Detalhe do processo

0001687-17.2024.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001687-17.2024.8.16.0077 Processo: 0001687-17.2024.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.135,56 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Aduz a autora, na condição de sub-rogada nos direitos de seus segurados (art. 786 do Código Civil), que indenizou prejuízos decorrentes de danos elétricos a equipamentos, atribuídos a oscilações ou falhas no fornecimento de energia, pretendendo o ressarcimento de R$ 17.135,56, acrescido de correção monetária e juros. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a inexistência de nexo causal e de falha na prestação do serviço. Pela decisão de mov. 47.1 (seq. 47), foram afastadas as preliminares, deferida a inversão do ônus da prova e oportunizada a especificação de provas. Pela decisão de saneamento e organização do processo (seq. 59), afastou-se o sobrestamento em razão do IRDR nº 0071595-04.2024.8.16.0000, declarou-se saneado o feito e fixaram-se como pontos controvertidos a ocorrência de danos elétricos por oscilações/falhas; o nexo causal; a responsabilidade da ré considerado o ponto de entrega; a regularidade das vistorias realizadas pela autora, quanto à metodologia e confiabilidade dos laudos; e a adequação dos valores pagos. Reputado incabível o julgamento antecipado, deferiu-se a produção de prova pericial indireta, a cargo de engenheiro eletricista, ante a indisponibilidade dos equipamentos. Os honorários periciais foram homologados em R$ 7.500,00 (seq. 85), depositados pela ré, com liberação do adiantamento de 50% (R$ 3.750,00). Apresentado o laudo pericial (seq. 108), manifestaram-se as partes — a autora, impugnando as conclusões e pugnando pela procedência (seq. 112), e a ré, juntando pareceres de assistentes técnicos, dando-se por satisfeita e sustentando a ausência de nexo causal (seq. 113), tendo o perito requerido a liberação do saldo dos honorários. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da homologação do laudo pericial. A prova pericial deferida no saneamento foi integralmente produzida. O laudo (seq. 108) mostra-se tecnicamente fundamentado, acompanhado das respostas aos quesitos e submetido ao contraditório, tendo as partes se manifestado e apresentado, a ré, pareceres de assistentes técnicos (art. 477, §1º, do CPC). Não se verifica vício formal, obscuridade ou omissão que comprometa a validade do trabalho, e nenhuma das partes requereu esclarecimentos complementares, encontrando-se apta à homologação. Impõe-se ressalvar que a homologação do laudo não implica vinculação do Juízo quanto à valoração de seu conteúdo, a ser oportunamente sopesado com os demais elementos dos autos, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A homologação, neste ato, presta-se a atestar a regularidade formal da prova e a encerrar a respectiva etapa procedimental. b) Da liberação do saldo dos honorários periciais. Homologados os honorários em R$ 7.500,00 (seq. 85), depositados pela ré e liberado o adiantamento de 50% (R$ 3.750,00), remanesce saldo, cuja liberação, ora entregue e homologado o laudo, encontra-se autorizada (art. 465, §4º, do CPC), na forma requerida pelo perito. c) Do encerramento da instrução. Concluída e homologada a prova pericial — única prova deferida no saneamento —, e havendo as partes apresentado suas manifestações sobre o laudo, sem requerimento de outras provas ou esclarecimentos, não subsistem diligências instrutórias pendentes. Logo, encontrando-se o feito suficientemente instruído para o julgamento, declaro encerrada a fase instrutória, com a consequente abertura de prazo para alegações finais, nos termos do art. 364, caput, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o laudo pericial de seq. 108. 2. DETERMINO a expedição de alvará/transferência eletrônica em favor dos peritos (conta indicada da Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda. — seq. 111), para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais, acrescido de eventuais rendimentos, mediante prévia certificação, pela Secretaria, do saldo disponível em conta judicial. 3. DECLARO ENCERRADA a fase instrutória. 4. INTIMEM-SE as partes para a apresentação de alegações finais escritas (memoriais), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. 6. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

HELDER MASSAAKI KANAMARU

OAB: 111887/SP

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001687-17.2024.8.16.0077 Processo: 0001687-17.2024.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.135,56 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Aduz a autora, na condição de sub-rogada nos direitos de seus segurados (art. 786 do Código Civil), que indenizou prejuízos decorrentes de danos elétricos a equipamentos, atribuídos a oscilações ou falhas no fornecimento de energia, pretendendo o ressarcimento de R$ 17.135,56, acrescido de correção monetária e juros. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a inexistência de nexo causal e de falha na prestação do serviço. Pela decisão de mov. 47.1 (seq. 47), foram afastadas as preliminares, deferida a inversão do ônus da prova e oportunizada a especificação de provas. Pela decisão de saneamento e organização do processo (seq. 59), afastou-se o sobrestamento em razão do IRDR nº 0071595-04.2024.8.16.0000, declarou-se saneado o feito e fixaram-se como pontos controvertidos a ocorrência de danos elétricos por oscilações/falhas; o nexo causal; a responsabilidade da ré considerado o ponto de entrega; a regularidade das vistorias realizadas pela autora, quanto à metodologia e confiabilidade dos laudos; e a adequação dos valores pagos. Reputado incabível o julgamento antecipado, deferiu-se a produção de prova pericial indireta, a cargo de engenheiro eletricista, ante a indisponibilidade dos equipamentos. Os honorários periciais foram homologados em R$ 7.500,00 (seq. 85), depositados pela ré, com liberação do adiantamento de 50% (R$ 3.750,00). Apresentado o laudo pericial (seq. 108), manifestaram-se as partes — a autora, impugnando as conclusões e pugnando pela procedência (seq. 112), e a ré, juntando pareceres de assistentes técnicos, dando-se por satisfeita e sustentando a ausência de nexo causal (seq. 113), tendo o perito requerido a liberação do saldo dos honorários. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da homologação do laudo pericial. A prova pericial deferida no saneamento foi integralmente produzida. O laudo (seq. 108) mostra-se tecnicamente fundamentado, acompanhado das respostas aos quesitos e submetido ao contraditório, tendo as partes se manifestado e apresentado, a ré, pareceres de assistentes técnicos (art. 477, §1º, do CPC). Não se verifica vício formal, obscuridade ou omissão que comprometa a validade do trabalho, e nenhuma das partes requereu esclarecimentos complementares, encontrando-se apta à homologação. Impõe-se ressalvar que a homologação do laudo não implica vinculação do Juízo quanto à valoração de seu conteúdo, a ser oportunamente sopesado com os demais elementos dos autos, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A homologação, neste ato, presta-se a atestar a regularidade formal da prova e a encerrar a respectiva etapa procedimental. b) Da liberação do saldo dos honorários periciais. Homologados os honorários em R$ 7.500,00 (seq. 85), depositados pela ré e liberado o adiantamento de 50% (R$ 3.750,00), remanesce saldo, cuja liberação, ora entregue e homologado o laudo, encontra-se autorizada (art. 465, §4º, do CPC), na forma requerida pelo perito. c) Do encerramento da instrução. Concluída e homologada a prova pericial — única prova deferida no saneamento —, e havendo as partes apresentado suas manifestações sobre o laudo, sem requerimento de outras provas ou esclarecimentos, não subsistem diligências instrutórias pendentes. Logo, encontrando-se o feito suficientemente instruído para o julgamento, declaro encerrada a fase instrutória, com a consequente abertura de prazo para alegações finais, nos termos do art. 364, caput, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o laudo pericial de seq. 108. 2. DETERMINO a expedição de alvará/transferência eletrônica em favor dos peritos (conta indicada da Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda. — seq. 111), para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais, acrescido de eventuais rendimentos, mediante prévia certificação, pela Secretaria, do saldo disponível em conta judicial. 3. DECLARO ENCERRADA a fase instrutória. 4. INTIMEM-SE as partes para a apresentação de alegações finais escritas (memoriais), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. 6. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito