Detalhe do processo

0001694-69.2025.8.13.0687

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Fórum Doutor Geraldo Perlingeiro de Abreu, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 0001694-69.2025.8.13.0687 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RUBENS MERENCIO CALDEIRA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de pedido de restituição formulado por Rubens Merêncio Caldeira, objetivando a liberação do veículo Fiat Palio EDX, placa CIA-8414, apreendido no âmbito do APFD n.º 5000057-95.2025.8.13.0687. O requerente sustenta ser proprietário do automóvel e alega que o bem não mais interessa à investigação, pleiteando, ainda, a suspensão de eventual procedimento de leilão (id. 10679151909). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, por ora, da restituição, diante da pendência de realização e juntada do laudo pericial do veículo, bem como favoravelmente à suspensão de qualquer procedimento de leilão, alienação ou destinação até o julgamento definitivo do pedido (id. 10693349491). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 118 do CPP, antes do trânsito em julgado, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso, o veículo cuja restituição se pretende teria sido diretamente utilizado na prática delitiva investigada, consistente, em tese, em tentativa de homicídio mediante atropelamento. Conforme consignado no relatório de indiciamento, o automóvel foi localizado na residência do investigado com avarias no para-choque, na seta direita e no para-brisa, elementos considerados compatíveis com a dinâmica dos fatos (id. 10687485017). Embora o requerente alegue que a perícia já teria sido realizada, o Ministério Público informou que ainda não foi juntado o laudo pericial definitivo do automóvel, diligência indispensável à adequada elucidação da dinâmica delitiva e à preservação dos vestígios materiais. Desse modo, enquanto pendente a conclusão da prova pericial, subsiste interesse processual concreto na manutenção da apreensão, não se encontrando preenchidos os requisitos para a restituição do bem. Por outro lado, a fim de preservar o resultado útil deste incidente e evitar a alienação do veículo antes da definição de sua destinação, mostra-se adequada a suspensão de eventual procedimento de leilão. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de restituição do veículo Fiat Palio EDX, placa CIA-8414. Determino a suspensão de qualquer procedimento de leilão, alienação ou destinação do referido veículo durante a instrução do feito ou até ulterior deliberação deste Juízo, devendo ser comunicado o órgão responsável por sua guarda. Requisite-se à autoridade policial a juntada do laudo definitivo de perícia do veículo, conforme requerido pelo Ministério Público. Servirá cópia da presente decisão como ofício, devendo ser encaminhada à autoridade policial e ao órgão responsável pela custódia do automóvel. Intimem-se. Após, imprimir tramitação direta. Timóteo, data da assinatura eletrônica. MARINA SOUZA LOPES VENTURA ARICODEMES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOHNATHAS DEIVID FERREIRA DE MENDONCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOHNATHAS DEIVID FERREIRA DE MENDONCA

OAB: 207983/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Fórum Doutor Geraldo Perlingeiro de Abreu, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 0001694-69.2025.8.13.0687 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RUBENS MERENCIO CALDEIRA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de pedido de restituição formulado por Rubens Merêncio Caldeira, objetivando a liberação do veículo Fiat Palio EDX, placa CIA-8414, apreendido no âmbito do APFD n.º 5000057-95.2025.8.13.0687. O requerente sustenta ser proprietário do automóvel e alega que o bem não mais interessa à investigação, pleiteando, ainda, a suspensão de eventual procedimento de leilão (id. 10679151909). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, por ora, da restituição, diante da pendência de realização e juntada do laudo pericial do veículo, bem como favoravelmente à suspensão de qualquer procedimento de leilão, alienação ou destinação até o julgamento definitivo do pedido (id. 10693349491). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 118 do CPP, antes do trânsito em julgado, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso, o veículo cuja restituição se pretende teria sido diretamente utilizado na prática delitiva investigada, consistente, em tese, em tentativa de homicídio mediante atropelamento. Conforme consignado no relatório de indiciamento, o automóvel foi localizado na residência do investigado com avarias no para-choque, na seta direita e no para-brisa, elementos considerados compatíveis com a dinâmica dos fatos (id. 10687485017). Embora o requerente alegue que a perícia já teria sido realizada, o Ministério Público informou que ainda não foi juntado o laudo pericial definitivo do automóvel, diligência indispensável à adequada elucidação da dinâmica delitiva e à preservação dos vestígios materiais. Desse modo, enquanto pendente a conclusão da prova pericial, subsiste interesse processual concreto na manutenção da apreensão, não se encontrando preenchidos os requisitos para a restituição do bem. Por outro lado, a fim de preservar o resultado útil deste incidente e evitar a alienação do veículo antes da definição de sua destinação, mostra-se adequada a suspensão de eventual procedimento de leilão. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de restituição do veículo Fiat Palio EDX, placa CIA-8414. Determino a suspensão de qualquer procedimento de leilão, alienação ou destinação do referido veículo durante a instrução do feito ou até ulterior deliberação deste Juízo, devendo ser comunicado o órgão responsável por sua guarda. Requisite-se à autoridade policial a juntada do laudo definitivo de perícia do veículo, conforme requerido pelo Ministério Público. Servirá cópia da presente decisão como ofício, devendo ser encaminhada à autoridade policial e ao órgão responsável pela custódia do automóvel. Intimem-se. Após, imprimir tramitação direta. Timóteo, data da assinatura eletrônica. MARINA SOUZA LOPES VENTURA ARICODEMES Juíza de Direito