Detalhe do processo

0001689-59.2024.8.16.0150

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Santa Helena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001689-59.2024.8.16.0150 Processo: 0001689-59.2024.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.805,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento movida por HDI SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Em síntese, alega a parte autora que um de seus segurados comunicou a ocorrência de sinistro na data de 14/11/2023, vindo a sofrer danos em equipamentos elétricos devido a intensas variações de tensão elétrica. Refere que os laudos técnicos realizados comprovam que a causa do dano foi a sobrecarga de tensão na rede elétrica, de modo que, requer, ao final, a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.805,00 (cinco mil e oitocentos e cinco reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês desde os desembolsos realizados pela parte autora. Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.12). Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 26.1) na qual alega, preliminarmente a ilegitimidade ativa da seguradora, inépcia da inicial e ausência de prévio procedimento administrativo, e no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 26.2 ao 26.7). Com a impugnação (mov. 35.1) as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo requerido pela COPEL a produção de prova pericial e oral, por meio da oitiva de testemunhas (mov. 42.1) e a parte autora, pugnou pela produção de prova documental (mov. 43.1). Saneado o feito, superadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos (mov. 46.1) deferiu-se a produção de prova documental e pericial. Manifestação da parte autora (mov. 51.1) e da requerida (mov. 53.1 ao 53.4). Juntado o laudo pericial (mov. 106.1) houve manifestação da parte autora (mov. 110.1) e da requerida (mov. 111.1 e 112.1). Homologado o laudo, oportunizou-se a apresentação de alegações finais (mov. 118.1 e 119.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem. Não há nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O devido processo legal, com ampla defesa e contraditório, está sendo observado, de modo que passo a análise do mérito. 2.1. Do mérito Inicialmente, cumpre destacar que a requerida COPEL deve responder objetivamente pelos danos causados a terceiros, por se tratar de concessionária de serviço público, estando tal responsabilidade insculpida no artigo 37 §6º da Constituição Federal, bastando a prova do dano e do nexo de causalidade entre este e o ato ilícito para a sua configuração. Sendo assim, na responsabilidade objetiva da concessionária de serviço, desnecessária a análise de dolo ou culpa, pois, para indenizar, basta que a parte autora prove a existência de danos e o nexo causal entre o requerido e a conduta daquela. Pois bem, cinge-se o presente processo na verificação de responsabilidade civil da requerida pela afirmação autoral de que defeitos na prestação do serviço e funcionamento da rede elétrica teriam ocasionado danos ao segurado, os quais foram arcados pela empresa seguradora. Para resolver a questão, foi deferida a produção de laudo pericial, que concluiu: “Após a vistoria, concluo que: 1. As tomadas onde estavam ligados o ar-condicionado e o motor do portão não tinham aterramento, mesmo o prédio possuindo esse recurso. 2. A caixa de medição da Copel estava sem os lacres, indicando violação do padrão. A falta de aterramento é a causa mais provável da queima dos equipamentos, pois deixa os aparelhos sem proteção contra falhas elétricas. Porém, como os equipamentos danificados não estavam mais disponíveis para análise, não é possível afirmar com certeza absoluta qual foi a causa exata dos danos.” Neste sentido, denota-se que não há como se estabelecer o nexo concreto entre a falha na prestação de serviços pela concessionária e o dano sofrido pelo segurado, mas tão somente uma das possibilidades, sendo, no entanto, a ausência de aterramento a causa mais provável. Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO CONTRATUAL. DANOS IMPUTÁVEIS A SUPOSTA DEFEITUOSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTO DE INOBSERVÂNCIA DE NORMA TÉCNICA DOS PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - PRODIST (ART. 205 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 499/2012-ANEEL). INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA PUGNA NESSE TOCANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. ART. 14, § 3º, DO CDC. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DO SINISTRO. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR EMPRESA CONTRATADA PELO SEGURADO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL. PERÍCIA JUDICIAL INCONCLUSIVA. INDICAÇÃO DE OUTRAS POSSÍVEIS ORIGENS DA OSCILAÇÃO DE TENSÃO DECORRENTE DA DESCARGA ELÉTRICA. DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA UNIDADE CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE PROJETO ELÉTRICO E DISPOSITIVO DE PROTEÇÃO DE SURTOS. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0024005-47.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 03.03.2022) (TJ-PR - APL: 00240054720198160019 Ponta Grossa 0024005-47.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 03/03/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) Assim, não obstante as alegações da autora, esta não logrou êxito em demonstrar o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços pela requerida e os danos sofridos pelo segurado, motivo pelo qual, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Helena, data da assinatura digital. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor HDI SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO

OAB: 305088/SP

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001689-59.2024.8.16.0150 Processo: 0001689-59.2024.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.805,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento movida por HDI SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Em síntese, alega a parte autora que um de seus segurados comunicou a ocorrência de sinistro na data de 14/11/2023, vindo a sofrer danos em equipamentos elétricos devido a intensas variações de tensão elétrica. Refere que os laudos técnicos realizados comprovam que a causa do dano foi a sobrecarga de tensão na rede elétrica, de modo que, requer, ao final, a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.805,00 (cinco mil e oitocentos e cinco reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês desde os desembolsos realizados pela parte autora. Juntou documentos (mov. 1.2 ao 1.12). Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 26.1) na qual alega, preliminarmente a ilegitimidade ativa da seguradora, inépcia da inicial e ausência de prévio procedimento administrativo, e no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 26.2 ao 26.7). Com a impugnação (mov. 35.1) as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo requerido pela COPEL a produção de prova pericial e oral, por meio da oitiva de testemunhas (mov. 42.1) e a parte autora, pugnou pela produção de prova documental (mov. 43.1). Saneado o feito, superadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos (mov. 46.1) deferiu-se a produção de prova documental e pericial. Manifestação da parte autora (mov. 51.1) e da requerida (mov. 53.1 ao 53.4). Juntado o laudo pericial (mov. 106.1) houve manifestação da parte autora (mov. 110.1) e da requerida (mov. 111.1 e 112.1). Homologado o laudo, oportunizou-se a apresentação de alegações finais (mov. 118.1 e 119.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem. Não há nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O devido processo legal, com ampla defesa e contraditório, está sendo observado, de modo que passo a análise do mérito. 2.1. Do mérito Inicialmente, cumpre destacar que a requerida COPEL deve responder objetivamente pelos danos causados a terceiros, por se tratar de concessionária de serviço público, estando tal responsabilidade insculpida no artigo 37 §6º da Constituição Federal, bastando a prova do dano e do nexo de causalidade entre este e o ato ilícito para a sua configuração. Sendo assim, na responsabilidade objetiva da concessionária de serviço, desnecessária a análise de dolo ou culpa, pois, para indenizar, basta que a parte autora prove a existência de danos e o nexo causal entre o requerido e a conduta daquela. Pois bem, cinge-se o presente processo na verificação de responsabilidade civil da requerida pela afirmação autoral de que defeitos na prestação do serviço e funcionamento da rede elétrica teriam ocasionado danos ao segurado, os quais foram arcados pela empresa seguradora. Para resolver a questão, foi deferida a produção de laudo pericial, que concluiu: “Após a vistoria, concluo que: 1. As tomadas onde estavam ligados o ar-condicionado e o motor do portão não tinham aterramento, mesmo o prédio possuindo esse recurso. 2. A caixa de medição da Copel estava sem os lacres, indicando violação do padrão. A falta de aterramento é a causa mais provável da queima dos equipamentos, pois deixa os aparelhos sem proteção contra falhas elétricas. Porém, como os equipamentos danificados não estavam mais disponíveis para análise, não é possível afirmar com certeza absoluta qual foi a causa exata dos danos.” Neste sentido, denota-se que não há como se estabelecer o nexo concreto entre a falha na prestação de serviços pela concessionária e o dano sofrido pelo segurado, mas tão somente uma das possibilidades, sendo, no entanto, a ausência de aterramento a causa mais provável. Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO CONTRATUAL. DANOS IMPUTÁVEIS A SUPOSTA DEFEITUOSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTO DE INOBSERVÂNCIA DE NORMA TÉCNICA DOS PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - PRODIST (ART. 205 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 499/2012-ANEEL). INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA PUGNA NESSE TOCANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. ART. 14, § 3º, DO CDC. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DO SINISTRO. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR EMPRESA CONTRATADA PELO SEGURADO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL. PERÍCIA JUDICIAL INCONCLUSIVA. INDICAÇÃO DE OUTRAS POSSÍVEIS ORIGENS DA OSCILAÇÃO DE TENSÃO DECORRENTE DA DESCARGA ELÉTRICA. DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA UNIDADE CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE PROJETO ELÉTRICO E DISPOSITIVO DE PROTEÇÃO DE SURTOS. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0024005-47.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 03.03.2022) (TJ-PR - APL: 00240054720198160019 Ponta Grossa 0024005-47.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 03/03/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022) Assim, não obstante as alegações da autora, esta não logrou êxito em demonstrar o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços pela requerida e os danos sofridos pelo segurado, motivo pelo qual, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Helena, data da assinatura digital. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito