Detalhe do processo

0001684-70.2026.8.16.0181

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Marmeleiro
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.614-134 - Fone: (46) 3905-6351 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0001684-70.2026.8.16.0181 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ENDRI ALEXANDER FORTI RONDON DECISÃO 1. Trata-se de autos originários de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ENDRI ALEXANDER FORTI RONDON, de nacionalidade venezuelana, preso em 02/07/2026, por volta das 15h30min, no interior de ônibus da empresa Viação Ouro e Prata, em viagem interestadual entre os Estados do Pará e do Rio Grande do Sul, quando abordado por equipes da Polícia Civil (Núcleo de Operações com Cães e DENARC), no âmbito da "Operação Protetor Brasil" (mov. 1.1 e seguintes). O auto de prisão em flagrante foi homologado por decisão do Juiz das Garantias (mov. 15.1), que designou audiência de custódia. Em audiência de custódia, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (mov. 21.1), ao passo que a defesa pugnou pela concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão. Por meio da decisão de mov. 23.1, o Juiz das Garantias converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, a expressiva quantidade de droga apreendida e o risco de evasão, considerando não possuir o flagranteado vínculos familiares, laborais ou residência estável nesta Comarca. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 34.1) em desfavor de ENDRI ALEXANDER FORTI RONDON, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico interestadual de drogas), pelos fatos acima narrados. Na mesma peça, requereu o Ministério Público: a comunicação do recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação; a requisição do Laudo Toxicológico Definitivo; a autorização judicial para quebra de sigilo e perícia do aparelho celular apreendido; a manutenção da prisão preventiva; a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, ressalvada fração para contraprova, nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006; e a requisição das testemunhas policiais arroladas, nos termos do artigo 221, § 2º, do Código de Processo Penal. Deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal e suspensão condicional do processo, ante o não preenchimento dos requisitos objetivos dos artigos 28-A do CPP e 89 da Lei nº 9.099/95. Os autos foram redistribuídos para a competência exclusiva do Juízo da Instrução (mov. 37.0), vindo conclusos para decisão. Breve relato. Fundamento e decido. 2. Notifique-se o acusado ENDRI ALEXANDER FORTI RONDON, nos termos do art. 55, da Lei nº 11.343/06, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar defesa preliminar ou exceções, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. Havendo exceções na defesa preliminar, serão autuadas apartado. No mandado, deverá constar a advertência de que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo" (art. 367, CPP). Quando do cumprimento do mandado, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar se o réu tem condições financeiras de contratar advogado, informando-o que, caso não ou tenha ou se a resposta à acusação não for apresentada no prazo legal, sua defesa será feita por defensor dativo, cuja nomeação, desde já, atribuo à serventia e, ainda, cuja indicação do profissional deve ser realizada, seguindo a tabela disponibilizada pela OAB/PR, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015. Após a notificação, com a defesa preliminar e caso sejam alegadas preliminares ou juntados novos documentos, vista ao Ministério Público. Na sequência, conclusos. 3. Incabível o instituto do sursis processual previsto no art. 89, da Lei 9.099/95 às ora acusada, ante o não cumprimento do requisito objetivo (pena mínima superior a 01 - um - ano). Pelos mesmos motivos não faz jus ao acordo de não persecução penal previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, conforme destacado pelo Parquet na cota da denúncia. 4. Da quebra de sigilo Inicialmente, cumpre salientar que o presente pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos não se confunde com o pedido de interceptação telefônica, regulamentado pela Lei n. 9.296/96. A interceptação de uma comunicação telefônica versa sobre algo que está ocorrendo (atual); já a quebra do sigilo informacional envolve a requisição de dados pessoais armazenados pelo provedor de serviço de internet. Tanto a interceptação telefônica como a quebra de sigilo dos dados telefônicos representam medida extrema no nosso ordenamento jurídico, porquanto conflita com a busca pela preservação do direito à intimidade estampado no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. Permite o texto constitucional, no entanto, a adoção excepcional dessa diligência com o intuito de possibilitar a investigação e instrução no âmbito processual criminal. Nesse passo, agiu bem o constituinte, já que não é crível invocar a proteção do direito à intimidade como maneira de escamotear a prática de condutas criminosas, principalmente quando não se dispõe de outros meios probatórios para elucidação precisa dos fatos. Significa dizer que o direito à intimidade não é absoluto, sujeitando-se à eventual mitigação no caso concreto (princípio da proporcionalidade) quando em confronto com outro interesse que merece enérgica tutela jurisdicional, na hipótese vertente, o interesse público imanente ao esclarecimento quanto à prática, em tese, de infrações criminais por um investigado. Nesse sentido, já teceu comentários o MIN. CELSO DE MELLO do Supremo Tribunal Federal: "...Não há, no sistema constitucional brasileiro, direito ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros..." Ainda: "PRIVACIDADE - SIGILO DE DADOS - REGRA E EXCEÇÃO. A regra, constante do rol constitucional de garantias do cidadão, é a manutenção de privacidade, cujo afastamento corre à conta da exceção. DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO - SIGILO DE DADOS - AFASTAMENTO. O princípio da vinculação resulta na necessidade imperiosa de os pronunciamentos judiciais serem fundamentados. Implicando o afastamento de garantia constitucional - intangibilidade de dados relativos à pessoa -, indispensável é a análise dos parâmetros do caso concreto, fundamentando o Estado-Juiz a decisão" (STF - HC 86094 / PE - Rel. Min. MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.09.2005, DJ 11.11.2005 p. 00030). Pois bem, colhe-se dos autos que o denunciado foi preso transportando, em tese, mais de 1,6 kg de maconha entre Estados e confessou atuar apenas como "mula" mediante pagamento. Sendo assim, o acesso aos seus contatos, mensagens e aplicativos é a única via investigativa capaz de identificar a origem da droga em Cascavel/PR, seu destinatário em Chapecó/SC e os demais integrantes da associação criminosa. Ademais, a medida é necessária por não existir, in casu, outros meios de obtenção de provas. Do mesmo modo, a quebra de sigilo dos dados de conversas já realizadas pelo site www.facebook.com, pelo aplicativo WhatsApp ou qualquer outro dispositivo que permita a troca de mensagens “online”, pode ser útil para a investigação. Justa e necessária, portanto, a quebra do sigilo dos dados telefônicos nas formas requeridas pelo Ministério Público. Posto isto, DEFIRO o pedido formulado Parquet, autorizando a quebra do sigilo dos dados telefônicos dos aparelhos e telefones celulares apreendidos nos autos, quanto aos registros de ligações e mensagens – incluindo as de aplicativos (WhatsApp, mensagens privadas no Facebook) e e-mails – efetuadas, encaminhadas e recebidas. 5. Oficie-se requisitando a vinda do Laudo Toxicológico Definitivo referente à substância entorpecente apreendida. 6. Considerando o disposto no art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, que autoriza a destruição das drogas apreendidas, mediante prévia constatação e preservação de quantidade necessária à realização de eventual exame pericial complementar, bem como inexistindo óbice nos autos, defiro o pedido ministerial. Determino, assim, a destruição/incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, devendo ser previamente reservada amostra suficiente para contraprova, observadas as formalidades legais. 7. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ENDRI ALEXANDER FORTI RONDON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VILSON SANTI JUNIOR

OAB: 117050/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.614-134 - Fone: (46) 3905-6351 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0001684-70.2026.8.16.0181 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ENDRI ALEXANDER FORTI RONDON DECISÃO 1. Trata-se de autos originários de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ENDRI ALEXANDER FORTI RONDON, de nacionalidade venezuelana, preso em 02/07/2026, por volta das 15h30min, no interior de ônibus da empresa Viação Ouro e Prata, em viagem interestadual entre os Estados do Pará e do Rio Grande do Sul, quando abordado por equipes da Polícia Civil (Núcleo de Operações com Cães e DENARC), no âmbito da "Operação Protetor Brasil" (mov. 1.1 e seguintes). O auto de prisão em flagrante foi homologado por decisão do Juiz das Garantias (mov. 15.1), que designou audiência de custódia. Em audiência de custódia, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (mov. 21.1), ao passo que a defesa pugnou pela concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão. Por meio da decisão de mov. 23.1, o Juiz das Garantias converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, a expressiva quantidade de droga apreendida e o risco de evasão, considerando não possuir o flagranteado vínculos familiares, laborais ou residência estável nesta Comarca. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 34.1) em desfavor de ENDRI ALEXANDER FORTI RONDON, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico interestadual de drogas), pelos fatos acima narrados. Na mesma peça, requereu o Ministério Público: a comunicação do recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação; a requisição do Laudo Toxicológico Definitivo; a autorização judicial para quebra de sigilo e perícia do aparelho celular apreendido; a manutenção da prisão preventiva; a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, ressalvada fração para contraprova, nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006; e a requisição das testemunhas policiais arroladas, nos termos do artigo 221, § 2º, do Código de Processo Penal. Deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal e suspensão condicional do processo, ante o não preenchimento dos requisitos objetivos dos artigos 28-A do CPP e 89 da Lei nº 9.099/95. Os autos foram redistribuídos para a competência exclusiva do Juízo da Instrução (mov. 37.0), vindo conclusos para decisão. Breve relato. Fundamento e decido. 2. Notifique-se o acusado ENDRI ALEXANDER FORTI RONDON, nos termos do art. 55, da Lei nº 11.343/06, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar defesa preliminar ou exceções, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. Havendo exceções na defesa preliminar, serão autuadas apartado. No mandado, deverá constar a advertência de que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo" (art. 367, CPP). Quando do cumprimento do mandado, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar se o réu tem condições financeiras de contratar advogado, informando-o que, caso não ou tenha ou se a resposta à acusação não for apresentada no prazo legal, sua defesa será feita por defensor dativo, cuja nomeação, desde já, atribuo à serventia e, ainda, cuja indicação do profissional deve ser realizada, seguindo a tabela disponibilizada pela OAB/PR, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015. Após a notificação, com a defesa preliminar e caso sejam alegadas preliminares ou juntados novos documentos, vista ao Ministério Público. Na sequência, conclusos. 3. Incabível o instituto do sursis processual previsto no art. 89, da Lei 9.099/95 às ora acusada, ante o não cumprimento do requisito objetivo (pena mínima superior a 01 - um - ano). Pelos mesmos motivos não faz jus ao acordo de não persecução penal previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, conforme destacado pelo Parquet na cota da denúncia. 4. Da quebra de sigilo Inicialmente, cumpre salientar que o presente pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos não se confunde com o pedido de interceptação telefônica, regulamentado pela Lei n. 9.296/96. A interceptação de uma comunicação telefônica versa sobre algo que está ocorrendo (atual); já a quebra do sigilo informacional envolve a requisição de dados pessoais armazenados pelo provedor de serviço de internet. Tanto a interceptação telefônica como a quebra de sigilo dos dados telefônicos representam medida extrema no nosso ordenamento jurídico, porquanto conflita com a busca pela preservação do direito à intimidade estampado no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. Permite o texto constitucional, no entanto, a adoção excepcional dessa diligência com o intuito de possibilitar a investigação e instrução no âmbito processual criminal. Nesse passo, agiu bem o constituinte, já que não é crível invocar a proteção do direito à intimidade como maneira de escamotear a prática de condutas criminosas, principalmente quando não se dispõe de outros meios probatórios para elucidação precisa dos fatos. Significa dizer que o direito à intimidade não é absoluto, sujeitando-se à eventual mitigação no caso concreto (princípio da proporcionalidade) quando em confronto com outro interesse que merece enérgica tutela jurisdicional, na hipótese vertente, o interesse público imanente ao esclarecimento quanto à prática, em tese, de infrações criminais por um investigado. Nesse sentido, já teceu comentários o MIN. CELSO DE MELLO do Supremo Tribunal Federal: "...Não há, no sistema constitucional brasileiro, direito ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros..." Ainda: "PRIVACIDADE - SIGILO DE DADOS - REGRA E EXCEÇÃO. A regra, constante do rol constitucional de garantias do cidadão, é a manutenção de privacidade, cujo afastamento corre à conta da exceção. DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO - SIGILO DE DADOS - AFASTAMENTO. O princípio da vinculação resulta na necessidade imperiosa de os pronunciamentos judiciais serem fundamentados. Implicando o afastamento de garantia constitucional - intangibilidade de dados relativos à pessoa -, indispensável é a análise dos parâmetros do caso concreto, fundamentando o Estado-Juiz a decisão" (STF - HC 86094 / PE - Rel. Min. MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.09.2005, DJ 11.11.2005 p. 00030). Pois bem, colhe-se dos autos que o denunciado foi preso transportando, em tese, mais de 1,6 kg de maconha entre Estados e confessou atuar apenas como "mula" mediante pagamento. Sendo assim, o acesso aos seus contatos, mensagens e aplicativos é a única via investigativa capaz de identificar a origem da droga em Cascavel/PR, seu destinatário em Chapecó/SC e os demais integrantes da associação criminosa. Ademais, a medida é necessária por não existir, in casu, outros meios de obtenção de provas. Do mesmo modo, a quebra de sigilo dos dados de conversas já realizadas pelo site www.facebook.com, pelo aplicativo WhatsApp ou qualquer outro dispositivo que permita a troca de mensagens “online”, pode ser útil para a investigação. Justa e necessária, portanto, a quebra do sigilo dos dados telefônicos nas formas requeridas pelo Ministério Público. Posto isto, DEFIRO o pedido formulado Parquet, autorizando a quebra do sigilo dos dados telefônicos dos aparelhos e telefones celulares apreendidos nos autos, quanto aos registros de ligações e mensagens – incluindo as de aplicativos (WhatsApp, mensagens privadas no Facebook) e e-mails – efetuadas, encaminhadas e recebidas. 5. Oficie-se requisitando a vinda do Laudo Toxicológico Definitivo referente à substância entorpecente apreendida. 6. Considerando o disposto no art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, que autoriza a destruição das drogas apreendidas, mediante prévia constatação e preservação de quantidade necessária à realização de eventual exame pericial complementar, bem como inexistindo óbice nos autos, defiro o pedido ministerial. Determino, assim, a destruição/incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, devendo ser previamente reservada amostra suficiente para contraprova, observadas as formalidades legais. 7. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito