Detalhe do processo

0001683-44.2020.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001683-44.2020.8.16.0004 Processo: 0001683-44.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.006,00 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Brandão do Itapagipe, 225 - Rio Comprido - RIO DE JANEIRO/RJ Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua José Izidoro Bioazetto, 158 Bloco C - Mussungue - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Sequencial par: 25098 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento proposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais). Alega a autora, em síntese, que firmou contratos de seguro residencial com Darci Antonio Bortolini e Moacir Grando. Sustenta que, em razão de oscilações de tensão na rede de energia elétrica administrada pela ré, os aparelhos eletrodomésticos de seus segurados sofreram danos elétricos irreparáveis nas seguintes datas: em 05/01/2019, com danos em aparelho de ar-condicionado, ensejando indenização securitária líquida no valor de R$ 1.316,00 de Darci Antonio Bortolini. Moacir Grando em 01/03/2019, com danos em lavadora de roupas e disco rígido (HD), ensejando indenização líquida no valor de R$ 1.690,00. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Pleiteia, por conseguinte, a condenação da ré ao ressarcimento dos valores despendidos, devidamente atualizados. A petição inicial veio instruída com documentos (mov. 1.2 a 1.23). Devidamente citada, a ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação (mov. 21.1). Preliminarmente, argumentou a inaplicabilidade do CDC ao caso de sub-rogação de seguradora. No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade, alegando que em seus registros sistêmicos (IQS) inexistiram quedas, interrupções ou oscilações de energia elétrica nas unidades consumidoras nas datas e horários dos supostos eventos danosos. Aduziu que os danos podem ter decorrido de descargas atmosféricas diretas nos imóveis ou de falhas nas instalações elétricas internas dos segurados, cuja manutenção é de sua exclusiva responsabilidade. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica pela parte autora (mov. 26.1). Em decisão de saneamento (mov. 39.1), declarou-se aplicável o Código de Defesa do Consumidor, contudo, indeferiu-se a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial nas unidades de consumo dos segurados, realizadas por meio de Cartas Precatórias. O laudo pericial técnico foi encartado aos autos (mov. 87.51), sobre o qual as partes se manifestaram (mov. 87.53 e 87.56). As partes apresentaram suas alegações finais (mov. 120.1 e 126.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente lide cinge-se à verificação da responsabilidade civil da concessionária ré pelos danos materiais decorrentes de suposta sobretensão na rede elétrica que abastece os imóveis dos segurados da parte autora. Da Sub-rogação e do Regime de Responsabilidade Civil Inicialmente, cumpre destacar que a seguradora autora, ao efetuar o pagamento da indenização aos segurados, sub-rogou-se nos direitos e ações que a estes competiam contra o causador do dano, nos termos do artigo 786 do Código Civil e da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal. A requerida, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, responde de forma objetiva pelos danos que causar a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Todavia, embora a responsabilidade da ré seja objetiva (independente de dolo ou culpa), cabe à parte autora o ônus de comprovar a existência do dano, do ato administrativo (falha na prestação do serviço) e, fundamentalmente, do nexo de causalidade entre ambos, conforme a regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Nexo de Causalidade e da Prova Pericial Analisando detidamente o conjunto probatório produzido, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o indispensável nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos pelos segurados. A prova pericial realizada pelo engenheiro eletricista nomeado pelo Juízo foi categórica ao afastar a existência de nexo causal. Em relação à rede externa de distribuição mantida pela ré COPEL, o perito informou no laudo (mov. 87.51) que, no histórico de interrupções e registros de qualidade (IQS), não foi registrada qualquer perturbação ou anomalia na rede elétrica na data dos sinistros (05/01/2019 e 01/03/2019). O perito ressaltou que a rede externa contava com todos os equipamentos de proteção e isolamento adequados, atendendo às normas técnicas aplicáveis (NTC 841001 da COPEL). Por outro lado, o perito constatou graves irregularidades nas instalações elétricas internas das residências dos segurados, a saber, ausência de Dispositivos de Proteção contra Surtos (DPS) nas linhas de energia e de sinal (dados/antena); Inadequação no subsistema de aterramento (com resistência aferida fora dos padrões de segurança); Ausência de disjuntor diferencial residual (DR). O expert concluiu que a ausência de dispositivos de proteção internos (DPS) deixou os aparelhos vulneráveis a tensões induzidas por descargas atmosféricas (raios) ocorridas na região, que podem ter adentrado as residências diretamente pelas edificações (por antenas de TV ou cabos de dados) ou por indução eletromagnética, sem passar pela rede de distribuição da concessionária. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época), em seus artigos 166 e 167, estabelece expressamente que é dever do consumidor manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas de sua unidade consumidora, respondendo pelos danos causados em decorrência de defeitos ou ausência de proteção em sua rede interna. Portanto, demonstrada a regularidade do fornecimento de energia por parte da ré e evidenciada a fragilidade técnica da rede interna dos segurados (falta de DPS e aterramento adequado), resta configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor/terceiro, que atua diretamente no rompimento do nexo de causalidade. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS ELÉTRICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por seguradora visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento movida contra concessionária de energia elétrica, em razão de danos elétricos causados a equipamentos de segurados, com pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de indenização. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos equipamentos do segurado e a conduta da concessionária de energia elétrica, justificando a responsabilidade da apelada pelos prejuízos reclamados pela seguradora.III. Razões de decidir3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do CDC, mas exige prova do nexo causal entre a falha do serviço e o dano.4. A parte autora não comprovou o nexo de causalidade entre os danos alegados e a falha na prestação do serviço da concessionária.5. Os laudos apresentados pela autora são unilaterais e insuficientes para sustentar suas alegações.6. Os relatórios de interrupções da concessionária gozam de presunção de veracidade e demonstram a inexistência de oscilações ou interrupções na data do sinistro.7. A responsabilidade da concessionária não se configura apenas pela origem elétrica do dano, pois oscilações podem ter causas alheias à rede pública.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível e desprovida.Tese de julgamento: A ausência de comprovação do nexo causal entre danos elétricos e a prestação de serviços da concessionária de energia elétrica inviabiliza o dever de indenizar, mesmo em casos de responsabilidade objetiva, sendo insuficientes laudos unilaterais apresentados pela parte autora para sustentar suas alegações. (...) Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a seguradora HDI Seguros S.A. não conseguiu provar que os danos causados aos equipamentos elétricos de um cliente foram culpa da concessionária Copel Distribuição S.A. A seguradora alegou que houve problemas na energia elétrica, mas os documentos que apresentou não foram suficientes para comprovar isso. A Copel, por sua vez, apresentou relatórios que mostraram que não houve interrupções ou oscilações na energia no dia do incidente. Por isso, o pedido da seguradora foi negado, e a decisão anterior foi mantida. Além disso, os honorários advocatícios foram aumentados. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0033943-47.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 13.04.2026) Neste cenário, diante da ausência de nexo causal entre a prestação de serviços da ré e a queima dos equipamentos descritos na inicial, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, sopesados o trabalho realizado pelos procuradores e o tempo de tramitação do feito. Para fins de atualização do valor da causa (base de cálculo dos honorários), deverá ser aplicado o IPCA, conforme o novo Art. 389-A do Código Civil. Caso haja incidência de juros moratórios sobre a verba honorária após o trânsito em julgado, estes deverão seguir a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), para evitar a duplicidade de correção, nos termos do Art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Curitiba, data da inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIANE APARECIDA AMARAL BEDIN

OAB: 56000/PR

SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA

OAB: 135753/RJ

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001683-44.2020.8.16.0004 Processo: 0001683-44.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.006,00 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Brandão do Itapagipe, 225 - Rio Comprido - RIO DE JANEIRO/RJ Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua José Izidoro Bioazetto, 158 Bloco C - Mussungue - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Sequencial par: 25098 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento proposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais). Alega a autora, em síntese, que firmou contratos de seguro residencial com Darci Antonio Bortolini e Moacir Grando. Sustenta que, em razão de oscilações de tensão na rede de energia elétrica administrada pela ré, os aparelhos eletrodomésticos de seus segurados sofreram danos elétricos irreparáveis nas seguintes datas: em 05/01/2019, com danos em aparelho de ar-condicionado, ensejando indenização securitária líquida no valor de R$ 1.316,00 de Darci Antonio Bortolini. Moacir Grando em 01/03/2019, com danos em lavadora de roupas e disco rígido (HD), ensejando indenização líquida no valor de R$ 1.690,00. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Pleiteia, por conseguinte, a condenação da ré ao ressarcimento dos valores despendidos, devidamente atualizados. A petição inicial veio instruída com documentos (mov. 1.2 a 1.23). Devidamente citada, a ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação (mov. 21.1). Preliminarmente, argumentou a inaplicabilidade do CDC ao caso de sub-rogação de seguradora. No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade, alegando que em seus registros sistêmicos (IQS) inexistiram quedas, interrupções ou oscilações de energia elétrica nas unidades consumidoras nas datas e horários dos supostos eventos danosos. Aduziu que os danos podem ter decorrido de descargas atmosféricas diretas nos imóveis ou de falhas nas instalações elétricas internas dos segurados, cuja manutenção é de sua exclusiva responsabilidade. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica pela parte autora (mov. 26.1). Em decisão de saneamento (mov. 39.1), declarou-se aplicável o Código de Defesa do Consumidor, contudo, indeferiu-se a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial nas unidades de consumo dos segurados, realizadas por meio de Cartas Precatórias. O laudo pericial técnico foi encartado aos autos (mov. 87.51), sobre o qual as partes se manifestaram (mov. 87.53 e 87.56). As partes apresentaram suas alegações finais (mov. 120.1 e 126.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente lide cinge-se à verificação da responsabilidade civil da concessionária ré pelos danos materiais decorrentes de suposta sobretensão na rede elétrica que abastece os imóveis dos segurados da parte autora. Da Sub-rogação e do Regime de Responsabilidade Civil Inicialmente, cumpre destacar que a seguradora autora, ao efetuar o pagamento da indenização aos segurados, sub-rogou-se nos direitos e ações que a estes competiam contra o causador do dano, nos termos do artigo 786 do Código Civil e da Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal. A requerida, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, responde de forma objetiva pelos danos que causar a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Todavia, embora a responsabilidade da ré seja objetiva (independente de dolo ou culpa), cabe à parte autora o ônus de comprovar a existência do dano, do ato administrativo (falha na prestação do serviço) e, fundamentalmente, do nexo de causalidade entre ambos, conforme a regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Nexo de Causalidade e da Prova Pericial Analisando detidamente o conjunto probatório produzido, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o indispensável nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos pelos segurados. A prova pericial realizada pelo engenheiro eletricista nomeado pelo Juízo foi categórica ao afastar a existência de nexo causal. Em relação à rede externa de distribuição mantida pela ré COPEL, o perito informou no laudo (mov. 87.51) que, no histórico de interrupções e registros de qualidade (IQS), não foi registrada qualquer perturbação ou anomalia na rede elétrica na data dos sinistros (05/01/2019 e 01/03/2019). O perito ressaltou que a rede externa contava com todos os equipamentos de proteção e isolamento adequados, atendendo às normas técnicas aplicáveis (NTC 841001 da COPEL). Por outro lado, o perito constatou graves irregularidades nas instalações elétricas internas das residências dos segurados, a saber, ausência de Dispositivos de Proteção contra Surtos (DPS) nas linhas de energia e de sinal (dados/antena); Inadequação no subsistema de aterramento (com resistência aferida fora dos padrões de segurança); Ausência de disjuntor diferencial residual (DR). O expert concluiu que a ausência de dispositivos de proteção internos (DPS) deixou os aparelhos vulneráveis a tensões induzidas por descargas atmosféricas (raios) ocorridas na região, que podem ter adentrado as residências diretamente pelas edificações (por antenas de TV ou cabos de dados) ou por indução eletromagnética, sem passar pela rede de distribuição da concessionária. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época), em seus artigos 166 e 167, estabelece expressamente que é dever do consumidor manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas de sua unidade consumidora, respondendo pelos danos causados em decorrência de defeitos ou ausência de proteção em sua rede interna. Portanto, demonstrada a regularidade do fornecimento de energia por parte da ré e evidenciada a fragilidade técnica da rede interna dos segurados (falta de DPS e aterramento adequado), resta configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor/terceiro, que atua diretamente no rompimento do nexo de causalidade. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS ELÉTRICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por seguradora visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento movida contra concessionária de energia elétrica, em razão de danos elétricos causados a equipamentos de segurados, com pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de indenização. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos equipamentos do segurado e a conduta da concessionária de energia elétrica, justificando a responsabilidade da apelada pelos prejuízos reclamados pela seguradora.III. Razões de decidir3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do CDC, mas exige prova do nexo causal entre a falha do serviço e o dano.4. A parte autora não comprovou o nexo de causalidade entre os danos alegados e a falha na prestação do serviço da concessionária.5. Os laudos apresentados pela autora são unilaterais e insuficientes para sustentar suas alegações.6. Os relatórios de interrupções da concessionária gozam de presunção de veracidade e demonstram a inexistência de oscilações ou interrupções na data do sinistro.7. A responsabilidade da concessionária não se configura apenas pela origem elétrica do dano, pois oscilações podem ter causas alheias à rede pública.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível e desprovida.Tese de julgamento: A ausência de comprovação do nexo causal entre danos elétricos e a prestação de serviços da concessionária de energia elétrica inviabiliza o dever de indenizar, mesmo em casos de responsabilidade objetiva, sendo insuficientes laudos unilaterais apresentados pela parte autora para sustentar suas alegações. (...) Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a seguradora HDI Seguros S.A. não conseguiu provar que os danos causados aos equipamentos elétricos de um cliente foram culpa da concessionária Copel Distribuição S.A. A seguradora alegou que houve problemas na energia elétrica, mas os documentos que apresentou não foram suficientes para comprovar isso. A Copel, por sua vez, apresentou relatórios que mostraram que não houve interrupções ou oscilações na energia no dia do incidente. Por isso, o pedido da seguradora foi negado, e a decisão anterior foi mantida. Além disso, os honorários advocatícios foram aumentados. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0033943-47.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 13.04.2026) Neste cenário, diante da ausência de nexo causal entre a prestação de serviços da ré e a queima dos equipamentos descritos na inicial, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, sopesados o trabalho realizado pelos procuradores e o tempo de tramitação do feito. Para fins de atualização do valor da causa (base de cálculo dos honorários), deverá ser aplicado o IPCA, conforme o novo Art. 389-A do Código Civil. Caso haja incidência de juros moratórios sobre a verba honorária após o trânsito em julgado, estes deverão seguir a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), para evitar a duplicidade de correção, nos termos do Art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Curitiba, data da inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta