Detalhe do processo

0001687-42.2025.8.26.0323

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Lorena - 2ª Vara Cível
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001687-42.2025.8.26.0323 (processo principal 1002361-37.2024.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.R.N.T. - P.S.T.J. - Vistos. 1) Em extensão aos autos principais, concedo ao executado os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2) No caso em apreço, constou expressamente do acordo homologado por sentença que o alimentante, além da obrigação alimentar principal, repassaria à alimentada os valores referentes ao vale-alimentação e ao auxílio-farmácia enquanto tais benefícios fossem fornecidos pelo empregador (fls. 40/41). Assim, para elucidação da controvérsia, oficie-se à empresa BIEMME DO BRASIL LTDA (CNPJ nº 03.603.850/0001-72), atual empregadora do executado Paulo Sergio Teixeira Junior (CPF nº 171.181.028-22), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se este percebe vale-alimentação, auxílio-farmácia ou benefício congênere, especificando a respectiva modalidade de concessão, os valores disponibilizados e se o benefício é pago em pecúnia ou fornecido in natura. Havendo fornecimento de cesta básica ou benefício equivalente, deverá, ainda, esclarecer se a entrega é realizada diretamente ao empregado ou em endereço por ele indicado, informando, nesta hipótese, o respectivo destinatário. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício, que deverá ser encaminhado ao destinatário pela parte exequente, comprovando-se nos autos no prazo de 15 (quinze). 3) As partes divergem quanto ao valor efetivamente devido e, diante da extinção da função do contador judicial, mostra-se imprescindível a realização de perícia contábil para apuração do montante correto do débito, razão pela qual determino a sua realização. Para realização de prova pericial, nomeio como Perito Judicial o(a) Sr(a). MAIDA MARIANY DE OLIVEIRA (e-mail maida.Mariany@hotmail.com, tel. 12 98187-9481). À z. serventia para providenciar a alimentação doPortal Intranet dos Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto n° 2191/2016, DJE de 24/11/2016, intimando-se a Sra. Expert para informar se aceita o encargo. Tratando-se de partes que litigam sob o pálio da justiça gratuita, fixo honorários ao experto em 18 UFESP's, em consonância com a Resolução 910/2023, DJE 29/11/2023, e o art. 95, CPC. Com a aceitação do encargo, requisite-se a reserva de 100% dos honorários (ofício modelo 507199). Oportunamente, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados da realização da perícia, devendo o expert observar a disposição contida no art. 473 do CPC. Feito o depósito, comunique-se ao perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELISANGELA APARECIDA TEIXEIRA (OAB 456329/SP), FABIANO DE SALLES JUNIOR (OAB 472985/SP), PEDRO ENRIQUE MELO DOS SANTOS (OAB 489825/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M.R.N.T.

Réu P.S.T.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISANGELA APARECIDA TEIXEIRA

OAB: 456329/SP

PEDRO ENRIQUE MELO DOS SANTOS

OAB: 489825/SP

FABIANO DE SALLES JUNIOR

OAB: 472985/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001687-42.2025.8.26.0323 (processo principal 1002361-37.2024.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.R.N.T. - P.S.T.J. - Vistos. 1) Em extensão aos autos principais, concedo ao executado os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2) No caso em apreço, constou expressamente do acordo homologado por sentença que o alimentante, além da obrigação alimentar principal, repassaria à alimentada os valores referentes ao vale-alimentação e ao auxílio-farmácia enquanto tais benefícios fossem fornecidos pelo empregador (fls. 40/41). Assim, para elucidação da controvérsia, oficie-se à empresa BIEMME DO BRASIL LTDA (CNPJ nº 03.603.850/0001-72), atual empregadora do executado Paulo Sergio Teixeira Junior (CPF nº 171.181.028-22), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se este percebe vale-alimentação, auxílio-farmácia ou benefício congênere, especificando a respectiva modalidade de concessão, os valores disponibilizados e se o benefício é pago em pecúnia ou fornecido in natura. Havendo fornecimento de cesta básica ou benefício equivalente, deverá, ainda, esclarecer se a entrega é realizada diretamente ao empregado ou em endereço por ele indicado, informando, nesta hipótese, o respectivo destinatário. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício, que deverá ser encaminhado ao destinatário pela parte exequente, comprovando-se nos autos no prazo de 15 (quinze). 3) As partes divergem quanto ao valor efetivamente devido e, diante da extinção da função do contador judicial, mostra-se imprescindível a realização de perícia contábil para apuração do montante correto do débito, razão pela qual determino a sua realização. Para realização de prova pericial, nomeio como Perito Judicial o(a) Sr(a). MAIDA MARIANY DE OLIVEIRA (e-mail maida.Mariany@hotmail.com, tel. 12 98187-9481). À z. serventia para providenciar a alimentação doPortal Intranet dos Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto n° 2191/2016, DJE de 24/11/2016, intimando-se a Sra. Expert para informar se aceita o encargo. Tratando-se de partes que litigam sob o pálio da justiça gratuita, fixo honorários ao experto em 18 UFESP's, em consonância com a Resolução 910/2023, DJE 29/11/2023, e o art. 95, CPC. Com a aceitação do encargo, requisite-se a reserva de 100% dos honorários (ofício modelo 507199). Oportunamente, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados da realização da perícia, devendo o expert observar a disposição contida no art. 473 do CPC. Feito o depósito, comunique-se ao perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELISANGELA APARECIDA TEIXEIRA (OAB 456329/SP), FABIANO DE SALLES JUNIOR (OAB 472985/SP), PEDRO ENRIQUE MELO DOS SANTOS (OAB 489825/SP)