Detalhe do processo

0001690-64.2018.8.19.0055

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Pedro da Aldeia- Cartório da 1ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de ação ajuizada em 07 de abril de 2018, com pedido de realização de obras e reparação por danos materiais e morais. Como causa de pedir (consolidada com a emenda promovida na petição 138), afirma a parte autora que aos 13 de dezembro de 2012 os Requeridos, na qualidade de incorporador e construtor, respectivamente, entregaram um condomínio residencial horizontal com lotes a serem construídos pelos proprietários das unidades. Ocorre, porém, que com a venda e ocupação do imóvel residencial, foram identificadas diversas falhas na construção, relacionadas, notadamente, com baixa qualidade técnica da construção e baixa qualidade dos materiais empregados, relacionados exemplificadamente em relatório de abril de 2015, de que a parte ré foi notificada em 17 de maio de 2016: 1. Asfalto com rachaduras e buracos em diversos pontos; 2. Muros apresentando rachaduras e com soleiras se desprendendo; 3. Calçadas e escadas com rachaduras; 4. Piscina com pastilhas e luminárias se soltando. Sobre o revestimento asfáltico, foi identificada a supressão das duas primeiras fases de implantação (sub-leito e sub-base), com realização apenas das duas fases seguintes: base e revestimento. A ré limitou-se a responder a notificação no sentido de que, por mera liberalidade, procedera os reparos. A parte autora insiste que os problemas de pavimentação são incompatíveis com o projeto destinado a 336 unidades, apresentados quando apenas cerca de 6% da ocupação do local já tinha se materializado. Após elaboração de Ata Notarial de Comparecimento e Constatação de Atuação, a parte ré buscou contato com o condomínio autor condicionando a realização d as obras à confissão da autoria dos vícios como fato dos condôminos do autor, o que foi entendido como coação, especialmente ante o silêncio relacionado às demais não conformidades apontadas (muros apresentando rachaduras e com soleiras se desprendendo, calçadas e escadas com rachaduras, piscina com pastilhas e luminárias se soltando). Admite o autor que mesmo sem a confissão pedida, a parte ré realizou reparos superficiais no pavimento sem setembro de 2017. Recebimento de emenda com determinação de realização de perícia initio litis (decisão 143). Audiência de Conciliação e Mediação, na forma do art. 334, do CPC, infrutífera, como se infere da assentada 287. Em contestação eletrônica conjunta, que se encontra no fichário 289, a parte ré alega, de início, decadência. No mérito, pugna pela improcedência da pretensão autoral, ao argumento de que não há evidências de vícios de construção, destacando que a primeira reclamação ocorreu apenas dois anos após a entrega do empreendimento, sendo os vícios apontado decorrentes de ausência ou inadequação de manutenção, mormente porque as vias internas são inadequadas ao tráfego de caminhões. Juntou imagens de comportamento abusivo/lesivo dos proprietários das unidades / lotes, especialmente quanto ao depósito e armazenagem de material de construção. Sustenta que compete ao autor promover a fiscalização da atividade dos condôminos, assim como promover manutenções periódicas, como revitalização de rejuntes em áreas molhadas. Nega demonstração de depreciação do empreendimento ou danos materiais de quaisquer ordens. Insiste que os fatos narrados não caracterizam lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora a legitimar condenação por danos morais. Subsidiariamente, requer que eventual condenação nesta rubrica observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tempestividade da resposta confirmada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 579. A parte autora não se pronunciou em réplica, nos termos da certidão 583. Instadas sobre a produção de outras provas (despacho 639), em que o autor pede produção de prova técnica, ao passo que os réus pedem dilação probatória de natureza documental (petições 659 e 661) - o que foi deferido nos termos da decisão 763. Verba honorária homologada pela decisão 809, seguindo-se depósitos das respectivas cotas nas pastas 822, 827 e 934. Laudo pericial (indexador 972), que conclui pela existência de vícios de construção. As partes se pronunciaram sobre o laudo os índices eletrônicos 1110 e 1138. Complementação do laudo no termos do fichário 1175, sobre o que as partes se manifestaram nos termos 1245 e 1229, respectivamente. Encerramento da fase instrutória decretada no despacho 1253, com manifestação final pelas partes nos termos 1258 e 1270. É o relatório. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do Juízo. O ponto nodal da lide repousa sobre a existência de vícios de construção do empreendimento. Encerrada a instrução processual, verifica o Juízo que a prova técnica produzida, em plena atenção aos postulados constitucionais de ampla defesa e contraditório, registrou a não entrega de Manual de Uso, Operação e Manutenção das Áreas Comuns pela Loteadora Ré e Construtora Ré, não sendo possível aferir se as atividades de manutenção realizadas pelo Condomínio (e a sua periodicidade), são cumpridas de foram satisfatória. Foi constatado desprendimento precoce de pastilhas de revestimento da piscina, o que constitui vício oculto. Igualmente constatado desprendimento de revestimentos externo (pedras) da área da piscina e desnivelamento, igualmente defeitos ocultos da construção. Sobre fissuras verticais nos muros periféricos, atribuiu como causa ausência e/ou ineficiência de junta de movimentação em um vão com 6,80 m de comprimento, ou decorrentes da ausência de amarração da alvenaria em relação aos pilaretes localizados no meio do vão. Quanto ao muro periférico no trecho que faz divisa com o Condomínio Viverde 1, foi identificado avançado estágio de oxidação das armaduras da estrutura em concreto armado, decorrente do deficiente cobrimento em concreto e falhas e/ou ausência de revestimentos como chapisco/emboço. As anomalias construtivas são decorrentes da ausência de juntas de movimentação, de falhas no cobrimento em concreto e de falhas no revestimento do muro. De igual modo, foram constatadas fissuras e rachaduras em parte das calçadas, rachaduras no meio do vão entre as juntas de pavimentação, o que demonstra a necessidade de criação de novas juntas de movimentação no piso em concreto. Na escada de acesso à Administração, apresenta a fissura (ou rachadura) já indicada no Relatório de Abril/2015, e que não foi recuperada pelo Condomínio. A mesma é decorrente do abatimento ou deformação do solo pela ausência de um sistema de drenagem lateral ou por falhas de compactação do solo, o que gerou um recalque pontual da estrutura em concreto. Quanto às vias internas, apontou não ter sido apresentado cópia do projeto executivo de pavimentação nem a cópia do memorial descritivo utilizado para o projeto executivo de pavimentação do Condomínio Blue Garden, de modo que os padrões técnicos empregados foram havidos do Manual de Pavimentação do DNIT, que recomenda espessura mínima de revestimento betuminoso de 5cm. Nas medições realizadas em partes soltas do asfalto durante a Diligência, foram encontradas medidas de espessura variando entre 2 e 3 cm. O Regimento Interno (fls. 38/48) permite o acesso de caminhão betoneira ao interior do Condomínio, que é considerado como trucado e transporta em média 8m³ de concreto, com peso aproximado de 19,5 toneladas. Além disso, o acesso de caminhões de material de construção, em grande parte trucados, segundo o Regimento Interno não é permitido em virtude da dificuldade de manobra e não por incapacidade de suporte de carga do pavimento construído. Quanto à causa das deformidades, o perito entende por prováveis causas das Fendas (Trinca tipo Couro de Jacaré ) são: compactação insuficiente do revestimento; deficiência no teor de ligante; subdimensionamento; rigidez excessiva do revestimento com elevada deflexão; falhas na execução; falhas na dosagem; e umedecimento da base. Quanto às panelas , foram também identificadas pelo experto, cujas prováveis causas correspondem a formação de fissuras interligadas; falha construtiva; umidade excessiva; falha na imprimação; falha na pintura de ligação; segregação. Ante a não apresentação do Memorial Descritivo e Projeto Executivo, a precisa causa dos problemas não pôde ser apontada. A prova técnica revelou encontros de vias com declividades diferentes, foi possível constatar a deficiência no sistema de drenagem, o que vem gerando um maior acumulo de águas pluviais que deterioram a pavimentação asfáltica em áreas maiores e de forma mais acelerada, a partir do carreamento dos elementos que compõem a camada de revestimento asfáltico, assim como a depreciação precoce da camada de asfalto foi constatada em áreas das vias internas sem qualquer tipo de interferência por parte dos condôminos. Quanto a luminárias, por terem sido recolocadas e desativadas pelo autor, prejudicados esclarecimentos sobre elas. Diante deste cenário, forçoso concluir que mesmo em se tratando de empreendimento novo, na medida em que, como destacado pelo perito do Juízo a fl. 1178, O Condomínio Blue Garden Ecoville ainda pode ser considerado novo, já que a sua conclusão data de setembro de 2011 e ainda não é um Condomínio totalmente consolidado, pois ainda inúmeros lotes vazios. , as queixas apresentadas às tintas da petição inicial decorrem de falha na incorporação imobiliária / construção do empreendimento. Com efeito, compete ordinariamente à parte ré, na condição de fornecedora, a comprovação sobre a inexistência de defeito no serviço ou de inexistência de dano, ou, que para eles em nada concorreu - ante o fato exclusivo de terceiro ou do consumidor (art. 14, § 3º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor), além do ônus da prova sobre os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado pela parte autora, na forma do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Lado outro, deve a parte autora, ainda que consumidora, fazer a prova possível dos fatos invocados, nos limites de sua hipossuficiência. A demonstração dos defeitos foi suficientemente apresentada ao Juízo pelo autor, seja pela prova documental pré-constituída (subpasta 107), seja pelas constatações do perito do Juízo. A execução adequada do projeto e a adequação dele às normas técnicas aplicáveis deveriam ter sido demonstradas pela ré - o que não foi feito, já que sequer trazidos à colação Memorial Descritivo do Loteamento ou correspondente Projeto Executivo. Nessa toada, válidos os parâmetros invocados pelo expert a respeito de aplicação de pavimentação /asfalto nas vias - não alcançados pela atividade da parte ré. Para adequada solução dos problemas, impõe-se restauração das vias internas, com plena atenção às normas técnicas aplicáveis - consoante Manual de Restauração de Pavimentos Asfálticos - Publicação IPR - 720 e elaboração de Projeto Executivo de Restauração. Como constatada falha do serviço, com defeitos apresentados em menos de cinco anos, a intervenção deve ser realizada pela ré, antecedida de apresentação de Memorial Descritivo e Projeto Executivo que atenda às normas do Manual de Pavimentação do DNIT (regra invocada pelo perito do Juízo, por analogia). Com relação os muros, a prova técnica descortinou defeitos na construção. Como não há proposta de solução / reparo senão refazimento com plena atenção à normativa NBR 17170, também a ser providenciada pela parte ré. Quanto aos defeitos em Calçadas e Escadas - igualmente apontados pelo perito como vícios na construção sem proposta de solução / reparo senão refazimento com plena atenção à normativa NBR 17170, a cargo da parte ré, causadora eficiente do problema. Por fim, para Piscina com Pastilhas e Luminárias se soltando, estas foram refixadas e reparadas pelo autor, e a correção daquelas (pastilhas) desafiam recomposição do revestimento com argamassa colante específica para pastilhas em piscinas. Com relação a danos materiais, consistentes no valor da depreciação do Condomínio, entende o Juízo não haver prova produzida neste sentido, motivo por que tal pedido não merece acolhida. Cumpre-se saber se os fatos constituem dano moral ou não. De acordo com Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., rev., aum., atual., p. 94, a definição de dano moral é: Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é que a violação do direto à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo que deve ser examinado o dano moral, que já começou a ser assimilado pelo Judiciário (...) Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral. Essa constatação, por si só, evidencia que o dano moral não se confunde com o dano material; tem existência própria e autônoma, de modo a exigir tutela jurídica independente. Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa. Esse último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores no espírito. No caso em comento, a lesão à dignidade da autora está caracterizada, já que em razão de inobservância de normas técnicas inerentes à atividade empresarial há falhas de construção que se apresentam por todo o empreendimento - seja nas vias internas (de circulação de veículos e pedestres) , seja nas áreas de convivência dos condôminos (área de lazer de piscina e deck de entorno), seja nos muros periféricos de delimitação da área interna do Loteamento, para o que sem evidências de concorrência de causas pelo comportamento do condomínio (percebidas com cerca de dois anos de subutilização das áreas comuns, à luz de baixa ocupação - menos de 10% dos lotes), o que tornam o local novo e que deveria ser atrativo e agradável aos moradores atuais e potenciais nada atraente ou belo. De se ter por norte que a administração não dispõe de meios para corrigir as faltas, tendo adotado as medidas ao seu alcance: autos /atos de constatação, provocações pre processuais, e recebendo, por resposta, falas evasivas e resposta acintosas, como se o cumprimento do contrato e da garantia da construção fosse mera liberalidade em benesse do contratante ou destinatário da obra. Considerando-se que os direitos da personalidade, cujas violações rendem ensejo a dano extrapatrimonial, não possuem expressão econômica direta, entende-se modernamente que eles devem ser compensados pecuniariamente. A fixação do valor a ser vertido a título de compensação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se descurar da função pedagógico-punitiva que exerce, nem constituir fonte de enriquecimento sem causa para o lesado. Entende o juízo que atende a esses requisitos o valor de R$ 300.000,00, haja vista a natureza e difusão dos problemas, não enfrentados nem solucionados pelas rés apesar de deles cientes bem antes do aforamento da causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para, solidariamente: 1) Condenar a parte ré a proceder à restauração das vias internas, com plena atenção às normas técnicas aplicáveis - consoante Manual de Restauração de Pavimentos Asfálticos - Publicação IPR - 720 e elaboração de Projeto Executivo de Restauração - no prazo de até 120 dias a contar da preclusão da presente, independentemente de nova intimação, sob pena de tolerar o cumprimento da obrigação de fazer por terceiro apontado pela parte autora. 2) Condenar a parte ré a proceder à restauração dos muros, em plena atenção à normativa NBR 17170, incluindo recuperação estrutural dos elementos em concreto armado, assim como a criação de juntas de movimentação no eixo dos vãos entre pilaretes, no prazo de até 120 dias a contar da preclusão da presente, independentemente de nova intimação, sob pena de tolerar o cumprimento da obrigação de fazer por terceiro apontado pela parte autora. 3) Condenar a parte ré a proceder à restauração das Calçadas e Escadas, em plena atenção à normativa NBR 17170, no prazo de até 120 dias a contar da preclusão da presente, independentemente de nova intimação, sob pena de tolerar o cumprimento da obrigação de fazer por terceiro apontado pela parte autora. 4) Condenar a parte ré a proceder à restauração das Pastilhas e Luminárias, mediante recomposição do revestimento com argamassa colante específica para pastilhas em piscinas, no prazo de até 120 dias a contar da preclusão da presente, independentemente de nova intimação, sob pena de tolerar o cumprimento da obrigação de fazer por terceiro apontado pela parte autora. 5) Condenar a parte ré a proceder à restauração e renivelamento do deck da piscina, no prazo de até 120 dias a contar da preclusão da presente, independentemente de nova intimação, sob pena de tolerar o cumprimento da obrigação de fazer por terceiro apontado pela parte autora. 6) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.. Deixo de determinar retenção de parcela da condenação para fins de Imposto de Renda porque esta condenação não importa acréscimo de renda à parte autora, por constituir mera compensação por violação de direito extra patrimonial; Solucionado o mérito, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação, haja vista o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a parte autora, a duração e a complexidade da lide - prestada sem a necessidade de cumprimento de diligências em outras comarcas -, nos termos do art. 85 § 2º, do diploma processual civil vigente. Considerando-se que a parte autora decaiu de parcela mínima da pretensão, a verba sucumbencial deve ser suportada, na íntegra, pela parte demandada, como determina o art. 86, parágrafo único, Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMÍNIO ECOVILLE SÃO PEDRO - BLUE GARDEN

Réu CSPA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

Réu VPA CONSTRUÇÕES LTDA

Autor WILSON ENDSON DE OLIVEIRA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL ALEXANDRE PORTILHO JARDIM

OAB: 116339/MG

LUCAS OLIVEIRA BRUM

OAB: 183983/MG

EMMANUEL REIS COTA

OAB: 232148/MG

ALEXANDRE RAVACHE

OAB: 118714/RJ

RAFAEL DE OLIVEIRA LAGE

OAB: 112452/MG

MARINA BARBOSA DIAS

OAB: 205115/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Cuida-se de ação ajuizada em 07 de abril de 2018, com pedido de realização de obras e reparação por danos materiais e morais. Como causa de pedir (consolidada com a emenda promovida na petição 138), afirma a parte autora que aos 13 de dezembro de 2012 os Requeridos, na qualidade de incorporador e construtor, respectivamente, entregaram um condomínio residencial horizontal com lotes a serem construídos pelos proprietários das unidades. Ocorre, porém, que com a venda e ocupação do imóvel residencial, foram identificadas diversas falhas na construção, relacionadas, notadamente, com baixa qualidade técnica da construção e baixa qualidade dos materiais empregados, relacionados exemplificadamente em relatório de abril de 2015, de que a parte ré foi notificada em 17 de maio de 2016: 1. Asfalto com rachaduras e buracos em diversos pontos; 2. Muros apresentando rachaduras e com soleiras se desprendendo; 3. Calçadas e escadas com rachaduras; 4. Piscina com pastilhas e luminárias se soltando. Sobre o revestimento asfáltico, foi identificada a supressão das duas primeiras fases de implantação (sub-leito e sub-base), com realização apenas das duas fases seguintes: base e revestimento. A ré limitou-se a responder a notificação no sentido de que, por mera liberalidade, procedera os reparos. A parte autora insiste que os problemas de pavimentação são incompatíveis com o projeto destinado a 336 unidades, apresentados quando apenas cerca de 6% da ocupação do local já tinha se materializado. Após elaboração de Ata Notarial de Comparecimento e Constatação de Atuação, a parte ré buscou contato com o condomínio autor condicionando a realização d as obras à confissão da autoria dos vícios como fato dos condôminos do autor, o que foi entendido como coação, especialmente ante o silêncio relacionado às demais não conformidades apontadas (muros apresentando rachaduras e com soleiras se desprendendo, calçadas e escadas com rachaduras, piscina com pastilhas e luminárias se soltando). Admite o autor que mesmo sem a confissão pedida, a parte ré realizou reparos superficiais no pavimento sem setembro de 2017. Recebimento de emenda com determinação de realização de perícia initio litis (decisão 143). Audiência de Conciliação e Mediação, na forma do art. 334, do CPC, infrutífera, como se infere da assentada 287. Em contestação eletrônica conjunta, que se encontra no fichário 289, a parte ré alega, de início, decadência. No mérito, pugna pela improcedência da pretensão autoral, ao argumento de que não há evidências de vícios de construção, destacando que a primeira reclamação ocorreu apenas dois anos após a entrega do empreendimento, sendo os vícios apontado decorrentes de ausência ou inadequação de manutenção, mormente porque as vias internas são inadequadas ao tráfego de caminhões. Juntou imagens de comportamento abusivo/lesivo dos proprietários das unidades / lotes, especialmente quanto ao depósito e armazenagem de material de construção. Sustenta que compete ao autor promover a fiscalização da atividade dos condôminos, assim como promover manutenções periódicas, como revitalização de rejuntes em áreas molhadas. Nega demonstração de depreciação do empreendimento ou danos materiais de quaisquer ordens. Insiste que os fatos narrados não caracterizam lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora a legitimar condenação por danos morais. Subsidiariamente, requer que eventual condenação nesta rubrica observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tempestividade da resposta confirmada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 579. A parte autora não se pronunciou em réplica, nos termos da certidão 583. Instadas sobre a produção de outras provas (despacho 639), em que o autor pede produção de prova técnica, ao passo que os réus pedem dilação probatória de natureza documental (petições 659 e 661) - o que foi deferido nos termos da decisão 763. Verba honorária homologada pela decisão 809, seguindo-se depósitos das respectivas cotas nas pastas 822, 827 e 934. Laudo pericial (indexador 972), que conclui pela existência de vícios de construção. As partes se pronunciaram sobre o laudo os índices eletrônicos 1110 e 1138. Complementação do laudo no termos do fichário 1175, sobre o que as partes se manifestaram nos termos 1245 e 1229, respectivamente. Encerramento da fase instrutória decretada no despacho 1253, com manifestação final pelas partes nos termos 1258 e 1270. É o relatório. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do Juízo. O ponto nodal da lide repousa sobre a existência de vícios de construção do empreendimento. Encerrada a instrução processual, verifica o Juízo que a prova técnica produzida, em plena atenção aos postulados constitucionais de ampla defesa e contraditório, registrou a não entrega de Manual de Uso, Operação e Manutenção das Áreas Comuns pela Loteadora Ré e Construtora Ré, não sendo possível aferir se as atividades de manutenção realizadas pelo Condomínio (e a sua periodicidade), são cumpridas de foram satisfatória. Foi constatado desprendimento precoce de pastilhas de revestimento da piscina, o que constitui vício oculto. Igualmente constatado desprendimento de revestimentos externo (pedras) da área da piscina e desnivelamento, igualmente defeitos ocultos da construção. Sobre fissuras verticais nos muros periféricos, atribuiu como causa ausência e/ou ineficiência de junta de movimentação em um vão com 6,80 m de comprimento, ou decorrentes da ausência de amarração da alvenaria em relação aos pilaretes localizados no meio do vão. Quanto ao muro periférico no trecho que faz divisa com o Condomínio Viverde 1, foi identificado avançado estágio de oxidação das armaduras da estrutura em concreto armado, decorrente do deficiente cobrimento em concreto e falhas e/ou ausência de revestimentos como chapisco/emboço. As anomalias construtivas são decorrentes da ausência de juntas de movimentação, de falhas no cobrimento em concreto e de falhas no revestimento do muro. De igual modo, foram constatadas fissuras e rachaduras em parte das calçadas, rachaduras no meio do vão entre as juntas de pavimentação, o que demonstra a necessidade de criação de novas juntas de movimentação no piso em concreto. Na escada de acesso à Administração, apresenta a fissura (ou rachadura) já indicada no Relatório de Abril/2015, e que não foi recuperada pelo Condomínio. A mesma é decorrente do abatimento ou deformação do solo pela ausência de um sistema de drenagem lateral ou por falhas de compactação do solo, o que gerou um recalque pontual da estrutura em concreto. Quanto às vias internas, apontou não ter sido apresentado cópia do projeto executivo de pavimentação nem a cópia do memorial descritivo utilizado para o projeto executivo de pavimentação do Condomínio Blue Garden, de modo que os padrões técnicos empregados foram havidos do Manual de Pavimentação do DNIT, que recomenda espessura mínima de revestimento betuminoso de 5cm. Nas medições realizadas em partes soltas do asfalto durante a Diligência, foram encontradas medidas de espessura variando entre 2 e 3 cm. O Regimento Interno (fls. 38/48) permite o acesso de caminhão betoneira ao interior do Condomínio, que é considerado como trucado e transporta em média 8m³ de concreto, com peso aproximado de 19,5 toneladas. Além disso, o acesso de caminhões de material de construção, em grande parte trucados, segundo o Regimento Interno não é permitido em virtude da dificuldade de manobra e não por incapacidade de suporte de carga do pavimento construído. Quanto à causa das deformidades, o perito entende por prováveis causas das Fendas (Trinca tipo Couro de Jacaré ) são: compactação insuficiente do revestimento; deficiência no teor de ligante; subdimensionamento; rigidez excessiva do revestimento com elevada deflexão; falhas na execução; falhas na dosagem; e umedecimento da base. Quanto às panelas , foram também identificadas pelo experto, cujas prováveis causas correspondem a formação de fissuras interligadas; falha construtiva; umidade excessiva; falha na imprimação; falha na pintura de ligação; segregação. Ante a não apresentação do Memorial Descritivo e Projeto Executivo, a precisa causa dos problemas não pôde ser apontada. A prova técnica revelou encontros de vias com declividades diferentes, foi possível constatar a deficiência no sistema de drenagem, o que vem gerando um maior acumulo de águas pluviais que deterioram a pavimentação asfáltica em áreas maiores e de forma mais acelerada, a partir do carreamento dos elementos que compõem a camada de revestimento asfáltico, assim como a depreciação precoce da camada de asfalto foi constatada em áreas das vias internas sem qualquer tipo de interferência por parte dos condôminos. Quanto a luminárias, por terem sido recolocadas e desativadas pelo autor, prejudicados esclarecimentos sobre elas. Diante deste cenário, forçoso concluir que mesmo em se tratando de empreendimento novo, na medida em que, como destacado pelo perito do Juízo a fl. 1178, O Condomínio Blue Garden Ecoville ainda pode ser considerado novo, já que a sua conclusão data de setembro de 2011 e ainda não é um Condomínio totalmente consolidado, pois ainda inúmeros lotes vazios. , as queixas apresentadas às tintas da petição inicial decorrem de falha na incorporação imobiliária / construção do empreendimento. Com efeito, compete ordinariamente à parte ré, na condição de fornecedora, a comprovação sobre a inexistência de defeito no serviço ou de inexistência de dano, ou, que para eles em nada concorreu - ante o fato exclusivo de terceiro ou do consumidor (art. 14, § 3º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor), além do ônus da prova sobre os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado pela parte autora, na forma do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Lado outro, deve a parte autora, ainda que consumidora, fazer a prova possível dos fatos invocados, nos limites de sua hipossuficiência. A demonstração dos defeitos foi suficientemente apresentada ao Juízo pelo autor, seja pela prova documental pré-constituída (subpasta 107), seja pelas constatações do perito do Juízo. A execução adequada do projeto e a adequação dele às normas técnicas aplicáveis deveriam ter sido demonstradas pela ré - o que não foi feito, já que sequer trazidos à colação Memorial Descritivo do Loteamento ou correspondente Projeto Executivo. Nessa toada, válidos os parâmetros invocados pelo expert a respeito de aplicação de pavimentação /asfalto nas vias - não alcançados pela atividade da parte ré. Para adequada solução dos problemas, impõe-se restauração das vias internas, com plena atenção às normas técnicas aplicáveis - consoante Manual de Restauração de Pavimentos Asfálticos - Publicação IPR - 720 e elaboração de Projeto Executivo de Restauração. Como constatada falha do serviço, com defeitos apresentados em menos de cinco anos, a intervenção deve ser realizada pela ré, antecedida de apresentação de Memorial Descritivo e Projeto Executivo que atenda às normas do Manual de Pavimentação do DNIT (regra invocada pelo perito do Juízo, por analogia). Com relação os muros, a prova técnica descortinou defeitos na construção. Como não há proposta de solução / reparo senão refazimento com plena atenção à normativa NBR 17170, também a ser providenciada pela parte ré. Quanto aos defeitos em Calçadas e Escadas - igualmente apontados pelo perito como vícios na construção sem proposta de solução / reparo senão refazimento com plena atenção à normativa NBR 17170, a cargo da parte ré, causadora eficiente do problema. Por fim, para Piscina com Pastilhas e Luminárias se soltando, estas foram refixadas e reparadas pelo autor, e a correção daquelas (pastilhas) desafiam recomposição do revestimento com argamassa colante específica para pastilhas em piscinas. Com relação a danos materiais, consistentes no valor da depreciação do Condomínio, entende o Juízo não haver prova produzida neste sentido, motivo por que tal pedido não merece acolhida. Cumpre-se saber se os fatos constituem dano moral ou não. De acordo com Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., rev., aum., atual., p. 94, a definição de dano moral é: Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é que a violação do direto à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo que deve ser examinado o dano moral, que já começou a ser assimilado pelo Judiciário (...) Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral. Essa constatação, por si só, evidencia que o dano moral não se confunde com o dano material; tem existência própria e autônoma, de modo a exigir tutela jurídica independente. Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa. Esse último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores no espírito. No caso em comento, a lesão à dignidade da autora está caracterizada, já que em razão de inobservância de normas técnicas inerentes à atividade empresarial há falhas de construção que se apresentam por todo o empreendimento - seja nas vias internas (de circulação de veículos e pedestres) , seja nas áreas de convivência dos condôminos (área de lazer de piscina e deck de entorno), seja nos muros periféricos de delimitação da área interna do Loteamento, para o que sem evidências de concorrência de causas pelo comportamento do condomínio (percebidas com cerca de dois anos de subutilização das áreas comuns, à luz de baixa ocupação - menos de 10% dos lotes), o que tornam o local novo e que deveria ser atrativo e agradável aos moradores atuais e potenciais nada atraente ou belo. De se ter por norte que a administração não dispõe de meios para corrigir as faltas, tendo adotado as medidas ao seu alcance: autos /atos de constatação, provocações pre processuais, e recebendo, por resposta, falas evasivas e resposta acintosas, como se o cumprimento do contrato e da garantia da construção fosse mera liberalidade em benesse do contratante ou destinatário da obra. Considerando-se que os direitos da personalidade, cujas violações rendem ensejo a dano extrapatrimonial, não possuem expressão econômica direta, entende-se modernamente que eles devem ser compensados pecuniariamente. A fixação do valor a ser vertido a título de compensação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se descurar da função pedagógico-punitiva que exerce, nem constituir fonte de enriquecimento sem causa para o lesado. Entende o juízo que atende a esses requisitos o valor de R$ 300.000,00, haja vista a natureza e difusão dos problemas, não enfrentados nem solucionados pelas rés apesar de deles cientes bem antes do aforamento da causa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para, solidariamente: 1) Condenar a parte ré a proceder à restauração das vias internas, com plena atenção às normas técnicas aplicáveis - consoante Manual de Restauração de Pavimentos Asfálticos - Publicação IPR - 720 e elaboração de Projeto Executivo de Restauração - no prazo de até 120 dias a contar da preclusão da presente, independentemente de nova intimação, sob pena de tolerar o cumprimento da obrigação de fazer por terceiro apontado pela parte autora. 2) Condenar a parte ré a proceder à restauração dos muros, em plena atenção à normativa NBR 17170, incluindo recuperação estrutural dos elementos em concreto armado, assim como a criação de juntas de movimentação no eixo dos vãos entre pilaretes, no prazo de até 120 dias a contar da preclusão da presente, independentemente de nova intimação, sob pena de tolerar o cumprimento da obrigação de fazer por terceiro apontado pela parte autora. 3) Condenar a parte ré a proceder à restauração das Calçadas e Escadas, em plena atenção à normativa NBR 17170, no prazo de até 120 dias a contar da preclusão da presente, independentemente de nova intimação, sob pena de tolerar o cumprimento da obrigação de fazer por terceiro apontado pela parte autora. 4) Condenar a parte ré a proceder à restauração das Pastilhas e Luminárias, mediante recomposição do revestimento com argamassa colante específica para pastilhas em piscinas, no prazo de até 120 dias a contar da preclusão da presente, independentemente de nova intimação, sob pena de tolerar o cumprimento da obrigação de fazer por terceiro apontado pela parte autora. 5) Condenar a parte ré a proceder à restauração e renivelamento do deck da piscina, no prazo de até 120 dias a contar da preclusão da presente, independentemente de nova intimação, sob pena de tolerar o cumprimento da obrigação de fazer por terceiro apontado pela parte autora. 6) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.. Deixo de determinar retenção de parcela da condenação para fins de Imposto de Renda porque esta condenação não importa acréscimo de renda à parte autora, por constituir mera compensação por violação de direito extra patrimonial; Solucionado o mérito, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação, haja vista o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a parte autora, a duração e a complexidade da lide - prestada sem a necessidade de cumprimento de diligências em outras comarcas -, nos termos do art. 85 § 2º, do diploma processual civil vigente. Considerando-se que a parte autora decaiu de parcela mínima da pretensão, a verba sucumbencial deve ser suportada, na íntegra, pela parte demandada, como determina o art. 86, parágrafo único, Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ.