0001687-25.2026.8.16.0181
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Marmeleiro
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.614-134 - Fone: (46) 3905-6351 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0001687-25.2026.8.16.0181 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): LUAN PEREIRA ALVES DAMACENA MATEUS PEREIRA DE LIMA DECISÃO 1. Trata-se de autos originários de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de LUAN PEREIRA ALVES DAMACENA e MATEUS PEREIRA DE LIMA, presos em 03/07/2026, por volta das 06h00min, na Rua Inácio Felipe, nº 1103, bairro Perin, em Marmeleiro/PR, quando equipes policiais, no cumprimento de mandado de prisão (BOU nº 872691/2026) e de mandado de busca e apreensão expedidos nos autos nº 0001534-89.2026.8.16.0181 em desfavor de Luan Pereira Alves Damacena, localizaram, com apoio da equipe do Núcleo de Operações com Cães, na residência dos flagranteados, cigarros de substância análoga à maconha (aproximadamente 12g), balança de precisão e porções de substância branca/amarelada, análoga à pasta-base de cocaína, pesando aproximadamente 229g (mov. 1.5 e seguintes). O auto de prisão em flagrante foi homologado por decisão do Juiz das Garantias, que designou audiência de custódia (mov. 25.1). Antes da realização da audiência, a defesa apresentou requerimento de diligência pugnando pela concessão de liberdade provisória aos flagranteados, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, caso necessário (mov. 20.1). O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela homologação da prisão em flagrante e por sua conversão em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312, caput e § 1º, e 313, inciso III, do Código de Processo Penal (mov. 12.1). Por meio da r. decisão de mov. 40.1, o Juiz das Garantias converteu a prisão em flagrante de ambos os autuados em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a expressiva quantidade de cocaína apreendida, a presença de balança de precisão indicativa de fracionamento para comércio, e o risco de reiteração delitiva. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 54.1) em desfavor de LUAN PEREIRA ALVES DAMACENA e MATEUS PEREIRA DE LIMA, imputando-lhes, em concurso de pessoas, a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o artigo 29 do Código Penal, pelos fatos acima narrados. Na mesma peça, requereu o Ministério Público: a comunicação do recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de origem; a requisição do Laudo Toxicológico Definitivo junto à Unidade de Execução Técnico-Científica de Foz do Iguaçu/PR; a manutenção da prisão preventiva de ambos os denunciados; a destruição por incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, ressalvada fração para contraprova, nos termos do artigo 50, §§ 3º a 5º, da Lei nº 11.343/2006; a manutenção em depósito judicial dos aparelhos celulares e da balança de precisão até provimento definitivo, para posterior perdimento em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei de Drogas; e a requisição das testemunhas policiais arroladas, na forma do artigo 221, § 2º, do Código de Processo Penal. Deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal e suspensão condicional do processo, ante o não preenchimento dos requisitos objetivos dos artigos 28-A do CPP e 89 da Lei nº 9.099/95. Vieram os autos conclusos para decisão. Breve relato. Fundamento e decido. 2. Notifiquem-se os acusados LUAN PEREIRA ALVES DAMACENA e MATEUS PEREIRA DE LIMA, nos termos do art. 55, da Lei nº 11.343/06, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar defesa preliminar ou exceções, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. Havendo exceções na defesa preliminar, serão autuadas apartado. No mandado, deverá constar a advertência de que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo" (art. 367, CPP). Quando do cumprimento do mandado, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar se o réu tem condições financeiras de contratar advogado, informando-o que, caso não ou tenha ou se a resposta à acusação não for apresentada no prazo legal, sua defesa será feita por defensor dativo, cuja nomeação, desde já, atribuo à serventia e, ainda, cuja indicação do profissional deve ser realizada, seguindo a tabela disponibilizada pela OAB/PR, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015. Após a notificação, com a defesa preliminar e caso sejam alegadas preliminares ou juntados novos documentos, vista ao Ministério Público. Na sequência, conclusos. 3. Incabível o instituto do sursis processual previsto no art. 89, da Lei 9.099/95 às ora acusada, ante o não cumprimento do requisito objetivo (pena mínima superior a 01 - um - ano). Pelos mesmos motivos não faz jus ao acordo de não persecução penal previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, conforme destacado pelo Parquet na cota da denúncia. 4. Oficie-se requisitando a vinda do Laudo Toxicológico Definitivo referente à substância entorpecente apreendida. 5. Considerando o disposto no art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, que autoriza a destruição das drogas apreendidas, mediante prévia constatação e preservação de quantidade necessária à realização de eventual exame pericial complementar, bem como inexistindo óbice nos autos, defiro o pedido ministerial. Determino, assim, a destruição/incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, devendo ser previamente reservada amostra suficiente para contraprova, observadas as formalidades legais. 6. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo - Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LUAN PEREIRA ALVES DAMACENA
Réu MATEUS PEREIRA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO ALBERTO ZANATTA
OAB: 49957/PR
LUIZ FERNANDO ROMAUSKI BELTRAME
OAB: 116388/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.614-134 - Fone: (46) 3905-6351 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0001687-25.2026.8.16.0181 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): LUAN PEREIRA ALVES DAMACENA MATEUS PEREIRA DE LIMA DECISÃO 1. Trata-se de autos originários de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de LUAN PEREIRA ALVES DAMACENA e MATEUS PEREIRA DE LIMA, presos em 03/07/2026, por volta das 06h00min, na Rua Inácio Felipe, nº 1103, bairro Perin, em Marmeleiro/PR, quando equipes policiais, no cumprimento de mandado de prisão (BOU nº 872691/2026) e de mandado de busca e apreensão expedidos nos autos nº 0001534-89.2026.8.16.0181 em desfavor de Luan Pereira Alves Damacena, localizaram, com apoio da equipe do Núcleo de Operações com Cães, na residência dos flagranteados, cigarros de substância análoga à maconha (aproximadamente 12g), balança de precisão e porções de substância branca/amarelada, análoga à pasta-base de cocaína, pesando aproximadamente 229g (mov. 1.5 e seguintes). O auto de prisão em flagrante foi homologado por decisão do Juiz das Garantias, que designou audiência de custódia (mov. 25.1). Antes da realização da audiência, a defesa apresentou requerimento de diligência pugnando pela concessão de liberdade provisória aos flagranteados, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, caso necessário (mov. 20.1). O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela homologação da prisão em flagrante e por sua conversão em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312, caput e § 1º, e 313, inciso III, do Código de Processo Penal (mov. 12.1). Por meio da r. decisão de mov. 40.1, o Juiz das Garantias converteu a prisão em flagrante de ambos os autuados em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a expressiva quantidade de cocaína apreendida, a presença de balança de precisão indicativa de fracionamento para comércio, e o risco de reiteração delitiva. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 54.1) em desfavor de LUAN PEREIRA ALVES DAMACENA e MATEUS PEREIRA DE LIMA, imputando-lhes, em concurso de pessoas, a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o artigo 29 do Código Penal, pelos fatos acima narrados. Na mesma peça, requereu o Ministério Público: a comunicação do recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de origem; a requisição do Laudo Toxicológico Definitivo junto à Unidade de Execução Técnico-Científica de Foz do Iguaçu/PR; a manutenção da prisão preventiva de ambos os denunciados; a destruição por incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, ressalvada fração para contraprova, nos termos do artigo 50, §§ 3º a 5º, da Lei nº 11.343/2006; a manutenção em depósito judicial dos aparelhos celulares e da balança de precisão até provimento definitivo, para posterior perdimento em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei de Drogas; e a requisição das testemunhas policiais arroladas, na forma do artigo 221, § 2º, do Código de Processo Penal. Deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal e suspensão condicional do processo, ante o não preenchimento dos requisitos objetivos dos artigos 28-A do CPP e 89 da Lei nº 9.099/95. Vieram os autos conclusos para decisão. Breve relato. Fundamento e decido. 2. Notifiquem-se os acusados LUAN PEREIRA ALVES DAMACENA e MATEUS PEREIRA DE LIMA, nos termos do art. 55, da Lei nº 11.343/06, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar defesa preliminar ou exceções, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. Havendo exceções na defesa preliminar, serão autuadas apartado. No mandado, deverá constar a advertência de que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo" (art. 367, CPP). Quando do cumprimento do mandado, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar se o réu tem condições financeiras de contratar advogado, informando-o que, caso não ou tenha ou se a resposta à acusação não for apresentada no prazo legal, sua defesa será feita por defensor dativo, cuja nomeação, desde já, atribuo à serventia e, ainda, cuja indicação do profissional deve ser realizada, seguindo a tabela disponibilizada pela OAB/PR, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015. Após a notificação, com a defesa preliminar e caso sejam alegadas preliminares ou juntados novos documentos, vista ao Ministério Público. Na sequência, conclusos. 3. Incabível o instituto do sursis processual previsto no art. 89, da Lei 9.099/95 às ora acusada, ante o não cumprimento do requisito objetivo (pena mínima superior a 01 - um - ano). Pelos mesmos motivos não faz jus ao acordo de não persecução penal previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, conforme destacado pelo Parquet na cota da denúncia. 4. Oficie-se requisitando a vinda do Laudo Toxicológico Definitivo referente à substância entorpecente apreendida. 5. Considerando o disposto no art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, que autoriza a destruição das drogas apreendidas, mediante prévia constatação e preservação de quantidade necessária à realização de eventual exame pericial complementar, bem como inexistindo óbice nos autos, defiro o pedido ministerial. Determino, assim, a destruição/incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, devendo ser previamente reservada amostra suficiente para contraprova, observadas as formalidades legais. 6. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo - Juíza de Direito