0001691-57.2020.8.16.0186
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001691-57.2020.8.16.0186 Processo: 0001691-57.2020.8.16.0186 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$23.415,86 Exequente(s): SILVAN GHISSI Executado(s): Abampel - Abatedouro Ampére Ltda DARLAN WESSLING GRUPO SALVATI WESSLING DECISÃO 1. A executada ABAMPEL – Abatedouro Ampére Ltda., apresentou impugnação ao laudo pericial juntado no ev. 176.1, no qual o imóvel de matrícula nº 10.458 do CRI de Ampére foi avaliado em R$ 1.174.025,00. Na impugnação, a parte sustentou, em síntese, a inadequação das amostras utilizadas, em razão da disparidade de áreas entre o imóvel avaliando e os imóveis referenciais, a ausência de homogeneização adequada quanto à vocação comercial/industrial do bem, a avaliação precária das benfeitorias, com alegada falta de memória de cálculo; e a insuficiência da amostragem, requerendo esclarecimentos do perito e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. O perito apresentou resposta, na qual manteve os valores constantes do PTAM, informou que a pesquisa considerou imóveis da região em oferta de venda, explicitou a idade aparente das edificações, trouxe descrição e valoração individualizada das benfeitorias e consignou que, no caso concreto, adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, e não o método de custo/depreciação pretendido pela impugnante. 2. A impugnação não comporta acolhimento. O laudo juntado no ev. 176.1 descreve o imóvel avaliando como área de 30.000 m², situada às margens da rodovia, no Município de Ampére, contendo benfeitorias como barracão, casa mista, casa de suporte, guarita, estruturas metálicas, mangueira, açudes e cercas, tendo o perito consignado expressamente a adoção do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com utilização de três imóveis referenciais localizados na mesma região, aos quais foi aplicado redutor de 5% por se tratar de valores de oferta, chegando-se ao valor homogeneizado de R$ 13,57/m² para a área rural e, ao final, ao valor total de R$ 1.174.025,00 para o imóvel. Embora a parte executada discorde da metodologia empregada e da conclusão atingida, a mera discordância quanto ao valor encontrado não é suficiente, por si só, para infirmar a prova técnica, sobretudo quando o laudo apresenta identificação do bem, vistoria in loco, descrição das características físicas e da região, registro fotográfico, indicação dos imóveis referenciais, critério de homogeneização e conclusão final fundamentada. O que se observa, em verdade, é que a parte impugnante pretende a adoção de metodologia diversa daquela eleita pelo perito, especialmente com ênfase em método de custo/reprodução e em fatores específicos de transposição e valorização, o que não evidencia, por si, nulidade, inconsistência insanável ou imprestabilidade do trabalho técnico produzido. A parte impugnante formulou três pedidos centrais de esclarecimentos ao perito, a apresentação da memória de cálculo detalhada das benfeitorias, com indicação do padrão construtivo, CUB utilizado e cálculo de depreciação técnica, justificativa para a não utilização do fator de transposição/dimensão e justificativa para a não aplicação de fator de valorização comercial/industrial, diante da frente para rodovia e da atividade econômica instalada no local. Quanto ao primeiro ponto, entendo que o requerimento foi suficientemente esclarecido, uma vez que o perito informou a idade aparente das edificações e benfeitorias, indicou novamente a valoração individualizada de cada estrutura existente no imóvel e consignou, de forma expressa, considerações acerca da Tabela de Ross/Hoss-Heidecke, destacando que, no caso concreto, o trabalho foi desenvolvido a partir de pesquisa de mercado e do método comparativo, e não pela sistemática de depreciação física própria do método de custo. Ainda que o perito não tenha apresentado memória de cálculo analítica nos moldes requeridos pela parte, esclareceu que a valoração das edificações decorreu de pesquisa de mercado, preservando os valores já constantes do laudo, o qual já continha a descrição individual das benfeitorias e seus respectivos valores. Assim, a ausência da memória detalhada reclamada não configura omissão técnica relevante, mas apenas revela que o expert não adotou o método construtivo/depreciativo sugerido pela impugnante. Quanto ao segundo ponto, a parte sustentou que o imóvel avaliando possui 30.000 m², ao passo que duas das amostras utilizadas possuíam 133.100 m² e 242.000 m², respectivamente, o que, segundo sua tese, exigiria aplicação de fator de dimensão. Em resposta, o perito afirmou que a perícia levou em consideração imóveis da região em oferta de venda, mantendo como adequadas as referências utilizadas no PTAM. Além disso, o laudo já demonstrava que uma das referências (R1) possuía a mesma metragem do imóvel avaliando (30.000 m²) e que as demais referências foram utilizadas no contexto do método comparativo adotado, com redução dos valores de oferta e cálculo de média homogeneizada do metro quadrado. Logo, ainda que a resposta não tenha acolhido a premissa técnica sustentada pela parte impugnante, houve enfrentamento do questionamento, ficando claro que o perito optou conscientemente por manter os paradigmas de mercado regional que entendeu pertinentes à avaliação. A inconformidade da parte com a resposta não se confunde com ausência de esclarecimento. Por fim, quanto ao terceiro requerimento, a parte impugnante alegou que o imóvel não seria mera área rural, mas bem com vocação industrial/comercial, com frente para rodovia e infraestrutura instalada, circunstâncias que reclamariam fator específico de valorização. Todavia, o próprio laudo consignou expressamente as características da região do imóvel, indicando zoneamento rural, localização na rodovia PR-483, disponibilidade de infraestrutura como asfalto, rede de eletricidade, telefonia, internet e água, além da descrição das benfeitorias existentes. Também registrou, nas notas finais, que os fatores valorizantes e desvalorizantes não foram matematicamente destacados porque os imóveis referenciais considerados se situavam nas imediações e fora das imediações do imóvel avaliando, sendo tratados como comparáveis para o caso concreto. Na resposta à impugnação, o perito reiterou que os valores adotados decorreram de pesquisas de campo da região, preservando a conclusão do PTAM. Portanto, a questão foi efetivamente enfrentada, de modo que o expert não desconsiderou as características do imóvel, mas entendeu que elas já estavam refletidas na própria pesquisa comparativa e que não demandavam fator adicional autônomo. Não vislumbro, neste momento, fundamento para a realização de nova perícia. O conjunto dos autos demonstra que o perito realizou vistoria, descreveu o imóvel e suas benfeitorias, apresentou registro fotográfico, indicou os imóveis referenciais utilizados, explicitou a metodologia empregada e, posteriormente, respondeu aos questionamentos formulados pela parte, mantendo fundamentadamente a conclusão do laudo. Diante do exposto, afasto a impugnação ao laudo pericial apresentada pela executada. 3. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 4. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ABAMPEL - ABATEDOURO AMPéRE LTDA
Réu DARLAN WESSLING
Réu GRUPO SALVATI WESSLING
Autor SILVAN GHISSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHIAS ALT
OAB: 69801/PR
IGOR DIAS BARBOZA
OAB: 42476/PR
PABLO LORENZATTO
OAB: 74911/PR
ALMIR ROGERIO DENIG BANDEIRA
OAB: 47406/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001691-57.2020.8.16.0186 Processo: 0001691-57.2020.8.16.0186 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$23.415,86 Exequente(s): SILVAN GHISSI Executado(s): Abampel - Abatedouro Ampére Ltda DARLAN WESSLING GRUPO SALVATI WESSLING DECISÃO 1. A executada ABAMPEL – Abatedouro Ampére Ltda., apresentou impugnação ao laudo pericial juntado no ev. 176.1, no qual o imóvel de matrícula nº 10.458 do CRI de Ampére foi avaliado em R$ 1.174.025,00. Na impugnação, a parte sustentou, em síntese, a inadequação das amostras utilizadas, em razão da disparidade de áreas entre o imóvel avaliando e os imóveis referenciais, a ausência de homogeneização adequada quanto à vocação comercial/industrial do bem, a avaliação precária das benfeitorias, com alegada falta de memória de cálculo; e a insuficiência da amostragem, requerendo esclarecimentos do perito e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. O perito apresentou resposta, na qual manteve os valores constantes do PTAM, informou que a pesquisa considerou imóveis da região em oferta de venda, explicitou a idade aparente das edificações, trouxe descrição e valoração individualizada das benfeitorias e consignou que, no caso concreto, adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, e não o método de custo/depreciação pretendido pela impugnante. 2. A impugnação não comporta acolhimento. O laudo juntado no ev. 176.1 descreve o imóvel avaliando como área de 30.000 m², situada às margens da rodovia, no Município de Ampére, contendo benfeitorias como barracão, casa mista, casa de suporte, guarita, estruturas metálicas, mangueira, açudes e cercas, tendo o perito consignado expressamente a adoção do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com utilização de três imóveis referenciais localizados na mesma região, aos quais foi aplicado redutor de 5% por se tratar de valores de oferta, chegando-se ao valor homogeneizado de R$ 13,57/m² para a área rural e, ao final, ao valor total de R$ 1.174.025,00 para o imóvel. Embora a parte executada discorde da metodologia empregada e da conclusão atingida, a mera discordância quanto ao valor encontrado não é suficiente, por si só, para infirmar a prova técnica, sobretudo quando o laudo apresenta identificação do bem, vistoria