0001692-46.2023.8.26.0481
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara
- Classe
- Cláusulas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001692-46.2023.8.26.0481 (processo principal 1004841-67.2022.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Ana Paula Nunes da Silva Santos - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. 1.Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Ana Paula Nunes Santos em face da instituição financeira Banco Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Com a vinda aos autos dos esclarecimentos do Perito Judicial Contábil (fls. 230-236), a executada manifestou concordância com as conclusões periciais, com a ressalva tão apenas no que diz respeito à necessidade de aplicação dos acréscimos de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC (fl. 243). Já a exequente, à fl. 244, reiterou os termos de sua prévia impugnação de fls. 220-222. Não se olvidando esta Magistrada da impossibilidade de rediscutir o conteúdo da r. sentença exequente proferida nos autos principais (Processo nº 1004841-67.2022.8.26.0481) e do v. acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 1004841-67.2022.8.26.0481, ou mesmo de modificar o que já foi decidido, definitivamente, pelo órgão colegiado, entendo que, para o regular prosseguimento do feito, faz-se necessária a análise minuciosa das impugnações de fls. 220-222 e 244, previamente ao exame do mérito, para a verificação acerca da pertinência ou não de ajustes no exame pericial, sem, contudo, nada acrescentar ou retirar do título executivo judicial. Atenho-me, destarte, aos exatos comandos expressos no aludido título executivo, sob pena de violação da coisa julgada. 2. Das insurgências quanto às conclusões obtidas em sede de perícia contábil Antes de passar à apreciação das impugnações ao laudo pericial contábil (fls. 220-222 e 244), reservo os parágrafos seguintes para revisitar o que foi decidido nos autos da ação de conhecimento. Na condenação ocorrida nos autos principais de nº 1004841-67.2022.8.26.0481, foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado pela ora exequente, Ana Paula Nunes Santos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC: ...Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANA PAULA NUNES DA SILVA SANTOS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para READEQUAR o contrato nº. 095000346303 (fls. 217/223) e DETERMINAR que as taxas de juros sejam limitadas às respectivas taxas médias praticadas na data da contratação (contrato de crédito pessoal - pessoa física), com a restituição dos valores pagos em excesso, na forma simples, os quais deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença; eis que, tendo sido especificada a data de incidência dos juros, os valores poderão ser apurados mediante simples cálculo aritmético, com correção monetária segundo a tabela prática do TJSP desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais (artigo 86, "caput" do CPC). Sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do quantum pretendido a título de indenização por danos morais, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. O requerido deverá pagar ao patrono adversário o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), uma vez que não é possível mensurar neste momento o proveito econômico obtido pela requerente... (fls. 38-39). (grifos acrescentados). Posteriormente, o v. aresto prolatado nos autos da Apelação Cível nº 1004841-67.2022.8.26.0481, transitado em julgado em 04 de julho de 2023, julgou improcedente o recurso da ora exequente, mantendo-se a condenação conforme a r. sentença copiada a fls. 32-39, porém, elevando-se os honorários advocatícios devidos aos patronos da ora executada, Banco Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento: ...Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação. Elevam-se os honorários advocatícios fixados em favor dos advogados da Apelada para 15% sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, observada a gratuidade de justiça (fls. 173)... (fl. 48). Já nos presentes autos, as partes apresentaram os próprios cálculos dos valores que entendem devidos (fls. 03-05 e 63-65), foi realizada perícia contábil (fls. 185-216 e 230-236) e foram colacionadas manifestações acerca do exame pericial (fls. 220-222, 243 e 244), sendo que somente a executada arguiu a existência de assimetrias aritméticas nos valores apurados pelo Perito Judicial Contábil. Pois bem. Em estrita observância ao que foi determinado na fase de conhecimento, o Expert do Juízo procedeu à readequação do contrato nº 095000346303, mediante o recálculo dos valores contratados/liberados, com base na taxa de juros de 7,07% ao mês, conforme estabelecido pelo BACEN como taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres pessoas físicas crédito pessoal não consignado, na data da contratação (mês e ano de referência: abril de 2019 fl. 211). Ademais, o Perito Judicial Contábil considerou a informação de que o referido contrato havia sido quitado mediante o pagamento total de R$ 5.560,21 (cinco mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e um centavos), resultante de desconto e abatimento proporcional pelo pagamento antecipado (fls. 192-193). Em consequência, aplicando-se a correção monetária segundo a tabela prática para cálculo de atualização monetária IPCA-E, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de cada pagamento, e os juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (07 de novembro de 2022), chegou ao montante de R$ 2.799,68 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), atualizado até junho de 2025 (fls. 192-193, 203-204 e 206-208), o que será melhor discutido no decorrer desta decisão. Já em relação aos honorários advocatícios, o Expert do Juízo anotou que o órgão colegiado manteve a verba honorária de R$ 700,00 (setecentos reais), arbitrada na r. sentença, a ser paga pela executada à exequente. Apurou-se um montante de R$ 978,59 (novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até junho de 2025 (fls. 193 e 209-210). Nesse ensejo, o exame técnico concluiu que o débito da executada perfaz o valor total de R$ 3.778,27 (três mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos), atualizado até junho de 2025 (fl. 194). Em resposta a quesitos, foi esclarecido que, originariamente, foram contratadas 12 (doze) parcelas, cada qual no valor de R$ 716,74 (setecentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos), ou seja, seria paga a importância total, pela ora exequente à instituição financeira, de R$ 8.608,88 (oito mil, seiscentos e oito reais e oitenta e oito centavos), sendo que a primeira parcela estava prevista para vencer em 07 de maio de 2019, ao passo que a última (12ª), em 06 de abril de 2020. Ocorre que, como já mencionado, o aludido contrato foi integralmente quitado pela ora exequente, de forma antecipada, por meio do pagamento total de R$ 5.560,21 (cinco mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e um centavos), tendo sido aplicados desconto e abatimento de juros proporcionais sobre 08 parcelas de nºs. 05 (cinco) à 12 (doze) , ao passo que as demais 04 (quatro) parcelas foram adimplidas na data de vencimento, não remanescendo qualquer parcela em aberto a ser paga pela ora exequente (fls. 195-197 e 198-199). Não há que se falar em indevida descapitalização de juros por parte do Expert do Juízo, como requer a executada (fls. 220-222 e 244). Como bem elucidado à fl. 232, em obediência ao comando sentencial proferido nos autos principais de conhecimento, o Perito Judicial Contábil procedeu à extirpação completa dos encargos previamente pactuados entre as partes, à medida que foram declarados abusivos, substituindo-os, na sua integralidade, pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, na modalidade Crédito Pessoal Pessoa Física, a partir da data da contratação. Como constou, de maneira cristalina, no excerto extraído da r. sentença copiada a fls. 32-39, a Magistrada determinou a readequação do contrato nº 095000346303, para que as taxas de juros fossem limitadas às respectivas taxas médias praticadas na data da contratação, fazendo expressa menção de que se trata de contrato de crédito pessoal pessoa física. Para além disso, destaco que a fundamentação da r. sentença não deixa dúvidas quanto à necessidade de aplicação da taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN, para o período contratado, a saber, 7,07% ao mês, em substituição à taxa previamente pactuada, então considerada abusiva. Abaixo, transcrevo parte da fundamentação exarada nos autos principais: ...Ainda que as instituições financeiras estejam autorizadas a tal pratica por lei, as taxas de juros aplicada no contratos sub judice mostram-se abusivas, superando significativamente a média cobrada pelas demais instituições financeiras à época das contratações, afrontando o Princípio da Boa-fé Objetiva e Função Social do Contrato, positivados nos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, além dos artigos 39, inciso IV, e 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90. Desse modo, o contrato merece revisão, sendo medida de rigor a readequação para aplicar ao negócio a taxa média de mercado manejada à época da celebração. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, de que é permitida a revisão dos juros pactuados para a taxa média do mercado quando verificada a abusividade... (fls. 36-37). (grifos acrescentados). Nessa vereda, acertada foi a atuação do Perito Judicial Contábil. Repiso que a readequação do contrato, nos moldes determinados na fase de conhecimento, dá-se pela limitação das taxas de juros às respectivas taxas médias praticadas na data da contratação. Ademais, o Expert do Juízo corretamente utilizou-se de dados extraídos do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do BACEN e da taxa média de mercado na modalidade de crédito pessoal não consignado, para a garantia de que os novos cálculos refletissem o equilíbrio de mercado da época da celebração do contrato. De outra parte, entendo que assiste parcial razão à executada, no tocante à exata quantia apurada como valores pagos em excesso, malgrado não seja hipótese de compensação propriamente dita, assim prevista na legislação civil. Como já discorrido pelo Expert do Juízo, e reiterado em seus esclarecimentos de fls. 233-235, o contrato de empréstimo pessoal foi quitado integralmente pela ora exequente, não restando qualquer parcela em aberto, bem como foi considerado, em seus cálculos, o fato de que o contrato foi quitado antecipadamente, incidindo desconto e abatimento de juros proporcionais. Ressaltou, ainda, que ambos os seus cálculos e aqueles trazidos pela executada basearam-se no modelo de amortização de parcelas fixas (sistema de amortização Price). Note, inclusive, que, em cotejo da planilha de fl. 63, apresentada pela executada, com a de fl. 206, apresentada pelo Perito Judicial Contábil, foram aplicados idênticos valores, a título de desconto antecipado, às parcelas nºs. 05 (cinco) à 12 (doze). Contudo, controverte a executada no que tange às quantias negativadas descritas nas mesmas planilhas, referentes aos meses de vencimento de janeiro, fevereiro, março e abril de 2020. Tomando como base os cálculos periciais de fl. 206, alega que os saldos negativos de R$ 10,30 (dez reais e trinta centavos), R$ 40,55 (quarenta reais e cinquenta e cinco centavos), R$ 61,92 (sessenta e um reais e noventa e dois centavos) e de R$ 79,84 (setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), devem ser compensados em seu benefício, pois correspondem a parcelas pagas em valor inferior ao previamente contratado, em suas palavras (fl. 222). Diferentemente do que sustenta a executada, não há que se falar em compensação prevista nos artigos 388 e seguintes, do Código Civil, afinal, como bem anotou o Expert do Juízo, a própria instituição financeira reconheceu nos autos que o contrato foi quitado antecipadamente pela exequente, não remanescendo quaisquer parcelas em aberto a serem por esta pagas ao Banco. Ocorre que, respeitado o entendimento do Perito Judicial Contábil, as planilhas de cálculos parecem, de fato, indicar que a quantia total devida pela executada é inferior àquela obtida no exame técnico. Depreende-se dos autos que, conforme o contrato de fls. 21-25, foram contratadas 12 (doze) parcelas de R$ 716,74 (setecentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos), e, caso os pagamentos fossem efetuados na data dos respectivos vencimentos, aplicada a taxa de juros de 21,86% ao mês, o total pago pela exequente à instituição financeira, ao final do contrato, seria de R$ 8.600,88 (oito mil, seiscentos reais e oitenta e oito centavos). Além disso, como já mencionado, a exequente pagou, nas respectivas datas de vencimento, as parcelas dos meses de maio a agosto de 2019, sendo que as 08 (oito) demais parcelas, referentes aos meses faltantes de setembro de 2019 a abril de 2020, foram então pagas, antecipadamente, no dia 13 de agosto de 2019, gerando descontos e abatimentos proporcionais. Especificamente na data em que foi quitado o contrato (13 de agosto de 2019), a exequente já havia pagado 04 (quatro) parcelas, cada qual de R$ 716,74 (setecentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos), e o valor presente de sua dívida perfazia o montante de R$ 2.693,25 (dois mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), relacionado às 08 (oito) parcelas ainda não quitadas (parcelas nºs. 05 à 12). Como a dívida foi antecipadamente liquidada em 13 de agosto de 2019, os descontos e abatimentos proporcionais resultaram em um valor total pago pela exequente de R$ 5.560,21 (cinco mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e um centavos), inferior ao que foi previsto inicialmente. Isso é ilustrado a fls. 224-225 dos autos principais e nas planilhas de cálculos de fls. 63 e 206 destes autos. A partir da readequação do contrato, para a aplicação da taxa de juros correta de 7,07% ao mês, as mesmas circunstâncias fáticas foram consideradas: o pagamento das primeiras 04 (quatro) parcelas nos respectivos meses de vencimento (maio a agosto de 2019), o pagamento antecipado das 08 (oito) últimas parcelas em 13 de agosto de 2019 e os descontos e abatimentos proporcionais pela liquidação antecipada da dívida naquela data. Desse modo, o valor presente da dívida da exequente, em 13 de agosto de 2019, tendo em vista os idênticos abatimentos a título de desconto antecipado, perfazia o montante de R$ 2.365,08 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oito centavos). O contrato readequado, então, seria quitado antecipadamente por meio do pagamento do valor total de R$ 3.934,60 (três mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos). Isso é ilustrado a fls. 63 e 206. Em síntese, tem-se que: a) pelas cláusulas pactuadas no contrato, a exequente pagou 04 (quatro) parcelas de R$ 716,74 (setecentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos), em 07 de maio de 2019, 06 de junho de 2019, 04 de julho de 2019 e 06 de agosto de 2019; e, antecipadamente, o valor de R$ 2.693,25 (dois mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), em 13 de agosto de 2019, referente às 08 (oito) parcelas faltantes, liquidando a dívida por meio do pagamento total de R$ 5.560,21 (cinco mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e um centavos); e b) pela readequação das cláusulas contratuais, a exequente teria pago 04 (quatro) parcelas de R$ 392,38 (trezentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos), conforme apurado pelos cálculos periciais, em 07 de maio de 2019, 06 de junho de 2019, 04 de julho de 2019 e 06 de agosto de 2019; e, antecipadamente, o valor de R$ 2.365,08 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), em 13 de agosto de 2019, referente às 08 (oito) parcelas faltantes, liquidando a dívida mediante o pagamento da totalidade de R$ 3.934,60 (três mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos). A diferença numérica entre as colunas intituladas PAGAMENTO, PARCELA CORRIGIDA e DESC ANTEC, da planilha de fl. 206, apurou as quantias descritas na coluna final SALDO, mas não parece ter sido considerado, para fins de cálculos de atualizações e juros de mora, a fls. 207-208, quais eram os valores presentes da dívida, em 13 de agosto de 2019, nos termos do contrato original e do contrato readequado, de R$ 2.693,25 (dois mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos) e R$ 2.365,08 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), respectivamente. Não se questiona que houve, de fato, a quitação do contrato pela exequente, nos termos originariamente pactuados. Entretanto, a readequação contratual, nos termos da r. sentença exequenda, a qual foi mantida em sede recursal, exige o cálculo das diferenças entre as 04 (quatro) primeiras parcelas, pagas sem abatimento, bem como dos valores presentes da dívida, em 13 de agosto de 2019, relacionados às 08 (oito) últimas parcelas, pagas com abatimento, por terem sido antecipadas. A realidade de valores pagos em excesso e que devem ser devolvidos pela executada somente poderá ser assim obtida, respeitado entendimento diverso. Precisamente por esse motivo, sustenta a executada, ainda que por meio de expressões equivocadas, que os valores negativados descritos na coluna final SALDO deveriam ser compensados em seu favor. 3. Ante o exposto, por ora, intime-se o Expert do Juízo para que esclareça quanto aos cálculos efetuados e, se for o caso, retifique o laudo pericial contábil, nos termos da presente decisão, com a entrega de novo exame técnico, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada, intimem-se as partes, facultando-lhe manifestação acerca das novas conclusões periciais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos à conclusão. 4. Ficamaspartesadvertidas de que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentesimplicará a imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC, além de multa por litigância de má-fé (Tema nº 507 do E. Superior Tribunal de Justiça). 5. Intimem-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP), MURILO LUCHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49067/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA NUNES DA SILVA SANTOS
Réu CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA
OAB: 317200/SP
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
MURILO LUCHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 49067/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001692-46.2023.8.26.0481 (processo principal 1004841-67.2022.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Ana Paula Nunes da Silva Santos - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. 1.Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Ana Paula Nunes Santos em face da instituição financeira Banco Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Com a vinda aos autos dos esclarecimentos do Perito Judicial Contábil (fls. 230-236), a executada manifestou concordância com as conclusões periciais, com a ressalva tão apenas no que diz respeito à necessidade de aplicação dos acréscimos de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC (fl. 243). Já a exequente, à fl. 244, reiterou os termos de sua prévia impugnação de fls. 220-222. Não se olvidando esta Magistrada da impossibilidade de rediscutir o conteúdo da r. sentença exequente proferida nos autos principais (Processo nº 1004841-67.2022.8.26.0481) e do v. acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 1004841-67.2022.8.26.0481, ou mesmo de modificar o que já foi decidido, definitivamente, pelo órgão colegiado, entendo que, para o regular prosseguimento do feito, faz-se necessária a análise minuciosa das impugnações de fls. 220-222 e 244, previamente ao exame do mérito, para a verificação acerca da pertinência ou não de ajustes no exame pericial, sem, contudo, nada acrescentar ou retirar do título executivo judicial. Atenho-me, destarte, aos exatos comandos expressos no aludido título executivo, sob pena de violação da coisa julgada. 2. Das insurgências quanto às conclusões obtidas em sede de perícia contábil Antes de passar à apreciação das impugnações ao laudo pericial contábil (fls. 220-222 e 244), reservo os parágrafos seguintes para revisitar o que foi decidido nos autos da ação de conhecimento. Na condenação ocorrida nos autos principais de nº 1004841-67.2022.8.26.0481, foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado pela ora exequente, Ana Paula Nunes Santos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC: ...Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANA PAULA NUNES DA SILVA SANTOS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para READEQUAR o contrato nº. 095000346303 (fls. 217/223) e DETERMINAR que as taxas de juros sejam limitadas às respectivas taxas médias praticadas na data da contratação (contrato de crédito pessoal - pessoa física), com a restituição dos valores pagos em excesso, na forma simples, os quais deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença; eis que, tendo sido especificada a data de incidência dos juros, os valores poderão ser apurados mediante simples cálculo aritmético, com correção monetária segundo a tabela prática do TJSP desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais (artigo 86, "caput" do CPC). Sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do quantum pretendido a título de indenização por danos morais, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. O requerido deverá pagar ao patrono adversário o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), uma vez que não é possível mensurar neste momento o proveito econômico obtido pela requerente... (fls. 38-39). (grifos acrescentados). Posteriormente, o v. aresto prolatado nos autos da Apelação Cível nº 1004841-67.2022.8.26.0481, transitado em julgado em 04 de julho de 2023, julgou improcedente o recurso da ora exequente, mantendo-se a condenação conforme a r. sentença copiada a fls. 32-39, porém, elevando-se os honorários advocatícios devidos aos patronos da ora executada, Banco Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento: ...Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação. Elevam-se os honorários advocatícios fixados em favor dos advogados da Apelada para 15% sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, observada a gratuidade de justiça (fls. 173)... (fl. 48). Já nos presentes autos, as partes apresentaram os próprios cálculos dos valores que entendem devidos (fls. 03-05 e 63-65), foi realizada perícia contábil (fls. 185-216 e 230-236) e foram colacionadas manifestações acerca do exame pericial (fls. 220-222, 243 e 244), sendo que somente a executada arguiu a existência de assimetrias aritméticas nos valores apurados pelo Perito Judicial Contábil. Pois bem. Em estrita observância ao que foi determinado na fase de conhecimento, o Expert do Juízo procedeu à readequação do contrato nº 095000346303, mediante o recálculo dos valores contratados/liberados, com base na taxa de juros de 7,07% ao mês, conforme estabelecido pelo BACEN como taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres pessoas físicas crédito pessoal não consignado, na data da contratação (mês e ano de referência: abril de 2019 fl. 211). Ademais, o Perito Judicial Contábil considerou a informação de que o referido contrato havia sido quitado mediante o pagamento total de R$ 5.560,21 (cinco mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e um centavos), resultante de desconto e abatimento proporcional pelo pagamento antecipado (fls. 192-193). Em consequência, aplicando-se a correção monetária segundo a tabela prática para cálculo de atualização monetária IPCA-E, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de cada pagamento, e os juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (07 de novembro de 2022), chegou ao montante de R$ 2.799,68 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), atualizado até junho de 2025 (fls. 192-193, 203-204 e 206-208), o que será melhor discutido no decorrer desta decisão. Já em relação aos honorários advocatícios, o Expert do Juízo anotou que o órgão colegiado manteve a verba honorária de R$ 700,00 (setecentos reais), arbitrada na r. sentença, a ser paga pela executada à exequente. Apurou-se um montante de R$ 978,59 (novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até junho de 2025 (fls. 193 e 209-210). Nesse ensejo, o exame técnico concluiu que o débito da executada perfaz o valor total de R$ 3.778,27 (três mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos), atualizado até junho de 2025 (fl. 194). Em resposta a quesitos, foi esclarecido que, originariamente, foram contratadas 12 (doze) parcelas, cada qual no valor de R$ 716,74 (setecentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos), ou seja, seria paga a importância total, pela ora exequente à instituição financeira, de R$ 8.608,88 (oito mil, seiscentos e oito reais e oitenta e oito centavos), sendo que a primeira parcela estava prevista para vencer em 07 de maio de 2019, ao passo que a última (12ª), em 06 de abril de 2020. Ocorre que, como já mencionado, o aludido contrato foi integralmente quitado pela ora exequente, de forma antecipada, por meio do pagamento total de R$ 5.560,21 (cinco mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e um centavos), tendo sido aplicados desconto e abatimento de juros proporcionais sobre 08 parcelas de nºs. 05 (cinco) à 12 (doze) , ao passo que as demais 04 (quatro) parcelas foram adimplidas na data de vencimento, não remanescendo qualquer parcela em aberto a ser paga pela ora exequente (fls. 195-197 e 198-199). Não há que se falar em indevida descapitalização de juros por parte do Expert do Juízo, como requer a executada (fls. 220-222 e 244). Como bem elucidado à fl. 232, em obediência ao comando sentencial proferido nos autos principais de conhecimento, o Perito Judicial Contábil procedeu à extirpação completa dos encargos previamente pactuados entre as partes, à medida que foram declarados abusivos, substituindo-os, na sua integralidade, pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, na modalidade Crédito Pessoal Pessoa Física, a partir da data da contratação. Como constou, de maneira cristalina, no excerto extraído da r. sentença copiada a fls. 32-39, a Magistrada determinou a readequação do contrato nº 095000346303, para que as taxas de juros fossem limitadas às respectivas taxas médias praticadas na data da contratação, fazendo expressa menção de que se trata de contrato de crédito pessoal pessoa física. Para além disso, destaco que a fundamentação da r. sentença não deixa dúvidas quanto à necessidade de aplicação da taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN, para o período contratado, a saber, 7,07% ao mês, em substituição à taxa previamente pactuada, então considerada abusiva. Abaixo, transcrevo parte da fundamentação exarada nos autos principais: ...Ainda que as instituições financeiras estejam autorizadas a tal pratica por lei, as taxas de juros aplicada no contratos sub judice mostram-se abusivas, superando significativamente a média cobrada pelas demais instituições financeiras à época das contratações, afrontando o Princípio da Boa-fé Objetiva e Função Social do Contrato, positivados nos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, além dos artigos 39, inciso IV, e 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90. Desse modo, o contrato merece revisão, sendo medida de rigor a readequação para aplicar ao negócio a taxa média de mercado manejada à época da celebração. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, de que é permitida a revisão dos juros pactuados para a taxa média do mercado quando verificada a abusividade... (fls. 36-37). (grifos acrescentados). Nessa vereda, acertada foi a atuação do Perito Judicial Contábil. Repiso que a readequação do contrato, nos moldes determinados na fase de conhecimento, dá-se pela limitação das taxas de juros às respectivas taxas médias praticadas na data da contratação. Ademais, o Expert do Juízo corretamente utilizou-se de dados extraídos do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do BACEN e da taxa média de mercado na modalidade de crédito pessoal não consignado, para a garantia de que os novos cálculos refletissem o equilíbrio de mercado da época da celebração do contrato. De outra parte, entendo que assiste parcial razão à executada, no tocante à exata quantia apurada como valores pagos em excesso, malgrado não seja hipótese de compensação propriamente dita, assim prevista na legislação civil. Como já discorrido pelo Expert do Juízo, e reiterado em seus esclarecimentos de fls. 233-235, o contrato de empréstimo pessoal foi quitado integralmente pela ora exequente, não restando qualquer parcela em aberto, bem como foi considerado, em seus cálculos, o fato de que o contrato foi quitado antecipadamente, incidindo desconto e abatimento de juros proporcionais. Ressaltou, ainda, que ambos os seus cálculos e aqueles trazidos pela executada basearam-se no modelo de amortização de parcelas fixas (sistema de amortização Price). Note, inclusive, que, em cotejo da planilha de fl. 63, apresentada pela executada, com a de fl. 206, apresentada pelo Perito Judicial Contábil, foram aplicados idênticos valores, a título de desconto antecipado, às parcelas nºs. 05 (cinco) à 12 (doze). Contudo, controverte a executada no que tange às quantias negativadas descritas nas mesmas planilhas, referentes aos meses de vencimento de janeiro, fevereiro, março e abril de 2020. Tomando como base os cálculos periciais de fl. 206, alega que os saldos negativos de R$ 10,30 (dez reais e trinta centavos), R$ 40,55 (quarenta reais e cinquenta e cinco centavos), R$ 61,92 (sessenta e um reais e noventa e dois centavos) e de R$ 79,84 (setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), devem ser compensados em seu benefício, pois correspondem a parcelas pagas em valor inferior ao previamente contratado, em suas palavras (fl. 222). Diferentemente do que sustenta a executada, não há que se falar em compensação prevista nos artigos 388 e seguintes, do Código Civil, afinal, como bem anotou o Expert do Juízo, a própria instituição financeira reconheceu nos autos que o contrato foi quitado antecipadamente pela exequente, não remanescendo quaisquer parcelas em aberto a serem por esta pagas ao Banco. Ocorre que, respeitado o entendimento do Perito Judicial Contábil, as planilhas de cálculos parecem, de fato, indicar que a quantia total devida pela executada é inferior àquela obtida no exame técnico. Depreende-se dos autos que, conforme o contrato de fls. 21-25, foram contratadas 12 (doze) parcelas de R$ 716,74 (setecentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos), e, caso os pagamentos fossem efetuados na data dos respectivos vencimentos, aplicada a taxa de juros de 21,86% ao mês, o total pago pela exequente à instituição financeira, ao final do contrato, seria de R$ 8.600,88 (oito mil, seiscentos reais e oitenta e oito centavos). Além disso, como já mencionado, a exequente pagou, nas respectivas datas de vencimento, as parcelas dos meses de maio a agosto de 2019, sendo que as 08 (oito) demais parcelas, referentes aos meses faltantes de setembro de 2019 a abril de 2020, foram então pagas, antecipadamente, no dia 13 de agosto de 2019, gerando descontos e abatimentos proporcionais. Especificamente na data em que foi quitado o contrato (13 de agosto de 2019), a exequente já havia pagado 04 (quatro) parcelas, cada qual de R$ 716,74 (setecentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos), e o valor presente de sua dívida perfazia o montante de R$ 2.693,25 (dois mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), relacionado às 08 (oito) parcelas ainda não quitadas (parcelas nºs. 05 à 12). Como a dívida foi antecipadamente liquidada em 13 de agosto de 2019, os descontos e abatimentos proporcionais resultaram em um valor total pago pela exequente de R$ 5.560,21 (cinco mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e um centavos), inferior ao que foi previsto inicialmente. Isso é ilustrado a fls. 224-225 dos autos principais e nas planilhas de cálculos de fls. 63 e 206 destes autos. A partir da readequação do contrato, para a aplicação da taxa de juros correta de 7,07% ao mês, as mesmas circunstâncias fáticas foram consideradas: o pagamento das primeiras 04 (quatro) parcelas nos respectivos meses de vencimento (maio a agosto de 2019), o pagamento antecipado das 08 (oito) últimas parcelas em 13 de agosto de 2019 e os descontos e abatimentos proporcionais pela liquidação antecipada da dívida naquela data. Desse modo, o valor presente da dívida da exequente, em 13 de agosto de 2019, tendo em vista os idênticos abatimentos a título de desconto antecipado, perfazia o montante de R$ 2.365,08 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oito centavos). O contrato readequado, então, seria quitado antecipadamente por meio do pagamento do valor total de R$ 3.934,60 (três mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos). Isso é ilustrado a fls. 63 e 206. Em síntese, tem-se que: a) pelas cláusulas pactuadas no contrato, a exequente pagou 04 (quatro) parcelas de R$ 716,74 (setecentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos), em 07 de maio de 2019, 06 de junho de 2019, 04 de julho de 2019 e 06 de agosto de 2019; e, antecipadamente, o valor de R$ 2.693,25 (dois mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), em 13 de agosto de 2019, referente às 08 (oito) parcelas faltantes, liquidando a dívida por meio do pagamento total de R$ 5.560,21 (cinco mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e um centavos); e b) pela readequação das cláusulas contratuais, a exequente teria pago 04 (quatro) parcelas de R$ 392,38 (trezentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos), conforme apurado pelos cálculos periciais, em 07 de maio de 2019, 06 de junho de 2019, 04 de julho de 2019 e 06 de agosto de 2019; e, antecipadamente, o valor de R$ 2.365,08 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), em 13 de agosto de 2019, referente às 08 (oito) parcelas faltantes, liquidando a dívida mediante o pagamento da totalidade de R$ 3.934,60 (três mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos). A diferença numérica entre as colunas intituladas PAGAMENTO, PARCELA CORRIGIDA e DESC ANTEC, da planilha de fl. 206, apurou as quantias descritas na coluna final SALDO, mas não parece ter sido considerado, para fins de cálculos de atualizações e juros de mora, a fls. 207-208, quais eram os valores presentes da dívida, em 13 de agosto de 2019, nos termos do contrato original e do contrato readequado, de R$ 2.693,25 (dois mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos) e R$ 2.365,08 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), respectivamente. Não se questiona que houve, de fato, a quitação do contrato pela exequente, nos termos originariamente pactuados. Entretanto, a readequação contratual, nos termos da r. sentença exequenda, a qual foi mantida em sede recursal, exige o cálculo das diferenças entre as 04 (quatro) primeiras parcelas, pagas sem abatimento, bem como dos valores presentes da dívida, em 13 de agosto de 2019, relacionados às 08 (oito) últimas parcelas, pagas com abatimento, por terem sido antecipadas. A realidade de valores pagos em excesso e que devem ser devolvidos pela executada somente poderá ser assim obtida, respeitado entendimento diverso. Precisamente por esse motivo, sustenta a executada, ainda que por meio de expressões equivocadas, que os valores negativados descritos na coluna final SALDO deveriam ser compensados em seu favor. 3. Ante o exposto, por ora, intime-se o Expert do Juízo para que esclareça quanto aos cálculos efetuados e, se for o caso, retifique o laudo pericial contábil, nos termos da presente decisão, com a entrega de novo exame técnico, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada, intimem-se as partes, facultando-lhe manifestação acerca das novas conclusões periciais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos à conclusão. 4. Ficamaspartesadvertidas de que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentesimplicará a imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC, além de multa por litigância de má-fé (Tema nº 507 do E. Superior Tribunal de Justiça). 5. Intimem-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP), MURILO LUCHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49067/SP)