0001683-19.2022.8.16.0119
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Nova Esperança
- Classe
- CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6536 - E-mail: NE-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001683-19.2022.8.16.0119 SENTENÇA 1. Relatório: O querelante WILSON DE JESUS GUARNIERI JUNIOR apresentou queixa-crime em face de IRENE DE ALENCAR NUNES, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 138, caput, 139, caput, e 140, caput, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Consta da queixa-crime que o fato ocorreu em 12/12/2021, quando a querelada, ao apresentar sua Defesa Prévia dos autos 0001182-02.2021.8.16.0119, anexou um documento intitulado "Relato Pessoal". Nele, além de reiterar as ofensas, a querelada acusou o querelante de condutas criminosas e infrações éticas, afirmando que sua atuação eleitoral foi "criminosa", que ele "consentiu no registro de pesquisa fraudulenta e disparo de fake news" e que praticou compra de votos ("indo de porta em porta oferecendo dinheiro e serviços gratuitos em troca de voto"). O processo foi distribuído no Juizado Especial Criminal. O Ministério Público requereu que fosse declarada a incompetência do processo no Juizado Especial Criminal em razão de os crimes citados ultrapassarem o limite de 2 anos (seq. 13.1). À seq. 15.1 a querelada apresentou defesa prévia. Na seq. 18.1 o Juízo reconheceu a incompetência deste Juizado Especial Criminal para o processamento do feito e declinou a competência para a Vara Criminal de Nova Esperança. Ao evento 27.1 o Ministério Público requereu a designação de audiência preliminar, para a tentativa de composição entre as partes antes do recebimento da queixa-crime. O Juízo determinou a designação de audiência de conciliação (seq. 30.1). No dia 26/05/2023 foi realizada a audiência de conciliação, porém restou infrutífera (seq. 44.1). O Juízo determinou a intimação do querelante para que efetuasse o recolhimento das custas processuais em 15 dias, sob pena de rejeição da queixa (seq. 46.1). A queixa-crime foi recebida à seq. 65.1.1, com a citação da requerida à seq. 80.1. A defesa da querelada apresentou nova defesa prévia à seq. 82.1. À seq. 97.1 o Juízo determinou a intimação do querelante e do Ministério Público para se manifestarem, sobre a preliminar de decadência realizada na resposta à acusação. À seq. 100.1 e 104.1 foi afastada a preliminar de decadência alegada pela defesa. O Juízo determinou a instauração de incidente de insanidade mental para submeter a querelada IRENE a perícia psiquiátrica, nos termos do art. 149 do CPP (seq. 132.1). Na seq. 139.1 foi juntado aos autos o laudo pericial de IRENE, que concluiu pela inexistência de elementos que indicassem alteração nas capacidades cognitivas ou volitivas da examinada. O Juízo recebeu a resposta à acusação, deu o feito por saneado e designou data para realização de audiência de instrução (seq. 146.1). Em audiência de instrução (seq. 186.1) foi ouvida a testemunha do querelante, JULIO APARECIDO SASSI, a informante ANA PAULA DA COSTA e o querelante WILSON DE JESUS GUARNIERI JUNIOR. Ao final, procedeu-se ao interrogatório da querelada. O querelante apresentou alegações finais à seq. 190.1, oportunidade em que requereu a total procedência da ação, com a condenação da querelada, nos termos do art. 138, caput, (calúnia), 139, caput, (difamação), e art. 140, caput (injúria), todos do Código Penal. A querelada, por sua vez, requereu a total improcedência dos pedidos, com sua consequente absolvição com fundamento no artigo 386, inciso III ou, subsidiariamente, no inciso VII (seq. 193.1). O Ministério Público se pronunciou pugnando pela improcedência da ação, com a absolvição da querelada com fulcro no artigo 386, inciso III, ou subsidiariamente no inciso VII, do Código de Processo Penal. (seq. 196.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Passo a fundamentar e julgar. 2. Fundamentação: 2.1. Preliminares: Não há preliminares a serem apreciadas. 2.2. Mérito: Da detida análise dos autos, entendo que o conjunto probatório se mostrou suficiente para comprovar que não constituiu o fato infração penal. Isso porque não ficou comprovado a voluntariedade exigida pelo tipo penal imputado à querelada. O art. 155 do Código de Processo Penal é claro ao afirmar que o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, sendo-lhe vedado fundamentar a decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação. Nesse sentido, recapitulo o que foi coligido na instrução. O querelante WILSON DE JESUS GUARNIERI JÚNIOR (mov. 186.1) afirmou que: IRENE imputou à sua pessoa uma série de crimes que teriam sido cometidos na cidade de Uniflor em decorrência das eleições municipais de 2020, quando seu sobrinho foi candidato a prefeito, tendo o depoente atuado apenas na assessoria jurídica da coligação; IRENE afirmou em um relato escrito que ele teria feito uma live sugerindo que era um péssimo profissional e um advogado incompetente; na defesa da queixa-crime que ingressou em relação à live, IRENE apresentou um documento escrito e assinado por ela, no qual alegou que ele atuou na eleição de forma desrespeitosa, descumpriu o código de ética da advocacia, comprou votos, disparou fake news, permitiu o registro de pesquisa eleitoral fraudulenta e prestou serviços advocatícios em troca de votos; não teve atuação política na campanha, não é político, não exerce cargo público e já foi concursado do Tribunal de Justiça e da Secretaria Estadual de Educação; na eleição seguinte, seu sobrinho foi eleito prefeito, mas não interferiu na gestão dele, não ocupa cargo público e foi à prefeitura apenas uma vez no ano; o objetivo de IRENE é destruir sua imagem como profissional da advocacia, sua honra e sua integridade, procurando seus clientes para induzi-los a trocar de advogado sob a alegação de que é um péssimo profissional; sua esposa e seus filhos ficaram muito abalados emocional e psicologicamente com toda a situação; ingressou com a primeira queixa-crime, gerando a condenação de IRENE em primeiro grau, e ingressou com a segunda ação sobre o relato pessoal com o único objetivo de ter paz e cessar as perseguições personalíssimas; IRENE fez uma denúncia no Ministério Público alegando que ele utiliza funcionárias da Prefeitura de Uniflor para fazer a limpeza doméstica de sua casa, de seu escritório de advocacia e de sua casa em Porto Rico, sendo que suas funcionárias são devidamente registradas de forma particular; tem sido muito afetado psicológica, pessoal e profissionalmente, perdendo vários clientes em razão do desgaste causado por IRENE; atua na advocacia na região há dezoito anos; o documento redigido em seu desfavor tinha o título de relato pessoal, o que o levou a acreditar que foi a própria IRENE quem o elaborou para ser juntado no processo pelo advogado dela; sua atuação na campanha eleitoral foi estritamente consultiva no âmbito jurídico, nunca atuando como coordenador de campanha; nunca realizou visitas ou agiu como cabo eleitoral pedindo votos, até porque nem votava na cidade, indo ao local apenas para visitar sua mãe, uma idosa de oitenta e cinco anos que mora sozinha; perdeu clientes e teve sua competência técnica questionada por pessoas que queriam trocar de advogado devido às narrativas de IRENE; não nutre amizade e nem advoga para MIGUEL PETENAZI, conhecendo-o apenas por ele ter sido prefeito no ano de 2000, época em que o depoente morava em Maringá; em nenhum momento atuou em desfavor de IRENE de forma desrespeitosa aos gritos ou obrigando-a a assinar depoimento sem leitura; o relato pessoal juntado por IRENE no processo materializa as difamações que ela fala a seu respeito para os moradores na cidade desde a época dos fatos; partindo do princípio de que o processo é público, não sabe se as pessoas acessaram o documento diretamente, mas os moradores confirmaram que IRENE propagava as exatas mesmas falas na cidade; desconhecia possuir qualquer desavença do passado com IRENE, ficando chocado ao ver que ela manifestou ter problemas antigos com ele em um exame de sanidade mental; em tese seria possível uma conciliação porque não tem nada pessoal contra IRENE, mas isso se torna impraticável na realidade, pois ela não cessa as agressões; IRENE ainda procura seus clientes na cidade para que troquem de advogado; IRENE procurou o próprio primo, LUCIMAR MOREIRA, que trocou de advogado e contratou a pessoa que IRENE indicou, fazendo com que o depoente perdesse um cliente que já tinha demanda em andamento pelo simples receio gerado; foi MAÍSA CAVICHIOLI e CARLA FRANZONI quem também questionaram sua competência técnica em função das falas de IRENE; nunca advogou contra IRENE nem patrocinou demandas opostas aos interesses dela, entendendo que as críticas ultrapassaram os limites do debate político e profissional; IRENE foi sua professora da sexta série até o segundo ano do colegial, com um relacionamento muito bom e respeitoso de professor e aluno. A testemunha de acusação JULIO APARECIDO SASSI (mov. 186.2), policial militar, afirmou que: não é parente ou amigo próximo de WILSON; é policial militar; não presta nem prestou, nesse período, serviço de segurança ou acompanhamento tático particular; não se recorda e acredita não ter prestado serviço nas eleições municipais de Uniflor em 2020, pois, embora já tenha prestado serviço como policial militar, não se lembra de ter trabalhado nessa data específica; não prestou serviço especialmente para acompanhar um candidato ou um grupo de candidatos; não participou como cabo eleitoral, inclusive afirmando não ter como fazer isso; de forma alguma atuou como capanga ou acompanhou GUARNIERI, MAYCON, MILTON ou MIGUEL PETENAZZI para oferecer dinheiro ou prestação de serviços de escritório; tem conhecimento de que IRENE atacou a pessoa de GUARNIERI, pois conhece o doutor GUARNIERI e a IRENE, e na época do ocorrido, o próprio GUARNIERI o comunicou sobre o fato que envolvia o seu nome; não atuou de forma intimidatória cerceando um grupo político juntamente com VANDERLEI CORREIA, ressaltando não conhecer VANDERLEI CORREIA pessoalmente, tendo apenas ouvido falar dele; houve repercussão dos fatos na cidade, pois outras pessoas comentaram com ele na época devido ao seu nome estar envolvido, embora não se recorde dos nomes de quem comentou; acredita que a situação foi desonrosa à reputação pessoal e profissional de GUARNIERI, pois falaram muita coisa, inclusive dizendo a seu respeito que era capanga, que GUARNIERI andava com capanga e estava fazendo ameaças, reforçando que nada disso aconteceu consigo; ficou sabendo através do doutor GUARNIERI que o seu nome constava em um documento juntado no processo; nenhuma outra pessoa mencionou o referido documento diretamente a ele, tendo apenas ouvido comentários por ter seu nome envolvido, e que foi o doutor GUARNIERI quem viu o documento e o mandou para ele; não se lembra e não se recorda se alguma outra pessoa teve acesso a esse documento e comentou com ele sobre tê-lo visto. A informante ANA PAULA DA COSTA GUARNIERI (mov. 186.3), esposa do querelante, relatou que: tinha conhecimento e presenciou todo o fato referente ao relato pessoal descrito por IRENE; na época da eleição, IRENE resolveu fazer uma live na qual colocou o nome tanto do escritório como do doutor WILSON, denegrindo a imagem dele e dizendo que ele não sabia o que estava fazendo como advogado; falou várias coisas bem complicadas e difamatórias; tanto ela quanto suas crianças ficaram muito chateadas com o que IRENE disse na live; IRENE não teve pudor algum em denegrir a imagem dele enquanto pessoa e quanto profissional; no dia seguinte, até suas crianças chegaram em casa comentando, porque como NOVA ESPERANÇA e UNIFLOR são muito pequenas e eles estudam com crianças de UNIFLOR, ficaram bem chateados porque todo mundo comentava; o relato pessoal de IRENE foi posterior a essa live; GUARNIERI não atacou a pessoa de IRENE de forma que justificasse essa descrição desonrosa dela; IRENE o colocou enquanto profissional como uma pessoa que não sabia o que estava fazendo, o que acabou prejudicando na questão de novos clientes e afetou a imagem profissional dele da forma como ela relatou tudo aquilo na live; GUARNIERI não atuou como advogado nessas campanhas eleitorais; também não atuou como cabo eleitoral ou coordenador de campanha; GUARNIERI não saía junto com MAYCON, MIGUEL ou outras pessoas para pedir voto, até porque se ele fizesse isso, ela seria a primeira a ser contra, de forma alguma; de jeito nenhum ele oferecia serviços gratuitos em troca de voto, até porque sobrevivem da advocacia e não teria como fazer trabalho gratuito por conta de votos, de forma alguma; GUARNIERI não se reunia com pessoas ou pesquisadores eleitorais com o intuito de inserir alguma informação ou fraudar alguma pesquisa, até porque o escritório demanda muito trabalho e, se ele fosse parar para fazer isso, com certeza não pagariam suas contas no final do mês, de forma alguma; as consequências desse contexto para GUARNIERI não foram só morais, mas materiais também; assistiu à live, ocasião em que tomou conhecimento do documento; assistiu à live e IRENE pegou um documento lá e falou que não sabia, que o escritório não sabia de nada e que o advogado não sabia nada; o objetivo de IRENE nesse ponto era afetar a imagem e a honra do doutor WILSON pelo fato dele ser tio do atual candidato a prefeito na época; uma coisa não era ligada a outra, pois o fato de ele ser tio do prefeito não tem nada a ver com o fato de ele estar fazendo tudo o que ela estava dizendo que eles estavam fazendo na época da campanha. A querelada IRENE DE ALENCAR NUNES (mov. 186.4), em seu interrogatório, afirmou que: (...) os fatos narrados na queixa-crime, de que teria feito uma live com dizeres ofensivos contra a advocacia ANDRADE e os advogados WILSON, MAYCON, NILTON, MIGUEL PETENAZZI e outros integrantes, não ocorreram de forma alguma; jamais diria as supostas acusações em uma live, pois é professora e tem grau de entendimento, reiterando que tal live nunca ocorreu e que está sendo caluniada; as acusações dizem respeito a um relato digitado e entregue por ela exclusivamente para sua advogada na época, BRUNA RAMOS, para que esta pudesse entender o que havia acontecido em Uniflor e realizar sua defesa diante de inúmeras denúncias; a única pessoa que teve acesso a esse relato foi a advogada BRUNA RAMOS; confirmou ter escrito os trechos lidos da acusação em um documento de aproximadamente dez folhas, entregue com outras provas para a advogada BRUNA RAMOS utilizar em sua defesa; não teria como não citar a pessoa de GUARNIERI no documento, pois ele sabe de tudo o que aconteceu em Uniflor; o senhor ÉDSON também tem conhecimento dos fatos, inclusive já a chamou em seu escritório e lhe pediu perdão por tudo o que aconteceu em relação à advocacia GUARNIERI; pode produzir provas de que GUARNIERI ofereceu serviços gratuitos e comprou votos caso seja necessário, mas questionou o motivo de estarem usando um relato feito de forma sigilosa apenas para sua advogada BRUNA RAMOS; ao ser questionada se os fatos ocorreram por rivalidade política, respondeu lembrando que eles já moveram diversas ações contra ela, enquanto ela nunca moveu nenhuma contra eles; foi professora de GUARNIERI e negou a existência de rivalidade política, destacando que apenas luta para sobreviver; só está viva por ser muito forte, pois o grande número de ações movidas contra si já a teriam matado, frisando que a parte contrária tem poder e ela não tem poder aquisitivo para se defender; reafirmou que a finalidade do documento era unicamente para a advogada BRUNA RAMOS saber dos fatos e fazer sua defesa; o documento foi elaborado para auxiliar na defesa do processo sobre a live, motivo pelo qual compareceu à audiência com testemunhas acreditando se tratar da live em si; jamais imaginou que um relato pessoal, ao qual somente a advogada BRUNA RAMOS teve acesso, fosse objeto de uma ação contra si; não se lembra de ter pedido à advogada para juntar o documento no processo, entregando a ela não só o relato como outras provas, a exemplo de pesquisas eleitorais; o relato jamais saiu das mãos da advogada BRUNA RAMOS para nenhum outro lugar e não seria louca de falar tais coisas em uma live, defendendo seu direito de repassar um relato à sua advogada; o relato para a sua defesa foi entregue impresso para a advogada BRUNA RAMOS, ou possivelmente enviado via um outro celular seu que foi invadido, encerrando ao afirmar novamente que jamais falaria aquilo publicamente. Pois bem, firmadas as premissas fáticas, passo ao exame de cada figura penal imputada. No que tange aos crimes de injúria e difamação, considero que os fatos amoldam-se à hipótese legal do art. 142, I, do Código Penal, cujo texto dispõe: "Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador." O dispositivo exclui a punibilidade das ofensas proferidas em Juízo, no contexto da discussão da causa, seja pela parte, seja por seu procurador. No caso dos autos, conclui que o "Relato Pessoal" (seq. 1.6) foi elaborado pela querelada com a finalidade de subsidiar tecnicamente sua advogada constituída no processo n.º 0001182-02.2021.8.16.0119, no qual a querelada também figurava nesta posição. O conteúdo do relato parece destinado unicamente a esse fim defensivo, tendo sido juntado aos autos por ato técnico de sua procuradora, junto a sua resposta à acusação. A própria querelada, em audiência (seq. 186.4), apontou que o documento foi produzido por ela para que a advogada compreendesse os fatos e exercesse a defesa, e que não pediu a ela que ele fosse juntado ao processo. As expressões que poderiam, em tese, configurar difamação, referências à conduta profissional do querelante, à sua suposta atuação desrespeitosa e antiética nas eleições, foram redigidas dentro desse contexto de instrução de defesa judicial em processo criminal entre as mesmas partes, veiculadas em documento de natureza processual/defensiva, submetido ao ambiente judicial. Do mesmo modo, as expressões de conteúdo injurioso, em especial a menção ao comportamento desrespeitoso dos advogados da querelada durante oitiva, foram inseridas no mesmo documento. Certo que a imunidade do art. 142, I, do CP abrange as manifestações feitas em Juízo no exercício do direito de defesa, desde que guardem pertinência com o objeto da causa, o que é inquestionável no caso concreto, dado que o relato foi produzido no intento de auxiliar a defesa nos autos nos quais o querelante era a parte adversa. Presentes, portanto, os requisitos do art. 142, I, do CP, pois a ofensa foi irrogada em Juízo, no contexto da discussão da causa e pela própria parte. Os fatos imputados, nessa dimensão, não constituem infração penal. Sendo assim, a absolvição, quanto aos crimes de injúria e difamação, é medida imposta pelo art. 386, III, do CPP. A imputação de calúnia, do mesmo modo, concentra-se nos trechos do "Relato Pessoal" (seq. 1.6) que atribuem ao querelante as seguintes condutas: "Consentiu no registro de pesquisa fraudulenta no TSE e disparos/disseminação em massa de fake News via facebook e whatsApp; essa disseminação de fake News, principalmente via whatsApp, foi aproximadamente à meia noite do dia 14 de novembro de 2020." "Enquanto os panfletos apócrifos eram entregues nas ruas pelas mulheres, o sr. Wilson de Jesus Guarniéri, o candidato Maycon, seu pai Milton, o Sr. Miguel Pettenazzie outros integrantes do 11, iam de porta em porta oferecendo dinheiro e o Sr. Wilson oferecendo serviços gratuitos do seu escritório para os eleitores, em troca de voto." A narrativa faz referência a condutas que, em tese, poderiam configurar o crime de corrupção eleitoral previsto no art. 299 do Código Eleitoral, que tipifica o oferecimento de dinheiro ou qualquer vantagem para a obtenção de votos, além de possível enquadramento em dispositivos relativos à fraude em pesquisa eleitoral. Cuida-se, em abstrato, de imputação de fatos definidos como crime, o que satisfaz o elemento objetivo do tipo descrito no art. 138 do Código Penal. Contudo, a configuração da calúnia exige, além do elemento objetivo, a presença de dolo específico. O agente deve saber que a imputação é falsa. Não se pune a comunicação equivocada, a crença infundada ou o relato precipitado de quem acredita, ainda que erroneamente, nos fatos que narra. O tipo penal não se satisfaz com o dolo genérico de comunicar o fato; é imprescindível o animus caluniandi, a vontade consciente e deliberada de imputar fato criminoso, com plena ciência da inveracidade do que se afirma. A respeito do elemento subjetivo do crime de calúnia, leciona Rogério Sanches Cunha: 2.4. Voluntariedade: É o dolo de dano, consistente na vontade de ofender, denegrir a honra da vítima. "É indispensável que o sujeito ativo - tanto o caluniador quanto o propalador - tenha consciência de que a imputação é falsa, ou seja, que o imputado é inocente da acusação que lhe faz. Na figura do caput, o dolo pode ser direto ou eventual; na do §1º, somente o direto." Exigindo seriedade na conduta do agente, não incide no crime (inexistindo dolo) aquele que age com intenção de brincar (animus jocandi), aconselhar (animus consulendi), narrar fato, próprio da testemunha (animus narrandi), corrigir (animus corrigendi) ou defender direito animus defendendi). A respeito, decidiu o STJ: "1. Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que, "na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia", ou seja, o denominado animus injuriandi vel diffamandi (APn 724DE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20082014, DJe de 27082014). 2. O contexto em que foram proferidas as palavras tidas pelo querelante como ofensivas foi o de embate político entre o Governo do Distrito Federal, representado pelo Governador querelado, e o Sindicato dos Médicos, presidido pelo querelante. 3. Não verificado o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal. Precedentes. 4. Impõe-se a absolvição sumária do querelado, pois o fato narrado na queixa-cri-me, embora verdadeiro, evidentemente não constitui crime (CPP, art. 397, III, de Lei 8.03890, art. 60)". Não se admite a modalidade culposa. Se o agente, imbuído de boa-fé, lança a acusação convencido da sua veracidade, não responde pelo crime, havendo, no caso, um erro de tipo essencial, excluindo sempre (seja evitável ou inevitável) o dolo.” Grifo meu. (Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte Especial - Volume Unico/ Rogério Sanches Cunha - 16.ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 215). In casu, entendo que o contexto em que o documento foi produzido se revela incompatível com a configuração do animus caluniandi. O denominado “Relato Pessoal” foi elaborado pela querelada com a finalidade de subsidiar sua defesa técnica em ação penal anteriormente ajuizada pelo mesmo querelante, no âmbito de conflito já instaurado entre as partes, tanto que emergiu nos autos junto à sua resposta à acusação. Da própria leitura do documento depreendi que a querelada se limitou a expor, inclusive em ordem cronológica, acontecimentos que reputava relevantes para a compreensão dos fatos e para o exercício de sua defesa, circunstância que se distancia da conduta típica da calúnia, a qual pressupõe a imputação falsa de fato definido como crime, acompanhada da consciência de sua falsidade e do propósito de ofender a honra alheia. Desse modo, tenho que o animus narrandi e o animus defendendi mostram-se evidentes diante do contexto em que as declarações foram prestadas, inseridas em narrativa defensiva destinada à exposição de sua versão dos acontecimentos, e não em manifestação voltada à deliberada atribuição de fato criminoso falso ao querelante. Além disso, observo que o documento não foi divulgado pela querelada fora do contexto processual. A querelada indicou que o "Relato Pessoal" foi entregue exclusivamente à sua advogada e que não solicitou sua juntada aos autos, não tendo o conteúdo sido disseminado por ela à coletividade, se restringindo ao processo. Essa circunstância reforça a ausência de propósito ofensivo e afasta a conclusão de que a querelada pretendia atingir a honra do querelante mediante imputação criminosa sabidamente falsa. Por fim, verifico também que não há prova do conhecimento da falsidade por parte da querelada. Em verdade, a querelada aparenta ter narrado fatos que, em sua convicção, tinham efetivamente ocorrido durante o pleito eleitoral de 2020, a partir de informações e percepções colhidas em seu contexto de atuação política, não estando demonstrado que a querelada tinha ciência da falsidade das imputações ao tempo em que as redigiu. Não se perfazendo, portanto, o elemento subjetivo específico do tipo penal descrito no art. 138 do Código Penal, diante da dubiedade acerca do animus caluniandi, por imposição do princípio in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe. 3. Dispositivo: Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na queixa-crime, para o fim de ABSOLVER a querelada IRENE DE ALENCAR NUNES, quanto aos crimes de injúria (art. 140 do CP), difamação (art. 139 do CP) e calúnia (art. 138 do CP), com fundamento no art. 386, inc. III, do CPP. 4. CONDENO o querelante ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal. 4.1. CONDENO a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa. ARBITRO os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre valor atualizado da causa (corrigido com base na média de INPC/IGP-DI, conforme art. 1º do Decreto 1.544/1995, desde a data de ajuizamento, consoante Súmula 14 do STJ), tendo em vista o labor desenvolvido (§2º do art. 85 do CPC). 5. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Delegacia Policial responsável pelo respectivo inquérito, o trânsito em julgado da presente sentença, conforme determinação do art. 601 e ss. do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. CUMPRAM-SE as demais determinações do Código de Normas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Nova Esperança, datado digitalmente. Sérgio Decker, Magistrado.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IRENE DE ALENCAR NUNES
Autor WILSON DE JESUS GUARNIERI JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MESSIAS QUEIROZ UCHOA
OAB: 30553/PR
GUSTAVO ROSA MATIAS
OAB: 107580/PR
WILSON DE JESUS GUARNIERI JUNIOR
OAB: 48764/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6536 - E-mail: NE-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001683-19.2022.8.16.0119 SENTENÇA 1. Relatório: O querelante WILSON DE JESUS GUARNIERI JUNIOR apresentou queixa-crime em face de IRENE DE ALENCAR NUNES, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 138, caput, 139, caput, e 140, caput, todos na forma do art. 69 do Código Penal. Consta da queixa-crime que o fato ocorreu em 12/12/2021, quando a querelada, ao apresentar sua Defesa Prévia dos autos 0001182-02.2021.8.16.0119, anexou um documento intitulado "Relato Pessoal". Nele, além de reiterar as ofensas, a querelada acusou o querelante de condutas criminosas e infrações éticas, afirmando que sua atuação eleitoral foi "criminosa", que ele "consentiu no registro de pesquisa fraudulenta e disparo de fake news" e que praticou compra de votos ("indo de porta em porta oferecendo dinheiro e serviços gratuitos em troca de voto"). O processo foi distribuído no Juizado Especial Criminal. O Ministério Público requereu que fosse declarada a incompetência do processo no Juizado Especial Criminal em razão de os crimes citados ultrapassarem o limite de 2 anos (seq. 13.1). À seq. 15.1 a querelada apresentou defesa prévia. Na seq. 18.1 o Juízo reconheceu a incompetência deste Juizado Especial Criminal para o processamento do feito e declinou a competência para a Vara Criminal de Nova Esperança. Ao evento 27.1 o Ministério Público requereu a designação de audiência preliminar, para a tentativa de composição entre as partes antes do recebimento da queixa-crime. O Juízo determinou a designação de audiência de conciliação (seq. 30.1). No dia 26/05/2023 foi realizada a audiência de conciliação, porém restou infrutífera (seq. 44.1). O Juízo determinou a intimação do querelante para que efetuasse o recolhimento das custas processuais em 15 dias, sob pena de rejeição da queixa (seq. 46.1). A queixa-crime foi recebida à seq. 65.1.1, com a citação da requerida à seq. 80.1. A defesa da querelada apresentou nova defesa prévia à seq. 82.1. À seq. 97.1 o Juízo determinou a intimação do querelante e do Ministério Público para se manifestarem, sobre a preliminar de decadência realizada na resposta à acusação. À seq. 100.1 e 104.1 foi afastada a preliminar de decadência alegada pela defesa. O Juízo determinou a instauração de incidente de insanidade mental para submeter a querelada IRENE a perícia psiquiátrica, nos termos do art. 149 do CPP (seq. 132.1). Na seq. 139.1 foi juntado aos autos o laudo pericial de IRENE, que concluiu pela inexistência de elementos que indicassem alteração nas capacidades cognitivas ou volitivas da examinada. O Juízo recebeu a resposta à acusação, deu o feito por saneado e designou data para realização de audiência de instrução (seq. 146.1). Em audiência de instrução (seq. 186.1) foi ouvida a testemunha do querelante, JULIO APARECIDO SASSI, a informante ANA PAULA DA COSTA e o querelante WILSON DE JESUS GUARNIERI JUNIOR. Ao final, procedeu-se ao interrogatório da querelada. O querelante apresentou alegações finais à seq. 190.1, oportunidade em que requereu a total procedência da ação, com a condenação da querelada, nos termos do art. 138, caput, (calúnia), 139, caput, (difamação), e art. 140, caput (injúria), todos do Código Penal. A querelada, por sua vez, requereu a total improcedência dos pedidos, com sua consequente absolvição com fundamento no artigo 386, inciso III ou, subsidiariamente, no inciso VII (seq. 193.1). O Ministério Público se pronunciou pugnando pela improcedência da ação, com a absolvição da querelada com fulcro no artigo 386, inciso III, ou subsidiariamente no inciso VII, do Código de Processo Penal. (seq. 196.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Passo a fundamentar e julgar. 2. Fundamentação: 2.1. Preliminares: Não há preliminares a serem apreciadas. 2.2. Mérito: Da detida análise dos autos, entendo que o conjunto probatório se mostrou suficiente para comprovar que não constituiu o fato infração penal. Isso porque não ficou comprovado a voluntariedade exigida pelo tipo penal imputado à querelada. O art. 155 do Código de Processo Penal é claro ao afirmar que o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, sendo-lhe vedado fundamentar a decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação. Nesse sentido, recapitulo o que foi coligido na instrução. O querelante WILSON DE JESUS GUARNIERI JÚNIOR (mov. 186.1) afirmou que: IRENE imputou à sua pessoa uma série de crimes que teriam sido cometidos na cidade de Uniflor em decorrência das eleições municipais de 2020, quando seu sobrinho foi candidato a prefeito, tendo o depoente atuado apenas na assessoria jurídica da coligação; IRENE afirmou em um relato escrito que ele teria feito uma live sugerindo que era um péssimo profissional e um advogado incompetente; na defesa da queixa-crime que ingressou em relação à live, IRENE apresentou um documento escrito e assinado por ela, no qual alegou que ele atuou na eleição de forma desrespeitosa, descumpriu o código de ética da advocacia, comprou votos, disparou fake news, permitiu o registro de pesquisa eleitoral fraudulenta e prestou serviços advocatícios em troca de votos; não teve atuação política na campanha, não é político, não exerce cargo público e já foi concursado do Tribunal de Justiça e da Secretaria Estadual de Educação; na eleição seguinte, seu sobrinho foi eleito prefeito, mas não interferiu na gestão dele, não ocupa cargo público e foi à prefeitura apenas uma vez no ano; o objetivo de IRENE é destruir sua imagem como profissional da advocacia, sua honra e sua integridade, procurando seus clientes para induzi-los a trocar de advogado sob a alegação de que é um péssimo profissional; sua esposa e seus filhos ficaram muito abalados emocional e psicologicamente com toda a situação; ingressou com a primeira queixa-crime, gerando a condenação de IRENE em primeiro grau, e ingressou com a segunda ação sobre o relato pessoal com o único objetivo de ter paz e cessar as perseguições personalíssimas; IRENE fez uma denúncia no Ministério Público alegando que ele utiliza funcionárias da Prefeitura de Uniflor para fazer a limpeza doméstica de sua casa, de seu escritório de advocacia e de sua casa em Porto Rico, sendo que suas funcionárias são devidamente registradas de forma particular; tem sido muito afetado psicológica, pessoal e profissionalmente, perdendo vários clientes em razão do desgaste causado por IRENE; atua na advocacia na região há dezoito anos; o documento redigido em seu desfavor tinha o título de relato pessoal, o que o levou a acreditar que foi a própria IRENE quem o elaborou para ser juntado no processo pelo advogado dela; sua atuação na campanha eleitoral foi estritamente consultiva no âmbito jurídico, nunca atuando como coordenador de campanha; nunca realizou visitas ou agiu como cabo eleitoral pedindo votos, até porque nem votava na cidade, indo ao local apenas para visitar sua mãe, uma idosa de oitenta e cinco anos que mora sozinha; perdeu clientes e teve sua competência técnica questionada por pessoas que queriam trocar de advogado devido às narrativas de IRENE; não nutre amizade e nem advoga para MIGUEL PETENAZI, conhecendo-o apenas por ele ter sido prefeito no ano de 2000, época em que o depoente morava em Maringá; em nenhum momento atuou em desfavor de IRENE de forma desrespeitosa aos gritos ou obrigando-a a assinar depoimento sem leitura; o relato pessoal juntado por IRENE no processo materializa as difamações que ela fala a seu respeito para os moradores na cidade desde a época dos fatos; partindo do princípio de que o processo é público, não sabe se as pessoas acessaram o documento diretamente, mas os moradores confirmaram que IRENE propagava as exatas mesmas falas na cidade; desconhecia possuir qualquer desavença do passado com IRENE, ficando chocado ao ver que ela manifestou ter problemas antigos com ele em um exame de sanidade mental; em tese seria possível uma conciliação porque não tem nada pessoal contra IRENE, mas isso se torna impraticável na realidade, pois ela não cessa as agressões; IRENE ainda procura seus clientes na cidade para que troquem de advogado; IRENE procurou o próprio primo, LUCIMAR MOREIRA, que trocou de advogado e contratou a pessoa que IRENE indicou, fazendo com que o depoente perdesse um cliente que já tinha demanda em andamento pelo simples receio gerado; foi MAÍSA CAVICHIOLI e CARLA FRANZONI quem também questionaram sua competência técnica em função das falas de IRENE; nunca advogou contra IRENE nem patrocinou demandas opostas aos interesses dela, entendendo que as críticas ultrapassaram os limites do debate político e profissional; IRENE foi sua professora da sexta série até o segundo ano do colegial, com um relacionamento muito bom e respeitoso de professor e aluno. A testemunha de acusação JULIO APARECIDO SASSI (mov. 186.2), policial militar, afirmou que: não é parente ou amigo próximo de WILSON; é policial militar; não presta nem prestou, nesse período, serviço de segurança ou acompanhamento tático particular; não se recorda e acredita não ter prestado serviço nas eleições municipais de Uniflor em 2020, pois, embora já tenha prestado serviço como policial militar, não se lembra de ter trabalhado nessa data específica; não prestou serviço especialmente para acompanhar um candidato ou um grupo de candidatos; não participou como cabo eleitoral, inclusive afirmando não ter como fazer isso; de forma alguma atuou como capanga ou acompanhou GUARNIERI, MAYCON, MILTON ou MIGUEL PETENAZZI para oferecer dinheiro ou prestação de serviços de escritório; tem conhecimento de que IRENE atacou a pessoa de GUARNIERI, pois conhece o doutor GUARNIERI e a IRENE, e na época do ocorrido, o próprio GUARNIERI o comunicou sobre o fato que envolvia o seu nome; não atuou de forma intimidatória cerceando um grupo político juntamente com VANDERLEI CORREIA, ressaltando não conhecer VANDERLEI CORREIA pessoalmente, tendo apenas ouvido falar dele; houve repercussão dos fatos na cidade, pois outras pessoas comentaram com ele na época devido ao seu nome estar envolvido, embora não se recorde dos nomes de quem comentou; acredita que a situação foi desonrosa à reputação pessoal e profissional de GUARNIERI, pois falaram muita coisa, inclusive dizendo a seu respeito que era capanga, que GUARNIERI andava com capanga e estava fazendo ameaças, reforçando que nada disso aconteceu consigo; ficou sabendo através do doutor GUARNIERI que o seu nome constava em um documento juntado no processo; nenhuma outra pessoa mencionou o referido documento diretamente a ele, tendo apenas ouvido comentários por ter seu nome envolvido, e que foi o doutor GUARNIERI quem viu o documento e o mandou para ele; não se lembra e não se recorda se alguma outra pessoa teve acesso a esse documento e comentou com ele sobre tê-lo visto. A informante ANA PAULA DA COSTA GUARNIERI (mov. 186.3), esposa do querelante, relatou que: tinha conhecimento e presenciou todo o fato referente ao relato pessoal descrito por IRENE; na época da eleição, IRENE resolveu fazer uma live na qual colocou o nome tanto do escritório como do doutor WILSON, denegrindo a imagem dele e dizendo que ele não sabia o que estava fazendo como advogado; falou várias coisas bem complicadas e difamatórias; tanto ela quanto suas crianças ficaram muito chateadas com o que IRENE disse na live; IRENE não teve pudor algum em denegrir a imagem dele enquanto pessoa e quanto profissional; no dia seguinte, até suas crianças chegaram em casa comentando, porque como NOVA ESPERANÇA e UNIFLOR são muito pequenas e eles estudam com crianças de UNIFLOR, ficaram bem chateados porque todo mundo comentava; o relato pessoal de IRENE foi posterior a essa live; GUARNIERI não atacou a pessoa de IRENE de forma que justificasse essa descrição desonrosa dela; IRENE o colocou enquanto profissional como uma pessoa que não sabia o que estava fazendo, o que acabou prejudicando na questão de novos clientes e afetou a imagem profissional dele da forma como ela relatou tudo aquilo na live; GUARNIERI não atuou como advogado nessas campanhas eleitorais; também não atuou como cabo eleitoral ou coordenador de campanha; GUARNIERI não saía junto com MAYCON, MIGUEL ou outras pessoas para pedir voto, até porque se ele fizesse isso, ela seria a primeira a ser contra, de forma alguma; de jeito nenhum ele oferecia serviços gratuitos em troca de voto, até porque sobrevivem da advocacia e não teria como fazer trabalho gratuito por conta de votos, de forma alguma; GUARNIERI não se reunia com pessoas ou pesquisadores eleitorais com o intuito de inserir alguma informação ou fraudar alguma pesquisa, até porque o escritório demanda muito trabalho e, se ele fosse parar para fazer isso, com certeza não pagariam suas contas no final do mês, de forma alguma; as consequências desse contexto para GUARNIERI não foram só morais, mas materiais também; assistiu à live, ocasião em que tomou conhecimento do documento; assistiu à live e IRENE pegou um documento lá e falou que não sabia, que o escritório não sabia de nada e que o advogado não sabia nada; o objetivo de IRENE nesse ponto era afetar a imagem e a honra do doutor WILSON pelo fato dele ser tio do atual candidato a prefeito na época; uma coisa não era ligada a outra, pois o fato de ele ser tio do prefeito não tem nada a ver com o fato de ele estar fazendo tudo o que ela estava dizendo que eles estavam fazendo na época da campanha. A querelada IRENE DE ALENCAR NUNES (mov. 186.4), em seu interrogatório, afirmou que: (...) os fatos narrados na queixa-crime, de que teria feito uma live com dizeres ofensivos contra a advocacia ANDRADE e os advogados WILSON, MAYCON, NILTON, MIGUEL PETENAZZI e outros integrantes, não ocorreram de forma alguma; jamais diria as supostas acusações em uma live, pois é professora e tem grau de entendimento, reiterando que tal live nunca ocorreu e que está sendo caluniada; as acusações dizem respeito a um relato digitado e entregue por ela exclusivamente para sua advogada na época, BRUNA RAMOS, para que esta pudesse entender o que havia acontecido em Uniflor e realizar sua defesa diante de inúmeras denúncias; a única pessoa que teve acesso a esse relato foi a advogada BRUNA RAMOS; confirmou ter escrito os trechos lidos da acusação em um documento de aproximadamente dez folhas, entregue com outras provas para a advogada BRUNA RAMOS utilizar em sua defesa; não teria como não citar a pessoa de GUARNIERI no documento, pois ele sabe de tudo o que aconteceu em Uniflor; o senhor ÉDSON também tem conhecimento dos fatos, inclusive já a chamou em seu escritório e lhe pediu perdão por tudo o que aconteceu em relação à advocacia GUARNIERI; pode produzir provas de que GUARNIERI ofereceu serviços gratuitos e comprou votos caso seja necessário, mas questionou o motivo de estarem usando um relato feito de forma sigilosa apenas para sua advogada BRUNA RAMOS; ao ser questionada se os fatos ocorreram por rivalidade política, respondeu lembrando que eles já moveram diversas ações contra ela, enquanto ela nunca moveu nenhuma contra eles; foi professora de GUARNIERI e negou a existência de rivalidade política, destacando que apenas luta para sobreviver; só está viva por ser muito forte, pois o grande número de ações movidas contra si já a teriam matado, frisando que a parte contrária tem poder e ela não tem poder aquisitivo para se defender; reafirmou que a finalidade do documento era unicamente para a advogada BRUNA RAMOS saber dos fatos e fazer sua defesa; o documento foi elaborado para auxiliar na defesa do processo sobre a live, motivo pelo qual compareceu à audiência com testemunhas acreditando se tratar da live em si; jamais imaginou que um relato pessoal, ao qual somente a advogada BRUNA RAMOS teve acesso, fosse objeto de uma ação contra si; não se lembra de ter pedido à advogada para juntar o documento no processo, entregando a ela não só o relato como outras provas, a exemplo de pesquisas eleitorais; o relato jamais saiu das mãos da advogada BRUNA RAMOS para nenhum outro lugar e não seria louca de falar tais coisas em uma live, defendendo seu direito de repassar um relato à sua advogada; o relato para a sua defesa foi entregue impresso para a advogada BRUNA RAMOS, ou possivelmente enviado via um outro celular seu que foi invadido, encerrando ao afirmar novamente que jamais falaria aquilo publicamente. Pois bem, firmadas as premissas fáticas, passo ao exame de cada figura penal imputada. No que tange aos crimes de injúria e difamação, considero que os fatos amoldam-se à hipótese legal do art. 142, I, do Código Penal, cujo texto dispõe: "Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador." O dispositivo exclui a punibilidade das ofensas proferidas em Juízo, no contexto da discussão da causa, seja pela parte, seja por seu procurador. No caso dos autos, conclui que o "Relato Pessoal" (seq. 1.6) foi elaborado pela querelada com a finalidade de subsidiar tecnicamente sua advogada constituída no processo n.º 0001182-02.2021.8.16.0119, no qual a querelada também figurava nesta posição. O conteúdo do relato parece destinado unicamente a esse fim defensivo, tendo sido juntado aos autos por ato técnico de sua procuradora, junto a sua resposta à acusação. A própria querelada, em audiência (seq. 186.4), apontou que o documento foi produzido por ela para que a advogada compreendesse os fatos e exercesse a defesa, e que não pediu a ela que ele fosse juntado ao processo. As expressões que poderiam, em tese, configurar difamação, referências à conduta profissional do querelante, à sua suposta atuação desrespeitosa e antiética nas eleições, foram redigidas dentro desse contexto de instrução de defesa judicial em processo criminal entre as mesmas partes, veiculadas em documento de natureza processual/defensiva, submetido ao ambiente judicial. Do mesmo modo, as expressões de conteúdo injurioso, em especial a menção ao comportamento desrespeitoso dos advogados da querelada durante oitiva, foram inseridas no mesmo documento. Certo que a imunidade do art. 142, I, do CP abrange as manifestações feitas em Juízo no exercício do direito de defesa, desde que guardem pertinência com o objeto da causa, o que é inquestionável no caso concreto, dado que o relato foi produzido no intento de auxiliar a defesa nos autos nos quais o querelante era a parte adversa. Presentes, portanto, os requisitos do art. 142, I, do CP, pois a ofensa foi irrogada em Juízo, no contexto da discussão da causa e pela própria parte. Os fatos imputados, nessa dimensão, não constituem infração penal. Sendo assim, a absolvição, quanto aos crimes de injúria e difamação, é medida imposta pelo art. 386, III, do CPP. A imputação de calúnia, do mesmo modo, concentra-se nos trechos do "Relato Pessoal" (seq. 1.6) que atribuem ao querelante as seguintes condutas: "Consentiu no registro de pesquisa fraudulenta no TSE e disparos/disseminação em massa de fake News via facebook e whatsApp; essa disseminação de fake News, principalmente via whatsApp, foi aproximadamente à meia noite do dia 14 de novembro de 2020." "Enquanto os panfletos apócrifos eram entregues nas ruas pelas mulheres, o sr. Wilson de Jesus Guarniéri, o candidato Maycon, seu pai Milton, o Sr. Miguel Pettenazzie outros integrantes do 11, iam de porta em porta oferecendo dinheiro e o Sr. Wilson oferecendo serviços gratuitos do seu escritório para os eleitores, em troca de voto." A narrativa faz referência a condutas que, em tese, poderiam configurar o crime de corrupção eleitoral previsto no art. 299 do Código Eleitoral, que tipifica o oferecimento de dinheiro ou qualquer vantagem para a obtenção de votos, além de possível enquadramento em dispositivos relativos à fraude em pesquisa eleitoral. Cuida-se, em abstrato, de imputação de fatos definidos como crime, o que satisfaz o elemento objetivo do tipo descrito no art. 138 do Código Penal. Contudo, a configuração da calúnia exige, além do elemento objetivo, a presença de dolo específico. O agente deve saber que a imputação é falsa. Não se pune a comunicação equivocada, a crença infundada ou o relato precipitado de quem acredita, ainda que erroneamente, nos fatos que narra. O tipo penal não se satisfaz com o dolo genérico de comunicar o fato; é imprescindível o animus caluniandi, a vontade consciente e deliberada de imputar fato criminoso, com plena ciência da inveracidade do que se afirma. A respeito do elemento subjetivo do crime de calúnia, leciona Rogério Sanches Cunha: 2.4. Voluntariedade: É o dolo de dano, consistente na vontade de ofender, denegrir a honra da vítima. "É indispensável que o sujeito ativo - tanto o caluniador quanto o propalador - tenha consciência de que a imputação é falsa, ou seja, que o imputado é inocente da acusação que lhe faz. Na figura do caput, o dolo pode ser direto ou eventual; na do §1º, somente o direto." Exigindo seriedade na conduta do agente, não incide no crime (inexistindo dolo) aquele que age com intenção de brincar (animus jocandi), aconselhar (animus consulendi), narrar fato, próprio da testemunha (animus narrandi), corrigir (animus corrigendi) ou defender direito animus defendendi). A respeito, decidiu o STJ: "1. Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que, "na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia", ou seja, o denominado animus injuriandi vel diffamandi (APn 724DE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20082014, DJe de 27082014). 2. O contexto em que foram proferidas as palavras tidas pelo querelante como ofensivas foi o de embate político entre o Governo do Distrito Federal, representado pelo Governador querelado, e o Sindicato dos Médicos, presidido pelo querelante. 3. Não verificado o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal. Precedentes. 4. Impõe-se a absolvição sumária do querelado, pois o fato narrado na queixa-cri-me, embora verdadeiro, evidentemente não constitui crime (CPP, art. 397, III, de Lei 8.03890, art. 60)". Não se admite a modalidade culposa. Se o agente, imbuído de boa-fé, lança a acusação convencido da sua veracidade, não responde pelo crime, havendo, no caso, um erro de tipo essencial, excluindo sempre (seja evitável ou inevitável) o dolo.” Grifo meu. (Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte Especial - Volume Unico/ Rogério Sanches Cunha - 16.ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 215). In casu, entendo que o contexto em que o documento foi produzido se revela incompatível com a configuração do animus caluniandi. O denominado “Relato Pessoal” foi elaborado pela querelada com a finalidade de subsidiar sua defesa técnica em ação penal anteriormente ajuizada pelo mesmo querelante, no âmbito de conflito já instaurado entre as partes, tanto que emergiu nos autos junto à sua resposta à acusação. Da própria leitura do documento depreendi que a querelada se limitou a expor, inclusive em ordem cronológica, acontecimentos que reputava relevantes para a compreensão dos fatos e para o exercício de sua defesa, circunstância que se distancia da conduta típica da calúnia, a qual pressupõe a imputação falsa de fato definido como crime, acompanhada da consciência de sua falsidade e do propósito de ofender a honra alheia. Desse modo, tenho que o animus narrandi e o animus defendendi mostram-se evidentes diante do contexto em que as declarações foram prestadas, inseridas em narrativa defensiva destinada à exposição de sua versão dos acontecimentos, e não em manifestação voltada à deliberada atribuição de fato criminoso falso ao querelante. Além disso, observo que o documento não foi divulgado pela querelada fora do contexto processual. A querelada indicou que o "Relato Pessoal" foi entregue exclusivamente à sua advogada e que não solicitou sua juntada aos autos, não tendo o conteúdo sido disseminado por ela à coletividade, se restringindo ao processo. Essa circunstância reforça a ausência de propósito ofensivo e afasta a conclusão de que a querelada pretendia atingir a honra do querelante mediante imputação criminosa sabidamente falsa. Por fim, verifico também que não há prova do conhecimento da falsidade por parte da querelada. Em verdade, a querelada aparenta ter narrado fatos que, em sua convicção, tinham efetivamente ocorrido durante o pleito eleitoral de 2020, a partir de informações e percepções colhidas em seu contexto de atuação política, não estando demonstrado que a querelada tinha ciência da falsidade das imputações ao tempo em que as redigiu. Não se perfazendo, portanto, o elemento subjetivo específico do tipo penal descrito no art. 138 do Código Penal, diante da dubiedade acerca do animus caluniandi, por imposição do princípio in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe. 3. Dispositivo: Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na queixa-crime, para o fim de ABSOLVER a querelada IRENE DE ALENCAR NUNES, quanto aos crimes de injúria (art. 140 do CP), difamação (art. 139 do CP) e calúnia (art. 138 do CP), com fundamento no art. 386, inc. III, do CPP. 4. CONDENO o querelante ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal. 4.1. CONDENO a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa. ARBITRO os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre valor atualizado da causa (corrigido com base na média de INPC/IGP-DI, conforme art. 1º do Decreto 1.544/1995, desde a data de ajuizamento, consoante Súmula 14 do STJ), tendo em vista o labor desenvolvido (§2º do art. 85 do CPC). 5. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Delegacia Policial responsável pelo respectivo inquérito, o trânsito em julgado da presente sentença, conforme determinação do art. 601 e ss. do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. CUMPRAM-SE as demais determinações do Código de Normas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Nova Esperança, datado digitalmente. Sérgio Decker, Magistrado.