Detalhe do processo

0001682-59.2026.8.26.0428

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Paulínia - 2ª Vara
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001682-59.2026.8.26.0428 (processo principal 1514013-54.2026.8.26.0442) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Homicídio Qualificado - MAURICIO DO AMARAL - Vistos. Em cumprimento ao despacho proferido no Habeas Corpus Criminal nº 2177400-59.2026.8.26.0000, pelo qual a eminente Relatora, Desembargadora Renata William Rached Catelli, indeferiu a medida liminar e requisitou informações desta autoridade judiciária no prazo de 48 horas, PRESTO AS SEGUINTES INFORMAÇÕES. 1. Do habeas corpus O habeas corpus foi impetrado em favor de MAURICIO DO AMARAL, indicando-se como autoridade coatora este Juízo, em razão da manutenção da prisão preventiva do paciente no incidente de liberdade provisória nº 0001682-59.2026.8.26.0428. Os impetrantes sustentam, em síntese, ausência dos requisitos da prisão preventiva, alegando que a custódia estaria fundada na gravidade abstrata dos delitos; inexistência de prova segura do propósito homicida; condições pessoais favoráveis do paciente; e possibilidade de substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requerem a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de cautelares diversas. 2. Do auto de prisão em flagrante nº 1514013-54.2026.8.26.0442 O paciente foi autuado em flagrante no dia 1º de julho de 2026, no âmbito do boletim de ocorrência nº JV4919-1/2026, lavrado pela Delegacia de Polícia de Paulínia. Segundo os elementos inicialmente reunidos, os fatos ocorreram em 1º de julho de 2026, por volta das 5h20, nas dependências do Hotel Ibis, situado na Rua Trinta e Um de Março, nº 290, bairro Santa Cecília, em Paulínia/SP. Constou do auto que, após discussão no local de trabalho, o paciente teria se apoderado de armas brancas e desferido golpes contra três colegas de trabalho, que foram hospitalizados. A autoridade policial entendeu configurado o estado de flagrância, procedeu ao formal indiciamento, deixou de arbitrar fiança e representou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. 3. Da audiência de custódia e da conversão da prisão A audiência de custódia foi realizada em 2 de julho de 2026. Na ocasião, o auto de prisão em flagrante foi homologado, reconhecendo-se a hipótese do art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal. Em seguida, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. A decisão considerou presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, extraídos, naquele momento, dos relatos colhidos e do interrogatório do próprio paciente. Ressaltou-se a gravidade concreta do modo de execução atribuído ao custodiado, que teria desferido sucessivos golpes de arma branca contra três colegas de trabalho no próprio ambiente laboral, ocasionando a hospitalização das vítimas. Consignou-se, ainda, que o paciente exercia função relacionada à segurança do estabelecimento; que os fatos teriam ocorrido em local de intenso fluxo de pessoas; e que as circunstâncias concretas evidenciavam risco à ordem pública e tornavam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Foi expedido o respectivo mandado de prisão preventiva, registrado sob o nº 1514013-54.2026.8.26.0442.01.0001-27. Atualmente, o réu permanece recolhido no Centro de Detenção Provisória de Hortolândia, à disposição deste Juízo. 4. Do pedido de liberdade provisória Em 8 de julho de 2026, às 20:24 horas, a defesa protocolou o pedido de liberdade provisória que deu origem ao incidente nº 0001682-59.2026.8.26.0428. A defesa sustentou, em síntese, que o requerente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, trabalha regularmente, apresentou-se espontaneamente após os fatos e não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alegou, ainda, ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e requereu a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, postulou a aplicação das medidas cautelares dos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público foi ouvido e manifestou-se, às fls. 22/23, pelo indeferimento do pedido, por entender que permaneciam íntegros os fundamentos que determinaram a prisão preventiva nos autos principais. 5. Da decisão apontada como coatora Em 13 de julho de 2026, este Juízo proferiu a decisão de fls. 25/27 do incidente, indeferindo o pedido de liberdade provisória, com ou sem fiança, bem como o pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Na decisão, consignou-se que não havia sobrevindo alteração relevante do quadro fático-jurídico desde a conversão da prisão em flagrante em preventiva e que continuavam presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do requerente. Registrou-se expressamente que a prisão cautelar não se encontrava fundada na gravidade abstrata da imputação, mas nas circunstâncias concretas de execução extraídas dos elementos então reunidos: pluralidade de vítimas; emprego de arma branca; sucessividade dos golpes; atingimento de regiões vitais; necessidade de atendimento hospitalar e notícia de procedimento cirúrgico; e intensidade da violência concretamente atribuída ao paciente. A circunstância de o paciente ter comparecido espontaneamente ao Centro de Operações Integradas após os fatos foi expressamente considerada. Entendeu-se, contudo, que, embora esse comportamento enfraquecesse eventual alegação de intenção de fuga, não era suficiente para neutralizar o risco à ordem pública revelado pelo modo de execução imputado. Também se consignou que primariedade, residência fixa e ocupação lícita, ainda que demonstradas, não asseguram isoladamente a liberdade provisória quando permanecem presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva. Por fim, entendeu-se que as medidas cautelares diversas da prisão eram inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco concreto evidenciado pela violência da ação, pelo emprego de armas brancas e pela pluralidade de vítimas. Por essas razões, foi indeferido o pedido de liberdade provisória e mantida a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, com fundamento nos arts. 282, incisos I e II e § 6º, 312, 313, inciso I, 319 e 321 do Código de Processo Penal. 6. Do recebimento da denúncia e da atual situação do processo principal Nos autos principais nº 1514013-54.2026.8.26.0442, o Ministério Público apresentou denúncia às fls. 86/88. A denúncia foi recebida por este Juízo, por estarem presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, justa causa para o início da ação penal e inexistirem as hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma. O paciente foi denunciado: a) como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o art. 14, inciso II, por duas vezes, do Código Penal; e b) como incurso no art. 121-A, § 1º, inciso II, e § 2º, inciso I, combinado com o art. 121, § 2º, incisos II e IV, e com o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em concurso material de infrações, nos exatos termos da peça acusatória. Na mesma decisão, a prisão preventiva foi novamente examinada e mantida. Reiteraram-se os fundamentos da decisão proferida no incidente nº 0001682-59.2026.8.26.0428, destacando-se a pluralidade de vítimas, o emprego de duas facas, o direcionamento dos golpes a regiões vitais e a necessidade de atendimento hospitalar e realização de procedimentos cirúrgicos. Determinou-se a citação pessoal do acusado, no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, para apresentação de resposta escrita à acusação no prazo de dez dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, bem como a intimação dos advogados constituídos. Também foi autorizado o acesso, a extração e a análise pericial dos dados armazenados no aparelho celular Samsung A14, de cor verde, apreendido sob o lacre nº 0005241, com delimitação da diligência aos elementos relacionados aos fatos investigados. A Delegacia de Polícia foi oficiada para preservar as mídias audiovisuais indicadas às fls. 47/49 até o encerramento definitivo da ação penal. Foram posteriormente juntados aos autos o Laudo Pericial de Local nº 246.274/2026, relativo ao estabelecimento onde ocorreram os fatos, e o Laudo Pericial nº 254.988/2026, relativo a uma das facas apreendidas. Este último descreveu faca da marca aparente Brinox, com 20,8 cm de comprimento total e lâmina de 10,5 cm, apresentando manchas de aspecto hemático, tendo o teste para pesquisa de sangue humano resultado positivo. O processo principal aguarda a apresentação de defesa. 7. Conclusão Essas são as informações que reputo pertinentes para a apreciação do Habeas Corpus Criminal nº 2177400-59.2026.8.26.0000. Sirva a presente decisão como ofício, devendo a Serventia encaminhá-la imediatamente e com urgência à 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acompanhada de senha para acesso à íntegra de ambos os autos. Consigne-se no expediente que o paciente permanece preso preventivamente no Centro de Detenção Provisória de Hortolândia. Comunique-se o encaminhamento nos autos, certificando-se. Intime-se. - ADV: NILCIO COSTA (OAB 263138/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAURICIO DO AMARAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILCIO COSTA

OAB: 263138/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001682-59.2026.8.26.0428 (processo principal 1514013-54.2026.8.26.0442) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Homicídio Qualificado - MAURICIO DO AMARAL - Vistos. Em cumprimento ao despacho proferido no Habeas Corpus Criminal nº 2177400-59.2026.8.26.0000, pelo qual a eminente Relatora, Desembargadora Renata William Rached Catelli, indeferiu a medida liminar e requisitou informações desta autoridade judiciária no prazo de 48 horas, PRESTO AS SEGUINTES INFORMAÇÕES. 1. Do habeas corpus O habeas corpus foi impetrado em favor de MAURICIO DO AMARAL, indicando-se como autoridade coatora este Juízo, em razão da manutenção da prisão preventiva do paciente no incidente de liberdade provisória nº 0001682-59.2026.8.26.0428. Os impetrantes sustentam, em síntese, ausência dos requisitos da prisão preventiva, alegando que a custódia estaria fundada na gravidade abstrata dos delitos; inexistência de prova segura do propósito homicida; condições pessoais favoráveis do paciente; e possibilidade de substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requerem a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de cautelares diversas. 2. Do auto de prisão em flagrante nº 1514013-54.2026.8.26.0442 O paciente foi autuado em flagrante no dia 1º de julho de 2026, no âmbito do boletim de ocorrência nº JV4919-1/2026, lavrado pela Delegacia de Polícia de Paulínia. Segundo os elementos inicialmente reunidos, os fatos ocorreram em 1º de julho de 2026, por volta das 5h20, nas dependências do Hotel Ibis, situado na Rua Trinta e Um de Março, nº 290, bairro Santa Cecília, em Paulínia/SP. Constou do auto que, após discussão no local de trabalho, o paciente teria se apoderado de armas brancas e desferido golpes contra três colegas de trabalho, que foram hospitalizados. A autoridade policial entendeu configurado o estado de flagrância, procedeu ao formal indiciamento, deixou de arbitrar fiança e representou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. 3. Da audiência de custódia e da conversão da prisão A audiência de custódia foi realizada em 2 de julho de 2026. Na ocasião, o auto de prisão em flagrante foi homologado, reconhecendo-se a hipótese do art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal. Em seguida, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. A decisão considerou presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, extraídos, naquele momento, dos relatos colhidos e do interrogatório do próprio paciente. Ressaltou-se a gravidade concreta do modo de execução atribuído ao custodiado, que teria desferido sucessivos golpes de arma branca contra três colegas de trabalho no próprio ambiente laboral, ocasionando a hospitalização das vítimas. Consignou-se, ainda, que o paciente exercia função relacionada à segurança do estabelecimento; que os fatos teriam ocorrido em local de intenso fluxo de pessoas; e que as circunstâncias concretas evidenciavam risco à ordem pública e tornavam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Foi expedido o respectivo mandado de prisão preventiva, registrado sob o nº 1514013-54.2026.8.26.0442.01.0001-27. Atualmente, o réu permanece recolhido no Centro de Detenção Provisória de Hortolândia, à disposição deste Juízo. 4. Do pedido de liberdade provisória Em 8 de julho de 2026, às 20:24 horas, a defesa protocolou o pedido de liberdade provisória que deu origem ao incidente nº 0001682-59.2026.8.26.0428. A defesa sustentou, em síntese, que o requerente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, trabalha regularmente, apresentou-se espontaneamente após os fatos e não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alegou, ainda, ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e requereu a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, postulou a aplicação das medidas cautelares dos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público foi ouvido e manifestou-se, às fls. 22/23, pelo indeferimento do pedido, por entender que permaneciam íntegros os fundamentos que determinaram a prisão preventiva nos autos principais. 5. Da decisão apontada como coatora Em 13 de julho de 2026, este Juízo proferiu a decisão de fls. 25/27 do incidente, indeferindo o pedido de liberdade provisória, com ou sem fiança, bem como o pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Na decisão, consignou-se que não havia sobrevindo alteração relevante do quadro fático-jurídico desde a conversão da prisão em flagrante em preventiva e que continuavam presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do requerente. Registrou-se expressamente que a prisão cautelar não se encontrava fundada na gravidade abstrata da imputação, mas nas circunstâncias concretas de execução extraídas dos elementos então reunidos: pluralidade de vítimas; emprego de arma branca; sucessividade dos golpes; atingimento de regiões vitais; necessidade de atendimento hospitalar e notícia de procedimento cirúrgico; e intensidade da violência concretamente atribuída ao paciente. A circunstância de o paciente ter comparecido espontaneamente ao Centro de Operações Integradas após os fatos foi expressamente considerada. Entendeu-se, contudo, que, embora esse comportamento enfraquecesse eventual alegação de intenção de fuga, não era suficiente para neutralizar o risco à ordem pública revelado pelo modo de execução imputado. Também se consignou que primariedade, residência fixa e ocupação lícita, ainda que demonstradas, não asseguram isoladamente a liberdade provisória quando permanecem presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva. Por fim, entendeu-se que as medidas cautelares diversas da prisão eram inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco concreto evidenciado pela violência da ação, pelo emprego de armas brancas e pela pluralidade de vítimas. Por essas razões, foi indeferido o pedido de liberdade provisória e mantida a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, com fundamento nos arts. 282, incisos I e II e § 6º, 312, 313, inciso I, 319 e 321 do Código de Processo Penal. 6. Do recebimento da denúncia e da atual situação do processo principal Nos autos principais nº 1514013-54.2026.8.26.0442, o Ministério Público apresentou denúncia às fls. 86/88. A denúncia foi recebida por este Juízo, por estarem presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, justa causa para o início da ação penal e inexistirem as hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma. O paciente foi denunciado: a) como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o art. 14, inciso II, por duas vezes, do Código Penal; e b) como incurso no art. 121-A, § 1º, inciso II, e § 2º, inciso I, combinado com o art. 121, § 2º, incisos II e IV, e com o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em concurso material de infrações, nos exatos termos da peça acusatória. Na mesma decisão, a prisão preventiva foi novamente examinada e mantida. Reiteraram-se os fundamentos da decisão proferida no incidente nº 0001682-59.2026.8.26.0428, destacando-se a pluralidade de vítimas, o emprego de duas facas, o direcionamento dos golpes a regiões vitais e a necessidade de atendimento hospitalar e realização de procedimentos cirúrgicos. Determinou-se a citação pessoal do acusado, no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, para apresentação de resposta escrita à acusação no prazo de dez dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, bem como a intimação dos advogados constituídos. Também foi autorizado o acesso, a extração e a análise pericial dos dados armazenados no aparelho celular Samsung A14, de cor verde, apreendido sob o lacre nº 0005241, com delimitação da diligência aos elementos relacionados aos fatos investigados. A Delegacia de Polícia foi oficiada para preservar as mídias audiovisuais indicadas às fls. 47/49 até o encerramento definitivo da ação penal. Foram posteriormente juntados aos autos o Laudo Pericial de Local nº 246.274/2026, relativo ao estabelecimento onde ocorreram os fatos, e o Laudo Pericial nº 254.988/2026, relativo a uma das facas apreendidas. Este último descreveu faca da marca aparente Brinox, com 20,8 cm de comprimento total e lâmina de 10,5 cm, apresentando manchas de aspecto hemático, tendo o teste para pesquisa de sangue humano resultado positivo. O processo principal aguarda a apresentação de defesa. 7. Conclusão Essas são as informações que reputo pertinentes para a apreciação do Habeas Corpus Criminal nº 2177400-59.2026.8.26.0000. Sirva a presente decisão como ofício, devendo a Serventia encaminhá-la imediatamente e com urgência à 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acompanhada de senha para acesso à íntegra de ambos os autos. Consigne-se no expediente que o paciente permanece preso preventivamente no Centro de Detenção Provisória de Hortolândia. Comunique-se o encaminhamento nos autos, certificando-se. Intime-se. - ADV: NILCIO COSTA (OAB 263138/SP)