0001688-79.2026.8.16.0158
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Mateus do Sul
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Autos nº. 0001688-79.2026.8.16.0158 Processo: 0001688-79.2026.8.16.0158 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): AIRTON GRITEN DE OLIVEIRA (RG: 36370645 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.915.749-34) Localidade de Água Amarela de Baixo, s/n - ANTÔNIO OLINTO/PR - CEP: 83.980-972 - E-mail: cesar.aguilar.rios@gmail.com - Telefone(s): (41) 99153-9817 Requerido(s): Lida Dubena de Oliveira (RG: 72843444 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.266.069-08) Localidade de Água Amarela de Baixo, s/n - ANTÔNIO OLINTO/PR - CEP: 83.980-972 - E-mail: cesar.aguilar.rios@gmail.com - Telefone(s): (41) 99153-9817 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por AIRTON GRITEN DE OLIVEIRA em face de LIDA DUBENA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, ser cônjuge da interditanda, com quem é casada sob o regime da comunhão universal de bens desde 22/01/1966 (mov. 1.7). Alega que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer não especificada (CID G30.9), conforme atestado médico acostado (mov. 1.8), encontrando-se em estágio avançado, totalmente dependente de cuidados contínuos 24 horas por dia e sem discernimento para reger sua pessoa e administrar seus bens e atos da vida civil. A inicial veio instruída com documentos pessoais, certidão de casamento, atestado médico, declaração de anuência dos filhos e histórico de créditos do INSS (mov. 1.2 a 1.10). Recebida a inicial, foram recolhidas as custas e deferida a curatela provisória ao requerente, com a lavratura do respectivo termo (mov. 17.1, 37.1 e 42.1). Foram realizadas pesquisas de bens junto ao sistema SERP (mov. 39.1). Designada audiência de entrevista (mov. 19.0), o ato realizou-se conforme termo de mov. 52.1, oportunidade em que este Juízo constatou a total ausência de capacidade de comunicação da interditanda, dispensando-se a gravação em respeito à dignidade da pessoa humana. O Ministério Público apresentou manifestação regular (mov. 55.1), requerendo o regular prosseguimento do feito . A parte autora requereu o regular prosseguimento e a complementação de diligências (mov. 59.1). É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação. A legitimidade ativa do cônjuge encontra amparo direto no artigo 747, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 1.775, "caput", do Código Civil. As alegações iniciais encontram rigorosa correspondência probatória nos documentos acostados: o vínculo matrimonial restou provado pela certidão de casamento (mov. 1.7); a patologia incapacitante (Alzheimer, CID G30.9) restou atestada por profissional médico competente (mov. 1.8); e a concordância dos demais herdeiros necessários (filhos) restou manifestada sem oposição (mov. 1.9). Em que pese a constatação inequívoca da incapacidade por ocasião da entrevista pessoal realizada nos termos do art. 751 do CPC (mov. 52.1), o procedimento de interdição exige a estrita observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a realização de perícia médica judicial para delimitação precisa dos atos sujeitos à curatela, conforme o novo microssistema do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei no 13.146/2015) e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, impõe-se determinar a realização de perícia médica judicial para subsídio da prestação jurisdicional definitiva, bem como ratificar as diligências necessárias. Ante o exposto, NOMEIO perito do juízo o(a) médico(a) especialista vinculado(a) a esta comarca ou perito cadastrado neste Tribunal para a realização de exame pericial na interditanda LIDA DUBENA DE OLIVEIRA. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos oficiais e eventuais quesitos suplementares das partes. Determino a realização de Estudo Social na residência da interditanda, com o escopo de verificar as condições de vida, a dinâmica familiar, o ambiente e o grau de amparo prestado pelo curador provisório, lavrando-se o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Desde logo, AUTORIZO a nomeação de profissional atuante nesta cidade. Intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indicar assistentes técnicos, formular quesitos para a perícia médica (art. 465, § 1o, do CPC) e apresentar quesitos/ indicações para o estudo social. Tratando-se a interditanda de pessoa idosa e com mobilidade extrema reduzida (portadora de Alzheimer em estágio avançado, conforme atestado de mov. 1.8 e certidão de oficial de justiça de mov. 48.1), autoriza-se a realização da perícia médica e da diligência social de forma domiciliar, devendo o Sr. Perito e a equipe técnica agendar os atos com o curador provisório. Cumpridas as diligências anteriores e juntados os laudos (médico e social), abra-se nova e definitiva vista ao Ministério Público para parecer final, retornando os autos conclusos para sentença. (assinada digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AIRTON GRITEN DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR ANTONIO AGUILAR RIOS
OAB: 35255/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Autos nº. 0001688-79.2026.8.16.0158 Processo: 0001688-79.2026.8.16.0158 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): AIRTON GRITEN DE OLIVEIRA (RG: 36370645 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.915.749-34) Localidade de Água Amarela de Baixo, s/n - ANTÔNIO OLINTO/PR - CEP: 83.980-972 - E-mail: cesar.aguilar.rios@gmail.com - Telefone(s): (41) 99153-9817 Requerido(s): Lida Dubena de Oliveira (RG: 72843444 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.266.069-08) Localidade de Água Amarela de Baixo, s/n - ANTÔNIO OLINTO/PR - CEP: 83.980-972 - E-mail: cesar.aguilar.rios@gmail.com - Telefone(s): (41) 99153-9817 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por AIRTON GRITEN DE OLIVEIRA em face de LIDA DUBENA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, ser cônjuge da interditanda, com quem é casada sob o regime da comunhão universal de bens desde 22/01/1966 (mov. 1.7). Alega que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer não especificada (CID G30.9), conforme atestado médico acostado (mov. 1.8), encontrando-se em estágio avançado, totalmente dependente de cuidados contínuos 24 horas por dia e sem discernimento para reger sua pessoa e administrar seus bens e atos da vida civil. A inicial veio instruída com documentos pessoais, certidão de casamento, atestado médico, declaração de anuência dos filhos e histórico de créditos do INSS (mov. 1.2 a 1.10). Recebida a inicial, foram recolhidas as custas e deferida a curatela provisória ao requerente, com a lavratura do respectivo termo (mov. 17.1, 37.1 e 42.1). Foram realizadas pesquisas de bens junto ao sistema SERP (mov. 39.1). Designada audiência de entrevista (mov. 19.0), o ato realizou-se conforme termo de mov. 52.1, oportunidade em que este Juízo constatou a total ausência de capacidade de comunicação da interditanda, dispensando-se a gravação em respeito à dignidade da pessoa humana. O Ministério Público apresentou manifestação regular (mov. 55.1), requerendo o regular prosseguimento do feito . A parte autora requereu o regular prosseguimento e a complementação de diligências (mov. 59.1). É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação. A legitimidade ativa do cônjuge encontra amparo direto no artigo 747, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 1.775, "caput", do Código Civil. As alegações iniciais encontram rigorosa correspondência probatória nos documentos acostados: o vínculo matrimonial restou provado pela certidão de casamento (mov. 1.7); a patologia incapacitante (Alzheimer, CID G30.9) restou atestada por profissional médico competente (mov. 1.8); e a concordância dos demais herdeiros necessários (filhos) restou manifestada sem oposição (mov. 1.9). Em que pese a constatação inequívoca da incapacidade por ocasião da entrevista pessoal realizada nos termos do art. 751 do CPC (mov. 52.1), o procedimento de interdição exige a estrita observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a realização de perícia médica judicial para delimitação precisa dos atos sujeitos à curatela, conforme o novo microssistema do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei no 13.146/2015) e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, impõe-se determinar a realização de perícia médica judicial para subsídio da prestação jurisdicional definitiva, bem como ratificar as diligências necessárias. Ante o exposto, NOMEIO perito do juízo o(a) médico(a) especialista vinculado(a) a esta comarca ou perito cadastrado neste Tribunal para a realização de exame pericial na interditanda LIDA DUBENA DE OLIVEIRA. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos oficiais e eventuais quesitos suplementares das partes. Determino a realização de Estudo Social na residência da interditanda, com o escopo de verificar as condições de vida, a dinâmica familiar, o ambiente e o grau de amparo prestado pelo curador provisório, lavrando-se o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Desde logo, AUTORIZO a nomeação de profissional atuante nesta cidade. Intimem-se as partes e o Ministério Público para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, indicar assistentes técnicos, formular quesitos para a perícia médica (art. 465, § 1o, do CPC) e apresentar quesitos/ indicações para o estudo social. Tratando-se a interditanda de pessoa idosa e com mobilidade extrema reduzida (portadora de Alzheimer em estágio avançado, conforme atestado de mov. 1.8 e certidão de oficial de justiça de mov. 48.1), autoriza-se a realização da perícia médica e da diligência social de forma domiciliar, devendo o Sr. Perito e a equipe técnica agendar os atos com o curador provisório. Cumpridas as diligências anteriores e juntados os laudos (médico e social), abra-se nova e definitiva vista ao Ministério Público para parecer final, retornando os autos conclusos para sentença. (assinada digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito