0001692-05.2023.8.16.0132
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Peabiru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001692-05.2023.8.16.0132 Processo: 0001692-05.2023.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.913,44 Autor(s): JOSE SOUZA FILHO Réu(s): BANCO BMG S.A GPG PROMOTORA DECISÃO 1. A parte autora manifestou-se nos autos, informando ciência do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0020629-66.2026.8.16.0000 e requerendo o cumprimento das determinações fixadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, especialmente quanto à intimação da perita judicial para prestar esclarecimentos acerca da viabilidade da perícia grafotécnica com base nos documentos digitalizados apresentados pela instituição financeira (mov. 208.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Considerando o teor do acórdão mencionado e em observância ao princípio da hierarquia jurisdicional, cumpra-se integralmente a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça. 2.1. Assim, intime-se a Sra. Perita Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça objetivamente: a) se a perícia grafotécnica pode ser realizada a partir dos documentos digitalizados constantes dos autos; b) se existe a possibilidade técnica de obtenção de arquivos digitalizados em resolução superior junto à instituição financeira; c) se o exame pericial será conclusivo, inconclusivo ou impossível de ser realizado, apresentando a respectiva fundamentação técnica. 3. Intime-se a instituição financeira requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui arquivos digitalizados em resolução superior àqueles já acostados aos autos, promovendo sua juntada, caso existentes. 4. Após, com a manifestação da expert e eventual resposta da instituição financeira, voltem conclusos para deliberação, observando-se as diretrizes e consequências processuais estabelecidas no acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
T ESTADO DO PARANá
Réu GPG PROMOTORA
Autor JOSE SOUZA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIGISFREDO HOEPERS
OAB: 27769/PR
ROSINEI BRAZ
OAB: 95929/PR
MÔNICA BARBOSA DA SILVA
OAB: 97024/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001692-05.2023.8.16.0132 Processo: 0001692-05.2023.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.913,44 Autor(s): JOSE SOUZA FILHO Réu(s): BANCO BMG S.A GPG PROMOTORA DECISÃO 1. A parte autora manifestou-se nos autos, informando ciência do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0020629-66.2026.8.16.0000 e requerendo o cumprimento das determinações fixadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, especialmente quanto à intimação da perita judicial para prestar esclarecimentos acerca da viabilidade da perícia grafotécnica com base nos documentos digitalizados apresentados pela instituição financeira (mov. 208.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Considerando o teor do acórdão mencionado e em observância ao princípio da hierarquia jurisdicional, cumpra-se integralmente a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça. 2.1. Assim, intime-se a Sra. Perita Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça objetivamente: a) se a perícia grafotécnica pode ser realizada a partir dos documentos digitalizados constantes dos autos; b) se existe a possibilidade técnica de obtenção de arquivos digitalizados em resolução superior junto à instituição financeira; c) se o exame pericial será conclusivo, inconclusivo ou impossível de ser realizado, apresentando a respectiva fundamentação técnica. 3. Intime-se a instituição financeira requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui arquivos digitalizados em resolução superior àqueles já acostados aos autos, promovendo sua juntada, caso existentes. 4. Após, com a manifestação da expert e eventual resposta da instituição financeira, voltem conclusos para deliberação, observando-se as diretrizes e consequências processuais estabelecidas no acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito