0001692-17.2023.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório do Juizado da Violência Dom. e Familiar C/ a Mulher
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas funções neste Juizado, ofereceu denúncia em face de JOSÉ SOARES DE MORAES, pela prática das condutas descritas no artigo 217-A do Código Penal c/c artigo 226, inciso II do Código Penal, n/f da Lei 11.340/06. O feito encontra-se instruído com as seguintes peças: Registro de ocorrência no index 01 fls. 16/17; AECD de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso no index 01 fls. 24/25; Termos de declaração index 01 fls. 28/29, 30/31, 32/33, 36/37, 38/39 e 40/41; Informações do NACA acerca do encerramento do acompanhamento devido à falta de adesão no index 621; Relatório psicológico da APAE no index 635; entre outros documentos. Às fls. 71/72, decisão de recebimento da denúncia, datada de 19/07/2023. Às fls. 472/489, foi apresentada a defesa prévia pelo acusado. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 21/10/2025, (fls. 607/608), ocasião em que foi colhido o depoimento da vítima e testemunhas NEIDINEIA, GLEISON SILVA, RUTH VIEIRA DA SILVA, e feito o interrogatório do acusado. FAC do acusado acostada às fls. 688/691. A acusação, por meio de memoriais, (fls. 651/660), apresentou alegações finais requerendo absolvição do réu, com fundamento na ausência de provas suficientes para condenação. A Defesa da vítima em suas alegações, fls. 667/668, apresentou alegações finais requerendo a condenação do réu, informando haver provas suficientes de autoria e materialidade delitivas. A Defesa do acusado, em alegações de fls. 672/683, pugnou pela absolvição do acusado, sob a argumentação de insuficiência de provas de autoria e materialidade delitivas. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática da conduta descrita no artigo 217- A c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, em razão dos fatos narrados na denúncia. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, e estando o feito regular e válido, passo ao exame do mérito. Finda a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denúncia NÃO restaram comprovados. Diante das provas orais colhidas em Juízo, não há elementos suficientes que indiquem que o réu praticou os crimes que lhe são imputados na denúncia. A vítima, DANIEL BATISTA DE MORAES, disse em juízo que: Sabe o porquê foi ao fórum, sendo a causa o seu avô; que o depoente não se recorda, pois só tinha 07 anos e era muito novo, estava com a sua avó; que não se recorda do momento dos fatos, somente que estava de noite; que os fatos já têm 05 anos. Ao se analisar o depoimento prestado pela vítima em juízo, se verifica que suas declarações não conferem respaldo probatório suficiente aos fatos narrados na denúncia. Nesse sentido, a vítima afirmou não se recordar da ocorrência, esclarecendo que, à época dos fatos, era muito jovem e que não possui lembrança acerca do que efetivamente aconteceu. É certo que, em sede policial, a vítima relatou que o fato teria ocorrido. Todavia, o próprio conteúdo de suas declarações prestadas naquela oportunidade não permite concluir, de forma segura, que o acusado tenha efetivamente praticado a conduta criminosa que lhe foi imputada. Ao contrário, considerando o contexto em que os fatos foram narrados e a pouca idade da vítima à época, subsiste dúvida razoável acerca da natureza do ato por ela presenciado ou vivenciado, sendo possível que tenha havido confusão, por parte da criança, quanto à interpretação do ocorrido e sua correspondência com o fato delituoso descrito na denúncia. A testemunha NEIDINEIA, avó materna da vítima, disse em juízo que: A vítima era bem pequena e chegou em casa dizendo que o acusado mexeu com ele; que a depoente não sabe, pois o acusado cuidava da vítima, trocava fraldas, passava pomada; que pode ter ocorrido de o acusado ter passado a pomada no ânus ou no pênis da vítima, pois usava Hipoglós devido a problemas com assaduras; que como a vítima também era criada com o acusado e ele ajudava a cuidar, a depoente não sabe se foi isso que aconteceu, pois como a vítima foi ensinada a não deixar ninguém mexer em suas partes íntimas, pode ser que quando o acusado tocou para limpar a vítima então falou; que a depoente soube pela vítima, pois ele relatou a ela e para a mãe dele também; que a depoente olhou as partes íntimas da vítima e não viu nada, mas a mãe da vítima achou que deveria levar para frente, embora a depoente não tenha percebido nada de errado na vítima; que o acusado costumava beber, mas não era nada demais, não chegava a ficar embriagado ou caindo, só ficava alegre; que a depoente nunca notou nada de diferente no comportamento do acusado com a vítima; que a vítima não mudou o comportamento com o acusado e não o evitava, sempre gostou muito dele; que a vítima faz acompanhamento psicológico no NACA, fazendo até hoje, pois ele tem autismo e distúrbios, inclusive toma remédios controlados; que a vítima faz acompanhamento com a APAE, atualmente está afastado, mas a depoente já está com os documentos para retornar o tratamento; que devido a problemas de saúde a depoente não conseguiu levar a vítima nos acompanhamentos na APAE e por isso ele foi desligado, mas já esteve no local e recebeu o encaminhamento para retornar o tratamento com a psicóloga Antônia; que a mãe da vítima já estava há um bom tempo separada do pai da vítima, tendo ocorrido a separação quando a vítima era um neném; que o relacionamento entre a mãe da vítima e o pai da vítima não era amistoso, pois não se davam bem e sempre discutiam; que a depoente nunca ouviu a mãe da vítima relatar que iria reatar o relacionamento com o pai da vítima, tendo em vista que a depoente não aprovava o casamento, portanto não queria a reconciliação; que a mãe da vítima queria reatar o relacionamento, mas a depoente não deixava; que a vítima não tinha o seu pai presente, pois ele faleceu quando ela tinha 17 para 18 anos de idade; que a mãe da vítima ficou decepcionada ao saber que o pai da vítima teria casado e constituído uma nova família; que no segundo casamento do pai da vítima a mãe da vítima já estava tranquila e não sentiu nada; que nunca passou pela cabeça da depoente que a mãe da vítima tenha narrado o abuso como forma de retaliação contra o pai da vítima; que a vítima tem uma relação muito boa com os avós paternos; que atualmente a vítima fica com a depoente e com a família paterna, mas ele foi criado pela depoente e por sua filha, mas por determinação judicial a vítima passou a ir para a família paterna de 15 em 15 dias e depois que a filha da depoente faleceu a família paterna teve a guarda compartilhada, onde a vítima fica de segunda a sexta com a depoente e aos finais de semana com a família paterna; que o acusado é um excelente avô, tanto que a vítima gosta muito dele; que durante os 03 meses que o acusado está preso a vítima perguntou o porquê que o acusado foi preso, então a depoente explicou o que aconteceu; que a vítima pede para que tudo seja resolvido logo e que possa ver logo o avô, ora acusado. Seguindo, a testemunha GLEISON SILVA, pai da vítima e filho do acusado, disse que: O principal fator é que a mãe da vítima é ex-companheira do depoente e ela não aceitava o fim do relacionamento; que após 06 anos da separação o depoente iniciou um novo relacionamento e se casou em 2017, e a mãe da vítima dizia que não aceitava, falava para muitas pessoas do bairro que iriam voltar; que em 2018 a mãe da vítima fez a denúncia contra o pai do depoente, uma pessoa trabalhadora; que a mãe da vítima denunciou o pai do depoente por raiva; que o bairro onde moram é pequeno e após o casamento ocorreu a festa, onde diversas pessoas postaram fotos no Facebook elogiando; que o depoente acredita que a mãe da vítima fez isso por raiva; que o depoente não conversou com a vítima, pois ele era pequeno, então não entrou em detalhes; que a mãe da vítima costumava afastar a criança do depoente e de seus pais; que a vítima é muito agarrado com a mãe e o pai do depoente; que a relação entre a vítima e o acusado sempre foi muito boa e é até hoje; que a vítima nunca relatou ao depoente nada sobre o acusado ter tocado nele; que a relação da vítima com o acusado é muito boa, são muito carinhosos um com o outro, até mais que com o depoente; que a mãe do depoente e o acusado cuidaram da vítima desde sempre pequeno, pois a mãe precisava trabalhar, e cuidaram até ocorrer esses fatos. A testemunha, RUTH VIEIRA DA SILVA MORAES, avó paterna da vítima e esposa do acusado, disse em juízo que: Na época que o acusado foi chamado na Delegacia a depoente foi junto e prestou seu depoimento também; que na época a depoente perguntou o porquê de a vítima estar falando isso do acusado e a vítima respondeu dizendo foi a mamãe que disse , tendo afirmado que a mãe teria dito; que a depoente não presenciou conflitos entre a mãe e o pai da vítima, e nem sabia de conflitos entre eles; que a depoente soube que o exame pericial realizado na vítima foi negativo, soube na Delegacia 73; que a depoente nunca percebeu nenhum trauma na vítima que pudesse evidenciar algum possível abuso; que quando a vítima está com a depoente e o interrogando se mostra muito feliz, se sente bem, fica alegre e se mostra muito agarrado com eles; que a depoente cuida da vítima desde que ele tem 07 meses de vida; que durante o tempo em que o acusado está na prisão a vítima pergunta como ele está, diz estar triste por não poder ver o avô e que sente saudades. Conforme se extrai da prova testemunhal, os depoimentos colhidos não corroboram a ocorrência dos fatos nos moldes narrados na denúncia. Ao contrário, os relatos apresentados evidenciam circunstâncias que suscitam relevantes dúvidas quanto à própria dinâmica do ocorrido e à natureza do ato supostamente praticado. Nesse sentido, a testemunha NEIDINEIA, avó materna da vítima e mãe da genitora desta, a qual, em razão de seu falecimento, não pôde ser ouvida em juízo. A testemunha relatou que a vítima lhe disse que o acusado teria tocado em suas partes íntimas, porém, ao verificar a situação, não constatou qualquer anormalidade. Informou, ainda, que a criança era constantemente orientada de que ninguém poderia tocar em suas partes íntimas e que o acusado, por sua vez, possuía o hábito de cuidar da vítima, inclusive trocando suas fraldas e aplicando pomadas na região íntima. Diante desse contexto, a própria testemunha aventou a possibilidade de que a criança, em razão de sua pouca idade e das circunstâncias em que os cuidados eram prestados, pudesse ter interpretado ou confundido um ato de cuidado com uma conduta de natureza diversa. No mesmo sentido, as testemunhas GLEISON E RUTH relataram que a vítima e o acusado mantinham excelente relacionamento, além de afirmarem que os fatos não teriam ocorrido. As testemunhas também fizeram referência à existência de desavenças entre a genitora da vítima, já falecida, e a família do acusado, circunstância que, embora não seja suficiente para determinar a falsidade da imputação, constitui elemento que deve ser considerado na análise do conjunto probatório. Assim sendo, se verifica a existência de um conjunto de circunstâncias que impede que se alcance a certeza necessária acerca da ocorrência do delito e, sobretudo, de que o acusado tenha praticado a conduta criminosa que lhe foi imputada. É certo de que, a condenação penal exige prova segura e suficiente da materialidade e da autoria, não podendo se fundamentar em conjecturas ou em uma interpretação possível dos fatos quando subsistem versões alternativas razoáveis não afastadas pela instrução. Por seu turno, o réu JOSÉ SOARES DE MORAES, negou os fatos e disse que: Quer falar e tem conhecimento das acusações; que o interrogando tem 03 filhos, onde dois deles não foram criados por ele, só tendo criado um deles, o Gleison; que o interrogando tem 03 netos, a vítima, o outro filho do Gleison e a Isis; que o interrogando tem boa relação com um dos filhos que deixou no Ceará, atualmente mora em São Paulo, mas o outro filho que mora no Rio de Janeiro não tem boa relação; que o interrogando se aposentou recentemente, mas ainda trabalha em uma empresa no Méier, em um condomínio, e tem 30 anos que trabalha no mesmo local com manutenção predial; que o interrogando tem problema de saúde com pressão alta e agora está com pneumonia que ocorreu enquanto estava na prisão; que sempre foi saudável, mas o problema com pressão alta já tem há uns 15 anos; que é casado com a Ruth há 35 anos; que o interrogando e a mãe da vítima tinham um ótimo relacionamento, uma amizade muito grande enquanto a vítima era bem pequena, mas após a separação da mãe da vítima com o filho do interrogando a convivência ficou infernal; que após a separação virou um inferno na vida de todos que residiam na residência do interrogando, tanto que ocorreram as acusações; que o interrogando entende que as acusações foram devido à mãe da vítima ter ficado magoada devido à separação e após ela saber que estava com câncer; que o interrogando sabe que a vítima tem autismo e soube quando ele estava em sua casa e a família começou a levá-lo para a APAE, então foi descoberto e tinham aposentado a vítima, fato que durou em torno de 06 anos e após a morte da mãe o benefício foi cortado; que o interrogando sempre soube que a vítima era autista, pois sua mãe sempre falava; que o comportamento da vítima com o interrogando era tão bonito que não demonstrava ter autismo, sempre foi comportado e não demonstrava nenhuma diferença entre outras crianças; que para o interrogando a vítima nem possui nenhum aspecto de autista, pois brinca com as crianças e faz vários amigos; que existiam muitas brigas entre o pai e a mãe da vítima, discutiam todos os dias e todas as horas, fato que foi contínuo até a separação, pois a mãe da vítima tinha muitos ciúmes de todos, inclusive da relação entre ele com o interrogando e sua esposa; que o interrogando entende que a mãe da vítima tinha muito ciúmes devido ao fato de não ser muito certa da cabeça, trocava narrativas com facilidade e para destruir alguma pessoa era com facilidade, tanto que ela destruiu a vida do interrogando, pois é inocente e esteve na cadeia devido a uma denúncia falsa; que o interrogando teve conhecimento do exame feito com a vítima que deu negativo, tanto que a Delegada que o atendeu disse que o problema com o interrogando logo seria resolvido, tendo em vista que o exame deu negativo; que o interrogando acredita que o nome da Delegada é Daniele, tendo ela dito que o interrogando não precisaria se preocupar; que o interrogando só teve conhecimento da vez que foi chamado para comparecer na Delegacia de Neves, não tendo conhecimento de outras; que o interrogando foi intimado por telefone, através de um áudio, onde pediam para ele e a Ruth comparecer na Delegacia para assinar um documento referente a um processo, e quando chegou no local e deu seus documentos, recebeu a voz de prisão, devido a um mandado de busca e apreensão; que antes de ser preso o interrogando não recebeu nenhum comunicado do juízo; que quando o interrogando soube das acusações, a Ruth perguntou à vítima sobre os abusos, tendo a vítima respondido que teria sido a sua mãe que pediu para que ele falasse isso. Observando o conjunto probatório constante nos autos, se percebe que não é possível afirmar com a segurança jurídica necessária, a veracidade dos fatos narrados na denúncia. Se verifica a ausência de elementos probatórios suficientes para embasar o decreto condenatório. É certo de que existem versões antagônicas, onde pairam dúvidas no que diz respeito a autoria do crime, e se de fato, houve a prática destes, não sendo possível verificar, com a certeza necessária, que o réu realizou os delitos. Embora se reconheça a especial relevância da palavra da vítima em crimes envolvendo violência doméstica e familiar, o caso em questão exige cautela na ponderação das provas. Ademais, a vítima não realizou acompanhamento junto ao NACA (fl. 621), tendo sido informado que não houve adesão ao tratamento. Tal circunstância compromete a avaliação técnica acerca de eventual abuso sexual, bem como do estado emocional e comportamental da vítima. Nesse sentido, a ausência de elementos materiais de corroboração, somada aos depoimentos das testemunhas, à negativa de autoria apresentada pelo acusado e a própria narrativa da vítima de informar não se lembrar do ocorrido, reforça a existência de dúvida razoável acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados na denúncia. Nesse cenário, o conjunto probatório não se mostra suficientemente robusto para afastar a presunção de inocência assegurada ao acusado. A condenação criminal exige prova segura e inequívoca da autoria e da materialidade delitivas, não sendo admissível a prolação de decreto condenatório fundada em meras conjecturas, probabilidades ou suspeitas. Persistindo dúvida razoável acerca da versão acusatória, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo, corolário da garantia constitucional da presunção de inocência, razão pela qual a absolvição constitui medida de rigor, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Seguindo, conforme já exposto, é fato que no contexto de crime no âmbito da violência de gênero, a palavra da vítima adquire especial importância, na medida em que tais crime são praticados, geralmente, na clandestinidade, a salvo da presença de possíveis espectadores. Todavia, no ÂMBITO CRIMINAL, A CONDENAÇÃO EXIGE CERTEZA, SENDO IMPRESCINDÍVEL FUNDAR-SE EM ELEMENTOS OBJETIVOS, CONFIRMADOS JUDICIALMENTE, E NÃO MEROS INDÍCIOS. EM OUTRAS PALAVRAS, NÃO É A PROBABILIDADE OU A QUASE-CERTEZA, FAZ-SE NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE PROVAS, o que não há nesses autos. Isto posto, não pela certeza de que o acusado seja inocente, mas diante da insuficiência de provas, em decorrência do princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida mais adequada. Nesse sentido, vejamos algumas jurisprudências do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro quando não há certeza da prática do delito: 0031190-33.2020.8.19.0209 - APELAÇÃO Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 20/07/2023 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DA VÍTIMA NA QUALIDADE DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. Muito embora a palavra da vítima tenha especial relevância nos crimes que envolvem violência doméstica, é certo que deve estar em harmonia com os demais elementos probatórios, o que, na hipótese, não se deu de forma veemente para sustentar um decreto condenatório. Verificam-se diversas contradições entre os depoimentos da vítima prestados em sede policial e em Juízo e ainda com o depoimento da vizinha. Há que se destacar ainda que ao retornar em sede policial, cerca de nove meses após os fatos, a vítima trouxe uma narrativa diferente da dinâmica, descrevendo outras lesões que teria sofrido. Contradições e inconsistências apontadas que não impõem a certeza necessária para um juízo de condenação. Irrefutável, portanto, o fraco contexto probatório a ensejar um decreto condenatório quanto ao delito narrado na denúncia. Sentença de absolvição que deve ser mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0007212-61.2022.8.19.0078 - APELAÇÃO Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 12/12/2023 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONDENAÇÃO TÃO SOMENTE QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. RECURSO DEFENSIVO VOLTADO PARA A ABSOLVIÇÃO DA RÉ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Em regra, a palavra da vítima possui relevante valor probatório nos crimes dessa natureza, geralmente cometidos de forma clandestina, e quando prestada de maneira segura e coerente, mostra-se decisiva para a condenação. 2. Todavia, na espécie, muito embora haja prova da materialidade delitiva, consubstanciada no exame de corpo de delito que constatou que a vítima apresentava TRÊS ESCORIAÇÕES LINEARES, EM FASE FINAL DE REEPITELIZAÇÃO, NA REGIÃO ZIGOMÁTICA DIREITA E REGIÃO BUCINADORA DIREITA, as supostas agressões não foram presenciadas pelas testemunhas de acusação, não havendo certeza absoluta de que fora a acusada quem as perpetrara. 3. Ademais, as partes não negam que discutiram no dia dos fatos em razão do divórcio. Porém, não se pode olvidar que há subjacente controvérsia acerca da partilha de bens, sendo certo que a vítima alega que, após a confusão, ao ir para a Cidade de Resende, quando retornou, não pôde entrar em sua residência e tampouco retirar os seus pertences. Outrossim, tampouco se pode olvidar que, de fato, a ré se dirigiu à Delegacia, objetivando a fixação de medidas protetivas em desfavor da vítima. 4. Assim, não pela certeza de que a acusada seja inocente, mas pela insuficiência de provas acerca da dinâmica e consequente autoria do fato imputado na denúncia, recomenda a prudência a absolvição da ré, em respeito ao princípio in dubio pro reo. Provimento do recurso. Destarte, na dúvida, deve o julgador pender para a condição mais favorável ao acusado, em consonância ao princípio do in dúbio pro reo, merecendo, assim, no caso em tela, o acusado ser absolvido quanto à imputação do delito, com respaldo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu JOSE SOARES DE MORAES, pela prática das condutas descritas no artigo 217-A c/c artigo 226, II ambos do Código Penal, n/f da Lei 11.340/06, o que faço com arrimo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Com o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações de estilo. Após cumpridas todas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa. Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE SOARES DE MORAES
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas funções neste Juizado, ofereceu denúncia em face de JOSÉ SOARES DE MORAES, pela prática das condutas descritas no artigo 217-A do Código Penal c/c artigo 226, inciso II do Código Penal, n/f da Lei 11.340/06. O feito encontra-se instruído com as seguintes peças: Registro de ocorrência no index 01 fls. 16/17; AECD de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso no index 01 fls. 24/25; Termos de declaração index 01 fls. 28/29, 30/31, 32/33, 36/37, 38/39 e 40/41; Informações do NACA acerca do encerramento do acompanhamento devido à falta de adesão no index 621; Relatório psicológico da APAE no index 635; entre outros documentos. Às fls. 71/72, decisão de recebimento da denúncia, datada de 19/07/2023. Às fls. 472/489, foi apresentada a defesa prévia pelo acusado. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 21/10/2025, (fls. 607/608), ocasião em que foi colhido o depoimento da vítima e testemunhas NEIDINEIA, GLEISON SILVA, RUTH VIEIRA DA SILVA, e feito o interrogatório do acusado. FAC do acusado acostada às fls. 688/691. A acusação, por meio de memoriais, (fls. 651/660), apresentou alegações finais requerendo absolvição do réu, com fundamento na ausência de provas suficientes para condenação. A Defesa da vítima em suas alegações, fls. 667/668, apresentou alegações finais requerendo a condenação do réu, informando haver provas suficientes de autoria e materialidade delitivas. A Defesa do acusado, em alegações de fls. 672/683, pugnou pela absolvição do acusado, sob a argumentação de insuficiência de provas de autoria e materialidade delitivas. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática da conduta descrita no artigo 217- A c/c artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, em razão dos fatos narrados na denúncia. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, e estando o feito regular e válido, passo ao exame do mérito. Finda a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denúncia NÃO restaram comprovados. Diante das provas orais colhidas em Juízo, não há elementos suficientes que indiquem que o réu praticou os crimes que lhe são imputados na denúncia. A vítima, DANIEL BATISTA DE MORAES, disse em juízo que: Sabe o porquê foi ao fórum, sendo a causa o seu avô; que o depoente não se recorda, pois só tinha 07 anos e era muito novo, estava com a sua avó; que não se recorda do momento dos fatos, somente que estava de noite; que os fatos já têm 05 anos. Ao se analisar o depoimento prestado pela vítima em juízo, se verifica que suas declarações não conferem respaldo probatório suficiente aos fatos narrados na denúncia. Nesse sentido, a vítima afirmou não se recordar da ocorrência, esclarecendo que, à época dos fatos, era muito jovem e que não possui lembrança acerca do que efetivamente aconteceu. É certo que, em sede policial, a vítima relatou que o fato teria ocorrido. Todavia, o próprio conteúdo de suas declarações prestadas naquela oportunidade não permite concluir, de forma segura, que o acusado tenha efetivamente praticado a conduta criminosa que lhe foi imputada. Ao contrário, considerando o contexto em que os fatos foram narrados e a pouca idade da vítima à época, subsiste dúvida razoável acerca da natureza do ato por ela presenciado ou vivenciado, sendo possível que tenha havido confusão, por parte da criança, quanto à interpretação do ocorrido e sua correspondência com o fato delituoso descrito na denúncia. A testemunha NEIDINEIA, avó materna da vítima, disse em juízo que: A vítima era bem pequena e chegou em casa dizendo que o acusado mexeu com ele; que a depoente não sabe, pois o acusado cuidava da vítima, trocava fraldas, passava pomada; que pode ter ocorrido de o acusado ter passado a pomada no ânus ou no pênis da vítima, pois usava Hipoglós devido a problemas com assaduras; que como a vítima também era criada com o acusado e ele ajudava a cuidar, a depoente não sabe se foi isso que aconteceu, pois como a vítima foi ensinada a não deixar ninguém mexer em suas partes íntimas, pode ser que quando o acusado tocou para limpar a vítima então falou; que a depoente soube pela vítima, pois ele relatou a ela e para a mãe dele também; que a depoente olhou as partes íntimas da vítima e não viu nada, mas a mãe da vítima achou que deveria levar para frente, embora a depoente não tenha percebido nada de errado na vítima; que o acusado costumava beber, mas não era nada demais, não chegava a ficar embriagado ou caindo, só ficava alegre; que a depoente nunca notou nada de diferente no comportamento do acusado com a vítima; que a vítima não mudou o comportamento com o acusado e não o evitava, sempre gostou muito dele; que a vítima faz acompanhamento psicológico no NACA, fazendo até hoje, pois ele tem autismo e distúrbios, inclusive toma remédios controlados; que a vítima faz acompanhamento com a APAE, atualmente está afastado, mas a depoente já está com os documentos para retornar o tratamento; que devido a problemas de saúde a depoente não conseguiu levar a vítima nos acompanhamentos na APAE e por isso ele foi desligado, mas já esteve no local e recebeu o encaminhamento para retornar o tratamento com a psicóloga Antônia; que a mãe da vítima já estava há um bom tempo separada do pai da vítima, tendo ocorrido a separação quando a vítima era um neném; que o relacionamento entre a mãe da vítima e o pai da vítima não era amistoso, pois não se davam bem e sempre discutiam; que a depoente nunca ouviu a mãe da vítima relatar que iria reatar o relacionamento com o pai da vítima, tendo em vista que a depoente não aprovava o casamento, portanto não queria a reconciliação; que a mãe da vítima queria reatar o relacionamento, mas a depoente não deixava; que a vítima não tinha o seu pai presente, pois ele faleceu quando ela tinha 17 para 18 anos de idade; que a mãe da vítima ficou decepcionada ao saber que o pai da vítima teria casado e constituído uma nova família; que no segundo casamento do pai da vítima a mãe da vítima já estava tranquila e não sentiu nada; que nunca passou pela cabeça da depoente que a mãe da vítima tenha narrado o abuso como forma de retaliação contra o pai da vítima; que a vítima tem uma relação muito boa com os avós paternos; que atualmente a vítima fica com a depoente e com a família paterna, mas ele foi criado pela depoente e por sua filha, mas por determinação judicial a vítima passou a ir para a família paterna de 15 em 15 dias e depois que a filha da depoente faleceu a família paterna teve a guarda compartilhada, onde a vítima fica de segunda a sexta com a depoente e aos finais de semana com a família paterna; que o acusado é um excelente avô, tanto que a vítima gosta muito dele; que durante os 03 meses que o acusado está preso a vítima perguntou o porquê que o acusado foi preso, então a depoente explicou o que aconteceu; que a vítima pede para que tudo seja resolvido logo e que possa ver logo o avô, ora acusado. Seguindo, a testemunha GLEISON SILVA, pai da vítima e filho do acusado, disse que: O principal fator é que a mãe da vítima é ex-companheira do depoente e ela não aceitava o fim do relacionamento; que após 06 anos da separação o depoente iniciou um novo relacionamento e se casou em 2017, e a mãe da vítima dizia que não aceitava, falava para muitas pessoas do bairro que iriam voltar; que em 2018 a mãe da vítima fez a denúncia contra o pai do depoente, uma pessoa trabalhadora; que a mãe da vítima denunciou o pai do depoente por raiva; que o bairro onde moram é pequeno e após o casamento ocorreu a festa, onde diversas pessoas postaram fotos no Facebook elogiando; que o depoente acredita que a mãe da vítima fez isso por raiva; que o depoente não conversou com a vítima, pois ele era pequeno, então não entrou em detalhes; que a mãe da vítima costumava afastar a criança do depoente e de seus pais; que a vítima é muito agarrado com a mãe e o pai do depoente; que a relação entre a vítima e o acusado sempre foi muito boa e é até hoje; que a vítima nunca relatou ao depoente nada sobre o acusado ter tocado nele; que a relação da vítima com o acusado é muito boa, são muito carinhosos um com o outro, até mais que com o depoente; que a mãe do depoente e o acusado cuidaram da vítima desde sempre pequeno, pois a mãe precisava trabalhar, e cuidaram até ocorrer esses fatos. A testemunha, RUTH VIEIRA DA SILVA MORAES, avó paterna da vítima e esposa do acusado, disse em juízo que: Na época que o acusado foi chamado na Delegacia a depoente foi junto e prestou seu depoimento também; que na época a depoente perguntou o porquê de a vítima estar falando isso do acusado e a vítima respondeu dizendo foi a mamãe que disse , tendo afirmado que a mãe teria dito; que a depoente não presenciou conflitos entre a mãe e o pai da vítima, e nem sabia de conflitos entre eles; que a depoente soube que o exame pericial realizado na vítima foi negativo, soube na Delegacia 73; que a depoente nunca percebeu nenhum trauma na vítima que pudesse evidenciar algum possível abuso; que quando a vítima está com a depoente e o interrogando se mostra muito feliz, se sente bem, fica alegre e se mostra muito agarrado com eles; que a depoente cuida da vítima desde que ele tem 07 meses de vida; que durante o tempo em que o acusado está na prisão a vítima pergunta como ele está, diz estar triste por não poder ver o avô e que sente saudades. Conforme se extrai da prova testemunhal, os depoimentos colhidos não corroboram a ocorrência dos fatos nos moldes narrados na denúncia. Ao contrário, os relatos apresentados evidenciam circunstâncias que suscitam relevantes dúvidas quanto à própria dinâmica do ocorrido e à natureza do ato supostamente praticado. Nesse sentido, a testemunha NEIDINEIA, avó materna da vítima e mãe da genitora desta, a qual, em razão de seu falecimento, não pôde ser ouvida em juízo. A testemunha relatou que a vítima lhe disse que o acusado teria tocado em suas partes íntimas, porém, ao verificar a situação, não constatou qualquer anormalidade. Informou, ainda, que a criança era constantemente orientada de que ninguém poderia tocar em suas partes íntimas e que o acusado, por sua vez, possuía o hábito de cuidar da vítima, inclusive trocando suas fraldas e aplicando pomadas na região íntima. Diante desse contexto, a própria testemunha aventou a possibilidade de que a criança, em razão de sua pouca idade e das circunstâncias em que os cuidados eram prestados, pudesse ter interpretado ou confundido um ato de cuidado com uma conduta de natureza diversa. No mesmo sentido, as testemunhas GLEISON E RUTH relataram que a vítima e o acusado mantinham excelente relacionamento, além de afirmarem que os fatos não teriam ocorrido. As testemunhas também fizeram referência à existência de desavenças entre a genitora da vítima, já falecida, e a família do acusado, circunstância que, embora não seja suficiente para determinar a falsidade da imputação, constitui elemento que deve ser considerado na análise do conjunto probatório. Assim sendo, se verifica a existência de um conjunto de circunstâncias que impede que se alcance a certeza necessária acerca da ocorrência do delito e, sobretudo, de que o acusado tenha praticado a conduta criminosa que lhe foi imputada. É certo de que, a condenação penal exige prova segura e suficiente da materialidade e da autoria, não podendo se fundamentar em conjecturas ou em uma interpretação possível dos fatos quando subsistem versões alternativas razoáveis não afastadas pela instrução. Por seu turno, o réu JOSÉ SOARES DE MORAES, negou os fatos e disse que: Quer falar e tem conhecimento das acusações; que o interrogando tem 03 filhos, onde dois deles não foram criados por ele, só tendo criado um deles, o Gleison; que o interrogando tem 03 netos, a vítima, o outro filho do Gleison e a Isis; que o interrogando tem boa relação com um dos filhos que deixou no Ceará, atualmente mora em São Paulo, mas o outro filho que mora no Rio de Janeiro não tem boa relação; que o interrogando se aposentou recentemente, mas ainda trabalha em uma empresa no Méier, em um condomínio, e tem 30 anos que trabalha no mesmo local com manutenção predial; que o interrogando tem problema de saúde com pressão alta e agora está com pneumonia que ocorreu enquanto estava na prisão; que sempre foi saudável, mas o problema com pressão alta já tem há uns 15 anos; que é casado com a Ruth há 35 anos; que o interrogando e a mãe da vítima tinham um ótimo relacionamento, uma amizade muito grande enquanto a vítima era bem pequena, mas após a separação da mãe da vítima com o filho do interrogando a convivência ficou infernal; que após a separação virou um inferno na vida de todos que residiam na residência do interrogando, tanto que ocorreram as acusações; que o interrogando entende que as acusações foram devido à mãe da vítima ter ficado magoada devido à separação e após ela saber que estava com câncer; que o interrogando sabe que a vítima tem autismo e soube quando ele estava em sua casa e a família começou a levá-lo para a APAE, então foi descoberto e tinham aposentado a vítima, fato que durou em torno de 06 anos e após a morte da mãe o benefício foi cortado; que o interrogando sempre soube que a vítima era autista, pois sua mãe sempre falava; que o comportamento da vítima com o interrogando era tão bonito que não demonstrava ter autismo, sempre foi comportado e não demonstrava nenhuma diferença entre outras crianças; que para o interrogando a vítima nem possui nenhum aspecto de autista, pois brinca com as crianças e faz vários amigos; que existiam muitas brigas entre o pai e a mãe da vítima, discutiam todos os dias e todas as horas, fato que foi contínuo até a separação, pois a mãe da vítima tinha muitos ciúmes de todos, inclusive da relação entre ele com o interrogando e sua esposa; que o interrogando entende que a mãe da vítima tinha muito ciúmes devido ao fato de não ser muito certa da cabeça, trocava narrativas com facilidade e para destruir alguma pessoa era com facilidade, tanto que ela destruiu a vida do interrogando, pois é inocente e esteve na cadeia devido a uma denúncia falsa; que o interrogando teve conhecimento do exame feito com a vítima que deu negativo, tanto que a Delegada que o atendeu disse que o problema com o interrogando logo seria resolvido, tendo em vista que o exame deu negativo; que o interrogando acredita que o nome da Delegada é Daniele, tendo ela dito que o interrogando não precisaria se preocupar; que o interrogando só teve conhecimento da vez que foi chamado para comparecer na Delegacia de Neves, não tendo conhecimento de outras; que o interrogando foi intimado por telefone, através de um áudio, onde pediam para ele e a Ruth comparecer na Delegacia para assinar um documento referente a um processo, e quando chegou no local e deu seus documentos, recebeu a voz de prisão, devido a um mandado de busca e apreensão; que antes de ser preso o interrogando não recebeu nenhum comunicado do juízo; que quando o interrogando soube das acusações, a Ruth perguntou à vítima sobre os abusos, tendo a vítima respondido que teria sido a sua mãe que pediu para que ele falasse isso. Observando o conjunto probatório constante nos autos, se percebe que não é possível afirmar com a segurança jurídica necessária, a veracidade dos fatos narrados na denúncia. Se verifica a ausência de elementos probatórios suficientes para embasar o decreto condenatório. É certo de que existem versões antagônicas, onde pairam dúvidas no que diz respeito a autoria do crime, e se de fato, houve a prática destes, não sendo possível verificar, com a certeza necessária, que o réu realizou os delitos. Embora se reconheça a especial relevância da palavra da vítima em crimes envolvendo violência doméstica e familiar, o caso em questão exige cautela na ponderação das provas. Ademais, a vítima não realizou acompanhamento junto ao NACA (fl. 621), tendo sido informado que não houve adesão ao tratamento. Tal circunstância compromete a avaliação técnica acerca de eventual abuso sexual, bem como do estado emocional e comportamental da vítima. Nesse sentido, a ausência de elementos materiais de corroboração, somada aos depoimentos das testemunhas, à negativa de autoria apresentada pelo acusado e a própria narrativa da vítima de informar não se lembrar do ocorrido, reforça a existência de dúvida razoável acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados na denúncia. Nesse cenário, o conjunto probatório não se mostra suficientemente robusto para afastar a presunção de inocência assegurada ao acusado. A condenação criminal exige prova segura e inequívoca da autoria e da materialidade delitivas, não sendo admissível a prolação de decreto condenatório fundada em meras conjecturas, probabilidades ou suspeitas. Persistindo dúvida razoável acerca da versão acusatória, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo, corolário da garantia constitucional da presunção de inocência, razão pela qual a absolvição constitui medida de rigor, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Seguindo, conforme já exposto, é fato que no contexto de crime no âmbito da violência de gênero, a palavra da vítima adquire especial importância, na medida em que tais crime são praticados, geralmente, na clandestinidade, a salvo da presença de possíveis espectadores. Todavia, no ÂMBITO CRIMINAL, A CONDENAÇÃO EXIGE CERTEZA, SENDO IMPRESCINDÍVEL FUNDAR-SE EM ELEMENTOS OBJETIVOS, CONFIRMADOS JUDICIALMENTE, E NÃO MEROS INDÍCIOS. EM OUTRAS PALAVRAS, NÃO É A PROBABILIDADE OU A QUASE-CERTEZA, FAZ-SE NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE PROVAS, o que não há nesses autos. Isto posto, não pela certeza de que o acusado seja inocente, mas diante da insuficiência de provas, em decorrência do princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida mais adequada. Nesse sentido, vejamos algumas jurisprudências do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro quando não há certeza da prática do delito: 0031190-33.2020.8.19.0209 - APELAÇÃO Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 20/07/2023 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DA VÍTIMA NA QUALIDADE DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. Muito embora a palavra da vítima tenha especial relevância nos crimes que envolvem violência doméstica, é certo que deve estar em harmonia com os demais elementos probatórios, o que, na hipótese, não se deu de forma veemente para sustentar um decreto condenatório. Verificam-se diversas contradições entre os depoimentos da vítima prestados em sede policial e em Juízo e ainda com o depoimento da vizinha. Há que se destacar ainda que ao retornar em sede policial, cerca de nove meses após os fatos, a vítima trouxe uma narrativa diferente da dinâmica, descrevendo outras lesões que teria sofrido. Contradições e inconsistências apontadas que não impõem a certeza necessária para um juízo de condenação. Irrefutável, portanto, o fraco contexto probatório a ensejar um decreto condenatório quanto ao delito narrado na denúncia. Sentença de absolvição que deve ser mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0007212-61.2022.8.19.0078 - APELAÇÃO Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 12/12/2023 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONDENAÇÃO TÃO SOMENTE QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. RECURSO DEFENSIVO VOLTADO PARA A ABSOLVIÇÃO DA RÉ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Em regra, a palavra da vítima possui relevante valor probatório nos crimes dessa natureza, geralmente cometidos de forma clandestina, e quando prestada de maneira segura e coerente, mostra-se decisiva para a condenação. 2. Todavia, na espécie, muito embora haja prova da materialidade delitiva, consubstanciada no exame de corpo de delito que constatou que a vítima apresentava TRÊS ESCORIAÇÕES LINEARES, EM FASE FINAL DE REEPITELIZAÇÃO, NA REGIÃO ZIGOMÁTICA DIREITA E REGIÃO BUCINADORA DIREITA, as supostas agressões não foram presenciadas pelas testemunhas de acusação, não havendo certeza absoluta de que fora a acusada quem as perpetrara. 3. Ademais, as partes não negam que discutiram no dia dos fatos em razão do divórcio. Porém, não se pode olvidar que há subjacente controvérsia acerca da partilha de bens, sendo certo que a vítima alega que, após a confusão, ao ir para a Cidade de Resende, quando retornou, não pôde entrar em sua residência e tampouco retirar os seus pertences. Outrossim, tampouco se pode olvidar que, de fato, a ré se dirigiu à Delegacia, objetivando a fixação de medidas protetivas em desfavor da vítima. 4. Assim, não pela certeza de que a acusada seja inocente, mas pela insuficiência de provas acerca da dinâmica e consequente autoria do fato imputado na denúncia, recomenda a prudência a absolvição da ré, em respeito ao princípio in dubio pro reo. Provimento do recurso. Destarte, na dúvida, deve o julgador pender para a condição mais favorável ao acusado, em consonância ao princípio do in dúbio pro reo, merecendo, assim, no caso em tela, o acusado ser absolvido quanto à imputação do delito, com respaldo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu JOSE SOARES DE MORAES, pela prática das condutas descritas no artigo 217-A c/c artigo 226, II ambos do Código Penal, n/f da Lei 11.340/06, o que faço com arrimo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Com o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações de estilo. Após cumpridas todas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa. Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.