in loco, descrição das características físicas e da região, registro fotográfico, indicação dos imóveis referenciais, critério de homogeneização e conclusão final fundamentada. O que se observa, em verdade, é que a parte impugnante pretende a adoção de metodologia diversa daquela eleita pelo perito, especialmente com ênfase em método de custo/reprodução e em fatores específicos de transposição e valorização, o que não evidencia, por si, nulidade, inconsistência insanável ou imprestabilidade do trabalho técnico produzido. A parte impugnante formulou três pedidos centrais de esclarecimentos ao perito, a apresentação da memória de cálculo detalhada das benfeitorias, com indicação do padrão construtivo, CUB utilizado e cálculo de depreciação técnica, justificativa para a não utilização do fator de transposição/dimensão e justificativa para a não aplicação de fator de valorização comercial/industrial, diante da frente para rodovia e da atividade econômica instalada no local. Quanto ao primeiro ponto, entendo que o requerimento foi suficientemente esclarecido, uma vez que o perito informou a idade aparente das edificações e benfeitorias, indicou novamente a valoração individualizada de cada estrutura existente no imóvel e consignou, de forma expressa, considerações acerca da Tabela de Ross/Hoss-Heidecke, destacando que, no caso concreto, o trabalho foi desenvolvido a partir de pesquisa de mercado e do método comparativo, e não pela sistemática de depreciação física própria do método de custo. Ainda que o perito não tenha apresentado memória de cálculo analítica nos moldes requeridos pela parte, esclareceu que a valoração das edificações decorreu de pesquisa de mercado, preservando os valores já constantes do laudo, o qual já continha a descrição individual das benfeitorias e seus respectivos valores. Assim, a ausência da memória detalhada reclamada não configura omissão técnica relevante, mas apenas revela que o expert não adotou o método construtivo/depreciativo sugerido pela impugnante. Quanto ao segundo ponto, a parte sustentou que o imóvel avaliando possui 30.000 m², ao passo que duas das amostras utilizadas possuíam 133.100 m² e 242.000 m², respectivamente, o que, segundo sua tese, exigiria aplicação de fator de dimensão. Em resposta, o perito afirmou que a perícia levou em consideração imóveis da região em oferta de venda, mantendo como adequadas as referências utilizadas no PTAM. Além disso, o laudo já demonstrava que uma das referências (R1) possuía a mesma metragem do imóvel avaliando (30.000 m²) e que as demais referências foram utilizadas no contexto do método comparativo adotado, com redução dos valores de oferta e cálculo de média homogeneizada do metro quadrado. Logo, ainda que a resposta não tenha acolhido a premissa técnica sustentada pela parte impugnante, houve enfrentamento do questionamento, ficando claro que o perito optou conscientemente por manter os paradigmas de mercado regional que entendeu pertinentes à avaliação. A inconformidade da parte com a resposta não se confunde com ausência de esclarecimento. Por fim, quanto ao terceiro requerimento, a parte impugnante alegou que o imóvel não seria mera área rural, mas bem com vocação industrial/comercial, com frente para rodovia e infraestrutura instalada, circunstâncias que reclamariam fator específico de valorização. Todavia, o próprio laudo consignou expressamente as características da região do imóvel, indicando zoneamento rural, localização na rodovia PR-483, disponibilidade de infraestrutura como asfalto, rede de eletricidade, telefonia, internet e água, além da descrição das benfeitorias existentes. Também registrou, nas notas finais, que os fatores valorizantes e desvalorizantes não foram matematicamente destacados porque os imóveis referenciais considerados se situavam nas imediações e fora das imediações do imóvel avaliando, sendo tratados como comparáveis para o caso concreto. Na resposta à impugnação, o perito reiterou que os valores adotados decorreram de pesquisas de campo da região, preservando a conclusão do PTAM. Portanto, a questão foi efetivamente enfrentada, de modo que o expert não desconsiderou as características do imóvel, mas entendeu que elas já estavam refletidas na própria pesquisa comparativa e que não demandavam fator adicional autônomo. Não vislumbro, neste momento, fundamento para a realização de nova perícia. O conjunto dos autos demonstra que o perito realizou vistoria, descreveu o imóvel e suas benfeitorias, apresentou registro fotográfico, indicou os imóveis referenciais utilizados, explicitou a metodologia empregada e, posteriormente, respondeu aos questionamentos formulados pela parte, mantendo fundamentadamente a conclusão do laudo. Diante do exposto, afasto a impugnação ao laudo pericial apresentada pela executada. 3. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 4. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito