0001683-16.2024.8.16.0162
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sertanópolis
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001683-16.2024.8.16.0162 Processo: 0001683-16.2024.8.16.0162 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$163.602,75 Embargante(s): LUIZ CONSTANT SCARAMUCIA Rozeli Moreira Scaramucia Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Verifico que pende de análise o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, pleito formulado na petição inicial, cuja deliberação foi postergada para momento posterior ao exercício do contraditório. Deixo, contudo, de conceder efeito suspensivo aos embargos, porque em que pese a execução se encontre garantida por penhora de imóvel, não foram demonstrados os pressupostos genéricos para concessão da tutela provisória do art. 919, §1º do Código de Processo Civil, que remete ao art. 300 do mesmo diploma, especialmente que o prosseguimento da execução cause perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que as causas de suspensão da execução, previstas no dispositivo acima citado, são extraordinárias. Os supostos prejuízos alardeados pelo embargante (constrição e expropriação de bens), no entanto, são consequências próprias do feito executivo (a exemplo da expropriação de imóvel), e não configuram as causas excepcionais de lesão grave irreparável ou de difícil reparação previstas no artigo acima citado, permissivas da concessão do efeito suspensivo. Sobre o tema, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISUM INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO E CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA EMBARGANTE . 1. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES . EXIGÊNCIA QUE O RISCO SEJA EXTRAORDINÁRIO E NÃO O SIMPLES RISCO INERENTE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO APENAS PODE SER DISPENSADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO FOR DEMONSTRÁVEL DE PLANO E O EXECUTADO TENHA LOGRADO DEMONSTRAR IGUALMENTE A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM COMENTO. 2. TUTELA DE URGÊNCIA . SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA:ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMITENTE DO CHEQUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER POR SUA COBRANÇA (ARTS. 15 E 47 DA LEI 7 .357/85);PRESCRIÇÃO. CHEQUE FOI DEVOLVIDO POR MOTIVO 70 E APÓS MOTIVO 21, SENDO QUE O CARTÓRIO DE PROTESTO PODE ANALISAR O SEGUNDO MOTIVO DE DEVOLUÇÃO E PROCEDER O PROTESTO. PROTESTO DEVIDO COM INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.PRÁTICA AGIOTAGEM . DISCUSSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE À EMISSÃO DE CHEQUE, SÓ É PERMITIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUAL SEJA, SE HOUVER SÉRIOS INDÍCIOS DE QUE A OBRIGAÇÃO FOI CONSTITUÍDA EM FLAGRANTE DESRESPEITO À ORDEM JURÍDICA, OU, SE CONFIGURADA A MÁ-FÉ DO POSSUIDOR DO TÍTULO, NÃO DEMONSTRADO DE PLANO NO CASO EM COMENTO.EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, NA FORMA SIMPLES, TOTALIZANDO EM 3% DE JUROS MORATÓRIOS DECORRENTE DA MORA DE 3 MESES.DECISÃO MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0089816-69.2023.8 .16.0000 Toledo, Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 29/01/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2024) – Destaquei. Não fosse isso, é de se destacar que ainda que o alegado excesso de execução dependa de perícia para determinação exata, a parte embargante apontou como excesso (e valor da causa) o valor de R$ 163.602,75, enquanto a quantia executada atingia, já na inicial em 2024, cerca de R$ 550.000,00. O imóvel a ser leiloado, de outro lado, fora avaliado em pouco mais de R$ 400.000,00 nos autos principais. Logo, é certo de que, ainda que o bem seja levado a leilão frutífero, será suficiente para fazer frente apenas sobre o valor da dívida já com desconto do valor apontado como excesso. Por fim, ao menos em um juízo sumário de deliberação, não vislumbro verossimilhança nas alegações iniciais quanto à ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, já que o título executivo é cédula de crédito bancário, título devidamente dotado de tais requisitos, de forma que a cobrança da dívida ali instrumentalizada se dá pelo valor nominal acrescido dos acréscimos legais, prescindindo de outros documentos. INDEFIRO, assim, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais. 2. Ante o indeferimento do efeito suspensivo, indefiro, igualmente, por corolário lógico e exatos mesmos fundamentos, o pedido de suspensão dos atos expropriatórios (leilão) formulado à seq. 100. 3. Seq. 99.1. Atenda-se, com a habilitação da Sra. Perita, a qual deverá apresentar o laudo pericial nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Julio Farah Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor LUIZ CONSTANT SCARAMUCIA
Autor ROZELI MOREIRA SCARAMUCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB: 5965/PR
PEDRO FELIPE DOCHE E SILVA
OAB: 95997/PR
THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA
OAB: 51109/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001683-16.2024.8.16.0162 Processo: 0001683-16.2024.8.16.0162 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$163.602,75 Embargante(s): LUIZ CONSTANT SCARAMUCIA Rozeli Moreira Scaramucia Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Verifico que pende de análise o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, pleito formulado na petição inicial, cuja deliberação foi postergada para momento posterior ao exercício do contraditório. Deixo, contudo, de conceder efeito suspensivo aos embargos, porque em que pese a execução se encontre garantida por penhora de imóvel, não foram demonstrados os pressupostos genéricos para concessão da tutela provisória do art. 919, §1º do Código de Processo Civil, que remete ao art. 300 do mesmo diploma, especialmente que o prosseguimento da execução cause perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que as causas de suspensão da execução, previstas no dispositivo acima citado, são extraordinárias. Os supostos prejuízos alardeados pelo embargante (constrição e expropriação de bens), no entanto, são consequências próprias do feito executivo (a exemplo da expropriação de imóvel), e não configuram as causas excepcionais de lesão grave irreparável ou de difícil reparação previstas no artigo acima citado, permissivas da concessão do efeito suspensivo. Sobre o tema, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISUM INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO E CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA EMBARGANTE . 1. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES . EXIGÊNCIA QUE O RISCO SEJA EXTRAORDINÁRIO E NÃO O SIMPLES RISCO INERENTE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO APENAS PODE SER DISPENSADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO FOR DEMONSTRÁVEL DE PLANO E O EXECUTADO TENHA LOGRADO DEMONSTRAR IGUALMENTE A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM COMENTO. 2. TUTELA DE URGÊNCIA . SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA:ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMITENTE DO CHEQUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER POR SUA COBRANÇA (ARTS. 15 E 47 DA LEI 7 .357/85);PRESCRIÇÃO. CHEQUE FOI DEVOLVIDO POR MOTIVO 70 E APÓS MOTIVO 21, SENDO QUE O CARTÓRIO DE PROTESTO PODE ANALISAR O SEGUNDO MOTIVO DE DEVOLUÇÃO E PROCEDER O PROTESTO. PROTESTO DEVIDO COM INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.PRÁTICA AGIOTAGEM . DISCUSSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE À EMISSÃO DE CHEQUE, SÓ É PERMITIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUAL SEJA, SE HOUVER SÉRIOS INDÍCIOS DE QUE A OBRIGAÇÃO FOI CONSTITUÍDA EM FLAGRANTE DESRESPEITO À ORDEM JURÍDICA, OU, SE CONFIGURADA A MÁ-FÉ DO POSSUIDOR DO TÍTULO, NÃO DEMONSTRADO DE PLANO NO CASO EM COMENTO.EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, NA FORMA SIMPLES, TOTALIZANDO EM 3% DE JUROS MORATÓRIOS DECORRENTE DA MORA DE 3 MESES.DECISÃO MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0089816-69.2023.8 .16.0000 Toledo, Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 29/01/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2024) – Destaquei. Não fosse isso, é de se destacar que ainda que o alegado excesso de execução dependa de perícia para determinação exata, a parte embargante apontou como excesso (e valor da causa) o valor de R$ 163.602,75, enquanto a quantia executada atingia, já na inicial em 2024, cerca de R$ 550.000,00. O imóvel a ser leiloado, de outro lado, fora avaliado em pouco mais de R$ 400.000,00 nos autos principais. Logo, é certo de que, ainda que o bem seja levado a leilão frutífero, será suficiente para fazer frente apenas sobre o valor da dívida já com desconto do valor apontado como excesso. Por fim, ao menos em um juízo sumário de deliberação, não vislumbro verossimilhança nas alegações iniciais quanto à ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, já que o título executivo é cédula de crédito bancário, título devidamente dotado de tais requisitos, de forma que a cobrança da dívida ali instrumentalizada se dá pelo valor nominal acrescido dos acréscimos legais, prescindindo de outros documentos. INDEFIRO, assim, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais. 2. Ante o indeferimento do efeito suspensivo, indefiro, igualmente, por corolário lógico e exatos mesmos fundamentos, o pedido de suspensão dos atos expropriatórios (leilão) formulado à seq. 100. 3. Seq. 99.1. Atenda-se, com a habilitação da Sra. Perita, a qual deverá apresentar o laudo pericial nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Julio Farah Neto Juiz de Direito