0001694-55.2021.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001694-55.2021.8.16.0031 Processo: 0001694-55.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): Sebastião Lucio Duarte Réu(s): ICATU SEGUROS S/A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEBASTIÃO LUCIO DUARTE em face de ICATU SEGUROS S/A. A decisão de saneamento de mov. 68.1, determinou a produção de prova pericial. Nos movs. 191.1, 200.1, 212.1, foram anexados os laudos e os respectivos esclarecimentos. No mov. 229.1, o perito apresentou novo esclarecimento. A parte ré se manifestou pela anuência com o teor do laudo complementar anexo ao mov. 229.1. No mov. 234.1, decorreu o prazo para a parte autora se manifestar. É o relatório. Decido. 1. Homologo o laudo pericial e as complementações apresentadas nos movs. 191.1, 200.1, 212.1 e 229.1. Verifica-se que a prova técnica foi elaborada por profissional habilitado, com indicação do método utilizado, análise dos elementos médicos constantes dos autos, realização de exame pericial e resposta aos quesitos formulados pelas partes, atendendo, assim, aos requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. Além disso, o perito apresentou os esclarecimentos solicitados no curso da instrução, inclusive no mov. 229.1, oportunidade em que informou que todos os questionamentos já haviam sido enfrentados e que não havia complementação a acrescentar ao laudo. Intimadas, as partes tiveram oportunidade de se manifestar, sendo que a parte ré anuiu ao teor do último esclarecimento pericial, enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no mov. 234.1. Desse modo, considerando que o laudo pericial e seus esclarecimentos atendem aos requisitos legais e que não subsiste impugnação pendente quanto ao último esclarecimento apresentado, homologo a prova técnica produzida e declaro encerrada a fase pericial. 2. Considerando o item 4 da decisão de saneamento de mov. 68.1, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se, de forma objetiva, sobre o interesse na produção de prova oral, especificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos remanescentes. 3. Após, conclusos para deliberação quanto à necessidade de audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado. 4. Manifestando-se as partes pela não realização de audiência (prova oral), independentemente de nova conclusão, abra-se prazo para alegações finais, no prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte autora. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ICATU SEGUROS S/A
Autor SEBASTIãO LUCIO DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIKLÃ'ÉL JHÔNATAS BENDO ALVES
OAB: 70679/PR
IGOR FILUS LUDKEVITCH
OAB: 25612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001694-55.2021.8.16.0031 Processo: 0001694-55.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): Sebastião Lucio Duarte Réu(s): ICATU SEGUROS S/A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEBASTIÃO LUCIO DUARTE em face de ICATU SEGUROS S/A. A decisão de saneamento de mov. 68.1, determinou a produção de prova pericial. Nos movs. 191.1, 200.1, 212.1, foram anexados os laudos e os respectivos esclarecimentos. No mov. 229.1, o perito apresentou novo esclarecimento. A parte ré se manifestou pela anuência com o teor do laudo complementar anexo ao mov. 229.1. No mov. 234.1, decorreu o prazo para a parte autora se manifestar. É o relatório. Decido. 1. Homologo o laudo pericial e as complementações apresentadas nos movs. 191.1, 200.1, 212.1 e 229.1. Verifica-se que a prova técnica foi elaborada por profissional habilitado, com indicação do método utilizado, análise dos elementos médicos constantes dos autos, realização de exame pericial e resposta aos quesitos formulados pelas partes, atendendo, assim, aos requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. Além disso, o perito apresentou os esclarecimentos solicitados no curso da instrução, inclusive no mov. 229.1, oportunidade em que informou que todos os questionamentos já haviam sido enfrentados e que não havia complementação a acrescentar ao laudo. Intimadas, as partes tiveram oportunidade de se manifestar, sendo que a parte ré anuiu ao teor do último esclarecimento pericial, enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no mov. 234.1. Desse modo, considerando que o laudo pericial e seus esclarecimentos atendem aos requisitos legais e que não subsiste impugnação pendente quanto ao último esclarecimento apresentado, homologo a prova técnica produzida e declaro encerrada a fase pericial. 2. Considerando o item 4 da decisão de saneamento de mov. 68.1, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se, de forma objetiva, sobre o interesse na produção de prova oral, especificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos remanescentes. 3. Após, conclusos para deliberação quanto à necessidade de audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado. 4. Manifestando-se as partes pela não realização de audiência (prova oral), independentemente de nova conclusão, abra-se prazo para alegações finais, no prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte autora. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito