0001693-56.2026.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001693-56.2026.8.16.0173 Processo: 0001693-56.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.584,00 Autor(s): MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA Réu(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais ajuizada por Maria Conceição da Silva em face de Zurich Minas Brasil Seguros S.A., Grupo Casas Bahia S.A. e LG Electronics do Brasil Ltda. A autora relatou que adquiriu um televisor LG em 24/10/2023 pelo valor de R$ 3.696,00, contratando garantia estendida no valor de R$ 888,00. Sustentou que o aparelho apresentou defeito consistente na ausência de imagem e som, sendo encaminhado para assistência técnica durante a vigência da garantia estendida. Embora tenha sido realizado reparo na placa-mãe, o produto retornou com o mesmo vício, e, ao buscar novo atendimento, recebeu negativa sob a alegação de que a garantia somente poderia ser utilizada uma única vez. Aduziu que a restrição não foi previamente informada nem constava de forma clara no contrato, que não houve solução do problema nem substituição do produto, mesmo após reclamações administrativas perante o PROCON. Com fundamento nos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, arts. 186 e 927 do Código Civil e na responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo, requereu a restituição do valor do televisor e da garantia estendida, totalizando R$ 4.584,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Contestação apresentada em seq. 36 pelas rés GRUPO CASAS BAHIA S.A. e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Preliminarmente alegou ilegitimidade passiva do Grupo Casas Bahia S.A. No mérito aduziu, em suma, que não houve negativa indevida de cobertura, mas sim cancelamento do atendimento em razão da própria conduta da autora, a qual teria recusado o reparo ofertado, inexistindo demonstração da impossibilidade de conserto do aparelho. Defendeu que a seguradora cumpriu suas obrigações contratuais, inexistindo ilícito apto a ensejar a restituição dos valores pagos ou a condenação por danos morais, os quais configurariam mero dissabor decorrente de relação contratual. Ainda sustentou que eventual condenação deveria observar os limites da cobertura securitária contratada, com aplicação da taxa SELIC para atualização monetária e incidência da sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil, mediante entrega do bem à seguradora. Contestação apresentada em seq. 38 pela ré LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. Preliminarmente alegou decadência do direito da autora, bem como ilegitimidade passiva da LG Electronics do Brasil Ltda. No mérito aduziu, em suma, que o produto já estava fora do prazo de garantia legal e contratual da fabricante, sendo a garantia estendida de responsabilidade exclusiva da seguradora e da comerciante. Argumentou que não há prova de vício oculto ou defeito de fabricação, tratando-se possivelmente de desgaste natural decorrente do uso do aparelho. Defendeu a inexistência de ato ilícito, de danos materiais e morais indenizáveis, bem como a improcedência do pedido de restituição integral dos valores pagos, requerendo, subsidiariamente, que eventual indenização fosse fixada de forma proporcional ao tempo de utilização do produto. Audiência de conciliação realizada em seq. 40, restando infrutífera. Impugnação apresentada em seq. 43. Deferida a inversão do ônus da prova (seq. 56). Ante o deferimento da inversão do ônus da prova, as partes foram regularmente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Na oportunidade, contudo, nenhuma delas requereu a produção de novas provas, limitando-se a manifestar desinteresse na dilação probatória e a pugnar pelo julgamento antecipado da lide (seqs. 59, 60, 62 e 63). Vieram os autos conclusos. No essencial, o relatório. Passo ao julgamento do feito. 2. Fundamentação 2.1. Legitimidade ad causam Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés Grupo Casas Bahia S.A. e LG Electronics do Brasil Ltda., estas não merecem acolhimento. A relação jurídica discutida nos autos está inserida em típica relação de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, que estabelecem a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor. A autora adquiriu o televisor junto ao Grupo Casas Bahia e, no próprio ato da compra, contratou a garantia estendida ofertada pela comerciante, circunstância que evidencia sua participação direta na relação de consumo e na prestação do serviço posteriormente questionado. Desse modo, a Casas Bahia não pode eximir-se de responsabilidade sob o argumento de que a garantia foi administrada pela seguradora, uma vez que atuou como intermediadora e fornecedora do produto e do serviço, respondendo solidariamente pelos vícios e pela alegada falha na cobertura securitária. De igual modo, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva da LG Electronics do Brasil Ltda. A autora atribui à fabricante responsabilidade decorrente do vício apresentado pelo televisor e da persistência do defeito mesmo após o reparo realizado. A controvérsia envolve justamente a existência ou não de vício do produto e a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento pela sua solução, questão que se confunde com o próprio mérito da demanda e que deve ser apreciada após a análise do conjunto probatório. Além disso, o art. 18 do CDC prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo, abrangendo fabricante, comerciante e demais participantes da cadeia de fornecimento. A alegação de que o defeito surgiu durante a vigência da garantia estendida e de que o atendimento foi realizado pela seguradora constitui matéria de mérito e não afasta a legitimidade da fabricante para figurar no polo passivo da ação. Nesse sentido: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Vício em aparelho celular. Sentença de parcial procedência. Condenação solidária da comerciante e da fabricante. Insurgência da comerciante. Legitimidade passiva configurada. Teoria da asserção. Responsabilidade solidária da comerciante pelo vício no produto ainda que este tenha se revelado durante a garantia contratual. Precedentes. Cadeia de fornecimento. Teoria da aparência e participação no evento lesivo que também justificam a responsabilização solidária da apelante. Dano moral configurado. Valor da indenização proporcional à extensão do dano e demais circunstâncias da causa. Sentença mantida. I. Caso em exame1. Apelação interposta pela comerciante ré contra sentença de parcial procedência proferida na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais que condenou solidariamente a fabricante e a comerciante em razão de vício em aparelho celular adquirido pela autora com garantia estendida. 2. A ré sustenta que não possui legitimidade passiva ou responsabilidade pelo vício, uma vez que a garantia estendida compete exclusivamente à seguradora que atua como sua parceira. II. Questões em discussão3. Os pontos fundamentais da controvérsia consistem em aferir: (i) a legitimidade passiva e responsabilidade da ré/apelante pelos vícios no aparelho de celular adquirido pela autora, considerada a garantia estendida contratada; (ii) a configuração do dano moral indenizável; (iii) a adequação do valor da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A pertinência subjetiva da demanda é aferida com base na teoria da asserção e, no caso, extrai-se da narrativa apresentada pela autora a legitimidade passiva da comerciante ré.5. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis perante o consumidor, por vício no produto, ainda que este tenha se manifestado somente durante o prazo da garantia contratual.6. No caso, a responsabilidade solidária decorre ainda da aplicabilidade da teoria da aparência – já que o bilhete de seguro correspondente à garantia estendida evidencia que esta foi comercializada e ofertada em nome da apelante – e dos atos praticados pelos prepostos da comerciante, que levaram a consumidora a crer que a questão seria solucionada sem necessidade de outros procedimentos. (...) IV. Dispositivo 8. Recurso de apelação não provido. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002266-67.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 17.03.2025 - grifei). Assim, considerando que a autora imputa às rés condutas que contribuíram para os prejuízos narrados na petição inicial, e que todas participam da cadeia de fornecimento do produto e dos serviços correlatos, resta configurada a pertinência subjetiva da demanda, devendo ser rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva aventadas pelas rés, prosseguindo-se com a análise do mérito da controvérsia. 2.2. Decadência Por conseguinte, passo à análise da preliminar de decadência suscitada pela LG Electronics do Brasil Ltda. A requerida sustenta a incidência do prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a autora teria tomado ciência do vício em julho de 2025 e somente ajuizado a demanda em fevereiro de 2026. Todavia, a argumentação não encontra respaldo nos fatos efetivamente demonstrados nos autos. Com efeito, a caracterização da decadência pressupõe a inércia do consumidor em exercer seu direito de reclamar acerca do vício constatado no produto. No entanto, a autora jamais permaneceu inerte. Após a constatação do defeito apresentado pelo televisor, acionou regularmente a garantia estendida contratada, encaminhou o aparelho para assistência técnica, aguardou a realização do reparo e, ao verificar que o vício persistia, voltou a buscar atendimento junto às fornecedoras, tendo inclusive procurado solução administrativa perante o PROCON (seq. 1.9) antes do ajuizamento da presente demanda. Tais circunstâncias demonstram que a consumidora adotou todas as providências razoavelmente esperadas para solucionar o problema de forma extrajudicial. Além disso, o art. 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa correspondente. Assim, uma vez demonstrado que a autora acionou a garantia, submeteu o produto ao reparo e continuou buscando solução para o defeito persistente, não há como reconhecer o transcurso do prazo decadencial da forma pretendida pela contestante. Ao contrário, as sucessivas reclamações formuladas pela consumidora impedem o reconhecimento da alegada perda do direito de ação. Cumpre ressaltar, ainda, que a controvérsia não decorre simplesmente do surgimento de um defeito no aparelho, mas da persistência do vício após a tentativa de reparo e da alegada negativa das rés em fornecer solução eficaz ao problema. Conforme narrado na petição inicial, o televisor foi encaminhado à assistência técnica, sofreu intervenção na placa-mãe e retornou à residência da autora apresentando exatamente a mesma falha, permanecendo sem imagem e sem som. A partir desse momento, iniciou-se nova sequência de tratativas entre as partes, de modo que não se pode falar em estabilização da situação jurídica apta a desencadear a decadência nos moldes defendidos pela requerida. Ademais, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que o prazo decadencial não corre em desfavor do consumidor enquanto estiverem em curso tentativas de solução do vício pelo fornecedor, especialmente quando o produto é submetido a reparos ou quando há reclamações administrativas pendentes. Isso porque a boa-fé objetiva e a proteção especial conferida ao consumidor impedem que o fornecedor se beneficie das próprias tratativas mantidas para solução do problema para posteriormente alegar decadência. Por fim, tendo em vista que a autora comprovou ter adotado medidas administrativas para a resolução do vício, bem como demonstrou que buscou reiteradamente o cumprimento das obrigações assumidas pelas rés antes da propositura da ação, resta afastado o requisito indispensável para o reconhecimento da decadência, qual seja, a inércia da consumidora Em consequência, a preliminar arguida pela LG Electronics do Brasil Ltda. deve ser integralmente rejeitada, com o regular prosseguimento do feito para apreciação do mérito da demanda. 2.3. Julgamento Antecipado Considerando que as partes foram devidamente intimadas para especificação de provas e manifestaram desinteresse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, bem como que a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito e fatos suficientemente demonstrados pela prova documental produzida, mostra-se desnecessária a dilação probatória. Assim, estando o feito devidamente instruído e presentes os requisitos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado da lide, razão pela qual passa-se à análise do mérito da demanda. 2.4 Análise do Mérito Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais proposta em decorrência de alegado vício apresentado em televisor adquirido pela autora, bem como de suposta falha na prestação dos serviços relacionados à garantia estendida contratada. Sustenta a demandante que, embora o aparelho tenha sido encaminhado para reparo, o defeito persistiu, sobrevindo negativa de novo atendimento e de solução definitiva para o problema. Em sentido oposto, as rés defendem a regularidade de suas condutas, contestando a existência de falha na prestação do serviço, a responsabilidade pelos fatos narrados e a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados. Diante disso, a controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de vício no produto, da adequação do atendimento prestado pelas rés, da eventual responsabilidade destas pelos prejuízos alegados e, por consequência, da existência do dever de reparar os danos postulados pela autora. Pois bem. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a aquisição do televisor (seq. 1.9 - p. 11), a contratação da garantia estendida (seq. 1.9 - p. 13), o surgimento do defeito durante a vigência da cobertura e o encaminhamento do aparelho para assistência técnica autorizada (seq. 1.8). Ademais, foi deferida nos autos a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que incumbia às rés demonstrarem a inexistência do defeito alegado, a efetiva solução do vício apresentado ou a ocorrência de qualquer causa excludente apta a afastar sua responsabilidade. Contudo, as demandadas não se desincumbiram satisfatoriamente desse ônus. A Zurich limitou-se a sustentar que a autora teria recusado a continuidade do atendimento, sem apresentar prova robusta capaz de comprovar que o vício foi efetivamente sanado ou que a consumidora deu causa ao encerramento definitivo do procedimento de garantia. Os elementos apresentados consistem em registros produzidos unilateralmente pela própria requerida, insuficientes para afastar a versão exposta na petição inicial. Da mesma forma, a LG Electronics defendeu que o defeito seria decorrente do desgaste natural do produto ou de seu tempo de utilização, chegando a sustentar a inexistência de vício de fabricação e a possibilidade de falha decorrente do uso do aparelho. Todavia, não produziu qualquer prova técnica apta a demonstrar tal alegação. Não foi juntado laudo pericial, relatório técnico conclusivo ou qualquer elemento idôneo que evidenciasse mau uso do produto, desgaste natural excessivo ou qualquer circunstância capaz de romper o nexo causal alegado pela autora. Ao contrário, permaneceu incontroverso que o aparelho apresentou defeito durante a vigência da garantia estendida, foi submetido a reparo e retornou à autora sem que houvesse comprovação efetiva da solução definitiva do problema. Ademais, a vida útil normalmente esperada para bens dessa natureza supera significativamente o lapso temporal verificado no caso concreto, de modo que a ocorrência de falha tão severa em tão pouco tempo constitui forte indicativo de vício que extrapola o desgaste natural decorrente do uso regular. Ausente prova técnica em sentido contrário, não há elementos que permitam concluir que o problema apresentado decorreu do simples decurso do tempo ou da utilização ordinária do aparelho, especialmente porque defeitos dessa magnitude não se inserem na legítima expectativa de deterioração normal de um produto durável. Assim, não tendo as rés demonstrado a inexistência do vício, a culpa exclusiva da consumidora, o mau uso do equipamento ou qualquer outra causa excludente de responsabilidade, deve prevalecer a narrativa autoral, amparada pela documentação acostada aos autos e pelo regime probatório aplicável às relações de consumo. Nessas circunstâncias, resta caracterizada a falha na prestação do serviço e a incidência do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura ao consumidor, diante da não resolução do vício, o direito de optar pela restituição da quantia paga. Considerando que o defeito persistiu mesmo após a tentativa de reparação e que não foi oferecida solução eficaz pelas fornecedoras, mostra-se legítima a pretensão de restituição dos valores desembolsados com a aquisição do televisor e da garantia estendida. Por fim, a restituição deve ocorrer de forma solidária. Isso porque todas as rés integram a cadeia de fornecimento relacionada ao produto e ao serviço contratado pela autora: a LG figura como fabricante do televisor, o Grupo Casas Bahia realizou a comercialização do bem e intermediou a contratação da garantia estendida, enquanto a Zurich assumiu a cobertura securitária correspondente. Assim, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes do vício não solucionado, devendo ser condenadas, em conjunto, à restituição da quantia de R$ 4.584,00, correspondente ao valor do televisor (R$ 3.696,00) e da garantia estendida (R$ 888,00), acrescida dos consectários legais cabíveis. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS. VÍCIO EM TELEVISOR. VIDA ÚTIL. DISPOSITIVO ANTERIORMENTE TROCADO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DA TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, em razão de vício em televisor adquirido pela autora, que apresentou defeito após pouco tempo de uso e foi reparado pela assistência técnica, mas voltou a apresentar o mesmo problema. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fabricante é responsável pela restituição do valor pago pelo televisor. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da fabricante é objetiva, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O defeito no televisor foi comprovado, com a oscilação automática de funcionamento, e ocorreu dentro da vida útil esperada do produto. 5. A ré não apresentou provas que demonstrassem a inexistência do vício ou que o dano decorreu de culpa exclusiva da consumidora. 6. Os danos morais não foram configurados, pois os transtornos não ultrapassam os limites do cotidiano e não caracterizam ofensa à dignidade da autora. (...) IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar a restituição do valor pago pelo televisor. Tese de julgamento: A responsabilidade da fabricante por vícios em produtos duráveis é objetiva, sendo necessário que a parte requerida comprove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor para afastar a obrigação de indenizar, sendo insuficiente a alegação de desgaste natural ou expiração de garantia para eximir-se dessa responsabilidade. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0067158-72.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 01.06.2026 - grifei). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. TELEVISOR. DEFEITO RECORRENTE NA IMAGEM. VÍCIO OCULTO MANIFESTADO DENTRO DA VIDA ÚTIL DO BEM. INCIDÊNCIA DA GARANTIA LEGAL (ART. 26, § 3º, CDC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE E DO FABRICANTE (ART. 18, CDC). SUBSTITUIÇÃO CONDICIONADA A PAGAMENTO INDEVIDO. ENTREGA DE PRODUTO NÃO EQUIVALENTE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar os fornecedores à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de vícios de funcionamento apresentados por televisores adquiridos pelo autor, com defeito recorrente na imagem, impossibilidade de reparo e substituição condicionada a pagamento adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o comerciante possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos vícios do produto; (ii) se incide a garantia legal nos casos de vício oculto manifestado dentro da vida útil do bem, independentemente de garantia contratual; e (iii) se estão configurados os danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Caracterizado vício do produto, e não fato do produto, aplica-se o art. 18 do CDC, que impõe a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive do comerciante, sendo inaplicáveis os arts. 12 e 13 do CDC.4. O defeito, não aparente, manifestou-se em prazo incompatível com a vida útil razoável de um televisor, atraindo a incidência da garantia legal prevista no art. 26, § 3º, do CDC, cujo termo inicial é a ciência inequívoca do vício. 5. Reconhecida a impossibilidade de reparo, é indevida a exigência de pagamento adicional para a substituição do produto, bem como a entrega de bem não equivalente, em afronta ao art. 18, § 1º, do CDC, configurando falha na prestação do serviço e no dever de informação. 6. O conjunto fático — reiteração do vício, cobrança indevida, substituição por produto inferior e prolongada ausência de solução — extrapola o mero inadimplemento, legitimando a indenização por danos morais. 7. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Nos casos de vício oculto manifestado dentro da vida útil do produto, incide a garantia legal do art. 26, § 3º, do CDC, sendo solidária a responsabilidade do comerciante e do fabricante, nos termos do art. 18 do CDC, sendo indevida a cobrança para substituição e configurados os danos morais quando evidenciada falha reiterada na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: arts. 18 e 26, § 3º, CDC; art. 85, § 11, CPC. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0023126-16.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 05.05.2026 - grifei). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a falha na prestação do serviço e o direito da autora à restituição dos valores desembolsados, o dano moral não se presume em toda e qualquer hipótese de inadimplemento contratual ou vício de produto. Para sua configuração, faz-se necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, apta a causar sofrimento, humilhação, constrangimento ou abalo psicológico que ultrapasse os transtornos normalmente experimentados nas relações de consumo. No caso concreto, os elementos constantes dos autos revelam que a autora enfrentou dificuldades para obter a solução do problema apresentado pelo televisor, circunstância que certamente gerou insatisfação e aborrecimentos. Todavia, não há prova de que os fatos tenham acarretado consequências extraordinárias em sua esfera íntima, tampouco de que tenha sido submetida a situação vexatória, humilhante ou ofensiva à sua dignidade. O cenário evidenciado é o de uma relação de consumo frustrada, apta a ensejar reparação patrimonial, mas insuficiente para caracterizar, por si só, dano moral indenizável. Cumpre ressaltar, ainda, que o produto objeto da demanda consiste em um aparelho televisor, bem destinado primordialmente ao lazer e entretenimento, não se caracterizando como produto essencial à subsistência ou ao atendimento de necessidades básicas da consumidora. Assim, a privação de seu uso, embora inconveniente, não possui aptidão para gerar automaticamente abalo moral indenizável. Nesse sentido: APELAÇÃO – Ação indenizatória – Vício de produto – Televisor – Garantia estendida – Sentença de parcial procedência – Insurgência recursal da autora Danos morais não configurados – Transtornos decorrentes de vício do produto e demora na solução administrativa que não extrapolam o mero aborrecimento – Autora idosa, viúva e portadora de depressão – Laudo médico anterior aos fatos discutidos nos autos – Ausência de comprovação de agravamento do quadro clínico – Televisor que não constitui bem essencial – Desvio produtivo não configuração – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001577-07.2025.8.26.0491; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/06/2026; Data de Registro: 23/06/2026 - grifei). Responsabilidade civil – Relação de consumo – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais – Televisor com defeito reiterado – Vício do produto – Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo – Ré que tem sim, legitimidade para figurar no polo passivo da ação – Regra da subsidiariedade prevista no art. 13 do CDC aplicável apenas às hipóteses de fato do produto – Entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Garantia estendida contratada com empresa integrante do mesmo grupo econômico da comerciante – Sinistro aberto durante a vigência da garantia – Legitimidade passiva também configurada sob a ótica contratual – Ausência de prova da regularidade do produto ou da exclusão da cobertura – Julgamento antecipado requerido pela ré – Ônus probatório não satisfeito – Direito do consumidor à restituição integral do valor pago – Art. 18, § 1º, II, do CDC – Danos morais não configurados – Alegações genéricas e ausência de demonstração de violação a direito da personalidade – Ação julgada parcialmente procedente – Recurso provido para afastar a sentença terminativa e no mérito, julgar a ação parcialmente procedente. (TJSP; Apelação Cível 1001638-06.2025.8.26.0348; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2026; Data de Registro: 14/05/2026 - grifei). Assim, ausente demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de extrapolar os limites do mero dissabor cotidiano, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais, permanecendo devida apenas a reparação dos prejuízos materiais efetivamente comprovados. 3. Dispositivo POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, a fim de CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.584,00, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA-e a partir do dia do desembolso, e, a partir da citação, apenas a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária). Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais, e a parte autora ao pagamento do percentual restante. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 em favor dos procuradores da autora, tendo em vista a pouca complexidade da demanda. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 em favor dos procuradores das rés, considerando a baixa complexidade do processo e as intervenções que o feito exigiu. Fica suspensa a condenação às verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, para o caso do sucumbente ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos em que tenha sido deferida. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. Umuarama/PR, na data certificada pelo sistema Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Réu LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
Autor MARIA CONCEIçãO DA SILVA
Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS
OAB: 63513/MG
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB: 21678/PE
ROBSON MEIRA DOS SANTOS
OAB: 55629/PR
INDIANARA MIORANDO TEIXEIRA DE LIMA
OAB: 112751/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001693-56.2026.8.16.0173 Processo: 0001693-56.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.584,00 Autor(s): MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA Réu(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais ajuizada por Maria Conceição da Silva em face de Zurich Minas Brasil Seguros S.A., Grupo Casas Bahia S.A. e LG Electronics do Brasil Ltda. A autora relatou que adquiriu um televisor LG em 24/10/2023 pelo valor de R$ 3.696,00, contratando garantia estendida no valor de R$ 888,00. Sustentou que o aparelho apresentou defeito consistente na ausência de imagem e som, sendo encaminhado para assistência técnica durante a vigência da garantia estendida. Embora tenha sido realizado reparo na placa-mãe, o produto retornou com o mesmo vício, e, ao buscar novo atendimento, recebeu negativa sob a alegação de que a garantia somente poderia ser utilizada uma única vez. Aduziu que a restrição não foi previamente informada nem constava de forma clara no contrato, que não houve solução do problema nem substituição do produto, mesmo após reclamações administrativas perante o PROCON. Com fundamento nos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, arts. 186 e 927 do Código Civil e na responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo, requereu a restituição do valor do televisor e da garantia estendida, totalizando R$ 4.584,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Contestação apresentada em seq. 36 pelas rés GRUPO CASAS BAHIA S.A. e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Preliminarmente alegou ilegitimidade passiva do Grupo Casas Bahia S.A. No mérito aduziu, em suma, que não houve negativa indevida de cobertura, mas sim cancelamento do atendimento em razão da própria conduta da autora, a qual teria recusado o reparo ofertado, inexistindo demonstração da impossibilidade de conserto do aparelho. Defendeu que a seguradora cumpriu suas obrigações contratuais, inexistindo ilícito apto a ensejar a restituição dos valores pagos ou a condenação por danos morais, os quais configurariam mero dissabor decorrente de relação contratual. Ainda sustentou que eventual condenação deveria observar os limites da cobertura securitária contratada, com aplicação da taxa SELIC para atualização monetária e incidência da sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil, mediante entrega do bem à seguradora. Contestação apresentada em seq. 38 pela ré LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. Preliminarmente alegou decadência do direito da autora, bem como ilegitimidade passiva da LG Electronics do Brasil Ltda. No mérito aduziu, em suma, que o produto já estava fora do prazo de garantia legal e contratual da fabricante, sendo a garantia estendida de responsabilidade exclusiva da seguradora e da comerciante. Argumentou que não há prova de vício oculto ou defeito de fabricação, tratando-se possivelmente de desgaste natural decorrente do uso do aparelho. Defendeu a inexistência de ato ilícito, de danos materiais e morais indenizáveis, bem como a improcedência do pedido de restituição integral dos valores pagos, requerendo, subsidiariamente, que eventual indenização fosse fixada de forma proporcional ao tempo de utilização do produto. Audiência de conciliação realizada em seq. 40, restando infrutífera. Impugnação apresentada em seq. 43. Deferida a inversão do ônus da prova (seq. 56). Ante o deferimento da inversão do ônus da prova, as partes foram regularmente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Na oportunidade, contudo, nenhuma delas requereu a produção de novas provas, limitando-se a manifestar desinteresse na dilação probatória e a pugnar pelo julgamento antecipado da lide (seqs. 59, 60, 62 e 63). Vieram os autos conclusos. No essencial, o relatório. Passo ao julgamento do feito. 2. Fundamentação 2.1. Legitimidade ad causam Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés Grupo Casas Bahia S.A. e LG Electronics do Brasil Ltda., estas não merecem acolhimento. A relação jurídica discutida nos autos está inserida em típica relação de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, que estabelecem a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor. A autora adquiriu o televisor junto ao Grupo Casas Bahia e, no próprio ato da compra, contratou a garantia estendida ofertada pela comerciante, circunstância que evidencia sua participação direta na relação de consumo e na prestação do serviço posteriormente questionado. Desse modo, a Casas Bahia não pode eximir-se de responsabilidade sob o argumento de que a garantia foi administrada pela seguradora, uma vez que atuou como intermediadora e fornecedora do produto e do serviço, respondendo solidariamente pelos vícios e pela alegada falha na cobertura securitária. De igual modo, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva da LG Electronics do Brasil Ltda. A autora atribui à fabricante responsabilidade decorrente do vício apresentado pelo televisor e da persistência do defeito mesmo após o reparo realizado. A controvérsia envolve justamente a existência ou não de vício do produto e a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento pela sua solução, questão que se confunde com o próprio mérito da demanda e que deve ser apreciada após a análise do conjunto probatório. Além disso, o art. 18 do CDC prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo, abrangendo fabricante, comerciante e demais participantes da cadeia de fornecimento. A alegação de que o defeito surgiu durante a vigência da garantia estendida e de que o atendimento foi realizado pela seguradora constitui matéria de mérito e não afasta a legitimidade da fabricante para figurar no polo passivo da ação. Nesse sentido: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Vício em aparelho celular. Sentença de parcial procedência. Condenação solidária da comerciante e da fabricante. Insurgência da comerciante. Legitimidade passiva configurada. Teoria da asserção. Responsabilidade solidária da comerciante pelo vício no produto ainda que este tenha se revelado durante a garantia contratual. Precedentes. Cadeia de fornecimento. Teoria da aparência e participação no evento lesivo que também justificam a responsabilização solidária da apelante. Dano moral configurado. Valor da indenização proporcional à extensão do dano e demais circunstâncias da causa. Sentença mantida. I. Caso em exame1. Apelação interposta pela comerciante ré contra sentença de parcial procedência proferida na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais que condenou solidariamente a fabricante e a comerciante em razão de vício em aparelho celular adquirido pela autora com garantia estendida. 2. A ré sustenta que não possui legitimidade passiva ou responsabilidade pelo vício, uma vez que a garantia estendida compete exclusivamente à seguradora que atua como sua parceira. II. Questões em discussão3. Os pontos fundamentais da controvérsia consistem em aferir: (i) a legitimidade passiva e responsabilidade da ré/apelante pelos vícios no aparelho de celular adquirido pela autora, considerada a garantia estendida contratada; (ii) a configuração do dano moral indenizável; (iii) a adequação do valor da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A pertinência subjetiva da demanda é aferida com base na teoria da asserção e, no caso, extrai-se da narrativa apresentada pela autora a legitimidade passiva da comerciante ré.5. Todos os integrantes da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis perante o consumidor, por vício no produto, ainda que este tenha se manifestado somente durante o prazo da garantia contratual.6. No caso, a responsabilidade solidária decorre ainda da aplicabilidade da teoria da aparência – já que o bilhete de seguro correspondente à garantia estendida evidencia que esta foi comercializada e ofertada em nome da apelante – e dos atos praticados pelos prepostos da comerciante, que levaram a consumidora a crer que a questão seria solucionada sem necessidade de outros procedimentos. (...) IV. Dispositivo 8. Recurso de apelação não provido. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002266-67.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 17.03.2025 - grifei). Assim, considerando que a autora imputa às rés condutas que contribuíram para os prejuízos narrados na petição inicial, e que todas participam da cadeia de fornecimento do produto e dos serviços correlatos, resta configurada a pertinência subjetiva da demanda, devendo ser rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva aventadas pelas rés, prosseguindo-se com a análise do mérito da controvérsia. 2.2. Decadência Por conseguinte, passo à análise da preliminar de decadência suscitada pela LG Electronics do Brasil Ltda. A requerida sustenta a incidência do prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a autora teria tomado ciência do vício em julho de 2025 e somente ajuizado a demanda em fevereiro de 2026. Todavia, a argumentação não encontra respaldo nos fatos efetivamente demonstrados nos autos. Com efeito, a caracterização da decadência pressupõe a inércia do consumidor em exercer seu direito de reclamar acerca do vício constatado no produto. No entanto, a autora jamais permaneceu inerte. Após a constatação do defeito apresentado pelo televisor, acionou regularmente a garantia estendida contratada, encaminhou o aparelho para assistência técnica, aguardou a realização do reparo e, ao verificar que o vício persistia, voltou a buscar atendimento junto às fornecedoras, tendo inclusive procurado solução administrativa perante o PROCON (seq. 1.9) antes do ajuizamento da presente demanda. Tais circunstâncias demonstram que a consumidora adotou todas as providências razoavelmente esperadas para solucionar o problema de forma extrajudicial. Além disso, o art. 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa correspondente. Assim, uma vez demonstrado que a autora acionou a garantia, submeteu o produto ao reparo e continuou buscando solução para o defeito persistente, não há como reconhecer o transcurso do prazo decadencial da forma pretendida pela contestante. Ao contrário, as sucessivas reclamações formuladas pela consumidora impedem o reconhecimento da alegada perda do direito de ação. Cumpre ressaltar, ainda, que a controvérsia não decorre simplesmente do surgimento de um defeito no aparelho, mas da persistência do vício após a tentativa de reparo e da alegada negativa das rés em fornecer solução eficaz ao problema. Conforme narrado na petição inicial, o televisor foi encaminhado à assistência técnica, sofreu intervenção na placa-mãe e retornou à residência da autora apresentando exatamente a mesma falha, permanecendo sem imagem e sem som. A partir desse momento, iniciou-se nova sequência de tratativas entre as partes, de modo que não se pode falar em estabilização da situação jurídica apta a desencadear a decadência nos moldes defendidos pela requerida. Ademais, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que o prazo decadencial não corre em desfavor do consumidor enquanto estiverem em curso tentativas de solução do vício pelo fornecedor, especialmente quando o produto é submetido a reparos ou quando há reclamações administrativas pendentes. Isso porque a boa-fé objetiva e a proteção especial conferida ao consumidor impedem que o fornecedor se beneficie das próprias tratativas mantidas para solução do problema para posteriormente alegar decadência. Por fim, tendo em vista que a autora comprovou ter adotado medidas administrativas para a resolução do vício, bem como demonstrou que buscou reiteradamente o cumprimento das obrigações assumidas pelas rés antes da propositura da ação, resta afastado o requisito indispensável para o reconhecimento da decadência, qual seja, a inércia da consumidora Em consequência, a preliminar arguida pela LG Electronics do Brasil Ltda. deve ser integralmente rejeitada, com o regular prosseguimento do feito para apreciação do mérito da demanda. 2.3. Julgamento Antecipado Considerando que as partes foram devidamente intimadas para especificação de provas e manifestaram desinteresse na produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, bem como que a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito e fatos suficientemente demonstrados pela prova documental produzida, mostra-se desnecessária a dilação probatória. Assim, estando o feito devidamente instruído e presentes os requisitos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado da lide, razão pela qual passa-se à análise do mérito da demanda. 2.4 Análise do Mérito Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais proposta em decorrência de alegado vício apresentado em televisor adquirido pela autora, bem como de suposta falha na prestação dos serviços relacionados à garantia estendida contratada. Sustenta a demandante que, embora o aparelho tenha sido encaminhado para reparo, o defeito persistiu, sobrevindo negativa de novo atendimento e de solução definitiva para o problema. Em sentido oposto, as rés defendem a regularidade de suas condutas, contestando a existência de falha na prestação do serviço, a responsabilidade pelos fatos narrados e a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados. Diante disso, a controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de vício no produto, da adequação do atendimento prestado pelas rés, da eventual responsabilidade destas pelos prejuízos alegados e, por consequência, da existência do dever de reparar os danos postulados pela autora. Pois bem. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a aquisição do televisor (seq. 1.9 - p. 11), a contratação da garantia estendida (seq. 1.9 - p. 13), o surgimento do defeito durante a vigência da cobertura e o encaminhamento do aparelho para assistência técnica autorizada (seq. 1.8). Ademais, foi deferida nos autos a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que incumbia às rés demonstrarem a inexistência do defeito alegado, a efetiva solução do vício apresentado ou a ocorrência de qualquer causa excludente apta a afastar sua responsabilidade. Contudo, as demandadas não se desincumbiram satisfatoriamente desse ônus. A Zurich limitou-se a sustentar que a autora teria recusado a continuidade do atendimento, sem apresentar prova robusta capaz de comprovar que o vício foi efetivamente sanado ou que a consumidora deu causa ao encerramento definitivo do procedimento de garantia. Os elementos apresentados consistem em registros produzidos unilateralmente pela própria requerida, insuficientes para afastar a versão exposta na petição inicial. Da mesma forma, a LG Electronics defendeu que o defeito seria decorrente do desgaste natural do produto ou de seu tempo de utilização, chegando a sustentar a inexistência de vício de fabricação e a possibilidade de falha decorrente do uso do aparelho. Todavia, não produziu qualquer prova técnica apta a demonstrar tal alegação. Não foi juntado laudo pericial, relatório técnico conclusivo ou qualquer elemento idôneo que evidenciasse mau uso do produto, desgaste natural excessivo ou qualquer circunstância capaz de romper o nexo causal alegado pela autora. Ao contrário, permaneceu incontroverso que o aparelho apresentou defeito durante a vigência da garantia estendida, foi submetido a reparo e retornou à autora sem que houvesse comprovação efetiva da solução definitiva do problema. Ademais, a vida útil normalmente esperada para bens dessa natureza supera significativamente o lapso temporal verificado no caso concreto, de modo que a ocorrência de falha tão severa em tão pouco tempo constitui forte indicativo de vício que extrapola o desgaste natural decorrente do uso regular. Ausente prova técnica em sentido contrário, não há elementos que permitam concluir que o problema apresentado decorreu do simples decurso do tempo ou da utilização ordinária do aparelho, especialmente porque defeitos dessa magnitude não se inserem na legítima expectativa de deterioração normal de um produto durável. Assim, não tendo as rés demonstrado a inexistência do vício, a culpa exclusiva da consumidora, o mau uso do equipamento ou qualquer outra causa excludente de responsabilidade, deve prevalecer a narrativa autoral, amparada pela documentação acostada aos autos e pelo regime probatório aplicável às relações de consumo. Nessas circunstâncias, resta caracterizada a falha na prestação do serviço e a incidência do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura ao consumidor, diante da não resolução do vício, o direito de optar pela restituição da quantia paga. Considerando que o defeito persistiu mesmo após a tentativa de reparação e que não foi oferecida solução eficaz pelas fornecedoras, mostra-se legítima a pretensão de restituição dos valores desembolsados com a aquisição do televisor e da garantia estendida. Por fim, a restituição deve ocorrer de forma solidária. Isso porque todas as rés integram a cadeia de fornecimento relacionada ao produto e ao serviço contratado pela autora: a LG figura como fabricante do televisor, o Grupo Casas Bahia realizou a comercialização do bem e intermediou a contratação da garantia estendida, enquanto a Zurich assumiu a cobertura securitária correspondente. Assim, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes do vício não solucionado, devendo ser condenadas, em conjunto, à restituição da quantia de R$ 4.584,00, correspondente ao valor do televisor (R$ 3.696,00) e da garantia estendida (R$ 888,00), acrescida dos consectários legais cabíveis. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS. VÍCIO EM TELEVISOR. VIDA ÚTIL. DISPOSITIVO ANTERIORMENTE TROCADO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FABRICANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DA TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, em razão de vício em televisor adquirido pela autora, que apresentou defeito após pouco tempo de uso e foi reparado pela assistência técnica, mas voltou a apresentar o mesmo problema. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fabricante é responsável pela restituição do valor pago pelo televisor. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da fabricante é objetiva, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O defeito no televisor foi comprovado, com a oscilação automática de funcionamento, e ocorreu dentro da vida útil esperada do produto. 5. A ré não apresentou provas que demonstrassem a inexistência do vício ou que o dano decorreu de culpa exclusiva da consumidora. 6. Os danos morais não foram configurados, pois os transtornos não ultrapassam os limites do cotidiano e não caracterizam ofensa à dignidade da autora. (...) IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar a restituição do valor pago pelo televisor. Tese de julgamento: A responsabilidade da fabricante por vícios em produtos duráveis é objetiva, sendo necessário que a parte requerida comprove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor para afastar a obrigação de indenizar, sendo insuficiente a alegação de desgaste natural ou expiração de garantia para eximir-se dessa responsabilidade. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0067158-72.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 01.06.2026 - grifei). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. TELEVISOR. DEFEITO RECORRENTE NA IMAGEM. VÍCIO OCULTO MANIFESTADO DENTRO DA VIDA ÚTIL DO BEM. INCIDÊNCIA DA GARANTIA LEGAL (ART. 26, § 3º, CDC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE E DO FABRICANTE (ART. 18, CDC). SUBSTITUIÇÃO CONDICIONADA A PAGAMENTO INDEVIDO. ENTREGA DE PRODUTO NÃO EQUIVALENTE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar os fornecedores à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de vícios de funcionamento apresentados por televisores adquiridos pelo autor, com defeito recorrente na imagem, impossibilidade de reparo e substituição condicionada a pagamento adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o comerciante possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos vícios do produto; (ii) se incide a garantia legal nos casos de vício oculto manifestado dentro da vida útil do bem, independentemente de garantia contratual; e (iii) se estão configurados os danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Caracterizado vício do produto, e não fato do produto, aplica-se o art. 18 do CDC, que impõe a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive do comerciante, sendo inaplicáveis os arts. 12 e 13 do CDC.4. O defeito, não aparente, manifestou-se em prazo incompatível com a vida útil razoável de um televisor, atraindo a incidência da garantia legal prevista no art. 26, § 3º, do CDC, cujo termo inicial é a ciência inequívoca do vício. 5. Reconhecida a impossibilidade de reparo, é indevida a exigência de pagamento adicional para a substituição do produto, bem como a entrega de bem não equivalente, em afronta ao art. 18, § 1º, do CDC, configurando falha na prestação do serviço e no dever de informação. 6. O conjunto fático — reiteração do vício, cobrança indevida, substituição por produto inferior e prolongada ausência de solução — extrapola o mero inadimplemento, legitimando a indenização por danos morais. 7. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Nos casos de vício oculto manifestado dentro da vida útil do produto, incide a garantia legal do art. 26, § 3º, do CDC, sendo solidária a responsabilidade do comerciante e do fabricante, nos termos do art. 18 do CDC, sendo indevida a cobrança para substituição e configurados os danos morais quando evidenciada falha reiterada na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: arts. 18 e 26, § 3º, CDC; art. 85, § 11, CPC. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0023126-16.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 05.05.2026 - grifei). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a falha na prestação do serviço e o direito da autora à restituição dos valores desembolsados, o dano moral não se presume em toda e qualquer hipótese de inadimplemento contratual ou vício de produto. Para sua configuração, faz-se necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, apta a causar sofrimento, humilhação, constrangimento ou abalo psicológico que ultrapasse os transtornos normalmente experimentados nas relações de consumo. No caso concreto, os elementos constantes dos autos revelam que a autora enfrentou dificuldades para obter a solução do problema apresentado pelo televisor, circunstância que certamente gerou insatisfação e aborrecimentos. Todavia, não há prova de que os fatos tenham acarretado consequências extraordinárias em sua esfera íntima, tampouco de que tenha sido submetida a situação vexatória, humilhante ou ofensiva à sua dignidade. O cenário evidenciado é o de uma relação de consumo frustrada, apta a ensejar reparação patrimonial, mas insuficiente para caracterizar, por si só, dano moral indenizável. Cumpre ressaltar, ainda, que o produto objeto da demanda consiste em um aparelho televisor, bem destinado primordialmente ao lazer e entretenimento, não se caracterizando como produto essencial à subsistência ou ao atendimento de necessidades básicas da consumidora. Assim, a privação de seu uso, embora inconveniente, não possui aptidão para gerar automaticamente abalo moral indenizável. Nesse sentido: APELAÇÃO – Ação indenizatória – Vício de produto – Televisor – Garantia estendida – Sentença de parcial procedência – Insurgência recursal da autora Danos morais não configurados – Transtornos decorrentes de vício do produto e demora na solução administrativa que não extrapolam o mero aborrecimento – Autora idosa, viúva e portadora de depressão – Laudo médico anterior aos fatos discutidos nos autos – Ausência de comprovação de agravamento do quadro clínico – Televisor que não constitui bem essencial – Desvio produtivo não configuração – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001577-07.2025.8.26.0491; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/06/2026; Data de Registro: 23/06/2026 - grifei). Responsabilidade civil – Relação de consumo – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais – Televisor com defeito reiterado – Vício do produto – Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo – Ré que tem sim, legitimidade para figurar no polo passivo da ação – Regra da subsidiariedade prevista no art. 13 do CDC aplicável apenas às hipóteses de fato do produto – Entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Garantia estendida contratada com empresa integrante do mesmo grupo econômico da comerciante – Sinistro aberto durante a vigência da garantia – Legitimidade passiva também configurada sob a ótica contratual – Ausência de prova da regularidade do produto ou da exclusão da cobertura – Julgamento antecipado requerido pela ré – Ônus probatório não satisfeito – Direito do consumidor à restituição integral do valor pago – Art. 18, § 1º, II, do CDC – Danos morais não configurados – Alegações genéricas e ausência de demonstração de violação a direito da personalidade – Ação julgada parcialmente procedente – Recurso provido para afastar a sentença terminativa e no mérito, julgar a ação parcialmente procedente. (TJSP; Apelação Cível 1001638-06.2025.8.26.0348; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2026; Data de Registro: 14/05/2026 - grifei). Assim, ausente demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de extrapolar os limites do mero dissabor cotidiano, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais, permanecendo devida apenas a reparação dos prejuízos materiais efetivamente comprovados. 3. Dispositivo POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, a fim de CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.584,00, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA-e a partir do dia do desembolso, e, a partir da citação, apenas a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária). Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais, e a parte autora ao pagamento do percentual restante. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 em favor dos procuradores da autora, tendo em vista a pouca complexidade da demanda. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 em favor dos procuradores das rés, considerando a baixa complexidade do processo e as intervenções que o feito exigiu. Fica suspensa a condenação às verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, para o caso do sucumbente ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos em que tenha sido deferida. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Tornada pública e registrada pelo próprio sistema. Intimem-se. Umuarama/PR, na data certificada pelo sistema Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito