Detalhe do processo

0001694-19.2022.8.16.0161

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Sengés
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CRIMINAL DE SENGÉS - PROJUDI Travessa Almirante Tamandaré, Nº162 - Fórum Estadual - Centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8046 - Celular: (43) 3572-8046 - E-mail: sen-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001694-19.2022.8.16.0161 Processo: 0001694-19.2022.8.16.0161 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 17/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DAISY DE JESUS BESSI Réu(s): ROSELENE CANDIDO DE OLIVEIRA RYAN MORAES SENTENÇA. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244‑B DO ECA – CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PROVA ORAL FIRME E HARMÔNICA. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO À VÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Vistos, I-RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu promotor de justiça, no exercício de suas atribuições, denunciou RYAN MORAES, brasileiro, lavrador, solteiro, portador da cédula de identidade R.G. n.º 15.710.952-9-PR, nascido em 21/05/2001, com 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, natural de Sengés/PR, filho de Cirlene Moraes e Antonio dos Santos Moraes, residente e domiciliado na Rua Principal, n.º 01, Bairro Caçador, nesta cidade e comarca de Sengés/PR, e ROSELENE CANDIDO DE OLIVEIRA, brasileira, desempregada, solteira, portadora da cédula de identidade R.G. n.º 13.634.315-7, nascida na data de 22/12/1994, com 27 (vinte e sete) anos de idade à época dos fatos, filha de Alith Camargo Machado e Alcides Candidos de Oliveira, residente e domiciliada na Rua Rural, n.º 01, Bairro Caçador, nesta cidade e comarca de Sengés/PR, todos como incurso nas sanções artigo 155, §1.º e §4.º, I e IV, do Código Penal (FATO 01) e do artigo 244-B, caput, da Lei n.º 8.069/90 (FATO 02), c/c artigo 69, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos. FATO 01 “Na data de 17 de novembro de 2022, por volta das 22h00min, no interior de duas residências, localizadas na Rua Rural, n.º 01, Bairro Caçador, nesta cidade e comarca de Sengés/PR, RYAN MORAES e ROSELENE CANDIDO DE OLIVEIRA, cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo em conjunto e com unidade de desígnios com o adolescente Lauri Paes dos Santos Junior (cuja responsabilidade foi apurada em autos apartados), com ânimo doloso, subtraíram, para eles, coisas alheias móveis, pertencentes à vítima Daisy de Jesus Bessi Baptistella e a terceiro não identificado, o que o fizeram, ainda, durante o repouso noturno, consistentes em 03 (três) cremes da boticário, 01 (um) aspirador de pó, 02 (dois) botijões de gás, 01 (uma) câmera GoPro, 01 (um) drone com controle, 01 (um) aparelho dvd Home Theather, 01 (uma) faca com bainha, 20 (vinte) alimentos diversos, 01 (um) aeromodelo, 01 (um) perfume masculino Malbec X, 01 (uma) cafeteira elétrica da Marca Britânia, 01 (uma) churrasqueira elétrica, 01 (uma) panela elétrica de arroz, 01 (uma) panela AirFryer, 24 (vinte) e quatro talhares variados, 01 (uma) televisão 55, 4k Crystal UHD Samsung, 01 (um) copo de Chopp personalizado, 02 (dois) rádios comunicadores, 01 (uma) cafeteria elétrica, 01 (um) óculos de sol feminino e 02 (dois) carregadores de celular da marca Samsung, cabendo ressaltar, por fim, que o furto foi praticado, mediante o que fizeram, ainda, mediante rompimento de obstáculo, já que arrombaram as janelas para adentrarem nos locais, e, na sequência, fugiram do local, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.1, relatório de mov. 10.2, auto de avaliação indireta de mov. 1.18, termos de depoimento de mov. 1.5, 1.7, 1.10 e 48.4 e autos de avaliação e apreensão de mov. 48.2 e 48.3”. FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, nesta cidade e comarca de Sengés/PR, RYAN MORAES e ROSELENE CANDIDO DE OLIVEIRA, cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo em conjunto e com unidade de desígnios, com ânimo doloso, corromperam o adolescente Lauri Paes dos Santos Junior, menor de 18 (dezoito) anos de idade, praticando, com ele, as infrações descritas ao artigo 155, §4.º, I e IV do Código Penal”. A denúncia foi oferecida (mov. 52.2) e recebida em 19/01/2024 (mov. 60.1). Os réus foram devidamente citados (mov. 94.1 e 92.1) e por intermédio de sua advogada nomeada (mov. 97.1), apresentaram resposta à acusação (102.1). Durante a instrução processual foi ouvida 01 (uma) vítima (mov. 183.1), inquiridas 04 (quatro) testemunhas (movs. 183.2, 183.3, 243.1 e 243.2), sendo interrogado o réu ao final (movs. 243.3 e 243.4). O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 243.5) e pleiteou a condenação visto que o delito restou comprovado na instrução processual. A defesa (mov. 253.1) requereu a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores por insuficiência de provas; subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo no furto; e, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento de atenuantes e causa de diminuição, além de regime aberto e substituição da pena. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal (possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual, permitindo dessa forma, a análise do mérito da ação. Cabe condenação. Foram analisadas as seguintes provas: boletim de ocorrência (mov. 1.18), vídeos de depoimentos e interrogatório prestados em delegacia (movs. 1.5 a 1.13, 1.15, 1.16 e 48.4), auto de avaliação (movs. 48.2 e 48.3) relatório da autoridade policial (mov. 49.1), e depoimentos prestados em juízo (movs. 183.1, 183.2, 183.3, 243.1, 243.2, 243.3 e 243.4). A vítima DAISY DE JESUS BESSI BAPTISTELLA (mov. 183.1) relatou que, na data dos fatos, havia saído de viagem e, na manhã seguinte, recebeu ligação informando que sua residência havia sido invadida. Retornou imediatamente ao imóvel, localizado no bairro Caçador, em Sengés/PR, onde encontrou a casa revirada, ficando bastante abalada com a situação, constatando a subtração de diversos bens, os quais descreveu. Afirmou que visualizou que o vitrô da residência, instalado cerca de uma semana antes, encontrava-se estourado, sendo este o local de entrada dos autores. Informou que o adolescente Lauri, que estava junto com os réus, conhecia bem a residência, pois havia trabalhado no local aproximadamente uma semana antes como ajudante de pedreiro, tendo ciência da rotina e do interior da casa. Relatou que tinha o costume de guardar os objetos de maior valor trancados no quarto, cuja porta foi arrombada, sendo os bens subtraídos. Disse, ainda, que havia uma porta entre a sala e a copa, igualmente trancada, a qual também foi estourada, de onde foram levados outros objetos. A vítima declarou que a ré Roselene, conhecida como “Gi”, reside em frente à sua casa e foi criada dentro da casa da vítima, razão pela qual o ocorrido lhe causou grande choque. Informou, ainda, que os réus teriam se dirigido à residência de outro morador, conhecido como Júnior, que reside em Curitiba, onde também praticaram furto. Acrescentou que o adolescente Lauri morava com o pedreiro João Maria, que havia realizado serviços em sua casa, tendo este lhe contado que o menor confessou a prática do furto. Disse que tomou conhecimento mais detalhado dos fatos a partir do relato de João Maria. Relatou também que Valdirene, responsável por cuidar da residência de Júnior, ligou para ele informando sobre o furto, ocasião em que a polícia foi acionada. Informou que os policiais localizaram os bens furtados na residência da ré Roselene. Por fim, afirmou que os réus Roselene e Ryan, juntamente com o adolescente Lauri, enviaram mensagens pedindo perdão, tendo sido restituídos todos os bens subtraídos, com exceção de uma pulseira de prata. A testemunha ADILSON LUIZ RAMOS LOVATO (mov. 183.2), policial militar, relatou que recebeu ligação de um senhor no destacamento informando que vizinhos teriam visto pessoas entrando na residência do irmão do comunicante, havendo a informação de que um indivíduo conhecido pelo vulgo “Fernando” estaria envolvido. Diante disso, a equipe deslocou-se até o bairro Caçador para averiguação. Ao chegar ao local, os policiais avistaram um rapaz na via pública, posteriormente identificado como o réu Ryan, ocasião em que lhe perguntaram onde morava o indivíduo conhecido como “Fernando”. Informou que sem saber a real intenção da abordagem, Ryan passou espontaneamente a se manifestar, dizendo: “a cagada que fizemos ontem”. Diante disso, os policiais o questionaram sobre o que estaria se referindo, momento em que perceberam estar diante de um dos autores do fato. O réu Ryan então informou que, na noite anterior, estava ingerindo bebida alcoólica juntamente com a ré Roselene e o adolescente Lauri, quando, sob efeito de álcool, Roselene teria tido a ideia de ingressarem na residência da vítima, ocasião em que adentraram o imóvel e praticaram o furto. Ryan assumiu a participação nos fatos e indicou os demais envolvidos. Na sequência, a equipe policial deslocou-se com Ryan até a residência do adolescente Lauri, onde foi localizado um perfume e uma faca provenientes do furto. Posteriormente, dirigiram-se até a residência da ré Roselene, onde foram encontrados os demais objetos subtraídos, em quantidade considerável. LAURI PAES DOS SANTOS JUNIOR (mov. 183.3), adolescente à época dos fatos, declarou que ele e os réus Ryan e Roselene estavam ingerindo bebida alcoólica juntos. Disse não se recordar exatamente de como surgiu a ideia do furto, apenas que a ideia surgiu e, em seguida, o fato foi praticado. Informou que participaram do furto apenas ele, Ryan e Roselene, afirmando posteriormente que teriam sido convencidos por Roselene a praticar o delito. Relatou que foram subtraídos objetos da residência da vítima Daisy e também da casa do senhor Júnior, bem como que a janela da residência da vítima Daisy foi quebrada para a prática do furto. Afirmou que a ré Roselene não o obrigou a praticar o furto, mas teria feito provocações, dizendo que ele e Ryan não teriam coragem de cometer o delito. Declarou que nunca havia cometido outro ato infracional ou crime, sendo esta a única vez. Relatou que já conhecia a vítima e a residência, pois havia trabalhado no local anteriormente. Disse que o réu Ryan não chegou a entrar na casa, tendo se ausentado antes, permanecendo no local apenas ele e Roselene, que ingressaram no imóvel. Por fim, afirmou que a janela da casa estava trancada no momento dos fatos. A testemunha VALDIRENE BORGES (mov. 243.1) declarou que, na data dos fatos, não presenciou o ocorrido, tendo apenas ouvido o barulho de vidro de janela sendo quebrado. Informou que estava em sua residência com seu neto, ainda criança, e que, por medo, não saiu para verificar o que havia acontecido. Relatou que o barulho teria vindo da residência do senhor Júnior, localizada a aproximadamente 100 metros de sua casa. Afirmou que não viu ninguém no local, não ouviu falar sobre outro furto e que não realizou ligação para qualquer pessoa, tendo apenas visualizado posteriormente a presença da viatura policial na região. A testemunha JOÃO MARIA BRIDA (mov. 243.2) declarou que o adolescente Lauri morava com ele à época dos fatos e confirmou que houve a prática de furto. Relatou que, no dia seguinte ao ocorrido, visualizou diversos objetos em sua residência e passou a questionar o adolescente acerca da origem dos bens, ocasião em que Lauri confessou a prática do furto. Disse que entrou em contato com a vítima Daisy para informar que haviam ingressado em sua residência e subtraído objetos, tendo o adolescente relatado que estava acompanhado dos réus Roselene e Ryan. Informou que Lauri estava em posse de uma câmera, uma faca e um perfume, ressaltando que o adolescente o auxiliava como ajudante de pedreiro. Posteriormente, afirmou ter tomado conhecimento também do furto ocorrido na residência do senhor Júnior, fato que lhe foi confirmado pela própria vítima quando entrou em contato com ela. Relatou que os autores ingressaram na casa da vítima Daisy pela janela, a qual foi quebrada, bem como arrombaram as portas, inclusive dos quartos, circunstância que constatou ao verificar o local. Informou ainda que foi ele próprio quem realizou o reparo da janela após os fatos. Acrescentou que, posteriormente, soube que a polícia esteve no local e que haviam sido subtraídos, entre outros bens, uma televisão e um micro-ondas, afirmando que, pelo que tem conhecimento, todos os objetos furtados foram devolvidos. Declarou que o adolescente Lauri não reside mais com ele e que havia trabalhado com o menor na residência da vítima. Por fim, disse que a ré Roselene e o adolescente Lauri mantinham amizade e costumavam sair juntos. Interrogado, o réu RYAN MORAES (movs. 243.3 e 243.4) declarou que não possuía histórico de prática de furtos e que, na data dos fatos, havia ingerido bebida alcoólica. Relatou que estava na companhia de Roselene (conhecida como “Gi”) e do adolescente Lauri, ocasião em que acabaram se envolvendo nos fatos. Afirmou que foi até o local com os demais, porém sustentou que não subtraiu quaisquer bens, alegando que permaneceu do lado de fora, atuando como vigia. Disse que, em determinado momento, ao retornar à consciência em razão do estado de embriaguez, deixou o local, abandonando os demais ainda durante a prática do furto. Declarou que não levou nenhum objeto e que não sabe dizer exatamente quais bens foram subtraídos, afirmando ter visto apenas um botijão de gás. Relatou que ingressou apenas na residência da vítima Daisy, afirmando que, no caso do furto na residência do senhor Júnior, apenas Roselene e o adolescente Lauri teriam participado. Disse que os dois furtos ocorreram no mesmo dia, sendo que primeiro estiveram na residência de Daisy, ocasião em que foi embora, e posteriormente os demais se dirigiram até a casa de Júnior. Confirmou que houve arrombamento da janela para ingresso na residência da vítima e que os bens subtraídos foram levados para a casa de Roselene. Por fim, afirmou que mantinha um relacionamento amoroso com Roselene à época dos fatos, alegando que ela teria insistido para que participasse do furto, bem como para que o adolescente também se envolvesse na prática delitiva. Pois bem. Do conjunto probatório produzido nos autos, extrai-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente demonstradas, inexistindo dúvida razoável quanto à prática dos delitos pelos réus. No que se refere ao crime previsto no artigo 155, §1.º e §4.º, incisos I e IV, do Código Penal, verifica-se que a materialidade se encontra devidamente comprovada. As provas colhidas nos autos são consistentes e harmônicas, demonstrando de forma segura a ocorrência do furto na residência da vítima. A vítima relatou a subtração de diversos objetos de sua residência, os quais descreveu em juízo. Ademais, conforme depoimento do policial militar Adilson Luiz Ramos Lovato, parte dos bens furtados foi localizada posteriormente na residência da ré Roselene, o que, aliado ao auto de avaliação de mov. 48.2, comprova a materialidade delitiva. Cabe ressaltar que a palavra de policiais civis e militares, quando coerente e isenta de máculas, goza de fé pública e possui especial relevância probatória, especialmente quando em harmonia com o restante do conjunto fático-probatório. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INC. I E IV DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PROCEDENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REQUER O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGA A PRÁTICA DE “FURTO PARA USO”. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO RESTANDO DÚVIDA QUANTO A PRÁTICA DE FURTO ESPECIAL IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRAS DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO FLAGRANTE DOTADAS DE FÉ PÚBLICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO FURTO DE USO. A DEVOLUÇÃO DOS BENS SÓ OCORREU PELO FATO DO APELANTE TER SIDO ABORDADO PELOS POLICIAIS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001523-51.2021.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 18.06.2023) Quanto à autoria, está também se mostra devidamente comprovada. Extrai-se dos autos que os réus ingressaram na residência da vítima e praticaram o furto, havendo, inclusive, prisão em flagrante, bem como a recuperação de objetos vinculados ao delito, encontrados na posse dos envolvidos. A prova oral é firme nesse sentido. A vítima informou que o adolescente havia trabalhado recentemente em sua residência, conhecendo sua rotina. A testemunha João Maria Brida confirmou que o adolescente Lauri residia com ele e relatou que, no dia seguinte aos fatos, visualizou objetos provenientes do furto em sua residência, passando a questionar o adolescente, o qual acabou confessando a prática delitiva, informando ter agido em companhia dos réus Ryan e Roselene. Corroborando tais elementos, o adolescente Lauri confirmou, tanto em sede policial quanto em juízo, a participação dos réus Ryan e Roselene no furto. No mesmo sentido, o próprio réu Ryan, em seu interrogatório, também admitiu seu envolvimento, indicando a participação de Roselene e do adolescente. No tocante às qualificadoras, restou devidamente comprovado o rompimento de obstáculo, consistente na quebra da janela para ingresso na residência. A vítima relatou que encontrou a janela e portas arrombadas, a testemunha João Maria afirmou que realizou o reparo da janela danificada e constatou as portas arrombadas, o adolescente Lauri confirmou que quebraram a janela para ingressar no imóvel, e o réu Ryan igualmente declarou que a entrada se deu mediante o rompimento da janela. Ressalte-se que, embora não tenha sido realizado laudo pericial no local, tal circunstância não impede o reconhecimento da qualificadora, uma vez que o rompimento de obstáculo restou comprovado por outros meios de prova idôneos, especialmente pela prova oral firme, coerente e harmônica, suficiente para formar o convencimento acerca da sua ocorrência. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO [...].3.4. Manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo, comprovada por prova oral idônea, sendo prescindível a realização de laudo pericial no caso concreto.[...](TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007428-94.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 22.06.2026) Ademais, também se verifica a prática em concurso de pessoas, uma vez que o crime foi cometido por três agentes, que atuaram em conjunto na execução delitiva, bem como durante o repouso noturno, conforme evidenciado nos depoimentos colhidos. Dessa forma, resta caracterizada a qualificadora prevista no artigo 155, §4.º, I e IV do Código Penal. Ressalto que a causa de aumento prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal não incide no furto qualificado, por força da interpretação sistemática e topográfica do tipo penal, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.087. No que se refere ao crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a tese defensiva não merece prosperar. Isso porque a prova dos autos demonstra que os réus mantinham relação de proximidade e convivência com o adolescente Lauri, circunstância evidenciada pelos depoimentos colhidos, notadamente o da testemunha João Maria, que afirmou que o adolescente e a ré Roselene possuíam amizade e conviviam socialmente, inclusive saindo juntos. Tal contexto afasta a alegação de desconhecimento da menoridade, porquanto revela que os acusados tinham plenas condições de conhecer a idade do adolescente com quem praticavam os delitos. Ademais, restou incontroverso que os réus praticaram o crime em conjunto com o adolescente, sendo suficiente, para a configuração do tipo penal, a participação conjunta, por se tratar de crime formal, nos termos da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, evidenciado o vínculo entre os agentes e o adolescente, bem como a atuação conjunta na prática criminosa, resta demonstrado o dolo necessário à configuração do delito, impondo-se a condenação. Portanto, tenho como presente a tipicidade dos crimes previstos no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, bem como no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, aliada com a certeza da autoria das infrações penais, bem como a ausência de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, impondo-se, quanto a estes delitos, a condenação dos réus RYAN MORAES e ROSELENE CÂNDIDO DE OLIVEIRA. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus RYAN MORAES e ROSELENE CÂNDIDO DE OLIVEIRA pela prática das condutas previstas no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (FATO 01), bem como no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (FATO 02). Passo a individualizar a pena dos sentenciados. IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA RÉU RYAN MORAES DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO – ARTIGO 155, §4°, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL. A.1 - Da pena-base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 155, §4°, inciso IV do Código Penal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e o mínimo legal destinado a aplicação de dias multa pelo artigo 49, caput do Código Penal, ou seja, 10 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: não excedeu aos padrões do delito. Antecedentes: o réu não apresenta maus antecedentes, conforme a certidão de antecedentes de mov. 246.1. Conduta social e personalidade: não restou comprovado nos autos. Motivo: próprios do tipo penal. Circunstâncias: O delito foi praticado durante a madrugada, por volta da 00h00, período em que há significativa redução da vigilância e acentuada vulnerabilidade natural, circunstância que dificulta sobremaneira a pronta detecção da subtração e a defesa do patrimônio. Os réus elegeram conscientemente momento que potencializava o êxito da empreitada criminosa, executando a subtração em horário de repouso, o que amplia o desvalor da ação e extrapola a normalidade inerente ao tipo penal do furto, revelando maior reprovabilidade concreta da conduta. A prática delitiva em período noturno evidencia modus operandi especialmente apto a reduzir as chances de reação da vítima e de intervenção imediata de terceiros, circunstância que se distancia do furto cometido em condições ordinárias de vigilância, justificando resposta penal mais severa no plano da individualização da pena. Ressalto que a causa de aumento prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal não incide no furto qualificado, por força da interpretação sistemática e topográfica do tipo penal, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.087, tal circunstância pode ser validamente considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial negativa, sem que disso decorra bis in idem. Nesse sentido, o STJ reconhece expressamente a possibilidade de transposição do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, em casos de furto qualificado, vejamos: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRANSPOSIÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PROVIDO, SEM REFLEXO NA PENA FIXADA. [...] II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a majorante do repouso noturno pode ser considerada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena em casos de furto qualificado. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ permite que a majorante do repouso noturno seja considerada na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial negativa, em casos de furto qualificado (REsp n. 1.888.756/SP, Tema 1087, relator Ministro João Otávio de Noronha, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022) [...] (AREsp n. 2.552.310/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Para além disso, os réus praticaram o delito sob efeito de bebidas alcoólicas circunstância que se relaciona diretamente ao contexto da empreitada criminosa e à motivação da subtração patrimonial, revelando conduta marcada por menor autocontenção, temeridade e desprezo pelas normas penais. O agir sob influência voluntária de bebidas alcoólicas extrapola o desvalor ordinário do tipo penal, pois evidencia aumento do risco social e maior grau de reprovabilidade do comportamento, na medida em que os agentes, mesmo cientes de seu estado alterado, optaram por executar a subtração, potencializando a instabilidade da conduta e a probabilidade de reiteração criminosa. Tal circunstância demonstra maior ousadia e inadequação do comportamento, ampliando a ofensividade concreta do delito e legitimando a exasperação da pena-base sob o vetor das circunstâncias do crime, sem que disso decorra bis in idem. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o agir sob efeito de álcool ou substâncias análogas, quando relacionado ao contexto do crime, autoriza a valoração negativa das circunstâncias judiciais, por revelar reprovabilidade superior àquela ordinariamente presente no tipo penal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. [...] . A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021, grifo nosso.) Assim, mostra-se plenamente justificada a valoração negativa das circunstâncias do crime, incidente a partir de dois vetores autônomos, quais sejam, a prática delitiva durante o período de repouso noturno e a execução sob efeito de bebidas alcóolicas, fatores que, conjugados, acentuam a reprovabilidade concreta da conduta e intensificam o desvalor do modo de execução. Outrossim, os agentes valeram-se do rompimento de obstáculo para a execução da subtração, consistente na quebra da janela da residência da vítima, meio que demandou maior esforço e audácia para o ingresso no imóvel. Tal circunstância revela modo de execução mais gravoso, que extrapola a simples subtração furtiva, na medida em que implicou violação qualificada da esfera de segurança do domicílio e superação deliberada de barreiras físicas destinadas à proteção do patrimônio. O emprego de rompimento de obstáculo evidência maior determinação criminosa, amplia a ofensividade concreta da conduta e intensifica a sensação de vulnerabilidade da vítima, legitimando, portanto, a valoração negativa. Consequências: elementares do tipo penal. Comportamento da vítima: nada a considerar. Diante da existência de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, exaspero a pena em 1/4 do intervalo da pena mínima e máxima, ou seja, 01 (um) ano e 06 (seis) meses, portanto, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa. A.1.1 - Das circunstâncias agravantes ou atenuantes Não se identificam circunstâncias agravantes a incidir na segunda fase da dosimetria. Verifica-se a presença da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, do Código Penal, uma vez que o réu confessou a prática do crime. Assim, aplico a redução proporcional sobre a pena-base fixada, resultando na pena provisória de 03 (três) anos de reclusão. A.1.2 - Das causas especiais de diminuição ou aumento da pena Não existem causas de aumento ou diminuição de pena a serem observadas. A.2 - Pena definitiva: Dessa forma, a pena definitiva resta fixada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. A.3 - Do valor do dia-multa Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. A.4 - Do regime de cumprimento da pena Estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, a ser cumprido da seguinte forma: a - comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades e atualizar endereço; b - não tornar a delinquir; c - não deixar sua residência depois das 22h00min (vinte e duas) horas nos dias úteis e nela permanecer durante todo o período nos dias de folga ao trabalho, ante a ausência de casa de albergados nesta circunscrição judiciária; d - informar mudança de endereço. A.5 - Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Incabível em razão do artigo 44, incisos III do Código Penal. A.6 - Da suspensão Condicional da Pena Incabível em razão do artigo 77, caput do Código Penal. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 244‑B, CAPUT, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE A.1 - Da pena-base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 244‑b, caput, do estatuto da criança e do adolescente, ou seja, 01 (um) ano de reclusão. Culpabilidade: não excedeu aos padrões do delito. Antecedentes: o réu não apresenta maus antecedentes, conforme a certidão de antecedentes de mov. 246.1. Conduta social e personalidade: não restou comprovado nos autos. Motivo: próprios do tipo penal. Circunstâncias: inerentes ao crime. Consequências: elementares do tipo penal. Comportamento da vítima: nada a considerar. Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, mantenho a pena base em 01 (um) ano de reclusão. A.1.1 - Das circunstâncias agravantes ou atenuantes Não se identificam circunstâncias agravantes a incidir na segunda fase da dosimetria. Verifica-se a presença da circunstância atenuante decorrente da confissão do acusado. Contudo, ainda que reconhecida tal atenuante, não se permite a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, estando a pena-base fixada no patamar mínimo previsto em lei, este juízo limita-se ao reconhecimento formal da atenuante, sem repercussão na reprimenda. A.1.2 - Das causas especiais de diminuição ou aumento da pena Não existem causas de aumento ou diminuição de pena a serem observadas. A.2 - Pena definitiva: Dessa forma, a pena definitiva resta fixada em 01 (um) ano de reclusão. A.3- Do regime de cumprimento da pena Estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, a ser cumprido da seguinte forma: a - comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades e atualizar endereço; b - não tornar a delinquir; c - não deixar sua residência depois das 22h00min (vinte e duas) horas nos dias úteis e nela permanecer durante todo o período nos dias de folga ao trabalho, ante a ausência de casa de albergados nesta circunscrição judiciária; d - informar mudança de endereço. A.5 - Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Uma vez presentes os requisitos do artigo 44, I, II e III, nos termos do art. 44, §2.º (primeira parte) do Código Penal, sendo recomendável a substituição da pena, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritivas de direito, consistente na prestação pecuniária. A prestação pecuniária nos termos do artigo 45, §1º, na forma de entrega de 01 (um) salário-mínimo à vítima. O valor pago será deduzido do montante da condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários, consoante segunda parte do §1º do artigo 45 do CP. A.6 - Da suspensão Condicional da Pena Incabível, visto que cabível a substituição da pena, conforme prevê o artigo 77, inciso III do Código Penal. B – DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Em decorrência do concurso material dos crimes, somadas as penas por força do artigo 69, caput, do CP fica o réu condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multas. B.1 - Do regime de cumprimento da pena Estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, a ser cumprido da seguinte forma: a - comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades e atualizar endereço; b - não tornar a delinquir; c - não deixar sua residência depois das 22h00min (vinte e duas) horas nos dias úteis e nela permanecer durante todo o período nos dias de folga ao trabalho, ante a ausência de casa de albergados nesta circunscrição judiciária; d - informar mudança de endereço. B.2 - Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade No caso concreto, embora o crime de corrupção de menores, isoladamente, comporte substituição, os delitos foram praticados em concurso material, impondo-se a análise global da pena. Unificadas as reprimendas, mostra-se incabível a substituição, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, diante da valoração negativa das circunstâncias judiciais no crime de furto. B.3 - Da suspensão Condicional da Pena Incabível em razão do artigo 77, caput do Código Penal. C – DETRAÇÃO PENAL Deixo de analisar, tendo em vista que o réu não foi preso preventivamente. D - PRISÃO – ART 387, § 1º INCISO I DO CPP. No presente caso, considerando que o réu respondeu o processo em liberdade e não estando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo penal, não existem, por ora, motivos para a decretação da prisão preventiva. RÉ ROSELENE CANDIDO DE OLIVEIRA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO – ARTIGO 155, §4°, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL. A.1 - Da pena-base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 155, §4°, inciso IV do Código Penal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e o mínimo legal destinado a aplicação de dias multa pelo artigo 49, caput do Código Penal, ou seja, 10 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: não excedeu aos padrões do delito. Antecedentes: a ré apresenta maus antecedentes, conforme a certidão de antecedentes de mov. 245.1, pelo processo de n° 0000037-42.2022.8.16.0161, com data do fato em 15/01/2022 (antes dos fatos destes autos) com data do trânsito em julgado em 13/05/2024. Conduta social e personalidade: não restou comprovado nos autos. Motivo: próprios do tipo penal. Circunstâncias: O delito foi praticado durante a madrugada, por volta da 00h00, período em que há significativa redução da vigilância e acentuada vulnerabilidade natural, circunstância que dificulta sobremaneira a pronta detecção da subtração e a defesa do patrimônio. Os réus elegeram conscientemente momento que potencializava o êxito da empreitada criminosa, executando a subtração em horário de repouso, o que amplia o desvalor da ação e extrapola a normalidade inerente ao tipo penal do furto, revelando maior reprovabilidade concreta da conduta. A prática delitiva em período noturno evidencia modus operandi especialmente apto a reduzir as chances de reação da vítima e de intervenção imediata de terceiros, circunstância que se distancia do furto cometido em condições ordinárias de vigilância, justificando resposta penal mais severa no plano da individualização da pena. Ressalto que a causa de aumento prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal não incide no furto qualificado, por força da interpretação sistemática e topográfica do tipo penal, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.087, tal circunstância pode ser validamente considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial negativa, sem que disso decorra bis in idem. Nesse sentido, o STJ reconhece expressamente a possibilidade de transposição do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, em casos de furto qualificado, vejamos: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRANSPOSIÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PROVIDO, SEM REFLEXO NA PENA FIXADA. [...] II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a majorante do repouso noturno pode ser considerada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena em casos de furto qualificado. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ permite que a majorante do repouso noturno seja considerada na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial negativa, em casos de furto qualificado (REsp n. 1.888.756/SP, Tema 1087, relator Ministro João Otávio de Noronha, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022) [...] (AREsp n. 2.552.310/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Para além disso, os réus praticaram o delito sob efeito de bebidas alcoólicas circunstância que se relaciona diretamente ao contexto da empreitada criminosa e à motivação da subtração patrimonial, revelando conduta marcada por menor autocontenção, temeridade e desprezo pelas normas penais. O agir sob influência voluntária de bebidas alcoólicas extrapola o desvalor ordinário do tipo penal, pois evidencia aumento do risco social e maior grau de reprovabilidade do comportamento, na medida em que os agentes, mesmo cientes de seu estado alterado, optaram por executar a subtração, potencializando a instabilidade da conduta e a probabilidade de reiteração criminosa. Tal circunstância demonstra maior ousadia e inadequação do comportamento, ampliando a ofensividade concreta do delito e legitimando a exasperação da pena-base sob o vetor das circunstâncias do crime, sem que disso decorra bis in idem. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o agir sob efeito de álcool ou substâncias análogas, quando relacionado ao contexto do crime, autoriza a valoração negativa das circunstâncias judiciais, por revelar reprovabilidade superior àquela ordinariamente presente no tipo penal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. [...] . A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021, grifo nosso.) Assim, mostra-se plenamente justificada a valoração negativa das circunstâncias do crime, incidente a partir de dois vetores autônomos, quais sejam, a prática delitiva durante o período de repouso noturno e a execução sob efeito de bebidas alcóolicas, fatores que, conjugados, acentuam a reprovabilidade concreta da conduta e intensificam o desvalor do modo de execução. Outrossim, os agentes valeram-se do rompimento de obstáculo para a execução da subtração, consistente na quebra da janela da residência da vítima, meio que demandou maior esforço e audácia para o ingresso no imóvel. Tal circunstância revela modo de execução mais gravoso, que extrapola a simples subtração furtiva, na medida em que implicou violação qualificada da esfera de segurança do domicílio e superação deliberada de barreiras físicas destinadas à proteção do patrimônio. O emprego de rompimento de obstáculo evidência maior determinação criminosa, amplia a ofensividade concreta da conduta e intensifica a sensação de vulnerabilidade da vítima, legitimando, portanto, a valoração negativa. Consequências: elementares do tipo penal. Comportamento da vítima: nada a considerar. Diante da existência de 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis, exaspero a pena em 1/3 do intervalo da pena mínima e máxima, ou seja, 02 (dois) anos, portanto, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias multa. A.1.1 - Das circunstâncias agravantes ou atenuantes Não se identificam circunstâncias agravantes ou atenuantes a incidir na segunda fase da dosimetria. A.1.2 - Das causas especiais de diminuição ou aumento da pena Não existem causas de aumento ou diminuição de pena a serem observadas. A.2 - Pena definitiva: Dessa forma, a pena definitiva resta fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias multa. A.3 - Do valor do dia-multa Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. A.4 - Do regime de cumprimento da pena Estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, a ser cumprido da seguinte forma: a - comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades e atualizar endereço; b - não tornar a delinquir; c - não deixar sua residência depois das 22h00min (vinte e duas) horas nos dias úteis e nela permanecer durante todo o período nos dias de folga ao trabalho, ante a ausência de casa de albergados nesta circunscrição judiciária; d - informar mudança de endereço. A.5 - Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Incabível em razão do artigo 44, incisos III do Código Penal. A.6 - Da suspensão Condicional da Pena Incabível em razão do artigo 77, caput do Código Penal. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 244‑B, CAPUT, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE A.1 - Da pena-base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 244‑b, caput, do estatuto da criança e do adolescente, ou seja, 01 (um) ano de reclusão. Culpabilidade: não excedeu aos padrões do delito. Antecedentes: a ré apresenta maus antecedentes, conforme a certidão de antecedentes de mov. 245.1, pelo processo de n° 0000037-42.2022.8.16.0161, com data do fato em 15/01/2022 (antes dos fatos destes autos) com data do trânsito em julgado em 13/05/2024. Conduta social e personalidade: não restou comprovado nos autos. Motivo: próprios do tipo penal. Circunstâncias: inerentes ao crime. Consequências: elementares do tipo penal. Comportamento da vítima: nada a considerar. Diante da existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena em 1/6 do intervalo da pena mínima e máxima, ou seja, 06 (seis) meses, portanto, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. A.1.1 - Das circunstâncias agravantes ou atenuantes Não se identificam circunstâncias agravantes ou atenuantes a incidir na segunda fase da dosimetria. A.1.2 - Das causas especiais de diminuição ou aumento da pena Não existem causas de aumento ou diminuição de pena a serem observadas. A.2 - Pena definitiva: Dessa forma, a pena definitiva resta fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. A.3- Do regime de cumprimento da pena Estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, a ser cumprido da seguinte forma: a - comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades e atualizar endereço; b - não tornar a delinquir; c - não deixar sua residência depois das 22h00min (vinte e duas) horas nos dias úteis e nela permanecer durante todo o período nos dias de folga ao trabalho, ante a ausência de casa de albergados nesta circunscrição judiciária; d - informar mudança de endereço. A.5 - Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Incabível em razão do artigo 44, incisos III do Código Penal. A.6 - Da suspensão Condicional da Pena Incabível em razão do artigo 77, caput do Código Penal. B – DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Em decorrência do concurso material dos crimes, somadas as penas por força do artigo 69, caput, do CP fica a ré condenada à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. B.1 - Do regime de cumprimento da pena Estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o SEMIABERTO, conforme o artigo 33, §2°, alínea “b” do Código Penal. B.2 - Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Incabível em razão do artigo 44, incisos I primeira parte e III do Código Penal. B.3 - Da suspensão Condicional da Pena Incabível em razão do artigo 77, caput do Código Penal. C – DETRAÇÃO PENAL Deixo de analisar, tendo em vista que o réu não foi preso preventivamente. D - PRISÃO – ART 387, § 1º INCISO I DO CPP. No presente caso, considerando que o réu respondeu o processo em liberdade e não estando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo penal, não existem, por ora, motivos para a decretação da prisão preventiva. E - REPARAÇÃO À VÍTIMA - ART. 387, IV DO CPP Condeno os réus ainda a reparação de danos às vítimas. Consoante Jurisprudência do STJ: “A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório”. (AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022. No caso, os requisitos restam cumpridos, evidenciando os danos sofrido pela vítima, considerando que os objetos furtados foram restituídos, portanto, fixa-se, com fulcro no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, o valor mínimo para a reparação de danos à vítima no montante de R$1.000,00 (mil reais), a ser pago de forma solidária pelos réus, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Sumula 362 do STJ), incidindo, ainda, juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Sumula 54 do STJ). V - DISPOSIÇÕES GERAIS Custas pelos condenados, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Arbitro honorários a advogada nomeada ao mov. 97.1 para promover a defesa dos réus, Dra. SUELI LIMA DE SOUZA, em R$3.500,00, conforme o item 1.2 da Resolução Conjunta n. º 06/2024 – PGE/SEFA, considerando a atuação na defesa de dois réus, a serem pagos pelo ESTADO DO PARANÁ. Sirva presente como certidão para posterior execução. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) providencie-se a liquidação das custas do processo, intimando-se o réu para, no prazo de dez (10) dias, efetuar o pagamento; Não havendo pagamento das custas devidas ao FUNJUS, expeça-se a Certidão de Crédito Judicial (CCJ) nos termos do artigo 893 do Código de Normas. b) transcorrido o prazo do vencimento do boleto e não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se do sistema PROJUDI a Certidão de Pena de Multa não Paga, remetendo em seguida o processo ao Ministério Público, nos termos do artigo 903 do Código de Normas. A ação ficará suspensa por 90 dias, aguardando eventual ajuizamento da execução de pena de multa pelo Ministério Público. c) independente do término da execução da pena de multa e da finalização dos procedimentos adotados pelo tabelionato para protesto da certidão de crédito judicial (CCJ), arquive-se os autos nos termos do artigo 918 do Código de Normas. d) cumpra-se o no que couber o disposto no Código de Normas, comunicando-se também ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral; e) formem-se os autos de execução de pena f) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. g) intime-se a vítima do teor da sentença. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu ROSELENE CANDIDO DE OLIVEIRA

Réu RYAN MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUELI LIMA DE SOUZA

OAB: 113586/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CRIMINAL DE SENGÉS - PROJUDI Travessa Almirante Tamandaré, Nº162 - Fórum Estadual - Centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8046 - Celular: (43) 3572-8046 - E-mail: sen-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001694-19.2022.8.16.0161 Processo: 0001694-19.2022.8.16.0161 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 17/11/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DAISY DE JESUS BESSI Réu(s): ROSELENE CANDIDO DE OLIVEIRA RYAN MORAES SENTENÇA. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ART. 155, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244‑B DO ECA – CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PROVA ORAL FIRME E HARMÔNICA. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO À VÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Vistos, I-RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu promotor de justiça, no exercício de suas atribuições, denunciou RYAN MORAES, brasileiro, lavrador, solteiro, portador da cédula de identidade R.G. n.º 15.710.952-9-PR, nascido em 21/05/2001, com 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos, natural de Sengés/PR, filho de Cirlene Moraes e Antonio dos Santos Moraes, residente e domiciliado na Rua Principal, n.º 01, Bairro Caçador, nesta cidade e comarca de Sengés/PR, e ROSELENE CANDIDO DE OLIVEIRA, brasileira, desempregada, solteira, portadora da cédula de identidade R.G. n.º 13.634.315-7, nascida na data de 22/12/1994, com 27 (vinte e sete) anos de idade à época dos fatos, filha de Alith Camargo Machado e Alcides Candidos de Oliveira, residente e domiciliada na Rua Rural, n.º 01, Bairro Caçador, nesta cidade e comarca de Sengés/PR, todos como incurso nas sanções artigo 155, §1.º e §4.º, I e IV, do Código Penal (FATO 01) e do artigo 244-B, caput, da Lei n.º 8.069/90 (FATO 02), c/c artigo 69, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos. FATO 01 “Na data de 17 de novembro de 2022, por volta das 22h00min, no interior de duas residências, localizadas na Rua Rural, n.º 01, Bairro Caçador, nesta cidade e comarca de Sengés/PR, RYAN MORAES e ROSELENE CANDIDO DE OLIVEIRA, cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo em conjunto e com unidade de desígnios com o adolescente Lauri Paes dos Santos Junior (cuja responsabilidade foi apurada em autos apartados), com ânimo doloso, subtraíram, para eles, coisas alheias móveis, pertencentes à vítima Daisy de Jesus Bessi Baptistella e a terceiro não identificado, o que o fizeram, ainda, durante o repouso noturno, consistentes em 03 (três) cremes da boticário, 01 (um) aspirador de pó, 02 (dois) botijões de gás, 01 (uma) câmera GoPro, 01 (um) drone com controle, 01 (um) aparelho dvd Home Theather, 01 (uma) faca com bainha, 20 (vinte) alimentos diversos, 01 (um) aeromodelo, 01 (um) perfume masculino Malbec X, 01 (uma) cafeteira elétrica da Marca Britânia, 01 (uma) churrasqueira elétrica, 01 (uma) panela elétrica de arroz, 01 (uma) panela AirFryer, 24 (vinte) e quatro talhares variados, 01 (uma) televisão 55, 4k Crystal UHD Samsung, 01 (um) copo de Chopp personalizado, 02 (dois) rádios comunicadores, 01 (uma) cafeteria elétrica, 01 (um) óculos de sol feminino e 02 (dois) carregadores de celular da marca Samsung, cabendo ressaltar, por fim, que o furto foi praticado, mediante o que fizeram, ainda, mediante rompimento de obstáculo, já que arrombaram as janelas para adentrarem nos locais, e, na sequência, fugiram do local, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.1, relatório de mov. 10.2, auto de avaliação indireta de mov. 1.18, termos de depoimento de mov. 1.5, 1.7, 1.10 e 48.4 e autos de avaliação e apreensão de mov. 48.2 e 48.3”. FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, nesta cidade e comarca de Sengés/PR, RYAN MORAES e ROSELENE CANDIDO DE OLIVEIRA, cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo em conjunto e com unidade de desígnios, com ânimo doloso, corromperam o adolescente Lauri Paes dos Santos Junior, menor de 18 (dezoito) anos de idade, praticando, com ele, as infrações descritas ao artigo 155, §4.º, I e IV do Código Penal”. A denúncia foi oferecida (mov. 52.2) e recebida em 19/01/2024 (mov. 60.1). Os réus foram devidamente citados (mov. 94.1 e 92.1) e por intermédio de sua advogada nomeada (mov. 97.1), apresentaram resposta à acusação (102.1). Durante a instrução processual foi ouvida 01 (uma) vítima (mov. 183.1), inquiridas 04 (quatro) testemunhas (movs. 183.2, 183.3, 243.1 e 243.2), sendo interrogado o réu ao final (movs. 243.3 e 243.4). O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 243.5) e pleiteou a condenação visto que o delito restou comprovado na instrução processual. A defesa (mov. 253.1) requereu a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores por insuficiência de provas; subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo no furto; e, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento de atenuantes e causa de diminuição, além de regime aberto e substituição da pena. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal (possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual, permitindo dessa forma, a análise do mérito da ação. Cabe condenação. Foram analisadas as seguintes provas: boletim de ocorrência (mov. 1.18), vídeos de depoimentos e interrogatório prestados em delegacia (movs. 1.5 a 1.13, 1.15, 1.16 e 48.4), auto de avaliação (movs. 48.2 e 48.3) relatório da autoridade policial (mov. 49.1), e depoimentos prestados em juízo (movs. 183.1, 183.2, 183.3, 243.1, 243.2, 243.3 e 243.4). A vítima DAISY DE JESUS BESSI BAPTISTELLA (mov. 183.1) relatou que, na data dos fatos, havia saído de viagem e, na manhã seguinte, recebeu ligação informando que sua residência havia sido invadida. Retornou imediatamente ao imóvel, localizado no bairro Caçador, em Sengés/PR, onde encontrou a casa revirada, ficando bastante abalada com a situação, constatando a subtração de diversos bens, os quais descreveu. Afirmou que visualizou que o vitrô da residência, instalado cerca de uma semana antes, encontrava-se estourado, sendo este o local de entrada dos autores. Informou que o adolescente Lauri, que estava junto com os réus, conhecia bem a residência, pois havia trabalhado no local aproximadamente uma semana antes como ajudante de pedreiro, tendo ciência da rotina e do interior da casa. Relatou que tinha o costume de guardar os objetos de maior valor trancados no quarto, cuja porta foi arrombada, sendo os bens subtraídos. Disse, ainda, que havia uma porta entre a sala e a copa, igualmente trancada, a qual também foi estourada, de onde foram levados outros objetos. A vítima declarou que a ré Roselene, conhecida como “Gi”, reside em frente à sua casa e foi criada dentro da casa da vítima, razão pela qual o ocorrido lhe causou grande choque. Informou, ainda, que os réus teriam se dirigido à residência de outro morador, conhecido como Júnior, que reside em Curitiba, onde também praticaram furto. Acrescentou que o adolescente Lauri morava com o pedreiro João Maria, que havia realizado serviços em sua casa, tendo este lhe contado que o menor confessou a prática do furto. Disse que tomou conhecimento mais detalhado dos fatos a partir do relato de João Maria. Relatou também que Valdirene, responsável por cuidar da residência de Júnior, ligou para ele informando sobre o furto, ocasião em que a polícia foi acionada. Informou que os policiais localizaram os bens furtados na residência da ré Roselene. Por fim, afirmou que os réus Roselene e Ryan, juntamente com o adolescente Lauri, enviaram mensagens pedindo perdão, tendo sido restituídos todos os bens subtraídos, com exceção de uma pulseira de prata. A testemunha ADILSON LUIZ RAMOS LOVATO (mov. 183.2), policial militar, relatou que recebeu ligação de um senhor no destacamento informando que vizinhos teriam visto pessoas entrando na residência do irmão do comunicante, havendo a informação de que um indivíduo conhecido pelo vulgo “Fernando” estaria envolvido. Diante disso, a equipe deslocou-se até o bairro Caçador para averiguação. Ao chegar ao local, os policiais avistaram um rapaz na via pública, posteriormente identificado como o réu Ryan, ocasião em que lhe perguntaram onde morava o indivíduo conhecido como “Fernando”. Informou que sem saber a real intenção da abordagem, Ryan passou espontaneamente a se manifestar, dizendo: “a cagada que fizemos ontem”. Diante disso, os policiais o questionaram sobre o que estaria se referindo, momento em que perceberam estar diante de um dos autores do fato. O réu Ryan então informou que, na noite anterior, estava ingerindo bebida alcoólica juntamente com a ré Roselene e o adolescente Lauri, quando, sob efeito de álcool, Roselene teria tido a ideia de ingressarem na residência da vítima, ocasião em que adentraram o imóvel e praticaram o furto. Ryan assumiu a participação nos fatos e indicou os demais envolvidos. Na sequência, a equipe policial deslocou-se com Ryan até a residência do adolescente Lauri, onde foi localizado um perfume e uma faca provenientes do furto. Posteriormente, dirigiram-se até a residência da ré Roselene, onde foram encontrados os demais objetos subtraídos, em quantidade considerável. LAURI PAES DOS SANTOS JUNIOR (mov. 183.3), adolescente à época dos fatos, declarou que ele e os réus Ryan e Roselene estavam ingerindo bebida alcoólica juntos. Disse não se recordar exatamente de como surgiu a ideia do furto, apenas que a ideia surgiu e, em seguida, o fato foi praticado. Informou que participaram do furto apenas ele, Ryan e Roselene, afirmando posteriormente que teriam sido convencidos por Roselene a praticar o delito. Relatou que foram subtraídos objetos da residência da vítima Daisy e também da casa do senhor Júnior, bem como que a janela da residência da vítima Daisy foi quebrada para a prática do furto. Afirmou que a ré Roselene não o obrigou a praticar o furto, mas teria feito provocações, dizendo que ele e Ryan não teriam coragem de cometer o delito. Declarou que nunca havia cometido outro ato infracional ou crime, sendo esta a única vez. Relatou que já conhecia a vítima e a residência, pois havia trabalhado no local anteriormente. Disse que o réu Ryan não chegou a entrar na casa, tendo se ausentado antes, permanecendo no local apenas ele e Roselene, que ingressaram no imóvel. Por fim, afirmou que a janela da casa estava trancada no momento dos fatos. A testemunha VALDIRENE BORGES (mov. 243.1) declarou que, na data dos fatos, não presenciou o ocorrido, tendo apenas ouvido o barulho de vidro de janela sendo quebrado. Informou que estava em sua residência com seu neto, ainda criança, e que, por medo, não saiu para verificar o que havia acontecido. Relatou que o barulho teria vindo da residência do senhor Júnior, localizada a aproximadamente 100 metros de sua casa. Afirmou que não viu ninguém no local, não ouviu falar sobre outro furto e que não realizou ligação para qualquer pessoa, tendo apenas visualizado posteriormente a presença da viatura policial na região. A testemunha JOÃO MARIA BRIDA (mov. 243.2) declarou que o adolescente Lauri morava com ele à época dos fatos e confirmou que houve a prática de furto. Relatou que, no dia seguinte ao ocorrido, visualizou diversos objetos em sua residência e passou a questionar o adolescente acerca da origem dos bens, ocasião em que Lauri confessou a prática do furto. Disse que entrou em contato com a vítima Daisy para informar que haviam ingressado em sua residência e subtraído objetos, tendo o adolescente relatado que estava acompanhado dos réus Roselene e Ryan. Informou que Lauri estava em posse de uma câmera, uma faca e um perfume, ressaltando que o adolescente o auxiliava como ajudante de pedreiro. Posteriormente, afirmou ter tomado conhecimento também do furto ocorrido na residência do senhor Júnior, fato que lhe foi confirmado pela própria vítima quando entrou em contato com ela. Relatou que os autores ingressaram na casa da vítima Daisy pela janela, a qual foi quebrada, bem como arrombaram as portas, inclusive dos quartos, circunstância que constatou ao verificar o local. Informou ainda que foi ele próprio quem realizou o reparo da janela após os fatos. Acrescentou que, posteriormente, soube que a polícia esteve no local e que haviam sido subtraídos, entre outros bens, uma televisão e um micro-ondas, afirmando que, pelo que tem conhecimento, todos os objetos furtados foram devolvidos. Declarou que o adolescente Lauri não reside mais com ele e que havia trabalhado com o menor na residência da vítima. Por fim, disse que a ré Roselene e o adolescente Lauri mantinham amizade e costumavam sair juntos. Interrogado, o réu RYAN MORAES (movs. 243.3 e 243.4) declarou que não possuía histórico de prática de furtos e que, na data dos fatos, havia ingerido bebida alcoólica. Relatou que estava na companhia de Roselene (conhecida como “Gi”) e do adolescente Lauri, ocasião em que acabaram se envolvendo nos fatos. Afirmou que foi até o local com os demais, porém sustentou que não subtraiu quaisquer bens, alegando que permaneceu do lado de fora, atuando como vigia. Disse que, em determinado momento, ao retornar à consciência em razão do estado de embriaguez, deixou o local, abandonando os demais ainda durante a prática do furto. Declarou que não levou nenhum objeto e que não sabe dizer exatamente quais bens foram subtraídos, afirmando ter visto apenas um botijão de gás. Relatou que ingressou apenas na residência da vítima Daisy, afirmando que, no caso do furto na residência do senhor Júnior, apenas Roselene e o adolescente Lauri teriam participado. Disse que os dois furtos ocorreram no mesmo dia, sendo que primeiro estiveram na residência de Daisy, ocasião em que foi embora, e posteriormente os demais se dirigiram até a casa de Júnior. Confirmou que houve arrombamento da janela para ingresso na residência da vítima e que os bens subtraídos foram levados para a casa de Roselene. Por fim, afirmou que mantinha um relacionamento amoroso com Roselene à época dos fatos, alegando que ela teria insistido para que participasse do furto, bem como para que o adolescente também se envolvesse na prática delitiva. Pois bem. Do conjunto probatório produzido nos autos, extrai-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente demonstradas, inexistindo dúvida razoável quanto à prática dos delitos pelos réus. No que se refere ao crime previsto no artigo 155, §1.º e §4.º, incisos I e IV, do Código Penal, verifica-se que a materialidade se encontra devidamente comprovada. As provas colhidas nos autos são consistentes e harmônicas, demonstrando de forma segura a ocorrência do furto na residência da vítima. A vítima relatou a subtração de diversos objetos de sua residência, os quais descreveu em juízo. Ademais, conforme depoimento do policial militar Adilson Luiz Ramos Lovato, parte dos bens furtados foi localizada posteriormente na residência da ré Roselene, o que, aliado ao auto de avaliação de mov. 48.2, comprova a materialidade delitiva. Cabe ressaltar que a palavra de policiais civis e militares, quando coerente e isenta de máculas, goza de fé pública e possui especial relevância probatória, especialmente quando em harmonia com o restante do conjunto fático-probatório. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INC. I E IV DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PROCEDENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REQUER O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGA A PRÁTICA DE “FURTO PARA USO”. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO RESTANDO DÚVIDA QUANTO A PRÁTICA DE FURTO ESPECIAL IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRAS DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO FLAGRANTE DOTADAS DE FÉ PÚBLICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO FURTO DE USO. A DEVOLUÇÃO DOS BENS SÓ OCORREU PELO FATO DO APELANTE TER SIDO ABORDADO PELOS POLICIAIS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001523-51.2021.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 18.06.2023) Quanto à autoria, está também se mostra devidamente comprovada. Extrai-se dos autos que os réus ingressaram na residência da vítima e praticaram o furto, havendo, inclusive, prisão em flagrante, bem como a recuperação de objetos vinculados ao delito, encontrados na posse dos envolvidos. A prova oral é firme nesse sentido. A vítima informou que o adolescente havia trabalhado recentemente em sua residência, conhecendo sua rotina. A testemunha João Maria Brida confirmou que o adolescente Lauri residia com ele e relatou que, no dia seguinte aos fatos, visualizou objetos provenientes do furto em sua residência, passando a questionar o adolescente, o qual acabou confessando a prática delitiva, informando ter agido em companhia dos réus Ryan e Roselene. Corroborando tais elementos, o adolescente Lauri confirmou, tanto em sede policial quanto em juízo, a participação dos réus Ryan e Roselene no furto. No mesmo sentido, o próprio réu Ryan, em seu interrogatório, também admitiu seu envolvimento, indicando a participação de Roselene e do adolescente. No tocante às qualificadoras, restou devidamente comprovado o rompimento de obstáculo, consistente na quebra da janela para ingresso na residência. A vítima relatou que encontrou a janela e portas arrombadas, a testemunha João Maria afirmou que realizou o reparo da janela danificada e constatou as portas arrombadas, o adolescente Lauri confirmou que quebraram a janela para ingressar no imóvel, e o réu Ryan igualmente declarou que a entrada se deu mediante o rompimento da janela. Ressalte-se que, embora não tenha sido realizado laudo pericial no local, tal circunstância não impede o reconhecimento da qualificadora, uma vez que o rompimento de obstáculo restou comprovado por outros meios de prova idôneos, especialmente pela prova oral firme, coerente e harmônica, suficiente para formar o convencimento acerca da sua ocorrência. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO [...].3.4. Manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo, comprovada por prova oral idônea, sendo prescindível a realização de laudo pericial no caso concreto.[...](TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007428-94.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 22.06.2026) Ademais, também se verifica a prática em concurso de pessoas, uma vez que o crime foi cometido por três agentes, que atuaram em conjunto na execução delitiva, bem como durante o repouso noturno, conforme evidenciado nos depoimentos colhidos. Dessa forma, resta caracterizada a qualificadora prevista no artigo 155, §4.º, I e IV do Código Penal. Ressalto que a causa de aumento prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal não incide no furto qualificado, por força da interpretação sistemática e topográfica do tipo penal, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.087. No que se refere ao crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, a tese defensiva não merece prosperar. Isso porque a prova dos autos demonstra que os réus mantinham relação de proximidade e convivência com o adolescente Lauri, circunstância evidenciada pelos depoimentos colhidos, notadamente o da testemunha João Maria, que afirmou que o adolescente e a ré Roselene possuíam amizade e conviviam socialmente, inclusive saindo juntos. Tal contexto afasta a alegação de desconhecimento da menoridade, porquanto revela que os acusados tinham plenas condições de conhecer a idade do adolescente com quem praticavam os delitos. Ademais, restou incontroverso que os réus praticaram o crime em conjunto com o adolescente, sendo suficiente, para a configuração do tipo penal, a participação conjunta, por se tratar de crime formal, nos termos da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, evidenciado o vínculo entre os agentes e o adolescente, bem como a atuação conjunta na prática criminosa, resta demonstrado o dolo necessário à configuração do delito, impondo-se a condenação. Portanto, tenho como presente a tipicidade dos crimes previstos no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, bem como no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, aliada com a certeza da autoria das infrações penais, bem como a ausência de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, impondo-se, quanto a estes delitos, a condenação dos réus RYAN MORAES e ROSELENE CÂNDIDO DE OLIVEIRA. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus RYAN MORAES e ROSELENE CÂNDIDO DE OLIVEIRA pela prática das condutas previstas no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (FATO 01), bem como no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (FATO 02). Passo a individualizar a pena dos sentenciados. IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA RÉU RYAN MORAES DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO – ARTIGO 155, §4°, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL. A.1 - Da pena-base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 155, §4°, inciso IV do Código Penal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e o mínimo legal destinado a aplicação de dias multa pelo artigo 49, caput do Código Penal, ou seja, 10 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: não excedeu aos padrões do delito. Antecedentes: o réu não apresenta maus antecedentes, conforme a certidão de antecedentes de mov. 246.1. Conduta social e personalidade: não restou comprovado nos autos. Motivo: próprios do tipo penal. Circunstâncias: O delito foi praticado durante a madrugada, por volta da 00h00, período em que há significativa redução da vigilância e acentuada vulnerabilidade natural, circunstância que dificulta sobremaneira a pronta detecção da subtração e a defesa do patrimônio. Os réus elegeram conscientemente momento que potencializava o êxito da empreitada criminosa, executando a subtração em horário de repouso, o que amplia o desvalor da ação e extrapola a normalidade inerente ao tipo penal do furto, revelando maior reprovabilidade concreta da conduta. A prática delitiva em período noturno evidencia modus operandi especialmente apto a reduzir as chances de reação da vítima e de intervenção imediata de terceiros, circunstância que se distancia do furto cometido em condições ordinárias de vigilância, justificando resposta penal mais severa no plano da individualização da pena. Ressalto que a causa de aumento prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal não incide no furto qualificado, por força da interpretação sistemática e topográfica do tipo penal, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.087, tal circunstância pode ser validamente considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial negativa, sem que disso decorra bis in idem. Nesse sentido, o STJ reconhece expressamente a possibilidade de transposição do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, em casos de furto qualificado, vejamos: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRANSPOSIÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PROVIDO, SEM REFLEXO NA PENA FIXADA. [...] II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a majorante do repouso noturno pode ser considerada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena em casos de furto qualificado. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ permite que a majorante do repouso noturno seja considerada na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial negativa, em casos de furto qualificado (REsp n. 1.888.756/SP, Tema 1087, relator Ministro João Otávio de Noronha, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022) [...] (AREsp n. 2.552.310/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Para além disso, os réus praticaram o delito sob efeito de bebidas alcoólicas circunstância que se relaciona diretamente ao contexto da empreitada criminosa e à motivação da subtração patrimonial, revelando conduta marcada por menor autocontenção, temeridade e desprezo pelas normas penais. O agir sob influência voluntária de bebidas alcoólicas extrapola o desvalor ordinário do tipo penal, pois evidencia aumento do risco social e maior grau de reprovabilidade do comportamento, na medida em que os agentes, mesmo cientes de seu estado alterado, optaram por executar a subtração, potencializando a instabilidade da conduta e a probabilidade de reiteração criminosa. Tal circunstância demonstra maior ousadia e inadequação do comportamento, ampliando a ofensividade concreta do delito e legitimando a exasperação da pena-base sob o vetor das circunstâncias do crime, sem que disso decorra bis in idem. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o agir sob efeito de álcool ou substâncias análogas, quando relacionado ao contexto do crime, autoriza a valoração negativa das circunstâncias judiciais, por revelar reprovabilidade superior àquela ordinariamente presente no tipo penal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. [...] . A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021, grifo nosso.) Assim, mostra-se plenamente justificada a valoração negativa das circunstâncias do crime, incidente a partir de dois vetores autônomos, quais sejam, a prática delitiva durante o período de repouso noturno e a execução sob efeito de bebidas alcóolicas, fatores que, conjugados, acentuam a reprovabilidade concreta da conduta e intensificam o desvalor do modo de execução. Outrossim, os agentes valeram-se do rompimento de obstáculo para a execução da subtração, consistente na quebra da janela da residência da vítima, meio que demandou maior esforço e audácia para o ingresso no imóvel. Tal circunstância revela modo de execução mais gravoso, que extrapola a simples subtração furtiva, na medida em que implicou violação qualificada da esfera de segurança do domicílio e superação deliberada de barreiras físicas destinadas à proteção do patrimônio. O emprego de rompimento de obstáculo evidência maior determinação criminosa, amplia a ofensividade concreta da conduta e intensifica a sensação de vulnerabilidade da vítima, legitimando, portanto, a valoração negativa. Consequências: elementares do tipo penal. Comportamento da vítima: nada a considerar. Diante da existência de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, exaspero a pena em 1/4 do intervalo da pena mínima e máxima, ou seja, 01 (um) ano e 06 (seis) meses, portanto, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias multa. A.1.1 - Das circunstâncias agravantes ou atenuantes Não se identificam circunstâncias agravantes a incidir na segunda fase da dosimetria. Verifica-se a presença da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, do Código Penal, uma vez que o réu confessou a prática do crime. Assim, aplico a redução proporcional sobre a pena-base fixada, resultando na pena provisória de 03 (três) anos de reclusão. A.1.2 - Das causas especiais de diminuição ou aumento da pena Não existem causas de aumento ou diminuição de pena a serem observadas. A.2 - Pena definitiva: Dessa forma, a pena definitiva resta fixada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. A.3 - Do valor do dia-multa Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. A.4 - Do regime de cumprimento da pena Estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, a ser cumprido da seguinte forma: a - comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades e atualizar endereço; b - não tornar a delinquir; c - não deixar sua residência depois das 22h00min (vinte e duas) horas nos dias úteis e nela permanecer durante todo o período nos dias de folga ao trabalho, ante a ausência de casa de albergados nesta circunscrição judiciária; d - informar mudança de endereço. A.5 - Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Incabível em razão do artigo 44, incisos III do Código Penal. A.6 - Da suspensão Condicional da Pena Incabível em razão do artigo 77, caput do Código Penal. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 244‑B, CAPUT, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE A.1 - Da pena-base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 244‑b, caput, do estatuto da criança e do adolescente, ou seja, 01 (um) ano de reclusão. Culpabilidade: não excedeu aos padrões do delito. Antecedentes: o réu não apresenta maus antecedentes, conforme a certidão de antecedentes de mov. 246.1. Conduta social e personalidade: não restou comprovado nos autos. Motivo: próprios do tipo penal. Circunstâncias: inerentes ao crime. Consequências: elementares do tipo penal. Comportamento da vítima: nada a considerar. Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, mantenho a pena base em 01 (um) ano de reclusão. A.1.1 - Das circunstâncias agravantes ou atenuantes Não se identificam circunstâncias agravantes a incidir na segunda fase da dosimetria. Verifica-se a presença da circunstância atenuante decorrente da confissão do acusado. Contudo, ainda que reconhecida tal atenuante, não se permite a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, estando a pena-base fixada no patamar mínimo previsto em lei, este juízo limita-se ao reconhecimento formal da atenuante, sem repercussão na reprimenda. A.1.2 - Das causas especiais de diminuição ou aumento da pena Não existem causas de aumento ou diminuição de pena a serem observadas. A.2 - Pena definitiva: Dessa forma, a pena definitiva resta fixada em 01 (um) ano de reclusão. A.3- Do regime de cumprimento da pena Estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, a ser cumprido da seguinte forma: a - comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades e atualizar endereço; b - não tornar a delinquir; c - não deixar sua residência depois das 22h00min (vinte e duas) horas nos dias úteis e nela permanecer durante todo o período nos dias de folga ao trabalho, ante a ausência de casa de albergados nesta circunscrição judiciária; d - informar mudança de endereço. A.5 - Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Uma vez presentes os requisitos do artigo 44, I, II e III, nos termos do art. 44, §2.º (primeira parte) do Código Penal, sendo recomendável a substituição da pena, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritivas de direito, consistente na prestação pecuniária. A prestação pecuniária nos termos do artigo 45, §1º, na forma de entrega de 01 (um) salário-mínimo à vítima. O valor pago será deduzido do montante da condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários, consoante segunda parte do §1º do artigo 45 do CP. A.6 - Da suspensão Condicional da Pena Incabível, visto que cabível a substituição da pena, conforme prevê o artigo 77, inciso III do Código Penal. B – DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Em decorrência do concurso material dos crimes, somadas as penas por força do artigo 69, caput, do CP fica o réu condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multas. B.1 - Do regime de cumprimento da pena Estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, a ser cumprido da seguinte forma: a - comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades e atualizar endereço; b - não tornar a delinquir; c - não deixar sua residência depois das 22h00min (vinte e duas) horas nos dias úteis e nela permanecer durante todo o período nos dias de folga ao trabalho, ante a ausência de casa de albergados nesta circunscrição judiciária; d - informar mudança de endereço. B.2 - Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade No caso concreto, embora o crime de corrupção de menores, isoladamente, comporte substituição, os delitos foram praticados em concurso material, impondo-se a análise global da pena. Unificadas as reprimendas, mostra-se incabível a substituição, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, diante da valoração negativa das circunstâncias judiciais no crime de furto. B.3 - Da suspensão Condicional da Pena Incabível em razão do artigo 77, caput do Código Penal. C – DETRAÇÃO PENAL Deixo de analisar, tendo em vista que o réu não foi preso preventivamente. D - PRISÃO – ART 387, § 1º INCISO I DO CPP. No presente caso, considerando que o réu respondeu o processo em liberdade e não estando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo penal, não existem, por ora, motivos para a decretação da prisão preventiva. RÉ ROSELENE CANDIDO DE OLIVEIRA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO – ARTIGO 155, §4°, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL. A.1 - Da pena-base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 155, §4°, inciso IV do Código Penal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e o mínimo legal destinado a aplicação de dias multa pelo artigo 49, caput do Código Penal, ou seja, 10 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: não excedeu aos padrões do delito. Antecedentes: a ré apresenta maus antecedentes, conforme a certidão de antecedentes de mov. 245.1, pelo processo de n° 0000037-42.2022.8.16.0161, com data do fato em 15/01/2022 (antes dos fatos destes autos) com data do trânsito em julgado em 13/05/2024. Conduta social e personalidade: não restou comprovado nos autos. Motivo: próprios do tipo penal. Circunstâncias: O delito foi praticado durante a madrugada, por volta da 00h00, período em que há significativa redução da vigilância e acentuada vulnerabilidade natural, circunstância que dificulta sobremaneira a pronta detecção da subtração e a defesa do patrimônio. Os réus elegeram conscientemente momento que potencializava o êxito da empreitada criminosa, executando a subtração em horário de repouso, o que amplia o desvalor da ação e extrapola a normalidade inerente ao tipo penal do furto, revelando maior reprovabilidade concreta da conduta. A prática delitiva em período noturno evidencia modus operandi especialmente apto a reduzir as chances de reação da vítima e de intervenção imediata de terceiros, circunstância que se distancia do furto cometido em condições ordinárias de vigilância, justificando resposta penal mais severa no plano da individualização da pena. Ressalto que a causa de aumento prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal não incide no furto qualificado, por força da interpretação sistemática e topográfica do tipo penal, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.087, tal circunstância pode ser validamente considerada na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial negativa, sem que disso decorra bis in idem. Nesse sentido, o STJ reconhece expressamente a possibilidade de transposição do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, em casos de furto qualificado, vejamos: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TRANSPOSIÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PROVIDO, SEM REFLEXO NA PENA FIXADA. [...] II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a majorante do repouso noturno pode ser considerada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena em casos de furto qualificado. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ permite que a majorante do repouso noturno seja considerada na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial negativa, em casos de furto qualificado (REsp n. 1.888.756/SP, Tema 1087, relator Ministro João Otávio de Noronha, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022) [...] (AREsp n. 2.552.310/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Para além disso, os réus praticaram o delito sob efeito de bebidas alcoólicas circunstância que se relaciona diretamente ao contexto da empreitada criminosa e à motivação da subtração patrimonial, revelando conduta marcada por menor autocontenção, temeridade e desprezo pelas normas penais. O agir sob influência voluntária de bebidas alcoólicas extrapola o desvalor ordinário do tipo penal, pois evidencia aumento do risco social e maior grau de reprovabilidade do comportamento, na medida em que os agentes, mesmo cientes de seu estado alterado, optaram por executar a subtração, potencializando a instabilidade da conduta e a probabilidade de reiteração criminosa. Tal circunstância demonstra maior ousadia e inadequação do comportamento, ampliando a ofensividade concreta do delito e legitimando a exasperação da pena-base sob o vetor das circunstâncias do crime, sem que disso decorra bis in idem. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o agir sob efeito de álcool ou substâncias análogas, quando relacionado ao contexto do crime, autoriza a valoração negativa das circunstâncias judiciais, por revelar reprovabilidade superior àquela ordinariamente presente no tipo penal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. [...] . A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021, grifo nosso.) Assim, mostra-se plenamente justificada a valoração negativa das circunstâncias do crime, incidente a partir de dois vetores autônomos, quais sejam, a prática delitiva durante o período de repouso noturno e a execução sob efeito de bebidas alcóolicas, fatores que, conjugados, acentuam a reprovabilidade concreta da conduta e intensificam o desvalor do modo de execução. Outrossim, os agentes valeram-se do rompimento de obstáculo para a execução da subtração, consistente na quebra da janela da residência da vítima, meio que demandou maior esforço e audácia para o ingresso no imóvel. Tal circunstância revela modo de execução mais gravoso, que extrapola a simples subtração furtiva, na medida em que implicou violação qualificada da esfera de segurança do domicílio e superação deliberada de barreiras físicas destinadas à proteção do patrimônio. O emprego de rompimento de obstáculo evidência maior determinação criminosa, amplia a ofensividade concreta da conduta e intensifica a sensação de vulnerabilidade da vítima, legitimando, portanto, a valoração negativa. Consequências: elementares do tipo penal. Comportamento da vítima: nada a considerar. Diante da existência de 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis, exaspero a pena em 1/3 do intervalo da pena mínima e máxima, ou seja, 02 (dois) anos, portanto, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias multa. A.1.1 - Das circunstâncias agravantes ou atenuantes Não se identificam circunstâncias agravantes ou atenuantes a incidir na segunda fase da dosimetria. A.1.2 - Das causas especiais de diminuição ou aumento da pena Não existem causas de aumento ou diminuição de pena a serem observadas. A.2 - Pena definitiva: Dessa forma, a pena definitiva resta fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias multa. A.3 - Do valor do dia-multa Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. A.4 - Do regime de cumprimento da pena Estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, a ser cumprido da seguinte forma: a - comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades e atualizar endereço; b - não tornar a delinquir; c - não deixar sua residência depois das 22h00min (vinte e duas) horas nos dias úteis e nela permanecer durante todo o período nos dias de folga ao trabalho, ante a ausência de casa de albergados nesta circunscrição judiciária; d - informar mudança de endereço. A.5 - Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Incabível em razão do artigo 44, incisos III do Código Penal. A.6 - Da suspensão Condicional da Pena Incabível em razão do artigo 77, caput do Código Penal. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 244‑B, CAPUT, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE A.1 - Da pena-base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 244‑b, caput, do estatuto da criança e do adolescente, ou seja, 01 (um) ano de reclusão. Culpabilidade: não excedeu aos padrões do delito. Antecedentes: a ré apresenta maus antecedentes, conforme a certidão de antecedentes de mov. 245.1, pelo processo de n° 0000037-42.2022.8.16.0161, com data do fato em 15/01/2022 (antes dos fatos destes autos) com data do trânsito em julgado em 13/05/2024. Conduta social e personalidade: não restou comprovado nos autos. Motivo: próprios do tipo penal. Circunstâncias: inerentes ao crime. Consequências: elementares do tipo penal. Comportamento da vítima: nada a considerar. Diante da existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena em 1/6 do intervalo da pena mínima e máxima, ou seja, 06 (seis) meses, portanto, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. A.1.1 - Das circunstâncias agravantes ou atenuantes Não se identificam circunstâncias agravantes ou atenuantes a incidir na segunda fase da dosimetria. A.1.2 - Das causas especiais de diminuição ou aumento da pena Não existem causas de aumento ou diminuição de pena a serem observadas. A.2 - Pena definitiva: Dessa forma, a pena definitiva resta fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. A.3- Do regime de cumprimento da pena Estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, a ser cumprido da seguinte forma: a - comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades e atualizar endereço; b - não tornar a delinquir; c - não deixar sua residência depois das 22h00min (vinte e duas) horas nos dias úteis e nela permanecer durante todo o período nos dias de folga ao trabalho, ante a ausência de casa de albergados nesta circunscrição judiciária; d - informar mudança de endereço. A.5 - Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Incabível em razão do artigo 44, incisos III do Código Penal. A.6 - Da suspensão Condicional da Pena Incabível em razão do artigo 77, caput do Código Penal. B – DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Em decorrência do concurso material dos crimes, somadas as penas por força do artigo 69, caput, do CP fica a ré condenada à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. B.1 - Do regime de cumprimento da pena Estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o SEMIABERTO, conforme o artigo 33, §2°, alínea “b” do Código Penal. B.2 - Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade Incabível em razão do artigo 44, incisos I primeira parte e III do Código Penal. B.3 - Da suspensão Condicional da Pena Incabível em razão do artigo 77, caput do Código Penal. C – DETRAÇÃO PENAL Deixo de analisar, tendo em vista que o réu não foi preso preventivamente. D - PRISÃO – ART 387, § 1º INCISO I DO CPP. No presente caso, considerando que o réu respondeu o processo em liberdade e não estando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo penal, não existem, por ora, motivos para a decretação da prisão preventiva. E - REPARAÇÃO À VÍTIMA - ART. 387, IV DO CPP Condeno os réus ainda a reparação de danos às vítimas. Consoante Jurisprudência do STJ: “A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório”. (AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022. No caso, os requisitos restam cumpridos, evidenciando os danos sofrido pela vítima, considerando que os objetos furtados foram restituídos, portanto, fixa-se, com fulcro no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, o valor mínimo para a reparação de danos à vítima no montante de R$1.000,00 (mil reais), a ser pago de forma solidária pelos réus, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Sumula 362 do STJ), incidindo, ainda, juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Sumula 54 do STJ). V - DISPOSIÇÕES GERAIS Custas pelos condenados, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Arbitro honorários a advogada nomeada ao mov. 97.1 para promover a defesa dos réus, Dra. SUELI LIMA DE SOUZA, em R$3.500,00, conforme o item 1.2 da Resolução Conjunta n. º 06/2024 – PGE/SEFA, considerando a atuação na defesa de dois réus, a serem pagos pelo ESTADO DO PARANÁ. Sirva presente como certidão para posterior execução. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) providencie-se a liquidação das custas do processo, intimando-se o réu para, no prazo de dez (10) dias, efetuar o pagamento; Não havendo pagamento das custas devidas ao FUNJUS, expeça-se a Certidão de Crédito Judicial (CCJ) nos termos do artigo 893 do Código de Normas. b) transcorrido o prazo do vencimento do boleto e não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se do sistema PROJUDI a Certidão de Pena de Multa não Paga, remetendo em seguida o processo ao Ministério Público, nos termos do artigo 903 do Código de Normas. A ação ficará suspensa por 90 dias, aguardando eventual ajuizamento da execução de pena de multa pelo Ministério Público. c) independente do término da execução da pena de multa e da finalização dos procedimentos adotados pelo tabelionato para protesto da certidão de crédito judicial (CCJ), arquive-se os autos nos termos do artigo 918 do Código de Normas. d) cumpra-se o no que couber o disposto no Código de Normas, comunicando-se também ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral; e) formem-se os autos de execução de pena f) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. g) intime-se a vítima do teor da sentença. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito