0001693-06.2021.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Medianeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0001693-06.2021.8.16.0117 Processo: 0001693-06.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$931.134,00 Autor(s): ROSANA TEODORO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por ROSANA TEODORO em face de ESTADO DO PARANÁ . Do laudo pericial apresentado, a perita analisou a documentação médica e médico-legal constante dos autos, concluindo que o óbito decorreu de choque séptico associado a grave foco infeccioso em membro inferior, havendo nexo fisiopatológico entre a infecção, a evolução para sepse/choque séptico e o resultado morte. Consignou, ainda, que a ausência de prontuário clínico prisional estruturado limita a afirmação categórica acerca da continuidade terapêutica e do monitoramento durante o período de custódia, embora tenha apontado a plausibilidade de contribuição concausal relevante em caso de comprovação de falha assistencial nesse período. As partes tiveram oportunidade para se manifestar. A autora expressamente concordou com as conclusões periciais, enquanto o Estado do Paraná apresentou considerações sobre a valoração da prova técnica, sem requerer esclarecimentos complementares ou nova perícia. Desse modo, considerando que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitada, mediante fundamentação técnica adequada e análise minuciosa dos elementos constantes dos autos, bem como que foi assegurado o contraditório às partes, sem impugnações capazes de infirmar a perícia realizada, homologo o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se ainda pretendem a produção de prova oral Após, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor ROSANA TEODORO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON ALEX VANONI
OAB: 43339/PR
VITOR EDUARDO FROSI
OAB: 36904/PR
JULIANA MENEGUZZI FROSI
OAB: 67392/PR
PAULO VITOR FROSI
OAB: 78470/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0001693-06.2021.8.16.0117 Processo: 0001693-06.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$931.134,00 Autor(s): ROSANA TEODORO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por ROSANA TEODORO em face de ESTADO DO PARANÁ . Do laudo pericial apresentado, a perita analisou a documentação médica e médico-legal constante dos autos, concluindo que o óbito decorreu de choque séptico associado a grave foco infeccioso em membro inferior, havendo nexo fisiopatológico entre a infecção, a evolução para sepse/choque séptico e o resultado morte. Consignou, ainda, que a ausência de prontuário clínico prisional estruturado limita a afirmação categórica acerca da continuidade terapêutica e do monitoramento durante o período de custódia, embora tenha apontado a plausibilidade de contribuição concausal relevante em caso de comprovação de falha assistencial nesse período. As partes tiveram oportunidade para se manifestar. A autora expressamente concordou com as conclusões periciais, enquanto o Estado do Paraná apresentou considerações sobre a valoração da prova técnica, sem requerer esclarecimentos complementares ou nova perícia. Desse modo, considerando que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitada, mediante fundamentação técnica adequada e análise minuciosa dos elementos constantes dos autos, bem como que foi assegurado o contraditório às partes, sem impugnações capazes de infirmar a perícia realizada, homologo o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se ainda pretendem a produção de prova oral Após, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto