0001689-68.2025.8.16.0168
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001689-68.2025.8.16.0168 Recurso: 0001689-68.2025.8.16.0168 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): NEWE SEGUROS S.A. Requerido(s): JOSE NATALINO DA SILVA I - NEWE SEGUROS S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou, além de dissídio jurisprudencial, infringência aos artigos: a) 369 e 370 do Código de Processo Civil (CPC): sustentando que houve cerceamento de defesa porque foi indeferida a produção de prova testemunhal requerida para apurar a condução da lavoura e a relação entre a produtividade extremamente inferior à média regional e a alegada negligência do segurado, comprometendo o contraditório e a ampla defesa; b) 212, inciso IV, do Código Civil, alegando que o Tribunal desconsiderou indevidamente a prova indiciária produzida a partir de dados estatísticos oficiais, que demonstrariam produtividade muito inferior à média regional e permitiriam inferir negligência na condução da lavoura e agravamento do risco segurado; c) 765, 766 e 768 do Código Civil, argumentando que o segurado violou os deveres de boa-fé objetiva e agravou o risco do contrato ao conduzir inadequadamente a lavoura, com produtividade extremamente reduzida, circunstância que afastaria o dever de indenizar e acarretaria a perda do direito à garantia securitária; d) 405 do Código Civil, defendendo que os juros moratórios foram fixados em desacordo com a legislação, pois deveriam incidir apenas a partir da citação válida da seguradora, e não do primeiro dia posterior ao término do prazo contratual para pagamento da indenização II – O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, concluiu, por maioria de votos, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, interposto pela ré (ora recorrente), reformando a sentença recorrida (mov. 22.1/TJ dos autos AP). Na ocasião do julgamento, a Câmara Julgadora destacou, no tocante à alegação de cerceamento de defesa, que não restou configurado cerceamento de defesa no presente caso, vez que se entendeu que a prova testemunhal era desnecessária diante da suficiência do conjunto documental e dos laudos técnicos já existentes, bem como porque a Recorrente foi intimada para se manifestar sobre o cancelamento da audiência e permaneceu inerte, sendo interpretada a sua conduta como desistência tácita da prova, em atenção ao disposto nos artigos 370 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), com fundamento no poder do magistrado para indeferir provas inúteis ou desnecessárias. Por sua vez, no tocante à indenização securitária, o Colegiado concluiu que a Recorrida faz jus à indenização securitária vez a perda da lavoura decorreu de estiagem, risco expressamente coberto pela apólice. Considerou-se comprovado nos autos que, quando do evento climático, a cultura agrícola já havia ultrapassado o estágio contratual exigido para início da cobertura e que os laudos produzidos pela própria seguradora registraram adequada condução da lavoura e relacionaram os prejuízos à seca, rejeitando-se a tese de má condução da lavoura e a alegação de que a baixa produtividade, por si só, autorizaria exclusão da cobertura, com fundamento nos artigos 757 e 765 do Código Civil (CC), além da interpretação das cláusulas contratuais e do princípio da boa-fé contratual. Já quanto à limitação da indenização ao custo efetivo de produção da lavoura, a Câmara Julgadora compreendeu que a indenização não poderia corresponder automaticamente ao valor inicialmente fixado na sentença, devendo observar o custo efetivamente empregado na produção agrícola. Reconheceu-se que a Recorrente comprovou, por documentos e informações fornecidas pelo próprio segurado, custo produtivo inferior ao declarado na contratação, enquanto a prova produzida pelo Recorrido não demonstrou de forma robusta valor superior. Assim, determinou-se que o montante indenizatório corresponda ao custo efetivo da produção, a ser apurado em liquidação de sentença. Fundamentou-se o decidido na cláusula contratual que limita a responsabilidade da seguradora ao custo total de produção declarado e aceito, bem como no artigo 781 do CC, que veda indenização superior ao interesse segurado, aplicando-se ainda os artigos 491, inciso I, e 509, inciso I, do CPC para determinar a liquidação por arbitramento. Por fim, sobre o termo inicial da correção monetária e juros moratórios, o Colegiado concluiu que devem prevalecer os critérios expressamente pactuados na apólice, reformando-se a sentença neste particular. Assim, definiu-se que a correção monetária incide a partir da data de término da colheita e que os juros moratórios observam a taxa contratual de 0,25% ao mês, contados do primeiro dia posterior ao término do prazo para pagamento da indenização, previsto contratualmente. Fundamentou-se a decisão no artigo 406 do CC e nas cláusulas contratuais que regulam os consectários da indenização, entendendo que o valor indenizatório não era previamente determinado na contratação, o que afastaria a incidência da regra usual aplicada aos seguros com valor previamente definido, reformando-se a sentença e, por consequência, provendo-se parcialmente o recurso neste particular. Em seguida, foram opostos embargos de declaração pela parte ré, que foram conhecidos e rejeitados pela Câmara Julgadora, em razão da ausência de vícios integrativos no julgado, repisando o Colegiado acerca da imprestabilidade do laudo complementar apresentado, para fins de apuração do custo de produção e rechaçando a alegação de fato novo, decorrente da aludida mudança de posicionamento da Câmara (mov. 23.1/TJ dos autos ED). Pois bem. Inicialmente, no tocante à suposta infringência aos artigos 369 e 370, do Código de Processo Civil (CPC), rever o entendimento adotado pelo colegiado no tocante à inexistência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de produção de demais provas no feito, adentrando à discussão sobre a suficiência (ou não) da prova trazida aos autos para o julgamento, demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.604.351/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) – Destaquei. Por sua vez, no que diz respeito à cobertura securitária e devida indenização, bem como suposta afronta ao artigo 212, inciso IV, do Código Civil, assim como aos artigos 765, 766 e 768 do Código Civil, o órgão julgador concluiu pelo dever contratual de pagamento de indenização securitária, vez que perda da lavoura decorreu de estiagem, risco expressamente coberto pela apólice, rejeitando-se a alegação de má condução da lavoura e também a alegação de que a baixa produtividade autorizaria exclusão da cobertura. Como se vê, a convicção a que chegou o colegiado quanto à cobertura do sinistro e à indenização securitária decorreu da análise das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante dos óbices contidos nas Súmulas nrs.º 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. E, é este o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em situações como a presente: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. COBERTURA SECURITÁRIA. CONDUTA DO SEGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. Rever o entendimento do Tribunal local, acerca da regularidade da condução da lavoura, da inexistência de prova de negligência ou imperícia do segurado e da ocorrência de seca como risco coberto, reconhecendo, assim, a obrigação de pagamento da indenização securitária, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. (...) Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 3.040.697/MS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) – Destaquei. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE PERÍCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 6. As conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de cobertura securitária, da não incidência de excludente de cobertura, da inexistência de perda do direito indenizatório e da quantificação da indenização com base no laudo pericial resultam da análise do acervo fático-probatório e da interpretação das cláusulas do contrato de seguro agrícola, de modo que sua revisão demandaria o reexame de provas e de avença contratual, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, não se tratando de mera revaloração de fatos incontroversos. (...) Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.899.416/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 24/4/2026.) – Destaquei. Já com relação à suposta ofensa ao disposto no artigo 405 do Código Civil, quanto aos juros de mora, a aplicação nos termos contratados possui respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir o veto da Súmula n.º 83 daquele Sodalício. A respeito, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA. FINANCIAMENTO. LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. DÍVIDA. ORIGEM E EVOLUÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTRUÇÃO. CRÉDITO. SÚMULAS NºS 233 E 247/STJ. AFASTAMENTO. CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUMENTOS ENFRENTADOS. NULIDADE. AUSÊNCIA. JUROS. TAXA APLICÁVEL. EXPRESSA PACTUAÇÃO. (...) 9. A norma contida no art. 406 do Código Civil tem aplicação restrita à hipótese em que os juros moratórios não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada. 10. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.370.759/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024).– Destaquei. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. JUROS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. ART. 406 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Diante do expresso comando do dispositivo, somente na ausência de convenção é que se aplica o encargo moratório segundo o índice previsto no art. 406 do CC/2002. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.1. O acórdão recorrido consigna que houve expressa convenção de juros de mora, o que afasta a aplicação da norma legal em referência, bem assim do Tema Repetitivo n. 176/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.979.302/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).– Destaquei. Com relação à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “8. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp n. 2.493.467/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base nas Súmulas nrs.º 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR82
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE NATALINO DA SILVA
Autor NEWE SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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EDIVALDO OSTROSKI
OAB: 36462/PR
EDUARDO CHALFIN
OAB: 58971/PR
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Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001689-68.2025.8.16.0168 Recurso: 0001689-68.2025.8.16.0168 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): NEWE SEGUROS S.A. Requerido(s): JOSE NATALINO DA SILVA I - NEWE SEGUROS S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou, além de dissídio jurisprudencial, infringência aos artigos: a) 369 e 370 do Código de Processo Civil (CPC): sustentando que houve cerceamento de defesa porque foi indeferida a produção de prova testemunhal requerida para apurar a condução da lavoura e a relação entre a produtividade extremamente inferior à média regional e a alegada negligência do segurado, comprometendo o contraditório e a ampla defesa; b) 212, inciso IV, do Código Civil, alegando que o Tribunal desconsiderou indevidamente a prova indiciária produzida a partir de dados estatísticos oficiais, que demonstrariam produtividade muito inferior à média regional e permitiriam inferir negligência na condução da lavoura e agravamento do risco segurado; c) 765, 766 e 768 do Código Civil, argumentando que o segurado violou os deveres de boa-fé objetiva e agravou o risco do contrato ao conduzir inadequadamente a lavoura, com produtividade extremamente reduzida, circunstância que afastaria o dever de indenizar e acarretaria a perda do direito à garantia securitária; d) 405 do Código Civil, defendendo que os juros moratórios foram fixados em desacordo com a legislação, pois deveriam incidir apenas a partir da citação válida da seguradora, e não do primeiro dia posterior ao término do prazo contratual para pagamento da indenização II – O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, concluiu, por maioria de votos, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, interposto pela ré (ora recorrente), reformando a sentença recorrida (mov. 22.1/TJ dos autos AP). Na ocasião do julgamento, a Câmara Julgadora destacou, no tocante à alegação de cerceamento de defesa, que não restou configurado cerceamento de defesa no presente caso, vez que se entendeu que a prova testemunhal era desnecessária diante da suficiência do conjunto documental e dos laudos técnicos já existentes, bem como porque a Recorrente foi intimada para se manifestar sobre o cancelamento da audiência e permaneceu inerte, sendo interpretada a sua conduta como desistência tácita da prova, em atenção ao disposto nos artigos 370 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), com fundamento no poder do magistrado para indeferir provas inúteis ou desnecessárias. Por sua vez, no tocante à indenização securitária, o Colegiado concluiu que a Recorrida faz jus à indenização securitária vez a perda da lavoura decorreu de estiagem, risco expressamente coberto pela apólice. Considerou-se comprovado nos autos que, quando do evento climático, a cultura agrícola já havia ultrapassado o estágio contratual exigido para início da cobertura e que os laudos produzidos pela própria seguradora registraram adequada condução da lavoura e relacionaram os prejuízos à seca, rejeitando-se a tese de má condução da lavoura e a alegação de que a baixa produtividade, por si só, autorizaria exclusão da cobertura, com fundamento nos artigos 757 e 765 do Código Civil (CC), além da interpretação das cláusulas contratuais e do princípio da boa-fé contratual. Já quanto à limitação da indenização ao custo efetivo de produção da lavoura, a Câmara Julgadora compreendeu que a indenização não poderia corresponder automaticamente ao valor inicialmente fixado na sentença, devendo observar o custo efetivamente empregado na produção agrícola. Reconheceu-se que a Recorrente comprovou, por documentos e informações fornecidas pelo próprio segurado, custo produtivo inferior ao declarado na contratação, enquanto a prova produzida pelo Recorrido não demonstrou de forma robusta valor superior. Assim, determinou-se que o montante indenizatório corresponda ao custo efetivo da produção, a ser apurado em liquidação de sentença. Fundamentou-se o decidido na cláusula contratual que limita a responsabilidade da seguradora ao custo total de produção declarado e aceito, bem como no artigo 781 do CC, que veda indenização superior ao interesse segurado, aplicando-se ainda os artigos 491, inciso I, e 509, inciso I, do CPC para determinar a liquidação por arbitramento. Por fim, sobre o termo inicial da correção monetária e juros moratórios, o Colegiado concluiu que devem prevalecer os critérios expressamente pactuados na apólice, reformando-se a sentença neste particular. Assim, definiu-se que a correção monetária incide a partir da data de término da colheita e que os juros moratórios observam a taxa contratual de 0,25% ao mês, contados do primeiro dia posterior ao término do prazo para pagamento da indenização, previsto contratualmente. Fundamentou-se a decisão no artigo 406 do CC e nas cláusulas contratuais que regulam os consectários da indenização, entendendo que o valor indenizatório não era previamente determinado na contratação, o que afastaria a incidência da regra usual aplicada aos seguros com valor previamente definido, reformando-se a sentença e, por consequência, provendo-se parcialmente o recurso neste particular. Em seguida, foram opostos embargos de declaração pela parte ré, que foram conhecidos e rejeitados pela Câmara Julgadora, em razão da ausência de vícios integrativos no julgado, repisando o Colegiado acerca da imprestabilidade do laudo complementar apresentado, para fins de apuração do custo de produção e rechaçando a alegação de fato novo, decorrente da aludida mudança de posicionamento da Câmara (mov. 23.1/TJ dos autos ED). Pois bem. Inicialmente, no tocante à suposta infringência aos artigos 369 e 370, do Código de Processo Civil (CPC), rever o entendimento adotado pelo colegiado no tocante à inexistência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de produção de demais provas no feito, adentrando à discussão sobre a suficiência (ou não) da prova trazida aos autos para o julgamento, demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.604.351/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) – Destaquei. Por sua vez, no que diz respeito à cobertura securitária e devida indenização, bem como suposta afronta ao artigo 212, inciso IV, do Código Civil, assim como aos artigos 765, 766 e 768 do Código Civil, o órgão julgador concluiu pelo dever contratual de pagamento de indenização securitária, vez que perda da lavoura decorreu de estiagem, risco expressamente coberto pela apólice, rejeitando-se a alegação de má condução da lavoura e também a alegação de que a baixa produtividade autorizaria exclusão da cobertura. Como se vê, a convicção a que chegou o colegiado quanto à cobertura do sinistro e à indenização securitária decorreu da análise das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante dos óbices contidos nas Súmulas nrs.º 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. E, é este o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em situações como a presente: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. COBERTURA SECURITÁRIA. CONDUTA DO SEGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. Rever o entendimento do Tribunal local, acerca da regularidade da condução da lavoura, da inexistência de prova de negligência ou imperícia do segurado e da ocorrência de seca como risco coberto, reconhecendo, assim, a obrigação de pagamento da indenização securitária, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. (...) Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 3.040.697/MS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) – Destaquei. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE PERÍCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 6. As conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de cobertura securitária, da não incidência de excludente de cobertura, da inexistência de perda do direito indenizatório e da quantificação da indenização com base no laudo pericial resultam da análise do acervo fático-probatório e da interpretação das cláusulas do contrato de seguro agrícola, de modo que sua revisão demandaria o reexame de provas e de avença contratual, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, não se tratando de mera revaloração de fatos incontroversos. (...) Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.899.416/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 24/4/2026.) – Destaquei. Já com relação à suposta ofensa ao disposto no artigo 405 do Código Civil, quanto aos juros de mora, a aplicação nos termos contratados possui respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir o veto da Súmula n.º 83 daquele Sodalício. A respeito, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA. FINANCIAMENTO. LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. DÍVIDA. ORIGEM E EVOLUÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTRUÇÃO. CRÉDITO. SÚMULAS NºS 233 E 247/STJ. AFASTAMENTO. CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUMENTOS ENFRENTADOS. NULIDADE. AUSÊNCIA. JUROS. TAXA APLICÁVEL. EXPRESSA PACTUAÇÃO. (...) 9. A norma contida no art. 406 do Código Civil tem aplicação restrita à hipótese em que os juros moratórios não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada. 10. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.370.759/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024).– Destaquei. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. JUROS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. ART. 406 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Diante do expresso comando do dispositivo, somente na ausência de convenção é que se aplica o encargo moratório segundo o índice previsto no art. 406 do CC/2002. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.1. O acórdão recorrido consigna que houve expressa convenção de juros de mora, o que afasta a aplicação da norma legal em referência, bem assim do Tema Repetitivo n. 176/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.979.302/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).– Destaquei. Com relação à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “8. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp n. 2.493.467/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base nas Súmulas nrs.º 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR82