Detalhe do processo

0001692-97.2026.8.16.0132

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Peabiru
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6695 - Celular: (44) 3259-6695 Autos nº. 0001692-97.2026.8.16.0132 Processo: 0001692-97.2026.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$96.694,83 Requerente(s): Jane Cari de Almeida Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos, etc. 1. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com restituição de valores, proposta por JANE CARI DE ALMEIDA em face de PARANAPREVIDÊNCIA e do ESTADO DO PARANÁ. Narra a autora que exerceu o cargo de Investigadora de Polícia, 2ª Classe, do quadro próprio da Polícia Civil, tendo sido aposentada por invalidez permanente em 30 de julho de 2012. Aduz ser portadora de transtorno afetivo bipolar e esquizofrenia paranoide, enfermidades que, segundo sustenta, se enquadram entre as moléstias graves excludentes da incidência do imposto de renda. Defende que o desconto do imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos deve cessar, bem como que os valores descontados nos últimos cinco anos, a contar de julho de 2021, devem ser restituídos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela cessação imediata dos descontos a título de imposto de renda retido na fonte, sob pena de multa cominatória. Ao final, requer a procedência dos pedidos, com a declaração do direito à isenção pretendida e a condenação dos réus à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. No que concerne ao pedido de tutela de urgência, a medida antecipatória encontra disciplina no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece como requisitos para sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifica-se que estão presentes os pressupostos autorizadores da medida excepcional. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada nos autos. A própria Paraná Previdência, por meio do Extrato de Conclusão Médico-Pericial nº 492/2012, já havia reconhecido, à época da aposentadoria por invalidez da autora, tratar-se de doença grave, classificada sob o código CID F31 (mov. 1.4). Tal reconhecimento administrativo é corroborado pelo laudo pericial psiquiátrico produzido em 11/05/2026 nos autos do processo nº 0015271-30.2024.8.16.0182, movido em face dos mesmos réus, no qual a perita, após entrevista psiquiátrica semidirigida e análise da documentação médica e processual, concluiu que o quadro clínico da autora — marcado por sintomas psicóticos, tentativa de autoextermínio, episódio de heteroagressividade e dependência de terceiro para a administração de medicações e finanças — realiza, no caso concreto, a hipótese de alienação mental prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 (mov. 1.2). O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 estabelece de forma cristalina a isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio das Súmulas 598 e 627. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria através das Súmulas 598 e 627. A primeira estabelece que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Por sua vez, a Súmula 627 dispõe que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Esse entendimento encontra amplo respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, que tem reconhecido que transtornos psiquiátricos graves, ainda que não nominados expressamente no rol legal, realizam a hipótese de alienação mental quando comprovado o comprometimento grave das faculdades mentais do contribuinte. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR ESTADUAL POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR SE TRATAR DE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. AUTOR ACOMETIDO DE ESQUIZOFRENIA. DOENÇA INTEGRANTE DO ROL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – LEI N. 7.713/1988. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO INDEPENDENTE DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA OCORRIDA NO CENÁRIO PREVIDENCIÁRIO NACIONAL. DIREITO À ISENÇÃO QUE POSSUI CARÁTER PERMANENTE E, PORTANTO, IRREVOGÁVEL. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA QUARTA TURMA RECURSAL (0003556-55.2021.8.16.0130; 0019153-39.2020.8.16.0182/1; 0011277-59.2020.8.16.0044). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000039-80.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 31.03.2023) A ratio legis do dispositivo reside na necessidade de proporcionar alívio financeiro aos portadores de doenças graves, tendo em vista os gastos extraordinários com tratamento médico, medicamentos e acompanhamento contínuo, circunstâncias que, no caso da autora, encontram-se expressamente registradas no laudo pericial juntado aos autos, que aponta uso continuado de estabilizador de humor e antipsicótico, com acompanhamento psiquiátrico de periodicidade mensal (mov. 1.2). O perigo de dano encontra-se igualmente caracterizado. A continuidade dos descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora reduz sua renda mensal, comprometendo sua capacidade financeira de custear o tratamento psiquiátrico contínuo de que necessita. Os proventos de aposentadoria possuem natureza eminentemente alimentar, e sua redução por meio de desconto tributário reconhecidamente indevido causa prejuízo concreto e atual à parte autora, caracterizando o periculum in mora e justificando a urgência na concessão da medida. A medida pleiteada revela-se plenamente reversível, uma vez que eventual improcedência do pedido não acarretaria prejuízo irreparável ao erário público, que dispõe de mecanismos legais adequados para a recuperação de valores eventualmente não retidos, não havendo, portanto, óbice quanto ao requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão. 3.1. Ante o exposto, verificada a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos de imposto de renda pessoa física retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria da parte autora. 3.2. Oficie-se à Paraná Previdência, fonte pagadora dos proventos da autora (mov. 1.6 a 1.10), para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado em desconformidade com o ora decidido, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), medida que se justifica pela necessidade de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e o caráter alimentar dos valores envolvidos. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adaptar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, a saber: a) os direitos fundamentais à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) os direitos fundamentais à duração razoável do processo e aos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CR/1988); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); e d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Ademais, anoto que a autocomposição pode ocorrer a qualquer tempo, conforme garantido pela legislação vigente. 5. Cite(m)-se o(a)(s) réu(s) para que, querendo, ofereça(m) resposta, sob forma de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 6. Apresentada a contestação com preliminares (art. 351 do CPC) ou com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) requerente(s) (art. 350 do CPC), intime(m)-(n)a(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m), podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 6.1. Havendo a apresentação de reconvenção, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) autora(s), na pessoa e seu(ua)(s) advogado(a)(s), para apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 do CPC), intimando-se, logo, a(s) parte(s) reconvinte(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m) sobre a contestação da reconvenção. 7. Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento), ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 8. Decorrido o prazo supra sem manifestação ou sobrevindo petitório negando o interesse na produção de novos elementos probatórios, considerando que o feito não demanda a produção de outras provas que não as documentais já acostadas, remetam-se os autos ao(à) D. Juiz(a) Leigo(a) para prolação da sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor JANE CARI DE ALMEIDA

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JENIFFER JULIANA VECCHI

OAB: 59167/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6695 - Celular: (44) 3259-6695 Autos nº. 0001692-97.2026.8.16.0132 Processo: 0001692-97.2026.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$96.694,83 Requerente(s): Jane Cari de Almeida Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos, etc. 1. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com restituição de valores, proposta por JANE CARI DE ALMEIDA em face de PARANAPREVIDÊNCIA e do ESTADO DO PARANÁ. Narra a autora que exerceu o cargo de Investigadora de Polícia, 2ª Classe, do quadro próprio da Polícia Civil, tendo sido aposentada por invalidez permanente em 30 de julho de 2012. Aduz ser portadora de transtorno afetivo bipolar e esquizofrenia paranoide, enfermidades que, segundo sustenta, se enquadram entre as moléstias graves excludentes da incidência do imposto de renda. Defende que o desconto do imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos deve cessar, bem como que os valores descontados nos últimos cinco anos, a contar de julho de 2021, devem ser restituídos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela cessação imediata dos descontos a título de imposto de renda retido na fonte, sob pena de multa cominatória. Ao final, requer a procedência dos pedidos, com a declaração do direito à isenção pretendida e a condenação dos réus à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. No que concerne ao pedido de tutela de urgência, a medida antecipatória encontra disciplina no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece como requisitos para sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifica-se que estão presentes os pressupostos autorizadores da medida excepcional. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada nos autos. A própria Paraná Previdência, por meio do Extrato de Conclusão Médico-Pericial nº 492/2012, já havia reconhecido, à época da aposentadoria por invalidez da autora, tratar-se de doença grave, classificada sob o código CID F31 (mov. 1.4). Tal reconhecimento administrativo é corroborado pelo laudo pericial psiquiátrico produzido em 11/05/2026 nos autos do processo nº 0015271-30.2024.8.16.0182, movido em face dos mesmos réus, no qual a perita, após entrevista psiquiátrica semidirigida e análise da documentação médica e processual, concluiu que o quadro clínico da autora — marcado por sintomas psicóticos, tentativa de autoextermínio, episódio de heteroagressividade e dependência de terceiro para a administração de medicações e finanças — realiza, no caso concreto, a hipótese de alienação mental prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 (mov. 1.2). O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 estabelece de forma cristalina a isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio das Súmulas 598 e 627. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria através das Súmulas 598 e 627. A primeira estabelece que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Por sua vez, a Súmula 627 dispõe que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Esse entendimento encontra amplo respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, que tem reconhecido que transtornos psiquiátricos graves, ainda que não nominados expressamente no rol legal, realizam a hipótese de alienação mental quando comprovado o comprometimento grave das faculdades mentais do contribuinte. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR ESTADUAL POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR SE TRATAR DE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. AUTOR ACOMETIDO DE ESQUIZOFRENIA. DOENÇA INTEGRANTE DO ROL DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – LEI N. 7.713/1988. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO INDEPENDENTE DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA OCORRIDA NO CENÁRIO PREVIDENCIÁRIO NACIONAL. DIREITO À ISENÇÃO QUE POSSUI CARÁTER PERMANENTE E, PORTANTO, IRREVOGÁVEL. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA QUARTA TURMA RECURSAL (0003556-55.2021.8.16.0130; 0019153-39.2020.8.16.0182/1; 0011277-59.2020.8.16.0044). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000039-80.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 31.03.2023) A ratio legis do dispositivo reside na necessidade de proporcionar alívio financeiro aos portadores de doenças graves, tendo em vista os gastos extraordinários com tratamento médico, medicamentos e acompanhamento contínuo, circunstâncias que, no caso da autora, encontram-se expressamente registradas no laudo pericial juntado aos autos, que aponta uso continuado de estabilizador de humor e antipsicótico, com acompanhamento psiquiátrico de periodicidade mensal (mov. 1.2). O perigo de dano encontra-se igualmente caracterizado. A continuidade dos descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora reduz sua renda mensal, comprometendo sua capacidade financeira de custear o tratamento psiquiátrico contínuo de que necessita. Os proventos de aposentadoria possuem natureza eminentemente alimentar, e sua redução por meio de desconto tributário reconhecidamente indevido causa prejuízo concreto e atual à parte autora, caracterizando o periculum in mora e justificando a urgência na concessão da medida. A medida pleiteada revela-se plenamente reversível, uma vez que eventual improcedência do pedido não acarretaria prejuízo irreparável ao erário público, que dispõe de mecanismos legais adequados para a recuperação de valores eventualmente não retidos, não havendo, portanto, óbice quanto ao requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão. 3.1. Ante o exposto, verificada a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos de imposto de renda pessoa física retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria da parte autora. 3.2. Oficie-se à Paraná Previdência, fonte pagadora dos proventos da autora (mov. 1.6 a 1.10), para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado em desconformidade com o ora decidido, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), medida que se justifica pela necessidade de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e o caráter alimentar dos valores envolvidos. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adaptar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, a saber: a) os direitos fundamentais à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) os direitos fundamentais à duração razoável do processo e aos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CR/1988); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); e d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Ademais, anoto que a autocomposição pode ocorrer a qualquer tempo, conforme garantido pela legislação vigente. 5. Cite(m)-se o(a)(s) réu(s) para que, querendo, ofereça(m) resposta, sob forma de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 6. Apresentada a contestação com preliminares (art. 351 do CPC) ou com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) requerente(s) (art. 350 do CPC), intime(m)-(n)a(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m), podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 6.1. Havendo a apresentação de reconvenção, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) autora(s), na pessoa e seu(ua)(s) advogado(a)(s), para apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 do CPC), intimando-se, logo, a(s) parte(s) reconvinte(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m) sobre a contestação da reconvenção. 7. Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento), ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 8. Decorrido o prazo supra sem manifestação ou sobrevindo petitório negando o interesse na produção de novos elementos probatórios, considerando que o feito não demanda a produção de outras provas que não as documentais já acostadas, remetam-se os autos ao(à) D. Juiz(a) Leigo(a) para prolação da sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto