Detalhe do processo

0001685-81.2023.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001685-81.2023.8.16.0077 Processo: 0001685-81.2023.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$114.791,29 Autor(s): MARCIA APARECIDA VENANCIO PEREIRA Réu(s): HOUSN DAGHASTANHI RAHIMEN PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RELATÓRIO MARCIA APARECIDA VENANCIO PEREIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos estéticos e morais em face de HOUSN DAGHASTANHI RAHIMEN em decorrência de acidente de trânsito. Alega a autora que em 3 de abril de 2023 transitava com sua motocicleta pela avenida Brasil; que a ré HOUSN, conduzindo veículo automotor, invadiu a preferencial e atingiu sua motocicleta; que foi socorrida pelo SAMU, sendo, na mesma data, encaminhada ao hospital municipal de Cruzeiro do Oeste e depois ao hospital de Umuarama, no qual ficou internada; que fraturou o maléolo tibial e quebrou os dentes, passou por procedimentos cirúrgicos, inclusive colocando pinos e teve despesas com o conserto da motocicleta e medicamentos, não tendo a ré prestado qualquer auxílio. Ao final requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia. A petição inicial foi recebida (seq. 15.1), sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora. Citada, a ré HOUSN apresentou contestação (seq. 21.1) pedindo a denunciação da lide à seguradora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. No mérito, defendeu a culpa exclusiva da autora e a ausência de danos a serem indenizados. Subsidiariamente, na hipótese de reconhecimento da sua responsabilidade no acidente, requereu fosse a seguradora/denunciada responsabilizada pela obrigação de indenizar a autora. Impugnação à contestação apresentada à seq. 24.1. Especificação de provas pelas partes à seq. 28.1, à seq. 29.1 e à seq. 62.1. Deferido o pedido de denunciação da lide da seguradora à seq. 31.1, a seguradora ré foi citada, tendo apresentado contestação à seq. 50 sustentando a necessidade da comprovação de culpa da ré HOUSN, condutora do bem segurado, para que seja obrigada a indenizar a vítima, e a observância das condições do contrato de seguro, em especial as coberturas e os correspondentes valores das indenizações. Ainda, sustentou a ausência de danos a serem indenizados. Impugnação à contestação da seguradora ré apresentada à seq. 54.1. Decisão de saneamento do processo à seq. 67.1, na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas documental e testemunhal, ficando à análise da prova pericial postergada a momento posterior. Audiência de instrução realizada à seq. 131, na qual foram ouvidas duas testemunhas e tomados os depoimentos das partes, como também deferida a juntada de documentos complementares e a produção de prova pericial. Manifestação da perita à seq. 142, tendo aceitado o encargo, apresentando proposta de honorários. Juntada de laudo pericial à seq. 157. A parte ré impugnou o laudo pericial e requereu esclarecimentos (seq. 163.1), tendo a perita apresentado complementação do laudo à seq. 173 e 183. As partes manifestaram-se sobre o laudo, sem novos requerimentos (seq. 186.1 e 188.1). Decisão de indeferimento de apresentação de laudo complementar por perito odontólogo à seq. 192, tendo em vista o documento médico juntado à seq. 188 ser apto a comprovar as alegações da autora. Alegações finais pela autora (seq. 201.1), pela ré HOUSN (seq. 200.1) e pela seguradora (seq. 204.1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No dia 3 de abril de 2023 a autora e a ré HOUSN se envolveram em um acidente de trânsito. Segundo os documentos juntados aos autos, em especial o Boletim de Ocorrência, a autora trafegava pela avenida Brasil, sentido Ginásio de Esportes, quando o veículo da ré HOUSN, que trafegava pela rua Jandaia do Sul, sem os devidos cuidados, avançou à preferencial, vindo a atingir a motocicleta da autora. A ré HOUSN, na defesa apresentada, não nega o acidente nem que a autora estava trafegando com sua motocicleta pela avenida Brasil, sentido preferencial à rua Jandaia do Sul. Nega, no entanto, ter invadido a via na qual a autora trafegava, alegando que apenas manobrou seu veículo para obter uma melhor visibilidade a fim de concluir a travessia da via preferencial. Tais alegações não merecem acolhimento. Ainda que a intenção da ré fosse apenas de visualizar o fluxo do trânsito na avenida, esta acabou adentrando na via preferencial na qual a autora transitava regularmente com sua motocicleta, o que acabou gerando a colisão entre os dois veículos. Ainda, pelas fotos do local do acidente é possível verificar que tanto na avenida Brasil quanto na rua Jandaia do Sul não havia obstáculos e/ou objetos que pudessem dificultar a visibilidade dos motoristas. Diante dos fatos, verifica-se que a ré HOUSN, condutora do veículo, agiu de forma imprudente e deu causa ao acidente. E uma vez configurada a culpa exclusiva da ré, deve esta reparar os danos causados à autora, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Dos danos materiais A autora fez juntar três orçamentos, que apresentaram basicamente os mesmos itens para troca e reparo. Assim, considerando que os orçamentos condizem com a extensão e os danos provocados na motocicleta da autora (local dos amassados, a necessidade de troca de peças, etc.), fixo o valor da indenização em R$ 2.977,00, referente ao menor deles. A autora, ainda, tem direito ao ressarcimento dos gastos com remédios no valor de R$ 255,90 (seq. 1.18) e de R$ 52,45 (seq. 1.22), totalizando R$ 308,35. Ressalte-se que ambos os danos se inserem na cobertura de danos materiais. Dos lucros cessantes A autora alega que trabalhava em atividade rural como diarista, percebendo R$ 100,00 por dia. Alega, ainda, que em razão do acidente não conseguiu desempenhar normalmente o seu trabalho, deixando de receber a quantia de R$ 26.000,00. A função de diarista rural restou comprovada por meio de prova testemunhal. Weder Cruz Silva, ao ser ouvido em Juízo, informou que na época do acidente a autora trabalhava na roça para seu pai como diarista “espinicando mandioca” e “carpindo a roça” e que após o acidente não voltou mais a trabalhar nessa função. Quanto à renda, apesar de não ter sido juntado documento comprovando o valor indicado na inicial, isto por si só não impede que uma indenização seja arbitrada pelo Juízo, uma vez que, esse tipo de atividade (trabalhador rural/diarista/boia-fria) geralmente é exercida sem contrato formal. Nesses casos, deve ser adotado o salário-mínimo nacional como base de cálculo à fixação dos lucros cessantes durante o tempo em que a autora ficou impossibilitadas de trabalhar[1]. O termo inicial dos lucros cessantes é o mês do acidente (abril de 2023) e o final o mês de novembro de 2023, data da consolidação das lesões conforme parecer do INSS (seq. 133.6, pág. 4/6), o que totaliza oito salários-mínimos vigentes à época dos fatos - R$ 10.542,00[2]. Quanto à cumulação de lucros cessantes devidos durante o afastamento do trabalho com auxílio-doença, isto é possível, pois são institutos de naturezas distintas[3]. Ressalte-se que a indenização dessa natureza se insere na cobertura de danos materiais. Da pensão vitalícia A prova pericial concluiu que a autora sofreu grave lesão ortopédica no acidente (fratura do maléolo tibial esquerdo) que exigiu procedimento cirúrgico para tratamento, com fixação através parafusos, e gerou redução permanente da capacidade funcional, com repercussão em atividades laborais e habituais, redundando em invalidez permanente parcial de grau máximo do tornozelo esquerdo (15%) - equiparada a anquilose total de um dos tornozelos, conforme Tabela SUSEP) e 25% para perda dentária, segundo resposta do INSS. O laudo pericial, portanto, é conclusivo no sentido de reconhecer que as sequelas são permanentes/irreversíveis e que geraram limitação funcional/diminuição da atividade laboral e restrição do membro lesionado. Dispõe o artigo 950 do Código Civil que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Deste modo, os réus devem pagar à autora pensão mensal vitalícia [4]. Considerando o percentual de redução funcional apurado pela perícia, a pensão deverá corresponder a 15% dos rendimentos líquidos percebidos pela autora à época do acidente. Considerando, no entanto, a ausência de prova da renda efetivamente percebida, o cálculo da pensão será feito sobre o valor do salário-mínimo nacional e na proporção da incapacidade auferida na prova pericial. A pensão será devida a partir de dezembro de 2023, inclusive, mês seguinte ao da consolidação das lesões de acordo com o parecer do INSS, que deve ser levado em conta para essa finalidade (seq. 133.6, pág. 4/6). Considerando o pedido expresso feito na inicial, de fixação de pensão até a expectativa média de vida do brasileiro do IBGE, no caso 75,8 anos, fixo como termo final janeiro de 2057 ou até o seu falecimento, caso ocorra primeiro. Note-se que, em relação à perda dentária, esta não foi considerada para efeito de pensão, uma vez que, do ponto de vista ortopédico, a perda dentária não impede o exercício da atividade de diarista rural. Quanto ao pedido de inclusão de 13º salário e terço constitucional de férias e de conversão da pensão mensal em pagamento único. A autora não provou ter vínculo empregatício formal e, como consequência, não faz jus às verbas de 13º salário e terço constitucional de férias na base de cálculo do pensionamento. Como também não pode ser acolhido o pedido de pagamento da pensão em parcela única, eis que poderia provocar enriquecimento sem causa do credor, em caso de falecimento antes do previsto[5]. Ressalte-se que a pensão se insere na cobertura de danos materiais, podendo ser complementada pela cobertura de danos corporais, eis que decorre de prejuízos materiais e pessoais, conforme previsto no item 17.1.4 e 17.1.4.2 e ss. das condições gerais do seguro[6]. Dos danos estéticos - deformidade permanente O acidente automobilístico causou lesões de natureza estética à autora - na perna esquerda, na face e boca. De acordo com os laudos realizados pela perita (seq. 157.1, 173.1 e 183.1), a autora sofreu fraturas dentárias dos elementos 21 e 22, que resultaram em extração ... e cicatrizes cirúrgicas no tornozelo e na região anteromedial distal da perna esquerda (resposta 2. ao quesito 5.1). Quando perguntada se as lesões sofridas provocaram dano de natureza estética, a perita respondeu que sim, as lesões geraram cicatrizes visíveis e permanentes no tornozelo e perna esquerda (4 x 4 cm, 2 x 1,5 cm, 4 x 0,5 cm), bem como a perda dos dentes 21 e 22 (resposta 6), tendo classificado o dano estético em grau médio, grau médio, considerando extensão, visibilidade e impacto social das cicatrizes e da perda dentária anterior (resposta 7). Em complementação ao laudo inicial (seq. 173.1), a perita esclareceu os critérios usados para classificar o dano estético em grau médio, afirmando ter avaliado número, extensão, localização, visibilidade, caráter permanente e repercussão psicossocial das alterações morfológicas. Ainda, esclareceu que com base nas cicatrizes múltiplas e irregulares, configuram alteração morfológica permanente, perceptível à inspeção direta, ainda que em área de menor exposição corporal; a perda dentária anterior, embora compensada por prótese móvel, constitui modificação anatômica definitiva, visível durante fala e sorriso, o que ultrapassa o conceito de dano leve; a soma dos elementos cicatriciais e dentários traduz uma repercussão estética global moderada, com impacto funcional e psicológico proporcional, concluiu pelo enquadramento dos danos estéticos em grau médio que melhor reflete avaliação técnica equilibrada entre extensão, visibilidade e repercussão do dano, afastando o grau leve (discreta alteração estética) e o grau grave (deformidade acentuada). Trata-se, portanto, de classificação proporcional, fundamentada e tecnicamente adequada ao conjunto das sequelas observadas. A perícia, ainda, concluiu que a lesão no tornozelo esquerdo deixou sequela permanente parcial de grau máximo (15%), que de certa forma repercute na estética, eis que terá dificuldade em caminhar (mobilidade, com marcha claudicante). Note-se que o dano estético possui natureza autônoma em relação ao dano moral, pois se refere à alteração da aparência física da vítima, capaz de provocar modificação permanente ou duradoura em sua imagem corporal. Deste modo, é possível se afirmar que as lesões, somadas à deformidade permanente, ultrapassaram o mero dissabor, eis que deixaram marcas definitivas, caracterizando efetiva lesão à integridade física e à imagem corporal da autora. É devida, portanto, no caso dos autos, indenização por dano estético. Considerando a extensão dos danos, a sequela permanente, a localização das lesões, o grau de classificação do dano estético e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por dano estético em R$ 10.000,00. Ressalte-se que a indenização dessa natureza se insere na cobertura específica prevista na apólice (RCFV - Danos Morais/Estéticos). Dos danos morais As consequências do acidente trouxeram aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor, uma vez que a parte autora sofreu severos danos físicos, que se estenderam para as regiões da perna esquerda e rosto. E em razão das lesões sofridas a autora teve que fazer cirurgia ortopédica de urgência, permanecendo internada em hospital cerca de quatro dias (seq. 1.14) e, depois, teve que fazer fisioterapia. Ademais, a autora sofreu redução permanente da capacidade funcional, com repercussão em atividades laborais habituais (invalidez permanente parcial de grau máximo do tornozelo esquerdo (15%) e 25% para perda dentária (elementos 21 e 22), segundo resposta do INSS, conforme laudo pericial – seq. 157.1), o que evidencia a gravidade das lesões provocadas pelo acidente. Assim, e considerando as peculiaridades do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Ressalte-se que a indenização dessa natureza se insere na cobertura específica prevista na apólice (RCFV - Danos Morais/Estéticos). Da denunciação da lide e da responsabilidade da seguradora A ré, à época do acidente, possuía seguro do automóvel envolvido no acidente, o que culminou no deferimento da denunciação da lide da seguradora PORTO SEGURO, a qual, após ser citada, apresentou regular contestação. Disso decorre que a seguradora, ao apresentar contestação sem se insurgir quanto à denunciação da lide, assumiu a posição de litisconsorte passiva da segurada e, consequentemente, de poder ser condenada, direta e solidariamente, a indenizar a vítima nos limites da cobertura securitária contratada[7]. Ressalte-se que a seguradora denunciada, por força do contrato de seguro existente com a segurada, apenas garante as coberturas previstas na apólice e nos limites das garantias securitárias contratadas, ficando a segurada responsável pelos valores que eventualmente superarem as coberturas. DISPOSITIVO Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I, do COC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fins de condenar a ré a pagar à autora: 1) a quantia de R$ 2.977,00, corrigida pelo IPCA a partir de 14 de abril de 2023 e a quantia de R$ 308,55, corrigida pelo IPCA a partir de 6 de abril de 2023, ambas acrescidas de juros de mora à taxa do artigo 406 do CC contados da data do acidente, a título de indenização por danos materiais; 2) a quantia de R$ 10.542,00, corrigida pelo IPCA a partir dos respectivos vencimentos, acrescida de juros de mora à taxa do artigo 406 do CC contados da data do acidente, a título de indenização por lucros cessantes; 3) a quantia de R$ 10.000,00, corrigida pelo IPCA a partir de hoje, acrescida de juros de mora à taxa do artigo 406 do CC contados da data do acidente, a título de indenização por danos estéticos; 4) a quantia de R$ 15.000,00, corrigida pelo IPCA a partir de hoje, acrescida de juros de mora à taxa do artigo 406 CC contados da data do acidente, a título de indenização por danos morais e 5) pensão mensal no importe de 15% do salário-mínimo nacional vigente, a primeira em 1o. de dezembro de 2023 e a última em 1o. de janeiro de 2057 ou até o falecimento da autora, caso ocorra primeiro, as vencidas corrigidas pelo IPCA e acrescidas de juros de mora à taxa do artigo 406 do CC, ambos contados da data de vencimento de cada pensão; Do total devido deverá ser descontada a quantia recebida pela autora a título de indenização do seguro DPVAT. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios sobre o pensionamento devem incidir sobre a soma das prestações vencidas acrescidas de doze prestações vincendas, nos termos do artigo 85, § 9º do CPC. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido de denunciação da lide à seguradora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para fins de condená-la, de forma solidária e nos limites das coberturas securitárias previstas na apólice contratada (STJ, 537), ao pagamento dos valores supra. Os valores garantidos pela apólice deverão ser corrigidos pelo índice previsto em contrato, desde a contratação. Deixo de condenar a denunciada seguradora ao pagamento de sucumbência autônoma, ante a ausência de resistência à lide secundária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Oeste, 24 de julho de 2026. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito [1] RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROCEDIMENTO INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUSTIÇA GRATUITA. INTERESSE. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL COMO BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RENDIMENTO MENSAL EFETIVAMENTE PERCEBIDO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL PROPORCIONAL À PERDA FUNCIONAL (10%). TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO ENCERRAMENTO DOS LUCROS CESSANTES. INCLUSÃO DE 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EMPREGO FORMAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INVIABILIDADE. VITALICIEDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A APÓLICE SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. MANUTENÇÃO. APELO 01 (VALMIR) CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIAMENTE PROVIDO. APELO 02 (HDI SEGUROS) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, reconhecendo o dever de indenizar por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e estéticos, bem como fixando pensão mensal proporcional à perda da capacidade laboral, além de disciplinar a responsabilidade da seguradora denunciada. II. Questão em discussão2. Há diversas questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação de lucros cessantes com benefício previdenciário; (ii) definir a base de cálculo dos lucros cessantes e da pensão mensal diante da ausência de prova de renda efetiva; (iii) estabelecer o termo inicial da pensão mensal; (iv) verificar a possibilidade de inclusão de 13º salário e terço constitucional de férias na pensão; (v) analisar a viabilidade de conversão da pensão mensal em pagamento único; (vi) definir os consectários legais incidentes sobre a apólice securitária; (vii) avaliar a possibilidade de majoração dos danos morais e estéticos; e (viii) examinar a pretensão de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir3. Por se tratar de verbas de natureza distinta, os lucros cessantes podem ser cumulados com benefício previdenciário (in casu, auxílio-doença).4. Ausente prova segura da renda mensal efetivamente auferida, impõe-se a adoção do salário-mínimo nacional como base de cálculo dos lucros cessantes. 5. A pensão mensal deve ser fixada de forma proporcional à perda funcional devidamente apurada em perícia. 6. O termo inicial da pensão mensal deve coincidir com a data do encerramento do recebimento da indenização por lucros cessantes. 7. Inviável a inclusão de 13º salário e terço constitucional de férias na pensão mensal quando inexistente vínculo empregatício formal à época do sinistro.8. O pagamento da pensão mensal em parcela única revela-se incompatível com a natureza vitalícia da obrigação, podendo gerar enriquecimento sem causa ou desamparo futuro.9. Sobre a apólice securitária incidem correção monetária desde a contratação e juros de mora desde a citação da seguradora. 10. Os valores fixados in casu a título de danos morais e estéticos mostram-se adequados aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração.IV. Dispositivo e tese 11. Apelo 01 (Valmir) conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Apelo 02 (HDI Seguros) conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Na ausência de prova da renda efetivamente percebida, o salário-mínimo pode ser adotado como base de cálculo dos lucros cessantes e da pensão mensal. 2. É possível a cumulação de lucros cessantes com benefício previdenciário. 3. A pensão mensal deve ser fixada de forma proporcional à perda funcional efetivamente apurada e tem como termo inicial a cessação do recebimento da indenização por lucros cessantes. 4. Sobre a apólice securitária incidem correção monetária desde a contratação e juros de mora desde a citação da seguradora.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 944, 950; CPC, arts. 85, § 2º, 373, I, 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.282.069/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.05.2016; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0003816-08.2020.8.16.0021, Rel. Des. Elizabeth Maria de França Rocha, j. 24.06.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0026407-27.2021.8.16.0021, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 23.08.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0006096-46.2019.8.16.0001, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 15.03.2025. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003045-39.2019.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 05.05.2026) [2] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA CORRÉ.1. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. VERBAS COM NATUREZAS DISTINTAS. PRECEDENTES. 2. TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DE ENCERRAMENTO DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES, SOB PENA DE “BIS IN IDEM”. 3. ENQUADRAMENTO DAS INDENIZAÇÕES NAS COBERTURAS PREVISTAS NA APÓLICE SECURITÁRIA. DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL NA COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS, DANOS ESTÉTICOS NA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. DANOS MORAIS COM COBERTURA ESPECÍFICA. SÚMULA 402 DO STJ.4. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0026407-27.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 23.08.2025) [3] (...) PEDIDO DE FIXAÇÃO DE LUCROS CESSANTES – CABIMENTO – RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA QUE NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES – INSTITUTOS QUE POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DIVERSA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – LUCROS CESSANTES DEVIDOS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO EM RAZÃO DO ACIDENTE (TJPR - APL: 00066889020158160014 Cambé 0006688-90.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 25/09/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2022) [4] APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO.RECURSO DE APELAÇÃO (DA RÉ) – CULPA INCONTROVERSA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS – TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – LUCROS CESSANTES REFERENTES AO PERÍODO DE CONVALESCENÇA – EXERCÍCIO ANTERIOR DE ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADO, SEQUER MINIMAMENTE – PEDIDO IMPROCEDENTE – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE ATESTADA EM PERÍCIA – RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ESTABELECIDA COM AS LESÕES SOFRIDAS NO ACIDENTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DE ATIVIDADE LABORAL ANTERIOR – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL PARA CONSERTO DO VEÍCULO QUE NÃO AFASTA A LESÃO A DIREITOS EXISTENCIAIS – DORES E LIMITAÇÕES DE CARÁTER PERMANENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – DANOS ESTÉTICOS – CICATRIZ E ANDAR CLAUDICANTE – FATOS NÃO IMPUGNADOS – DANOS, IGUALMENTE, INAFASTÁVEIS PELA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL – VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE – SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA – SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA RÉ, PELO PROVEITO ECONÔMICO ORA OBTIDO.RECURSO ADESIVO (DA AUTORA) – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – CRITÉRIO BIFÁSICO – PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA – CASUÍSTICA – EXAME DO GRAU DE CULPA, EXTENSÃO DOS DANOS E CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES – MAJORAÇÃO DEVIDA – DANOS ESTÉTICOS – CICATRIZ ÚNICA E PEQUENA – AUSÊNCIA DE PROVA DE GRAU SEVERO DE CLAUDICAÇÃO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR PROPORCIONAL AOS DANOS SOFRIDOS, CONFORME PRECEDENTES.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível – 0000754 - 25.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 23.06.2022) [5] “O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura”. (REsp n. 1.282.069/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma) [6] 17.1.4. Danos Corporais: A indenização ou o reembolso será feito em dinheiro, conforme o limite da verba contratada, mediante decisão transitada em julgado, acordo judicial com anuência da seguradora ─ desde que ambos não sejam decorrentes de revelia ─ ou acordo extrajudicial com anuência da seguradora. 17.1.4.2. Em caso de invalidez: Caso ocorra a invalidez permanente de um ou mais terceiros, a perda ou impotência funcional definitiva — total ou parcial — de um membro ou órgão, em razão de acidente, a seguradora indenizará a vítima conforme a Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente, constante no capítulo 20, a ser aplicada sobre o valor apurado de indenização, que tomará por base o rendimento e a idade da vítima. Nessa hipótese, é preciso que a invalidez seja definitiva e o tratamento médico esteja concluído. [7] Súmula 537 do STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HOUSN DAGHASTANHI RAHIMEN

Autor MARCIA APARECIDA VENANCIO PEREIRA

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PARROANA KARINY MEDINA NOGUEIRA LIMA

OAB: 87286/PR

DEBORAH MARIA BOTAN

OAB: 16904/PR

LARISSA CASAGRANDE SEBASTIANI

OAB: 121238/PR

SANDRO BERNARDO DA SILVA

OAB: 43316/PR

LUCAS RENAULT CUNHA

OAB: 138675/SP

MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES

OAB: 119851/SP

RAQUEL REZENDE PINTO DE ARRUDA

OAB: 54281/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001685-81.2023.8.16.0077 Processo: 0001685-81.2023.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$114.791,29 Autor(s): MARCIA APARECIDA VENANCIO PEREIRA Réu(s): HOUSN DAGHASTANHI RAHIMEN PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RELATÓRIO MARCIA APARECIDA VENANCIO PEREIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos estéticos e morais em face de HOUSN DAGHASTANHI RAHIMEN em decorrência de acidente de trânsito. Alega a autora que em 3 de abril de 2023 transitava com sua motocicleta pela avenida Brasil; que a ré HOUSN, conduzindo veículo automotor, invadiu a preferencial e atingiu sua motocicleta; que foi socorrida pelo SAMU, sendo, na mesma data, encaminhada ao hospital municipal de Cruzeiro do Oeste e depois ao hospital de Umuarama, no qual ficou internada; que fraturou o maléolo tibial e quebrou os dentes, passou por procedimentos cirúrgicos, inclusive colocando pinos e teve despesas com o conserto da motocicleta e medicamentos, não tendo a ré prestado qualquer auxílio. Ao final requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia. A petição inicial foi recebida (seq. 15.1), sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora. Citada, a ré HOUSN apresentou contestação (seq. 21.1) pedindo a denunciação da lide à seguradora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. No mérito, defendeu a culpa exclusiva da autora e a ausência de danos a serem indenizados. Subsidiariamente, na hipótese de reconhecimento da sua responsabilidade no acidente, requereu fosse a seguradora/denunciada responsabilizada pela obrigação de indenizar a autora. Impugnação à contestação apresentada à seq. 24.1. Especificação de provas pelas partes à seq. 28.1, à seq. 29.1 e à seq. 62.1. Deferido o pedido de denunciação da lide da seguradora à seq. 31.1, a seguradora ré foi citada, tendo apresentado contestação à seq. 50 sustentando a necessidade da comprovação de culpa da ré HOUSN, condutora do bem segurado, para que seja obrigada a indenizar a vítima, e a observância das condições do contrato de seguro, em especial as coberturas e os correspondentes valores das indenizações. Ainda, sustentou a ausência de danos a serem indenizados. Impugnação à contestação da seguradora ré apresentada à seq. 54.1. Decisão de saneamento do processo à seq. 67.1, na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas documental e testemunhal, ficando à análise da prova pericial postergada a momento posterior. Audiência de instrução realizada à seq. 131, na qual foram ouvidas duas testemunhas e tomados os depoimentos das partes, como também deferida a juntada de documentos complementares e a produção de prova pericial. Manifestação da perita à seq. 142, tendo aceitado o encargo, apresentando proposta de honorários. Juntada de laudo pericial à seq. 157. A parte ré impugnou o laudo pericial e requereu esclarecimentos (seq. 163.1), tendo a perita apresentado complementação do laudo à seq. 173 e 183. As partes manifestaram-se sobre o laudo, sem novos requerimentos (seq. 186.1 e 188.1). Decisão de indeferimento de apresentação de laudo complementar por perito odontólogo à seq. 192, tendo em vista o documento médico juntado à seq. 188 ser apto a comprovar as alegações da autora. Alegações finais pela autora (seq. 201.1), pela ré HOUSN (seq. 200.1) e pela seguradora (seq. 204.1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No dia 3 de abril de 2023 a autora e a ré HOUSN se envolveram em um acidente de trânsito. Segundo os documentos juntados aos autos, em especial o Boletim de Ocorrência, a autora trafegava pela avenida Brasil, sentido Ginásio de Esportes, quando o veículo da ré HOUSN, que trafegava pela rua Jandaia do Sul, sem os devidos cuidados, avançou à preferencial, vindo a atingir a motocicleta da autora. A ré HOUSN, na defesa apresentada, não nega o acidente nem que a autora estava trafegando com sua motocicleta pela avenida Brasil, sentido preferencial à rua Jandaia do Sul. Nega, no entanto, ter invadido a via na qual a autora trafegava, alegando que apenas manobrou seu veículo para obter uma melhor visibilidade a fim de concluir a travessia da via preferencial. Tais alegações não merecem acolhimento. Ainda que a intenção da ré fosse apenas de visualizar o fluxo do trânsito na avenida, esta acabou adentrando na via preferencial na qual a autora transitava regularmente com sua motocicleta, o que acabou gerando a colisão entre os dois veículos. Ainda, pelas fotos do local do acidente é possível verificar que tanto na avenida Brasil quanto na rua Jandaia do Sul não havia obstáculos e/ou objetos que pudessem dificultar a visibilidade dos motoristas. Diante dos fatos, verifica-se que a ré HOUSN, condutora do veículo, agiu de forma imprudente e deu causa ao acidente. E uma vez configurada a culpa exclusiva da ré, deve esta reparar os danos causados à autora, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Dos danos materiais A autora fez juntar três orçamentos, que apresentaram basicamente os mesmos itens para troca e reparo. Assim, considerando que os orçamentos condizem com a extensão e os danos provocados na motocicleta da autora (local dos amassados, a necessidade de troca de peças, etc.), fixo o valor da indenização em R$ 2.977,00, referente ao menor deles. A autora, ainda, tem direito ao ressarcimento dos gastos com remédios no valor de R$ 255,90 (seq. 1.18) e de R$ 52,45 (seq. 1.22), totalizando R$ 308,35. Ressalte-se que ambos os danos se inserem na cobertura de danos materiais. Dos lucros cessantes A autora alega que trabalhava em atividade rural como diarista, percebendo R$ 100,00 por dia. Alega, ainda, que em razão do acidente não conseguiu desempenhar normalmente o seu trabalho, deixando de receber a quantia de R$ 26.000,00. A função de diarista rural restou comprovada por meio de prova testemunhal. Weder Cruz Silva, ao ser ouvido em Juízo, informou que na época do acidente a autora trabalhava na roça para seu pai como diarista “espinicando mandioca” e “carpindo a roça” e que após o acidente não voltou mais a trabalhar nessa função. Quanto à renda, apesar de não ter sido juntado documento comprovando o valor indicado na inicial, isto por si só não impede que uma indenização seja arbitrada pelo Juízo, uma vez que, esse tipo de atividade (trabalhador rural/diarista/boia-fria) geralmente é exercida sem contrato formal. Nesses casos, deve ser adotado o salário-mínimo nacional como base de cálculo à fixação dos lucros cessantes durante o tempo em que a autora ficou impossibilitadas de trabalhar[1]. O termo inicial dos lucros cessantes é o mês do acidente (abril de 2023) e o final o mês de novembro de 2023, data da consolidação das lesões conforme parecer do INSS (seq. 133.6, pág. 4/6), o que totaliza oito salários-mínimos vigentes à época dos fatos - R$ 10.542,00[2]. Quanto à cumulação de lucros cessantes devidos durante o afastamento do trabalho com auxílio-doença, isto é possível, pois são institutos de naturezas distintas[3]. Ressalte-se que a indenização dessa natureza se insere na cobertura de danos materiais. Da pensão vitalícia A prova pericial concluiu que a autora sofreu grave lesão ortopédica no acidente (fratura do maléolo tibial esquerdo) que exigiu procedimento cirúrgico para tratamento, com fixação através parafusos, e gerou redução permanente da capacidade funcional, com repercussão em atividades laborais e habituais, redundando em invalidez permanente parcial de grau máximo do tornozelo esquerdo (15%) - equiparada a anquilose total de um dos tornozelos, conforme Tabela SUSEP) e 25% para perda dentária, segundo resposta do INSS. O laudo pericial, portanto, é conclusivo no sentido de reconhecer que as sequelas são permanentes/irreversíveis e que geraram limitação funcional/diminuição da atividade laboral e restrição do membro lesionado. Dispõe o artigo 950 do Código Civil que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Deste modo, os réus devem pagar à autora pensão mensal vitalícia [4]. Considerando o percentual de redução funcional apurado pela perícia, a pensão deverá corresponder a 15% dos rendimentos líquidos percebidos pela autora à época do acidente. Considerando, no entanto, a ausência de prova da renda efetivamente percebida, o cálculo da pensão será feito sobre o valor do salário-mínimo nacional e na proporção da incapacidade auferida na prova pericial. A pensão será devida a partir de dezembro de 2023, inclusive, mês seguinte ao da consolidação das lesões de acordo com o parecer do INSS, que deve ser levado em conta para essa finalidade (seq. 133.6, pág. 4/6). Considerando o pedido expresso feito na inicial, de fixação de pensão até a expectativa média de vida do brasileiro do IBGE, no caso 75,8 anos, fixo como termo final janeiro de 2057 ou até o seu falecimento, caso ocorra primeiro. Note-se que, em relação à perda dentária, esta não foi considerada para efeito de pensão, uma vez que, do ponto de vista ortopédico, a perda dentária não impede o exercício da atividade de diarista rural. Quanto ao pedido de inclusão de 13º salário e terço constitucional de férias e de conversão da pensão mensal em pagamento único. A autora não provou ter vínculo empregatício formal e, como consequência, não faz jus às verbas de 13º salário e terço constitucional de férias na base de cálculo do pensionamento. Como também não pode ser acolhido o pedido de pagamento da pensão em parcela única, eis que poderia provocar enriquecimento sem causa do credor, em caso de falecimento antes do previsto[5]. Ressalte-se que a pensão se insere na cobertura de danos materiais, podendo ser complementada pela cobertura de danos corporais, eis que decorre de prejuízos materiais e pessoais, conforme previsto no item 17.1.4 e 17.1.4.2 e ss. das condições gerais do seguro[6]. Dos danos estéticos - deformidade permanente O acidente automobilístico causou lesões de natureza estética à autora - na perna esquerda, na face e boca. De acordo com os laudos realizados pela perita (seq. 157.1, 173.1 e 183.1), a autora sofreu fraturas dentárias dos elementos 21 e 22, que resultaram em extração ... e cicatrizes cirúrgicas no tornozelo e na região anteromedial distal da perna esquerda (resposta 2. ao quesito 5.1). Quando perguntada se as lesões sofridas provocaram dano de natureza estética, a perita respondeu que sim, as lesões geraram cicatrizes visíveis e permanentes no tornozelo e perna esquerda (4 x 4 cm, 2 x 1,5 cm, 4 x 0,5 cm), bem como a perda dos dentes 21 e 22 (resposta 6), tendo classificado o dano estético em grau médio, grau médio, considerando extensão, visibilidade e impacto social das cicatrizes e da perda dentária anterior (resposta 7). Em complementação ao laudo inicial (seq. 173.1), a perita esclareceu os critérios usados para classificar o dano estético em grau médio, afirmando ter avaliado número, extensão, localização, visibilidade, caráter permanente e repercussão psicossocial das alterações morfológicas. Ainda, esclareceu que com base nas cicatrizes múltiplas e irregulares, configuram alteração morfológica permanente, perceptível à inspeção direta, ainda que em área de menor exposição corporal; a perda dentária anterior, embora compensada por prótese móvel, constitui modificação anatômica definitiva, visível durante fala e sorriso, o que ultrapassa o conceito de dano leve; a soma dos elementos cicatriciais e dentários traduz uma repercussão estética global moderada, com impacto funcional e psicológico proporcional, concluiu pelo enquadramento dos danos estéticos em grau médio que melhor reflete avaliação técnica equilibrada entre extensão, visibilidade e repercussão do dano, afastando o grau leve (discreta alteração estética) e o grau grave (deformidade acentuada). Trata-se, portanto, de classificação proporcional, fundamentada e tecnicamente adequada ao conjunto das sequelas observadas. A perícia, ainda, concluiu que a lesão no tornozelo esquerdo deixou sequela permanente parcial de grau máximo (15%), que de certa forma repercute na estética, eis que terá dificuldade em caminhar (mobilidade, com marcha claudicante). Note-se que o dano estético possui natureza autônoma em relação ao dano moral, pois se refere à alteração da aparência física da vítima, capaz de provocar modificação permanente ou duradoura em sua imagem corporal. Deste modo, é possível se afirmar que as lesões, somadas à deformidade permanente, ultrapassaram o mero dissabor, eis que deixaram marcas definitivas, caracterizando efetiva lesão à integridade física e à imagem corporal da autora. É devida, portanto, no caso dos autos, indenização por dano estético. Considerando a extensão dos danos, a sequela permanente, a localização das lesões, o grau de classificação do dano estético e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização por dano estético em R$ 10.000,00. Ressalte-se que a indenização dessa natureza se insere na cobertura específica prevista na apólice (RCFV - Danos Morais/Estéticos). Dos danos morais As consequências do acidente trouxeram aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor, uma vez que a parte autora sofreu severos danos físicos, que se estenderam para as regiões da perna esquerda e rosto. E em razão das lesões sofridas a autora teve que fazer cirurgia ortopédica de urgência, permanecendo internada em hospital cerca de quatro dias (seq. 1.14) e, depois, teve que fazer fisioterapia. Ademais, a autora sofreu redução permanente da capacidade funcional, com repercussão em atividades laborais habituais (invalidez permanente parcial de grau máximo do tornozelo esquerdo (15%) e 25% para perda dentária (elementos 21 e 22), segundo resposta do INSS, conforme laudo pericial – seq. 157.1), o que evidencia a gravidade das lesões provocadas pelo acidente. Assim, e considerando as peculiaridades do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Ressalte-se que a indenização dessa natureza se insere na cobertura específica prevista na apólice (RCFV - Danos Morais/Estéticos). Da denunciação da lide e da responsabilidade da seguradora A ré, à época do acidente, possuía seguro do automóvel envolvido no acidente, o que culminou no deferimento da denunciação da lide da seguradora PORTO SEGURO, a qual, após ser citada, apresentou regular contestação. Disso decorre que a seguradora, ao apresentar contestação sem se insurgir quanto à denunciação da lide, assumiu a posição de litisconsorte passiva da segurada e, consequentemente, de poder ser condenada, direta e solidariamente, a indenizar a vítima nos limites da cobertura securitária contratada[7]. Ressalte-se que a seguradora denunciada, por força do contrato de seguro existente com a segurada, apenas garante as coberturas previstas na apólice e nos limites das garantias securitárias contratadas, ficando a segurada responsável pelos valores que eventualmente superarem as coberturas. DISPOSITIVO Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I, do COC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fins de condenar a ré a pagar à autora: 1) a quantia de R$ 2.977,00, corrigida pelo IPCA a partir de 14 de abril de 2023 e a quantia de R$ 308,55, corrigida pelo IPCA a partir de 6 de abril de 2023, ambas acrescidas de juros de mora à taxa do artigo 406 do CC contados da data do acidente, a título de indenização por danos materiais; 2) a quantia de R$ 10.542,00, corrigida pelo IPCA a partir dos respectivos vencimentos, acrescida de juros de mora à taxa do artigo 406 do CC contados da data do acidente, a título de indenização por lucros cessantes; 3) a quantia de R$ 10.000,00, corrigida pelo IPCA a partir de hoje, acrescida de juros de mora à taxa do artigo 406 do CC contados da data do acidente, a título de indenização por danos estéticos; 4) a quantia de R$ 15.000,00, corrigida pelo IPCA a partir de hoje, acrescida de juros de mora à taxa do artigo 406 CC contados da data do acidente, a título de indenização por danos morais e 5) pensão mensal no importe de 15% do salário-mínimo nacional vigente, a primeira em 1o. de dezembro de 2023 e a última em 1o. de janeiro de 2057 ou até o falecimento da autora, caso ocorra primeiro, as vencidas corrigidas pelo IPCA e acrescidas de juros de mora à taxa do artigo 406 do CC, ambos contados da data de vencimento de cada pensão; Do total devido deverá ser descontada a quantia recebida pela autora a título de indenização do seguro DPVAT. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios sobre o pensionamento devem incidir sobre a soma das prestações vencidas acrescidas de doze prestações vincendas, nos termos do artigo 85, § 9º do CPC. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido de denunciação da lide à seguradora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para fins de condená-la, de forma solidária e nos limites das coberturas securitárias previstas na apólice contratada (STJ, 537), ao pagamento dos valores supra. Os valores garantidos pela apólice deverão ser corrigidos pelo índice previsto em contrato, desde a contratação. Deixo de condenar a denunciada seguradora ao pagamento de sucumbência autônoma, ante a ausência de resistência à lide secundária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Oeste, 24 de julho de 2026. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito [1] RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROCEDIMENTO INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUSTIÇA GRATUITA. INTERESSE. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL COMO BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RENDIMENTO MENSAL EFETIVAMENTE PERCEBIDO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL PROPORCIONAL À PERDA FUNCIONAL (10%). TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO ENCERRAMENTO DOS LUCROS CESSANTES. INCLUSÃO DE 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EMPREGO FORMAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INVIABILIDADE. VITALICIEDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A APÓLICE SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. MANUTENÇÃO. APELO 01 (VALMIR) CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIAMENTE PROVIDO. APELO 02 (HDI SEGUROS) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, reconhecendo o dever de indenizar por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e estéticos, bem como fixando pensão mensal proporcional à perda da capacidade laboral, além de disciplinar a responsabilidade da seguradora denunciada. II. Questão em discussão2. Há diversas questões em discussão: (i) saber se é possível a cumulação de lucros cessantes com benefício previdenciário; (ii) definir a base de cálculo dos lucros cessantes e da pensão mensal diante da ausência de prova de renda efetiva; (iii) estabelecer o termo inicial da pensão mensal; (iv) verificar a possibilidade de inclusão de 13º salário e terço constitucional de férias na pensão; (v) analisar a viabilidade de conversão da pensão mensal em pagamento único; (vi) definir os consectários legais incidentes sobre a apólice securitária; (vii) avaliar a possibilidade de majoração dos danos morais e estéticos; e (viii) examinar a pretensão de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir3. Por se tratar de verbas de natureza distinta, os lucros cessantes podem ser cumulados com benefício previdenciário (in casu, auxílio-doença).4. Ausente prova segura da renda mensal efetivamente auferida, impõe-se a adoção do salário-mínimo nacional como base de cálculo dos lucros cessantes. 5. A pensão mensal deve ser fixada de forma proporcional à perda funcional devidamente apurada em perícia. 6. O termo inicial da pensão mensal deve coincidir com a data do encerramento do recebimento da indenização por lucros cessantes. 7. Inviável a inclusão de 13º salário e terço constitucional de férias na pensão mensal quando inexistente vínculo empregatício formal à época do sinistro.8. O pagamento da pensão mensal em parcela única revela-se incompatível com a natureza vitalícia da obrigação, podendo gerar enriquecimento sem causa ou desamparo futuro.9. Sobre a apólice securitária incidem correção monetária desde a contratação e juros de mora desde a citação da seguradora. 10. Os valores fixados in casu a título de danos morais e estéticos mostram-se adequados aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração.IV. Dispositivo e tese 11. Apelo 01 (Valmir) conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Apelo 02 (HDI Seguros) conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Na ausência de prova da renda efetivamente percebida, o salário-mínimo pode ser adotado como base de cálculo dos lucros cessantes e da pensão mensal. 2. É possível a cumulação de lucros cessantes com benefício previdenciário. 3. A pensão mensal deve ser fixada de forma proporcional à perda funcional efetivamente apurada e tem como termo inicial a cessação do recebimento da indenização por lucros cessantes. 4. Sobre a apólice securitária incidem correção monetária desde a contratação e juros de mora desde a citação da seguradora.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 944, 950; CPC, arts. 85, § 2º, 373, I, 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.282.069/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.05.2016; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0003816-08.2020.8.16.0021, Rel. Des. Elizabeth Maria de França Rocha, j. 24.06.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0026407-27.2021.8.16.0021, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 23.08.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0006096-46.2019.8.16.0001, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 15.03.2025. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003045-39.2019.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 05.05.2026) [2] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA CORRÉ.1. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. VERBAS COM NATUREZAS DISTINTAS. PRECEDENTES. 2. TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DE ENCERRAMENTO DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES, SOB PENA DE “BIS IN IDEM”. 3. ENQUADRAMENTO DAS INDENIZAÇÕES NAS COBERTURAS PREVISTAS NA APÓLICE SECURITÁRIA. DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL NA COBERTURA PARA DANOS MATERIAIS, DANOS ESTÉTICOS NA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. DANOS MORAIS COM COBERTURA ESPECÍFICA. SÚMULA 402 DO STJ.4. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0026407-27.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 23.08.2025) [3] (...) PEDIDO DE FIXAÇÃO DE LUCROS CESSANTES – CABIMENTO – RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA QUE NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES – INSTITUTOS QUE POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DIVERSA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – LUCROS CESSANTES DEVIDOS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO EM RAZÃO DO ACIDENTE (TJPR - APL: 00066889020158160014 Cambé 0006688-90.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 25/09/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2022) [4] APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO.RECURSO DE APELAÇÃO (DA RÉ) – CULPA INCONTROVERSA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS – TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – LUCROS CESSANTES REFERENTES AO PERÍODO DE CONVALESCENÇA – EXERCÍCIO ANTERIOR DE ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADO, SEQUER MINIMAMENTE – PEDIDO IMPROCEDENTE – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE ATESTADA EM PERÍCIA – RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ESTABELECIDA COM AS LESÕES SOFRIDAS NO ACIDENTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DE ATIVIDADE LABORAL ANTERIOR – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL PARA CONSERTO DO VEÍCULO QUE NÃO AFASTA A LESÃO A DIREITOS EXISTENCIAIS – DORES E LIMITAÇÕES DE CARÁTER PERMANENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – DANOS ESTÉTICOS – CICATRIZ E ANDAR CLAUDICANTE – FATOS NÃO IMPUGNADOS – DANOS, IGUALMENTE, INAFASTÁVEIS PELA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL – VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE – SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA – SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA RÉ, PELO PROVEITO ECONÔMICO ORA OBTIDO.RECURSO ADESIVO (DA AUTORA) – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – CRITÉRIO BIFÁSICO – PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA – CASUÍSTICA – EXAME DO GRAU DE CULPA, EXTENSÃO DOS DANOS E CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES – MAJORAÇÃO DEVIDA – DANOS ESTÉTICOS – CICATRIZ ÚNICA E PEQUENA – AUSÊNCIA DE PROVA DE GRAU SEVERO DE CLAUDICAÇÃO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR PROPORCIONAL AOS DANOS SOFRIDOS, CONFORME PRECEDENTES.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível – 0000754 - 25.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 23.06.2022) [5] “O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura”. (REsp n. 1.282.069/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma) [6] 17.1.4. Danos Corporais: A indenização ou o reembolso será feito em dinheiro, conforme o limite da verba contratada, mediante decisão transitada em julgado, acordo judicial com anuência da seguradora ─ desde que ambos não sejam decorrentes de revelia ─ ou acordo extrajudicial com anuência da seguradora. 17.1.4.2. Em caso de invalidez: Caso ocorra a invalidez permanente de um ou mais terceiros, a perda ou impotência funcional definitiva — total ou parcial — de um membro ou órgão, em razão de acidente, a seguradora indenizará a vítima conforme a Tabela para Cálculo de Indenização de Invalidez Permanente, constante no capítulo 20, a ser aplicada sobre o valor apurado de indenização, que tomará por base o rendimento e a idade da vítima. Nessa hipótese, é preciso que a invalidez seja definitiva e o tratamento médico esteja concluído. [7] Súmula 537 do STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.