSS e glosou montante “referente à ausência de repasse da insalubridade em grau máximo aos trabalhadores, conforme estipulado em contrato”, concluindo que, à vista dos PAs analisados, o valor considerado para pagamento pelo réu nessas competências se mostrou adequado aos parâmetros examinados. Frise-se que, nos esclarecimentos posteriores, o perito consignou que havia ciência da contratada quanto às glosas realizadas e que a autora, embora tenha impugnado a plausibilidade, não apresentou documentação capaz de demonstrar, de modo objetivo, que seriam indevidas, no recorte técnico-documental submetido à perícia. Ora, se a autora efetuou o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo aos seus prestadores, não pode exigi-lo do contratante, sob pena de enriquecimento ilícito. Ademais, a própria autora solicitou ao Município que não faturasse essa difença, senão vejamos: “Dessa forma, até que não tenhamos e, reiteramos a necessidade de a fazermos com urgência com a PGM, ou ainda com o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, o devido passo a passo para esta solução, entendemos que o melhor é mantermos o referido valor contingenciado. OU seja, não faturamos e, portanto, vocês não nos pagam e também não repassamos aos colaboradores abrigados ao contrato.” Como se vê, a própria autora concordou com as glosas, motivo pelo qual, exigir os respectivos pagamentos, sem comprovar o pagamento aos colaboradores, beira a litigância de má-fé. Diante desse conjunto, é forçoso concluir que as glosas, tal como documentadas e descritas nos autos periciados (com referência a processos administrativos e justificativa ligada ao cumprimento de obrigação contratual trabalhista), se amoldam a mecanismo de liquidação/condicionamento do pagamento à comprovação de adimplemento de obrigação vinculada ao contrato, não se evidenciando, no caso, arbitrariedade ou ausência absoluta de lastro que autorize reputá-las ilegais. Assim sendo, AFASTO a tese autoral de ilegalidade das glosas, no que toca às rubricas examinadas com lastro em processos administrativos e justificativa de ausência de repasse de insalubridade em grau máximo. Dos Reajustes/Repactuações A autora sustenta que o laudo não afirmou inexistência dos reajustes, mas apenas ausência documental, defendendo a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), por se tratar de documentação sob guarda do ente público. O Município, em sentido oposto, sustenta que a autora não comprovou liquidez e certeza das rubricas excedentes ao montante depositado, limitando-se a tabelas unilaterais, sem suporte documental e sem processos administrativos correlatos. Pois bem. A prova pericial registrou que solicitou à autora: (i) indicação de processos administrativos correlatos às cobranças de reajuste; (ii) eventual nota fiscal emitida; (iii) documentação que justificasse o reajuste. Consta que não foi exibida documentação comprobatória, o que levou o expert a afirmar que não foi possível certificar a validade das cobranças por ausência de lastro documental. Ademais, ao responder quesitos, o perito reiterou que determinados valores (ex.: reajuste retroativo) não puderam ser vinculados a processo administrativo e sequer possuíam nota fiscal/demonstrativo correspondente nos autos, o que inviabilizou a composição analítica. Diante disso, ainda que se reconheça que o ente público detém parte do acervo administrativo, a pretensão de reajuste/repactuação exige, minimamente, a individualização do crédito (vinculação do pedido a rubricas e documentação correlata apta a permitir o contraditório técnico). Sem esse mínimo, a redistribuição dinâmica não pode operar como substituto da prova do fato constitutivo. A parte autora sustenta, ainda, que a continuidade da execução contratual após determinado período, com pagamentos realizados em patamar superior ao originalmente contratado, configuraria prova suficiente da concessão de reajuste ou repactuação, ainda que ausente termo aditivo formal ou processo administrativo específico. Todavia, tal argumento não merece acolhida. Com efeito, a mera continuidade da execução do contrato não se confunde com reconhecimento jurídico de reajuste ou repactuação. Nos contratos administrativos, o reajuste de valores e a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro exigem ato formal, devidamente motivado, com observância do procedimento legal e contratual, não se presumindo a partir da simples permanência da relação contratual ou da realização de pagamentos em determinados valores. Ademais, conforme se extrai da prova pericial, embora tenha havido pagamentos ao longo da execução contratual, não foi possível vincular os valores alegadamente reajustados a processos administrativos específicos, termos aditivos ou notas fiscais individualizadas, o que inviabiliza reconhecer que tais pagamentos decorreram de reajuste regularmente concedido, e não de outros fatores operacionais ou de liquidação provisória. Ou seja, a continuidade da prestação dos serviços apenas demonstra a subsistência do vínculo contratual, mas não supre a ausência de formalização do reajuste, nem dispensa a comprovação da liquidez e exigibilidade das rubricas reclamadas. Assim sendo, não há que se falar que a continuidade do contrato, por si só, constitua prova da concessão de reajuste ou repactuação, permanecendo imprescindível a demonstração de ato administrativo formal que autorize a alteração do valor contratual. Diante disso, considerando que a própria prova técnica consignou ausência de documentação essencial para certificar a exigibilidade dos reajustes/repactuações, deve ser rejeitado o pedido de condenação nessas rubricas, por ausência de comprovação suficiente do fato constitutivo, nos termos do art. 373, I, do CPC. Da pretensão de “impostos sobre glosas” A autora pretende a condenação do Município ao pagamento de valor a título de tributos supostamente retidos sobre montantes glosados. O Município sustenta inexistência de base normativa e ausência de composição analítica do montante pretendido, destacando que a perícia refutou a pretensão. Com efeito, o laudo consignou expressamente que: (i) não foi apresentada composição do montante pretendido; (ii) não houve demonstração de vínculo com processo administrativo; e (iii) não há normativo/decisão determinando repasse. Diante disso, rejeito o pedido de “impostos sobre glosas”, por ausência de base normativa demonstrada e ausência de prova mínima quanto à composição e exigibilidade do valor postulado. Da correção monetária por quebra da ordem cronológica e do termo inicial A controvérsia relativa à correção monetária exige, inicialmente, o esclarecimento do regime jurídico aplicável aos pagamentos decorrentes de contratos administrativos, especialmente no que concerne à liquidação da despesa pública. Nos termos da Lei nº 4.320/64, o pagamento de despesa pela Administração Pública somente pode ocorrer após a regular liquidação, a qual pressupõe a verificação do direito adquirido pelo credor, mediante a comprovação da efetiva prestação do serviço e da conformidade da execução com os parâmetros contratuais. Dispõe o art. 63 da Lei nº 4.320/64: “Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1º Essa verificação tem por fim apurar: I – a origem e o objeto do que se deve pagar; II – a importância exata a pagar; III – a quem se deve pagar, para extinguir a obrigação.” Da leitura do dispositivo, extrai-se que o simples decurso do tempo após a emissão da nota fiscal não torna automaticamente exigível o crédito, sendo indispensável a prévia verificação administrativa da regular execução do serviço, com atesto e aceitação, como condição para a liquidação da despesa. No caso concreto, os contratos firmados entre as partes previram procedimento administrativo específico para pagamento, exigindo a apresentação de documentação, análise pela Administração e aceite formal dos serviços. Assim, o vencimento indicado unilateralmente no corpo das notas fiscais, como “10 dias após a emissão”, não se sobrepõe ao regime legal e contratual da despesa pública, nem substitui o atesto administrativo exigido pela Lei nº 4.320/64. Por essa razão, não procede a tese da parte autora de que a correção monetária deveria incidir automaticamente a partir de prazo contado da emissão das notas fiscais, independentemente da conclusão do procedimento de liquidação. Tal entendimento desconsideraria o regime jurídico-administrativo e converteria a nota fiscal, por si só, em título exigível, o que não se compatibiliza com a legislação de regência. Todavia, isso não significa que a Administração possa, indefinidamente, postergar o pagamento de despesas regularmente liquidadas ou efetuar pagamentos em desconformidade com a ordem legal. Nesse ponto, incide o art. 5º da Lei nº 8.666/93, que impõe a observância da ordem cronológica de pagamentos e assegura a correção monetária dos créditos quando essa ordem é violada. A prova pericial, analisada criticamente por este Juízo, demonstrou que, embora a liquidação das despesas estivesse condicionada ao procedimento administrativo regular, houve situações específicas em que pagamentos foram realizados fora da ordem cronológica legal, tomando-se como referência pagamentos posteriores efetuados pelo próprio Município. Nessas hipóteses, não se trata de reconhecer mora automática a partir da emissão da nota fiscal, mas sim de assegurar a recomposição monetária do crédito a partir do momento em que, segundo a própria dinâmica administrativa adotada, o pagamento deveria ter ocorrido, mas foi preterido em relação a outros credores ou competências. Diante disso, reconheço o direito da autora à correção monetária exclusivamente nos limites em que restou caracterizada a quebra da ordem cronológica de pagamentos, conforme apurado tecnicamente, afastando-se a adoção de termo inicial desvinculado do procedimento de liquidação previsto na Lei nº 4.320/64 Compulsando-se os autos, verifica-se que o perito identificou situações de pagamento fora da ordem cronológica e apurou correção monetária (IPCA-E) até a data do depósito judicial, concluindo por saldo de R$ 31.607,05 não contemplado no depósito. Diante disso, acolho o pedido apenas no ponto em que houve apuração técnica de correção monetária por quebra da ordem cronológica, limitando a condenação ao valor apurado (R$ 31.607,05 em 15/12/2017), afastando a tese de termo inicial “10 dias” por ausência de previsão contratual formal para esse marco. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por OBRA PRIMA S.A. TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar o MUNICÍPIO DE CURITIBA ao pagamento do valor de R$ 31.607,05 (trinta e um mil, seiscentos e sete reais e cinco centavos), apurado até 15/12/2017, a título de correção monetária decorrente de pagamentos realizados fora da ordem cronológica, conforme laudo pericial. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E de 15/12/2017 até 08/12/2021, acrescido de juros de mora pela caderneta de poupança, desde a citação. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (englobando juros e correção) até a data do efetivo pagamento. A partir da expedição do requisitório de pagamento, a atualização passará a seguir o novo modelo híbrido estabelecido pelo Art. 3º da EC 113/2021 (com redação dada pela EC 136/2025). Reconheço a sucumbência recíproca, com sucumbência majoritária da parte autora. Assim, fixo honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 15% (quize por cento) sobre o valor atualizado da condenação, distribuindo-se a responsabilidade na proporção de 70% pela autora e 30% pelo réu, vedada a compensação. As custas processuais deverão ser rateadas na mesma proporção, observada a isenção parcial para o Município prevista no artigo 18 da Lei Estadual nº 22.956/2025. Nos termos do art. 496 do CPC, AFASTO a remessa necessária, por não se enquadrar a condenação nas hipóteses legais de sujeição obrigatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 11 de maio de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado