0001684-98.2021.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001684-98.2021.8.16.0196 Processo: 0001684-98.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 26/04/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WALTEMIR SCHACARSKI Vistos e examinados estes autos sob nº 0001684-98.2021.8.16.0196 de processo crime promovido pelo Ministério Público contra WALTEMIR SCHACARSKI A representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra WALTEMIR SCHACARSKI, brasileiro, solteiro, eletricista, RG nº 12.581.053-5/PR e inscrito no CPF nº 084.126.279-97, natural de Ponta Grossa/PR, com 27 anos de idade à época dos fatos, nascido em 04/05/1993, filho de Beatriz Aparecida Alessi e Waldomiro Schacarski, residente na Rua Padre Agostinho, nº 36, Jardim Bela Vista – Piraquara/PR, como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03, pela prática dos fatos reportados na inicial de mov. 51.1. A denúncia foi recebida em 21 de fevereiro de 2025 (mov. 58.1). O réu foi citado (mov. 80.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensora constituída (mov. 84.1). No decorrer da instrução criminal, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público (movs. 137.2 e 137.3), 02 (duas) testemunhas arroladas pela defesa (movs. 137.4 e 137.5) e o réu foi interrogado (mov. 137.6). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a expedição de ofício para Vara Criminal de Piraquara/PR, acerca dos Autos no 0011369-91.2025.8.16.0034. A defesa nada requereu (mov. 138.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu nos termos do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (mov. 142.1). A defesa, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, com fulcro no art. 386, inciso VII, do mesmo diploma. Na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o estabelecimento de regime inicial aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 146.1). É o relatório. Decido. Finda a instrução, conclui-se pela procedência da imputação formulada na denúncia. Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa, e o réu foi interrogado. O policial militar JOÃO PAULO STANISLAWSKI, em sede policial, relatou “que a equipe realizava um patrulhamento ali na região do CIC, quando foi abordada por um cidadão; que era um motorista de aplicativo; que ele relatou que tinha feito uma corrida e escutou o pessoal falando de arma de fogo; que ele passou as características e o local onde que deixou o pessoal; que então a equipe passou a realizar um patrulhamento; que visualizaram os três indivíduos; que ao se aproximarem o pessoal demonstrou nervosismo; que um dos indivíduos jogou uma mochila vermelha no chão; que foi feita busca pessoal e nada foi encontrado; que na mochila foi localizada uma arma caseira; (...)” (mov. 1.6). Quando ouvido em Juízo, afirmou “que recorda da ocorrência ocorrida no Sítio Cercado em 2021; que confirma o teor do boletim de ocorrência; (...) que eram duas pessoas, uma mulher e um homem; que na ocasião o homem jogou uma mochila e então realizaram a abordagem; que dentro da mochila foi localizado um armamento caseiro, e então encaminharam os responsáveis para a delegacia; (...)” (mov. 137.2). O policial militar LEOPOLDO MANN NETO, em sede extrajudicial, relatou “que estavam em patrulhamento no bairro do CIC; que foram abordados por um motorista de aplicativo; que ele informou que teria feito uma corrida no bairro do CIC e passou o endereço e as características das pessoas que ele tinha feito transporte; que seriam dois homens e uma mulher; que quando ele estava realizando a corrida do aplicativo para essas pessoas, ele escutou comentários sobre uma arma de fogo; que com as informações, a equipe se deslocou até o sítio cercado para fazer um patrulhamento, para tentar localizar os indivíduos; que localizaram os indivíduos com as características informadas; que, após eles visualizarem a viatura, ficaram bem nervosos; que ao dar voz da abordagem, um dos indivíduos, depois identificado como Waltemir, dispensou uma mochila no chão; que foi dada a voz de abordagem e realizada busca pessoal dos indivíduos; que nada foi localizado; que no entanto, na mochila dispensada, foi localizada uma arma de fogo de fabricação caseira, estilo submetralhadora, de 9 milímetros; (...)” (mov. 1.4). Em Juízo, afirmou “que confirma o relatado no boletim de ocorrência; (...) que um motorista de Uber tinha escutado alguns indivíduos falando sobre alguma arma de fogo e forneceu a localização; que foram fazer o patrulhamento e acabaram localizando o armamento; que não se recorda de detalhes da ocorrência; (...).” (mov. 137.3). O informante THIAGO SCHAKARSKI, ouvido em Juízo, afirmou “que é irmão de Waltemir; que Waltemir tem uma filha e trabalha como eletricista; que estava com ele no dia dos fatos; que as pessoas que mataram o seu outro irmão tentaram também matar Waltemir; que então ele trocou uma arma, só para legítima defesa, para “assustar”; que ele nunca chegou a atirar; que era uma arma velha; (...)” (mov. 137.4). O informante LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA, ouvido em Juízo, afirmou que não estava presente no momento da abordagem (mov. 137.5). O réu WALTEMIR SCHACARSKI, em seu interrogatório em Juízo, admitiu estar portando a arma. Afirmou “que estava saindo da casa de um colega, no bairro Sítio Cercado, e indo para o ponto de ônibus; que aproveitou que seu irmão já estava levando a mulher dele no ponto de ônibus; que estava indo para casa de sua mãe; que tinha brigado com sua esposa; que quando estava indo em direção ao ponto de ônibus, foi abordado pelos policiais; que eles pegaram a mochila; que a mochila era sua; que dentro da mochila estava a arma e as munições; que acredita que não estava carregada; que tinha a arma porque estava sendo ameaçado; que mataram seu irmão e também estava sendo ameaçado; que trocou essa arma por um carro velho; que era “só para se mostrar”; que o cara que trocou a arma falou para o interrogado tomar cuidado porque ele nunca a tinha testado; que era “para se achar”, mas o armamento estava enferrujado e velho; que era para simular que estava armado; que foi feito um boletim de ocorrência no dia anterior; que “eles vieram para me matar”; (...) que mataram seu irmão Emerson Alessio; que não sabe dizer porque foi abordado; que não sabe dizer quantas pessoas tinham na rua; que foi na frente de uma farmácia; que estava quase chegando no tubo para poder embarcar; que os policiais perguntaram o que que tinha na mochila; que não tentou se desfazer da mochila; (...) (mov. 137.6). MATERIALIDADE: Os elementos informativos acerca da materialidade do delito estão consubstanciados nos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1); Boletim de Ocorrência (mov. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7); Auto de Constatação Provisória de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.9); Laudo (mov. 71.2); e depoimentos prestados na fase de inquérito policial e prova oral produzida em Juízo. AUTORIA: A autoria delitiva do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 restou suficientemente comprovada em relação ao réu. Os policiais foram uníssonos ao relatarem que a equipe se encontrava em patrulhamento ostensivo quando foi abordada por um motorista de aplicativo, o qual informou ter transportado três passageiros que, durante o trajeto, conversavam abertamente sobre o porte de uma submetralhadora. Na oportunidade, o motorista forneceu as características físicas dos ocupantes, bem como indicou o local onde haviam desembarcado. De posse dessas informações, os policiais deslocaram-se até o endereço indicado, onde localizaram os três indivíduos cujas características coincidiam com aquelas repassadas pelo denunciante. Segundo os agentes, ao perceberem a aproximação da viatura policial, os suspeitos demonstraram visível nervosismo. Nesse contexto, o denunciado WALTEMIR SCHACARSKI lançou ao chão a mochila que carregava. Na mochila dispensada, os policiais encontraram um armamento de fabricação artesanal, calibre 9 mm. Conforme entendimento jurisprudencial, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO TENTADO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL –ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – INVIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não merece ser acolhido o pleito absolutório se as provas produzidas no decorrer da instrução criminal são suficientes para imputar ao agente a autoria dos injustos de roubo tentado, resistência e lesão corporal. O depoimento prestado por policiais pode configurar prova contra o infrator, sendo plenamente cabível sua utilização na formação do convencimento do Julgador, sobretudo quando em consonância com o restante das evidências colhidas na persecução criminal. Mostra-se incompatível com a realidade processual manter o transgressor preso durante a ação penal e, após a sua condenação, resguardado o quadro fático decorrente da custódia cautelar, colocá-lo em liberdade. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006739-04.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 25.05.2020 – destaquei) Conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7, foi apreendida 01 (uma) arma de fogo do tipo submetralhadora de uso permitido, além de 04 (quatro) munições intactas de calibre 9mm. Trata-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o simples porte irregular de arma de fogo de uso permitido, independentemente da demonstração de efetivo perigo concreto ou finalidade específica de utilização do armamento. Sobre este tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 303 E 306, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (FATO 1), E ART. 14 DA LEI Nº 10.836/2003 (FATO 2). INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DAS IMPUTAÇÕES RELATIVAS AO ARTIGO 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA, POR MAIORIA. VENCIDA A RELATORA. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE DE ARMA E MUNIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO PELOS POLICIAIS MILITARES EM CONFORMIDADE COM AS DEMAIS PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS. AUTORIA E TIPICIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. EXCLUDENTE DA ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO ATUAL. SENTENÇA MANTIDA. UNANIMIDADE NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO; VENCIDA A RELATORA QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0016560-22.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 20.02.2025) O simples porte de arma de fogo sem autorização legal, é suficiente para a configuração do delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. O denunciado não possuía qualquer autorização legal ou regulamentar. A arma de fogo estava apta para realização de disparos, conforme atestou o Laudo Pericial de mov. 71.2. Desta forma, restou perfeitamente configurada a prática por WALTEMIR SCHACARSKI da conduta ilícita descrita no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de CONDENAR WALTEMIR SCHACARSKI, como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Passo a dosimetria da pena atendendo aos critérios legais (arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal): CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal): a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: conforme consulta ao Sistema Oráculo – mov. 147.1, o réu ostenta uma condenação referente à Ação Penal nº 0007723-55.2015.8.16.0024, tramitada perante a 2ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré/PR, pela prática do crime de roubo, com data dos fatos em 25/04/2015, trânsito em julgado em 15/09/2016 e extinção da pena em 25/06/2020. Observa-se que a condenação mencionada se trata de maus antecedentes, visto que teve sua pena extinta há mais de 05 (cinco) anos. Nesse sentido, o Tema 150, do Supremo Tribunal Federal: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 150 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: 'Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal´ nos termos do voto do Relator, (...) '." (RE 593.818/SC). c) Conduta social e personalidade: não há elementos suficientes para a análise destes quesitos. d) Motivo do crime: não deverão refletir sobre a pena-base. e) Circunstâncias do crime: não deverão refletir sobre a pena-base. f) Consequências: não há notícias nos autos de consequências do crime, ressaltando que a arma foi retirada de circulação. g) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Analisadas as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal, em especial os maus antecedentes, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Ressalta-se que a fração escolhida para o aumento de pena foi de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente valorada a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária. Circunstâncias Atenuantes e Agravantes: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, razão pela qual diminuo a pena, fixando-a no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Causa de aumento de pena: Não há Causa de diminuição de pena: Não há. PENA DEFINITIVA: Desse modo, condeno definitivamente WALTEMIR SCHACARSKI à pena de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia multa corresponde a 1/30 do valor do salário mínimo vigente na época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Levando-se em conta a pena aplicada, fixo o regime de cumprimento inicial como sendo o ABERTO, conforme dispõe o art. 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Cabível a substituição da pena privativa de liberdade ora fixada, à vista do que dispõe o art. 44 do Código Penal. Considerando ser a pena privativa de liberdade superior a 01 (um) ano, substituo-a por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, nos termos do art. 43, incisos I e IV, do Código Penal. Deverá, assim, o condenado praticar tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória junto à VEPMA, as quais serão cumpridas à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, sendo facultado o cumprimento na forma do § 4º do art. 46 do Código Penal. Ademais, nos termos do art. 45, parágrafo 1º, do Código Penal, deverá a condenado pagar a quantia de meio salário mínimo a entidade pública ou privada, desde que com destinação social, a ser estipulada pelo Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas. Justifica-se a fixação das penas acima estabelecidas atendendo às condições econômicas do réu, bem assim por se mostrarem mais adequadas às suas atividades laborais, de modo a não lhe trazer prejuízo o cumprimento de tais medidas. DISPOSIÇÕES FINAIS: O sentenciado poderá recorrer em liberdade, haja vista o quantum de pena fixado e o regime inicial de cumprimento fixado, não se fazendo atualmente presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Determino a destruição da mochila apreendida. Encaminhem-se a arma de fogo e as munições ao Comando do Exército para destruição, observadas as formalidades legais. Transitada em julgado a sentença: a) remetam-se os autos para a liquidação das custas processuais e da pena de multa, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; b) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, inciso III, da Constituição da República); c) expeça-se guia de execução, formando-se autos de execução de pena; d) procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Sayonara Sedano Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu WALTEMIR SCHACARSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARLA DAIANE SILVA
OAB: 87982/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001684-98.2021.8.16.0196 Processo: 0001684-98.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 26/04/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): WALTEMIR SCHACARSKI Vistos e examinados estes autos sob nº 0001684-98.2021.8.16.0196 de processo crime promovido pelo Ministério Público contra WALTEMIR SCHACARSKI A representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra WALTEMIR SCHACARSKI, brasileiro, solteiro, eletricista, RG nº 12.581.053-5/PR e inscrito no CPF nº 084.126.279-97, natural de Ponta Grossa/PR, com 27 anos de idade à época dos fatos, nascido em 04/05/1993, filho de Beatriz Aparecida Alessi e Waldomiro Schacarski, residente na Rua Padre Agostinho, nº 36, Jardim Bela Vista – Piraquara/PR, como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03, pela prática dos fatos reportados na inicial de mov. 51.1. A denúncia foi recebida em 21 de fevereiro de 2025 (mov. 58.1). O réu foi citado (mov. 80.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensora constituída (mov. 84.1). No decorrer da instrução criminal, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público (movs. 137.2 e 137.3), 02 (duas) testemunhas arroladas pela defesa (movs. 137.4 e 137.5) e o réu foi interrogado (mov. 137.6). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a expedição de ofício para Vara Criminal de Piraquara/PR, acerca dos Autos no 0011369-91.2025.8.16.0034. A defesa nada requereu (mov. 138.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu nos termos do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (mov. 142.1). A defesa, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, com fulcro no art. 386, inciso VII, do mesmo diploma. Na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o estabelecimento de regime inicial aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 146.1). É o relatório. Decido. Finda a instrução, conclui-se pela procedência da imputação formulada na denúncia. Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa, e o réu foi interrogado. O policial militar JOÃO PAULO STANISLAWSKI, em sede policial, relatou “que a equipe realizava um patrulhamento ali na região do CIC, quando foi abordada por um cidadão; que era um motorista de aplicativo; que ele relatou que tinha feito uma corrida e escutou o pessoal falando de arma de fogo; que ele passou as características e o local onde que deixou o pessoal; que então a equipe passou a realizar um patrulhamento; que visualizaram os três indivíduos; que ao se aproximarem o pessoal demonstrou nervosismo; que um dos indivíduos jogou uma mochila vermelha no chão; que foi feita busca pessoal e nada foi encontrado; que na mochila foi localizada uma arma caseira; (...)” (mov. 1.6). Quando ouvido em Juízo, afirmou “que recorda da ocorrência ocorrida no Sítio Cercado em 2021; que confirma o teor do boletim de ocorrência; (...) que eram duas pessoas, uma mulher e um homem; que na ocasião o homem jogou uma mochila e então realizaram a abordagem; que dentro da mochila foi localizado um armamento caseiro, e então encaminharam os responsáveis para a delegacia; (...)” (mov. 137.2). O policial militar LEOPOLDO MANN NETO, em sede extrajudicial, relatou “que estavam em patrulhamento no bairro do CIC; que foram abordados por um motorista de aplicativo; que ele informou que teria feito uma corrida no bairro do CIC e passou o endereço e as características das pessoas que ele tinha feito transporte; que seriam dois homens e uma mulher; que quando ele estava realizando a corrida do aplicativo para essas pessoas, ele escutou comentários sobre uma arma de fogo; que com as informações, a equipe se deslocou até o sítio cercado para fazer um patrulhamento, para tentar localizar os indivíduos; que localizaram os indivíduos com as características informadas; que, após eles visualizarem a viatura, ficaram bem nervosos; que ao dar voz da abordagem, um dos indivíduos, depois identificado como Waltemir, dispensou uma mochila no chão; que foi dada a voz de abordagem e realizada busca pessoal dos indivíduos; que nada foi localizado; que no entanto, na mochila dispensada, foi localizada uma arma de fogo de fabricação caseira, estilo submetralhadora, de 9 milímetros; (...)” (mov. 1.4). Em Juízo, afirmou “que confirma o relatado no boletim de ocorrência; (...) que um motorista de Uber tinha escutado alguns indivíduos falando sobre alguma arma de fogo e forneceu a localização; que foram fazer o patrulhamento e acabaram localizando o armamento; que não se recorda de detalhes da ocorrência; (...).” (mov. 137.3). O informante THIAGO SCHAKARSKI, ouvido em Juízo, afirmou “que é irmão de Waltemir; que Waltemir tem uma filha e trabalha como eletricista; que estava com ele no dia dos fatos; que as pessoas que mataram o seu outro irmão tentaram também matar Waltemir; que então ele trocou uma arma, só para legítima defesa, para “assustar”; que ele nunca chegou a atirar; que era uma arma velha; (...)” (mov. 137.4). O informante LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA, ouvido em Juízo, afirmou que não estava presente no momento da abordagem (mov. 137.5). O réu WALTEMIR SCHACARSKI, em seu interrogatório em Juízo, admitiu estar portando a arma. Afirmou “que estava saindo da casa de um colega, no bairro Sítio Cercado, e indo para o ponto de ônibus; que aproveitou que seu irmão já estava levando a mulher dele no ponto de ônibus; que estava indo para casa de sua mãe; que tinha brigado com sua esposa; que quando estava indo em direção ao ponto de ônibus, foi abordado pelos policiais; que eles pegaram a mochila; que a mochila era sua; que dentro da mochila estava a arma e as munições; que acredita que não estava carregada; que tinha a arma porque estava sendo ameaçado; que mataram seu irmão e também estava sendo ameaçado; que trocou essa arma por um carro velho; que era “só para se mostrar”; que o cara que trocou a arma falou para o interrogado tomar cuidado porque ele nunca a tinha testado; que era “para se achar”, mas o armamento estava enferrujado e velho; que era para simular que estava armado; que foi feito um boletim de ocorrência no dia anterior; que “eles vieram para me matar”; (...) que mataram seu irmão Emerson Alessio; que não sabe dizer porque foi abordado; que não sabe dizer quantas pessoas tinham na rua; que foi na frente de uma farmácia; que estava quase chegando no tubo para poder embarcar; que os policiais perguntaram o que que tinha na mochila; que não tentou se desfazer da mochila; (...) (mov. 137.6). MATERIALIDADE: Os elementos informativos acerca da materialidade do delito estão consubstanciados nos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1); Boletim de Ocorrência (mov. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7); Auto de Constatação Provisória de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.9); Laudo (mov. 71.2); e depoimentos prestados na fase de inquérito policial e prova oral produzida em Juízo. AUTORIA: A autoria delitiva do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 restou suficientemente comprovada em relação ao réu. Os policiais foram uníssonos ao relatarem que a equipe se encontrava em patrulhamento ostensivo quando foi abordada por um motorista de aplicativo, o qual informou ter transportado três passageiros que, durante o trajeto, conversavam abertamente sobre o porte de uma submetralhadora. Na oportunidade, o motorista forneceu as características físicas dos ocupantes, bem como indicou o local onde haviam desembarcado. De posse dessas informações, os policiais deslocaram-se até o endereço indicado, onde localizaram os três indivíduos cujas características coincidiam com aquelas repassadas pelo denunciante. Segundo os agentes, ao perceberem a aproximação da viatura policial, os suspeitos demonstraram visível nervosismo. Nesse contexto, o denunciado WALTEMIR SCHACARSKI lançou ao chão a mochila que carregava. Na mochila dispensada, os policiais encontraram um armamento de fabricação artesanal, calibre 9 mm. Conforme entendimento jurisprudencial, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO TENTADO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL –ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – INVIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não merece ser acolhido o pleito absolutório se as provas produzidas no decorrer da instrução criminal são suficientes para imputar ao agente a autoria dos injustos de roubo tentado, resistência e lesão corporal. O depoimento prestado por policiais pode configurar prova contra o infrator, sendo plenamente cabível sua utilização na formação do convencimento do Julgador, sobretudo quando em consonância com o restante das evidências colhidas na persecução criminal. Mostra-se incompatível com a realidade processual manter o transgressor preso durante a ação penal e, após a sua condenação, resguardado o quadro fático decorrente da custódia cautelar, colocá-lo em liberdade. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006739-04.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 25.05.2020 – destaquei) Conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7, foi apreendida 01 (uma) arma de fogo do tipo submetralhadora de uso permitido, além de 04 (quatro) munições intactas de calibre 9mm. Trata-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o simples porte irregular de arma de fogo de uso permitido, independentemente da demonstração de efetivo perigo concreto ou finalidade específica de utilização do armamento. Sobre este tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 303 E 306, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (FATO 1), E ART. 14 DA LEI Nº 10.836/2003 (FATO 2). INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DAS IMPUTAÇÕES RELATIVAS AO ARTIGO 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA, POR MAIORIA. VENCIDA A RELATORA. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE DE ARMA E MUNIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO PELOS POLICIAIS MILITARES EM CONFORMIDADE COM AS DEMAIS PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS. AUTORIA E TIPICIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. EXCLUDENTE DA ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO ATUAL. SENTENÇA MANTIDA. UNANIMIDADE NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO; VENCIDA A RELATORA QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0016560-22.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 20.02.2025) O simples porte de arma de fogo sem autorização legal, é suficiente para a configuração do delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. O denunciado não possuía qualquer autorização legal ou regulamentar. A arma de fogo estava apta para realização de disparos, conforme atestou o Laudo Pericial de mov. 71.2. Desta forma, restou perfeitamente configurada a prática por WALTEMIR SCHACARSKI da conduta ilícita descrita no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de CONDENAR WALTEMIR SCHACARSKI, como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Passo a dosimetria da pena atendendo aos critérios legais (arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal): CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal): a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: conforme consulta ao Sistema Oráculo – mov. 147.1, o réu ostenta uma condenação referente à Ação Penal nº 0007723-55.2015.8.16.0024, tramitada perante a 2ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré/PR, pela prática do crime de roubo, com data dos fatos em 25/04/2015, trânsito em julgado em 15/09/2016 e extinção da pena em 25/06/2020. Observa-se que a condenação mencionada se trata de maus antecedentes, visto que teve sua pena extinta há mais de 05 (cinco) anos. Nesse sentido, o Tema 150, do Supremo Tribunal Federal: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 150 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: 'Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal´ nos termos do voto do Relator, (...) '." (RE 593.818/SC). c) Conduta social e personalidade: não há elementos suficientes para a análise destes quesitos. d) Motivo do crime: não deverão refletir sobre a pena-base. e) Circunstâncias do crime: não deverão refletir sobre a pena-base. f) Consequências: não há notícias nos autos de consequências do crime, ressaltando que a arma foi retirada de circulação. g) Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Analisadas as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do artigo 59 do Código Penal, em especial os maus antecedentes, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Ressalta-se que a fração escolhida para o aumento de pena foi de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativamente valorada a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Para a pena de multa, foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária. Circunstâncias Atenuantes e Agravantes: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, razão pela qual diminuo a pena, fixando-a no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Causa de aumento de pena: Não há Causa de diminuição de pena: Não há. PENA DEFINITIVA: Desse modo, condeno definitivamente WALTEMIR SCHACARSKI à pena de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia multa corresponde a 1/30 do valor do salário mínimo vigente na época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Levando-se em conta a pena aplicada, fixo o regime de cumprimento inicial como sendo o ABERTO, conforme dispõe o art. 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Cabível a substituição da pena privativa de liberdade ora fixada, à vista do que dispõe o art. 44 do Código Penal. Considerando ser a pena privativa de liberdade superior a 01 (um) ano, substituo-a por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, nos termos do art. 43, incisos I e IV, do Código Penal. Deverá, assim, o condenado praticar tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória junto à VEPMA, as quais serão cumpridas à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, sendo facultado o cumprimento na forma do § 4º do art. 46 do Código Penal. Ademais, nos termos do art. 45, parágrafo 1º, do Código Penal, deverá a condenado pagar a quantia de meio salário mínimo a entidade pública ou privada, desde que com destinação social, a ser estipulada pelo Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas. Justifica-se a fixação das penas acima estabelecidas atendendo às condições econômicas do réu, bem assim por se mostrarem mais adequadas às suas atividades laborais, de modo a não lhe trazer prejuízo o cumprimento de tais medidas. DISPOSIÇÕES FINAIS: O sentenciado poderá recorrer em liberdade, haja vista o quantum de pena fixado e o regime inicial de cumprimento fixado, não se fazendo atualmente presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Determino a destruição da mochila apreendida. Encaminhem-se a arma de fogo e as munições ao Comando do Exército para destruição, observadas as formalidades legais. Transitada em julgado a sentença: a) remetam-se os autos para a liquidação das custas processuais e da pena de multa, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; b) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, inciso III, da Constituição da República); c) expeça-se guia de execução, formando-se autos de execução de pena; d) procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Sayonara Sedano Juíza de Direito